Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1681/24.5BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR ERRO NA FORMA DE PROCESSO INEFICÁCIA DE DECISÃO CONTRADITÓRIA (ART. 625º Nº 1 DO CPC) |
| Sumário: | I - A impugnação judicial não é o meio adequado para pedir a ineficácia de uma decisão transitada, que contraria uma outra, também transitada, primeiramente, em julgado; II - Nos termos do artigo 625º nº 1 do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, o que pode ser alegado e pedido em sede executiva da sentença; III - com a reforma dos recursos operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.07, ocorreu a eliminação, de entre os fundamentos do recurso de revisão, da contradição da decisão com “outra que constitua caso julgado entre as partes, formado anteriormente” (al. f) do então artigo 771.º do Código de Processo Civil), por ser desnecessário manter este fundamento de revisão de sentença, atento o disposto no art. 625º nº 1 do CPC, correspondente ao anterior artigo 675º do mesmo Código. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: * I - RELATÓRIO A impugnante, P......, LDA (ora recorrente), veio interpor recurso do despacho de indeferimento liminar da impugnação judicial, prolatado pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 15/01/2025, por via do qual determinou o indeferimento liminar da petição inicial de impugnação intentada com vista à “declaração, nos termos do n. 1 do artigo 625º do CPC, da ineficácia do decido no processo arbitral n.º 175/16-T”; “por aplicação do n.º 1 do artigo 625º do CPC, conjugado com al. i) do n.1 do artigo 161º CPA, declarar nulas as correções efetuadas pela AT aos IVA e IRC do exercício de 2009, da ora autora, o sujeito passivo, P......, Lda”; “Condenar, nos termos dos n.s, 1 e 5 do artigo 43.º da LGT, a AT a restituir à P......, Lda o montante de € 107. 713,99, que indevidamente lhe entregou por efeito destas correções, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios e moratórios, que forem devidos à data da emissão da respetiva nota de crédito, a liquidar em execução de sentença, se for esse o caso. * A recorrentes apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “I) O objeto do presente recurso C.1- Com fundamento no disposto no n. 1 do artigo 625° do CPC, a Recorrente P......, Lda., veio a Juízo pedir ao Tribunal que declarasse a ineficácia do decidido no processo arbitral n. 175/16-T e que, uma vez declarada a ineficácia, declarasse a nulidade das correções efetuadas pela AT aos IVA e IRC do seu exercício de 2009, com a consequente condenação da AT à restituição da quantia de € 107. 713,99, correspondente ao montante que a recorrente pagou indevidamente por efeito destas correções, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios e moratórios, a liquidar em execução de sentença. C.2- O Tribunal indeferiu liminarmente a PI, sustentando que a P...... pretendia, ainda que de forma implícita, a reapreciação da decisão arbitral proferida no âmbito do referido processo arbitral n° 175/2016-T e que tal situação configuraria, manifestamente, uma excepção dilatória de caso julgado (artigos 577.o alínea i), 580° e 581.o do CPC). C.3- Ora, salvo melhor entendimento, o tribunal recorrido confundiu a figura jurídica prevista no artigo 625° do CPC, epigrafada por "julgados contraditórios", com um pedido de reapreciação de uma decisão já transitada em julgado. C.4- Com efeito, a causa de pedir vertida na PI liminarmente indeferida tem como núcleo factual as Pronúncias proferidas nos processos arbitrais n. 254/2015- T n. 175/16-T, que dão corpo aos julgados contraditórios que sustentam o seu petitório, como se afere do articulado da PI, a seguir sintetizado: a) A P...... foi alvo de uma ação inspetiva que incidiu sobre os seus exercícios de 2008 e 2009; Das conclusões desta ação inspectiva (transcrita no 8° da PI) resulta que Autoridade Tributária procedeu a correções tributárias dos IVA e IRC de 2008 e 2009, que fundamentou nos mesmíssimos pressupostos, de Facto e de Direito; b) Na sequência. a P...... entregou à AT todos os montantes apurados nas liquidações adicionais apurados nestas correções tributárias. Não obstante. impugnou-as judicialmente. em processos que correram no CAAD no Tribunal Tributário de Lisboa. a saber: As correções do IVA de 2008 foram impugnadas no CAAD, processo arbitrai n. 254/2015- T, cuja Pronúncia transitou em julgado em 9-11-2017 (Conf. Doc. 2 da PI) e anulou as correções ao IVA de 2008, com fundamento na razão infra-transcrita: "não foram coligidos, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e no âmbito do procedimento inspectivo realizado à Requerente, indícios suficientemente fortes no sentido de as operações económicas tituladas nas faturas identificadas, serem simuladas. (...) a Autoridade Tributária e Aduaneira não logrou abalar a presunção de veracidade de que beneficia a escrita da Requerente (que a Requerida afirma que se encontra devidamente organizada e cumpridas as obrigações fiscais acessórias), conforme postula o artigo 75.°, da Lei Geral Tributária. (cfr. decisão do CAAD no proc. no 254/2015- T) Fls. 18 e 19 (Conf. artigos 3° da PI e Doc. 1 da PI). As correções dos IVA e IRC, referentes ao exercício de 2009 foram impugnadas no CAAD, Proc. Arbitrai n. 175/16-T, cuja Pronúncia transitou em julgado no dia 17 de Abril de 2024. E, ao contrário do que sucedeu processo arbitral n. 254/2015- T, esta Pronúncia não anulou as correções tributárias aos IVA e IRC de 2009, tendo em conta o fundamento infratranscrito: "Ponderou o Tribunal que a AT cumpriu o seu ónus probatório de "contrariar" ou "abalar" a presunção de veracidade das operações constantes da escrita ou da contabilidade da Requerente (conf. artigo 75”, da LGT) e dos respetivos documentos de suporte (no caso, as faturas]. (...) Na situação sub juditio o que se verifica é ter a inspeção tributaria recolhido indícios seguros de que as faturas em causa não refletiriam reais transações entre a Requerente e a sua aparente fornecedora ou vendedora de painés frigoríficos, I......, Lda., indícios que tinham, digamos, o seu fundamento mais credível na circunstância de integrarem as faturas em causa, como sendo simuladas (vulgarmente "faturas falsas). Estes indícios foram suficientes para afastar a presunção de verdade da contabilidade da requerente e, maxime, veracidade e realidade das transações ali espelhadas. (Conf. art. 5° da PI e Docs. 5 e 6 da PI) A Impugnação das correções do IRC do exercício de 2008 correu na 3° UO do Tribunal Tributário de Lisboa, Proc. 3781/15.3BELRS. A sentença, que transitou em julgado em 28.06.2023, anulou as correções tributárias ao IRC de 2008, com dois fundamentos, a saber: " (...)Mas para além disso, e feito o enquadramento supra, importa referir que, quanto a esta matéria, o Tribunal Arbitral decidiu já, no âmbito do processo arbitral n.° 254/2015-T, no qual se discutiu a (i)legalidade das liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios referentes ao período de 2008 aqui em causa, que não foram coligidos, pela AT, no âmbito do procedimento inspetivo levado a cabo à Impugnante, indícios suficientemente fortes de que as operações económicas tituladas pelas faturas identificadas no RIT se tratam de operações simuladas (cf. alínea T) dos factos provados). (Conf. fls. 36 e 37 da Sentença, transcrito no artigo 13° da PI; Conf. sitaf- ref.007723224 e Docs. 3 e 4 da PI). (...) "Em face de todo o exposto, tendo já o Tribunal Arbitrai emitido uma pronúncia no sentido de que da ação inspetiva levada a cabo pela Administração tributária (OI201203672) ao IRC e IVA da Impugnante do período de 2008 - na qual foram desconsiderados os custos deduzidos pela Impugnante para efeitos de IRC e afastada a dedutibilidade do IVA liquidado nas faturas - não resultou a existência de indícios suficientes de falsidade das faturas, suscetíveis de fazer cessar a presunção de veracidade da contabilidade e das declarações da Impugnante, terá este Tribunal de respeitar a autoridade de caso julgado da decisão que ali foi proferida encontrando- se vinculado a aplicar a definição do direito já transitada em julgado relativamente à mesma questão. Independentemente de neste processo estarem em causa as correções realizada pela administração tributária em sede de IRC e de no processo arbitral terem sido analisadas as correções realizadas em sede de IVA, a decisão que ali foi proferida é prejudicial à decisão a proferir nos presentes autos, porquanto a decisão não versou, em particular, sobre regras de dedução de IVA, mas sim sobre a questão prévia de saber se a AT logrou afastar a presunção de veracidade da escrita da Impugnante, demonstrando a existência de indícios de faturação falsa. Com efeito, sendo essa uma das questões a analisar nos presentes autos, este Tribunal deverá concluir, como concluiu o CAAD, que a AT não logrou abalar a presunção de veracidade da contabilidade e das declarações da Impugnante(...) Sublinhado nosso. (Conf. Fls 40 e 41 da sentença, transcrito no artigo 13° da PI e Doc. 3 da mesma PI.) c) A AT restituiu os montantes que a P...... lhe entregou por efeito das correções referentes aos IVA e IRC do seu 2008, acrescidos dos respetivos juros. (Art. 18° da PI). C.5- Da narrativa fáctica supra retira-se que a causa de pedir não é confundível com qualquer pretensão de reapreciação da Pronúncia arbitral n. 175/16-T. Está bem patente que constitui a situação prevista no n° 1 do artigo 625° do CPC, que o legislador designou por casos julgados contraditórios, porquanto: As partes são as mesmas: A P...... e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Das conclusões da ação inspetiva transcritas no artigo 8° da PI resulta, inequivocamente, que as quatro correções tributárias assentaram nos mesmos Factos e no mesmo Direito. Do art. 9.° da PI, que transcreve os excertos das duas Pronúncias do CAAD, conclui-se, que a Pronúncia 175/16-T contradiz a Pronúncia 254/2015-T, isto é: Com fundamento nos mesmos indícios e com referência aos mesmos anos fiscais de 2008 e 2009, enquanto a Pronúncia 254/2015-T decretou que a AT não logrou abalar a presunção de veracidade da contabilidade das declarações da Impugnante, já na Pronúncia 175/16-T o tribunal arbitral decretou que a AT logrou abalar a presunção de veracidade da contabilidade das declarações da Impugnante. Do artigo 17° da PI liminarmente indeferida afere-se que a Pronúncia 254/2015-T. transitou em julgado em 9-11-2017 e que a Pronúncia 175/16-T transitou posteriormente, no dia 17 de Abril de 2024. ( Conf. Docs 2 e 6 da PI) Nos artigos 11° a 13° da PI faz-se referência à sentença n. 3781/15.3BELRS, transitada em julgado em 28.06.2023, na qual o Tribunal Tributário estabeleceu que a relação material controvertida do Proc. arbitral n. 254/2015-T é transversal a todas as correções tributárias, dado que " (...)a decisão que ali foi proferida é prejudicial à decisão a proferir nos presentes autos, porquanto a decisão não versou, em particular, sobre regras de dedução de IVA, mas sim sobre a questão prévia de saber se a AT logrou afastar a presunção de veracidade da escrita da Impugnante, demonstrando a existência de indícios de faturação falsa." C.6- Não obstante, a sentença recorrida decretou que a causa de pedir da PI é reapreciação a decisão de improcedência proferida Pronúncia arbitral do processo n. 175/16-T , razão pela decretou que se verificava a excepção de caso julgado, dado que "(...) no caso concreto, se verifica a tripla identidade em que assenta esta excepção i) identidade dos sujeitos – Impugnante e Fazenda Pública; ii)identidade do pedido (i.e., do efeito útil, ainda que implícito, que a Impugnante pretende, em última instância, obter) - a declaração de ilegalidade das correcções efectuadas pela AT em sede de IVA e IRC, por referência ao exercício de 2009, e a restituição do montante pago em consequência das mesmas, acrescido de juros indemnizatórios e de mora; C.7-Tal decisão, com a qual a P...... não se conforma, só foi possível por via de amputação inexplicável da causa de pedir vertida na PI liminarmente indeferida e, salvo melhor entendimento, padece dos seguintes erros de julgamento. ii) Da nulidade da sentença por omissão de Pronúncia das questões que foram submetidas à apreciação do Tribunal e que o mesmo não conheceu, por erro de julgamento. C.8- Ora, os artigos 608.°, n. °2 do CPC e a alínea d) do n. 1 do artigo 615°, aplicáveis ex vi artigo 1.° do CPTA, estabelecem que sobre o juiz recai o dever de decidir todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes, sob pena da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Todavia, no caso sub juditio, tal não aconteceu, já que o tribunal recorrido, não se pronunciou se o Proc. arbitral n. 254/2015-T, que transitou em julgado em 9-11-2017, e a Pronúncia do Proc. arbitral n. 175/16-T, que transitou em julgado posteriormente, em 17 de Abril de 2024, constituem, ou não, casos julgados contraditórios, como previsto no n. 1, do art. 625°, do CPC. C.9- O tribunal a quo concluiu que a P......, ora Recorrente, pretendia a reapreciação da decisão de improcedência proferida Pronúncia arbitral do processo n. 175/16-T e, indiretamente, que o tribunal decretasse a ilegalidade das correções tributárias do exercício de 2009, conclusão que não encontra qualquer respaldo na PI liminarmente indeferida. Aliás, da causa de pedir e dos pedidos da PI não se vislumbra que a P...... daí retirasse qualquer utilidade. C.10- Com efeito, o primeiro pedido da P...... - o pedido de declaração de ineficácia desta Pronúncia arbitral n. 175/16-T - tem como condição sine qua non a existência de dois casos julgados contraditórios, situação que deixaria de se verificar se o tribunal reapreciasse Pronúncia arbitral n. 175/16-T e decretasse a ilegalidade das correções tributárias de 2009. As conclusões da sentença recorrida, tornam as alegadas pretensões da Recorrente, no mínimo, absurdas. C.11- Assim sendo, no caso sub juditio, não se verifica a exceção dilatória de caso julgado. Certo é que este erro de julgamento deu origem à omissão da Pronúncia. E, nem se diga que assim não é, porquanto: A verificação da exceção dilatória de caso julgado que a sentença recorrida decretou só podia proceder se a P...... tivesse pedido a reapreciação de sentença transitada em julgado, que tivesse decidido que as Pronúncias Arbitrais n. 254/2015-T. e n. 175/16-T constituiam casos julgados contraditórios. Mas, não foi esse o caso! A sentença omite, totalmente, a questão sub juditio, de tal modo que a expressão "declaração ineficácia" apenas consta aquando da transcrição do Petitório. Já as expressões "casos julgados contraditórios", "caso julgado material" nem foram referidos, assim como nunca foi mencionada a Pronúncia arbitral n. 254/2015. C.12- A sentença recorrida, salvo melhor entendimento, configura uma daquelas situações, raras, descritas no douto Acórdão do STA, de 11/09/2024, proferido no processo n.° 050/24.1BEFUN: «I - Só há nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões." C.13- Não obstante, ainda que, no caso em apreço, o Venerando TCA SUL venha a decidir que não se verifica a nulidade da sentença, vastas razões, de Facto e de Direito, fundamentam a revogação do indeferimento liminar da PI, como abaixo se demonstrará: iii) Do erro de julgamento da sentença, por inexistência de motivos razoáveis que levem à manifesta improcedência do pedido ou à verificação evidente de excepções dilatórias insupríveis que tornem inútil a discussão desta causa; C.14- A sentença recorrida fundamenta a verificação da exceção dilatória, na tríplice identidade que se verifica entre a Pronúncia n. 175/16- T e a PI liminarmente indeferida. Ora, do abaixo exposto, retira-se que a única identidade que se verifica é a identidade das partes. Veja-se: i) A identidade da causa de pedir deste pleito é contradição de julgados e não a reapreciação das correções efetuadas ao exercício de 2009 da P......, como se dá como certo na sentença recorrida. ii) Também não se verifica a identidade de pedidos, uma vez que nesta causa não se pede a declaração de ilegalidade das correcçães efectuadas pela AT em sede de IVA e IRC, por referência ao exercício de 2009. Neste processo o que se pede é a declaração de ineficácia da Pronúncia arbitral n. 175/16- T, ao abrigo do n. 1 do artigo 625° do CPC. iii) Os dois outros pedidos da PI liminarmente indeferida, dependem da procedência do primeiro. Com efeito, se a Pronúncia arbitral n. 175/16- T perder a sua eficácia, as correções tributárias e respetivas liquidações adicionais são nulas, porque ofendem da autoridade de caso julgado material do decidido na Pronúncia do Proc. n. 254/2015, como previsto na al. i), do n.1, do artigo 161° CPA. iv) E é na nulidade das correções efetuadas pela AT aos IVA e IRC do exercício de 2009 e liquidações adicionais consequentes que assenta o terceiro pedido da P...... de que lhe seja restituído o montante pago pelas mesmas, acrescido de juros indemnizatórios e de mora. C. 15- Ora, todos estes pedidos têm cabimento legal e não se vê qualquer razão para que não possam proceder. E, como já referido, nem se vislumbra por que razão teria a P...... de pretender a reapreciação da Pronúncia arbitral n. 175/16- T, como se faz valer na sentença recorrida. C.16- Entende a Recorrente que o que não tem cabimento legal é a amputação dos factos da causa de pedir, a subversão do petitórios da PI, que implicam que se mantenham casos julgados contraditórios, situação vivamente reprovada pelo ordenamento jurídico. Veja-se: Na impugnação das correções tributárias ao IVA de 2008, determinou-se que "não foram coligidos, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e no âmbito do procedimento inspectivo realizado à Requerente, indícios suficientemente fortes no sentido de as operações económicas tituladas nas faturas identificadas, serem simuladas; Na impugnação das correções tributárias aos IVA e IRC de 2009, decretou-se que a AT cumpriu o seu ónus probatório de "contrariar" ou "abalar" a presunção de veracidade das operações constantes da escrita ou da contabilidade da Requerente (conf. artigo 75", da LGT) e dos respetivos documentos de suporte (no caso, as faturas]. A decisão proferida no Proc. 3781/15.3BELRS/ 3- UO do Tribunal Tributário de Lisboa, que transitou em julgado em 28.06.2023- por via dos seus doutos pressupostos e fundamentos, firmou na ordem jurídica que a relação material controvertida da Pronúncia do Proc. n. 254/2015 é a mesma que se discutiu em todas impugnações das correções tributárias da ação inspetiva sub juditio, pela razão infratranscrita: Independentemente de neste processo estarem em causa as correções realizada pela administração tributária em sede de IRC e de no processo arbitral terem sido analisadas as correções realizadas em sede de IVA, a decisão que ali foi proferida é prejudicial à decisão a proferir nos presentes autos, porquanto a decisão não versou, em particular, sobre regras de dedução de IVA, mas sim sobre a questão prévia de saber se a AT logrou afastar a presunção de veracidade da escrita da Impugnante, demonstrando a existência de indícios de faturação falsa. Com efeito, sendo essa uma das questões a analisar nos presentes autos, este Tribunal deverá concluir, como concluiu o CAAD, que a AT não logrou abalar a presunção de veracidade da contabilidade e das declarações da Impugnante. Fls 40 e 41 da sentença. (Artigo 13 da PI) C. 17- Ora, assim sendo, o indeferimento liminar recorrido, a manter-se, viola não só o n.1 do artigo 625° do CPC, mas, também, os princípios constitucionais que o mesmo visa proteger, mormente o da segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado, ambos com assento na CRP, a título de título de Direitos, Liberdades e Garantias, como se afere dos paradigmáticos excertos, da doutrina e da jurisprudência, infra transcritos: i) Mas, se mesmo esta segunda decisão não chegar a ser revogada, e pese embora a respetiva nulidade se ter sanado, por força do artigo 628.° conjugado como artigo 696.°, a contrario, vale a regra cardinal enunciada no artigo 625.°, n.° 1, sobre casos julgados contraditórios, nos seguintes termos: " (...) a segunda decisão é inutilizada ou ineficaz e, não, nula; Rui Pinto, em Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias,Online, novembro de 2018 | 15. ii) "I- Tendo o art. 625.° do CPC por propósito remediar as situações de violação do caso julgado(...) "(...)sendo inequivocamente necessário que se trate de uma decisão que tenha definido entre as mesmas partes uma questão que se apresenta como pressuposto ou condição da nova decisão. É essa definição, discutida entre essas partes e tornada depois indiscutível entre elas, que funciona como autoridade.STJ- Processo 1100/14.5T8VNG-B.P2.S1/ 13 de abril de 2021 Relator Graça Amaral. Sublinhados nossos. iii) Com efeito, sendo proferidas "duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar" (n.° 1 do artigo 625.° do Código de Processo Civil). Não é pois só o prestígio dos tribunais - afectado se duas decisões forem contraditórias na sua execução - ou a certeza e segurança das relações jurídicas que estão em causa. É, aliás, este regime que, com a reforma dos recursos operada pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, explica a eliminação, de entre os fundamentos do recurso de revisão, da contradição da decisão com "outra que constitua caso julgado entre as partes, formado anteriormente" (al. f) do então artigo 771.° do Código de Processo Civil), como observa Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra, 2009, pág. 196, nota (206): "Foi considerado desnecessário manter este fundamento, atento o disposto no art. 675, n.° 1" (equivalente ao actual artigo 625.°). (...) Sendo proferida decisão concretamente contraditória, em desrespeito da autoridade de caso julgado, a excepção de caso julgado tem como função a respectiva defesa; falhando esta defesa, sempre a regra que hoje consta do artigo 625.° impede que produza efeitos a decisão tomada em segundo lugar, que, em qualquer caso, repete-se, é inútil. "Este acatamento", escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 305, referindo-se ao acatamento do caso julgado material, ou seja, da "definição dada à relação controvertida", "é-lhe devido de modo absoluto. Constitui dever oficioso do tribunal, não dependendo da invocação da parte interessada (...). Mesmo que chegue a ser proferida nova decisão contraditória com aquela, esta é a que prevalece (artigo 675°, [actual 625.°])." Sublinhado e negrito nossos. STJ- Proc.1226/19.9T8CHV-B.G1.S1/ 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Data do Acórdão: 07-07-2022 iv) Sumário: I - Nos termos do art. 625.°, n.° 1, do CPC (ex vi art. 1.° do CPTA), a contradição entre duas decisões judiciais, ambas transitadas em julgado, sobre a questão da competência do tribunal em razão do território para o conhecimento de um determinado processo resolve-se pela prevalência da primeira decisão. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo/ 0506/14/Data do Acordão:09-07- 2014-1 SECÇÃO Relator/MARIA BENEDITA URBANO C.18- Diz a sentença recorrida ser muito evidente que a excepção dilatória de conhecimento oficioso, insuprível e obstativa do conhecimento do mérito da causa (artigo 576.o n.o 2 e 578.o do CPC), impõe-se, à luz do artigo 590º n. 1 do CPC. Ora, salvo melhor entendimento, o que é muito evidente é que essa exceção não se verifica, antes pelo contrário. Veja-se, a propósito, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, 82020/19.9YIPRT.L1-7: 4 - O indeferimento liminar por verificação de excepção dilatória insuprível pressupõe que esta se apresente, de modo evidente, em face dos próprios termos da petição, sem necessidade de produção de qualquer tipo de prova, ou seja, há-de tal excepção ser absolutamente indiscutível, não suscitar qualquer dúvida e dispensar, por manifesta desnecessidade, a audição da parte, diligência que, a ter lugar, não teria utilidade. E mais: a Recorrente, apresentou ao tribunal, factos e Direito que, não suscitarão muitas dúvidas quanto à procedência dos seus pedidos, sendo que a jurisprudência e a doutrina defendem que só em casos verdadeiramente excecionais deve a PI ser liminarmente indeferida. Veja-se ainda no referido pelo AC. do TCAS/Secção CT de 14-01-2021-a propósito da Rejeição Liminar: " Não olvidamos, porém, que a jurisprudência dos nossos Tribunais tem entendido que a rejeição liminar da petição inicial só terá lugar quando for de todo impossível o seu aproveitamento, face à prevalência do princípio da pronúncia sobre o mérito, tendo vindo a considerar que o despacho de indeferimento liminar só deve ocorrer nas situações em que a improcedência do pedido for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (aqui entendido como o direito de influenciar o progresso e sucesso do processo). É o que nos diz o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado e Comentado, Vol III - 6.g edição 2011 em anotação 4, ao artigo 209, pag. 554/555, donde transcrevemos: "Em qualquer caso, para haver lugar a indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia como preceituado no n. °3 do art. 3. ° do CPC. Requer-se, assim, a Vossa Exas, Venerandos Desembargadores, se dignem dar provimento ao presente recurso, decretando, nos termos do n° 1 do artigo 125° do CPPT. Ainda que assim não se entenda, salvo melhor entendimento, mantêm-se a razões para provimento do Recurso, devendo a sentença ser revogada, por inexistência quaisquer razões que deem por verificada a aludida excepção dilatória insuprível ou quaisquer motivos que levem à manifesta improcedência do pedido, devendo, em consequência, os autos baixar à primeira instância para que prossigam tramitação prevista”. * Não houve contra-alegações. * * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.* II -QUESTÕES A DECIDIR:Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT). Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida ao indeferir liminarmente a impugnação judicial padece de: (i) Nulidade por omissão de pronúncia; (ii) Erro de julgamento na interpretação do pedido da recorrente e na interpretação e aplicação do artigo 625º nº 1 do CPC; (iii) Erro de julgamento ao concluir pela verificação, em sede liminar, da exceção do caso julgado e manifesta improcedência, afrontando a segurança jurídica e intangibilidade do caso julgado. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:No despacho recorrido não houve uma compartimentação de factos provados, apesar de considerar provada determinada factualidade ao traçar o seu discurso fundamentador, desde logo o facto de ter considerado provado, face ao alegado na PI e doc. 6 ali junto que a decisão prolatada pelo CAAD, no processo 175/16-T, respeitante à impugnação das liquidações de IVA e IRC de 2009, transitou em julgado em 17.04.2024. Por isso, e por ser necessário para a apreciação das questões trazidas, atento o disposto no artigo 662º do CPC, consideram-se provados os seguintes factos com base no alegado na PI e nos documentos que atestam esses factos (nomeadamente as decisões prolatadas nos processos do CAAD com nºs 254/20175-T e 175/2016.T, bem como a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa com nº 3781/15.3BELRS): A) No âmbito do processo nº 254/2015-T do CAAD foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida contra as correções e liquidações de IVA de 2008 (cf. decisão do CAAD a que respeita o Doc. 1 da PI e doc. 2). B) A decisão referida no ponto anterior transitou em julgado em 09.11.2017; * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A recorrente insurge-se contra o despacho de indeferimento liminar da sua petição inicial de impugnação judicial, onde peticionava a: “declaração, nos termos do n. 1 do artigo 625º do CPC, da ineficácia do decido no processo arbitral n.º 175/16-T”; “por aplicação do n.º 1 do artigo 625º do CPC, conjugado com al. i) do n.1 do artigo 161º CPA, declarar nulas as correções efetuadas pela AT aos IVA e IRC do exercício de 2009, da ora autora, o sujeito passivo, P......, Lda”; “Condenar, nos termos dos n.s, 1 e 5 do artigo 43.º da LGT, a AT a restituir à P......, Lda o montante de € 107. 713,99, que indevidamente lhe entregou por efeito destas correções, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios e moratórios, que forem devidos à data da emissão da respetiva nota de crédito, a liquidar em execução de sentença, se for esse o caso”. A recorrente, ao longo da PI advoga que foi alvo de um procedimento inspetivo aos exercícios de 2008 e 2009, em sede de IVA e IRC, donde resultaram correções à matéria tributável e subsequentes liquidações de IVA e IRC daqueles exercícios, tendo deduzido impugnação judicial contra as mesmas no âmbito dos seguintes processos: · - Processo nº 254/2015-T do CAAD, impugnação das correções e liquidação do IVA de 2008; · - Processo nº 3781/15.3BELRS, do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial das correções e liquidação de IRC de 2008; · - Processo nº 175/16-T do CAAD, impugnação das correções e liquidação de IVA e IRC de 2009. Sublinha que as três decisões proferidas nos processos judiciais referidos transitaram em 9.11.2017, 28.06.2023 e 17.04.2024, respetivamente, sendo que a decisão do CAAD relativamente ao IVA e IRC de 2009 (Processo nº175/16-T) é contraditória com as duas decisões proferidas, primeiramente, nos outros dois processos judiciais (254/2015-T e 3781/15.5BELRS) em que se discutia o IVA e IRC de 2008, sendo a decisão proferida no Processo 175/16-T ineficaz à luz do artigo 625º nº 1 do CPC. Sustenta ainda que, quer na decisão do processo nº 254/2015-T, quer na decisão do processo 3781/15.3BELRS, o Tribunal concluiu que as impugnações eram procedentes, anulando as liquidações (IRC e IVA de 2008) por inexistirem indícios suficientes de faturação simulada, não tendo a AT afastado a presunção de veracidade da escrita da recorrente. Apesar disso, refere, no processo do CAAD nº 175/16-T, em que estava em causa o IVA e IRC 2009, o Tribunal concluiu já, e contrariamente, que estavam reunidos indícios de que a faturação era simulada e que a AT havia cumprido com o seu ónus. E neste circunstancialismo que se esteia a recorrente para apregoar que a decisão do CAAD mais recente, transitada em 17.04.2024 (IRC e IVA de 2009) tem de ser declarada ineficaz mercê da contradição com o julgado nos outros dois processos (respeitantes um ao IVA de 2008 e outro ao IRC de 2008, transitados em julgado primeiramente) e bem assim, a remoção da ordem jurídica das correções e liquidações de IVA e IRC de 2009, assim como a restituição do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios e moratórios. O Tribunal entendeu que ante o alegado no ponto 06 da PI e sendo incontroverso que a ação de impugnação judicial do CAAD a que respeita o IVA e IRC de 2009 havia sido julgada improcedente, não se tendo anulado as liquidações, não poderia agora ser apreciada aquela pretensão nestes autos, visto que, a pretensão que implicitamente estava peticionada se prendia com as mesmas correções e liquidações de IVA e IRC de 2009 já antes analisadas na decisão do CAAD transitada em 17 de abril de 2024. Nesta conformidade, indeferiu a PI por verificação da exceção dilatória de caso julgado. Vejamos se ao decidir nestes termos o Tribunal recorrido cometeu a nulidade e erros de julgamento apontados. - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Diz a recorrente que a sentença é nula, uma vez que, o Tribunal recorrido não se pronunciou se o Proc. arbitral n. 254/2015-T, que transitou em julgado em 9.11.2017, e a Pronúncia do Proc. arbitral n. 175/16-T, que transitou em julgado 17.04.2017, eram ou não julgados contraditórias, nos termos do artigo 625º nº 1 do CPC. Vejamos. A nulidade da sentença ou acórdão por omissão de pronúncia, prevista no artigo 125º nº 1 do CPPT, só acontece quando a sentença ou acórdão deixam de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. Prende-se esta nulidade com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, que determina que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A omissão de pronúncia traduz-se, por isso, numa denegação de justiça. Para aferir desta nulidade há que atender às questões de fundo, àquelas que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter, não abarcando os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Na situação colocada, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente a PI por entender que, implicitamente o que se pretendia era a anulação das correções e liquidações de IVA e IRC de 2009 (restituição do imposto e juros), por isso havia caso julgado visto que a decisão arbitral 175/16-T, transitada em julgado em 17.04.2024 já havia emitido pronúncia acerca daquelas correções e liquidações. Mas, a verdade é que o Tribunal não atentou que, efetivamente, o que a recorrente pretendia era a declaração de ineficácia daquela decisão do CAAD à luz do artigo 625º nº 1 do CPC. Assim sendo, verificando-se que era esse o pedido, ao desviar-se do mesmo, não lhe cabia interpretar o mesmo como o fez, desviando-se e omitindo o pedido pretendido. Bem sabemos que a impugnação judicial é o meio adequado para anulação de tributos (art. 99º do CPPT), mas, in casu, pretendia o recorrente a declaração de ineficácia atenta a figura jurídica do artigo 625º nº 1 do CPC. Ora, e se esta não é a sede adequada para tal pretensão, o que deve ser alegado em sede de execução daquela decisão do CAAD, afigura-se que o que existe é erro na forma de processo, sem possibilidade de convolação, como veremos, o que dita o indeferimento liminar, mas com este fundamento. Na verdade, não existe atualmente no CPC, ao contrário daquilo que sucedia até 2007 a possibilidade de revisão de sentença com base em duas decisões transitadas e contraditórias, como sublinha a recorrente na conclusão C.17. Porém, prevê o CPC várias formas de obstar a que subsistam no ordenamento jurídico decisões (judiciais e arbitrais) transitada, que sejam contraditórias, sendo essa a razão de ser do artigo 625º nº 1 do CPC invocado pela recorrente, onde se consagra que, havendo duas decisões contraditórias, transitadas em julgado, cumpre-se a primeiramente transitada, sendo a segunda ineficaz. É esta ineficácia que é pedida. Todavia, os autos não dão notícia de que foi dada à execução a sentença do CAAD transitada em 17.04.2024, de modo a ser pedida a sua ineficácia, o que poderá ser deduzido em sede de oposição à execução que venha a ser instaurada (e se vier), onde será analisada essa pretensão por ali ter a sua sede própria (e não já na impugnação que visa, desde logo, a anulação de atos tributários com base na sua ilegalidade). Na verdade, do artigo 625º nº 1 do CPC, decorre, como se disse que, havendo decisões contraditórias, será de cumprir aquela que foi decidida e transitou primeiramente, sendo a decisão posterior ineficaz, ou seja, não produz efeitos, estando o nosso CPC habilitado com vários mecanismos, como se adiantou, para obstar à emissão de decisões contraditórias e a resolver essa contradição quando a questão se coloque ao Tribunal - desde logo assegurando que se cumpra e execute a sentença proferida em 1º lugar, como sucede com o artigo 625º nº 1 do CPC. Ora, in casu, esta pretendida ineficácia não pode ser obtida numa ação impugnatória, posicionando-se essencialmente ao nível da execução de sentenças, devendo executar-se e cumprir-se a decisão que primeiramente transitou em julgado. E isto porque, a oposição de duas decisões contraditórias se resolve ope legis, cumprindo-se a primeira, nos termos ditados pelo art. 625º nº 1 do CPC. Quer isto dizer que, ainda que estejam em causa duas decisões contraditórias transitadas em julgado (no caso trazido as decisões em causa dizem respeito a liquidações de IVA e IRC de períodos económicos distintos – 2008 e 2009-pese embora decorrentes do mesmo procedimento inspetivo), o artigo 625º nº 1 determina que a segunda decisão (menos antiga) é ineficaz, devendo cumprir-se a primeira que transitou em julgado, sem que esta determinação (de ineficácia da segunda decisão e de cumprimento da primeira) constitua, repete-se, pedido próprio da ação de impugnação, devendo discutir-se em sede de oposição `execução, por exemplo. A este respeito, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOIUSA, que, não obstante os mecanismos previstos no CPC para evitar a consumação da violação do caso julgado e que, uma vez consumada a violação do caso julgado, os seus efeitos são remediados, a posteriori, através de uma medida que concede prevalência à decisão que transitou em primeiro lugar, constituindo ainda fundamento de oposição à execução que venha a ser instaurada com base em tal decisão (art. 729º, al. f) do CPC) – In “ Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I Almedina 2018, pág. 748. Como se disse, com a reforma dos recursos operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.07, ocorreu a eliminação, de entre os fundamentos do recurso de revisão, da contradição da decisão com “outra que constitua caso julgado entre as partes, formado anteriormente” (al. f) do então artigo 771.º do Código de Processo Civil), por ser desnecessário manter este fundamento de revisão de sentença, atento o disposto no art. 625º nº 1 do CPC, correspondente ao anterior artigo 675º do mesmo Código. Segundo MANUEL ANDRADE, a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, impõe-se por razões de “certeza ou segurança jurídica” e tem por finalidade, “obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”- In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, 306 e 318. E, como observa RUI PINTO, a respeito do caso julgado e do mecanismo do artigo 625º nº 1 do CPC, ao eliminar-se, com a reforma de 2007, da ação de revisão de sentenças, a oposição de decisões transitadas, essas situações passaram a resolver-se pela figura do (atual) artigo 625º nº 1 do CPC. “(…) III. Se, apesar do caso julgado prévio, o tribunal da ação posterior vier a proferir decisão de mérito sobre a mesma pretensão processual, aquela padecerá de nulidade processual por violação de lei de processo, em particular, do artigo 580.º, n.º 2. Tal nulidade será fundamento de recurso ordinário, sempre garantido pelo artigo 629.º, n.º 2, al. a), in fine, mas, já não, de recurso de revisão de sentença, do artigo 696.º, ao contrário do que se previa no artigo 771.º, al. g), do Código “velho” antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Havendo execução de sentença, o executado pode sempre opor o caso julgado anterior à sentença que se executa, ao abrigo do artigo 729.º, al. f). Mas, se mesmo esta segunda decisão não chegar a ser revogada, e pese embora a respetiva nulidade se ter sanado, por força do artigo 628.º conjugado com o artigo 696.º, a contrario, vale a regra cardinal enunciada no artigo 625.º, n.º 1, sobre casos julgados contraditórios, nos seguintes termos: – se a segunda decisão for contraditória com a primeira decisão, ou seja, se decretar efeitos jurídicos incompatíveis com os efeitos decretados pela primeira decisão, “cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”, o que, obviamente, implica que a segunda decisão é inutilizada ou ineficaz e, não, nula; a respetiva ineficácia será declarada na respetiva instância; (…)” No mesmo sentido se discorreu no acórdão do STJ de 07.07.2022, tirado do processo nº 1226/19.9T8CHV-B.G1.S1, onde se anota que: “(…) sendo proferidas “duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar” (n.º 1 do artigo 625.º do Código de Processo Civil). Como sabemos, a repetição de decisões transitadas, sejam ou não contraditórias, é inútil, uma vez que é a que primeiro transitou que prevalece. Esta regra vale, quer para o caso julgado material, quer para o caso julgado formal (n.ºs 1 e 2 do artigo 625.º), ou, sendo mais precisa, para as decisões de mérito e para as decisões sobre questões processuais e, quer para decisões proferidas em acções sucessivas, quer para decisões contraditórias proferidas sobre questões de mérito ou processuais, numa mesma acção (…) É, aliás, este regime que, com a reforma dos recursos operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, explica a eliminação, de entre os fundamentos do recurso de revisão, da contradição da decisão com “outra que constitua caso julgado entre as partes, formado anteriormente” (al. f) do então artigo 771.º do Código de Processo Civil), como observa Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra, 2009, pág. 196, nota (206): “Foi considerado desnecessário manter este fundamento, atento o disposto no art. 675, n.º 1” (equivalente ao actual artigo 625.º). Não se procedeu, todavia, a idêntica alteração na lista dos fundamentos de oposição a execução baseada em sentença, embora tenha aplicação o mesmo princípio: a autoridade de caso julgado de uma decisão impede que os tribunais voltem a apreciar a questão, quer da mesma forma, quer de modo contraditório. Sendo proferida decisão concretamente contraditória, em desrespeito da autoridade de caso julgado, a excepção de caso julgado tem como função a respectiva defesa; falhando esta defesa, sempre a regra que hoje consta do artigo 625.º impede que produza efeitos a decisão tomada em segundo lugar, que, em qualquer caso, repete-se, é inútil. (…) Como visto, a eficácia do caso julgado impõe a vinculação a uma certa solução já definida, sendo que, na ação executória da mesma, sempre a recorrente se pode opor (artigo 204º nº 1 al. i) do CPPT) se for dada à execução a decisão que entende não produzir efeitos. Em suma, a impugnação judicial não é o meio adequado para pedir a ineficácia de uma decisão transitada, que contraria uma outra, também transitada, primeiramente, em julgado. Contudo, nos termos do artigo 625º nº 1 do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, o que pode pedido e alegado em sede executiva da sentença. Porque assim o entendemos, não estando em causa nenhuma execução, verificado o erro na forma de processo é inútil operar a convolação para o meio próprio. Nesta conformidade, sem necessidade de mais avançar, assuma concluir que o recurso terá de proceder, ante a omissão de pronúncia no que concerne ao pedido trazido, sendo, contudo, de manter o indeferimento liminar (atenta a fase processual dos autos), mas com base no erro na forma de processo (que nesta instância passamos a conhecer -art. 665º nº 1 CPC), sem possibilidade de convolação. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, na medida em que se mantém o indeferimento liminar mas por outro motivo. * IV- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: - Conceder provimento ao recurso; - Julgar nula a decisão recorrida; - Conhecendo, em substituição, da questão omitida, indeferir liminarmente a P.I. (por erro na forma do processo sem possibilidade de aproveitamento – 590º CPC). Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que seja beneficiária. * Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 Isabel Silva (Relatora) Maria da Luz Cardoso (1ª adjunta) Vital Lopes (2º adjunto) |