Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 446/10.6BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/24/2020 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO DE PROVIMENTO ALTERAÇÃO / REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO GRELHAS DE AVALIAÇÃO PRINCÍPIOS DA ISENÇÃO E DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I. A introdução, pelo Júri de um Concurso Público, de notas manuscritas, rasurando a grelha classificativa no que concerne aos subcritérios, não se limita a explicitar um critério de classificação, antes integrado uma suposta lacuna, criando uma nova norma para uma situação não prevista. II. A alteração dos critérios de classificação num concurso quando o Júri estava já a classificar e a ordenar os candidatos é algo que afecta, irreparavelmente, a imagem de isenção e de imparcialidade que deve presidir aos concursos públicos. III. E a tal não obsta o facto de, posteriormente, se terem retirado estes critérios manuscritos, porquanto, por esta altura, já estavam classificados e ordenados os candidatos, classificação/ordenação essa que nem por isso foi alterada na sequência da supressão das aludidas inscrições. IV. A aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, deve ser afastada quando possa contribuir para, de alguma forma, perpetuar um estado de iniquidade, avesso à etiologia ínsita à valoração dos princípios da isenção e imparcialidade em sede concursal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO - ÉVORA, E.P.E, com sede em Largo da Pobreza, 7000 - 811 Évora, recorrente/réu nos presentes autos, em que é autor/recorrido A….., médico, residente em Rua….., interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 14.10.2019, que decidiu nos seguintes termos: “À luz do exposto, atentos os argumentos enunciados, julgo a presente acção administrativa especial parcialmente procedente por provada e, consequentemente, determino: A) A anulação do “Concurso Interno Condicionado de provimento de dois lugares na categoria de Chefe de Serviço de Medicina Interna da Carreira Médica Hospitalar do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora, E.P.E.”, declarado aberto em 23 de Junho de 2009, desde a rectificação operada nos subcritérios atinentes à alínea b) do ponto 59.º da Portaria n.º 177/97, de 11.03, concretizada, pelo júri do concurso, em sede da “prova pública de discussão curricular”, realizada em 13 de Outubro de 2009; Por conseguinte, B) Que deve o Hospital do Espírito Santo - Évora, EPE repetir todo o restante procedimento relativamente a todos os candidatos até final, com a avaliação de todos dentro dos parâmetros e critérios de classificação, inicialmente, estipulados em 19 de Junho de 2009 (…)” O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A - O Tribunal "a quo" considerou que "a deliberação de 19 de junho de 2019 padece de vício de violação de lei - por afrontar os princípios da "isenção" e da "imparcialidade" - em virtude de os (sub)critérios de classificação (atinentes à alínea b ) do ponto 59º da Portaria 1771 97, de 11.03), terem sido redefinidos/ alterados em plena realização da prova pública de discussão curricular, de 13 de outubro de 2009 (como comprova o carácter manuscrito dos novos subfactores)." * O recorrido não apresentou contra-alegações. * O M.P. não emitiu parecer. * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA) A questão suscitada pelo recorrente Hospital de Évora prende-se com a respetiva discordância com a decisão recorrida, porquanto, segundo o respetivo entendimento, não fará sentido repetir todo o procedimento concursal, com a (re)avaliação de todos os candidatos dentro dos parâmetros e critérios de classificação (estipulados em 19 de Junho de 2009), na medida em que, na sequência das reclamações apresentadas pelo ora recorrido em sede de audiência de interessados, o júri do concurso (em 2 de dezembro de 2009) pronunciou-se, entre outras questões, sobre as grelhas de avaliação, tendo decidido proceder à sua retificação, suprimindo o texto manuscrito, através da referida Ata nº 4 e anexos, sanando, assim, o alegado vício e mantendo a conformidade com os critérios definidos em 19 de junho de 2009. * III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):A) Em 10 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, E.P.E (HESE), determinou a abertura de: _ cfr. fls. 1 do processo administrativo; B) Em 19 de Junho de 2009, pela primeira vez, reuniu o júri do concurso mencionado em A), o qual deliberou como se segue: (…). _ cfr. acta n.º 1 junta a fls. 10-11 dos autos e, ainda, fls. 10-11 do processo administrativo; _ cfr. fls. 19 a 22 dos autos e, ainda, fls. 49-50 do processo administrativo; _ cfr. fls. 23 a 29 dos autos e, ainda, fls. 47-48 do processo administrativo; _ cfr., de novo, fls. 23 a 29 dos autos e, ainda, fls. 45-46 do processo administrativo; _ cfr., de novo, fls. 19 a 22 dos autos; _ cfr. acta n.º 4 junta a fls. 16 a 18 dos autos e, ainda, constante a fls. 67 a 85 do processo administrativo; * IV. DireitoSendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com o facto de, alegadamente, não fazer sentido repetir todo o procedimento concursal, com a (re)avaliação de todos os candidatos dentro dos parâmetros e critérios de classificação (estipulados em 19 de Junho de 2009), na medida em que, na sequência das reclamações apresentadas pelo ora recorrido em sede de audiência de interessados, o júri do concurso (em 2 de dezembro de 2009) pronunciou-se, entre outras questões, sobre as grelhas de avaliação, tendo decidido proceder à sua retificação, suprimindo o texto manuscrito, através da referida Ata nº 4 e anexos, sanando, assim, o alegado vício e mantendo a conformidade com os critérios definidos em 19 de junho de 2009. Vejamos, pois. A decisão ora posta em crise decidiu nos seguintes termos: “À luz do exposto, atentos os argumentos enunciados, julgo a presente acção administrativa especial parcialmente procedente por provada e, consequentemente, determino: A) A anulação do “Concurso Interno Condicionado de provimento de dois lugares na categoria de Chefe de Serviço de Medicina Interna da Carreira Médica Hospitalar do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora, E.P.E.”, declarado aberto em 23 de Junho de 2009, desde a rectificação operada nos subcritérios atinentes à alínea b) do ponto 59.º da Portaria n.º 177/97, de 11.03, concretizada, pelo júri do concurso, em sede da “prova pública de discussão curricular”, realizada em 13 de Outubro de 2009; Por conseguinte, B) Que deve o Hospital do Espírito Santo - Évora, EPE repetir todo o restante procedimento relativamente a todos os candidatos até final, com a avaliação de todos dentro dos parâmetros e critérios de classificação, inicialmente, estipulados em 19 de Junho de 2009.” Para chegar a tal decisão, a sentença prolatada pelo tribunal a quo concluiu que a atuação do júri do concurso violou os princípios das isenção e da imparcialidade, ao manuscrever, em 13 de Outubro de 2009, na sequência da prestação de “prova pública de discussão curricular”, “Orientador de formação em internatos médicos” onde antes constava como subcritério “Actividades Frequentadas” (fixado em 19 de Junho de 2009, antes da apresentação das candidaturas) e “Acções de formação médica continuada" onde antes se estatuíra enquanto correspectivo subcritério “Actividades ministradas” (fixado em 19 de Junho de 2009, antes da apresentação das candidaturas). Por sua vez, para chegar a tal conclusão, foi este o seu raciocínio: “(…) compete ao júri definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 59 da Portaria no 177/97, de 11 de Março. Concretizando, cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os (sub)critérios a que irá obedecer a valorização dos factores e subfactores enunciados no citado preceito da Portaria n.º177/97 (por todos, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.06.2006, in processo n.º 11599/02, disponível em www.dgsi.pt). Circunstância que, no caso vertente, se verificou em sede da primeira reunião do júri do procedimento concursal em apreço (cfr. alínea B) do probatório), realizada em 19 de Junho de 2009. Porém, compulsados os autos, vemos que: - De facto, no âmbito da primeira reunião do júri do concurso em apreço, ocorrida em 19 de Junho de 2009, foram definidos os “critérios de avaliação e respectiva ponderação” dos candidatos aos dois lugares na categoria de Chefe de Serviço de Medicina Interna da carreira médica hospitalar constante do quadro de pessoal médico do HESE. E, ainda que, - Entre 6 de Julho de 2009 e 17 de Julho de 2009, os Contra-interessados e o Autor submeteram as respectivas candidaturas ao concurso interno condicionado em questão. Todavia, sucede que, - Em 13 de Outubro de 2009, na sequência da prestação de “prova pública de discussão curricular” pelos três oponentes ao concurso em causa se vislumbra - em sede do critério “Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas” - que, onde em 19 de Junho de 2009 (cfr. anexo à acta nº 1) se fixara como correspectivo subcritério “Actividades Frequentadas” passou a constar - de forma rasurada / manuscrita - das três grelhas de avaliação o seguinte (e novo) subcritério “Orientador de formação em internatos médicos” (no qual, designadamente, a Contra-interessada M….. obteve a pontuação de 0,8 valores num máximo possível de 1 valor e o Autor obteve a pontuação máxima). - (ainda) Em 13 de Outubro de 2009, na sequência da prestação de “prova pública de discussão curricular” pelos três oponentes ao concurso “sub judice” se apreende - em sede do critério “Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas” - que, onde em 19 de Junho de 2009 (cfr. anexo à acta n.º 1), se estatuíra enquanto correspectivo subcritério “Actividades ministradas” passou a constar - de forma rasurada / manuscrita – das três grelhas de avaliação o seguinte (e novo) subcritério “Acções de formação médica continuada" (no qual, a Contra-interessada M….. obteve a pontuação máxima admissível de 1,5 valores e, por seu turno, o Autor obteve a pontuação de 1,0 valores). Neste contexto, temos que, conforme jurisprudência uniforme quanto à presente temática, verificando-se a alteração dos (sub)critérios de classificação num concurso quando existe já a "simples possibilidade" de conhecer um(a) do(a)s candidato(a)s [como foi caso, pois, as alterações apontadas concretizaram-se em 13.10.2009, em momentum em que as três candidaturas eram já do conhecimento do júri desde meados de Agosto de 2009] tal circunstância afecta, irreparavelmente, a imagem de isenção e de imparcialidade que deve presidir aos concursos pela possibilidade de o júri poder - dessa forma - conformar os critérios de acordo com os candidatos que entretanto já apresentaram as suas candidaturas. Assim o é, desde logo, porque desse modo, em abstracto, se potencia o benefício de uns candidatos em detrimento doutros, ou seja, entre os que podem adequar as suas propostas aos novos critérios e (todos) os demais que não o podem já efectuar (neste sentido, por todos, cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.12.2007, in processo n.º 0873/07, de 19.06.2008, in processo n.º 01075/07, de 22.04.2009, in processo n.º 0881/08, e de 22.02.2011, in processo n.º 0936/10, disponíveis em www.dgsi.pt). (…) Por conseguinte, o acto administrativo adoptado pela Entidade Demandada, em 23 de Junho de 2010, padece de vício de violação de lei - por afrontar os princípios da "isenção" e da "imparcialidade" (v.g., cfr. artigo 266.º da CRP) - em virtude de os (sub)critérios de classificação (atinentes à alínea b) do ponto 59.º da Portaria n.º 177/97, de 11.03), terem sido redefinidos / alterados em plena realização da prova pública de discussão curricular, de 13 de Outubro de 2009 (como o comprova o carácter manuscrito dos novos subfactores), isto é, em momentum da tramitação concursal em que existia (mais do que a mera possibilidade) o efectivo conhecimento - pelo menos desde meados de Agosto de 2009 - não só dos três candidatos a concurso como, e sobretudo, dos respectivos currículos. Aqui chegados, cumpre denotar que, os efeitos da anulação de um concurso, a partir do momento em que foram alterados os (sub)critérios de classificação, não se devem restringir ao(s) impugnante(s), mas a todos os concorrentes, pois, só assim se respeita o "princípio da igualdade" (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.11.2017, in processo n.º 00273/06.5BEMDL, disponível em www.dgsi.pt). De facto, a reposição da legalidade só pode traduzir-se em aplicar a todos os candidatos os mesmos critérios de classificação. Não podendo isolar-se, casuisticamente ("a bisturi"), a classificação do Autor da dos demais candidatos dado, precisamente, tratar-se de um concurso e, por isso, a posição de cada candidato não se poder determinar isoladamente, mas por comparação para com os demais. Destarte, o respeito pelo princípio da igualdade entre todos os candidatos, dentro da legalidade, alcança-se - tão-somente - anulando o procedimento de avaliação e graduação do concurso em apreço nos presentes autos a partir da fase em que o aqui Autor invoca a(s) ilegalidade(s) supra aludida, ou seja: Desde a rectificação operada nos subcritérios atinentes à alínea b) do ponto 59.º da Portaria n.º 177/97, de 11.03, materializada em sede da "prova pública de discussão curricular", realizada em 13 de Outubro de 2009 (cfr. acta n.º 3, de 13.10.2009); Sendo, por conseguinte, Válidos (todos) os trâmites do concurso até esse momento e tendo que ser repetido - "apenas" - todo o restante procedimento relativamente a todos os candidatos até final, com a avaliação de todos dentro dos parâmetros e critérios de classificação inicialmente estipulados, isto é em 19 de Junho de 2009 (neste sentido, cfr. citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.11.2017, in processo n.º 00273/06.5BEMDL, disponível em www.dgsi.pt). Termos estes em que, à luz dos fundamentos enunciados, há que julgar procedente o(s) vício(s) de violação de lei por inobservância dos princípios da isenção e da imparcialidade assacado à decisão adoptada em 23 de Junho de 2010, o qual importa a anulação desta última (cfr. artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.01), conforme infra se determinará.” O Recorrente, agora, em sede de recurso, diz que não houve prejuízo para qualquer candidato com a introdução das rasuras/subcritérios manuscritos (o recorrido não lhes chama subcritérios, pretendendo tratar-se de meros esclarecimentos/aclarações), tanto que os mesmos foram apagados, em Dezembro, na sequência da reclamação apresentada pelo recorrido/autor. Assim, entende que não faz sentido repetir o procedimento concursal, relativamente a todos os candidatos, com a avaliação de todos dentro dos parâmetros e critérios de classificação (estipulados em 19 de Junho de 2009), porquanto, na sequência das reclamações apresentadas pelo ora recorrido em sede de audiência de interessados, o júri do concurso (em 2 de dezembro de 2009) pronunciou-se, entre outras questões, sobre as grelhas de avaliação, tendo decidido proceder à sua retificação. Entende, pois, o recorrente, que ao ser ulteriormente suprimido o texto manuscrito, através da referida Ata nº 4 e anexos, já ficou sanado o alegado vício, tendo ficado conforme os critérios definidos em 19 de junho de 2009. No entanto, este raciocínio do recorrente olvida um ponto muito importante e que é ínsito, justamente, aos princípios que a sentença proferida pelo tribunal a quo considerou violados: a alteração dos critérios de classificação num concurso quando já se conhecem os candidatos (como foi caso, pois as alterações em causa concretizaram-se em 13.10.2009), é algo que afecta, irreparavelmente, a imagem de isenção e de imparcialidade que deve presidir aos concursos. Sobre esta questão, veja-se o que vem sendo dito pelo Supremo Tribunal Administrativo, em vários acórdãos, dentre os quais os seguintes (transcritos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 00331/09.4BEVIS, datado de 23-09-2016, disponível para consulta em www.dgsi.pt) : - Acórdão de 09.12.2004, no processo nº 0594/04: “I- Em matéria de concursos, é preventivo o escopo das regras que os dominam, pelo que a Administração deve pautar-se por actuações isentas e imparciais. II- O simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, constituem fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum concorrente.” (…) “«Grosso modo», o princípio da imparcialidade, referido no art. 266º nº 2 da CRP e recebido no art. 6º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido. E tudo isso reforça a posição de princípio: seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa. Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo. Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302). De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (neste sentido, Ac. do STA/Pleno, de 20.01.98, in Proc. Nº 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265).” - Acórdão de 13.01.2005, processo nº 0730/04: “I- A objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade. II- A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do art. 266° do C.P.C. e também no art.6° do C.P.A., não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. III- É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial. IV- Essencialmente, o que se visa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade. V- De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa.” - Acórdão de 25.01.2005, no processo 0690/04: “II- Ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros.” - Acórdão de 03.02.2005, no processo nº 0952/04: “Por isso se diz que, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302)” - Acórdão de 15.02.2005, no processo nº 01328/03: “IV – Tendo sido realizadas as provas durante o concurso em epígrafe, e feita a respectiva correcção, e tendo apenas sido estabelecido posteriormente na altura da classificação pelo júri, os critérios em que assentaria o juízo negativo de não apto (com a consequente exclusão da lista de graduação), tal actuação corporiza violação do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade.” (…) “Efectivamente, a salvaguarda do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que a Administração actue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança, tudo de molde a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente à sua actuação A propósito, cf. Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo em anotação ao art.º 6.º.” - Acórdão de 14.04.2005, no processo nº 0429/03: “(…) IV - O referido princípio da imparcialidade radica na Constituição e não se esgota na manifestação que dele representam diferentes normas legais, como é o caso do artigo 5 do DL 204/98, de 11 de Julho. V - Em concurso aberto nos termos do Regulamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril, viola o referido princípio da imparcialidade o estabelecimento, após o conhecimento da identidade e os currículos dos candidatos, das cotações a atribuir aos diferentes grupos de questões que compõem a prova escrita, o mesmo sucedendo com a divulgação de tais cotações e da definição da quantificação valorimétrica dos factores de ponderação a considerar na avaliação dessa mesma prova, só depois da respectiva realização pelos candidatos.” - Acórdão de 25.09.2008, no processo nº 0318/08: “(…) IV – Assim, era ilegal o acto culminante de um concurso sujeito àquele regulamento em que o júri definiu os referidos critérios após o prazo para apresentação das candidaturas.” Aqui chegados: O Júri do Concurso em causa, com a introdução em Outubro das notas manuscritas, não se limitou a explicitar um critério de classificação, tendo integrado uma suposta lacuna, criando uma nova norma para uma situação não prevista. Já depois de conhecidos os concorrentes foi introduzido um critério avaliativo que não consta do aviso de abertura do concurso, determinado já depois de conhecidos os candidatos e seus currículos e quando o Júri os estava a classificar e a ordenar. Sem dúvida que tal atuação faz perigar a garantia de isenção, transparência, e imparcialidade do Júri, por tal interpretação e integração de uma (alegada) lacuna não resultar de forma objetiva e neutral dos critérios prévia e atempadamente estabelecidos. E a tal não obsta o facto de, posteriormente, em Dezembro, se terem retirado estes critérios manuscritos. Afinal de contas, por esta altura, já estavam classificados e ordenados os candidatos, classificação/ordenação essa que, dos elementos (in)existentes no autos [cfr. pontos N) a R) da matéria de facto dada como provada], se terá mantido alterada na sequência da supressão das aludidas inscrições. Note-se que era ao Recorrente que competia ter alegado e provado, in illo tempore, que a ordenação em causa sempre seria aquela, independentemente da manutenção ou supressão dos critérios manuscritos em Outubro. In casu, releva o ponto 4 da alínea N). Lacónico, dir-se-á, no mínimo. Mas foi a reposta que o autor teve. Tanto que as alterações referidas no ponto 4 da mesma alínea N) e que se refere a uma alteração da pontuação de 0.2 para 0.3 é distinta da menção que logo a seguir se faz em relação aos subcritérios (manuscritos e rasurados), aqui em causa, referidos na alínea I) dos factos. Da leitura dessa alínea resulta patente que a classificação do autor foi de 1.0 e 1.0 e a da contrainteressada (ponto K dos factos provados) foi de 0.8 e 1.5. E isso, como se disse e ora se frisa, manteve-se inalterado [repita-se que o Recorrente nunca alega ter alterado as classificações referidas em I), J) e K)]. Mesmo depois da remoção das ditas rasuras manuscritas. Portanto: No que para nós interessa, a classificação manteve-se inalterada da remoção dos critérios manuscritos. Tanto que o recorrente mesmo o assume. Não o nega nunca. Não se diga, pois, como parece sugerir o Recorrente, que a repetição (parcial) do procedimento avaliativo redundaria exatamente na mesma graduação dos concorrentes (o Recorrente ficou graduado em 3º num concurso em que está em causa a ocupação de 2 vagas), retirando-se assim efeito invalidante ao vício ocorrido, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, de acordo com o qual não há lugar à anulação de um ato ferido de vício, quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento do mesmo, não poderá deixar de ser idêntico. É que, in casu, por força da violação ocorrida dos apontados princípios da imparcialidade e da isenção, é a própria graduação dos candidatos que é posta em causa. Embora seja impossível “apagar da mente” do Júri do Concurso as notas manuscritas introduzidas nos termos dados como provados, sustentar entendimento que impossibilitasse essa reavaliação dos candidatos à luz unicamente dos subcritérios fixados em Junho, perpetuando, de algo forma, o estado de iniquidade gerado pela atuação de Outubro, seria em si mesmo contraditório com toda a etiologia ínsita à valoração dos princípios da isenção e imparcialidade em sede concursal. Pelo acima exposto, teremos de negar provimento ao recurso interposto e confirmar integralmente a decisão proferida, que anulou o Concurso em questão desde a retificação operada nos subcritérios atinentes à alínea b) do ponto 59.º da Portaria n.º 177/97, de 11.03, concretizada, pelo júri do concurso, em sede da “prova pública de discussão curricular”, realizada em 13 de Outubro de 2009 e, por conseguinte, determinou que o recorrente repetisse todo o restante procedimento relativamente a todos os candidatos até final, com a avaliação de todos dentro dos parâmetros e critérios de classificação, inicialmente, estipulados em 19 de Junho de 2009. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):I. A introdução, pelo Júri de um Concurso Público, de notas manuscritas, rasurando a grelha classificativa no que concerne aos subcritérios, não se limita a explicitar um critério de classificação, antes integrado uma suposta lacuna, criando uma nova norma para uma situação não prevista. II. A alteração dos critérios de classificação num concurso quando o Júri estava já a classificar e a ordenar os candidatos é algo que afecta, irreparavelmente, a imagem de isenção e de imparcialidade que deve presidir aos concursos públicos. III. E a tal não obsta o facto de, posteriormente, se terem retirado estes critérios manuscritos, porquanto, por esta altura, já estavam classificados e ordenados os candidatos, classificação/ordenação essa que nem por isso foi alterada na sequência da supressão das aludidas inscrições. IV. A aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, deve ser afastada quando possa contribuir para, de alguma forma, perpetuar um estado de iniquidade, avesso à etiologia ínsita à valoração dos princípios da isenção e imparcialidade em sede concursal. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão em crise. Custas pelo recorrente. * * * * * * * * * Lisboa, 24 de Setembro de 2020 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite ______________________________ Ana Celeste Carvalho ______________________________ Pedro Marchão Marques |