Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00600/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/20/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO LEGAL
FORMA LEGAL
PRAZO DE LIQUIDAÇÃO
OPOSIÇÃO
Sumário:Não tendo a liquidação, até à instauração da execução, sido notificada ao oponente através da forma exigida por lei nem se provando documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação ou que o tenha sido por qualquer outra forma até à instauração da execução, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal do tributo dentro do prazo de caducidade, fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- A Fª Pª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da sentença do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por RUI ... à execução fiscal contra este instaurada para cobrança de dívidas de IRS relativo aos anos de ano de 1995 e 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
v É esta a posição da Fazenda Pública que os Ilustres Desembargadores terão de decidir, em conclusão final.
v Parece à Fazenda Pública, e salvo melhor opinião, que:
- Face às declarações do próprio Oponente e à prova constante dos autos, nomeadamente de que o Oponente não levantou as notificações em causa, apesar de lhe ter sido deixado um aviso para que o fizesse, deve ser o Oponente considerado válida e regularmente notificado das liquidações em causa.
Pelo que, tendo decidido o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" na douta sentença em sentido contrário, considera a Fazenda Pública que face à matéria de facto dada como provada e à sua fundamentação se concluiu na decisão de forma incorrecta e contraditória e, devendo, pôr isso, ser revogada a douta decisão recorrida, prosseguindo a execução fiscal contra o aqui Oponente, como é de inteira JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
O EMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso merece ser provido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Na sentença deram-se como assentes os factos seguintes:
1.- A dívida exequenda é do valor referido, e tem a origem indicada;
2.- Os documentos de cobrança das liquidações em causa foram remetidos para o domicílio do oponente, por carta registada, tendo estas sido devolvidas com a menção de não reclamadas, alusiva (a menção) ao facto de, ao oponente, ter sido deixado um aviso no sentido de ele procurar a correspondência numa estação ou posto dos CTT, não o tendo ele feito - docs. de fls. 7 e 8, informação de fls. 45 e teor da petição inicial.
*
3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 282º, estes do CPPT- verifica-se que a questão a decidir em consiste em saber se o oponente, ora recorrido, foi notificado dos actos de liquidação em causa no prazo de caducidade.
A oposição foi julgada procedente e, em consequência, foi determinada a extinção da execução contra o oponente.
O Mº Juiz « a quo» fundamentou tal decisão em que os actos administrativos, de que os tributários são uma espécie, como é sabido, estão sujeitos a notificação aos interessados, segundo o n° 3 do art° 268° da lei fundamental.
Tendo este dever/direito dignidade constitucional, esta notificação deverá ser pessoal ou aproximar-se o mais possível do grau de certeza que só esta pode dar.
No caso em apreço, o oponente não foi notificado por não ter reclamado a correspondência que se lhe destinava, restando a dúvida de saber se ele terá ou não tomado conhecimento do dito aviso.
Haveria, pois, que lançar mão de carta registada com aviso de recepção ou de notificação por contacto pessoal, por forma a garantir-se a efectiva notificação das liquidações ao oponente.
A falta de notificação referida serve de fundamento à oposição (art° 204°. 1. i) do CPPT), que, assim, tem mérito, devendo proceder.
A Fazenda Pública sustenta que face às declarações do próprio Oponente e à prova constante dos autos, nomeadamente de que o Oponente não levantou as notificações em causa, apesar de lhe ter sido deixado um aviso para que o fizesse, deve ser o Oponente considerado válida e regularmente notificado das liquidações em causa.
O EPGA junto desta instância é do parecer que deve ser dado provimento ao recurso interposto pela FP no entendimento de que as notificações das liquidações foram efectuadas nos termos do disposto no art.139º, n° 3 do CIRS (redacção anterior) e por força deste artigo, as notificações consideravam-se efectuadas no terceiro dia posterior ao registo, sendo que, e além do mais, recorrente, não levantou as notificações em causa, apesar de ter sido deixado na sua caixa do correio aviso para tal.
Quid juris?
“Estabelece o art. 36° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) que "os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos do contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados".
Por sua vez, a norma contida no art. 38° n° l do CPPT preceitua que "as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (...)".
Entre esses actos cuja notificação deverá ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção conta-se o acto de liquidação do imposto - neste sentido, entre outros, Ac. STA 18 Out. 2000. Recurso 25310.
No caso vertente, a liquidação do IRS foi efectuada através de simples carta registada que o oponente alega não ter recebido.
A Administração fiscal não provou que o contribuinte, não obstante a irregularidade cometida na forma da notificação, teve efectivo conhecimento do respectivo teor.
Irrelevam, neste caso e salvo o devido respeito, as considerações da Fazenda Pública e do MºPº segundo os quais a notificação teria de considerar-se presumidamente efectuada em conformidade com o art.139º, nº 3, do CIRS ( vd. também artº 66° do CPT), pois que este dispositivo está pensado para os casos em que a notificação se processa de acordo como o que vem regulado no art. 65° n° 2 do CPT, o que não é, aqui, o caso.
Nestes termos, resulta indubitável que a notificação da liquidação não pode ter-se por validamente efectuada.
Por outro lado, o prazo de caducidade do imposto cuja cobrança coerciva se pretende através da execução contra a qual se dirige a presente execução - IRS relativo ao ano de 1994 - terminava em 31 de Dezembro de 2000 e de 2001, respectivamente, por força do estatuído no art. 33° n° l do CPT.
Ora, segundo estabelece a norma do art. 204° n° l al. e) do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução, "a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade".
Não tendo havido notificação válida do acto de liquidação até aquela data, terá de concluir-se pela existência do fundamento de oposição que foi alegado, o que, necessariamente, conduz à respectiva procedência.
Em abono desse entendimento, que perfilhamos, evoca-se o Ac. do STA de 27/11/96, in rec. n° 20692 que cuja doutrina é a de que a falta de notificação do acto de liquidação implica a inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução enquadrável na al. h do n° l do art° 286° do CPT.
Na esteira desse aresto, considera-se que a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária.
Porque assim, "constituindo a inexigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução".
Sendo assim, a notificação da liquidação em causa, porque efectuada fora do prazo normal, tinha obrigatoriamente de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
Sob pena de, enquanto não validamente notificada (por carta registada com aviso de recepção), não poder produzir quaisquer efeitos em relação ao contribuinte e designadamente não poder constituir título executivo já que se tratava de um acto em matéria tributária que afectava os direitos e interesses legítimos do contribuinte, ora recorrente.
Acresce que o art. 139° do CIRS foi revogado pelo 11° do DL n.° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário.
Nos termos do disposto no art.° 204.° do CPPT, a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:- e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
O fundamento de oposição subsumível a esta alínea e) constitui um fundamento novo de oposição, que não encontra guarida nas correspondentes normas dos anteriores códigos (CPCI e CPT), em que era entendido que não constituía um verdadeiro fundamento de oposição, mas sim de impugnação judicial, por constituir uma ilegalidade do processo de liquidação, globalmente considerado.
Escreve Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, págs. 918 e 919, quanto a este fundamento: “ Equivalente à falta de notificação dentro do prazo será a efectivação apenas de uma notificação irregular, pois a notificação que obsta à caducidade terá de ser uma notificação válida.
A falta de notificação do acto de liquidação quando não estiver em causa a caducidade do acto de liquidação (por ainda não ter decorrido o respectivo prazo), constituirá também fundamento de oposição à execução fiscal, por afectar a eficácia do acto e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação por ele constituída.
No entanto, não será enquadrável nesta alínea e), mas sim na alínea i), deste mesmo nº l do art.204º.”
O oponente ataca o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado, pelo que o que está em causa é o fundamento da al. e), como de resto, decorre do artº 25º da p.i. arguindo assim a inexigibilidade como a consequência jurídica de tal falta de notificação.
Conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação.
Ora, dos autos não resulta que foi enviada ao oponente carta registada com AR.
E, como o oponente sustenta que nunca recebeu tal carta, o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que não logrou efectuar.
E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (art. 63° n.° 1 CPT, ao abrigo do qual foi feita a notificação; veja-se o correspondente artº 35º nº 1 do CPPT), o que significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário não só a expedição da carta mas, essencialmente, que tal carta seja recebida pelo destinatário, que chegue ao seu conhecimento, impunha-se no caso em que está em causa uma liquidação da iniciativa dos serviços, ou seja, alteradora da situação tributária da contribuinte, que a notificação fosse efectuada por carta registada com aviso de recepção (artº 65º nº 1 e 2 do CPT; veja-se, consonantemente, o artº 38º do CPPT).
Do acabado de expor decorre que de acordo com o disposto no artº 65º nº l do CPT ( ou 38º nº 1 do CPPT), os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte, serão obrigatoriamente notificados por carta registada com AR e se, apesar disso, se utilizar a carta registada para tal notificação, a notificação não pode ter-se por validamente efectuada, implicando a falta de notificação pela forma legalmente prevista, inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo fundamento de oposição à execução, de acordo com o disposto na e) do nº l do artº 206º do CPPT .
Ademais, nos termos do art. 234° do CPT ( vd. artºs. 162º a 164º do CPPT), as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada.
Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da divida decorrente da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 204° n.° 1 al. e) do CPPT.
*
4. - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a parte vencida.
*
Lisboa, 20/01/2004
Gomes Correia
Jorge Lino
Dulce Neto