Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01410/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS RENOVAÇÃO DA LICENÇA |
| Sumário: | 1 – A concessão de autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 8.º n.º1 da Lei n.º 15/98 de 26.03, depende da existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem”. 2 – A apreciação efectuada sobre a situação da Serra Leoa para não renovar a autorização de residência por razões humanitárias, anteriormente concedida baseou-se em elementos objectivos, designadamente em informações internacionais credíveis, que apontam para que o quotidiano da Serra Leoa deixou de apresentar uma “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos” exigida no artigo 8.º da Lei n.º 15/98. |
| Nº Convencional: | - |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Rugiatu ...., residente na Rua ..., em Lisboa, inconformada com o acórdão do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial com processo urgente que, ao abrigo dos arts. 8º., 24º., 25º. e 26º., da Lei nº.15/98, de 26/3, intentara contra o Ministério da Administração Interna, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O presente recurso é interposto da sentença de 12/12/2005 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo recorrente; B) Entende, no entanto, a recorrente que, apesar do conflito armado estar, oficialmente, terminado, continua ainda hoje a viver-se, na Serra Leoa, um clima de grave insegurança que está relacionado com a existência de sistemáticas violações dos direitos humanos e que, por si só, justificaria que fosse outra a decisão ora recorrida; C) Com efeito, a verdade é que apesar de a guerra na Serra Leoa ter sido declarada oficialmente terminada em Janeiro de 2002, as causas que estiveram por detrás do início do conflito armado naquele país continuam ainda hoje por resolver precisamente como há dez anos atrás , e isto, sublinhe-se, apesar de o novo governo ter assumido funções já lá vão quase três anos o que é confirmado por informações de organizações internacionais; D) Por outro lado, a verdade é que apesar dos progressos verificados quer ao nível do exército, quer da polícia serraleonesa e que se ficam a dever à cooperação das forças militares internacionais, continuam a ser frequentes as queixas de extorsão, chantagem e de violação do código de conduta profissional da parte das forças policiais, o que indicia, desde logo, uma clara impossibilidade de as autoridades protegerem os seus cidadãos; E) Ora, face ao que ficou exposto, é forçoso concluír que a situação na Serra Leoa está longe de se encontrar restabelecida, ao contrário do que se considerou na sentença recorrida; F) Aliás, o que acabámos de descrever é mesmo confirmado pelas informações prestadas pelo Conselho Português para os Refugiados, no relatório enviado ao Tribunal “a quo” em 9/8/2005; G) Com efeito, e conforme se pode ler na conclusão desse relatório: “Apesar de todos os progressos obtidos na consolidação da paz na Serra Leoa, a situação em geral permanece frágil, devido a anos de guerra, que aguçaram a pobreza, a iliteracia, discriminação contra as mulheres, corrupção e os elevados níveis de desemprego entre a população jovem. A estabilidade relativa que tem prevalecido no país precisa de ser reforçada através de passos concretos no sentido de desenvolver a consciência do respeito aos direitos humanos, que é quase inexistente naquele país”; H) Assim, a situação que neste momento se vive na Serra Leoa e que ficou descrita acima permite concluír que não existem ainda condições normais de garantia do direito à vida da recorrente, bem como do direito à vida do seu filho menor; I) Deste modo, e uma vez que tanto à data da sua fuga, como no momento da prolação do acto de indeferimento de autorização de residência, não havia condições normais de garantia do direito à vida da autora, bem como do seu filho, a sentença ora recorrida, ao decidir em sentido contrário, violou o disposto no art. 8º, nº 1, da Lei nº 15/98, interpretado nos termos do art. 33º., nº 1, da Convenção de Genebra”. O recorrido, Ministério da Administração Interna, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer sobre o mérito do recurso, tendo concluído que este deveria improceder. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A ora recorrente intentou, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial, pedindo que, com fundamento na verificação do vício de erro nos pressupostos de facto, fosse anulado o despacho, de 4/1/2005, do Secretário de Estado da Administração Interna, que indeferira o seu pedido de renovação de autorização de residência por razões humanitárias, e condenado aquele Ministério à prática de novo acto a deferir o referido pedido.O acórdão recorrido julgou improcedente essa acção, com base na seguinte fundamentação: “O acto impugnado considerou que houve uma «alteração das condições da Serra Leoa, não podendo falar-se da existência de um clima de guerra e insegurança como até aqui» (cfr. als. D) e E) dos factos). Esta afirmação baseia-se, nomeadamente, nos seguintes factos (cfr. al. E) dos factos): realizaram-se eleições legislativas e presidenciais em 14/5/2002, que foram consideradas, pelos observadores internacionais, como pacíficas e livres; entre 2001 e 2004 o ACNUR repatriou cerca de 490.000 serraleoneses provenientes da Guiné - Conacri e da Libéria; o Tribunal especial da O.N.U. para os crimes de guerra na Serra Leoa começou a julgar os considerados responsáveis por crimes de guerra e abusos dos direitos humanos; um relatório independente salientou que a Serra Leoa efectuou significativos progressos na protecção dos direitos humanos, embora esses progressos estejam ainda em risco, devido à economia vacilante do país”. As circunstâncias descritas são bem diversas das que eram apontadas na proposta que fundamentou, em 2003, a 1ª. renovação da autorização de residência da A., da qual constava, nomeadamente, que existia um “aumento da criminalidade que as autoridades tentavam controlar” e que se assistia ainda a uma “sistemática violação dos direitos humanos” (cfr. als. B) e C) dos factos). O Relatório do Conselho Português para os Refugiados, solicitado pelo Tribunal, confirma a situação actual da Serra Leoa, acima descrita, destacando, quanto à segurança, que não tem havido incidentes que requeiram o apoio da UNAMSIL (cfr. al. H) dos factos). É certo que o referido Relatório refere que a «a situação em geral permanece frágil» e que «a estabilidade relativa que tem prevalecido no país precisa de ser reforçada através de passos concretos no sentido de desenvolver a consciência do respeito aos direitos humanos, que é quase inexistente naquele país» (cfr. al. H) dos factos), mas essa fragilidade não é suficiente para se considerar que estão preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão (renovação) da autorização de residência. Na verdade, o citado art. 8º. exige que o sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem resulte de “grave insegurança” ou de “sistemática violação dos direitos humanos”, não bastando uma “mera” insegurança ou uma “mera” violação desses direitos (assim Acs. STA de 16/3/2004, Proc. 01142/03 e de 21/5/2003, Proc. 01680/02 e Ac. TCA - Sul de 20/10/2005, Proc. 01030/05). Acresce que a A. nada alegou ou demonstrou que permita infirmar os factos acima citados. O que resulta da alegação da A. é que esta receia pela sua vida e a de seu filho, atentas as circunstâncias passadas que a levaram a sair da Serra Leoa e que se sente bem e segura em Portugal, onde o seu filho se encontra integrado e a frequentar a escola (cfr. al. I) dos factos). Acontece que o receio subjectivo de regressar ao país de origem não é, por si, fundamento da concessão (renovação) da autorização de residência (neste sentido, v. Ac. STA de 17/6/2004, Proc. 01395/02). Conclui-se que a apreciação efectuada sobre a situação na Serra Leoa para não renovar a autorização de residência por razões humanitárias, anteriormente concedida, baseou-se em elementos objectivos, designadamente, em informações internacionais credíveis, que apontam para que o quotidiano da Serra Leoa deixou de apresentar uma «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» exigida no art. 8º da Lei nº 15/98. Deste modo, o acto não enferma de erro nos pressupostos de facto”. No presente recurso jurisdicional, a recorrente alega que apesar de o conflito armado estar, oficialmente, terminado ainda se continua a viver, na Serra Leoa, um clima de grave insegurança, com sistemáticas violações dos direitos humanos, pelo que continuam a não existir condições normais de garantia do seu direito à vida. Esta posição da recorrente nada acrescenta à que foi por si defendida na acção e que foi analisada e rebatida, de forma fundamentada e que se nos afigura correcta, pelo acórdão recorrido, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos, nos termos do nº 5 do art. 713º. do C.P. Civil. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Sem Custas, por isenção (art. 62º., da Lei nº 15/98). Lisboa, 9 de Março de 2006 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |