Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06266/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | FUNCIONÁRIOS DAS EX-COLÓNIAS. PRAZO PARA REQUERER A PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. DEC.LEI N.º 210/90. PRAZO DA ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO OU DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO |
| Sumário: | I-O preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão do direito à aposentação ao abrigo do Dec.Lei nº 362/78, de 28.11, regime de carácter excepcional, tem que estar demonstrado enquanto o mesmo podia ser legalmente exercido. II- Os antigos funcionários da Administração Pública Ultramarina tinham um prazo inicialmente limitado para requerer a pensão de aposentação criada pelo Dec.Lei nº 362/78, de 28.11, inicialmente de 120 dias, que foi sendo sucessivamente prorrogado pelos Dec.Leis nº23/80, de 29 de Fevereiro, 118/81, de 18 de Maio, e 236/86, de 30 de Outubro, até que finalmente o Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, extinguiu esse direito. III- Todavia, é de notar que o Dec. Lei nº210/90 apenas extinguiu o prazo para requerer a pensão de aposentação concedida na legislação especial vertida no Dec.Lei nº362/78, e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo, pois que, no seu artigo 2º , salvaguardou o direito às pensões que até então tivessem sido requeridas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório António ………….., com residência em S. Vicente – Cabo Verde, intentou no TAC de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial, pedindo a condenação da Ré a reconhecer-lhe o direito à aposentação, com efeitos reportados à data do seu requerimento inicial, com o consequente pagamento das pensões e juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde o seu pedido até efectivo e integral pagamento. Por sentença de 10.03.2010, a Mmª Juíza “ a quo” julgou a acção parcialmente procedente, sendo o R. condenado a praticar um acto no qual seja reconhecido ao A., com efeitos a partir de 01.06.1981, o direito à aposentação prevista no Dec-Lei nº 362/78, de 28.11, e a pagar-lhe as correspondentes pensões de aposentação desde essa data, acrescidas de juros de mora vencidos desde 05.11.2008, e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal. Inconformada a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: A) A Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte em que não considerou extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação, a qual somente foi carreada para os autos muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei n.°362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei n.°210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990. B) É que, de acordo com a doutrina dominante, "o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão do direito a pensão de aposentação ao abrigo do Decreto Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, regime de carácter excepcional, tem que estar demonstrado enquanto o mesmo podia ser legalmente exercido." (Para tanto, vide Acórdãos de 6-7-2006, proferido no âmbito do recurso n.°01710/06, de 6-6-2007, proferido no âmbito do recurso n.°0239//07, de 27-9-2007, proferido no âmbito do recurso n.°02228/07, e de 3-10-2007, proferido no âmbito do recurso n.° 02112/06, e de 9-7-2009, proferido no âmbito do recurso n.° 04976/09, tocos do TCA Sul.) C) Assim, a Caixa no estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada, nunca poderia atribuir a pensão ao autor, uma vez que a certidão em causa foi entregue após a publicação do Decreto-Lei n.°210/90, de 27 de Junho, que revogou o regime instituído pelo Decreto-Lei n.°362/78, de 28 de Novembro, regime ao abrigo do qual aquele requereu a sua pensão. D) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, como se demonstrou, vem sendo sufragada pelos Tribunais, inclusive, os superiores, verifica-se que a sentença recorrida, por ter violado o disposto nos n.ºos 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.°362/78, de 28 de Novembro, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada. O A., aqui recorrido contra-alegou, enunciando, por sua vez, as conclusões de fls.100 e 101, nos termos seguintes: a) O regime instituído pelo Dec. Lei 362/78, de 28/11, não estabelece qualquer prazo para apresentação da prova dos requisitos por si determinados. b) Os requisitos são: 1) qualidade de agente ou funcionário das ex-províncias portuguesas ultramarinas; 2) cinco anos de serviço; 3) descontos, em igual período, para efeitos de aposentação. c) Os requisitos enumerados são corroborados por uma vasta e pacífica jurisprudência. d) À luz da mesma jurisprudência os requisitos atrás indicados deverão verificar à data da apresentação do requerimento de aposentação. e) Nada obriga a que a prova de tais requisitos só pode ser efectuada durante a vigência do Dec. Lei 362/78, de 28/11 e legislação complementar. f) Ou seja: diferentemente do que defende a recorrente, a prova dos requisitos pode ser efectuada para além da vigência do regime de aposentação desde que os requisitos se verifiquem à data do requerimento inicial de aposentação. g) Foi exactamente isso que sucedeu no caso dos autos em apreço, pelo que andou bem a sentença recorrida na decisão que proferiu. h) Em consequência, a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. X X 2- Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: 1) Por requerimento datado de 21 de Agosto de 1980 e entrado em 24 de Outubro de 1980 nos serviços da Caixa Nacional de Previdência, o autor solicitou ao Administrador -Geral da Caixa Geral de Depósitos a aposentação ao abrigo do DL 362/78, de 28/11, na redacção do DL 23/80, de 29/2 (cfr. fls. 3, do processo instrutor). 2) Por ofício datado de 23.1.1984, endereçado ao autor, a CNP solicitou para apreciação do processo, o envio de: - certificado da sua nacionalidade ou fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado; - certidão ou certidões onde constasse o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, assim como as percentagens de aumento de tempo de serviço a que porventura tivesse direito, referindo se efectuou ou não o desconto de quotas para compensação de aposentação, ou publicação oficial das respectivas contagens; - documento oficial onde constasse a letra correspondente à sua última categoria funcional, à data em que cessou funções; - certidão das remunerações certas de carácter permanente, recebidas nos últimos dois anos, com indicação das respectivas leis permissivas, mencionando se foram sujeitas a descontos para a aposentação; - certidão do serviço militar, caso o tivesse prestado (cfr. fls. 5, do processo instrutor, e fls. 10, dos autos em suporte de papel). 3) Em 24 de Maio de 1985, foi elaborada uma informação propondo o arquivamento do processo - sem prejuízo do processo ser reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tivesse direito, caso, entretanto, viesse a entregar os documentos em causa -, com o fundamento na impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo, com remissão para o ofício aludido em 2) (cfr. fls. 6, do processo instrutor). 4) No documento onde consta a informação referida em 3) foi emitido o seguinte despacho, datado de 24.5.1985: "Concordo" (cfr. fls. 6, do processo instrutor). 5) Por requerimento datado de 30.6.2008, entrado em 2.7.2008 nos serviços da CGA, o autor, através do seu mandatário, expôs e requereu o seguinte, à CGA: "Tendo o interessado, na qualidade de ex-funcionário ultramarino, solicitado a sua pensão de aposentação, ao abrigo do Dec.-Lei 362/78, de 28/11, e legislação complementar, e, uma vez que, para tal efeito, preenche todos os requisitos exigidos pelo mesmo diploma, vem requerer o deferimento definitivo desse pedido, em conformidade com o determinado pelo aludido dispositivo legal. (...) Junta: (...) prova da efectividade de serviço" (cfr. fls. 12, do processo instrutor, e fls. 8, dos autos em suporte de papel). 6) A prova de efectividade de serviço a que se alude no requerimento descrito em 5) reporta-se à certidão junta a fls. 7, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta nomeadamente o seguinte: "CERTIDÃO N° 106/94 (...) que a ANTÓNIO ……………….., Sub-Chefe da Polícia Marítima da Direcção-Geral de Marinha Mercante prestando serviço na Capitania dos Portos de Barlavento, foram abonados vencimentos sobre os quais incidiram os correspondentes descontos para compensação de aposentação no período de quinze de Março de mil novecentos e sessenta e cinco a trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro.(..)FEV1994". 7) Juntamente com a petição inicial da presente acção o autor juntou a declaração n.°019/2009, a qual consta de fls. 9, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta nomeadamente o seguinte: "Para os devidos efeitos se declara que, ANTÓNIO …………., exerceu funções de Polícia Marítima de 1° Classe na Capitania dos Portos de Barlavento em São Vicente, auferindo vencimentos neste Conselho nos períodos seguintes: De 15 de Março de 1965 a 04 de Julho de 1975. Mais se declara que efectuou os descontos legais de compensação para a aposentação, durante o período mencionado. 8) O Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, IP, pela deliberação n.°686/2008, publicada na 2a Série do DR, n.° 50, de 11 de Março de 2008, delegou, com poderes de subdelegação, em cada um dos directores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, IP, Serafim ………….., Horácio …………., Orlando ………….., João ……………… e Vasco …………….. designadamente os poderes de gestão administrativa dos processos para atribuição de pensões e demais prestações, isto é, abertura, instrução e arquivo dos autos, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, bem como atribuição, incluindo o reconhecimento e a negação do direito, a fixação do montante, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos sobre as pretensões por si deduzidas e o pagamento, nomeadamente a terceiro idóneo, de pensões e outras prestações, competências a exercer conjuntamente por dois directores, e ratificando os actos praticados pelos referidos directores de serviços desde 10.01.2008. E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, adita-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, o seguinte facto: 9) A entidade demandada não respondeu ao requerimento descrito em 5. x x 3- Direito Aplicável Como se observou a sentença recorrida condenou a CGA, através dos seus directores, a reconhecer ao A., o direito à aposentação prevista no Dec.Lei nº362/78, de 28.11, com efeitos reportados ao dia 01.06.1981, bem como a proceder ao pagamento das pensões em dívida, deste essa data, acrescido de juros de mora vencidos desde 05.11.2008, e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal. Entendeu a decisão recorrida que o pedido de aposentação apresentado pelo A. em 2008 acompanhado da certidão junta a fls.7 do proc. instrutor, não era extemporâneo. E, isto porque considerou que esse pedido mais não era do que a renovação de um outro que o A. tinha formulado em 24.10.1980, quando decorria o prazo dentro do qual a pensão podia e devia ser requerida, o qual ainda não lhe tinha sido atendido. Entendeu ainda que apesar da aludida certidão ter sido passada e entregue muito para além da vigência do regime instituído pelo Dec.Lei nº362/78, e da legislação que o complementou, o A. fez prova que reúne os requisitos exigidos pelo artigo 1º deste diploma, nomeadamente no que se refere à efectividade de serviço e realização de descontos para a compensação da aposentação, uma vez que não existe no referido bloco normativo qualquer norma que exija “ que a prova de tais requisitos” só possa ser efectuada durante o período em que aquele regime esteve em vigor. Apoiada na jurisprudência deste TCAS, que cita, a entidade demandada defende que a decisão de 1ª instância enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos nºs1 e 2 do artigo 1º do pelo Dec.Lei nº 362/78, de 28.11, devendo por isso ser revogada na parte em julgou tempestiva a certidão de prova da efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação da aposentação carreada para o processe administrativo em data em já não era possível o reconhecimento do direito à tal pensão de aposentação, uma vez que a certidão só foi junta ao processo instrutor em 2008, ou seja, muito para além da vigência do regime instituído pelo Dec.Lei nº 362/78, de 28.11, que teve o seu terminus em 01.11.1990, por força do Dec.Lei nº 210/90, de 27.06. A questão que aqui nos ocupa, é, tão-só, a de saber se a prova da posse dos requisitos do direito à pensão de aposentação requerida ao abrigo do Dec.Lei nº362/78 - cinco anos prestação de serviço por um período mínimo de cinco anos na qualidade de agente ou funcionário nas antigas Províncias Ultramarinas e correspondentes descontos para a aposentação – teria ou não de ser efectuada até ao limite do prazo em que poderia e deveria ser requerida, ou seja até 01.11.90, data em que o Dec. Lei 210/90, de 27 de Julho, extinguiu esse direito, revogando o Dec. Lei 363/86, de 30/10 (artº1º). Como é sabido a jurisprudência do STA e deste TCAS têm reiterado, de forma constante e uniforme, que o Dec.Lei nº362/78, de 28.11 e a legislação que o complementou, concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação. (cfr. entre outros Ac. do STA de 25.02.2010, Rec.01126/09, Ac. do TCAS de 06.06.2007, Rec.2390/07). Como se disse no recente Ac. do Tribunal Constitucional nº15/2009, de 13.01.2009 (proferido no proc nº. 586/08, publicado in DR II Série de 17.02.09) “ Este panorama legislativo (...) enquadrou[se] numa política de justiça relativamente a todos aqueles que haviam servido a Administração Pública ultramarina durante um período de tempo igual àquele que havia permitido aos adidos aposentarem-se, não tendo, contudo, podido ingressar no quadro geral de adidos, com vista à sua transição para os quadros do funcionalismo metropolitano. Apesar destes funcionários não terem atingido a idade ou o tempo de serviço necessários à aposentação ordinária, excepcionalmente, entendeu-se conceder-lhes o direito a receberem uma pensão proporcional ao período de tempo em que trabalharam na Administração Pública ultramarina.” E, mais adiante acrescentou “não estamos, pois, perante uma verdadeira pensão de aposentação, enquanto prestação pecuniária mensal vitalícia atribuível aos funcionários da Administração Pública, por motivo da cessação do exercício de funções, nos termos previstos na legislação sobre aposentação (EA), mas sim perante uma pensão especial equivalente à pensão de aposentação, mas cuja atribuição não resultou da cessação do exercício de funções por aposentação, mas sim de legislação específica, ditada por razões de justiça, que visou compensar quem havia trabalhado durante um período de tempo na Administração Pública ultramarina, igual aquela que havia permitido aos adidos aposentarem-se” Por razões de equidade e de justiça social, quis o legislador proteger todos aqueles que tendo prestado serviço ao Estado nas antigas Províncias Ultramarinas, não podiam ingressar no Quadro Geral de Adidos, mas que “ no entanto reúnem as condições de facto para a aposentação” (cfr. preambulo do Dec. Lei nº 362/78). Todavia estes antigos funcionários da Administração Pública Ultramarina tinham um prazo limitado para requer a pensão de aposentação criada pelo Dec.Lei nº 362/78, de 28.11, inicialmente de 120 dias, que foi sendo sucessivamente prorrogado pelos Decretos-lei n.º 23/80, de 29 de Fevereiro, 118/81, de 18 de Maio, e 263/86, de 30 de Outubro, até que finalmente o Decreto-lei n.º 210/90, de 27 de Junho, extinguiu este direito, em 01.11.1990, (artº1). Os pressupostos da aquisição do direito à pensão especial, como decorre do art. 1º do Dec.Lei 362/78, acima, pois, são os seguintes:i) requerimento do interessado até à entrada em vigor do Dec. Lei nº210/90, de 27.07; ii) prestação de serviço por um período mínimo de cinco anos na qualidade de agente ou funcionário nas ex–províncias ultramarinas portuguesas; e iii) realização de descontos para efeitos de aposentação. Ora, esta bem de ver que o antigo funcionário da Administração Ultramarina deve fazer prova de que efectuou os descontos de compensação para aposentação durante o período exigido. E, a prova de tais descontos terá de efectuar-se de acordo com o disposto no artigo 437º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, como de resto resulta do nº 2 do artigo 362/78, devendo, pois, tal descontos encontra-se verificados à data do exercício efectivo dos cargos, não sendo possível uma ulterior regularização (cfr. entre outros, o Ac.do STA de 25.02.2010, Rec. 01126/09 e deste TCAS de 06.07.06, proferido no âmbito do processo nº 01710/06). Mas será que só é de admitir a apresentação de prova da posse dos pressupostos do direito à pensão de aposentação instituída ao abrigo do Dec.Lei nº 362/78, até ao limite do prazo em que a mesma podia e devia ser requerida? Cremos que não. Em nosso ver o que o Dec.Lei nº210/90, extinguiu foi o prazo para requer a pensão de aposentação concedida ao abrigo da legislação especial vertida no Dec.lei nº 362/78, e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo, pois que, no seu artigo 2º, salvaguardou o direito às pensões que até então tivessem sido requeridas. Do acervo probatório reunido nos presentes autos, dúvidas não restam de que a delonga na decisão da atribuição ou não da pensão de aposentação requerida pelo A. em 24.10.1980, é da sua única e exclusiva responsabilidade, recorde-se que a CGA em 1984, solicitou-lhe todos os documentos para a instrução do processo que tinha desencadeado, sem ter apresentado qualquer documento, e que este pedido que foi do seu conhecimento, dado que juntou cópia dele em 2008, no momento que em requereu a o “ deferimento definitivo” da pretensão formulada em 1980. Na verdade, o facto de o A. só em 2008, haver junto ao procedimento administrativo uma certidão do mesmo ano, na qual se atesta que prestou mais de cinco anos de serviço efectivo para a Administração Pública Portuguesa e efectuou os respectivos descontos (período que vem a ser concretizado com mais rigor com a declaração junta com a p.i.), após o prazo previsto no Dec.Lei nº210/90,não destrói o seu direito, já que a recorrente não se pronunciou sobre o requerimento recepcionado em 02.07.2008, e ressalvou a reabertura do processo que tinha arquivado em 24.05.1985, caso e logo que o requerente apresentasse os documentos em falta. Como se refere no acórdão deste TCAS de 27.09.2007, proferido no âmbito do processo nº02228/07, citado pela recorrente, mas com decisão oposta aquela que é por si pretendida “a declaração certificada de que o interessado “(..) prestou serviço (..) tendo sofrido os descontos legais para efeitos de compensação de aposentação (..)” não pode valer com o sentido de que os descontos se verificaram à data da apresentação do requerimento para aposentação porque esta data se refere a evento distinto da data em que os mesmos se comprovam, à luz do disposto no artº 238º nº 1 C. Civil.” Ou seja, nos termos da aludida certidão e da declaração, à data da apresentação do requerimento para aposentação, (24.10.1980) já se encontravam efectuados os descontos, pois uma coisa é a data em que estes se comprovam e outra é a data em que eles ocorreram. Como bem nota o Digno Magistrado do MP no seu parecer “ o requerimento de 02.07.2008 posteriormente apresentado pelo A., era legalmente admissível e tempestivo, consubstanciando renovação do primitivo pedido, agora com fundamento na uniformidade de jurisprudências do STA e deste TCAS, e do acórdão do TC n.º 72/02 de 14 de Março. “ e constitui a recorrente no dever de reexaminar a pretensão do recorrido, por haver decorrido mais de dois anos sobre o primitivo pedido e ter apresentado os documentos em falta , de como foram efectuados os descontos para a pensão de aposentação (cfr. artigo 9º nº2 do CPA, “a contrario”) Impõe-se assim concluir que sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida, pelo que será confirmada. * * 4. Decisão Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida Custas pela recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 24.02.011 António A. C. Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira (revendo posição anteriormente expendida). |