Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3611/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO ERRO NA FORMA DE PROCESSO IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EMOLUMENTOS NOTARIAIS |
| Sumário: | I)- O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, que, se não o tiver sido antes, pode ser apreciada até ao saneador ou, na ausência deste, até à sentença final (cfr. arts. 199º, 202º e 206º, nº 2, todos do CPC) II)- Verifica-se o erro na forma do processo quando inexiste correspondência entre a finalidade concretamente visada pelo autor e a finalidade para a qual a lei criou o meio processual utilizado. III)- O meio processual adequado ao pedido de anulação da liquidação de uma receita tributária (como o são os emolumentos notariais), e que dá plena satisfação ao direito eventualmente lesado por aquela liquidação, é a impugnação judicial, processo criado com a finalidade de permitir, a quem nisso tenha interesse atendível, a sindicância judicial da legalidade do acto tributário. IV)- Verifica-se o erro na forma do processo quando tal pedido é formulado na í acção de reconhecimento de um direito, expressamente | prevista no art. 165º do CPT como meio processual que visa assegurar a efectiva tutela do direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, mas, nos termos do nº 2 dessa norma legal, só quando os restantes meios contenciosos não assegurem essa tutela. V)- Nem a formulação do nº 5 do art. 268º da CRP, dada pela LConst nº 1/89, nem a formulação do nº 4 do art. 268º da CRP, dada pela L. Const nº 1/97, revogaram o nº 2 do art. 165º do CPT pois não impõem a duplicação ou alternatividade dos meios processuais de reacção contra os actos tributários: se a impugnação judicial, com a sequente execução, garante plenamente a tutela do direito pretensamente violado com tal acto, não pode o contribuinte servir-se para esse fim da acção para reconhecimento de um direito. VI)- Não há lugar à convolação do meio processual de que o contribuinte lançou mão (acção de reconhecimento de um direito) para o meio processual adequado ao pedido dito em III (a impugnação) quando é manifesto que há muito caducou o direito de impugnar a liquidação cuja legalidade foi posta em causa, motivo por que, uma vez que a impugnação haveria de ser rejeitada in limine com fundamento na excepção peremptória de caducidade, tal convolação seria um acto inútil e, por isso, proibido (cfr. os arts. 123º, nº l, a), e 131º, nº l, do CPT, e 199º, nº l, do CPC, 493º, nº 3, 234-Aº e 137º, todos do CPC). VII)- Verificado o erro na forma de processo na sentença final e não havendo lugar à convolação para o meio processual adequado, deve anular-se todo o processo correspondente à acção dita em IV, abstendo-se o Tribunal de conhecer o mérito da mesma e absolvendo o réu da instância (cfr. os arts. 199º, nº l, 288º, nº l, b), e 660º, nº l, todos do CPC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |