Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01122/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/17/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:ACIDENTE DE TRABALHO
ARTº 15º DL 503/99 DE 20.11
QUESTÃO NOVA
APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL
Sumário:1.No domínio da relação jurídica de emprego na Administração Pública, o âmbito reparatório dos danos causados por acidentes de trabalho traduz-se na obrigação do Estado de indemnizar o trabalhador sinistrado sob a forma de renda temporária pelo tempo que dura a incapacidade, tendo por parâmetros de cálculo a remuneração base e os acrescidos especificamente referidos no artº 15º DL 503/99 de 20.11.

2. Para efeitos do disposto no artº 15º DL 503/99 de 20.11, a retribuição paga ao trabalhador pela prestação de trabalho extraordinário a favor da entidade patronal não tem a natureza de "suplemento de carácter permanente".

3. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.

4. Não cumpre conhecer em sede de recurso da alegada aplicação de norma inválida por inconstitucionalidade, o artº 15º do DL 503/99 de 20.11, porque extravasa a matéria de direito e de facto alegada na petição inicial e não configura matéria de conhecimento oficioso na medida em que a invalidade da norma e consequente sanção da nulidade - esta sim, de conhecimento oficioso, artº 286º CC - só se verifica na sequência da declaração de inconstitucionalidade normativa pelo Tribunal Constitucional - cfr. artº 282º nºs 1 e 2 CRP
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: António ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures dela vem recorrer, concluindo como segue:

I. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, aplicou ao caso vertente uma norma manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da igualdade.
II. Na verdade, ficou demonstrado "que a realização de trabalho extraordinário é uma constante na actividade profissional do Autor, facto aliás, publicamente reconhecido em relação à classe Médica".
III. Este trabalho extraordinário já se encontrava previsto. O autor só não o realizou porque sofreu o acidente em 14 de Novembro de 2003. Foi o acidente que o impossibilitou de auferir a quantia peticionada.
IV. O pagamento do trabalho extraordinário tem, no caso vertente, a natureza de um "suplemento de carácter permanente".
V. A reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho consagrada na Lei n° 100/97 e respectivo regulamento, impõe que o cálculo das indemnizações e pensões sejam calculados com base na retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado. Donde resulta, que o preceituado no artigo 15°, criou uma situação de desigualdade entre trabalhadores, sem qualquer justificação.
VI. Não se percebe porquê dar um tratamento diferenciado à reparação de danos resultantes de acidentes ocorridos ao serviço da administração pública, quando na verdade é a própria Constituição que proíbe tratamentos desiguais para situações iguais no plano objectivo.
VII. A aplicação do disposto no citado artigo 15°, cria uma situação de flagrante injustiça. Mais, a aplicação da referida disposição legal viola também o direito à reparação, o qual pertence aos trabalhadores sinistrados a seus familiares e tem carácter imperativo, isto é, não se trata de um direito cuja sua efectivação esteja na disponibilidade dos seus titulares. VIII. A reparação é o acto ou conjunto de acções pelos quais se visa a restauração ou recomposição de um dano ou prejuízo, causado pela lesão a um direito subjectivo, de forma a reconstituir a situação (hipotética) anterior à lesão.
IX. A douta decisão recorrida ao decidir, negando ao Autor o direito a receber o quantitativo pelo trabalho extraordinário que deixou de realizar durante o período de incapacidade temporária absoluta, aplicando o preceituado no artigo 15° do citado diploma legal, negou-lhe precisamente o direito à reconstituição da situação (hipotética) anterior à lesão.
X. Termos em deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que respeite o direito à reparação que assiste ao Autor e se conforme com o princípio da igualdade plasmado nos artigos 13° e 266° da CRP em conformidade e com os fins para que os mesmos lhe foram conferidos.

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O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:

A. A Douta sentença recorrida ao decidir conforme os seus termos, fê-lo por aplicação dos correctos pressupostos legais;
B. Norma que está conforme a Constituição;
C. A realização de trabalho extraordinário, ainda que sendo uma recorrência, independentemente da carreira em que esteja inserido o funcionário em apreço, não significa por isso que possa ser considerado como suplemento de carácter permanente, por legal e objectiva subsunção do facto na estatuição e previsão normativas, para efeitos de incidência de descontos para o respectivo regime de segurança social, conforme sua tipificação.

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O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no sentido que se transcreve:
“(..)
A sentença recorrida considerou improcedente a acção para reconhecimento do direito do autor ao pagamento das remunerações devidas por serviços de banco com horas extraordinárias que deixou de auferir como médico do Centro Hospitalar de Torres Vedras, durante o período entre 14-11-03 e 23-1-04, em que esteve com incapacidade temporária absoluta ocasionada por um acidente em serviço.
Não se conforma, contudo, o Autor, com esta decisão, alegando, tal como o fizera ao longo do processo, que as quantias peticionadas integraram a sua remuneração mensal média durante os anos de 2002 e 2003 constituindo, assim, um suplemento de carácter permanente.
Ademais invoca ex-novo que é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, o art° 15° do DL n° 503/99, de 20-11, na medida em que, ao contrário do que acontece no regime estabelecido no DL n° 100/97 de 13-9 e respectivo regulamento - aplicável aos trabalhadores em regime de direito privado, o qual prevê que as indemnizações e pensões sejam calculadas com base na retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado - faz depender o pagamento dos suplementos de carácter permanente, da incidência de descontos para a segurança social.
Como bem refere a sentença recorrida, mesmo que se considerasse que estávamos perante um suplemento de carácter permanente, a verdade é que o pagamento das horas extraordinárias em referencia teria que ser indeferido, uma vez que sobre as mesmas não incide desconto para a segurança social (cfr. § único do DL n° 78/94, de 9-3 e art° 6° do DL n° 498/72, de 9-12) , afastando, desde logo, a aplicabilidade do citado art° 15°, nos termos do qual, o trabalhador, no período de faltas ao serviço, em resultado do acidente de trabalho, mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidem descontos para o regime de segurança social".
Refere o recorrente que tal regime é inconstitucional em comparação com o regime estatuído para os trabalhadores que não são funcionários públicos.
Contudo, o DL n° 503/99 estabelece no seu preâmbulo que visou garantir aos funcionários públicos o direito às mesmas prestações quer em espécie, quer de natureza pecuniária dos demais trabalhadores, sendo certo que não só o DL n°100/97 (na tese do recorrente) como também este diploma, prevêem que as indemnizações e pensões são calculadas com base na retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado.
Por outro lado, é certo que STJ de 25-6-97, citado pelo recorrente, considera que essa retribuição abrange todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
Só que, no caso em apreço, o que está exclusivamente em causa é o pagamento de horas extraordinárias que não são, em ambos os regimes, retribuição de carácter permanente nem se podem considerar uma "remuneração efectivamente auferida" já que não reveste, pela sua própria natureza, carácter de regularidade.
Como é sabido, o regime das horas extraordinárias aplicável aos funcionários públicos encontra-se expressamente previsto no art° 25° do DL n° 259/98, de 18-8, sendo aplicável, ao recorrente, enquanto funcionário hospitalar, regime idêntico embora previsto em diploma autónomo (cfr. art° 7°, do DL nº 62/79, de 30-3).
Assim, se na prática, para o caso dos médicos, tal regime sofre distorções passando de retribuição temporária e excepcional para uma retribuição permanente, então há que rever a aplicação desse regime em relação a essa classe, sendo certo que no regime vigente não é possível, com base num incumprimento do sistema legal, estabelecer regalias não legalmente previstas.
Assim, o eventual (e porventura indevido) pagamento contínuo, ao recorrente, de horas extraordinárias, não justifica que as mesmas se transformem em "remuneração de carácter permanente" quer para efeitos dos descontos à segurança social quer para efeitos indemnizatórios.
Não ficou, pois, demonstrada, a invocada inconstitucionalidade nem a violação do direito à retribuição, afigurando-se-nos, por outro lado, que a sentença recorrida bem andou ao indeferir o pedido do recorrente.
Termos em que emitimos parecer no sentido da sua manutenção e consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.(..)”.

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Cumprido o disposto no artº 146º nº 2 CPTA, as partes não responderam.

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Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artº 707º nº 2 e 3 CPC ex vi artº 140º CPTA.
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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto:

A. O Autor é assistente de cirurgia geral do quadro de pessoal médico do Centro Hospitalar de Torres Vedras em regime de tempo completo, nomeado por despacho do Conselho de Administração de 25 de Junho de 1992, publicado no Diário da República, IIa Série, n.° 187, de 14 de Agosto de 1992, data em que tomou posse (cfr. art. 1° da p. i. não contestado);
B. A 14 de Novembro de 2003, o Autor sofreu um acidente de trabalho (cfr. doc. n.° 1 junto com a p. i e doc. n.° 4 junto com a contestação, a fls. 6 e 30 e ss dos autos);
C. O acidente supra referido deu origem a uma incapacidade temporária absoluta entre a data do sinistro e 15 de Janeiro de 2004, e de incapacidade temporária parcial de 15 de Janeiro de 2004 a 22 de Abril de 2004 (cfr. doc. n.° 1 junto com a p.i e docs. 2 e 4 juntos com a contestação);
D. O pagamento de trabalho extraordinário integrou a retribuição mensal média do Autor, durante os anos de 2002 e 2003 (cfr. doc. n.° 3 e 4 juntos com p.i.);
E. E) A 27 de Agosto de 2004, o Autor, por carta subscrita pelo seu Advogado, solicitou ao Réu o "pagamento das remunerações devidas por serviços de "bancos" e horas extraordinárias, a que tem direito nos termos do art. 4° e 15° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20/11/99, pois além de integrarem a sua remuneração mensal média, durante o ano de 2003, seriam por si recebidos caso não tivesse verificado o sinistro. (...)" (cfr. doc. n.° 1 junto com a contestação);
F. Por despacho do Centro Hospitalar de Torres Vedras, de 23 de Setembro de 2004, foi decidido que "só deverão ser pagas as horas suplementares que receberia se tivesse realizado os bancos de horário normal identificados, no valor de € 140, 21 e não as horas extraordinárias (que por natureza são horas não normais e não programadas e sobre as quais não incidem descontos para a CG A)" (cfr. doc. n.° 5 junto com p.i.);
G. O valor de €140, 21 acima mencionado foi processado juntamente com o vencimento do Autor no mês de Outubro de 2004 (cfr. doc. n.° 3 junto com a contestação);
H. Do talão de vencimento identificado na al. G) supra, perante um somatório de abonos no valor ilíquido de € 5.294,94, consta que os descontos para a CGA efectuados apenas têm uma incidência de € 2.300,02, referente ao somatório dos valores das parcelas correspondentes à remuneração base (€. 2.025,17); Acrf. Direcção(5%) (€101, 26); Horas suplementares (em valor)(€ 140,21) e HrsSup.(trab.not.du) (€ 33,38) (cfr. doc. n.° 3 junto com a contestação).

DO DIREITO


Vem assacada a sentença de incorrer em erro de julgamento fundado em:

· violação secundária de lei substantiva por aplicação do artº 15º Decreto-Lei n.° 503/99 de 20.11, norma inválida por inconstitucionalidade derivada da violação do princípio da igualdade ……………………….. itens I a X das conclusões.


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O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença recorrida é o que de seguida se transcreve, sendo nossos os evidenciados a negrito:
“(..)
Resulta de todo o exposto que o que está em causa nos presentes autos é saber se o Réu cumpriu o disposto no art. 15°, do Decreto-Lei n.° 503/99 de 20 de Novembro, que, no âmbito do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridas ao serviço da Administração, estabelece o direito à remuneração e outras regalias.
Cumpre decidir.
O citado art. 15°, do Decreto-Lei n.° 503/99, supra identificado dispõe o seguinte:
"Direito à remuneração e outras regalias
No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidem descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição."

Nestes termos, o trabalhador que sofra um acidente em serviço tem direito a receber durante o período de faltas motivado por esse acidente, o seguinte:
a) a remuneração (em sentido restrito);
b) os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social; e
c) o subsídio de refeição.
No caso em apreço, o Autor considera violado este art. 15°, por não lhe terem sido pagas as horas extraordinárias já escaladas para si antes do acidente e que não foram realizadas durante o período de incapacidade absoluta supra referido na al. C) da matéria de facto supra.
Mas, salvo melhor opinião, não lhe assiste razão.
A subsunção em causa é a do pagamento do trabalho extraordinário na previsão do art. 15° supra identificado que refere "suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social”.
Pelo que, e não obstante as folhas de remuneração juntas ao articulado inicial revelarem que a realização de trabalho extraordinário é uma constante na actividade profissional do Autor, facto, aliás publicamente conhecido em relação à classe médica, também é verdade que os pagamentos desse tipo de trabalho não são objecto de descontos para a CGA, conforme resulta não só dos n.° 1 e 2 do art. 6° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), mas também do talão de vencimento supra referido na al. H) da matéria de facto.
Assim, e independentemente de se considerar que o pagamento do trabalho extraordinário não tem a natureza de um "suplemento de carácter permanente", questão que se admite ter de ser analisada de facto e de direito, é certo que sobre estes não incidem descontos para o "respectivo regime de segurança social", pelo que, nesta parte, o art. 15° não pode aplicar-se às quantias referentes a pagamento de trabalho extraordinário.
Face ao exposto, conclui-se que não decorre do art. 15° do Decreto-lei n.° 503/99, que seja devido o pagamento ao Autor da quantia de € 7.847,26 (sete mil, oitocentos e quarenta e sete euros e vinte e seis cêntimos), referente ao trabalho extraordinário previsto no período de faltas ao serviço ocorrido por incapacidade temporária absoluta daquele. (..)”

a) trabalho extraordinário; suplemento de carácter permanente

Diga-se, desde já, que o decidido é para confirmar.

Para além da argumentação jurídica expendida, cumpre acrescentar que a retribuição paga ao trabalhador pela prestação de trabalho extraordinário a favor da entidade patronal não tem a natureza de “suplemento de carácter permanente”.
A definição de “trabalho extraordinário” configura um conceito relativo.
A qualificação de “extraordinário” convoca implícitamente um raciocínio de conteúdo comparativo entre realidades à partida tidas por diversas, em que uma delas é colocada no patamar do ordinário, comum, vulgar ou de metro padrão para efeitos de confronto com a outra ou outras realidades que, pelas diferenças entre si evidenciadas, permitem a qualificação de “extraordinárias”.
De modo que, no tocante à relação jurídica de emprego público, a definição conceptual de “trabalho extraordinário” necessita de ser posta em confronto com os conceitos legais de “duração semanal de trabalho”, artº 7º nº 1 do DL 259/98 de 18.08, e de “período normal de trabalho diário”, artº 8º nº 1 do mesmo diploma, no máximo de 35 e 7 horas, respectivamente, corolários em sede de lei ordinária da consagração constitucional do “limite máximo da jornada de trabalho” inserto do artº 59º nº 1 d) da CRP.
E assim é, também, no domínio do direito positivo, pois que se considera “trabalho extraordinário” o prestado fora do período normal de trabalho diário, afora as delimitações específicas em sede de horário flexível, artº 25º nº 1 a), DL 259/98, de 18.08.
No domínio específico do regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, considera-se como trabalho extraordinário “(..) o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado. (..)” - artº 7º nº 2 do DL 62/79 de 30.03.

*

Indo agora ao conceito juspositivo de acidente de trabalho, tal como decorre dos artºs. 3º nº 1 b) e 7º nº 1 do DL 503/99 de 20.11, nele se destacam como elementos essenciais o facto ocorrido durante o tempo e no local de trabalho, gerador, em nexo de causalidade adequada, de um duplo dano evidenciado na lesão física (e não meramente moral) e consequente incapacidade laborativa do sinistrado ou, no limite, no efeito morte (1)
Estes três elementos delimitadores – facto, nexo geográfico-temporal e duplo dano – vêm já da velha Lei nº 2127 de 3.8.1965 revogada pela Lei 100/97 de 13.9, vigente desde 1.1.2000, e seus Regulamentos nomeadamente o DL 143/99, de 30.4 para os acidentes de trabalho e o DL 248/99 de 2.7 para as doenças profissionais e que foram adoptados no domínio do citado DL 503/99 de 20.11, como expresso no respectivo preâmbulo (2)
Na medida em que a lei define a delimitação temporal do acidente de serviço pela expressão “decurso da prestação de trabalho” há-de concluir-se que o que importa é o período de trabalho diário do sinistrado aquando do evento e não o período de funcionamento do serviço administrativo a que o sinistrado pertence.
No tocante ao duplo resultado danoso inerente ao conceito de acidente de trabalho, nas vertentes da integridade física e capacidade produtiva do trabalhador, da exigência de verificação cumulativa destes dois tipos de dano conclui-se que a lei tem em conta ambos os planos, físico e económico, como “(..) incindíveis na fundamentação do sistema de responsabilidade. Tendo presente que esta é uma responsabilidade sem culpa, o que reforça ainda mais o valor axial do elemento danoso, e que tanto a integridade física como a integridade económico-laborativa do trabalhador são situações de vantagem susceptíveis de violação e, consequentemente, de configurarem danos, parece-nos, com efeito, que é a sua conjugação que constitui o dano real valorado pelo legislador nesta sede de responsabilidade acidentaria, independentemente do facto de ser o prejuízo económico (salarial) a base a ter em conta para o cálculo da reparação: tutela-se a integridade física do trabalhador, na medida do seu direccionamento para a respectiva produção laborativa. (..)” (3).

*

Aplicando ao caso dos autos a doutrina exposta, podemos compreender porque é que para efeitos do direito à remuneração durante a permanência da incapacidade temporária até que seja dada alta ao sinistrado, a lei trabalha com os conceitos de “faltas ao serviço” e “remuneração”, nesta incluídos os “suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social” e o “subsídio de refeição”.
Do lado da incapacidade física temos no tocante aos efeitos do acidente na relação jurídica de trabalho a consequência da suspensão da disponibilidade do trabalhador neutralizada a coberto do conceito de falta justificada ao serviço, cfr. artº 18º nº 1 DL 100/99 de 31.3, - “ a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço” - e, como tal, expressamente tipificada no artº 21º nº 1 i) do mesmo diploma.
Do lado da incapacidade laborativa temos a redução ou anulação temporária na capacidade de ganho do sinistrado e consequente redução de massa monetária necessária ao sustento seu e de sua família neutralizadas pela continuidade do pagamento da remuneração, acrescida com o subsídio de refeição e os suplementos permanentes objecto de incidência das contribuições à Segurança Social, cfr. artº15º DL 503/99 de 20.11.
Ou seja, no caso que ora nos importa da relação jurídica de emprego na Administração Pública, o âmbito reparatório dos danos causados por acidentes de trabalho - em que o pensamento clássico da responsabilidade baseada na culpa avançou para a responsabilidade objectiva ou pelo risco a cargo do empregador em contraprestação pelas vantagens económicas obtidas com a disponibilidade da força de trabalho - traduz-se na obrigação do Estado de indemnizar o trabalhador sinistrado sob a forma de renda temporária pelo tempo que dura a incapacidade, semelhantemente ao que se dispõe no artº 567º C. Civil, tendo por parâmetros de cálculo a remuneração base e os acrescidos especificamente referidos no citado artº 15º DL 503/99 de 20.11.
Não se trata, pois, de reconstituir a situação actual hipotética, de acordo com a teoria da diferença entre a situação real e a situação hipotética do sinistrado se o acidente de serviço não tivesse ocorrido, nem de calcular o dano abstracto em função do valor objectivo do bem jurídico atingido, na sua globalidade de duplo resultado danoso nas vertentes da integridade física e capacidade produtiva do trabalhador.
Trata-se de limitar o cálculo do quantum indemnizatório segundo critérios algo semelhantes ao disposto no artº 499º C. Civil que permite a limitação equitativa da indemnização na responsabilidade pelo risco tal como na responsabilidade por mera culpa ex vi artº 494º do mesmo Código.

b) questão nova - inadmissibilidade

Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..)
Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ” (4).
Portando, dada a remissão para o regime adjectivo cível no tocante aos recursos em tudo quanto não é específico do CPTA, cumpre observar o disposto nos artºs. 715º nºs 1/2 e 712º nº 3 CPC, matéria hoje expressamente consignada no artº 149º nº 1 CPTA que deve ser aproximada do regime do artº 715º nº 1 CPC, no artº 149º nº 2 CPTA que tem o lugar paralelo no artº 712º nº 3 CPC e no artº 149º nº 3 CPTA tal como estatuído no artº 715º nº 2 CPC.
Ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso - cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2 CPC, aqui aplicáveis ex vi artº 1 CPTA - e funcional - factos notórios ou supervenientese do uso de poderes de substituição e ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
1. pela matéria de facto alegada em primeira instância,
2. pelo o pedido formulado pelo autor em primeira instância ,
3. e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância,.

A não ser que as partes tragam aos autos acordo quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, possível a todo o tempo – cfr. artº 272º CPC – o que não é o caso no presente processo.
Do estatuído em sede de CPTA maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, ressalvado o devido respeito por entendimento distinto (5) (6) , não retiramos do contexto da lei que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame.
À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos , questões novas e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem.
De modo que a nosso ver e pelos motivos resumidamente expostos, tal como no direito adjectivo cível não vem consagrada também no CPTA não se consagrou a invocação de factos novos e questões novas na instância de recurso.
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Da inadmissibilidade de questões novas na instância de recurso decorre que não cumpre conhecer das questões suscitadas sob os ítens I a X das conclusões de recurso na medida em que a invocada aplicação de norma inválida por inconstitucionalidade, o artº 15º do DL 503/99 de 20.11, extravasa a matéria de facto e de direito alegada na petição inicial e, portanto, é questão não colocada à apreciação da 1ª Instância, sendo certo que não configura matéria de conhecimento oficioso na medida em que a invalidade da norma e consequente sanção da nulidade – esta sim, de conhecimento oficioso, artº 286º CC - só se verifica na sequência da declaração de inconstitucionalidade normativa pelo Tribunal Constitucional – cfr. artº 282º nºs 1 e 2 CRP (7)
O mesmo é dizer que as conclusões de recurso configuram questão nova insusceptível de ser conhecidas pelo Tribunal ad quem.
Como é de lei, a delimitação do objecto do recurso afere-se pelas questões a apreciar em sede de sentença, no sentido de “(..) tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (8) , com ressalva para as de conhecimento oficioso, como já referido.
Em síntese, assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 10 (dez) UC – artº 73º - D nº 3 CCJ.

Lisboa, 17.NOV.2005,



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Xavier Forte)

(1) DL 503/99, 20.11 - artº 3º nº 1 b) – “Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se: Acidente de serviço – o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública.” – artº 7º nº 1 – “Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.”)
(2) Maria do Rosário Palma Ramalho, Estudos de direito do trabalho Vol. I, Almedina/2003, págs.363/373.
Paulo Morgado de Carvalho, Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; benefícios e desvantagens, Questões Laborais, nº 21, Coimbra Editora, págs.80/81.
(3) Maria do Rosário Palma Ramalho, Ob. cit., págs. 367/368.
(4) Autor e Obra citados na nota (2), págs. 395 e 397.
(5) Mário Torres, Estudos em Homenagem a Francisco José VelozoTrês falsas ideias simples em matéria de recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, Edição – Universidade do Minho, págs. 754 a 757
(6) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 289
(7) Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, págs. 956/957.
(8) Anselmo de Castro, Processo civil declaratório, Vol. III, Coimbra/1982, pág. 142.