Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00182/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | RECURSO SEM OBJECTO FUNÇÃO AUXILIADORA DO TRIBUNAL LIMITES LEGAIS DO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO PERDA DE ISENÇÃO OBJECTIVA DE CUSTAS |
| Sumário: | 1. Tendo a 1ª Instância declarado a caducidade do direito de acção e o Recorrente suscitado, nas conclusões, erros de julgamento em matéria de pressupostos substantivos dos direitos que podem ser accionados através do processo de intimação, matéria não tratada na sentença recorrida, o recurso interposto suscita questões relativas a uma sentença que não foi proferida e, portanto, inexistente no processo em causa. 2. Deste modo, não tem fundamento a invocada nulidade de acórdão por referência ao disposto no artº 668º n.° l, d), do CPC. 3. O convite para aperfeiçoar as conclusões, não pode redundar, a favor da parte convidada, num alargar de prazo de recurso, em desfavor dos princípios processuais da imparcialidade do tribunal e da igualdade das partes, este último consagrado no artº 3-A, CPC, cujo destinatário é, precisamente, o tribunal. 4. Ao juiz cabe, por atribuição constitucional, declarar o Direito e a Justiça do caso concreto; não lhe cabe substituir-se ao legislador nem ao advogado constituído nos autos para remediar as eventuais imperfeições da lei ou de exercício do direito de acção. 5. O juiz não pode nem deve extravasar da função de mero auxiliar no simples aperfeiçoamento de articulados e conclusões de recurso, art°s 508° n° l b) e n° 3, 690° n° 4 e 701° n° l CPC, não lhe sendo lícito assumir uma acção salvífica de articulados que nada contenham ao nível dos factos essenciais à individualização da situação jurídica e procedência da acção ou excepção, cfr. art° 264° CPC, ou de recursos que nada aleguem ao nível dos fundamentos e questões de recurso, art°s. 690° e 690°-A CPC. 6. A inconstitucionalidade por omissão de convite existe quando se está perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões e não já perante faltas imputadas ao próprio conteúdo daquelas. 7. Se o Recorrente formula um pedido plúrimo que não se integra no elenco típico da forma de processo invocada - intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões - resulta que o processo, embora assim denominado pelo Recorrente, à luz do direito adjectivo não o é; por isso, em sede de custas judiciais não é aplicável a isenção objectiva estatuída no artº 73º -C nº 2 b) CCJ. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | J..., com os sinais nos autos, tendo interposto recurso do acórdão proferido neste TCA Sul para o STA ao abrigo do artº 150º CPTA, viu o mesmo não admitido com fundamento em não se terem considerado preenchidos os pressupostos do recurso excepcional e revista - cfr. Acórdão do STA a fls. 175/177. Entretanto, considerando que as nulidades do acórdão suscitadas devem, agora ser objecto de apreciação neste TCA, há lugar ao cumprimento do artº 668º nº 4 nos termos e com o efeito do nº 3 do mesmo artigo do CPC, ex v artº 140º CPTA. * As conclusões de recurso são do teor que se transcreve na íntegra: 1. Recorrente nas suas conclusões de recurso solicitou ao tribunal de recurso que se pronunciasse sobre duas questões distintas embora intimamente interligadas, a saber: Uma de natureza processual, relacionada com a nulidade da sentença recorrida mencionada nas alíneas IX, X, XI e XII das conclusões apresentadas, com alusão expressa no recurso ao disposto no artigo 668.°, n.° l, alínea d), do C.P.C . 2. E outra de natureza material, relacionada com a tempestividade do pedido de intimação apresentado pelo Recorrente à luz das regras previstas para os pedidos de natureza não procedimental (Cfr. artigo 65.° do C.P.A. e 15., n.° 3,16., n.° l e 17.° da L.A.D.A. (Lei n.° 65/93, de 26.8.)), mas que o tribunal de l.a instância aplicou como se um pedido de natureza procedimental se tratasse (Cfr. artigo 61.° do C.P.A.), sendo que esta questão encontra-se mencionada nas alíneas VII, VIII, X, XI, XIV a XVI 3. As conclusões do recurso observaram, pois, escrupulosa e integralmente o disposto no artigo 690.°, n.° l e 2.° do C.P.C, aplicado subsidiariamente o que resulta não só do confronto entre a sua letra e a da decisão recorrida, mas também do facto do Exmos. Procuradores Adjuntos quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer do Tribunal Central Administrativo do Sul, a fls. 122, 123 e 142 dos autos terem aderido e reforçado até a argumentação do Recorrente, demonstrando terem compreendido quer a fundamentação quer o âmbito e objectivo do recurso. Veja-se em igual sentido e com um objecto de recurso em tudo idêntico e com conclusões mais reduzidas, mas com o mesmo conteúdo o Acórdão favorável proferido neste mesmo 2° Juízo, 1a secção, no âmbito do processo n° 00181/04 registada no passado dia 01 de Julho de 2004 (Cfr. Art° 514°, n°2 C.P.C.) 4. O facto da fundamentação jurídica constante nas conclusões do recurso ser substancialmente diferente da fundamentação jurídica constante na sentença recorrida é normal no âmbito de um recurso e nada tem de erróneo por parte do Recorrente. 5. Por sua vez, a falta de apreciação por parte do tribunal de l.a instância relativamente ao pedido de intimação apresentada a título e com natureza não procedimental (Cfr. artigos 61.° do C.P.A. e 15.°, n.° 3, 16.°, n.° l e 17.° da L.A.D.A.) faz incorrer a mesma em nulidade de sentença e não em erro de recurso por parte do Recorrente. 6. O Acórdão recorrido incorre em nulidade de sentença nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° l, alínea d), do C.P.C aplicado subsidiariamente na medida em que embora reconhecendo que "(...) a sentença sob recurso não se debruçou sobre matéria substantiva respeitante à requerida tutela do direito à informação" (cfr. fls. 4 do Acórdão) confirmando, desta forma, o teor das conclusões IX a XII do Recurso, não retirou daí as legais consequências nomeadamente as que resultam da aplicação daquele mesmo artigo 668., n.° l, alínea d) do C.P.C. 7. O Acórdão recorrido violou o artigos 664.° aplicável ex vi do artigo 713.°, n.° 2 do C.P.C. "O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; (...)" , 2.° do C.P.T.A. (Princípio da tutela jurisdicional efectiva) e 20.° da Constituição na medida em que tendo todas as condições para decidir, optou por não o fazer. 8. Ainda que o tribunal recorrido entendesse que as conclusões aparentemente, no seu entender, nada teriam a ver com o objecto da sentença recorrida, ainda assim teria que ter dado cumprimento ao princípio do contraditório dando oportunidade ao Recorrente, nos termos do disposto no artigo 690.°, n.° 4 do C.P.C, de, por eventual obscurantismo e/ou falta das especificações legais, poder corrigi-las. Entre esta possibilidade e a negação prática do direito ao recurso seria sempre de optar pela primeira, sendo que esta é a única interpretação possível daquele preceito à luz do disposto no artigo 20.°, n.° l da Constituição da República Portuguesa. 9. Ao condenar o Recorrente no pagamento de 300,00 £ (trezentos euros) (cfr. fls. 5 do Acórdão recorrido) a título de custas (finais), de acordo com o disposto no artigo 73°-C, n.° 2, alínea b) do C.C.J. não há lugar a custas (à excepção das custas de parte) nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. 1. nulidade referida em 6; Quanto à alegada nulidade referida em 6, o Requerente utiliza um meio para litigar que, salvo o devido respeito, não merece credibilidade nem adjectiva nem substantiva. E não merece porque retira uma frase do contexto do acórdão para a partir daí imputar ao acórdão efeitos declaratórios no sentido das sua conveniência processual, descurando completamente, atenta a sua conveniência processual, que os tais efeitos declaratórios imputados ao acórdão não têm o mínimo de correspondência com o texto integral em que a frase por si destacada, se insere. Consequentemente, o ora Requerente pretende extrair do acórdão um conteúdo que ele não evidencia de acordo com o respectivo texto. A frase destacada é tão só esta: “(..)A SENTENÇA SOB RECURSO NÃO SE DEBRUÇOU SOBRE MATÉRIA SUBSTANTIVA RESPEITANTE À REQUERIDA TUTELA DO DIREITO À INFORMAÇÃO (..)”. O contexto integral em que se insere a frase destacada é o que a seguir se transcreve, destacando-se em maiúsculas a supra dita frase que o Requerente destacou: “(..) Tendo presente a doutrina supra, no caso nem sequer se verifica o contexto do convite a que alude o artº 690º nº 4 CPC na hipótese de conclusões deficientes, obscuras, complexas ou na falta das especificações exigidas na lei, porque o que acontece é que os fundamentos da sentença assentam, como referido supra, na caducidade do direito de acção por não observância do disposto no artº 105º CPTA, e os fundamentos do recurso repousam sobre diversos erros de julgamento, imputados à sentença, em matéria de pressupostos substantivos dos direitos que podem ser accionados através do processo de intimação e que constam quer da Constituição da República Portuguesa, v.g. do artº 268º nº 2, quer da Lei nº 65/93 de 26.08 (LADA), quer do CPA. Simplesmente, A SENTENÇA SOB RECURSO NÃO SE DEBRUÇOU SOBRE MATÉRIA SUBSTANTIVA RESPEITANTE À REQUERIDA TUTELA DO DIREITO À INFORMAÇÃO, e não é, portanto, uma decisão de fundo em sede de direito substantivo, embora tenha conhecido do mérito da causa ao julgar procedente uma excepção peremptória, absolvendo a AR do pedido relativamente ao pressuposto processual da tempestividade do peticionado na vertente da caducidade do direito de acção – cfr. artºs. 493º nº 3 CPC, 328º e segs. C. Civil e 89º nº 1 h) CPTA. De modo que, pelas razões expostas, tanto em matéria de direito como em matéria de facto, o âmbito do recurso interposto e delimitado pelos fundamentos especificados nas conclusões exorbita, em absoluto, o âmbito dos fundamentos pelos quais a sentença julgou a intimação improcedente. Do que vem dito há-de concluir-se pela insusceptibilidade de conhecer das questões suscitadas nas conclusões. (..)”. * Em conclusão, o Requerente interpôs recurso suscitando questões relacionadas com uma sentença que não foi proferida e, portanto, inexistente no processo em causa pelas seguintes razões: 1. a 1ª Instância declarou a caducidade do direito de acção; 2. os vícios alegados pelo Recorrente e alinhados em sede de conclusões não se referem ao juízo de caducidade deste direito que fundamenta a sentença recorrida mas, como se diz no acórdão “(..) os fundamentos do recurso repousam sobre diversos erros de julgamento, imputados à sentença, em matéria de pressupostos substantivos dos direitos que podem ser accionados através do processo de intimação e que constam quer da Constituição da República Portuguesa, v.g. do artº 268º nº 2, quer da Lei nº 65/93 de 26.08 (LADA), quer do CPA. * Termos e que se conclui pela falta de fundamento da nulidade assacada no ítem 6 das conclusões por referência ao disposto no artº 668º n.° l, d), do CPC.2. nulidade referida em 7 e 8; Nos ítens 7 e 8 das conclusões é suscitada a seguinte questão: “(..) O Acórdão recorrido violou o artigos 664.° aplicável ex vi do artigo 713.°, n.° 2 do C.P.C. (..) e 20.° da Constituição na medida em que tendo todas as condições para decidir, optou por não o fazer. Ainda que o tribunal recorrido entendesse que as conclusões aparentemente, no seu entender, nada teriam a ver com o objecto da sentença recorrida, ainda assim teria que ter dado cumprimento ao princípio do contraditório dando oportunidade ao Recorrente, nos termos do disposto no artigo 690.°n.°4 do CPC de, por eventual obscurantismo e/ou falta das especificações legais, poder corrigi-las (..) . * Se bem entendemos, pela via do artº 664º CPC pretende-se enquadrar o convite estatuído no artº 690º nº 4 CPC no domínio das nulidades processuais na hipótese de a parte Recorrente não ser convidada a corrigir as conclusões. Esta tese não tem fundamento legal. Mesmo que se entendesse existir, no caso concreto das concretas conclusões em causa, uma obrigação de cooperação do Tribunal – que não existe pelas razões adiantes expostas - ainda assim o dever de convite ao aperfeiçoamento das conclusões inserto no artº 690º nº 4 CPC tem a natureza de “previsão aberta” na medida em que o respectivo conteúdo necessita de ser preenchido pelo Tribunal. Consequentemente, “(..) se o dever resultar de uma “previsão aberta” deve entender-se que a determinação da situação que o impõe cai no âmbito da discricionariedade do Tribunal, pelo que a sua omissão não produz qualquer nulidade processual (..) No sentido de que a omissão de um poder discricionário implica uma nulidade secundária ou relativa (artº 201º nº 1), cfr. RC – 28-06.1994, BMJ 438, 567; RE – 29.09.1994, BMJ, 439,667 (..)” (1). * Do que vem dito conclui-se que inexiste fundamento para a assacada nulidade do acórdão por violação do disposto no artº 690º nº 4 CPC. 3. função auxiliadora do tribunal; 4. convite ao aperfeiçoamento; - limites No que concerne à questão da nulidade por omissão de convite a corrigir as conclusões, cumpre precisar os termos e consequências adjectivas desta faculdade. Por conjugação do disposto nos artºs. 690º nº 4, 700º nº 1 b) e 701º nº 1 in fine CPC, pode o recorrente ser convidado a aperfeiçoar as conclusões das suas alegações sempre que elas sejam deficientes, obscuras, complexas ou não respeitem o conteúdo legalmente exigido, despacho que integra o uso de um poder discricionário do juiz do processo, artº 679º CPC. Todavia, este convite para aperfeiçoar as conclusões - e não as alegações - pelas quais a parte consubstancia a indicação dos fundamentos do pedido de alteração ou anulação da decisão recorrida, não pode redundar, a favor da parte convidada, num alargar de prazo de recurso, em desfavor dos princípios processuais da imparcialidade do tribunal e da igualdade das partes, este último consagrado no artº 3 – A, CPC, cujo destinatário é, precisamente, o tribunal. Em nosso critério e salvo o devido respeito por entendimento distinto que não se desconhece, este art° 3°- A, CPC (2), que tem o seu lugar paralelo no artº 6º CPTA (3), no que tange à função do tribunal de garantir a igualdade substancial das partes, deve ser interpretado, - no sentido negativo, ou seja, entendendo-se que se proíbe que o tribunal promova a desigualdade das partes, - e não no sentido positivo, isto é, de cometer ao juiz a promoção da igualdade das partes no processo e de, eventualmente, auxiliar a parte necessitada. * Em síntese, ao tribunal é proibido promover a desigualdade das partes não tendo, contudo que a promover, essa é tarefa geral do legislador, aperfeiçoando o direito objectivo (substantivo ou processual), ou particular do advogado constituído nos autos, no âmbito do exercício do direito de defesa dos interesses do seu cliente na instância processual. Ao juiz cabe, por atribuição constitucional, declarar o Direito e a Justiça do caso concreto; não lhe cabe substituir-se ao legislador nem ao advogado constituído nos autos para remediar as eventuais imperfeições da lei ou de exercício do direito de acção. O juiz não pode nem deve extravasar da função de mero auxiliar no simples aperfeiçoamento de articulados e conclusões de recurso, art°s 508° n° l b) e n° 3, 690° n° 4 e 701° n° l CPC, não lhe sendo lícito assumir uma acção salvífica de articulados que nada contenham ao nível dos factos essenciais à individualização da situação jurídica e procedência da acção ou excepção, cfr. art° 264° CPC, ou de recursos que nada aleguem ao nível dos fundamentos e questões de recurso, art°s. 690° e 690°-A CPC. * Mesmo sufragando, que não é o caso, a tese de sentido positivo, a dimensão normativa dos convites ao aperfeiçoamento de articulados, alegações e conclusões de recurso não consente interpretação a ponto de defender que o Tribunal, pela sua intervenção auxiliadora no processo, supra o incumprimento dos ónus que competem às partes. A levar o sentido securitário e garantístico tão longe, a autoria de articulados, alegações e conclusões de recurso será, não da parte mas do juiz, em desrespeito absoluto com os princípios constitucionais da independência dos tribunais e da insusceptibilidade de responsabilização do juiz pela decisão do processo, cfr. art°s. 203° e 216° n° 2 CRP. * A direcção da causa pelo juiz através do convite ao aperfeiçoamento a ponto de lhe autorizar a iniciativa de alegação de direito substantivo e a condução da iniciativa processual a investir nos autos, traduz-se em que esse concreto juiz desse concreto processo DEIXA DE SER O JUIZ DA CAUSA PARA SE TRANSMUTAR NA CAUSA DO JUIZ configurando-se como responsável pela decisão tomada, na medida em que O DIREITO SUBSTANTIVO ALEGADO E/OU A OPORTUNIDADE DE INTERVENÇÃO NA INSTANCIA SÃO SUAS E NÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, demonstrada pelo conteúdo dos despachos de aperfeiçoamento em matéria de direito substantivo e adjectivo, pelos quais, em concreto, auxiliou aquela parte, também em concreto. * Esta questão dos convites a suprir deficiências tem merecido pronúncia do Tribunal Constitucional, tanto no âmbito do art° 412° do Código de Processo Penal como do regime paralelo consagrado nos art°s. 690° n°s. l e 2 e 690°-A do Código de Processo Civil, chamando-se aqui à colação, por todos, o recente Acórdão nº 140/04/Tribunal Constitucional – procº nº 565/03, publicado in DR II Série, n° 91 de 17. ABR. No citado aresto foi discutida e decidida a questão de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de que a falta de especificação legalmente exigida, tanto na motivação como nas conclusões de recurso, tem como efeito a improcedência deste sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. O que o Tribunal Constitucional tem sancionado no domínio penal, é a interpretação no sentido do efeito cominatório preclusivo do recurso com base na falta de concisão das conclusões, ou da indicação nas conclusões das menções contidas no art° 690° n° 2 a), b) e c) CPC, sem que tenha havido prévio convite ao recorrente para suprir tais deficiências, considerando aquele Alto Tribunal que tal imediato efeito preclusivo constitui uma interpretação normativa eivada de acentuado formalismo que, em consequência, vem postergar a garantia constitucional do acesso ao direito e aos tribunais consagrada no art° 20° n° l CRP, nela incluída o direito ao recurso - vd. pontos 10.3 e 10.4 do citado aresto. Não assim nos casos em que a rejeição do recurso se fundou na insubsistência legal do requerido segundo convite à consisão de conclusões nem no facto de o conteúdo das conclusões visar não a sentença recorrida mas o acto administrativo inicialmente impugnado – vd. pontos 11.1 e 11.3 do citado aresto. Sobre este segundo fundamento, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 374/2000, de 13 de Julho, in DR, II Série, n° 285, de 12.12.2000, proferido em processo de natureza administrativa. Mais. No que importa ao disposto nos art°s. 690° n°s. l, 3 e 4 e 690°- A n° 2 CPC, ou seja, no domínio não penal, o Tribunal Constitucional tem entendido que, com sublinhados nossos, "(..) do art° 20° n° l da Constituição não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento (..). (..) Uma outra situação parece justificar ainda que não seja proferido despacho de aperfeiçoamento, a ela se aludindo no Acórdão n° 374/2000, de 13 de Julho: aquela em que, da análise da peça processual oferecida pelo recorrente, decorre que não se está perante o deficiente cumprimento de um ónus (no caso, perante uma eficiente identificação do objecto do recurso), mas perante um pedido que não pode deixar de improceder. O despacho de aperfeiçoamento, na linha de pensamento deste acórdão, não serviria para o tribunal se substituir à vontade do recorrente, convidando-o a submeter à sua apreciação um objecto diverso. (..) nem da jurisprudência deste Tribunal relativa aos recursos de natureza penal (ou contra- ordenacional) nem da relativa aos recursos de natureza não penal pode retirar-se que o despacho de aperfeiçoamento seja uma exigência constitucional, naqueles casos em que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação ou todos os fundamentos possíveis de motivação. Tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. (..) (..) Sendo a decisão da matéria de facto cindível, na medida em que existem tantos julgamentos quantos os pontos de facto submetidos à consideração do tribunal a quo, é evidente que, se o recorrente/assistente não cumprir na especificação a que aludem os n°s. 3 e 4 do artigo 412° do CPP, o tribunal ad quem desconhecerá a vontade do recorrente e pronunciar-se-á sobre um objecto da sua própria escolha, o que frontalmente contraria a própria ideia de recurso (..)", correspondendo, em sede adjectiva cível, ao disposto no art° 690° - A n° l alíneas a) e b) CPC. Do que vem dito se conclui com clareza e sem margem para discretear em contrário: O Tribunal Constitucional tem vindo a ser, reiteradamente, muito claro quanto aos fundamentos do juízo de inconstitucionalidade sobre a omissão de convite e rejeição imediata do recurso: esta inconstitucionalidade por omissão de convite apenas existe quando, “(..) se está perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões e não já perante faltas imputadas ao próprio conteúdo. Neste ultimo caso não se vê que a Constituição possa impor qualquer dever de convidar o interessado a corrigir ou completar a peça processual em causa, ou as suas conclusões (..)” – vide Aresto citado do Tribunal Constitucional, nº 374/2000, de 13 de Julho, in DR, II Série, n° 285, de 12.12.2000, proferido em processo de natureza administrativa. * Pelo que vem dito, improcedem as nulidades assacadas ao acórdão nos ítens 7 e 8 das conclusões de recurso, por falta de fundamento legal. 5. custas processuais - reforma Ao abrigo do disposto no artº 669º nº 1 b) CPC, ex vi artº 1º CPTA, uma vez que foi requerida no ítem 9 das conclusões de recurso a reforma da condenação em custas ao abrigo do disposto no artº 73º C, nº 2 b) CCJ. De facto, a condenação em custas padece de erro de direito, na medida em que aplica o regime decorrente do artº 119º A, LPTA a processo entrado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 27.01.2004, logo, já na vigência do DL 324/03 de 27.12 (cfr. artº 16º, do citado DL 324/03, em vigor no dia 01.01.2004). Portanto, o regime de custas é o constante do DL 224-A/96 de 26.11, alterado pelo citado DL 324/03 de 27.12, cujo artº 73º-C nº 2 alínea b) fixa a isenção objectiva em matéria de “processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.”, ou seja, fixa as isenções objectivas pelo recurso à discriminação taxativa das formas de processo. Como é sabido, seja em processo civil seja em processo administrativo, as formas de processo regem-se pelo princípio da tipicidade legal, pelo qual a lei estabelece modelos de tramitação, sendo que “(..) o campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo (..)” (4), ou, dito de outro modo “(..) a variedade das formas de processo depende de diversos factores, entre os quais se destacam o tipo de providência requerida (..)” (5). Todavia, no caso concreto, o tipo de pretensão deduzida na petição inicial, na veste de acto postulativo plúrimo não se reconduz à forma de processo prevista no artº 104º e segs. CPTA, como se verifica pela conteúdo, que a seguir se transcreve na íntegra: “(..) Nestes termos e nos demais de Direito que mui doutamente serão supridos por V. Exa., requer: a) Que o Senhor Presidente da CM de Castro Marim seja intimado a facultar o acesso a todos os documentos e a fornecer as fotocópias que eventualmente o Requerente vier a solicitar, tal como consta no seu requerimento e no parecer 290/2003 da CADA supra citado; b) Que, na presunção de que, se algum dos documentos identificados e requeridos não constarem dos arquivos da Autarquia, seja por esta passada certidão negativa fundamentando as razões da sua inexistência; c) Que, com todo o respeito e a devida vénia, que na sentença conste a advertência de que as decisões dos Tribunais são obrigatórias e de execução integral, conforme disposto no artigo 158.° e seguintes do CPTA e 205.°, n.° 2 da CRP (5ª revisão de 2001); d) No que concerne à matéria exposta detalhadamente sobre a existência de indícios de delitos cometidos na passagem de certidões, em que foi atestada a sua conformidade com o original, quando conscientemente sabiam que não correspondia à verdade porque os originais em causa já tinham sido destruídos muito antes da emissão dos citados documentos, mui respeitosamente e com a devida vénia, que este Tribunal analise as factualidades descritas. E se concluir a existência dos indícios dos ilícitos expostos, se digne accionar os mecanismos legais aplicáveis a estas situações; tudo em prazo a fixar segundo o prudente arbítrio de V. Exa. considerando, porém, o prazo estabelecido no artigo 108.° do CPTA. (..)”. De facto, este meio processual, que se configura como processo de condenação de tramitação urgente, tem implícito que a Administração negou o acesso a informações existentes, a processos existentes ou a certidões de actos documentados existentes, isto é, traduz-se num “(..) meio adequado para obter a satisfação do direito à informação procedimental, quer do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos [quer] no âmbito dos processos impugnatórios, para obter a notificação integral de um acto administrativo (..) A utilização deste meio pressupõe o incumprimento pela Administração do dever de informar ou de notificar, valendo, por isso, a exigência do pedido anterior do interessado (règle du préalable) (..)” (6), nos termos dos artºs. 104º e 105º CPTA e, por isso, pressupõe a identificação dos documentos ou actos em causa, não tendo qualquer cabimento, no âmbito desta acção, pedir que seja decretado o acesso a todos os actos ou documentos que “eventualmente o Requerente vier a solicitar”. Exactamente por isso, porque o Recorrente formulou um pedido plúrimo que não se integra no elenco típico da forma de processo invocada, temos como resultado que o processo em causa, embora seja assim denominado pelo Recorrente, de facto e à luz do direito adjectivo não o é. O mesmo é dizer que não estamos perante um processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e, por isso, ao processo concretamente em causa não é aplicável a isenção objectiva estatuída no artº 73º -C nº 2 b) CCJ, sendo-o, antes o disposto no artº 73º - D) nº 3 CCJ na medida em que o valor da causa é indeterminável. Pelo que vem dito, nos termos do artº 669º nº 1 b) CPC, ex vi artº 1º CPTA cumpre proceder à reforma da condenação em custas constante do acórdão proferido em 24.06.2004, a fls.147/151 destes autos, nos seguintes termos: “Custas a cargo do Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC - artº 73º - D) nº 3 CCJ” *** Termos em que acordam, em conferência, os juizes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul - 2° Juízo em: 1. julgar não verificadas as nulidades do acórdão proferido em 24.06.2004, a fls.147/151 dos autos, imputadas nas conclusões de recurso nos ítens 6, 7 e 8; 2. reformar a condenação em custas constante do acórdão proferido em 24.06.2004, a fls.147/151 destes autos, nos seguintes termos: “Custas a cargo do Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC - artº 73º - D) nº 3 CCJ”. * Custas a cargo do Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC – artº 16º nº 1 CCJ. Lisboa, 28.10.2004. Cristina dos Santos Teresa de Sousa Coelho da Cunha (1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 68 e 526. (2) Artº. 3°-A CPC - "O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais." (3) Artº 6º CPTA – “O Tribunal assegura um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé". (4) Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, /2003, pág. 69. (5) Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2ª edição, Coimbra, pág.67. (6) Vieira de Almeida, A justiça administrativa, 5ª edição, Almedina, págs. 244 a 246. |