Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1806/19.2BELSB
Secção:
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:CELESTINA CASTANHEIRA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS
RNE2005
RNE2015
Sumário:I -A nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), apenas ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar tribunal, considerando que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas utilizados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.
II - A prova de agregação prevista no artigo 28.º e 30.º do RNE2015, integrada por uma entrevista e uma prova escrita, é aplicável a todos os advogados estagiários, sem distinção e não constitui qualquer violação ao acesso à profissão de advogado, consignado no artigo 47.º da CRP.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

S....., melhor identificado nos autos veio intentar Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Ordem dos Advogados, pedindo que seja a Requerida intimada a aceitar a inscrição do Requerente como Advogado, caso este cumpra unicamente os requisitos estabelecidos nos artigos 22.º a 25.º e 29.º do RNE/2015, ficando dispensado de realizar a “prova escrita”, prevista no artigo 28.º/2/b) e 30.º daquele diploma regulamentar.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi julgada improcedente a presente intimação e, em consequência, foi absolvida a Entidade requerida do pedido.
Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para este TCAS.
O Recorrente deduziu as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
I – A douta decisão recorrida deveria ter-se pronunciado se face aos conteúdos programáticos determinados para ambas as provas, “prova de aferição” e “prova escrita”, é ou não possível concluir se o estudo e a obtenção de uma classificação positiva para uma ou outra prova permitem chegar a conclusões distintas em função da finalidade que lhes são estatuídas ao abrigo de disposições regulamentares.
II – Em concreto, deveria ter-se pronunciado à seguinte questão: está ou não provado que o Recorrente “realizou uma prova cujo objeto é suficientemente idêntico para daí se concluir que já possui “os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública” a que alude o artigo 24.º/6/c), da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro”?
III – Além do mais, quanto à questão do sentido, alcance e extensão do regime transitório previsto nos artigos 12.º/3, do RNE2005 e artigo 4.º/4 e 7 da Deliberação n.º 1096/2017, de 11 de dezembro, a douta decisão recorrida não toma nenhuma posição quanto à sua aplicabilidade na situação concreta do Recorrente.
IV – A douta sentença carece de fundamentação, por erro sobre a valoração da prova e na fixação dos factos materiais do pedido de intimação, porquanto a de cada uma das provas, silenciando-se quanto à respetiva materialidade subjacente, resultante dos respetivos programas de estudo.

Notificada a entidade Requerida/recorrida apresentou as suas contra-alegações, deduzindo as seguintes conclusões:
A) Veio a Recorrente interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 06.11.2019, que veio a julgar improcedente a presente intimação, e que determinou a absolvição do pedido.
B) Em face do acima exposto, e salvo o devido respeito, que é muito, andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da intimação.
C) Desde logo, porque contrariamente à tese do Recorrente, o benefício que lhe foi atribuído e que permitiu a sua reinscrição no curso de estágio de 2017, não tem como consequência a não realização da prova escrita de agregação que está regulamentarmente prevista para a conclusão da fase em que se encontra.
D) Por outro lado, não poderá o Recorrente esquecer que aquando da suspensão da sua inscrição do curso de estágio de 2008, foi de imediato advertido (conforme resulta da notificação remetida e que não foi impugnada) de que caso a suspensão perdurasse por mais de 12 meses, teria de renovar a sua inscrição na integra.
E) E que, apenas não veio a suceder, fruto da deliberação tomada em 2017 e que conferiu o benefício do aproveitamento extraordinário dos atos efetuados até ao momento da suspensão.
F) Não devendo ser um facto despiciendo, que o Recorrente aceitou e conformou-se com a sua reinscrição na fase complementar de estágio, por referência ao curso de estágio de 2017, com pleno conhecimento das regras a que se veio a vincular.
G) Por outro lado, ainda, importará referir em abono da manutenção da Douta Sentença que os exames aqui em discussão dizem respeito a fases diferentes do estágio.
H) Sendo alvo de metodologias diferentes de avaliação.
I) Por fim, refira-se que, tal como vem mencionado na Douta Sentença, “a obrigação de realizar a prova escrita que integra a prova da agregação existia quer no RNE2005 quer no RNE2015”.
J) Motivo pelo qual não poderá proceder o presente recurso, na medida em que configuraria uma situação de exceção face aos demais senhores estagiários, sem motivo de força maior atendível, ou qualquer outro que permitisse conferir um benefício exclusivo ao Recorrente.

Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.

Questões a apreciar:
I - Nulidade da douta sentença (Artigo 615.º/1/d) do CPTA ex vi do artigo 140.º/3, do CPTA)
II - Erro sobre a valoração da prova e na fixação dos factos materiais do pedido de intimação.
***

Fundamentação:
Os factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida:
1) Em 20/08/2009 o requerente pediu à requerida a sua inscrição como advogado estagiário [cf. fls. 24, do processo administrativo].
2) A entidade requerida deferiu o pedido do requerente [cf. fls. 23 e 25, do processo administrativo].
3) O requerente realizou com aproveitamento as provas “(…) de aferição do final da fase de formação inicial do curso de estágio” nas áreas de deontologia profissional e organização judiciária, prática processual civil e prática processual penal [cf. fls. 29-43, do processo administrativo].
4) O requerente fez dar entrada no serviços da entidade demandada de um requerimento datado de 05/11/2010 no qual pediu a “(…) suspensão do estágio(…)” na “(…) fase de formação complementar, se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, a obrigação de reiniciar a fase de formação complementar (cf. Art.º 12.º do Reg. 52-A/05, de 01/08), que será regulamentado pelas regras em vigor à data da reinscrição (…)» por «(…) ausência do pais por tempo indeterminado (…)» [cf. 44, do processo administrativo].
5) Em momento anterior à realização das provas referidas em 3) e antes da apresentação do requerimento descrito no ponto anterior o requerente não realizou a prova escrita integrada no exame final de avaliação e agregação [cf. processo administrativo].
6) Os serviços da entidade requerida deferiram o pedido do requerente e remeteram-lhe um ofício do qual consta o seguinte:
«(…)
“(texto integral no original; imagem)”
(…)»
[cf. fls. 47, do processo administrativo].
7) Em 11/06/2018 o requerente fez dar entrada nos serviços da entidade demandada de um requerimento na qual formula os seguintes pedidos: «(…) a) Levantamento da suspensão da inscrição; b) Integração no curso de estágio de 2017 para realização da 2.ª fase de estágio; c) emissão da cédula profissional (…)» [cf. fls. 61, do processo administrativo].
8) Em 26/09/2018 um vogal do conselho geral da entidade requerida, invocando agir no uso de competências delegadas, proferiu o seguinte despacho:
«(…)
“(texto integral no original; imagem)”
(…)» [cf. fls. 87, do processo administrativo].

Motivação da decisão de facto
A convição do tribunal fundou-se na factualidade alegada pelas Partes nos respetivos articulados e, ainda, na prova documental carreada para os autos por estas últimas, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.

O direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
I - Nulidade da douta sentença (Artigo 615.º/1/d) do CPTA ex vi do artigo 140.º/3, do CPTA)
Constitui objeto da presente intimação, que a Requerida venha a aceitar a inscrição do Requerente como Advogado, o qual se encontra a frequentar a segunda fase do Estágio (Curso de Estágio da OA de 2017), no caso de este cumprir os requisitos para aprovação nesta fase, com exceção do requisito “prova escrita” - incluída na Prova de Agregação (Prova Escrita e Entrevista), porquanto já a realizou.
Afirma o Requerente que já demonstrou que possui competências técnico-profissionais, (rectius que possui “conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública”), porquanto realizou “Com Aproveitamento” a “prova de aferição” na fase de formação inicial do 2.º Curso de Estágio de 2008, não se vislumbra o fim gizado com a disposição regulamentar que lhe impõe ter de voltar a realizar a referida prova, ora designada por “prova escrita” (principio da adequação). “Prova de aferição” que versou sobre os mesmos conteúdos programáticos da “Prova escrita”, a saber: prática processual penal, prática processual civil, deontologia profissional e que incluiu a elaboração de uma peça processual.

Na sentença recorrida foi decidido que “a obrigação de realizar a prova escrita que integra a prova da agregação existia quer no RNE2005 quer no RNE2015. Ao abrigo do RNE2005, a realização com aproveitamento da prova de aferição não dispensava o advogado estagiário de realizar o exame final de avaliação e agregação, composto por prova escrita e prova oral, antes o constitua no direito de transitar para a fase de formação complementar e de, no final, realizar o referido exame final.
Deste modo, a circunstância do RNE2015 não prever a realização de provas escrita no final da fase de formação inicial não tem, ao contrário do que entende o requerente, a virtualidade de transformar as provas de aferição, previstas no RNE2005, na prova escrita integrada na prova de agregação, prevista no RN2015, uma vez que umas e outra têm finalidades distintas.”
Defende o Recorrente, em sede de nulidade da sentença, que a decisão recorrida deveria ter-se pronunciado se face aos conteúdos programáticos determinados para ambas as provas, “prova de aferição” e “prova escrita”, é ou não possível concluir se o estudo e a obtenção de uma classificação positiva para uma ou outra prova permitem chegar a conclusões distintas em função da finalidade que lhes são estatuídas ao abrigo de disposições regulamentares.
Em concreto, deveria ter-se pronunciado à seguinte questão: está ou não provado que o Recorrente “realizou uma prova cujo objeto é suficientemente idêntico para daí se concluir que já possui “os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública” a que alude o artigo 24.º/6/c), da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro”?

De acordo com o art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC),“(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”
Sendo que, a inobservância de tal comando é sancionada com a nulidade da sentença: art. 615.º n.º 1 al. d) CPC.
Como se refere no Acórdão do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado).
(…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Mais, atende-se no Acórdão do STA de 12.06.2018, proferido no âmbito do processo n.º 0930/12.7BELSB:“(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria defacto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.

Ora, atento o pedido e a causa de pedir que se mostram alegadas pelo Requerente e o teor da sentença ora recorrida, se impõe afirmar não incorrer a sentença recorrida na nulidade decisória que lhe é assacada.
A sentença recorrida identificou a questão que importava decidir, que era de “Saber se a entidade requerida deve ser intimada a não exigir para a inscrição do requerente como advogado a aprovação na prova escrita que integra a prova de aferição”. Tal questão foi decidida.
Efetivamente, existe apenas uma discordância do Recorrente relativamente aos fundamentos da própria decisão, reportando-se a um argumento sustentador da solução por si pretendida e não a uma questão de que devesse o juiz se pronunciar, nos termos do artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil.

Veio, ainda o recorrente defender nas suas alegações de recurso que quanto à questão do sentido, alcance e extensão do regime transitório previsto nos artigos 12.º/3, do RNE2005 e artigo 4.º/4 e 7 da Deliberação n.º 1096/2017, de 11 de dezembro, a decisão recorrida não toma nenhuma posição quanto à sua aplicabilidade na situação concreta do Recorrente.

Ora, não lhe assiste qualquer razão.

Como se refere na sentença recorrida “o artigo 12.º, n.º 3, do RNE2005 – em vigor quando o requerente iniciou o estágio e quando requereu a suspensão [cf. pontos 1) e 2), da matéria de facto] – determinava que se a suspensão ocorrer na fase de formação complementar e perdurar por mais de 12 meses o estagiário «(…) ficará sujeito às normas regulamentares em vigor à data do reinício da fase de formação complementar, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela aprovação na fase de formação inicial do estágio.».
O requerente solicitou a suspensão quando estava na fase de formação complementar (cf. ponto 3) e 4), da matéria de facto, conjugado com o artigo 22.º do RN2005) e perdurou por mais do que um ano (cf. pontos 4) e 7), da matéria de facto), pelo que é-lhe aplicável o regulamento de estágio em vigor na data em que reiniciou o estágio.
Em 11/06/2018, quando o requerente pede o levantamento da suspensão da inscrição (cf. ponto 7), da matéria de facto) encontrava-se em vigor o RNE2015, na redação da deliberação n.º 1096-A/2017 (a deliberação foi publicada em Diário da República em 11/12/2017 e entrou em vigor no dia 12/12/2017 – cf. artigo 4.º, n.º 1).
Ao requerente é aplicável o RNE2015, com as alterações introduzida pela deliberação n.º 1096-A/2017, atendendo ao disposto no artigo 4.º, n.º 4, da referida deliberação, apesar de ter iniciado o estágio ao abrigo do RNE2005, [o artigo 4.º, n.º 4, da deliberação n.º 1096-A/2017 dispõe que: «O RNE, com as modificações aprovadas pela presente deliberação, aplica-se também, com as necessárias adaptações, aos Advogados estagiários que se inscreveram em cursos de estágio iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 913- A/2015, de 28 de dezembro de 2015, com exceção daqueles que se encontrem em período de prorrogação do estágio.»].
Assim sendo, não se vislumbra, pois, cometida, a nulidade invocada.

II – Erro sobre a valoração da prova e na fixação dos factos materiais do pedido de intimação.
Veio ainda o Recorrente argumentar que não tomando a sentença uma posição acerca da questão de os conteúdos programáticos previstos para a “prova de aferição” cumprirem ou não os fins a que se destina a atual “prova escrita”, ficou ab initio prejudicada a apreciação jurisdicional do juízo de ponderação acerca da desadequação e desproporcionalidade atinente ao facto de o Recorrente ter que realizar novamente uma outra prova com conteúdos absolutamente similares.
Também não assiste razão ao Recorrente nesta questão.

Vejamos então:

Importa perceber o quadro normativo subjacente à decisão proferida.
O Regulamento n.º 52-A/2005, designado por RNE2005, previa no seu artigo 19.º que no final da fase de formação inicial, o advogado estagiário inscrito no curso de estágio será submetido á prova de aferição, destinada a avaliar a aquisição de conhecimentos sobre as matérias fixadas no n.º 2 do artigo 18.º.
Por sua vez, o artigo 33.º do mesmo Regulamento previa que o exame final de avaliação e agregação é composto de uma prova escrita e de uma prova oral e corresponde à verificação da capacidade técnica e científica do advogado estagiário, bem como da aferição da sua preparação deontológica para o exercício da atividade profissional de advocacia, com inerente atribuição do título de advogado. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 2, a prova escrita continha, obrigatoriamente um tema de deontologia profissional, processo civil e processo penal, bem como os temas de formação complementar consignados na alínea a) do artigo 28.º.
O Regulamento n.º 913-A/2015, com as alterações introduzidas pela deliberação n.º 1096-A/2017 da Assembleia Geral da ordem dos Advogados, designado por RNE2015, prevê no seu artigo 30.º que a prova escrita tem caráter uniforme e realização em simultâneo em todo o território nacional, sendo a primeira parte consiste num teste, que incide sobre as áreas de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal.
Como se pode aferir, a estrutura do estágio de advocacia não se alterou substancialmente do RNE2005 para o RNE2015.
No RNE2005 existiam duas fases de estágio: a fase de formação inicial e a fase de formação complementar (artigo 2.º RNE2005). De modo idêntico no RNE2015 também existem duas fases de estágio: a primeira e a segunda fase (artigo 2.º-A do RNE2015).
Apesar da diferente nomenclatura os objetivos a atingir em cada uma das fases, na sua essência, não se alteraram do RNE2005 para o RNE2015 (cfr. artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, do RNE2005 e artigo 2.º-A, n.ºs 5 e 6, do RNE2015).
É certo que, no RNE2005 no final da fase de formação inicial existiam um conjunto de provas escritas (provas de aferição) que o advogado estagiário tinha que passar (artigo 19.º e 20.º do RNE2005) para transitar para a fase de formação complementar, a qual culminava num exame final de avaliação e agregação, que incluía a realização de uma prova escrita (artigo 33.º e 34.º do RNE2015).
Ao abrigo do RNE2015 durante as duas fases do estágio, o advogado estagiário realiza uma única prova escrita, no final da segunda fase, integrada na prova de agregação, isto é, desapareceram as provas de aferição previstas no RNE2005.
Como resulta da matéria provada, o requerente realizou as provas de aferição no final da fase de formação inicial do RNE2005 (cfr. ponto 3) e não realizou o exame final de avaliação de agregação, porque suspendeu o estágio no início da fase de formação complementar (cfr. pontos 4 e 5).
De facto, o recorrente inscreveu-se como advogado estagiário em 2008, obteve aproveitamento na prova de aferição e como tal, foi admitido à fase de formação complementar e durante a fase de formação complementar requereu a suspensão do estágio, o que a entidade requerida deferiu e em 2018 requereu o levantamento da suspensão, o que também lhe foi deferido pela entidade requerida, com aproveitamento da primeira fase de estágio.
Na verdade, foi permitido ao Recorrente a sua reinscrição com aproveitamento pleno da respetiva fase de estágio anteriormente concluída na sua plenitude.
No entanto, tal não significa que se pode aproveitar a prova de aferição correspondente à 1.ª fase do estágio e transportar a mesma para a 2ª fase do estágio.
A chamada prova de aferição era à data da sua realização pelo Recorrente, elaborada e avaliada pelo Conselho Distrital de Lisboa (atual Conselho Regional de Lisboa) e pretendia avaliar os conhecimentos adquiridos após a frequência das aulas teóricas ministradas.
Como se pode aferir pela leitura do disposto nos artigos 19.º e 34.º do RNE2005, os conteúdos programáticos da prova de aferição e da prova escrita existente no exame final de avaliação e agregação também eram idênticos, mas os exames em causa visavam avaliar fases de estágio diferentes, como os conhecimentos adquiridos também eram diferentes.

Assim, as provas de aferição previstas no RN2005 visavam verificar se o advogado estagiário, ao transitar para a fase de formação complementar, estava apto à realização dos atos próprios de advocacia no âmbito da sua competência durante a fase de formação complementar (artigos 2.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, do RN2005).
Diferentemente, a prova escrita integrada na prova de agregação destina-se no RN2015 (e destinava-se no RNE2005), a verificar a capacidade técnica e científica do advogado estagiário, bem como a sua preparação deontológica para o exercício da atividade profissional de advocacia, com vista à atribuição do título de advogado (artigo 33.º do RNE2005 e 28.º, n.º 1, do RN2015).
Do exposto, resulta que exigir que o requerente realize a prova escrita prevista nos artigos 28.º, n.º 2, alínea b), e 30.º do RN2015, não é desadequado ao fim a que se destina, nem excessivo, pois as provas de aferição que o requerente realizou com sucesso no final da fase de formação inicial, ao abrigo do RNE2005, não têm a mesma finalidade que a prova escrita integrada na prova de agregação prevista no RN2015.
É certo que, caso o recorrente venha a realizar e obter aprovação na prova de agregação prevista no artigo 28.º do RNE2015, terá realizado, para obter o título de advogado, mais provas escritas do que os advogados cujo estágio decorreu apenas sob a égide do RNE2015.
Porém, esta circunstância resulta apenas do particular percurso do requerente, não podemos esquecer que suspender a sua inscrição por largos anos.
Tal circunstancialismo não permite concluir que a entidade requerida lhe esteja a impor um obstáculo ao acesso à profissão desnecessário ou desproporcionado.
Aliás, se lhe fosse aplicável o RNE2005, o requerente teria de efetuar o exame final de avaliação e agregação que era composto de uma prova escrita e de uma prova oral e correspondia à verificação da capacidade técnica e científica do advogado estagiário, bem como da aferição da sua preparação deontológica para o exercício da atividade profissional de advocacia, com inerente atribuição do título de advogado.
Sendo que, a prova de agregação prevista no artigo 28.º e 30.º do RNE2015, integrada por uma entrevista e uma prova escrita, é aplicável a todos os advogados estagiários, sem distinção, nem qualquer entrave ao acesso à profissão de advogado.
O artigo 47.º da CRP dispõe que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
Com efeito, é de imperioso interesse público que o exercício da profissão de advogado ocorra segundo padrões de qualidade e idoneidade, que o exame final de estágio visa aferir.
O artigo 24.º, n.º 6, alínea c), do RJCOFAPP, permite que a Ordem dos Advogados faça depender a inscrição definitiva da realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública.
Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao considerar que “a realização da prova escrita prevista nos artigos 28.º, n.º 2, alínea b), e 30.º do RN2015, tem cobertura e não é contrária ao disposto no artigo 24.º, n.º 6, alínea c), do RJCOFAPP, nem ao princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual não se verifica a violação do disposto no artigo 47.º da CRP.”

A sentença recorrida analisou corretamente os regimes previstos, designadamente, no Regulamento n.º 52-A/2005 [Regulamento Nacional de Estágio (RNE2005)] e no Regulamento n.º 913-A/2015 [Regulamento Nacional de Estágio (RNE2015)], com as alterações introduzida pela deliberação n.º 1096-A/2017, da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, apreciando e decidindo as questões que lhe foram colocadas.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu em qualquer erro de julgamento.

Decisão:
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas.

Registe e notifique.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2020
Celestina Caeiro Castanheira


Paulo Pereira Gouveia


Catarina Gonçalves Jarmela