Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07142/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/16/2006
Relator:Rogério Martins
Descritores:AUSÊNCIA DE UM DOS MEMBROS DO JÚRI
EFICÁCIA DAS DELIBERAÇÕES DO JÚRI
Sumário:I - Para que a ausência de um dos membros do Júri em deliberações tomadas ao longo do procedimento concursal possa ter eficácia invalidante da deliberação final impugnada, tomada por todos os membros do Júri, é necessário, em primeiro lugar, que essa ausência seja ilegal e, em segundo lugar, que se possa repercutir de forma determinante na decisão final.
II - A ausência de um dos membros do Júri a duas reuniões destinadas a escolher, por sorteio, os temas para os candidatos, não tem qualquer influência na decisão, tomada a final, de recusar um dos candidatos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

José ....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 185-196, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto da decisão do Júri do Concurso de Provas Públicas do ISCAL, aberto pelo edital n.º 149/88,

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

1ª - A douta Sentença recorrida é nula, por fazer uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do n.º 1 do artigo 9o do Decreto-Lei n.º 498/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, conjugado com o artigo 22°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/81 e com o artigo 133°, n.° 2, al. g), do Código do Procedimento Administrativo.
2ª - A douta Sentença recorrida é ainda nula, nos termos do disposto da alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC, por omissão de pronúncia, pois não se pronuncia sobre o alegado vício de desvio de poder.
3ª - De facto, a deliberação do Júri incorreu em vício de desvio de poder, pois não visou atingir o fim visado pela lei: contratação dos docentes mais competentes.
4ª - Isto decorre claramente da Acta n.° 4, pois verifica-se que os candidatos classificados em 2o, 3o e 4o lugar tiveram apreciações inferiores ao recorrente nas provas públicas.
5ª - Ao contrário do constante da douta Sentença recorrida, o acto objecto de recurso era ainda nulo, nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo, por violação das regras do quorum.
6ª - De facto, o júri reuniu mais de uma vez sem o quorum exigido pelo n.° 1 do artigo 9º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro e pelo artigo 22°, n.° 1, do Decreto-Lei 185/81, de Ide Julho.
7ª - Sendo que alguns autores defendem mesmo a inexistência do acto, nestas situações.
8ª - O Decreto-lei n.° 498/88 consagrava, à data da abertura do concurso, os princípios gerais da disciplina do funcionamento do júri nos processos de concurso na função pública, sendo aplicável a todos, incluindo os respeitantes à carreira docente, como decorre expressamente da jurisprudência do STA.
9ª - Assim, ao expressar entendimento diverso, a douta Sentença recorrida contraria claramente a jurisprudência do STA sobre esta matéria.

Não houve contra-alegações.

A M.ma Juíza a quo manteve na íntegra a sua decisão, por entender que a mesma não padecia de qualquer nulidade.

O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo pronunciou-se pela manutenção do decidido na 1ª Instância.
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Cumpre decidir.
*

É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:

“ (…)
Considero assentes os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Pelo Edital n° 149/98 publicado no Diário da República II Série, n° 66, de 19.3.1998, foi tornada pública a abertura, nos termos da al. b) do art. 9 e al. e) do n°1 do art. 18 da Lei 54/90 de 5.9, conjugados com a ai. h) do n°1 do art. 15 do Despacho Normativo n° 181/91 de 22.8, publicado no DR, I Série-B n° 192 de 22.8.1991, e de acordo com os arts. 15 e 16 do DL 185/81 de 1.7, de concurso de provas públicas para recrutamento de três professores-adjuntos do quadro do pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, conforme mapa anexo à Portaria n° 372/96 de 20.8, para a disciplina de Economia II. - Cfr. Processo instrutor apenso;
2. No referido Edital constava a seguinte composição do Júri do concurso:
"Professor-coordenador Alberto Augusto Antas de Barros Júnior, presidente, em exercício, do Instituto Politécnico de Lisboa, que presidirá nos termos do art. 22 do Decreto-Lein0185/81.
Professora-coordenadora Maria Emília Fialho de Sousa, docente da Escola Superior de Gestão de Santarém.
Professora-coordenadora Maria Amélia Barreira Lopes Nunes, docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
Professor auxiliar Fernando Cantante Tejana, docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa. "-Cfr, Processo instrutor apenso;
3. Tal Edital foi objecto da Rectificação n° 1243/98, publicada no DR, II Série, n° 168 de 18.6.1998, nos termos da qual "onde se lê «Professora-coordenadora Maria Amélia Barreira Lopes Nunes, docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto» deve ler-se «Professora-adjunta Ana Teresa Martins Machado, docente da Escola Superior de Comunicação Social» '1'— Cfr. P.i. apenso;
4. Na primeira reunião do Júri do concurso, ocorrida em 4.6.1998, em que estiveram presentes todos os seus membros, foi elaborada a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, tendo o recorrente sido admitido e sido deliberado informá-lo de que "numa primeira e superficial apreciação o júri considera insuficiente o trabalho apresentado no âmbito da alínea b) do n°5 do Edital n° 149/98, publicado no DR n° 66, II Série, de 193.1998; procedeu-se ainda à distribuição de tarefas pelos membros do Júri e foi aprovado o calendário do concurso - Cfr. Acta n°1junta ao processo instrutor apenso;
5. Na segunda reunião do Júri, em 28.10.1998, estiveram presentes todos os membros do Júri do concurso com excepção da Professora Adjunta Ana Teresa Martins Machado, bem como todos os candidatos admitidos ao mesmo, procedeu-se ao sorteio dos cinco temas para cada um dos candidatos nos termos do n°3 do art. 25 do Decerto Lei n° 185/81 de 1 de Julho, conforme o calendário aprovado na reunião de Júri de 4 de Junho de 1998- Cfr. P.i. apenso;
6. Na terceira reunião do Júri, em 10.12.1998, em que estiveram presentes todos os membros do Júri com excepção da Professora Coordenadora Maria Emília Fialho de Sousa, bem como todos os candidatos, procedeu-se ao sorteio dos dois temas a discutir por cada um dos candidatos de acordo com o calendário aprovado pelo Júri na reunião de 4 de Junho de 1998 e nos termos do n°4 do art. 25 do Decreto-Lei n° 185/81 de 1 de Julho. - Cfr. P.i. apenso;
7. Na quarta reunião do Júri, que decorreu em três sessões, a 14,15 e 16 de Dezembro, e em que estiveram presentes todos os seus membros bem como todos os candidatos ao concurso, tiveram lugar as provas públicas de acordo com o calendário estabelecido. - Cfr. P.i. apenso;
8. Da acta da reunião supra referida em 7., consta o seguinte relativamente ao recorrente:
"O candidato José ....deu início a apresentação do tema "A curva da procura agregada a preços fixos e a preços variáveis, que demorou cerca de quarenta minutos. Seguiu-se a arguição a cargo da Senhora Professora Adjunta Ana Teresa Machado tendo o candidato respondido às questões que lhe foram formuladas.
A arguente no finai emitiu nos termos do art. 28 do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, o seguinte parecer:
"O candidato revelou ao longo da exposição, domínio de técnicas de demonstração e argumentação, tendo sido muito claro na exposição do tema. A discussão do tema foi feita com bastante profundidade, demonstrando preparação cuidada da sessão.
Face às dúvidas e perguntas por parte da arguente, foram prestadas respostas adequadas ".
Cerca das dezasseis horas o candidato iniciou a apresentação do tema "A eficácia das medidas de política económica e o grau de desenvolvimento da economia" que durou vinte minutos a que se seguiu a arguição a cargo do Senhor Professor Auxiliar Fernando Cantante Tejana e depois as respostas do candidato às questões colocadas.
O arguente no finai emitiu nos termos do art. 28 do Decreto-Lei n° 185/81, de 1 de Julho, o seguinte parecer:
"O candidato, apesar de alguns desvios ao tema, mostrou estar bem preparado. Esses desvios eram feitos notar pelo arguente."
(...)
O Senhor Presidente do Júri perguntou ao candidato José ....se recebeu o ofício em que o Júri tinha considerado insuficiente a proposta de estudo apresentada, no âmbito da alínea b) do n°5 do Editai de abertura do concurso. O candidato respondeu que recebeu o ofício e que pretende completar verbalmente na discussão a proposta de estudo feita.
A arguente começou por referir a impossibilidade de fazer qualquer arguição dado que apenas tem uma proposta, isto é, um resumo do tema.
O candidato fez uma apresentação do tema proposto em cerca de cinquenta minutos, não tendo a arguente colocado quaisquer questões no âmbito da arguência.
No final a arguente emitiu nos termos do art. 28 do Decreto-Lei n° 185/81 de 1 de Julho, o seguinte parecer:
"Face ao documento entregue e considerando que o mesmo não tinha matéria suficiente para a arguência, tendo ainda em conta que o candidato, sem cumprir os preceitos legais, se propõe apresentar verbalmente o estudo, o que foi feito, decidi, peio atrás exposto, não emitir qualquer parecer nem dar curso à discussão, razão peia qual a arguência dá por não cumpridos os preceitos contidos na alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei n° 185/81 de 1 de Julho".
(...)
As quinze horas e quarenta minutos reiniciaram-se as provas públicas com a apresentação e discussão do curriculum vitae do candidato José ....em que foi arguente a Senhora Professora Adjunta Ana Teresa Martins Machado, tendo durado cerca de trinta e cinco minutos.
A arguente emitiu nos termos do art. 28 do Decreto-Lei n° 185/81 de 1 de Julho, o seguinte parecer:
"O documento apresentado peio candidato não obedece à forma legal, nem aos requisitos hoje em dia em vigor de estrutura de CV:
- Falta de datas (habilitações académicas e formação profissional)
- Cronologia do mais antigo para o mais recente (ao nível de experiência profissional e carreira docente)
- Anexos soltos sem rubrica.
Em termos de conteúdo, o CV é rico em termos de formação profissional e experiência profissional, pese embora o facto que a relação deste conteúdo com a cadeira (Economia) a que o candidato se candidata não é muito relevante. Relativamente à cadeira a que se propõe, o candidato só possui o curso de licenciatura em Economia como "elo de ligação".
Durante a discussão do CV, o candidato mostrou insegurança e fraca argumentação face às perguntas expostas."
(...)De seguida o Júri reuniu para decisão finai nos termos do art. 28 do Dec. - Lei n° 185/81 de 1 de Julho.
Como há mais de um candidato admitido ao concurso, havendo apenas três vagas, foi votado por escrutínio secreto o mérito absoluto dos candidatos, tendo sido;
(...)
Candidato José ....- Recusado por maioria.
(...)
Passou-se de seguida à classificação em mérito relativo tendo sido para cada um dos candidatos preenchida uma ficha de avaliação previamente aprovada pelo Júri do concurso, dando-se integralmente por reproduzidas, fazendo parte integral da presente acta.
Do resultado do preenchimento do formulário em questão resultou a seguinte ordenação e que passa a constituíra ordenação final dos candidatos nos termos do n°6 do art. 28 do Decreto-Lei n° 185/81 de 1 de Julho:
(...)"- Cfr. Processo instrutor apenso;
9. Em resposta ao pedido formulado pelo recorrente em requerimento de 22.12.1998, pelo ofício n° 235/99 de 29.1.1999, foram enviadas ao recorrente as fotocópias autenticadas das actas relativas ao concurso, tendo-as este recebido em 2.2.1999 e, por requerimento de 12.2.1999, interposto para o Ministro da Educação recurso hierárquico da decisão do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa contendo a classificação final dos candidatos e a recusa da candidatura do requerente ao Concurso de provas públicas para recrutamento de três professores adjuntos da disciplina de Economia II para integrar o quadro do ISCAL, recurso esse que foi rejeitado, por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 6.4.1999 - Cfr. Processo instrutor apenso e fls. 18 a 20 e 80 a 116 dos autos;
10. Por petição de 7.6.1999, corrida em 17.2.2000, o recorrente veio interpor recurso contencioso da decisão final (Lista de classificação final dos candidatos) do Júri do concurso de provas públicas para recrutamento de três professores adjuntos da disciplina de Economia II para integrar o quadro do ISCAL - Cfr. fls. 1 a 7 e 67 a 77 dos autos.
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O recorrente pede a declaração de nulidade do acto recorrido, imputando-lhe o seguinte:
Falta de um elemento essencial, nos termos do art. 133 n°1 do CPA - falta do autor do acto, alegando que, não correspondendo a composição do Júri efectivo do concurso àquele que constava do Edital de abertura e não se fazendo menção a qualquer despacho de nomeação como é exigido no art. 22 n°1 do DL 185/81, o órgão não está regularmente constituído, pelo que os actos que pratique são nulos, por falta de um dos seus elementos essenciais;
Inobservância do quorum exigido para a deliberação do órgão, nos termos do art. 133 n°2 ai. g) do CPA - alegando que, não tendo estado presente, nunca, a Professora Maria Amélia Lopes Nunes e tendo faltado uma vez a Professora Ana Teresa Machado e outra vez a Professora Maria Emília Sousa, foi violado o disposto no n°1 do art. 9 do DL 498/88 na redacção do DL 215/95 de 22.8.
Infracção do disposto nas alíneas b) e c) do n°1 do art. 5 do DL 498/88 de 30.12, inquinando o acto de vício de violação de lei, determinante de nulidade nos termos do art. 133 n°2 ai. d) do CPA- alegando que não houve divulgação atempada dos métodos de selecção, o que constitui violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
Falta de fundamentação - alegando que não foi dada qualquer explicação para a exclusão do recorrente do concurso.
Violação de lei por infracção do disposto na ai. b) do n°1do art. 25 do DL 185/81, em violação ainda dos princípios da imparcialidade e da igualdade , determinante de nulidade do acto -- por ter sido recusado pela arguente arguir na apresentação oral do estudo proposto (o que cabia na previsão do ponto 5 ai. h) do Edital do concurso), tendo sido dada oportunidade à candidata Ana Maria da Silva Barbosa Sottomayor de completar o seu estudo.
Desvio de poder - por o Júri não ter agido de acordo com o objectivo que a legislação respeitante à contratação pública visa alcançar, que é a da obtenção das melhores pessoas para os cargos, o que decorre claramente da acta n°4 e decorria já da convicção formada no seio do próprio ISCAL na altura em que decorreu o concurso, de que já estava decidido quem iria ficar aprovado no mesmo.
Os vícios de violação de lei, incluindo a violação de princípios constitucionalmente consagrados (geradores de nulidade apenas nos estritos termos previstos no art. 133 n°2 al. d) do CPA e o recorrente não alega nem invoca a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental) bem como o vício de forma por falta de fundamentação, e o vício de desvio de poder (o art. 133 n°1 e 2 ai. a) prevê apenas a nulidade dos actos viciados de usurpação de poder, que ocorre quando haja uma violação do princípio da separação de poderes, constituindo uma forma de incompetência agravada) não geram a nulidade do acto, sendo apenas anuláveis nos termos gerais (v. arts. 133 e 135 do Código de Procedimento Administrativo).
Ora, o recurso contencioso de actos anuláveis está sujeito a um prazo de caducidade (art. 28 n°1 e 2 da LPTA), in casu, residindo o recorrente em Portugal, de dois meses (n°1 ai. a) art. cit).
O acto recorrido foi praticado em 14.12.1998, tendo o recorrente em 12.2.1999, já na posse de certidão das actas das reuniões do Júri do concurso, interposto recurso hierárquico do mesmo, para o Ministro da Educação, o qual veio a ser rejeitado.
O presente recurso, que tem por objecto precisamente a deliberação do Júri de 14.12.1998, foi interposto apenas em 7.6.1999. Ora, face ao disposto no art. 28 n°1 ai. a), em relação a todos os vícios invocados determinantes de mera anulação do acto impugnado, o recurso mostra-se extemporâneo; isto é, no caso, já havia caducado o direito do recorrente ao recurso do acto por vícios de violação de lei, ou de forma por falta de fundamentação, bem como por vício de desvio de poder.
Pelo que, pronunciar-nos-emos apenas quanto aos vícios invocados determinantes de eventual nulidade, a qual é invocável a todo o tempo (art. 134 do Código de Procedimento Administrativo):
Falta de um elemento essencial do acto (o seu autor) por violação das regras de composição do Júri, por não corresponder com a que constava do Edital de abertura do concurso;
A falta de quorum para a deliberação, por não estarem presentes todos os seus membros, conforme o exigido pelos arts. 9 n°1 do DL 498/88 e 22 do DL 185/81 de 1.7.
Os elementos essenciais do acto administrativo são aqueles aspectos que integram o próprio conceito de acto administrativo, que têm de estar presentes para que o acto administrativo tenha existência (por referência ao conceito de acto administrativo previsto no art. 120 do Código de Procedimento Administrativo).
Alega o recorrente que o acto recorrido é nulo, nos termos do art. 133 n°1 do Código de Procedimento Administrativo, porque lhe falta o autor, seu elemento essencial (ou antes, como melhor resulta dos arts. 19 a 25 da petição de recurso, porque o seu autor não estava regularmente constituído).
Da análise da matéria de facto há que concluir, desde logo e sem mais, pela improcedência desse vício: por despacho proferido pela mesma entidade que nomeou o Júri do concurso, foi a mesma rectificada conforme declaração publicada no DR, II Série, n° 138 de 18.6.1998.
Alega ainda o recorrente, que o acto recorrido é nulo porque o Júri reuniu mais de uma vez sem estar preenchido o quorum legalmente exigido para tal, conforme o disposto no art. 9 n°1 do Decreto-Lei n° 498/88 de 30.12, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 215/95 de 22.8, e 22 n°1 do Decreto-Lei n° 185/81 de 1.7.
Nos termos do art. 133 n°2 ai. g) do Código de Procedimento Administrativo, são nulas as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos.
0 Decreto-Lei n° 498/88 de 30.12 (que estabeleceu o novo regime gerai de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública) invocado peio recorrente, não tem aplicação, por força do disposto no seu art. 3 n°2, ao recrutamento e selecção do pessoal de pessoal da carreira docente (o qual dispõe em concreto que, "os regimes de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras (...) docente (...) obedecem a processo de concurso próprio").
Peio que, não se verifica no caso do acto impugnado, a violação do disposto nesse diploma, não sendo aqui aplicável, nomeadamente, o disposto no art. 9 n°1 desse diploma legal.
A carreira do pessoal docente do Ensino Superior Politécnico e o regime do seu recrutamento e selecção foi regulada no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico aprovado pelo Decreto-Lei n° 185/81 de 1.7., o qual não prevê a obrigatoriedade de o Júri só poder funcionar quando todos os membros estiverem presentes (não contendo norma idêntica à do art. 9 n°1 do Decreto-Lei n° 498/88, que impunha tal obrigação, no processo de concurso comum, de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública).
No caso dos autos, assim, a ausência de um dos quatro membros do Júri na reunião de 28.10.1998 e de outro membro do Júri na reunião de 10.12.1998, não é determinante de nulidade nos termos do art. 133 n°2 ai. g) do Código de Procedimento Administrativo.
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo nos termos expostos, o presente recurso contencioso improcedente.
(...) ”

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I – A nulidade da sentença.

As causas de nulidade da sentença são as taxativamente fixadas no art.º 668º do Código de Processo Civil.

Entre elas não figura o erro de julgamento, por errada interpretação de qualquer norma legal.

Não se verifica, pois, esta arguida nulidade.

Mas também não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia (art.º 668º, n.o1, al. d), do Código de Processo Civil.

Com efeito a M.ma Juíza a quo pronunciou-se sobre o vício de desvio de poder, afirmando – e bem – que em relação a este vício, de terminante de mera anulabilidade, se tinha esgotado o prazo de impugnação contenciosa.

II – O mérito do recurso jurisdicional.

A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido.

Ex abundanti, sempre se dirá o seguinte:

Em nenhuma das reuniões em que faltou um dos membros do Júri foi tomada a deliberação ora impugnada; esta foi tomada com a presença de todos os membros do Júri.

O Recorrente teria de demonstrar, para além de que a ausência de um dos membros do Júri é ilegal no caso concreto, também que essa ilegalidade se tinha repercutido na deliberação impugnada.

Ora a ausência de um dos membros do Júri a duas reuniões destinadas a escolher, por sorteio, os temas para os candidatos, não tem, claramente, qualquer influência na decisão, tomada a final, de recusar um dos candidatos.

De todo o modo, mesmo a admitir-se a nulidade das deliberações tomadas na ausência de um dos membros do Júri e a sua repercussão na deliberação impugnada, sempre essa repercussão se traduziria em mera anulabilidade do acto e não na respectiva nulidade, tendo em conta a regra geral da invalidade dos actos – art.º 135º do Código de Procedimento Administrativo – e uma vez que não se trataria, nesse caso, de qualquer das nulidades previstas no art.º 133º do mesmo diploma.

E, tendo sido ultrapassado, como se refere na sentença, o prazo para impugnação do acto no caso de mera anulabilidade, sempre este vício seria inatendível.

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Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão da 1ª Instância.

Pagará o Recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 10 U.C. (dez unidades de conta) e a procuradoria em ¼.

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Lisboa, 16.3.2006
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)