Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02512/08 |
| Secção: | CT-2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 10/28/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE LOURES. TAXA DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. A DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO PODE OPERAR-SE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. |
| Sumário: | I) -A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal. II) -Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 286° do Código do Processo Tributário, e apenas desses; IV) -A nulidade da citação não é subsumível a qualquer dos fundamentos previstos naquela disposição legal, sendo apenas invocável no processo de execução; V) -A inexistência de título executivo, na medida em que pressuporia a apreciação sobre se as liquidações que serviram de base à execução são certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objecto e montante, consubstanciar-se-ia numa apreciação sobre a ilegalidade em concreto daquelas; VI) -A ilegalidade concreta da dívida exequenda, salvo o caso previsto na alínea h) do nº l do art° 204° do CPT, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que os factos alegados pelo recorrente no que concerne à inexistência do título não são subsumíveis à previsão daquele normativo. VII) -São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a i), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (al. h). VIII) -A nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163º e prevista no artigo 165, ambos do C.P.P.T., não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. IX) -A falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação. X) -Alegando o opoente na p.i. não a falsidade do título executivo, mas antes a falsidade da dívida exequenda, assim entrando na discussão da sua ilegalidade concreta, que só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito. XI) -Sendo a causa de pedir invocada a ilegalidade da dívida exequenda por provir de um imposto não legislado nem autorizado pela AR, violando-se assim o artigo 165º e 13º da CRP, concluindo-se que, afinal, se trata de uma verdadeira taxa, não se verifica o fundamento da al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT, que apenas prevê a ilegalidade abstracta ou absoluta consistente em não existir nas leis em vigor a contribuição, imposto ou taxa de que resultou a dívida. XII) -É que a ilegalidade concreta da liquidação por erro de interpretação ou aplicação da lei não pode servir de fundamento à oposição de executado em processo de execução fiscal sendo, por isso, manifesto que a isenção do tributo, como favor fiscal concedido pela lei, não constitui fundamento de oposição à execução enquadrável em qualquer das alíneas do artº 204º do CPPT. XIII) -E quanto a saber se o tributo constitui uma imposição de servidão predial pública com expropriação, uma vez que a oponente, enquanto sócia da ABL e beneficiária das obras de regadio, de acordo com os Estatutos da dita ABL e o estatuído no artigo 66° do DL 269/82, está obrigada a pagar a TCE como contrapartida de serviços de conservação e exploração prestados, nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação de erro da liquidação que torna inexigível o tributo exequendo, o recorrente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT (cfr. art. 204º als. h) do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. –S……., LDª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Mm° Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas provenientes de taxa de conservação e exploração devida à A………….. apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: “1-A recorrente mantém interesse no anterior recurso de agravo, interposto em 19 de Fevereiro de 2003 e alegado em 6 de Março de 2003. Sendo procedente como é esse recurso determinará a anulação da sentença recorrida e desentranhamento da pseudo contestação e documentos juntos, em que a sentença se quis basear. 2-O MP Fazenda Pública não é parte legitima nesta acção, nem tão pouco o é a ABL 3-O caso dos autos constitui um caso de revoltante injustiça com base no poder abstracto e formal, porque se pretende cobrar sem causa legitima, ancorando-se numa mera legitimidade formal. A Oponente que da ABL nada recebeu jamais não é uma "beneficiaria" mas uma prejudicada. Só lhe querem cobrar, e nada a beneficiam. 4-Não foi permitido ao Oponente produzir prova de que conforme alegou nada a ABL fez que justificasse liquidar qualquer taxa de conservação e exploração nos anos 2000 a 2002. Deveria ordenar-se a produção de prova. A ABL e FP também nada provaram em contrário. 5-O que a ABL e Fazenda Pública alegaram no sentido de que a ABL fez obras de conservação através de um projecto não foi sustentado com prova plena nem foi ou resultou sequer provado. Não podia ter sido dado como provado ou adquirido, maxime porque a oponente alegou o contrário: Não se concluiu no processo de forma válida que "foi efectuado um projecto", datas e como se relaciona com a taxa aplicada. 6-Não constando dos factos provados arrolados na sentença não poderia tal factualidade servir para sustentar a sentença que o considerou como tal. Este grosseiro abuso processual da sentença demonstra a forma como se julgou o caso. 7-Por outro lado tendo a oponente alegado total inactividade da ABL ou obras úteis por esta no perímetro da ABL, no período em causa e a falta de actos que justificassem a liquidação e cobrança da taxa de conservação e exploração e não tendo "nenhum" facto ficado por provar, não se poderia considerar adquirido ou provado o oposto. Bem como o facto alegado se deve ter por provado por admissão por acordo ao não se contestar validamente como decorre do anterior recurso aqui assumido. 8-A própria ABL e documentos que juntou afirma que se trata de um projecto não concluído em 2000, período a que respeita a pretensa taxa, mas apenas em 2002. Donde se tais pretensas obras do projecto não estavam consumadas em 2000 não eram úteis em 2000 e não poderiam ser causa legal de liquidação da taxa em 2000. Taxou-se contra os próprios artigo 67e, DL 269/82, mesmo na tese da ABL. 9-A relevância que a sentença deu aos factos alegados na ilegal contestação e documentação junta fere o principio constitucional das igualdades, para além de ofender as normas processuais e de considerar como provado factualidade não constante dos factos provados, de declarar "nenhum" facto não provado, de não admitir fase de produção de prova, de não acolher a regra da admissão por acordo Etc. 10- A aplicação da pretensa taxa à oponente nas circunstâncias concretas sem que se tenha verificado a factualidade de que a taxa seria contraprestação constitui uma imposição, afinal de um imposto anti constitucional e ilegal, já que não foi autorizado por lei, e pela AR como a CRP exige no artigo 165e i) e as Leis DL269/82 e Dec Reg 84/82 prevêem e concebem a taxa. Bem como se ofende o artigo 13~ da CRP por se aplicar um imposto e apenas um grupo de agricultores. 11-A sentença declara a personalidade jurídica pública e consequente legitimidade da ABL. E já tinha decidido que as partes tinham personalidade. Porém o artigo 1º do Dec Reg e artigo 2 dos Estatutos da ABL (pg 2) estabelecem que tal personalidade colectiva pública depende de um reconhecimento formal do Ministério da Agricultura que nunca se provou, nem existiu, nem se alegou nos autos. 12- Desta falta de reconhecimento resulta que: a) A ABL não é pessoa colectiva pública (vd artigo l Dec Reg 84/82) b) Não pode praticar actos administrativos (artigo 2a e 120° CA por exclusão) c) Não pode liquidar e aplicar taxas com a pretendida (artigo 1° Dec Reg 84/82, por não ter personalidade) d) Não pode emitir certidões em seu nome (idem) e) Não pode emitir título executivo (idem) f) Não pode ser credor de divida susceptível de execução fiscal (artigo 148° n° 2 a) da CPPT já que não é pessoa colectiva pública) Todo o regime dos Dec Reg 84/82 e DL 269/82 pressupõem uma personalidade colectiva pública que a ABL não dispõe. Portanto não pode beneficiar do seu regime. É pois nula e de nenhum efeito, ou ineficaz a pretensa taxa que foi cobrada. 13- Não há título executivo por não se observar os artigo 162 a) a d) do CPPT. O título executivo pretendido nos autos é nulo, e ineficaz. 14- O título executivo pretendido é também a face do artigo 163 CPPT nulo, porque não contém a assinatura da entidade emissora (artigo 163 b): a) Não há delegação de poderes, e lei habilitante da mesma que permita à escriturária que o assinou o assinar pelo presidente da Direcção e pela ABL. Viola-se o artigo 35 CPA b)Os Estatutos da ABL exigem a assinatura de dois membros para obrigar a associação - artigo 17a n.- 5- não sendo eficaz declaração emitida apenas por um declarante. Como foi o caso. c) Em regra em direito administrativo não é legal a delegação de assinatura d)A assinatura no titulo expressamente se limitou a uma assinatura pelo presidente, nem em representação da Direcção ou Assembleia, o que implica que a validar-se essa assinatura se limitaria à assinatura do presidente preterindo a assinatura do segundo declarante exigido pelos Estatutos, Tornando assim, desprovido de segunda assinatura, nulo e ineficaz o titulo executivo que se pretendeu executar nestes autos. e) Não há personalidade jurídica da ABL para que possa ser capaz de emitir ou promover a execução 15-Não há devedor (da "divida" exequenda) por não haver o credor ABL. Mas no suposto título consta a morada da Rua ………." que não é morada nem sede da executada, cujas únicas instalações são em …... O domicílio que consta no título não é o do suposto devedor. Como a lei exige para um título, É uma qualquer morada, em infracção do artigo 1632 d) do CPPT. Não há pois este requisito no título que assim padece de nulidade. 16- O suposto título é ainda nulo e ineficaz por não constar: a) A concreta taxa aplicada, nem a quota que ocultamente inclui. b) De onde (factos e causa) provém a dívida executiva (incluindo deliberação da Assembleia) c) não consta a sua exigibilidade e vencimento d) não consta o ano a que respeita Contrariando a pretensão do ano 2000 ser o ano taxado temos: 1- certidão dizer que só vencem juros de mora depois de 31.12.2001 2- a executada e Fazenda Publica pretenderem que a taxa respeita ao período de 2000 a 2002 (nos seus articulados). 3- Não ter sido iniciado o prazo prévio para reclamações (e não se ter provado) e não ter sido registado o ónus do encargo da taxa, previsto no artigo 69° n.- 6 do DL 269/82 e) não constam de que prédios provém, ou a que respeita, dentro dos 150 hectares de prédios que a oponente tem no local, alguns aliás com terras em cotas de altitude incompatíveis com a circunscrição da ABL e outros fora da zona das beneficiárias. Sendo certo que números internos não têm significado para a oponente que nem sequer é sócia da ABL. Os números 3C1-1 etc constantes da certidão usada como título nada significam para a Oponente e não garantem sobreposições ou que apareçam novos títulos com outros números subjectivos a cobrar os mesmos prédios. 17- Não está nem se demonstra registado o ónus do encargo do pagamento da taxa, registo de que, e cuja exigibilidade, o encargo e portanto a dívida da taxa dependeriam. Não podendo assim ser cobrada e objecto de execução, por inoponível. Como nada se registou não se poderia cobrar, por ilegal, o encargo. A certidão base de título executivo deveria ser julgada nula 18- A falta dos requisitos do título constitutivo não foi nem podia ser suprida por prova documental. Pelo que a nulidade do título é insanável: artigo 165 n.s l a) CPPT. A certidão e o título executivo são e deveriam ser declarados nulos. 19- Certifica-se falsamente uma dívida que não existe, não venceu, não se liquidou, não tem devedor, não tem causa legítima, não é exigível pelo credor, afirma haver um prazo estipulado que não se estipulou nem decorre de lei. E certifica-se uma morada falsa. Acresce ainda que o título é de montante que para além da taxa inclui ocultamente quota de sócia da ABL de que a Oponente não é sócia. Tudo isso que no título se exprime encerra falsidade por desconformidade entre o título e a base factício documental que atesta. Há falsidade do título contrariamente ao decidido. 20- A sentença é nula por omissão de pronúncia - artigo 668 CPC sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade (artigo 62- CRP) que constitui a sujeição dos terrenos da oponente a servidão pública consistente na submissão dos proprietários dos prédios abrangidos pela Associação de Regantes com a faculdade de cobrar as taxas por serviços não pedidos ou desejados. 21-A dívida também é ilegal porque a taxa cobrada sem a sua causa legítima prevista nos DL269/82 e Dec Reg 84/82, é contrária a estes diplomas- art 67°, 66º- e não se prevê em nenhuns autos cobrar-se assim um tributo que não é devido e se assume e concebe como um imposto não legislado nem autorizado pela AR. Violando-se assim o artigo 165º e 13º da CRP. 22- Não se provou ou consta do título que a Oponente é sócia nem a oponente é sócia. Nem que e quais os seus terrenos integram a zona beneficiada da ABL. Todavia, ilegalmente cobra-se-lhe na dívida exequenda quotas por terrenos. 23- Precisamente por se sujeitar parte dos prédios da oponente à mercê de submeter ao pagamento obrigatório de taxa. Não este pagamento mas aquela sujeição do prédio, é uma limitação ao direito de propriedade que deveria ser precedida de expropriação dessa servidão para que se pudesse exercer o conteúdo desta: a submissão aos pagamentos que uma associação livremente decida, onerando o prédio para além da então contribuição autárquica. Os prédios pagam assim um imposto e sujeitam-se a uma taxa sempre que terceiros queiram aparentar realização de obras. 24- Quando a conservação é inexistente mais se agrava a sujeição. 25-Violaram-se todos os preceitos indicados nas conclusões que deveriam ter sido aplicados julgados e interpretados conforme se alegou e concluiu. 26- Processualmente violou-se ainda os artigo 490 n.- 2 CPC o artigo 211 n.º 2 do CPPT na medida que deveriam ter ser ordenada a produção dos meios de prova requeridos; e o artigo 510 nº l b) CPC já que não existiam as condições para imediata sentença, excepto se favorável à oponente por falta de contestação ou admissão por acordo-artigo 484 n.s 2 e 490 n.º 2 CPC. Violou-se o artigo 88º, 162º, 163º, 165º n.º l b) e 204-, do CPPT já que deveria conforme concluído ser dada procedência à Oposição. 27- Não poderiam ter sido apenas dados por provados os factos como tal enunciados, pois até faltar a prova da relação dos prédios da oponente com a zona da ABL pressuposto da execução e da certidão. Nem poderia ter sido dado por não provado "nenhuns" factos já que muitos factos estavam na instância e não foram dados por provados. 28- Sem título executivo válido, ineficaz, nulo ou ausente não poderia proceder a execução: artigos 162º 163º, 165°, do CPPT. Deveria ser anulada porque não foram aplicados e deveriam ter sido. 29-Deveria ser anulada a execução, a "certidão" e o pretenso título executivo, dando-se estes sem efeitos, com a consequente extinção da execução. 30-Deve pois a sentença ser revogada e anulada, decidindo-se pela procedência e prova da Oposição, e do que nela é pedido, com todas as consequências legais, e pela extinção da execução ou pelo menos pela determinação da produção de prova. Como é de Justiça!” Não houve contra – alegações. A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento louvando-se na posição que o MP houvera tomado na 1ª instância. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. -A sentença recorrida considerou que dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade:Factos provados: Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1) Em nome e contra a ora oponente, foi instaurado, em 26/2/2002, o processo executivo n° ……../……… (vd. fls. 17 e ss. dos presentes autos). 2) A ora oponente foi citada através de aviso registado remetido em 18/6/2002, nos termos e para os efeitos consignados nos artigos 189° e 190° do CPPT (vd. fl. 29 dos presentes autos). 3) O processo executivo em causa foi instaurado tendo por base certidão de dívida (vd. fl. 19 dos autos) da A………….., relativa a Taxa de Exploração e Conservação e respeitante aos prédios rústicos ……, ……., ……., do Registo Cadastral da zona Beneficiada pela Obra Hidroagrícola de …….., no montante de €1.008,98. 4) A ora oponente deduziu a presente oposição em 12/7/2002. * Factos não provados:Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da ''questão de direito" art. 511.°, n.° l, do Código de Processo Civil -, nenhum. * 3. -Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC -verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se a sentença enferma de nulidade omissão de pronúncia e se a oposição deduzida ao abrigo do artigo 204º nº 1, als. c) h) e i) do CPPT, procede pelos fundamentos alegados na p.i., a saber: se ocorrem a nulidade da citação, nulidade e falsidade do título executivo, erro na forma de processo, ilegalidade abstracta da dívida e imposição de servidão predial pública com expropriação.Assim: Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: Afirma a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia - artigo 668 CPC sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade (artigo 62- CRP) que constitui a sujeição dos terrenos da oponente a servidão pública consistente na submissão dos proprietários dos prédios abrangidos pela A………. com a faculdade de cobrar as taxas por serviços não pedidos ou desejados (vd. conclusão 20ª). Na sentença recorrida, quanto á questão da alegada imposição de servidão predial pública com expropriação é referido, por adesão à pronúncia feita sobre a mesma problemática pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, que "a oponente, enquanto sócia da ABL e beneficiária das obras de regadio, de acordo com os Estatutos da dita ABL e o estatuído no artigo 66° do DL 269/82, está obrigada a pagar a TCE como contrapartida de serviços de conservação e exploração prestados." Se bem perscrutamos, o que se diz na sentença sobre a ajuizada “servidão pública consistente na submissão dos proprietários dos prédios abrangidos pela A……………. com a faculdade de cobrar as taxas por serviços não pedidos ou desejados”, é que a mesma não existe pura e simplesmente pois estamos em presença de uma taxa que a recorrente está obrigada a pagar nos termos da legislação aplicável e que se identifica, pelo que, implicitamente, ficou prejudicada a cognição sobre a inconstitucionalidade da mesma. Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendum, além de outras, a questão ali suscitada e acabada de sintetizar. Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer da questão suscitada pela oponente, ora recorrente e que acabou de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que as partes reputem relevantes. Mas sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelas partes, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com efeito, aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. Com a pronúncia sobre a não existência da invocada “servidão pública” e que implicava a consequência jurídica que atrás fixámos, tratou o Mº Juiz da questão posta. Ainda que haja errado no seu julgamento, a sentença não é nula por omissão de pronúncia pois pronunciou-se sobre as questões de facto e de direito que importavam à conscenciosa decisão da causa. A nosso ver, o julgador pronunciou-se especifica e fundamentadamente de forma clara e explícita sobre essa causa de pedir invocada pela oponente em termos de a sua procedência prejudicar o conhecimento das referidas consequências, não obstante se possa dizer que o valor doutrinal da sentença seria mais rico, profundo e cabal se o tivesse feito. Vê-se, pois, que o julgador se pronunciou específica e fundamentadamente de forma clara e explícita sobre aquela causa de pedir invocada pela oponente. Nos termos do nº 1 do 125º do CPPT e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Como se disse já, aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de extinção da execução. A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal (cfr. Prof A. Reis, CPC, V, 1981, p.63 ). E inexiste a falada nulidade já que não se omitiu pronúncia sobre a questão posta na p.i. de tal modo que ficou prejudicada a solução dada às outras que o Juiz apreciou (cfr. o artº 660º, nº 2 do CPC e o Ac. da Relação do Porto de 14/06/76, Col. Jur. , 1976, 2º-397). Termos em que improcede o fundamento em análise, o que não impõe a anulação da sentença - cfr. artºs. 125º nº 1 e 2º al. e) do CPPT e artºs. 668 nº 1 al. d) do CPC- como pretendia a recorrente. * A sentença recorrida decidiu considerar improcedente, em primeiro lugar, o invocado erro na forma do processo uma vez que, de acordo com os artigos 148°, n° l e 2, do CPPT, 69°, n° 5, do Decreto-Lei n° 269/82, de 10/7 ("Na falta de pagamento voluntário das taxas de conservação e de exploração no prazo de 30 dias contados do termo do prazo para reclamações, serão cobradas coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais"), e 49°, n° l, do Decreto Regulamentar n° 84/82, de 4/11 ("A cobrança coerciva das taxas e bem assim das multas, indemnizações ou outras dívidas à associação, nos termos deste Regulamento, efectuar-se-á pelo processo de execuções fiscais, nos Tribunais de l ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto"), a dívida ora em causa deve ser coercivamente cobrada através do processo de execução fiscal.E em seu abono, evoca autorizada jurisprudência versando situação similar à dos autos: "Compete aos tribunais administrativos e fiscais, concretamente aos tribunais tributários, conhecer de acção na qual se pretende a declaração de inexigibilidade de taxas de conservação e exploração, impostas por associação de beneficiários de obra de fomento hidroagrícola [...]. [...] diversamente do que defende o autor recorrente, o litígio que o opõe à ré A……………….. emerge de uma relação jurídica administrativa. O que, desde logo, afasta a competência dos tribunais judiciais para o conhecimento da acção em causa (arts. 18.°, n.° l, LOFTJ, 212.°, n.° 3, CRP, e 3.° ETAF 84). Para além disso, importa ainda notar que o referido litígio resulta da exigência, feita pela ré, do pagamento de quantias que, nos termos legais (vd. arts. 66.° (Artigo 66.° Taxa de conservação ... 2 - A taxa de conservação destina-se exclusivamente a cobrir custos de conservação das infra-estruturas ...) e 67.° (Artigo 67." Taxa de exploração ... 2 - A taxa de exploração destina-se exclusivamente a cobrir os custos de gestão e exploração da obra, incluindo os custos de utilização da água ...), do DL 269/82), se destinam à satisfação dos encargos com a conservação, gestão e exploração da obra de fomento hidroagrícola, em que, por lei (art. 49.° {Artigo 49.° Participação das associações de beneficiários Determinada a elaboração do projecto de execução de uma obra dos grupos I, II e III, a DRA em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar, em conjunto com a IHERA, apoiará a constituição de uma associação de beneficiários e promoverá a sua audição nas componentes do projecto que lhe digam directamente respeito), DL 269/82 e art. 4.°, DR 84/82, cit), a mesma ré participa, no prosseguimento do interesse público do desenvolvimento agrícola da região correspondente à respectiva área de intervenção. Estamos, assim, perante questão fiscal, sendo que, como tal, devem entender-se, conforme o entendimento repetidamente afirmado na jurisprudência (vd., entre outros, os acs. STA, de 8.9.93-R0 36 624, de 18.3.97-R0 34 327, de 29.3.01-R0 47165 e de 29.5.01-R0 47383), «todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas ou ideologicamente subordinadas» - Ac. STA, de 6.10.93 - R° 26 369 (Ac. DR de 15.10.96, 4792)." (Ac. Tribunal dos Conflitos de 18/5/2006, Proc. 04/05). Na mesma senda se perfila o MP em ambas as instâncias, defendendo que a cobrança coerciva do tributo em causa deve ser feita através do processo de execução fiscal porquanto a exequente A……………. é uma pessoa colectiva de direito público, nos termos do disposto no artigo 1° do Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro e artigo 2° dos Estatutos da ABL e, como tal, pode muito bem praticar actos administrativos (artigo 2° /3/4 do CPA). Ora, é incontestável que o acto de extracção de certidão com força executiva, nos termos do disposto no artigo 50° do DR 84/82 consubstancia a prática de acto administrativo e que a dívida exequenda reporta-se a um tributo (taxa) em que uma percentagem (artigos 68° e 69°/8 do DL 269/8) pertence ao Estado, Direcção Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola. Acresce que, por força do disposto no artigo 148º1/2 do CPPT e artigos 69º/5 do DL 269/82, de 10 de Julho e 49° do DR 84/82 a dívida em causa deve ser coercivamente cobrada através do processo de execução fiscal. Sendo assim, não oferece dúvida que a forma do processo é a apropriada e que quer o Serviço de Finanças quer o Tribunal fiscal são competentes o primeiro para promover a respectiva e execução e o segundo para apreciar a presente oposição. Improcedem, por isso, as conclusões atinentes ao erro sobre a forma do processo. * Em segundo lugar, a sentença recorrida decidiu considerar improcedente, a nulidade, quer da citação, quer do título executivo, na consideração de que as mesmas não ocorrem, uma vez que: a) no que se refere à suposta nulidade da citação, esta não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204.° do CPPT, pelo que deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal e não perante o presente Tribunal. Neste sentido, vd., p. ex., o seguinte aresto: '-A falta e a nulidade da citação não constituem fundamentos da oposição à execução fiscal por não estarem previstas nas alíneas do n° l do art. 204° do CPPT" (Ac. STA de 28/1/2004, Proc. 01358/03). O EPGA afirma-se em consonância com o MP da 1ª instância, para o qual a nulidade de citação, a existir, no processo de execução fiscal não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do estatuído no artigo 204° do CPPT e deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal e não perante o Tribunal Fiscal. E isso porque o processo de oposição tem por escopo a extinção ou suspensão da execução fiscal, o que tem como consequência que na oposição apenas sejam aceites fundamentos que conduzam a esses objectivos, o que não é o caso da falta de citação que, a constituir nulidade, justificaria a efectivação da citação indevidamente omitida. Concorda-se com o fundamentado e decidido pela sentença e corroborado pelo MP sobre a questão em apreço. Na oposição à execução o pedido é o da sua extinção parcial ou total, sendo a causa de pedir constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e apenas desses. No caso dos autos, o que a recorrente pretende, ao alegar a nulidade da citação, é que a mesma assim seja declarada e que, em consequência, por insanável, se anule o processo. Ou seja: a recorrente ao alegar a nulidade da citação não pede a extinção total ou parcial da execução, nem alega quaisquer factos materiais ou jurídicos integradores de qualquer dos fundamentos previstos no art° 286° do CPT. A falta de citação (cf. art° 165º nº1, al. a) do CPPT e artº 195° do C.P.Civil) no processo de execução é nulidade a invocar apenas neste processo (vide Acórdãos do STA de 9-4-86, in AD n° 298-1.200, e de 19-2-92, in rec. n° 13.667), sendo que a anulação dos seus termos subsquentes (vide art° 165°/2 do CPPT) só poderá ocorrer quando aquela nulidade "possa prejudicar a defesa do interessado", isto é, quando fica precludida, pelo decurso do prazo, a oposição à execução, o que não é manifestamente o caso dos autos. Em suma: a) Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do CPPT, e apenas desses; b) A nulidade da citação não é subsumível a qualquer dos fundamentos previstos naquela disposição legal, sendo apenas invocável no processo de execução; Improcedem, em consequência, as conclusões relativas à nulidade da citação. b) no que se refere à invocada nulidade do título executivo, esta não se verifica, tendo em conta que, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, "no caso em apreciação, o título executivo contém todos os requisitos essenciais [constantes do art. 163.° do CPPT]. E é certo que os documentos juntos posteriormente [vd. fls. 49 e ss. dos presentes autos] vieram sanar qualquer falta que eventualmente pudesse existir." E, na verdade, os elementos que devem fazer parte da certidão executiva constam do normativo constante do artigo 88° do CPPT, sendo que, nos termos do disposto no artigo 163° do mesmo Código, são requisitos essenciais do título executivo, sob pena de carecer de força executiva, a menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do CPPT, a data em que foi emitida, o nome e domicilio do ou dos devedores, a natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante. E a falta de tais requisitos só constituirá nulidade insanável da execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental, tendo em conta as funções que os títulos executivos têm e que são, conforme nem anota o MP, a de assegurar à entidade perante quem corre a execução a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo e a de informar o executado sobre a dívida que se executa de forma a poder organizar a defesa. Dúvidas não há de que in casu o título executivo contém todos os requisitos essenciais até porque os documentos juntos posteriormente vieram sanar qualquer falta que eventualmente pudesse existir. A nosso ver, o recorrente não questiona os requisitos formais dos títulos executivos, sendo que só a falta destes é susceptível de conduzir à sua nulidade e, consequentemente, à inexequibilidade dos mesmos - vide artºs 163º e ss do CPPT. Tendo em conta as diversas soluções plausíveis em direito permitidas, só a falta de um dos requisitos essenciais do título executivo poderia, eventualmente, integrar um dos fundamentos previstos no artº 204° do CPPT - o do nº l da alínea i) -, desde que se verificassem os pressupostos legais aí previstos. E contendo os títulos executivos todos os requisitos previstos no artº163º do CPPT, ter-se-á que concluir que aqueles são exequíveis, o que significa que as dívidas neles consubstanciadas são certas, líquidas e exigíveis. São certas porque se fundamentam em actos administrativos que constituíram e declararam as dívidas em causa. São líquidas porque têm os respectivos quantitativos apurados, e são exigíveis porque se encontram vencidas. Questionar a certeza, a liquidez e a exigibilidade das dívidas exequendas, nos termos em que o faz a recorrente, é pretender que o tribunal conheça da legalidade das liquidações das dívidas exequendas, matéria cujo o conhecimento se encontra vedado por lei - vide artº 204/l/i) do CPPT. Com efeito, o que a recorrente pretende, ao invocar a "nulidade do título executivo" (sem que, para tanto, invoque qualquer fundamento legal) é que o tribunal aprecie se as liquidações que serviram de base à presente execução, são certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objecto e montante. Ou seja: o que o recorrente questiona é a legalidade do acto administrativo da liquidação que serviu de base à execução. Assegurando a lei meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação exequendo (artºs 99º e ss do CPPT), não pode a ilegalidade concreta da dívida exequenda constituir fundamento de oposição à execução fiscal, como resulta dos preceitos legais supra citados e da alínea h) do nº l do artº 204º do CPPT - vide, entre muitos outros, o Ac. do STA de 26.5.93, in rec. n° 14563. Em suma: a) A apreciação do fundamento invocado pela recorrente -"nulidade do título executivo"-, na medida em que pressuporia a apreciação sobre se a liquidação que serviu de base à execução é certas quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objecto e montante, consubstanciar-se-ia numa apreciação sobre a ilegalidade em concreto daquela; b) A ilegalidade concreta da dívida exequenda, salvo o caso previsto na alínea h) do nº l do art° 204° do CPPT, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que os factos alegados pela recorrente não subsumíveis à previsão daquele normativo. c) Improcedem, em consequência, as conclusões relativas à nulidade do título executivo. * Em terceiro lugar, pronunciando-se sobre a falsidade do título executivo o Mº Juiz «a quo» entendeu que a mesma não se verifica, uma vez que, como se refere no Ac. TCAS de 26/10/2004 (Proc. 00227/04), "a falsidade aí prevista [no art. 204.°, n.° l, al. c), do CPPT] reporta-se exclusivamente à desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime", e não se mostra, pela análise dos presentes autos, provada qualquer divergência entre o que é atestado e a referida base fáctico-documental.Na sentença recorrida evoca-se a propósito o ensinamento de Jorge Lopes de Sousa, em CPPT Anotado, 4ª Edição, 2003, p. 903, segundo o qual "[está] fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente. [...]. A eventual divergência entre a realidade e o acto tributário que está subjacente aos instrumentos de cobrança não constitui falsidade do título, integrando um vício não do título, mas do acto de liquidação subjacente àqueles instrumentos". A falsidade do título executivo consubstancia fundamento de oposição previsto no artº 204º, n°.1, al.c), do C.P.P.Tributário. No entanto, a falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação (cfr. ac-S.TA.2ª.Secção, 17/4/96, Acs. Douts., n°.419, pág.1287; ac.S.T.A.-2ª.Secçâo, 16/2/2000, Acs. Douts., n°s.464/465, pág.1084; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.596). Como afirma o MP estará, assim, fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente, parecendo evidente que, no caso concreto não ocorre falsidade do título executivo, pois que não resulta demonstrada qualquer divergência entre o que é atestado e a base fáctico documental cuja atestação nele se exprime. "In casu", o que a oponente alega na p.i. não é tanto a falsidade do título executivo, mas antes a falsidade da dívida exequenda, assim entrando na discussão da ilegalidade concreta da divida exequenda, discussão esta que, conforme referido acima, só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito, o que não é o caso. Também o recurso improcede por este fundamento. * Em quarto lugar e quanto à alegada ilegalidade abstracta da dívida exequenda, o Mº Juiz «a quo» também a considera inverificada, para o que se vale do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, em que se sustenta que:"O tributo em causa configura uma taxa, pois é contrapartida da prestação de um serviço, a conservação e exploração da rede de regadio [vd. art. 66° do Decreto-Lei n° 269/84, de 10/7: "[...] as despesas de exploração e conservação de cada obra serão integralmente suportadas por todos os beneficiários e utentes a título precário respectivos, com o produto de uma taxa anual denominada «taxa de exploração e conservação."]. Como é sabido, ao conceito de sinalagma não importa a equivalência económica, mas a equivalência jurídica. Também a bilateral idade da taxa nem sempre importa a divisibilidade do serviço prestado, pois que a possibilidade de cobrar taxas não é exclusiva dos serviços públicos divisíveis. Embora o oponente alegue que não foram feitas quaisquer obras de conservação ou exploração, nomeadamente no ano a que respeita o tributo, o certo é que a ABL vem alegar que procedeu [às mesmas], nomeadamente, [que] em 2000, 2001 e 2002, foi efectuado um projecto de drenagem que limpou e desobstruiu as valas principais." A nosso ver, não colhe o fundamento da inconstitucionalidade porquanto no artº 204º do CPPT se estabelece um leque amplo de fundamentos para atacar a execução, restringindo a prova de qualquer outro fundamento que seja invocado à prova documental por forma a afastar a reabertura da apreciação da legalidade da dívida exequenda. A «mens legislatoris» ao estabelecer aquela restrição é, claramente, a de ainda permitir ao executado que ataque as ilegalidades mais flagrantes que inquinem a exequibilidade do título, a reparação de ilegalidades mais grosseiras. A inconstitucionalidade de uma norma ou de diploma legal tem como efeito a sua desaplicação e a sua destruição, por isso constituindo uma declaração negativa desde a sua formação, equiparando-se à declaração de nulidade (artº 282 da CRP). E porque uma norma que seja declarada inconstitucional é uma norma nula, que não existe ou vigora, a inconstitucionalidade da lei é fundamento da oposição à execução fiscal nos termos da al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT conforme entendimento pacífico da jurisprudência firmada, entre outros, nos Acórdãos do STA de 9/5/84, Ads. 278º-177, de 30/1/85-Pleno- Ads. 282-722, de 7/3/90-Pleno- Ads. 349º-65 e de 31/10/90-Pleno- Ads. 353º-666. A liquidação e cobrança das receitas fiscais e parafiscais estão consagradas no nosso ordenamento jurídico-fiscal e, por tal, com apoio constitucional nos artºs. 106º, nºs. 2 e 3, 108º, nºs. 1,2 e 4, 167º, al. p) e 202º al. b) , todos da CRP. Da lógica argumentativa fluente do alegatório, capta-se que a inconstitucionalidade que é assacada funda-se no facto de que o tributo não é devido e se assume e concebe como um imposto não legislado nem autorizado pela AR, violando-se assim o artigo 165º e 13º da CRP. Neste contexto, decorre que a «ratio legis» do preceito do artº 204º do CPPT é a da impertinência e desnecessidade perante uma dívida certa, líquida e exigível, equiparada a uma decisão com trânsito em julgado, em permitir a reabertura do processo executivo para enxertar nele um processo declarativo para voltar a questionar a legalidade da dívida cuja discussão já se encerrara. Como bem refere o MP, a Taxa de Conservação e Exploração, nos termos do disposto no artigo 66° do DL, constitui contrapartida da prestação de um serviço, a saber, a conservação e exploração da rede de regadio. E, nos termos do artigo 4.° da LGT, enquanto que os impostos assentam essencialmente na capacidade produtiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Dúvidas não sobram de que o questionado tributo configura uma taxa, pois é contrapartida da prestação de um serviço, a conservação e exploração da rede de regadio, sendo certo que ao conceito de sinalagma não importa a equivalência económica, mas a equivalência jurídica. Por outro lado, a bilateralidade da taxa nem sempre importa a divisibilidade do serviço prestado, pois que a possibilidade de cobrar taxas não é exclusiva dos serviços públicos divisíveis. É certo que a oponente alega que não foram feitas quaisquer obras de conservação ou exploração, nomeadamente, no ano a que respeita o tributo; mas também o é que a ABL vem alegar que, nomeadamente, em 2000, 2001 e 2002 foi efectuado um projecto de drenagem que limpou e desobstruiu as valas principais. Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, deve considerar-se manifestamente improcedente o fundamento aduzido pela recorrente. * E, sobre a questão da imposição de servidão predial pública com expropriação, alinha-se, mais uma vez, pelo que o Mº Juiz e o MP aduziram: não ocorre a alegada imposição de servidão predial pública com expropriação. Como refere, a este respeito, o Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, "a oponente, enquanto sócia da ABL e beneficiária das obras de regadio, de acordo com os Estatutos da dita ABL e o estatuído no artigo 66° do DL 269/82, está obrigada a pagar a TCE como contrapartida de serviços de conservação e exploração prestados.Improcedendo, «in totum», as conclusões do recurso. * 4.- Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 28/10/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Lucas Martins) |