Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5993/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 02/07/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | FUNCIONALISMO PÚBLICO INCOMPETÊNCIA DO TCA |
| Sumário: | I- O Tribunal Central Administrativo é incompetente para conhecer do recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro do Ambiente e que se terias formado sobre o recurso hierárquico interposto de um despacho que decidiu a reversão gratuita a favor do Estado das construções e instalações fixas de um estabelecimento comercial. No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal apreciar a sua legalidade ou a realidade dos pressupostos em que assentou, pelo que são irrelevantes para a decisão as considerações feitas pelo requerente acerca dos vícios de que ele padeceria. II- A suspensão de eficácia do acto que aplicou a pena disciplinar de demissão causará grave lesão do interesse público se o quadro factual motivador da punição, o tipo de serviço em causa e a natureza das funções desempenhadas pelo agente justificarem a formulação de um juízo no sentido de que a sua não execução imediata porá em causa a credibilidade e o prestígio da Administração. III- Esse juízo deve ser formulado em relação ao acto que puniu com a demissão um Chefe de Repartição de Finanças, por, durantes vários anos, este ter acumulado essas funções com actividades privadas remuneradas de administrador financeiro, consultor fiscal e assessor fiscal de uma Sociedade, por ter actuado junto dos contribuintes como angariador de clientes, na área do contencioso tributário, de determinados advogados e por ter omitido ao Fisco as remunerações que auferiu pelo exercício dessas actividades. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO I - RELATÓRIO G..., residente em Estrada Nacional, nº..., Antanhol, Coimbra, requereu a suspensão de eficácia do despacho nº 400/2001, de 26/11/2001, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão. Alegou, em síntese, o seguinte: O acto suspendendo, proferido no âmbito do processo disciplinar nº 199/99, foi-lhe notificado por carta registada com aviso de recepção, datada de 11/12/01, por ele recebida em 20/12/01, tendo acompanhado integralmente as conclusões e propostas do instrutor daquele processo e, em consequência, aplicado-lhe a pena única de demissão. Este despacho enferma de vários vícios, como sejam o erro nos pressupostos de facto e de direito, a violação do seu direito de defesa, o desrespeito da formalidade prevista no art. 100º do C.P. Administrativo e a violação dos arts. 4º, nº 1, do Estatuto Disciplinar e 7º, al. c), da Lei nº 29/92, de 12/5. A execução do acto, atenta a natureza da pena aplicada e face à manifesta ilegalidade resultante da verificação dos aludidos vícios, causará prejuízo irreparável ao requerente. Na verdade, a posição social que ele detém, como Chefe de Repartição de uma das mais importantes repartições de finanças do país, ficará irremediavelmente abalada com a execução da pena. Além disso, o seu afastamento do trabalho já lhe começou a trazer graves perturbações a nível da sua estabilidade emocional e saúde. Por outro lado, a privação do seu salário é causadora de dano patrimonial e moral de difícil reparação, porquanto afecta seriamente o padrão de vida do requerente e da sua família, pondo em risco a realização de necessidades pessoais elementares. Os factos de que foi acusado não são, por sua própria natureza, adequados para fazer recear a adopção de uma conduta que crie perigo para o bem e interesse público. Assim, considerando que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA, pede que seja concedida a requerida suspensão de eficácia. A entidade requerida respondeu, referindo que a suspensão de eficácia do acto punitivo poria em causa a credibilidade e a imagem de seriedade da Administração Tributária, a qual seria obrigada a manter ao seu serviço, no imediato, e em cargo de Chefia, o funcionário punido por factos tão despretigiantes e graves como os que estão em causa. Concluíu, assim, que, não estando demonstrada a verificação do requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, devia ser indeferida a requerida suspensão de eficácia. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento do pedido, por não estar preenchido o requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA. A fls. 216/217 dos autos, veio o requerente, ao abrigo do nº 3 do art. 80º da LPTA, requerer a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados após 7/1/02, dado que, em consequência do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 4/1/02, foi impedido de exercer funções como Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Coimbra e deixou de lhe ser paga a retribuição. A entidade requerida foi ouvida sobre o teor desse requerimento, tendo-se pronunciado pelo seu indeferimento. O digno Magistrado do M.P. emitiu o parecer de fls. 232 dos autos, onde concluíu que, devendo a suspensão de eficácia de ser indeferida, o aludido requerimento não poderia ser deferido. Sem vistos, atento ao preceituado no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. X II – FUNDAMENTAÇÃO1 – OS FACTOS PROVADOS Consideram-se provados os seguintes factos: a) Na sequência do processo disciplinar instaurado contra o requerente, o instrutor elaborou o “Relatório Final” constante de fls. 47 a 108 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: “ V – Conclusão Depois de tudo visto e analisado, cumpre-me dar conta das conclusões que se podem extraír.a) – Confirma-se que o arguido está colocado e a prestar serviço como Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1, desde 23/5/97, tendo, anteriormente e desde 1/10/91, exercido idênticas funções no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, com o conteúdo funcional que decorre, designadamente, das regras previstas nos arts. 30º, 31º e 32º, do D.L. nº 363/78, de 28/11, e art. 92º, do Dec. Reg. nº 42/83, de 20/5. b) – Ficou demonstrado nos autos que o arguido, pelo menos desde Junho de 1994 e não obstante se encontrar no pleno exercício das referidas funções de Chefia, acumulou estas com o desempenho da actividade privada de administrador financeiro, consultor fiscal, assessor fiscal, ou similar, ao serviço da empresa C..., SA, com sede na Rua ... , em Coimbra; c) – Permitem os autos concluír com clareza que, no âmbito da referida actividade privada, o arguido, de facto, exercia as funções que normalmente estão cometidas a um Administrador para a área financeira de uma empresa como a C..., SA, negociando financiamentos junto das entidades bancárias, decidindo pagamentos, efectuando compras, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de natureza fiscal e indo, mesmo, ao ponto de contratar e despedir pessoal; d) – Para o exercício da referida actividade privada, não estava o arguido devidamente autorizado, nem sequer solicitou qualquer autorização para o efeito, no caso, a conceder por Sua Exª o Sr. Ministro das Finanças, nos termos do art. 32º, al. c), do D.L. nº 363/78, de 28/11, sendo certo que a referida actividade, quer pelo seu conteúdo objectivo, quer pela forma pública e ostensiva como foi exercida, não podia deixar de ser considerada como incompatível com as funções públicas em que o arguido estava investido e com os deveres gerais e especiais que decorriam da sua qualidade de Chefe da Repartição de Finanças do Concelho de Oliveira do Hospital; e) – Para além disso, permitem os autos concluír que o arguido exercia a mesma actividade privada, em evidente prejuízo das funções públicas em que se encontrava provido, como Chefe da Repartição de Finanças do Concelho de Oliveira do Hospital, de onde se ausentava frequentemente, durante o horário normal do serviço e sem qualquer justificação, e em cujas instalações, de forma completamente ilegítima e abusiva, reuniu, por diversas vezes, com vários Administradores e funcionários da C..., SA, para tratar de assuntos relacionados com a gestão desta empresa; f) – Mais se comprovou que o arguido, pelo desempenho desta actividade privada e até meados de 1997, data em que a empresa C..., SA deixou de exercer qualquer actividade, recebia, pelo menos, a remuneração mensal, primeiro de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) e, depois, de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), para além de beneficiar de vantagens no abastecimento de combustíveis no posto daquela empresa e nas operações de compra e manutenção das diversas viaturas que adquiriu; g) – Também se conclui que o arguido não cumpriu com nenhuma das obrigações de natureza tributária que decorriam do recebimento das quantias e benefícios referidos na conclusão precedente, as quais ele tinha especial obrigação de conhecer e de cumprir, assumindo uma conduta de permanente e deliberada fraude fiscal (Art. 23º do RJIFNA, aprovado pelo D.L. nº 20-A/90, de 15/1) a qual, por contrariar frontalmente os princípios que decorrem dos arts. 30º e 31º, do D.L. nº 363/78, de 28/11, se torna especialmente censurável dadas as funções em que se encontrava investido, como Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe; h) – Por outro lado, demonstram os autos que o arguido, desde 1992 e até meados de 1996, colaborou com o Advogado Dr. W..., com escritório na Av. ..., nº..., em Coimbra, angariando clientes e serviços na área do Contencioso Tributário, recrutados, designadamente, entre contribuintes sediados nos Concelhos de Oliveira do Hospital, Coimbra e limítrofes, e intervindo activamente na resolução das questões em causa, através do estudo e aconselhamento das soluções jurídicas mais adequadas e, muitas vezes, na elaboração dos articulados que se mostravam necessários, os quais, depois, eram assumidos e assinados, designadamente, pelo referido Dr. Walter Ramalhete; i) - Conclui-se, igualmente, que actividade, assimilável à procuradoria ilegal e ilegítima, era exercida pelo arguido em simultâneo com as suas funções de Chefe da Repartição de Finanças, primeiro do Concelho de Oliveira do Hospital e, depois, do Concelho de Coimbra, e manteve-se, mesmo posteriormente a meados de 1996, com outros advogados sediados em Coimbra, com os quais sustentou e ainda sustentará idênticas relações de colaboração; j) – Demonstram os autos que, pela actividade referida nas duas conclusões precedentes, o arguido fez-se remunerar mediante o recebimento de largas centenas de milhares de escudos, quer através do Advogado Dr. W..., quer directamente junto dos contribuintes/clientes em causa, sem que tivesse cumprido qualquer das obrigações de natureza tributária que daí decorriam e as quais ele tinha especial obrigação de conhecer e de cumprir, assumindo, também neste caso, uma conduta de permanente e deliberada fraude fiscal (art. 23 do RJIFNA, aprovado pelo D.L. nº 20-A/90, de 15/1) a qual, por contrariar frontalmente os princípios que decorrem dos arts. 30º e 31º, do D.L. nº 363/78, de 28/11, não pode deixar de se considerar especialmente censurável dadas as funções em que se encontrava investido, como Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe, conforme já foi assinalado; l) – Conclui-se também que o arguido utilizava as próprias instalações, os equipamentos e os funcionários seus subordinados, afectos à Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, para exercício da referida actividade de procuradoria ilegal, servindo-se do seu gabinete, bem como do respectivo telefone e fax, para múltiplas reuniões e contactos, tanto com o Dr. W..., como com alguns dos aludidos “clientes”, utilizando os equipamentos e os funcionários de Repartição para a elaboração e reprodução das peças processuais que ele próprio minutava, sempre em evidente prejuízo da exclusiva afectação e dedicação ao interesse público; m) – Comprovam, ainda, os autos que o arguido, desde o ano lectivo de 1991/93, até ao ano lectivo de 1996/97, inclusive, exerceu funções docentes na EPTOLIVA Escola Profissional Oliveira do Hospital Tábua, para que foi, sucessivamente, autorizado pelo Sr. Director-Geral dos Impostos, sempre no pressuposto que o desempenho das referidas funções não era susceptível de comprometer a isenção que lhe era exigida enquanto funcionário e que a sua concretização teria lugar fora das horas normais de serviço; n) – Conclui-se, todavia, que o arguido exerceu as referidas funções docentes fora do quadro que lhe havia sido autorizado já que, durante o horário normal do serviço, se ausentava frequentemente e durante largos períodos, da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, para se deslocar à referida EPTOLIVA, para além de ter utilizado as instalações da mesma Repartição de Finanças para ministrar aulas e, mesmo, para a realização de provas de avaliação aos respectivos alunos, em grupos que chegaram a reunir mais de 17 pessoas e durante as horas normais do serviço; o) – Ao assumir a conduta referida nas als. b), c) e d) acima, conclui-se que o arguido, sabendo perfeitamente que as funções em que estava investido eram incompatíveis com o exercício das funções privadas descritas, infringiu, de forma clara, pública e objectiva, as regras que decorrem do preceituado nos arts. 31º e 32º, al. a), do D.L. nº 363/78, de 28/11, de modo revelador de intolerável desprezo pelas normas legais a que devia estrita obediência e, atendendo à especificidade das funções em que estava provido, susceptível de afectar a confiança que o público deve ter na Administração Pública, o que constitui evidente violação do dever de zelo, previsto no art. 3º, nº 4, al. b), e nº 6, e do dever geral estabelecido no art. 3º, nº 3, ambos do Estatuto Disciplinar; p) – Com o comportamento descrito na al. e) acima, conclui-se que o arguido, ao prejudicar a regular permanência e desempenho das funções em que estava provido, para acudir às solicitações que decorriam das actividades privadas descritas, para além de infringir o preceituado nos referidos arts. 31º e 32º, al. a), do D.L. nº 363/78, de 28/11, violou de forma flagrante, ostensiva e reiterada, o dever de lealdade, previsto no art. 3º, nº 4, al. d), nº 8, e o dever de assiduidade, previsto no art. 3º, nº 4, al. g), nº 11º, ambos do Estatuto Disciplinar; q) – Através da conduta descritas nas als. f), g) e j), acima, o arguido, ao não cumprir as obrigações fiscais a que, pessoalmente, estava obrigado, para além de agir de modo completamente incompatível com o quadro das competências funcionais em que estava investido, previstas no art. 92º do Dec. Reg. nº 42/83, de 20/5, ignorou, de modo ostensivo e continuado, os deveres de natureza funcional que decorrem do preceituado nos arts. 30º e 31º, do D.L. nº 363/78, de 28/11, o que, por sua vez, constitui evidente violação do dever geral que está previsto no art. 3º, nº 3, do Estatuto Disciplinar, já que se trata de uma situação claramente desprestigiante, tanto para o visado como para os serviços e, por isso, susceptível de diminuír a confiança que o público deve ter na acção da Administração Tributária; r) – Com a conduta descrita nas als. h), i) e l), conclui-se que o arguido, infringindo de modo igualmente flagrante, ostensivo e continuado, o preceituado nos arts. 31º e 32º, al. a), do D.L. nº 363/78, de 28/11, agiu de modo completamente incompatível com as funções públicas em que estava investido, criando uma situação de grave desprestígio para os serviços, claramente contrária aos objectivos de fomento no público de um clima de confiança na Administração Tributária e, por conseguinte, inequivocamente violadora do dever geral previsto no art. 3º, nº 3, do dever de isenção a que se refere o art. 3º, nº 4, al. a) e nº 5, e do dever de lealdade previsto no art. 3º, nº 3, al. d) e nº 8, todos do Estatuto Disciplinar; s) – através do comportamento descrito nas als. m) e n) acima, o arguido ignorou e violou, ostensiva e continuadamente, os limites que tinham servido de pressuposto à autorização que lhe foi sendo concedida para o exercício, cumulativo, de funções docentes, para além de usar, de forma inaceitavelmente abusiva, as instalações e meios afectos ao serviço público, para o exercício das mesmas funções privadas, o que constitui evidente e grave violação do dever de assiduidade previsto no art. 3º, nº 4, al. g), e nº 11, do dever de zelo, previsto no art. 3º, nº 4, al. b) e nº 6 e, para além do mais, do dever de lealdade estipulado no art. 3º, nº 4, al. d) e nº 8, todos do Est. Disciplinar; t) – Da análise das conclusões acima referidas, em conjugação com a matéria demonstrada nos autos, conclui-se resultarem como circunstâncias agravantes para o comportamento imputado ao arguido os seguintes factos: da conduta do arguido, prosseguida de forma múltipla, pública, ostensiva e continuada que ficou demonstrada nos autos, constituir grave lesão para o prestígio da Administração Tributária e da confiança que esta, através dos seus agentes, deve incutir no espírito do público, podendo o arguido prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta art. 31º, nº 1, al. b), do Estatuto Disciplinar; a premeditação, já que o arguido agiu sempre de forma consciente e antecipadamente determinada no sentido da prática das infracções que lhe são imputadas art. 31º, nº 1, al. c) e nº 2, do Estatuto Disciplinar; o conluio com outros indivíduos para a prática das infracções art. 31º, nº 1, al. d), do Estatuto Disciplinar; a acumulação de infracções art. 31º, nº 1, al. g) e nº 4 do Estatuto Disciplinar. u) – Concluiu-se, por outro lado, que embora possam ser creditadas algumas referências abonatórias para o comportamento do arguido, designadamente ao nível de algumas qualificações técnicas para o desempenho das funções em que se encontra investido, a somar a alguns resultados positivos que se podem observar, em termos estatísticos, nos Serviços de Finanças de Oliveira do Hospital, a sua consideração não é susceptível de dirimir a gravidade e censurabilidade dos comportamentos que lhe são imputados, os quais, atenta a sua qualidade de Chefe de Repartição, são de considerar, de todo em todo, inaceitáveis e insusceptíveis de ser tolerados; v) – desta forma, não podemos deixar de concluír que a conduta imputada ao arguido, na forma grave, ostensiva e reiterada que foi descrita nas alíneas precedentes, constituindo evidente violação dos deveres profissionais invocados nas als. o) a s) que antecedem, consubstanciando uma situação que, sendo credora de um elevado grau de censurabilidade e atendendo à forma continuada, pública e ostensiva como foi prosseguida, é claramente susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional, constitui, de acordo com o preceituado no art. 3º, nº 1, do Est. Disciplinar, evidente infracção disciplinar, prevista e punível com uma única pena de demissão, de acordo com o art. 14º, nº 1, art. 26º, nº 1, art. 11º, nº 1, al. f), art. 12º, nº 8 e art. 13º, nº 11, todos do Est. Disciplinar. VII – Proposta Nestes termos, depois de tudo visto e ponderado, cumpre-nos, nos termos do art. 65º, nº 1, do E.D., formular a necessária proposta. Assim e considerando, Ter-se provado que o arguido Chefe de Repartição de Finanças G... , colocado e a prestar serviço no Serviço de Finanças de Coimbra 1, violou, de forma clara, ostensiva e reiterada o dever geral estabelecido no art. 3º, nº 3, o dever de zelo, previsto no art. 3º, nº 4, al. b) e nº 6, o dever de lealdade, previsto no art. 3º, nº 4, al. d), nº 8, o dever de assiduidade, previsto no art. 3º, nº 4, al. g), nº 11 e o dever de isenção a que se refere o art. 3º, nº 4, al. a) e nº 5, todos do Estatuto Disciplinar, de forma que, sendo credora do mais elevado grau de censurabilidade e atendendo à forma continuada, pública e ostensiva como foi prosseguida, é claramente susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional, e que tal demonstrada realidade constitui, de acordo com o preceituado no art. 3º, nº 1, do Est. Disciplinar, um conjunto de evidentes infracções disciplinares, Propõe-se, de acordo com o art. 14º, nº 1, a aplicação de uma única pena de demissão, prevista no art. 26º, nº 1, art. 11º, nº 1, al. f), art. 12º, nº 8 e art. 13º, nº 11, todos do Estatuto Disciplinar”; b) em 17/10/2001, a Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso da Direcção-Geral dos Impostos emitiu o parecer nº 111/01, constante de fls. 35 a 46 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) em 22/11/2001, o Coordenador do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças emitiu o parecer nº 102/01, constante de fls. 26 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) em 26/11/2001, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo despacho nº 400/2001, constante de fls. 24 e 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, aplicou ao requerente a pena única de demissão, “acompanhando integralmente as conclusões e proposta do Sr. Instrutor” referidas na al. a); e) o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho datado de 4/1/2002, proferiu, ao abrigo do nº 1 do art. 80º da LPTA, resolução a reconhecer grave urgência para o interesse público na imediata execução do seu despacho nº 400/2001, de 26/11/2001, invocando os fundamentos constantes da proposta nº 0003/02, de fls. 227 a 231 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. X 2 – O DIREITO APLICÁVELA) Quanto à Suspensão de Eficácia. No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou (cfr., v.g, os Acs. do STA de 4/4/89 Proc. nº 26918, de 12/1/93 in AD 380/381 e de 18/8/99 Proc. nº 45271-A). Por isso, o juiz não pode nele apreciar a realidade dos pressupostos do acto cuja suspensão se requer nem de qualquer vício de que ele eventualmente padeça, devendo partir da sua legalidade para averiguar se no caso se verificam os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA. Conforme é jurisprudência pacífica, os aludidos requisitos são de verificação cumulativa, pelo que a não ocorrência de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in AD 302º-210 e de 23/7/97 Proc. nº 42516). No caso em apreço, quer a entidade requerida, quer o digno Magistrado do M.P., entendem que a suspensão de eficácia do despacho que aplicou ao requerente a pena disciplinar de demissão causaria grave lesão do interesse público, pelo que devia ser indeferida com fundamento na não verificação do requisito vertido na al. b) do citado art. 76º, nº 1. Vejamos se assim se deve entender. Uma vez que, conforme já referimos, neste incidente, o Tribunal não pode apreciar a legalidade do acto suspendendo nem a realidade dos pressupostos em que assentou, são irrelevantes para a decisão as considerações que o requerente fez nos arts. 4º a 85º da petição acerca dos vícios de que aquele padeceria. Estando em causa um acto que aplicou uma pena disciplinar expulsiva, o que importa apurar é, através da formulação de um juízo de prognose, as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública, terá a manutenção do requerente ao serviço. Para esse efeito há que tomar em consideração o quadro factual motivador da punição, o tipo de serviço administrativo em causa e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente. Da matéria fáctica provada que ficou descrita resulta que os factos que motivaram a punição disciplinar do requerente foram os seguintes: acumulação das funções de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe com actividades privadas, remuneradas, de administrador financeiro, consultor fiscal e assessor fiscal na Sociedade C..., SA, com sede em Coimbra, de um modo continuado e público, num período compreendido entre Junho de 1994 e meados de 1997; como administrador financeiro da “C..., SA”, ter negociado financiamentos junto de entidades bancárias, decidido pagamentos, efectuado compras, assumido a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações de natureza fiscal e contratado e despedido trabalhadores ter exercido estas actividades sem autorização superior, dentro do seu horário normal de trabalho, com recurso a funcionários das Repartições de Finanças de Oliveira do Hospital e de Coimbra e com utilização das instalações e material das mesmas Repartições; ter omitido ao fisco as remunerações auferidas no exercício destas actividades; entre 1992 e 1996, ter actuado, junto do universo de contribuintes de Oliveira do Hospital e de Coimbra, como angariador de clientes na área do Contencioso Tributário para advogados com escritório em Coimbra, prestando, através destes causídicos, serviços de consultadoria e com eles colaborando na redacção de peças processuais para o que utilizava meios humanos e materiais afectos à Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital; ter omitido ao fisco as remunerações auferidas no exercício desta actividade; ter exercido, no período compreendido entre 1991 e 1996, funções docentes na EPTOLIVA Escola Profissional Oliveira do Hospital Tábua, durante o horário normal de serviço, ora ausentando-se da Repartição de Finanças que Chefiava, ora utilizando para aquele fim as suas instalações e meios humanos e materiais que lhe estavam afectos, sem que, num nem noutro caso, para tal estivesse autorizado. Cremos que a gravidade destes factos são de molde a justificar a formulação de um juízo de valor no sentido de que a suspensão de eficácia do acto punitivo criará grave lesão do interesse público, especialmente no que respeita à imagem que a Administração Tributária deve oferecer à população em geral que não pode ser de desconfiança objectivamente fundada sobre a dignidade dos seus agentes, nomeadamente dos de categorias superiores. Efectivamente, exercendo o requerente as funções de Chefe de Repartição de Finanças, que representa a imagem da Administração Tributária num determinado Concelho, a sua manutenção ao serviço após a referida conduta grave, reiterada e que se prolongou por vários anos poria em causa a credibilidade e o prestígio da Administração Fiscal. Assim, por não estar verificado o requisito negativo vertido na al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, não pode ser concedida a requerida suspensão de eficácia. X B) Quanto à Declaração de Ineficácia. O requerente suscitou, ao abrigo do nº 3 do art. 80º da LPTA, o incidente de execução indevida, pedindo que, para efeitos da suspensão, sejam declarados ineficazes o seu impedimento de exercer as funções de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Coimbra e o consequente não pagamento de retribuição, dado que, como demonstrou no requerimento de suspensão de eficácia, não se mostram verificados os pressupostos para que possa ser reconhecida grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto. Cremos, contudo, que não lhe assiste razão. Vejamos porquê. O nº 1 do art. 80º da LPTA estabelece que “a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento de suspensão, só pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, antes do trânsito em julgado da decisão do pedido, quando, em resolução fundamentada, reconheça grave urgência para o interesse público na imediata execução”. Resulta deste preceito que se a autoridade administrativa praticou a resolução fundamentada nele prevista, a execução só será indevida se as razões invocadas para se reconhecer a grave urgência para o interesse público na imediata execução não forem como tal refutadas pelo Tribunal. No caso em apreço, essa resolução fundamentada foi proferida (despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 4/1/2002), tendo nela se invocado, nomeadamente, o seguinte: “(...) a actuação do arguido, consciente e voluntária, analisada nos diferentes segmentos que acima se traçaram, exercida de um modo continuado, público e ostensivo, durante mais de 6 anos, projecta de si próprio, aos cidadãos utentes e aos funcionários seus colegas (muitos colocados em patamar hierárquico inferior) imagens de promiscuidade, de parcialidade, de arbítrio, de desonestidade, de prepotência, de desobediência e de usurpação de bens públicos. Ora se a Administração tolerasse a continuação no seu seio de um funcionário que procedeu de modo tanto censurável (desencadeia juízos de desvalor) seria alvo de descrédito dos cidadãos, e potenciaria comportamentos sociais nocivos para o bom funcionamento das instituições. Ficaria desprestigiada, como desprestigiado se encontra o arguido” “(...) Assim, a manutenção ao serviço de um funcionário punido por factos tão desprestigiantes e por violações plúrimas dos seus deveres funcionais e a sua permanência no exercício de funções de Chefe de um serviço de finanças comprometeriam irremediavelmente a boa imagem pública e o próprio funcionamento desse serviço e da própria Administração Fiscal”. Estas razões são, no essencial, coincidentes com as que invocamos para justificar que a suspensão de eficácia do acto causaria grave lesão do interesse público (cfr. A). E são essas razões ligadas à credibilidade e ao prestígio da Administração Fiscal que levam a que aqui se reconheça a verificação da situação de grave urgência para o interesse público invocada no despacho, de 4/1/2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Portanto, deve ser indeferida a requerida declaração de ineficácia dos actos de execução X III – DECISÃONestes termos, e com os fundamentos atrás expostos, acordam em: a) indeferir a requerida suspensão de eficácia; b) indeferir o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução; c) condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 95 Euros. X Lisboa, 7 de Março de 2002Entrelinhei: 1ª e do M.P. X as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |