Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05163/09
Secção:CA - 2º Juízo
Data do Acordão:10/22/2009
Relator:António Vasconcelos
Descritores:APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DE VINCULAÇÃO DAS CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PUBLICAS
REVOGAÇÃO DO DECRETO – LEI Nº 353-A/89, DE 16-10.
Sumário:A Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31-12), ao prever que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da Lei que viesse a definir e a regular os novos regimes de vinculação de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do artigo 19º do Dec.- Lei nº 353-A/89, de 16-10, mas mantendo-se este, em todo o demais, em vigor até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27-2.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL) , inconformado com a sentença do TAC de Castelo Branco, de 20 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do acto do Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, de 4 de Março de 2008 que negou ao seu associado, A..., o direito à progressão na sua categoria (operário qualificado principal), de acordo com as regras de progressão previstas nos artigos 19º nº 2, 20º nº 1 e 2 do Dec. – Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas):

“ 1. A Lei n.º 67 – A/2007, de 31 de Dezembro, previu, no n. 1 do art. 119º, a entrada em vigor de um novo regime de vínculos, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com efeitos a 1 de Janeiro de 2008, e determinou que a progressão nas categorias, a partir de tal data, se operasse segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstos naquele novo regime;

2. Assumiu, deste modo, natureza de norma programática, cuja concretização apenas viria a ser levada a cabo pela Lei n.º 12 – A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece, ela própria, a data a partir da qual entra em vigor;

3. A Lei n.º 12 – A/2008 dedica os artigos 46º a 48º à definição das regras de alteração do posicionamento remuneratório, dispondo, no art. 117º, n.º 4 e n.º 3 do art. 118º que, tais regras, só entrarão em vigor a partir da entrada em vigor da mesma lei, ou seja, 1 de Março de 2008;

4. A Lei n.º 67 – A/2007 não atingiu, por qualquer modo, a vigência de Decreto – Lei n.º 353 – A/89, de 16 de Outubro, que apenas foi revogado aquando da entrada em vigor da Lei n.º 12 – A/2008 (cfr art. 116º, al.) u)), pois que a regulamentação da matéria aí prevista só viria a ocorrer com esta lei;

5. Não tendo a Lei nº 67-A/2007 revogado expressamente o Decreto – Lei n.º 353-A/89, este só poderia ter sido revogado (tacitamente) se aquele diploma regulasse toda a matéria regulada neste, ou se houvesse incompatibilidade entre as suas disposições e a deste ( art. 10.º, nºs 1 e 2 do Código Civil);

6. Assumindo a norma orçamental em apreciação carácter meramente programático, não pode afirmar-se existir incompatibilidade de normas e, em consequência, que houve revogação tácita do Decreto – Lei n.º 353 – A/89, na parte em que regulamentava o regime da progressão;

7. Não tendo sido revogado o Decreto – Lei n.º 353 – A/89 e esgotado o prazo de congelamento das progressões sem que tivesse sido publicado e entrado em vigor o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações, nunca o Decreto – Lei n.º 353 – A/89 podia deixar de produzir efeitos e, em consequência, o direito à progressão, de acordo com as regras nele previstas, deixar de adquirir plena eficácia a partir de 1 de Janeiro de 2008;
8. O principio geral de irrectroactividade da lei previsto no art. 12º, n.º 1 do Código Civil ressalvará, assim, sempre os efeitos das progressões cujos direitos, como é o caso do associado do agravante, se subjectivaram entre 1 de Janeiro e 29 de Fevereiro de 2008.

9. Aliás, a interpretação defendida na decisão recorrida sempre teria de ser considerada inconstitucional, uma vez que as alterações introduzidas pelo n.º 1 do art. 119º da Lei n.º 67 – A/2007 foram profundas e atingiram direitos fundamentais dos funcionários, designadamente aquele que se refere à progressão na carreira, o que, dado o disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 56º da CRP, exigia a prévia audição das organizações representativas do pessoal por ela atingido, o que não se verificou.

10. Deste modo, tendo o associado do autor sido posicionado no 3º escalão da categoria de operário qualificado principal em 01.10.2002, completou os três anos de permanência nesta carreira em 02.02.2008 e, em consequência, tem direito a progredir ao escalão 6, com efeitos a 1 de Março de 2008;
(…)”

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O recorrido Município de Fronteira contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual, se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Castelo Branco, de 20 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do acto do Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, de 4 de Março de 2008 , que negou a A..., associado do Recorrente, o direito à progressão na sua categoria (operário qualificado principal), de acordo com as regras de progressão previstas nos artigos 19º nº 2, 20º nº 1 e 2 do Dec. – Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.

No essencial sustentou o Mmo Juiz a quo que a Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro), ao prever que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da lei que viesse a definir e a regular novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou “ (…) tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do artigo 19º do Dec. – Lei nº 353-A/89, de 10 de Outubro, mas mantendo-se este, em tudo o demais, em vigor até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008. Mas o legislador não deixou qualquer espaço vazio de normatividade no que se refere à progressão de carreiras, afirmando que as situações que se enquadrassem no período compreendido, entre 1 de Janeiro de 2008 e a entrada em vigor do novo regime da função pública ( 1 de Março de 2008), seriam resolvidas à luz do novo regime então ainda por aprovar”.

Discorda deste entendimento o Recorrente ao alegar, em síntese, que não tendo a Lei nº 67 – A/2007 revogado expresssamente o Dec. – Lei nº 353 – A /89, este só poderia ter sido revogado (tacitamente) se aquele diploma regulasse toda a matéria regulada neste, ou se houvesse incompatibilidade entre as suas disposições e a deste (artigo 12º nº 1 e 2 do Código Civil). Ora, a norma orçamental em apreciação assumiu carácter meramente programático, como tal definível por ter a sua aplicação diferida e mediata dado que implicava a elaboração de outras regras capazes de a tornar exequível. Assim sendo, no seu entender não houve revogação tácita do Dec. – Lei nº 353 – A/89, na parte em que regulamentava o regime da progressão.

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A questão a dilucidar resulta assim em saber qual o regime legal, de progressão nas carreiras que vigorou no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 28 de Fevereiro de 2008 desse mesmo ano.
Na verdade, com a Lei nº 67 – A/2007, de 31 de Dezembro ( Lei do Orçamento de 2008) veio a ser incluída uma regra no seu nº 1 do artigo 119º , nos termos do qual se dispõe que:

A partir de 1/1/2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data”. Ou seja, com esta norma fazia-se um anúncio prévio de alteração dos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, antecipando-se que a partir de 1 de Janeiro de 2008 seriam de aplicar as novas regras que viessem a ser, para o efeito definidas.

Nessa conformidade, veio a ser publicada a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que veio regular o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Este diploma, na sua globalidade, entrou em vigor em 1 de Março de 2008, tendo revogado expressamente o Dec. – Lei nº 353 – A/89, de 16 de Outubro ( cfr. artigos 116º e 118º da Lei nº 12 – A/2008).

Importa, por conseguinte, lançar mão do disposto no artigo 7º nº 2 do Código Civil que dispõe acerca das modalidades de revogação, expressa ou tacita. Com essa finalidade temos como certo que a revogação expressa do Dec. – Lei nº 353 – A/89, de 16 de Outubro ocorreu apenas com a Lei nº 12 – A/2008, de 27 de Fevereiro.
Contudo, a revogação tácita ocorreu já no âmbito da Lei do Orçamento de 2008, no citado artigo 119º a que fizemos menção supra, por manifesta incompatibilidade de normas.
Por conseguinte, dessa revogação tácita efectuada pelo artigo 119º da Lei do Orçamento de Estado resultou a revogação das regras de progressão automática das carreiras prevista no Dec. – Lei nº 353 – A/89, mantendo-se tudo o demais previsto neste diploma até à entrada em vigor da Lei nº 12 – A/2008.
Assim o legislador, no que concerne à progressão nas carreiras, deixou evidente que as situações que se enquadravam no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e a entrada em vigor das novas regras da Função Pública – Lei nº 12-A/2008 – teriam de ser resolvidas de acordo com a nova previsão da Lei nº 12-A/2008. Deste modo esta Lei nº 12-A/2008 que entrou efectivamente em vigor em 1 de Março de 2008 regulou relativamente ao regime de progressão das carreiras, todas as situações que se consumassem no período compreendido entre de Janeiro de 2008 e 1 de Março de 2008, revogando tacitamente o Dec. – Lei nº 353-A/89.
Quanto aos demais aspectos do diploma – com excepção da progressão das carreiras – o Dec. – Lei nº 353-A/89 manteve-se em vigor até à entrada em vigor do Dec. – Lei nº 12 – A/2008. É o que, aliás, resulta do artigo 117º nº 4 da Lei nº 12 –A72008, que se trata de norma transitória.

Em face do que ficou exposto, no momente em que o associado do Recorrente se apresentou a requerer a progressão na carreira com efeitos reportados a 31 de Janeiro de 2008 já não lhe era aplicável a regra da progressão automática prevista no Dec. – Lei nº 353-A/89, mas sim a regra dos artigos 46º a 48º e 113º da Lei nº 12-A/2008, ou seja o novo regime da Função Pública que veio a entrar em vigor em 1 de Março de 2008.
Daí que se possa falar com propriedade em congelamento na progressão nas carreiras da função pública até à entrada em vigor da referida Lei 12-A/2008 que efectivamente veio a estabelecer novas regras de progressão, efectuando-se a mesma, por força deste diploma, não de forma automática como sucedia até então, mas em função do mérito.

Porque assim entendeu o Mmo Juiz a quo a decisão recorrida não merece a censura que lhe é dirigida , devendo por isso ser confirmada na íntegra .

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Refira-se ainda, por ultimo, que não se toma conhecimento da conclusão 9) atinente `a alegada inconstitucionalidade (violação do artigo 56º nº 2 da CRP- prévia audição das organizações representativas do pessoal abrangido com as alterações introduzidas pelo nº 1 do artigo 119º da Lei nº 67-A/2007) na medida em que tal questão não foi suscitada no decurso do processo e obviamente o Mmo Juiz a quo sobre ela não se pronunciou, só podendo o Tribunal superior conhecer das questões suscitadas nas conclusões nos moldes definidos no nº 2 do artigo 685-A do Código de Processo Civil.

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Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas por isenção do Recorrente.


Lisboa, 22 de Outubro de 2009
António Vasconcelos
Carlos araújo
Teresa de Sousa