Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00565/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/05/1998 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SENTENÇA DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS E ENQUADRAMENTO JURÍDICO NULIDADE |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 659º, nº 2, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do art.1º da LPTA, num recurso, em que se aprecia a aplicação de uma pena disciplinar, a sentença judicial deve discriminar os factos considerados como constituindo infracção disciplinar e, em face de tais factos, fazer o respectivo enquadramento jurídico. II - Só após terem sido indicados os factos e as disposições legais adequados, correspondentes aos ilícitos disciplinares, é que o Juiz deve proferir a decisão final. III - Não tendo sido indicados, na sentença, que aprecia a legalidade de uma pena disciplinar, os factos concretos e feita a respectiva valoração jurídica, a mesma sentença é nula, nos termos do artigo 659º, nº 2, do Código de Processo Civil , ex vi do artigo 1º da LPTA. IV - Verificando-se a nulidade da sentença, há que remeter o processo ao tribunal "a quo", para suprimir a referida nulidade e, em conformidade, fazer a respectiva valoração jurídica, a fim de respeitar o princípio da apreciação em 1ª instância do recurso contencioso. |
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| Decisão Texto Integral: |