Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11216/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/13/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DEC. LEI 335/90
DEC. LEI 45/93 DE 20.02.
QUOTIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA CAIXA DE APOSENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUANDA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Sumário:O Dec. Lei 335/90 veio consagrar a responsabilidade do Estado Português pelas situações de Seguro Social obrigatório que não foram assumidas pelos novos Estados após a independência, complementar ou não dos sistemas gerais de previdência.
II - Tendo havido quotizações obrigatórias para dois sistemas publicamente garantidos (o geral e o da Câmara Municipal de Luanda) no período compreendido entre 1949 e 1975, assiste ao funcionário o direito a reclamar o correspondente complemento de reforma, sem que tal traduza qualquer violação do art. 67º do Estatuto da Aposentação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do
T.C.A. Sul

1. Relatório.
Isabel ..... e outros, na qualidade de herdeiros habilitados de José ..... , vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa proferida nos autos de recurso contencioso de anulação do acto da Direcção da C.G.A., praticado ao abrigo da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 87, de 14.04.94.
Formulam, para tanto, as seguintes conclusões:
1ª) Não sofre qualquer contestação o facto de que o recorrente foi obrigado a descontar 6% sobre o seu vencimento para complemento da sua pensão de aposentação durante todo o período em que se manteve ao serviço da Câmara Municipal de Luanda;
2ª) A quotização para complemento de reforma (e não de atribuição de nova pensão) foi-lhe imposta pelo Regulamento da Caixa de Aposentações dos Funcionários da Câmara Municipal de Luanda, aprovado pela Portaria de 8 de Março de 1940 do Governo Geral de Angola, isto é, por um órgão da Administração Pública Portuguesa;
3º) A C.G.A reconheceu até Setembro de 1955 o direito do recorrente ao recebimento da pensão correspondente aos descontos obrigatórios que teve de efectuar enquanto serviu a Câmara Municipal de Luanda, como complemento da pensão de aposentação reconhecida nos termos gerais (e não como direito à percepção de nova pensão como erradamente se decidiu na sentença recorrida);
4ª) O indeferimento da pretensão do recorrente em ver considerados os períodos contributivos para aquela instituição de previdência de inscrição obrigatória, viola o disposto nos Dec. Leis nº 335/90, de 29.10, e 45/93, de 20.02, que mandam considerar esses períodos para efeitos de atribuição ou de melhoria das pensões de reforma;
5ª) A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso, violou o disposto no art. 65 nº 3 da C.R.P., ao considerar que os diplomas em que o recorrente se apoia, no âmbito do sistema de segurança social, excluem os trabalhadores abrangidos pelo sistema de protecção social próprio da função pública;
6ª) A norma do referido art. 63 nº 5 impõe ao legislador que o tempo para o cálculo de pensões seja considerado independentemente do sector de actividade em que o trabalho tiver sido prestado, pelo que, ao fazer interpretação desviada desta norma, a sentença recorrida infringiu-a frontalmente;
7ª) O Juiz é obrigado a fazer a interpretação e aplicação da lei conformemente à Constituição, evitando julgar em contradição com o sentido e alcance das disposições constitucionais;
8ª) O disposto no nº 5 do art. 63º da C.R.P. é uma aplicação particular do princípio geral da igualdade que visa conferir unidade e equidade aos sistemas de protecção social, como decorre do nº 2 do mesmo preceito quando determina que incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema unificado, norma que a sentença recorrida igualmente viola;
9ª) A sentença recorrida limita-se a uma análise perfunctória da alegação feita pelo recorrente de que o acto recorrido viola o princípio da igualdade, eximindo-se ao cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva;
10ª) Não se vislumbra, nem o Tribunal “a quo” avança com qualquer fundamento ou justificação material que permita ou legitime um tratamento diferenciado dos trabalhadores do sector privado e dos funcionários públicos à luz dos Dec. Leis 335/90 e 45/93;
11ª) Ao julgar que os diplomas invocados pelo recorrente em apoio do seu direito só são aplicáveis aos trabalhadores do sector privado, o Tribunal “a quo” incorre em violação dos arts. 13º e 266º, nº 2 da C.R.P.;
12ª) Os invocados diplomas visam responsabilizar o Estado Português pelo pagamento de pensões ou complementos de pensões considerando as quotizações para as instituições de previdência de inscrição obrigatória, sem distinção das que foram instituidas no âmbito do sistema de protecção dos trabalhadores por conta de outrem do sector privado ou das organizadas no âmbito dos organismos públicos;
13) Os preâmbulos dos Dec. Leis 335/90 e 45/93 deixam claro que é objectivo destes diplomas fazer assumir pelo Estado Português a responsabilidade de “garantir expectativas legitimamente formuladas e que, ao tempo, eram enquadráveis de direito”, como é, manifestamente o caso do recorrente;
14) Os dec-leis em causa visam, exactamente, repor a igualdade prejudicada pelo facto de se ter imposto aos funcionários na situação do recorrente, sacrifício maior (duplicação de contribuições) sem a devida contrapartida;
15) A consideração dos descontos obrigatórios para efeitos de atribuição de pensão de aposentação que lhe corresponde é, à luz da legislação citada, um imperativo de igualdade, como já o reconheceu o STA, em situação análoga, no acórdão de 4.7.01 (A.D. ano XL, nº 479, p. 1426
16) Não pode colher o argumento redutor, utilizado na douta sentença recorrida, de que os princípios da justiça, e do Estado de Direito, e os seus corolários de protecção da boa fé é da confiança legítima só são aplicáveis no caso de exercício de poderes discricionários;
17) Como ensina a melhor doutrina, não existem actos totalmente vinculados, como não é rigoroso defender-se a existência de actos totalmente discricionários (rectius, actos emergentes do exercício de poderes discricionários);
18) Ao invés do que é entendimento do Mmo. Juiz “a quo” o papel dos princípios fundamentais da actividade administrativa não é só o de servirem de limite ao poder administrativo (discricionário).
19) O recorrente sempre invocou aqueles princípios orientadores das actividades de interpretação e aplicação da lei;
20) Viola o princípio geral da justiça consagrado no art. 266 nº 2 da C.R.P. a sentença que, como no caso em apreço, não reconhece que as quotizações obrigatoriamente prestadas pelo recorrente têm de ter contrapartida na pensão de aposentação atribuída;
21ª) Foi a administração ultramarina portuguesa a impor, por via regulamentar, a obrigatoriedade da quotização, criando com isto o direito ao correlativo pagamento da contrapartida desses descontos;
22) A sentença recorrida procedeu a errada interpretação e aplicação do Direito, designadamente do art. 67º do E.A., e dos arts. 1os. dos Dec-Leis 335/90 e 45/93;
23) O art. 67º do E.A. não impede o reconhecimento do direito reclamado pelo recorrente, porquanto a proibição de cumulação de pensões pressupõe, nos seus exactos termos, a consideração do tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no art. 25º desse diploma;
24) A sentença recorrida errou na aplicação daquele preceito, já que o pressuposto legal do reconhecimento do direito reclamado pelo recorrente não é o tempo de serviço, mas sim a quotização obrigatória para a Caixa de Aposentação dos Funcionários da Câmara Municipal de Luanda
25) Acresce que o art. 67º do E.A., se proscreve a acumulação de pensões, não proíbe os complementos de reforma, sendo certo que o que o recorrente reclama é o direito ao complemento da sua pensão;
26) A sentença recorrida violou o art. 1º do Dec-Lei nº 45/93 de 20 de Fevereiro;
27) A sentença recorrida infringiu, tal como o acto impugnado, o disposto no Dec. Lei nº 335/90 de 29.10 que, conjugadamente com o Dec-Lei nº 45/93, atribui ao recorrente o direito por ele reclamado.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O falecido José ..... , originário recorrente, foi funcionário da Câmara Municipal de Luanda entre 2 de Agosto de 1949 até 24 de Junho de 1975, data em que ali cessou funções por ter sido desligado do serviço por aposentação atento o facto de ter sido considerado incapaz de continuar a exercer funções devido a doença incapacitante;
b) O tempo de serviço prestado foi acrescido de 1/5, nos termos do art. 435º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, perfazendo, para efeitos de aposentação, 31 anos e 21 dias;
c) Este tempo foi considerado na pensão de aposentação que lhe foi abonada desde 25 de Junho de 1975 até ao seu falecimento; -
d) Durante o tempo em que prestou serviço procedeu aos descontos legalmente obrigatórios; -
e) Ao invés do que ocorria com a generalidade dos funcionários públicos, designadamente com os funcionários da antiga administração ultramarina, o falecido José ..... foi obrigado a deduzir na sua retribuição não uma, mas duas contribuições para protecção na reforma; -
f) Um dos descontos, correspondente a 6% da retribuição, correspondia à obrigação destinada a garantir a protecção na situação de aposentação nos termos gerais aplicáveis aos funcionários da administração pública ultramarina; -
g) Mas também foi obrigado a descontar, para além da quotização comum, igual percentagem (6%) sobre a sua retribuição, por imposição do Regulamento da Caixa de Aposentações dos Funcionários da C.M. Luanda, aprovado pela Portaria de 8.03.1940, do Governo Geral de Angola;
h) A Caixa Geral de Aposentações reconheceu até Setembro de 1975 o direito do recorrente ao recebimento de pensão correspondente aos descontos obrigatórios que teve de efectuar enquanto serviu a C.M. Luanda, tendo efectuado o cálculo e o pagamento em função do duplo desconto de 6% sobre o seu vencimento;
i) Porém, a partir de Setembro daquele ano, deixou a C.G.A. de o fazer, considerando unicamente os períodos contributivos decorrentes da quotização comum obrigatória para os funcionários da administração ultramarina; -
j) Em 23 de Fevereiro de 1994, o recorrente requereu ao Sr. Coordenador da C.G.A. que, por via e contrapartida das correspondentes contribuições obrigatórias, lhe fosse abonado o pagamento de pensão tal como consignado nos Dec-Leis nº 335/9, de 29 de Outubro, e 45/93, de 20 de Fevereiro, pagamento que lhe era devido desde a data da interrupção deste abono, verificada no mês de Setembro de 1975; -
K) Tal requerimento foi indeferido “Pelas razões constantes dos nos. 7 e 8 do presente parecer (inaplicabilidade à Caixa Geral de Aposentaç dos Dec-Leis 335/90 e 45/93, de 29 de Outubro e de 20 de Fevereiro, respectivamente)” cfr. o parecer de fls. 23 dos autos, elaborado pelo Gabinete Jurídico da C.G.A.
É este o acto recorrido.
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3. Direito Aplicável
A decisão recorrida entendeu que o Dec-Lei 359/90, de 29 de Outubro, com base no qual o interessado e ora recorrente pretendeu ver reconhecido o direito a uma segunda pensão se aplica apenas no âmbito do sistema de segurança social, com exclusão do sistema de protecção social próprio da função pública, resultando dos arts. 1º a 6º do diploma que as situações nele abrangidas são apenas as decorrentes do trabalho por conta de outrem ou por conta própria em que tenham ocorrido descontos para Caixas de Previdência de inscrição obrigatória.
Por outro lado, a mesma decisão considerou que (...) “no caso em apreço, o que o recorrente pretende é a consideração em dobro do mesmo tempo de serviço, ou a concessão de duas pensões com base no mesmo tempo de serviço, assentando no facto de ter sido efectuado um duplo desconto de quota sobre a mesma remuneração.
Sucede, porém, que a satisfação de tal pretensão carece de fundamento legal, para além de não ter paralelo em qualquer dos regimes de protecção social. A sua concessão traduzir-se-ia em manifesta desigualdade, dado que tal possibilidade se encontra vedada aos subscritores aposentados da Caixa Geral de Aposentações, face ao genericamente estabelecido no art. 67º do Estatuto da Aposentação”. -
Também a Caixa Geral de Aposentações, referindo-se ao “pagamento de uma segunda pensão de aposentação ao recorrente, com base no mesmo cargo e no mesmo tempo de serviço” (...) considera não existir qualquer disposição normativa legal que permita pagar aos ex-funcionários da antiga administração ultramarina quaisquer pensões complementares relativas a esquemas complementares de natureza particular”.
Daí que não se verifique, alega ainda a C.G.A., “qualquer situação análoga a prevista no Dec-Lei 335/90, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 45/93, de 20 de Fevereiro, que veio permitir o recálculo das pensões de reforma do regime geral por consideração dos períodos contributivos não considerados no cálculo inicial das pensões”.
O recorrente insurge-se contra este entendimento, alegando, designadamente, violação do princípio da igualdade (arts. 13º e 266º nº 2 da C.R.P), violação do art. 63º nº 5 da C.R.P. (princípio da não discriminação entre trabalhadores do sector público e do sector privado em matéria de segurança social), e violação das disposições dos Dec-Leis nº 353/90 e 45/93.
É esta a questão a analisar, para o que convém desde já recordar a factualidade provada:
O falecido José ..... , originário recorrente, foi funcionário da Câmara Municipal de Luanda entre 2 de Agosto de 1949 até 24 de Junho de 1975, data em que ali cessou funções por ter sido desligado do serviço por aposentação;
O tempo de serviço prestado foi acrescido de 1/5 nos termos do art. 435º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
Durante o tempo em que prestou serviço procedeu aos descontos legalmente obrigatórios;
Ao invés do que ocorria com a generalidade dos funcionários da antiga administração ultramarina, o falecido José ..... foi obrigado a deduzir na sua retribuição não uma, mas duas contribuições para protecção na reforma
Um dos descontos, correspondente a 6% da retribuição, correspondia à obrigação destinada a garantir a protecção na situação de aposentação nos termos gerais aplicáveis aos funcionários da administração pública ultramarina;
Mas também foi obrigado a descontar, para além da quotização comum, igual percentagem (6%) sobre a sua retribuição, por imposição do Regulamento da Câmara Municipal de Luanda, aprovado pela Portaria de 8 de Março de 1940, do Governo Geral de Angola.
A questão nuclear que se coloca no presente recurso contencioso é a de saber se, para efeitos de reconhecimento dos períodos contributivos em instituições de segurança social de inscrição e quotização obrigatória existe fundamento válido para distinguir entre aquelas que foram constituídas no âmbito do sector privado e aquelas que foram impostas aos trabalhadores da administração pública ultramarina.
Ora, entendemos que tal fundamento inexiste.
O Decreto-Lei 335/90 veio consagrar a responsabilidade do Estado Português pelas situações de seguro social obrigatório que não foram assumidas pelos novos Estados após a independência, complementar ou não dos sistemas gerais de previdência.
Com efeito, o preâmbulo do diploma em questão “considera justificado atender as situações de beneficiários que, abrangidos por aquelas instituições de previdência, das mesmas não recebem qualquer protecção nem foram reembolsados dos quantitativos pagos a título de contribuição (sublinhado nosso).
Na mesma linha de orientação, e alargando o âmbito da medida legislativa àqueles que já fossem titulares de uma pensão como era o caso do recorrente, o Decreto-Lei nº 45/93, de 20 de Fevereiro, pretendeu garantir a melhoria dos quantitativos das pensões, como consta do respectivo preâmbulo.
Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público (...) “A situação dos recorrentes é em tudo igual à dos trabalhadores do Caminho de Ferro de Benguela, a quem o S.T.A reconheceu ser aplicável o Dec-Lei nº 335/90, de 29.10, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 45/93 de 20.2 e Dec-Lei nº 401/93, de 3.12 (cfr. Ac. STA de 4.7.2001, Rec - 47375 e Ac - STA de 25.1.01, Rec. 4683)”.
“A circunstância de aqueles diplomas se dirigirem à Segurança Social e não à Caixa Geral de Aposentações não é fundamento para não ser pago ao recorrente a sua reforma pois, como é sabido, a unificação de pensões pública e privada é hoje uma realidade, como decorre dos arts. 1º e 2º do Dec-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, em conjugação com o art. 70º da Lei de Bases da Segurança Social, Lei nº 28/84, de 14.8, regulamentada, sucessivamente, pelos Dec-Leis nº 143/88, de 22.4, e Dec-Lei 159/92, de 31 de Julho” (cfr. o parecer de fls. 285).” -
Como se escreveu no Ac. STA de 4.7.01, Rec. 47375, (...) o Dec-Lei nº 335/90, de 29 de Outubro, “consagrou o direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de Segurança Social português, dos períodos contributivos verificados nas Caixas de Previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência desses territórios das pessoas que preencham, simultâneamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham exercido nos territórios das ex-colónias, actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria; -
b) Não recebam dos novos estados de expressão oficial portuguesa a protecção social correspondente aos períodos contributivos verificados;
d) Não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória.
Dispôs, ainda, no seu art. 2º, que o reconhecimento dos períodos contributivos pode ter em vista, ou o preenchimento dos prazos de garantia necessários para a concessão de pensões de velhice, sobrevivência ou invalidez, ou o registo de contribuições na carreira do beneficiário, por forma a completá-la, no sentido da melhoria quantitativa das prestações que, de futuro, lhe venham a ser atribuídas no âmbito do sistema de Segurança Social português” – (cfr. Ac-Dout., nº 479, p. 1438).
Quanto ao Decreto-Lei nº 45/93, de 20 de Fevereiro, pode ler-se no mesmo aresto, “veio permitir o reconhecimento, no âmbito do sistema de Segurança Social português, aos pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência destes territórios, nos termos do Dec-Lei nº 335/90, de 29 de Outubro, revogando expressamente a alínea d) do nº 1 do art. 1º deste último diploma”.
Ora, sendo certo que os descontos efectuados pelo recorrente para a Caixa de Aposentação dos Funcionários da Câmara Municipal de Luanda eram obrigatórios, e não facultativos, descontando o recorrente duas vezes para dois sistemas publicamente garantidos, é de elementar justiça reconhecer ao recorrente o direito a reclamar a correspondente melhoria de pensão, tal como consignado nos Decreto-Leis supracitados.
Entendemos que o art. 67º do Estatuto da Aposentação não é aplicável ao caso dos autos, visto que só proíbe a acumulação de pensões quando abonadas por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no art. 25º do mesmo Estatuto, sendo diversa a situação do recorrente, na medida em que este reclama a atribuição de um complemento de pensão com base nos períodos contributivos a que foi obrigado. Mais exactamente, não estamos perante duas pensões, mas perante um complemento de reforma cumulável com a pensão usufruída, e justificado pelo direito à melhoria das reformas que, nestas situações, o Dec-Lei nº 335/90 veio consagrar. -
Em conclusão, e ao entender diversamente, a decisão recorrida violou o princípio da igualdade (arts. 13º e 226 nº 2 da C.R.P), o art. 63º nº 5 da C.R.P. na redacção então vigente (princípio da não discriminação entre trabalhadores do sector público e do sector privado em matéria de Segurança Social), e os dispositivos mencionados dos Dec-Leis nº 353/90 e nº 45/93, procedendo assim, na íntegra, as conclusões dos agravantes.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto impugnado.
Sem custas em ambas as instâncias.
Lisboa, 13.5.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa