Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1157/19.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | ASILO; PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL; ITÁLIA. |
| Sumário: | I. O direito de audiência prévia, em sede de procedimentos especiais, pode ser alcançado por formas mais expeditas, desde que através delas se alcance a sua função, enquanto manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa, legal e constitucionalmente previstos.
II. Por força do art. 5.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06 - Regulamento de Dublin-, que vigora diretamente na ordem jurídica portuguesa-, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional deve ocorrer uma entrevista pessoal com o requerente da proteção, que é acompanhada de um resumo escrito, que será entregue ao requerente. III. Essa entrevista serve para ouvir o requerente, para colher as suas informações, mas também para o informar acerca do seu pedido e respetivo enquadramento legal. IV. Tal entrevista servirá, ainda, para recolher do requerente a sua pronúncia acerca da própria decisão a tomar-se no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, sendo este o momento em que se concretiza o direito de audição e defesa do requerente, no âmbito deste procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional; V. Não contendo o ato exequendo a menção das indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, estas deverão constar obrigatoriamente de um segundo ato, que consubstanciará a decisão de proceder à execução do ato exequendo – cfr. n.º 3 do art. 177.º, do CPA, n.º 2, do art. 26.º do Regulamento de Dublin, e art. 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06. VI. Importa distinguir, em particular nos procedimentos de natureza pretensiva, o que são aspetos pessoais, apenas conhecidos pelos interessados e que, por esse motivo, deverão ser trazidos ao procedimento pelos próprios, para que assim a Administração os possa ter em conta e decidir em conformidade, daqueloutros aspetos que, pela natureza e enquadramento jurídico do ato a praticar, cabe à Administração recolher e juntar ao processo, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 58.º CPA. VII. De uma leitura conjugada do Regulamente de Dublin, resulta que a decisão de “retoma a cargo” não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que possa verificar, no caso concreto, se existem motivos que determinem a impossibilidade da transferência do requerente, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. |
| Votação: | MAIORIA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 07.08.2019, que julgou a ação procedente e anulou a decisão da sua Diretora Nacional, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado por A......, e determinou a sua transferência para Itália. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) 1- Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada; 2- In casu, não existe qualquer preterição, designadamente quanto ao referido relatório a que atenta o art.° 17° da Lei 27/2008, porquanto, à situação vertente não se aplicam os trâmites procedimentais (comuns) do pedido de proteção internacional previstos na Secção 1 do capítulo III da lei de asilo, entre as quais o art.° 17°; 3- Ao invés, é-lhe aplicado o disposto no art.° 36° e ss. ou seja, as disposições do Capítulo IV da citada lei, que regem sobre o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional; 4- O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Itália (cf. art.° 18°, n.° 1 b) do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.° 37°, n° 1 da Lei n.° 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o acto de inadmissibilidade e de transferência; 5- De harmonia com o art.° 18,° n° 1, b) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e o art.° 37°, n° 1 da Lei de Asilo, a ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.° 36° e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo), , tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 13/12/2018, pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite, atento o estatuído no n° 2 do artigo 25° do referido Regulamento Dublin. 6- Consequente e vinculadamente, por despacho da Diretora Nacional do ora recorrente proferido aos 20/05/2019, nos termos dos art°s 19°-A, n° 1, a) e 37° n° 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos art°s 29° e 30° do Regulamento de Dublin; 7- "Estamos, portanto, perante um ato estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei (...) é a própria Lei n° 27/2008, de 30 de Junho, que no seu artigo 37.°, n.° 2, lhe impunha a atuação levada a efeito " (cf. Acórdão do TCA SUL de 19/01/2012, proc. n° 08319/11); 8- Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU)que o hospeda. 9- Na verdade, não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor). 10- Estamos perante um procedimento em que o Estado Membro responsável já estava determinado, sendo este Estado a Itália, Estado onde foi apresentado o pedido de proteção internacional pela primeira vez. Ao deslocar-se para Portugal, cabe às autoridades portuguesas, ora Recorrente, aplicar vinculadamente as regras da retoma a cargo, previstas no artigo 23° do Regulamento (UE) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de julho, e ao Estado italiano cumprir com as obrigações previstas no artigo 18°, do mesmo Regulamento. 11- Estatui a alínea a) do n° 1 do art.° 19°-A da Lei 27/2008, de 30 de junho. que "O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV". 12- Sob a epígrafe «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”, o capítulo IV estabelece no art.° 36° que "quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo”. 13- Quer isto dizer que, recebido o pedido de Proteção Internacional e verificando que, nos termos do n° 1 do art.° 37°, "a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro" as autoridades portuguesas, em conformidade com o legalmente estabelecido, iniciam um "procedimento especial ", de acordo com o previsto no Regulamento (EU) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho”; 14- Nesse sentido e em sede de garantias dos requerentes, o regulamento Dublin vem estabelecer no art.° 4° o Direito à informação e, no art.° 5°, a realização de uma Entrevista pessoal "Afim de facilitar o processo de determinação do Estado-membro responsável (...). A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do art.° 4°."; 15- No caso em escrutínio, e em cumprimento do disposto no art.° 5.° do Regulamento 604/2013 (Regulamento Dublin) ex vi art.° 36.°, n.° 1 da Lei 27/2008, a 17/05/2019, foi realizada entrevista pessoal ao requerente (cf. pág. 52 a 60 do PA) que deu origem ao respetivo Relatório; 16- A Entidade Demandada, ora Recorrente, observou as exigências previstas no artigo 5° do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o requerente, ora Autor e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente; 17- Por outro lado, no âmbito desta entrevista, o requerente foi informado da aplicação do referido Regulamento quanto aos critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional que formulou, tendo-lhe sido facultada a possibilidade de pronuncia quanto à eventual decisão de retoma a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado, bem como alegar elementos suscetíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para Itália; 18- No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (artigos 36.° a 40.°) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido; 19- Não é aplicável o disposto no art.° 17° n° 2 da lei do Asilo, afastada pela certeza "especial" do procedimento plasmado no art.° 36° e ss. da referida Lei, tal como se comprova no n° 7 do art.° 37°, que estipula que: "em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n° 1 observar-se-á o disposto no capítulo III". 20- A tramitação do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional obedece a regras de procedimento diferente, que são as estabelecidas pelo Regulamento (EU) n° 604/2013, do parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). In casu, a Itália aceitou tacitamente a retoma a cargo, o que afasta decisivamente a aplicabilidade das normas do capítulo III (e de todas as suas normas), à situação vertente. 21- A matéria relativa à audição do interessado relativamente às decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção Internacional e transferência de um requerente de proteção internacional, proferidas na sequência de uma decisão de aceitação de retoma a cargo por parte de um outro Estado-Membro, encontra-se regulada no art.° 5°, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013. II — Nesse art.° 5°, do Regulamento (UE) n.° 604/2013, não se encontra prevista a obrigação da autoridade nacional, e antes da prolação das decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e transferência de um requerente de proteção internacional, informar o interessado de que pretende considerar inadmissível o seu pedido e transferi-lo para outro Estado-Membro e comunicar-lhe os argumentos com que pretende fundamentar tais decisões.”- cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18/10/2018, proc. 1177/18.4BELSB. 22 Aliás, também o STA, no acórdão de 11/01/2019, proferido no proc.° n° 538/18.3, argumentou, entre o mais, que "(...) também não procede a crítica à alegada preterição do direito de audição por as instâncias terem julgado acertadamente quando afirmaram que o procedimento ora em causa era especial - «determinação do Estado responsável» (arts. 36° e ss. da Lei n.° 27/208, de 30/6) - e nele se não prever uma audiência do requerente antes da decisão final («vide» o art.° 37°, n.° 2, do referido diploma). 23 Explicitando, o estado português só estaria obrigado a cumprir o estatuído no artigo 17° da Lei de Asilo, mormente os n°s 1 e 2, caso o pedido de retoma a cargo tivesse sido repudiado pelas autoridades italianas. 24 Revertendo ao caso dos autos, conclui-se que o ato impugnado não padece do invocado vício de forma, de preterição de formalidade, por inobservância do disposto no artigo 17°, n° 1 e 2 da Lei de Asilo. 25 Para melhor corroborar a posição do ora recorrente vejamos a argumentação no acórdão do STA, de 30/05/2019, proferido no Processo n° 970/18.2 BELSB, a qual desde já subscrevemos: "(...)34. Ora presente os quadros principiológico e normativo acabados de explicitar entendemos que o direito de audição/defesa do aqui A. no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, ainda que não expressamente previsto no regime procedimental definido no art.° 37.° da Lei n.° 27/2008, deve ter-se, todavia, como imposto e de ser exigida a sua observância no seu seio, sob pena de infração dos comandos/princípios e normativos convocados. (...) 36. Neste quadro e enquadramento temos que o respeito pelo direito a ser ouvido ou de audição cumprir-se-á se fizermos uma leitura articulada do art.° 16.° da Lei n.° 27/2008, respeitante à tomada de declarações/entrevista, com o art.° 05.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013, também ele relativo à entrevista pessoal do requerente do pedido de proteção internacional e onde se prevê a possibilidade de o «resumo» da entrevista assumir a forma de «relatório» ou de um «formulário-tipo» e em que cada Estado-Membro terá de assegurar que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenham «acesso ao resumo em tempo útil». 37. E dessa leitura articulada e conjugada ressalta a imposição, também, no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, e em que a referida entrevista constitui ato procedimental ou pelo menos peça documental, que ao requerente, na entrevista/relatório ou após a mesma e chegada da resposta do Estado requerido, o mesmo tenha sido ouvido, ou lhe tenha sido dada a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de uma eventual aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada ou retoma a cargo, explicitando, nessa sede da entrevista ou até mesmo em momento posterior à mesma, a sua motivação sobre o Estado-Membro que entende dever apreciar o pedido pelo mesmo formulado, mediante a alegação ou explicitação daquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido, conferindo-se-lhe, assim, a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, tudo tendo presente o regime que resulta definido, mormente, nos arts. 03.°, 05.°, 07.°, 17.°, e 24.°, todos do Regulamento (UE) n.° 604/2013, 02.°, n.° 5, e 121.°, ambos do CPA, e 267.°, n.° 5, da CRP. 38. No contexto de desenvolvimento e articulação dos procedimentos e questões nos mesmos debatidas temos que, de harmonia com o atrás referido e quadro normativo convocado, deve ser dada ao destinatário da decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de, antes de a mesma ser tomada, apresentar as suas observações ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam num determinado sentido da decisão a ser proferida, ou a não o ser ou a ter determinado conteúdo, de modo a permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes no momento em que e com que sentido vai decidir. 39. Com efeito, resulta do art.° 05.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 em conjugação com o art.° 16.° da Lei n.° 27/2008 que a entrevista pessoal/tomada de declarações «deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável» e que o Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal/tomada declarações «deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista», sendo que esse resumo «pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo», impondo-se ao mesmo Estado- Membro o dever de assegurar que, quanto a esse resumo, «o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ... em tempo útil», diligências/procedimentos e exigências que se ancoram na necessidade de observância do dever de audiência e de defesa (...)". 26 Crê-se destarte inequívoco, que a Sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente. 27 Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei. 28- - Neste contexto, e ao invés da douta sentença, o ato administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo assim ser acolhido, porquanto se mostra irrepreensível. 29 Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.»
Por sua, vez, o Recorrido nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
Neste Tribunal Central Administrativo Sul, a DMMP apresentou pronúncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. I. 1. Questões a apreciar e decidir A sentença recorrida, entendeu que “seja por força do disposto no Artigo 17.º n.º 2 da Lei do Asilo, seja por força do diptoto no Artigo 121.º do CPA, o Autor deveria ter sido ouvido antes da tomada de decisão ora impugnada; o que, atentos os elementos constantes do PA, não sucedeu”, tendo, consequentemente, julgado procedente a pretensão do A., anulando o ato impugnado e, julgando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, designadamente: i) a violação do disposto no art. 26.º, n.º 2 do Regulamento (EU) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06, pela falta de indicação de prazo relativamente à execução da transferência; ii) omissão da decisão impugnada quanto às condições de acolhimento de Itália e, bem assim, quanto às condições que, de momento, o sistema de asilo italiano apresenta.
Na sequência do que, por despacho de 21.10.2019, foram as parte notificadas nos termos e para os efeitos do art. 665.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
Em cumprimento do citado despacho, veio o Recorrente apresentar articulado, tendo concluído nos seguintes termos: «(…) O ora Recorrido foi devidamente notificado da decisão de transferência para o Estado-Membro responsável (Itália), nos termos do artigo 37° da Lei de Asilo, com informação sobre o prazo e as vias de recurso disponíveis, acompanhada de cópia da decisão e da Informação do SEF n° …../GAR/2019.
Tanto a informação n° …/GAR/2019, como a decisão de transferência proferida aos 20/05/2019 enunciam as razões de facto e de direito que lhe servem de fundamento, evidenciando uma fundamentação clara, suficiente e congruente, pelo que não padece de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 151°, n° 1, al. d) e n° 2, 152° e 153°, n° 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo. Ao contrário do alegado pelo ora Recorrido, não se verifica violação do art.° 26° ,n° 2 do citado Regulamento, porquanto, não obstante a aqui Entidade Recorrente ter proferido despacho no sentido do pedido ser considerado inadmissível e determinada a transferência do ora recorrido para Itália, os efeitos de tal decisão mostram-se suspensos, não tendo ainda sido praticados quaisquer atos de execução da transferência, pelo que não se impunha que o A. fosse informado do prazo para a transferência ou que a decisão impugnada contivesse tal indicação. Quanto à questão da existência de eventuais falhas sistémicas nos procedimentos de receção dos pedidos de proteção internacional por parte das autoridades italianas, o Regulamento Dublin, no artigo 3°, n.° 2, prevê, efetivamente, que "Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4. da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.". E nos termos do art.° 4° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) "Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes." Com efeito, no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo da Itália, afigura-se-nos curial que inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada. (…)»
Assim como o Recorrido se pronunciou, tendo aí concluído nos seguintes termos: «(…) 1.- o acto impugnado não se mostra suficientemente fundamentado e acompanhado das indicações de prazo relativas à execução da transferência, pelo que viola o artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. 2- o acto impugnado não considerou as deficiências sistémicas da Itália nas medidas de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, o que viola o princípio da não expulsão previsto no artigo 33°, n.° 1, 1- parte da Convenção de Genebra de 1957, artigo 3° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 1°, 3°, 18° e 19°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 78° do Tratado do Funcionamento da União Europeia. 3- O silêncio do Estado italiano não significa aceitação tácita, mas sobrelotação de pedidos, como é de conhecimento público e notório, o que exige a repartição de esforços entre todos os Estados Membros para não colocar em causa direitos, liberdades e garantias dos requerentes de protecção internacional. 4- Devido à sobrelotação migratória, a Itália não tem capacidade e meios para acolher e promover a segurança do recorrido, pelo que a decisão impugnada viola os referidos normativos, pois ao ser transferido para Itália, corre o sério risco de ser tratado de forma degradante e desumana. 5- Ora, a decisão em apreço mostra-se totalmente omissa relativamente à situação actual dos refugiados e dos requerentes de protecção internacional em Itália. 6- face às informações conhecidas sobre a situação actual em Itália, incumbia ao SEF, instruir o procedimento com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado Membro, verificando em concreto se existem motivos determinantes da impossibilidade de transferência referida no 2° Parágrafo do n.° 2, do artigo 3°, do regulamento (CE), n.° 604/2013, do PE e Conselho, de 26 de Junho - cfr. Ac. de 21/12/2011 do Tribunal de Justiça (Proc.°s apensos C-411/10 e C-493/10). 7- Os Estados Membros devem ponderar todas as informações conhecidas sobre o Estado considerado responsável pelo pedido de protecção internacional, sempre que não possam desconhecer “os factos que determinam uma manifesta violação do artigo 4° da CDFUE no país do destino” por forma a aferir se em concreto se justifica a não transferência por haver sério e real risco de tratamento desumano e degradante na acepção dos artigos 3° da CEDH e 4° da CDFUE. 8- Como a decisão impugnada nada refere, padece de deficiência de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência, e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de protecção formulado, pelo que deve ser anulada por insuficiência de instrução, nos termos dos artigos 58° e 163°, n.° 1, do CPA. 9- Por todo o exposto, sempre seria de atribuir ao Recorrido, por razões humanitárias, a possibilidade de obter uma autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos dos artigos 7°, n.° 1, da lei 27/2008, de 30/06. 10- Ao não considerar tal possibilidade, a decisão impugnada violou o artigo 7°, n.° 1, da Lei 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, incorrendo em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.»
O objeto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC. E dizemos em princípio, porque o art. 636.º permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.
No caso em apreço, cumpre, assim, aferir do erro decisório imputado à sentença recorrida, que in casu, pronunciando-se no âmbito do procedimento especial que vem regulado nos art.s 36.º e ss. da Lei n.º 27/2008, de 30.06, 3..º 4.º, 5.º, 18.º e 23.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.07 (doravante Regulamento Dublin), relativo à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que culminou com a decisão de inadmissibilidade do pedido, ao abrigo dos art.s 19.º-A, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da citada Lei n.º 27/2008, na seguinte vertente:
a) Da aplicação do procedimento comum que vem previsto na Lei n.º 27/2008, de 30.06, nomeadamente, a obrigação de elaboração do relatório indicado no art. 17.º deste diploma legal.
E, no caso de procedência do recurso, cumprirá também conhecer dos vícios seguintes, que a sentença recorrida considerou prejudicados, cumprido que foi o disposto no art. 655.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, a saber: a) Da violação do disposto no art. 26.º, n.º 2 do Regulamento (EU) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06, pela falta de indicação de prazo relativamente à execução da transferência; b) Da omissão, na decisão impugnada, quanto às condições de acolhimento de Itália e, bem assim, quanto às condições que, de momento, o sistema de asilo italiano apresenta.
II. Fundamentação II.1. De facto Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso: A) A...... nascido em 20/09/1983 é nacional da Gâmbia - cfr. fls. 1 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) A 03/05/2019 o Autor apresentou pedido de protecção internacional, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - cfr. fls. 48 do PA junto aos autos, cujo por aqui se dá por integralmente reproduzido; C) A 18/08/2015 o Autor apresentou um pedido de protecção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC - cfr. fls. 4 e 5 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) No seguimento de uma decisão de afastamento coercivo de território nacional, a 13 de Dezembro de 2018, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do Autor à Itália, ao abrigo do ao abrigo do Artigo 18°, n° 1, al. b), do Regulamento (UE) n° 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho - cfr. fls. 14 a 18 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) A 6 de Maio de 2019, o pedido referido em D) foi reiterado, tendo o SEF informado as entidades italianas de que o Autor havia apresentado pedido de protecção internacional - cfr. fls. 50 e 51 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) No âmbito do pedido de protecção internacional identificado em B), o Autor, em 17/05/2019, prestou declarações das quais se extrai, designadamente, o seguinte: (…) “(texto integral no original; imagem”) II. Apresentação e objetivos O entrevistador apresentou-se a si próprio. Confírmou-se que o requerente e o entrevistador se compreendem e a entrevista foi feita na língua inglesa escolhida pelo requerente e através da qual comunica claramente. Foi explicado ao requerente que nos termos do Regulamento de Dublin1, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, apenas um Estado-Membro é responsável, pelo que, o seu pedido está sujeito a um procedimento especial de admissibilidade. Este procedimento prevê que o pedido de proteção internacional possa ser considerado inadmissível quando se verifique, com base em dados objetivos, provas ou indícios, que Portugal não é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Neste caso, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Esta entrevista faz parte do procedimento de admissibilidade e visa determinar o seguinte: - Presença de membros da família (cônjuge, filhos menores solteiros) em Portuga] ou noutro Estado - Membro - Presença de familiares (tios adultos ou avós) em Portugal ou noutro Estado Membro - No caso de um menor não acompanhado e solteiro a presença do pai, mãe ou outro adulto responsável pelo requerente por força da Lei ou da prática do Estado Membro - presença de dependentes residentes noutro Estado-Membro ou dependência residentes noutro Estado Membro - Existência de anterior(es) pedido(s) de proteção internacional noutro(s) Estado-Membro - Emissão de documentos de residência ou vistos - Entrada ilegal pela fronteira de um Estado Membro (por via terrestre, marítima ou aérea) a partir de um país terceiro - Permanência por um período ininterrupto de pelo menos cinco meses no território de um Estado Membro - Entrada num Estado Membro em que está dispensado de visto 0 requerente foi informado que: - Os intervenientes na presente entrevista estão vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade, - As informações que indicar não serão comunicadas às autoridades do país de origem ou da nacionalidade, - Caso não entenda alguma das perguntas formuladas pelo entrevistador poderá solicitar a clarificação das mesmas, - Caso não saiba a resposta para alguma das perguntas deverá comunicar este facto, - Caso se sinta indisposto ou cansado poderá pedir para interromper a entrevista 0 requerente foi ainda informado que: - 0 folheto informativo que lhe foi entregue no momento do registo do seu pedido de proteção internacional contem informações importantes sobre o procedimento designadamente os critérios que determinam a responsabilidade, a obrigação de permanência em Portugal até à decisão final, as vias de recurso e que, caso faça um pedido de proteção internacional noutro Estado Membro ou seja detetado em situação ilegal, será transferido para Portugal. (…) VII. Entrada e/ou estadia Data de saída do país de nacionalidade/origem? Saí do meu país em 2013, não me lembro da data. Saiu sozinho ou acompanhado? Viajei sozinho. Documentos com que viajou. Viajei sem documentos. Qual o percurso efetuado desde o país de origem, até chegar a Portugal? Saí do meu país a em 2013. Passei pelo Senegal e depois viajei de carro para Bamako, no Mali, onde estive durante cerca de 2 meses. Depois viajei novamente de carro para o Niger. Fiquei lá durante 3 meses. Depois viajei para a Líbia, lá fui raptado por um grupo que exige dinheiro às famílias, como eu não tinha dinheiro, fiquei preso durante muito tempo. Só em setembro de 2014 é que consegui viajar de barco para Itália. Cheguei a este país, mas quando cheguei estava doente, com problemas no estomago e fui para o hospital, onde passei algum tempo. Em agosto de 2015, pedi asilo às autoridades italianas. Eu não queria pedir asilo, mas disseram que só pedindo é que teria tratamento médico. Por isso tive que pedir, era perigoso para minha saúde. Passados alguns meses, penso que em novembro, ainda em 2015, viajei para a Alemanha, e pedi asilo. Só em fevereiro de 2016, é que as autoridades me chamaram para me tirar as impressões digitais. Vivi em Freiburg e trabalhava. Sei que os Alemães pediram aos Italianos para me receberem, mas os Italianos não aceitaram, disseram que eu não tinha querido dar as minhas impressões digitais e então não me aceitavam. Eles sabem que eu só deixei tirar as minhas impressões digitais, na condição de ser tratado no hospital. Em novembro 2018, viajei para Portugal de autocarro, em França a polícia parou-me, mas como recusei a tirar as minhas impressões digitais na maquina, eles ao fim de 4 ou 5 horas, deixaram-me ir embora. Atravessei a Espanha e não tive problemas com a polícia. Em Madrid apanhei um autocarro e vim para Lisboa. Quando cheguei a Portugal, estava ilegal. A polícia apanhou-me e passei dois meses num centro de estrangeiros no Porto. No dia 23.01.2019 fui libertado e como me disseram que tinha de ir para Itália, decidi viajar para lá. No dia 25.01.2019, apanhei um autocarro para Madrid e depois um comboio directo para Milão. Quando cheguei fui à polícia, eles disseram que eu devia voltar para Portugal. Itália tem muitos criminosos, pessoas a roubarem nas ruas. Os Italianos aceitam as pessoas, mas depois não cuidam delas. Eu não quero ser criminoso, eu sou um homem de família. Decidi regressar para Portugal, viajei novamente de comboio e de autocarro por Madrid. Cheguei a Lisboa no dia 02.05.2019 à noite e no dia seguinte vim aqui pedir asilo. Um colega disse-me que eu ainda ia ser preso, mas eu disse-lhe que preferia ser preso a ser um criminoso. Em que data chegou a Portugal? ' Cheguei a 02.05.2019. Com que documentos entrou em Portugal? Não tenho nenhum documento.
Regressou ao seu país de origem? Não.
Não. X. Porque motivo solicita proteção internacional? 0 meu irmão é um jornalista independente, escreveu artigos contra o governo e começou a ser perseguido. Teve de fugir do país e viajou para a América. Eu comecei com medo porque eles vingam-se da família, todos se conhecem, a Gâmbia é muito pequena. Por isso tive de fugir do meu país.
Perante a presente informação; tem algo mais a declarar? Eu não quero ir para Itália. Eles não querem saber das pessoas. As pessoas são más, não recebem os migrantes que vêm nos barcos. Existem muitas pessoas a roubar e a vender droga. Na Alemanha, são corretos, pedimos asilo e eles apoiam. Quer regressar à Alemanha? Não, não quero. Quero ficar aqui em Portugal. E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações em língua inglês, língua que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 16hl5, hora a que findou este ato cfr. fls. 52 a 60 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (…)» G) Em 20/05/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação n.° …./GAR/2019, da qual se extrai o seguinte: I. FUNDAMENTOS DE FACTO 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 03/05/2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 695/19. 2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.® 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho1 (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados dois acertos com os "Case ID I…….", inserido por Itália e "Case ID D………., inserido pela Alemanha", Aos 17/05/2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. págs. 52 a 60 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado Responsável, bem como apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin. 5. Aos 13-12-2018, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 182, N2 1 b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho2 (Regulamento Dublin). 6. Este pedido às autoridades italianas foi efetuado no âmbito do processo de afastamento coercivo 243/18 da Direção Regional de Lisboa, uma vez que o cidadão se encontrava em situação de permanência irregular. 7. Aos 07/01/2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25^, Ne i, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido 8. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no art.e 25 n2 l, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, por isso de acordo com o artigo 25 ne 2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido. 9. Atendendo à situação de admissão tácita, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu uma decisão de transferência a 08/01/2019. 10. Posteriormente, a 03/05/2019 o cidadão apresentou um pedido de proteção internacional (PPI 695/19), pelo que deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão sobre o pedido. II. FUNDAMENTOS DE DIREITO 11. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n,2 1 do artigo 199-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV. Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. 12. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36.º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos. 13. Tendo ocorrido uma situação de admissão tácita conforme ponto 8, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente. 14. Desde a data em que se produziu a admissão tácita (07/01/2019) não ocorreu nenhuma situação de cessação ou transferência de responsabilidade (cf, art.º 19.º e 29.º do Regulamento (CE) N.s 604/2013 do Conselho de 26 de junho. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25.º, N.º 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho. - cfr. fls. 62 e 66 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Em 20/05/2019, foi proferida decisão pela Diretora Nacional do SEF, no âmbito do processo n.º 2066.18PT, da qual se extrai o seguinte: «(…) PROCESSO N.º 2066.18PT De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º - A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Leí n.º 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 0877/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A......, nacional da Gâmbia, inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho. Lisboa, 20 -05-2019. cfr. fls. 68 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) O Autor foi notificado da decisão identificada em H) a 27/05/2019, tendo-lhe sido transmitido o seguinte: NOTIFICAÇÃO (Artigo 37 da Lei 27/2008, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05.) PROCESSO DUBLIN 2066.18PT PPI 664/19 Aos 27/05/2019, no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n®40, Lisboa, é notificado(a) o(a) cidadão (a) A......, nascido(a) aos 20/09/1983, nacional da Gâmbia, da decisão de transferência proferida aos 20/05/2019 pela Diretora Nacional do SEF, ao abrigo do artigo 37, n.º 2 da Lei 27/2008, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05, na qual se determina que a Itália é o Estado responsável pela sua retoma a cargo. Nos termos do artigo 37, n.º 4 da Lei 27/2008, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05, esta decisão é susceptivel de recurso, no prazo de 5 dias com efeito suspensivo. Ao requerente é entregue duplicado da presente notificação, cópia da decisão agora notificada e da informação do SEF n.º …./GAR/2019.
A notificação foi lida ao requerente na língua inglesa, que compreende, ou seja, razoável presumir que compreenda. - cfr. fls. 74 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
II.2. De direito a) Do erro decisório da sentença recorrida, na parte em que concluiu pela aplicação do procedimento comum que vem previsto na Lei n.º 27/2008, de 30.06, nomeadamente a obrigação de elaboração do relatório indicado no art. 17.º deste diploma legal Dos factos provados, não impugnados neste recurso, decorre que o Recorrido, natural da Gâmbia, formulou em 03.05.2019, junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), um pedido de proteção internacional (cfr. alíneas A) e B) da matéria de facto). Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o Recorrido, em 18.08.2015, já havia requerido proteção internacional em Itália (cfr. alíneas C) e D) da matéria de facto). Solicitada a retoma a cargo a Itália, este Estado-Membro nada respondeu no prazo legal de duas semanas, prazo aplicável por se ter recorrido a dados obtidos através do sistema Eurodac – cfr. art.º 25.º, n.º 1, do Regulamento Dublin – (cfr. pontos n.º 7 e 8 da informação constante da alínea H) da matéria de facto). Em 17.05.2019 foi realizada uma entrevista ao Recorrido, em língua inglesa, “escolhida pelo requerente e através da qual comunica claramente” (cfr. alínea G) da matéria de facto), e que aqui se considera integralmente reproduzida. A decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, a 20.05.2019, impugnada nos presentes autos, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrido, foi tomada no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que vem regulado nos art.s 3.º, 5.º, 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento Dublin e 19.º, 37.º e 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06. Nos termos dos citados preceitos, se a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional couber a outro Estado-Membro, o SEF deve suspender o procedimento comum destinado à concessão da proteção internacional que tenha sido requerida em Portugal e deve dar início a um outro procedimento, especial, de determinação do Estado responsável – cfr. art.s 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento Dublin e 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06. Para o efeito, o SEF deve solicitar a esse Estado a retoma a cargo do requerente de proteção, abstendo-se de mais diligências no procedimento comum para a apreciação do pedido de proteção internacional – cfr. art. 37.º, n.º 1, da citada Lei n.º 27/2008. Caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a retoma a cargo, ou nada respondam no prazo legal – sendo este apenas de duas semanas, se se basear em dados obtidos através do sistema Eurodac - o Diretor do SEF pode considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, nos termos dos art.s 19.º, n.º 1, al. a) e 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, determinando a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respetiva análise – cfr. art.s 25.º n.º1, 2, 26.º n.º 1, do Regulamento de Dublin e 37.º, n.º 2 e 38.º, da Lei n.º 27/2008 – tudo, sem prejuízo do disposto nos art.s 3.º e 17.º do Regulamento de Dublin, conforme melhor explicitaremos infra. Acresce que, neste procedimento especial, por imposição do art. 5.º do Regulamento de Dublin, deve ocorrer uma entrevista pessoal com o requerente da proteção, que é acompanhada de um resumo escrito, que lhe será entregue. Essa entrevista serve para ouvir o requerente, para colher as suas informações, mas também para o informar acerca do seu pedido e respetivo enquadramento legal. Tal entrevista servirá, ainda, para recolher do requerente a sua pronúncia acerca da determinação do Estado responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional. De seguida, não se configurando ocorrer uma situação em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro inicialmente responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, cabe ao Diretor do SEF determinar a transferência do requerente de proteção internacional para o indicado Estado-Membro, abstendo-se de mais diligências no procedimento comum, que termina com uma decisão de inadmissibilidade, fundada naquela mesma razão, nos termos dos art. s 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008. Sem prejuízo de tudo o que antecede, no art. 17.º daquele Regulamento, sob a epígrafe “Cláusulas Discricionárias”, que constituem verdadeiras cláusulas de salvaguarda para melhor aplicação do regime previsto, designadamente, quando o resultado a que se chega por aplicação das regras se revela contrária ou chocante, à luz dos direitos fundamentais e humanitários, permite-se a derrogação do estabelecido no art.º 3.º, n.º 1, e, assim, pode “cada Estado-Membro (…) decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos” no Regulamento. Face a todo o exposto, a tramitação que é devida neste procedimento especial, não deve enquadrar-se na tramitação comum prevista nos art.s 10.º a 18.º da Lei n.º 27/2008, mas sim na tramitação especial e abreviada que vem regulada nos art.s 36.º a 37.º, n.º 1 a 6, desse mesmo diploma, conjugadamente com o disposto no art. 5.º do Regulamento de Dublin, muito em particular, quanto à existência e âmbito da entrevista pessoal. Consequentemente, é nosso entendimento que o relatório previsto no art. 17.º da Lei n.º 27/2008, apenas é exigível no procedimento comum para a aferição da proteção internacional, ao abrigo do n.º 2 do art.º 19.º-A, da Lei n.º 27/2008, ao dispor que nos casos de inadmissibilidade imediata do pedido de proteção “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, pelo que as diligências e relatório indicados nos art.s 16.º e 17.º, relativos à análise das condições a preencher para o deferimento de tal pedido, deverão ser levadas a acabo pelo Estado-Membro responsável, que, recebendo o requerente de asilo, instruirá o pedido respetivo. Assim, o relatório que cumpre elaborar no procedimento especial para determinação do Estado responsável é o indicado no art. 5º do Regulamento de Dublin, enquanto resumo da entrevista realizada, na qual, como se disse supra, deve ser dada ao requerente a hipótese de se pronunciar sobre o país que, nos termos já explicitados, será responsável pela apreciação do seu pedido de asilo e para onde será encaminhado. No caso em apreço, resulta dos autos que tal foi cumprido – cfr. alínea G) da matéria de facto - pois, em sede de entrevista foi comunicado ao Recorrido, de uma forma particularmente exaustiva – v. ponto II do documento transcrito na citada alínea G) da matéria de facto – o contexto da decisão que poderia ser tomada e o teor da decisão, que o SEF considera vinculada, sendo que aquele pode pronunciar-se sobre a mesma, manifestando a sua discordância, por não querer retornar a Itália – v. ponto XI do documento transcrito na citada alínea G) da matéria de facto. É esta a nossa interpretação da doutrina que dimana do recente acórdão do STA, n.º 0970/18.2BELSB, de 30-05-2019, ao dizer-se claramente, ali, que “37. E dessa leitura articulada e conjugada ressalta a imposição, também, no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, e em que a referida entrevista constitui ato procedimental ou pelo menos peça documental, que ao requerente, na entrevista/relatório ou após a mesma e chegada da resposta do Estado requerido, o mesmo tenha sido ouvido, ou lhe tenha sido dada a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de uma eventual aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada ou retoma a cargo, explicitando, nessa sede da entrevista ou até mesmo em momento posterior à mesma, a sua motivação sobre o Estado-Membro que entende dever apreciar o pedido pelo mesmo formulado, mediante a alegação ou explicitação daquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido, conferindo-se-lhe, assim, a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, tudo tendo presente o regime que resulta definido, mormente, nos arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP. 38. No contexto de desenvolvimento e articulação dos procedimentos e questões nos mesmos debatidas temos que, de harmonia com o atrás referido e quadro normativo convocado, deve ser dada ao destinatário da decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de, antes de a mesma ser tomada, apresentar as suas observações ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam num determinado sentido da decisão a ser proferida, ou a não o ser ou a ter determinado conteúdo, de modo a permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes no momento em que e com que sentido vai decidir. 39. Com efeito, resulta do art. 05.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 em conjugação com o art. 16.º da Lei n.º 27/2008 que a entrevista pessoal/tomada de declarações «deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável» e que o Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal/tomada declarações «deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista», sendo que esse resumo «pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo», impondo-se ao mesmo Estado-Membro o dever de assegurar que, quanto a esse resumo, «o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso … em tempo útil», diligências/procedimentos e exigências que se ancoram na necessidade de observância do dever de audiência e de defesa com o alcance definido e que estão presentes, inclusive, nas situações que no art. 05.º do mesmo Regulamento justificam a dispensa da entrevista, pois, mesmo nessas situações se impõe, ou se exige, que o Estado-Membro dê «ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado-Membro responsável antes de ser adotada uma decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 1». 40. Cumpre referir que, ainda que segundo a jurisprudência assente do TJUE [cfr., entre outros, os Acs. de 18.03.2010, «Alassini» (C-317/08 e C-320/08, § 63), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 33), de 26.09.2013, «Texdata Software» (C-418/11, § 84), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 53/54), e de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, § 43)] «os direitos fundamentais, como o respeito dos direitos de defesa, não constituem prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição de estas responderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos» e de que «a existência de uma violação dos direitos de defesa deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto» [cfr., nomeadamente, os Acs. de 25.10.2011, «Solvay/Comissão» (C-110/10 P, § 63), e de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 53/54)], nomeadamente, «da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das normas jurídicas que regem a matéria em causa» [vide, entre outros, os Acs. do TJUE de 18.07.2013, «Comissão e o./Kadi» (C-584/10 P, C-593/10 P e C-595/10 P, § 102), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 33), e de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, § 54)](…)”. Ou seja, o direito de audiência prévia, em sede de procedimentos especiais, pode ser alcançado por formas mais expeditas, desde que através delas se alcance sua função, enquanto manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa, legal e constitucionalmente previstos, podendo, no procedimento em apreço, o exercício desse direito ser feito em qualquer momento procedimental, mormente na entrevista, desde que previamente à tomada da decisão final e desde que se comunique em termos cabais ao indicado requerente o teor da decisão que se pretende produzir (cfr. art. 5.º do Regulamento de Dublin e acórdão do STA n.º 0970/18.2BELSB, de 30-05-2019, supra citado e transcrito) o que sucedeu. Em face do que, considera-se que no caso em apreço, foi assegurado o direito de audiência do Recorrido por via da entrevista que lhe foi feita e nos termos em que foi feita – cfr. alínea G) da matéria de facto. Mais se considera, que no procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional não se aplica o art. 17.º da Lei n.º 27/2008. Em face do que, não se pode acompanhar a decisão recorrida quando entendeu aplicável ao caso a tramitação prevista para o procedimento comum, com a obrigação da elaboração do relatório referido no art. 17.º da Lei n.º 27/2008. * Procedendo o recurso nesta parte, cumprirá conhecer dos restantes vícios imputados ao ato impugnado, que a sentença recorrida considerou prejudicados, cumprido que foi o disposto no art. 655.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA:
b) Da violação do disposto no art. 26.º, n.º 2 do Regulamento (EU) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06, pela falta de indicação de prazo relativamente à execução da transferência.
Alegou o Requerente, ora Recorrido, que o ato impugnado não se mostra suficientemente fundamentado e acompanhado das indicações de prazo relativas à execução da transferência, pelo que viola o art. 26.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.
Por seu turno, alegou o Requerido, ora Recorrente, que não se verifica violação do art. 26.°, n.° 2 do Regulamento de Dublin, porquanto, não obstante ter sido proferido despacho no sentido de o pedido ser considerado inadmissível e determinada a transferência do Recorrido para Itália, os efeitos de tal decisão mostram-se suspensos, não tendo ainda sido praticados quaisquer atos de execução da transferência, pelo que não se impunha que o requerente fosse informado do prazo para a transferência ou que a decisão impugnada contivesse tal indicação. Desde já se adianta que o Recorrente, então Requerido, SEF, tem razão. Dispõe o art. 26.º n.º 2, do Regulamento de Dublin, sob a epígrafe, “Notificação de uma decisão de transferência”, o seguinte: 2. A decisão a que se refere o n.º 1 deve conter informações sobre as vias de recurso disponíveis, nomeadamente sobre o direito de requerer o efeito suspensivo, se necessário, e sobre os prazos aplicáveis para as utilizar, indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, incluindo se necessário informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar no caso de se dirigir para o Estado-Membro responsável pelos seus próprios meios.
Por sua vez, dispõe o art. 38.º da Lei n.º 27/2008, 30.06, que compete ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.
Ora, nenhuma destas disposições legais define o modo e o procedimento de execução da transferência, exceto a referência que é feita no n.º 3 do art. 37.º da citada Lei n.º 27/2008, à emissão de um salvo conduto, que deverá ser entregue ao requerente, pelo que, neste aspeto, terá que reger o disposto no art. 177.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sob a epígrafe, “ato exequendo e decisão de proceder à execução” ao dispor que: 1 - Os órgãos da Administração Pública não podem praticar qualquer ato jurídico ou operação material de execução sem terem praticado previamente o ato administrativo exequendo. 2 - Salvo em estado de necessidade, os procedimentos de execução têm sempre início com a emissão de uma decisão autónoma e devidamente fundamentada de proceder à execução administrativa, na qual o órgão competente determina o conteúdo e os termos da execução. 3 - A decisão de proceder à execução é notificada ao destinatário, com a cominação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação exequenda. 4 - A notificação da decisão de proceder à execução pode ser feita conjuntamente com a notificação do ato administrativo exequendo. (sublinhados nossos).
Donde se pode concluir que, não contendo o ato exequendo a menção das indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, estas deverão constar de um segundo ato, que consubstanciará a decisão de proceder à execução do ato exequendo.
Ou seja, as indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, podem constar do ato exequendo, mas não é obrigatório que assim seja – cfr. n.º 4 do art. 177.º do CPA, supra transcrito. Obrigatório é que na comunicação da decisão de proceder à execução constem tais indicações – cfr. leitura conjugada do n.º 3 do art. 177.º do CPA, n.º 2, do art. 26.º do Regulamento de Dublin, e art. 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, supra transcritos. Razão pela qual improcede o invocado vício.
c) Da omissão, na decisão impugnada quanto às condições de acolhimento de Itália e, bem assim, quanto às condições que, de momento, o sistema de asilo italiano apresenta. Em recente decisão tomada por este Tribunal Central Administrativo Sul, na qual a primeira signatária foi também relatora – Ac. de 26.09.2019, P.557/19 -, foi seguido um entendido que, por inteira aplicação ao caso em apreço, aqui se transcreve: «(…) b) Da obrigação de indagação, por parte do SEF, enquanto órgão instrutor do pedido de proteção internacional em apreço, das circunstâncias previstas no art. 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não obstante ter havido aceitação tácita por parte de outro Estado-Membro, in casu, Itália, da retoma a cargo do requerente de proteção internacional, ora Recorrido, decidindo em conformidade. Conforme decorre do procedimento administrativo que foi levado a cabo pelo SEF, estes serviços não procederam a nenhuma indagação acerca da existência de falhas sistémicas no tratamento dos requerentes de proteção internacional (v. informação referida no facto n.º 10 supra), não constando do procedimento administrativo nenhuma pronúncia do Centro Português de Refugiados (CPR) ou quaisquer outros elementos informativos referentes à situação que se vive em Itália quanto a este assunto. Resulta ainda que o único parecer do CPR foi junto aos autos por iniciativa do Mmo. Juiz a quo (cfr. facto n.º 18 supra). Quando, na verdade, é do conhecimento público, por terem sido noticiadas, a existência de problemas e muitas condicionantes associadas ao procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, que se poderão enquadrar no conceito legal de “falhas sistémicas”, falhas essas que o Recorrido, é certo, não invocou nas declarações que prestou no SEF, embora sejam invocadas na petição inicial dos autos em apreço. Atente-se que muito recentemente, (…), no Ac. n.º 1982/18.1BELSB, de 22-08-2019, deste TCA Sul, deu-se conta da existência de tais “falhas sistémicas” no procedimento de asilo em Itália, aí se referindo designadamente o seguinte: ”No caso em apreço nestes autos, ficou igualmente provado que relativamente à Itália se verificam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. Da mesma forma, ficou assente na matéria fáctica dada por provada e não impugnada neste recurso que o “risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento de Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5 de Outubro de 2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano” (cfr.. factos 9. a11). O relatório do Centro Português de Refugiados (CPR), constante dos autos, colige toda uma série de informações veiculadas por outros relatórios, estudos e notícias, oriundos de sites oficiais, de organizações humanitárias e de meios de comunicação social, que relatam a situação vivida em Itália, no que concerne ao acolhimento de refugiados. As fontes ali indicadas são, entre outras, a Human Rights Watch, o Danish Refugee Council, o European Database of Asylum Law, do UN Office of the High Commmissioner for Human Rights, o European Council on Refugees and Exiles, a Amnistia Internacional e os Médicos sem Fronteiras. Quanto a limitações e falhas no tratamento de pessoas vulneráveis e doentes, são indicados naquele relatório do CPR, por remissão para um outro relatório disponível no site do Danish Refugee Council, Swiss Refugee Council, situações que estavam a ser monitorizadas de requerentes de proteção internacional que não tiveram acesso a centros de acolhimento e abrigos – que obrigaram os requerentes de proteção a dormir na rua – de não adequação das condições existentes naqueles centros e abrigos às necessidades especiais dessas pessoas, assim como, relativas á verificação da falta de cuidados médicos especializados (cfr.. fls. 43 e 44 do relatório do CPR). O relatório do CPR reporta também um relatório da autoria dos Médicos sem Fronteiras, datado de 08-02-2018, que indica haver “pelo menos, 10.000 pessoas excluídas do sistema de acolhimento (…) com acesso limitado ou sem acesso a necessidades básicas e a cuidados médicos”, assim como, refere que as limitações introduzidas pela Lei n.º 80/20144 e confirmadas pela Lei n.º 48/2018, deixaram de permitir o acesso ao Serviço Nacional de Saúde a quem não tenha uma habitação registada e que os cuidados primários prestados aos migrantes têm sido delegados a organizações humanitárias privadas, que não conseguem passar receitas de medicamentos comparticipadas pelo Estado, com custos acrescidos por essa via (cfr.. fls. 58 e 64 a 66 do Relatório do CPR). O indicado relatório dos Médicos Sem Fronteiras, que pode ser consultado em teor integral em https://www.msf.org/italy-migrants-and-refugees-margins-society (“Out of Sight. Asylum seekers and refugees in Italy: informal settlements and social marginalization. [Em linha]. Medecins sans Frontieres. [Consultado em 09-07-2019].) é um documento detalhado e completo, que identifica claramente a existência de falhas de acesso ao sistema de saúde pelos requerentes de proteção internacional em Itália – cfr.. especialmente pp. 2, 14 e 20-23, do referido relatório. O relatório do Danish Refugee Council (Mutual trust is still not enough - The situation of persons with special reception needstransferred to Italy under the Dublin III Regulation [Em linha]. Danish Refugee Council [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em https://drc.ngo/media/5015811/mutual-trust.pdf) consultado em texto integral refere, também, detalhada e completamente a indicada falta de apoio na saúde para migrantes indocumentados. Neste relatório é expressamente mencionada a existência de uma situação monitorizada de um requerente de asilo com hepatite B que não teve a necessária proteção na saúde quando estava em Itália (cfr.. pp. 13, 14, 17 e 28). As deficiências e falhas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional são igualmente reportadas em diversos relatórios e estudos de acesso livre na Internet, como por exemplo, no relatório: “Responses to mixed migration in Europe Implications for the humanitarian sector. Network Paper. John Borton and Sarah Collinson. [Em linha]. Humanitarian Practice Network (HPN), n.º 81, Dez. 2017 [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em https://odihpn.org/wp-content/uploads/2017/12/NP-81-web-file.pdf. Essas falhas e deficiências são igualmente apontadas, muito especificamente para os casos de hepatite verificados entre os refugiados em Itália não documentados, nos seguintes trabalhos: “Limited access to hepatitis B/C treatment among vulnerable risk populations: an expert survey in six European countries” - Abby M. Falla, Irene K. Veldhuijzen, Amena A. Ahmad, Miriam Levi, and Jan Hendrik Richardus [Em linha]. [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5444238/; “Access to treatment for chronic hepatitis B/C among undocumented migrants, asylum seekers and people without health insurance in six European countries” - Abby Falla Veldhuijzen A Ahmad.M Levi JH Richardus. [Em linha]. European Journal of Public Health, Volume 23, Issue suppl_1, 1 October 2013 [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em ckt124.094, https://doi.org/10.1093/eurpub/ckt124.094). Tal como ficou assente no facto 10. da decisão recorrida, resulta expresso em diversos relatórios, estudos e noticias, que após o “Decreto Salvini”, que entrou em vigor em 05-10-2018, as condições de acolhimento em Itália agravaram-se consideravelmente, sobretudo para os migrantes não documentados. Estas circunstâncias relativas ao agravamento das condições dos migrantes em Itália, são hodierna e frequentemente divulgadas em diversas notícias, acessíveis a qualquer um, vg., através das noticías seguintes: “Itália endurece política migratória e reduz proteção humanitária”, em https://www.dw.com/pt-br/it%C3%A1lia-endurece-pol%C3%ADtica-migrat%C3%B3ria-e-reduz-prote%C3%A7%C3%A3o-humanit%C3%A1ria/a-45620843; “Itália Adota Lei Linha Dura para a Imigração”, de 13-12-2018, em https://pt.gatestoneinstitute.org/13411/italia-lei-imigracao; ou New Italy government vows to deport thousands of migrants who fled conflict, de 03-06-2018, em https://www.scmp.com/news/world/europe/article/2149007/new-italy-government-vows-deport-thousands-migrants-who-fled. Nessa mesma medida, as circunstâncias políticas, de pressão migratória e de acolhimento a migrantes, existentes em Itália, são factos notórios, porque do conhecimento geral, sendo realidades facilmente acessíveis a qualquer cidadão mediamente informado, à Administração, designadamente ao SEF, ou a este Tribunal - cfr.. art.º 412.º, n.º 1, do CPC. A prolação do “Decreto Salvini”, associado ao actual quadro político de Itália e à pressão migratória que continua a impender sobre este país, faz crer que as indicadas condições de acolhimento aos migrantes e requerentes de proteção internacional se mantenham deficitárias e cada vez mais debilitadas. Estas circunstâncias podem ser presumidas pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cfr.. art.ºs. 349.º e 351.º do Código Civil (CC). O conjunto de circunstâncias fácticas antes indicadas deve entender-se fundado em elementos objectivos, fiáveis e actualizados, por se reportarem a um conjunto alargado de informações, provenientes de diversas origens, que incluem organizações internacionais credíveis. Tais informações, em alguns casos, materializam-se em relatórios e estudos que se apresentam completos, pormenorizados, precisos, credíveis e imparciais.”(…) Em suma, não obstante o disposto nos art.s 19.º-A, n.º1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que “outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência” (cfr. 30.º conclusão das alegações de recurso), não sem antes o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre as invocadas falhas sistémicas nas condições de acolhimento, antes de determinar a transferência do Recorrido para este país. Deveria, pois, o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do Recorrido, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin(1), recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR e de pertinentes organizações de direitos humanos. Nada disso foi feito no procedimento em apreço, onde se decidiu sem antes averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro responsável, in casu, Itália.» (negritos e sublinhados nossos).
Tal como na situação analisada na decisão supra transcrita, entendemos também aqui que não obstante o disposto nos art.s 19.º-A, n.º1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que tendo ocorrido uma situação de admissão tácita, se impõe ao Estado Português, de uma forma vinculada e sem mais, a tomada de decisão de transferência do requerente de proteção internacional (cfr. posição assumida pelo Recorrido no ponto 13, da informação constante da alínea H) da matéria de facto supra). Não sem antes o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre eventuais falhas sistémicas nas condições de acolhimento, muito em particular quando o país de transferência seja algum país em relação ao qual sejam conhecidas ocorrências que podem justificar a ponderação prevista no n.º 2 do art. 3.º do Regulamento de Dublin, como é o caso de Itália. Deveria, pois, o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do Recorrido, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR, ou da Comissão Europeia (EASO), ou mesmo junto de pertinentes organizações de direitos humanos. E nem se diga que tal indagação, quanto a estes aspetos, estava dependente de alegação pelo requerente de asilo, ora Recorrido, que, no caso, até se considera que invocou. Desde logo, porque tais circunstâncias embora possam revelar-se em acontecimentos passados, e vividos pelo requerente no período em que tenha estado no país em causa, e onde terá pedido Asilo, também podem ser circunstâncias supervenientes, que se verifiquem no momento em que a decisão de transferência do requerente de proteção internacional esteja em vias de se efetivar, após aceitação, expressa ou tácita, do país em causa. Importa distinguir, pois, em particular nos procedimentos de natureza pretensiva, o que são aspetos pessoais, apenas conhecidos pelos interessados e que, por esse motivo, deverão ser trazidos ao procedimento pelos próprios, para que assim a Administração os possa ter em conta e decidir em conformidade, daqueloutros aspetos que, pela natureza e enquadramento jurídico do ato a praticar, cabe à Administração recolher e juntar ao processo, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 58.º CPA. O art. 58.º do CPA, ao dispor expressamente que (…) mesmo que procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, [o responsável pela direção do procedimento e outros órgãos que participem na instrução, podem] proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa (…)”, não deixa grande margem para dúvidas. Donde decorre, feita uma leitura conjugada do Regulamente de Dublin, que outra interpretação não pode resultar que não seja a de que a decisão de “retoma a cargo” não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade da transferência do Requerente de Asilo, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. Ora, do procedimento em apreço não consta que tenha sido feita nenhuma diligência nesse sentido pelo Recorrente, em face do que, imperioso se torna concluir que o ato impugnado padece ainda de vício de violação de lei, in casu, do art. 58.º do CPA, numa leitura conjugada com o art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, e que se traduz na violação do dever de instruir o procedimento em apreço com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália. III. Decisão Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, consequentemente: a) revogar a decisão recorrida, na parte em que decidiu que no procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional se aplica art. 17.º da Lei n.º 27/2008, de 26.06. E, conhecendo em substituição: a) Julgar improcedente o vício de violação de lei imputado ao ato impugnado por referência ao art. 26.º do Regulamento de Dublin; b) Julgar verificado o vício de violação de lei, por deficit instrutório – cfr. art. 58.º do CPA, numa leitura conjugada com o art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin -, condenando o Recorrente a praticar novo ato, devidamente instruído com elementos atualizados sobre as condições no procedimento de asilo e no acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália. Sem custas por isenção objetiva (cfr. art. 84.º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho).
Lisboa, 21.11.2019. ____________________________ Dora Lucas Neto ____________________________ ____________________________
(1)Neste sentido, v. A. SOFIA PINTO OLIVEIRA, in Tratado de Direito Administrativo Especial, Coord. Paulo Otero e Pedro Gonçalves, Vol. VII, Direito de Asilo, pg. 109, Almedina, 2017. |