Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07062/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/27/2005
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:ACTOS INTERNOS OU PREPATÓRIOS
Sumário:As informações dirigidas às interessadas, fornecidas por um vogal do Conselho de Administração sem quaisquer poderes especiais, àcerca de uma informação recolhida por contacto telefónico sobre dúvidas surgidas na interpretação de um ofício circular são actos preparatórios ou internos e como tal irrecorríveis contenciosamente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
x
América ... e outros, com sinais nos autos, inconformadas com a sentença do TAC do Porto, de 15 de Julho de 2002, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação dos actos de indeferimento que recairam sobre os requerimentos dirigidos ao Conselho de Administração do Hospital Conde Ferreira, nos quais reclamavam o seu reposicionamento no escalão 6 a partir de 1/1/2001, dela recorreram, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“a) O acto recorrido - deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Magalhães Lemos, de que foram notificadas em Novembro de 2001 - ofende lei de fundo: por errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos arts 3º, 5º e 7º do Dec. Lei nº 413/99, de 15 de Outubro, com referência aos anexos I e II do mesmo diploma;
b) E ofende lei de forma, por inobservância do direito de audiência prévia dos interessados, conforme arts 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo;
c) Deverá por isso o acto recorrido ser anulado ou, se for entendido de modo diverso, deve ser declarado nulo, com as legais consequências.”
O recorrido contra-alegou enunciando as seguintes conclusões:
“1 - Pretendem as recorrentes que lhes seja considerado para efeitos de progressão nos escalões, após a transição prevista no nº 3 do art 3º do Dec. Lei nº 413/99, de 15 de Outubro, e da progressão prevista no nº 1 do art. 5º, o remanescente do tempo de serviço que resultasse da aplicação do nº 2 do mesmo artigo, tendo por base o disposto no art 7º do mesmo diploma legal;
2 - Ora, o art 7º manda contar o tempo de serviço na categoria e escalão de transição e não noutros, como aqueles pretendem;
3 - De facto, por força do disposto no nº 3 do art 3º do Dec. Lei nº 413/99, as recorrentes transitaram do escalão 8 da categoria de auxiliar de acção médica para o escalão 4 da nova categoria de auxiliar de acção médica principal, tendo-lhe sido contado nos termos do art 7º o tempo de serviço prestado na categoria e escalão que detinham e daí que houvessem progredido em 1 de Dezembro de 2000 para o escalão 5, índice 230 de auxiliar de acção médica principal, visto que a essa data possuiam 4 anos de antiguidade;
4 - Cumpriu-se, assim, o disposto nos arts 5º e 7º do citado Dec-Lei nº 413/99, não podendo continuar a relevar o tempo de serviço detido na categoria de auxiliar de acção médica, porquanto a partir de 1 de Dezembro de 2000 toda a progressão nos escalões passou a fazer-se normalmente de 3 em 3 anos, tendo aquela data como ponto de partida para aquelas novas contagens;
5 - Esta é a interpretação correcta dos citados dispositivos legais, corroborada, aliás, pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde no seu ofício nº 4694, de 8 de Maio de 2001 (junto aos autos com a resposta) e no qual expressamente se consigna que a contagem do tempo de serviço releva na transição para a nova categoria, permitindo uma progressão para o escalão 6 de auxiliar de acção médica principal àqueles que detenham mais de 6 anos de antiguidade e para o escalão 5 para aqueles que tenham menos de 6 anos; concluindo por considerar que a partir de 1 de Dezembro de 2000 a progressão desenvolve-se normalmente de 3 em 3 anos, isto é, o funcionário sobe de escalão à medida que fizer módulos de 3 anos;
6 - No caso em apreço, as recorrentes, dado que tivessem apenas 4 anos de tempo de serviço, foram posicionadas definitivamente em 1 de Dezembro de 2000 no escalão 5 e só ascenderão ao escalão 6 decorrido um período de 3 anos;
7 - Por outro lado, não houve nenhuma ofensa à lei formal pelo facto da não audiência prévia no acto em crise, visto que a situação se insere na dispensa prevista na alínea c) do nº 2 do art 103º do Código de Procedimento Administrativo, já que o processo reunia todos os requisitos, basta atentarmos nos 12 ou 13 artigos dos requerimentos das recorrentes;
8 - Cumpriu-se, assim, relativamente às recorrentes e a todos os auxiliares de acção médica do Hospital Magalhães Lemos tudo quanto determinou o Dec. Lei nº 413/99, de 15 de Outubro, de nenhum vício padecendo, assim, o acto impugnado”.
x
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de a decisão recorrida ser substituída por outra que rejeite o recurso contencioso por ilegal ou julgue procedente o recurso jurisdicional (cfr. fls 84 e seg).
x
Notificadas para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, as recorrentes vieram pugnar pela sua improcedência com as legais consequências.
x
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x
Factos com relevo para a decisão:
1 - As recorrentes são auxiliares de acção médica do quadro do Hospital Magalhães Lemos e desde Janeiro de 1995 estão integradas para efeitos retributivos no escalão 8 categoria que detinham em 30 de Junho de 2000.
2 - As recorrentes com a publicação do Dec. Lei nº 413/99, de 15-10, foram profissionalmente qualificadas como auxiliares da acção médica principal categoria para que transitaram automaticamente e para o escalão 4 daquela nova categoria;
3 - As recorrentes em 1/12/2000 foram posicionadas no escalão 5, índice 230 de auxiliar de acção médica principal;
4 - As recorrentes dirigiram, cada uma, ao ente recorrido requerimentos, datados de 15/10/2001, 17/10/2001 e 13/11/2001, nos quais peticionavam o seu posicionamento no escalão 6 com efeitos a partir de 1/1/2001 (cfr. docs junto a fls 9 a 17 dos presentes autos e de fls 2, a 12 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido
5 - Sobre tais pretensões vieram a recair as informações do ente recorrido comunicadas pelo ofícios datados de 5/11/2001, de 5/11/2001 e 20/11/2001, nos termos constantes dos docs de fls 18 a 20 dos autos cujos teores aqui se transcrevem:
“Em relação ao seu requerimento (...), e no que respeita ao processamento de vencimentos do pessoal dos Serviços Gerais dos Hospitais de Magalhães de Lemos e Conde Ferreira informa-se V. Exª do que se segue:
Tendo surgido dúvidas na interpretação do nº 2 do Ofício Circular do Departamento de Recursos Humanos da Saúde com a Ref. DCEP/167 212 000 foi efectuado um contacto telefónico com o técnico superior que procedeu à elaboração do mesmo ofício.
Este técnico informou que só haveria lugar à progressão para o escalão 6 da categoria de auxiliar de acção médica principal, quando os funcionários contassem com mais de 6 anos em 31 de Dezembro de 2000, com prejuízo dos que completassem este período de tempo em data posterior - Pelo vogal do C.A. Fernando Silva”
6 - As recorrentes interpuseram recurso contencioso de anulação do acto mencionado no item anterior
x
x x
Tudo visto, cumpre decidir:
Antes de mais, coloca-se a questão suscitada pelo Exmo Magistrado do Ministério Público, neste TCAS, da natureza e da recorribilidade dos actos contenciosamente recorridos (cfr. item 5), que estão identificados:
- Pelas recorrentes no cabeçalho da petição como “deliberação do conselho de administração do Hospital do Conde de Ferreira ou, se assim por entendido, do que resultar do processo administrativo, do despacho do vogal do mesmo conselho, de que as recorrentes foram notificadas respectivamente por ofícios recebidos em 20 de Novembro”;
- Pelo recorrido - Conselho de Administração do Hospital Magalhães Lemos – que sucedeu ao Conselho de Administração do Hospital do Conde de Ferreira, com a indicação (sic) “tanto mais que, como consta do processo administrativo foi este último órgão que tomou a decisão genérica quanto à matéria”
- Pela sentença recorrida, sucessivamente designados, como “actos de indeferimento”, “actos recorridos”, “decisões objecto de impugnação neste recurso” e “actos impugnados”, sem todavia se debruçar sobre a respectiva natureza.
Sendo a recorribilidade em juízo do conhecimento oficioso do Tribunal, em qualquer altura da instância, afigura-se-nos, em concordância com a argumentação expendida pelo Exmo Magistrado do Ministério Público neste TCAS, que deveria ter sido rejeitado o recurso contencioso, logo na 1ª instância, pois que o acto administrativo deve ser interpretado considerando a sua letra, as circunstâncias em que foi praticado e o tipo legal em causa.
Ora, os actos contenciosamente impugnados, que estão consubstanciados pelos ofícios datados de 5/11/2001 (cfr. item 5) e que as recorrentes afirmam ter recebido em 20/11/2001, não são actos administrativos, no conceito do art 120º do CPA.
Na verdade, como resulta do respectivo contexto, são apenas informações dirigidas às interessadas, fornecidas por um vogal do Conselho de Administração sem quaisquer poderes especiais, acerca da informação recolhida por contacto telefónico, sobre dúvidas surgidas na interpretação do mencionado ofício circular: trata-se aqui de meros actos preparatórios ou internos, sem definição autoritária do caso concreto da situação das recorrentes, não sendo verticalmente definitivos, nem lesivos, nem contenciosamente recorríveis.
Nos termos do art 120º do CPA para que o acto possa ser considerado como administrativo, para além de ser proveniente de órgão da Administração e proferido ao abrigo de normas de direito público, há-de visar a produção de efeitos jurídicos directos numa situação individual e concreta.
Ressalta deste conceito que o primeiro elemento do acto administrativo, é a existência de uma decisão. Decisão significa resolução de um assunto, ou seja, definição inovatória de direito para um caso concreto.
São actos opinativos aqueles que através dos quais a Administração declara ou expõe o seu entendimento acerca de determinada questão de facto ou de direito ou manifeste o seu pensar em relação a uma pretensão que um particular se propõe apresentar-lhe. Aos actos opinativos falta-lhes o elemento decisão, pelo que não são actos administrativos “stricto sensu” – cfr. a propósito o Ac do STA de 2/11/1999 in Rec nº 40521.
Como decidiu por exemplo o Ac do STA de 19/12/2001 in Rec nº 47957, não assume a natureza de acto administrativo lesivo, não sendo, por isso, contenciosamente impugnável, uma informação que os serviços camarários remeteram ao interessado onde se lhe comunicava o que iria passar-se posteriormente em função de um acto administrativo anterior que definira a situação jurídica e que lhe foi devidamente notificado. cfr. no mesmo sentido o Ac. deste TCA de 30/3/2000 in Rec nº 652/98.
Em conclusão: sendo irrecorríveis os actos contenciosamente impugnados, de acordo com as disposições combinadas dos arts 268º, nº 4 da CRP, 25º nº 1 da LPTA, 57 § 4 do RSTA e 120º do CPA, o presente recurso contencioso de anulação é de rejeitar por ilegal interposição, ficando assim prejudicado o conhecimento do mérito do recurso jurisdicional.
x
Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 1º Juízo deste TCAS, em rejeitar o recurso contencioso por ilegal interposição, não conhecendo do mérito do recurso jurisdicional.
Custas pelas recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em duzentos e euros e a procuradoria em 50%.
x
Lisboa, 27 de Janeiro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira