Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00080/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/04/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO TRABALHO DESENVOLVIDO NA EX- PROVÍNCIA ULTRAMARINA DE ANGOLA ACTO DE INDEFERIMENTO TÁCITO IRRECORRIBILIDADE DO ACTO RECORRIDO SENTENÇA ERROS DE DIREITO |
| Sumário: | I)- O indeferimento tácito é uma mera presunção de indeferimento para efeitos de recurso contencioso , que o interessado tem a faculdade de retirar de um comportamento omissivo da Administração , não se formando caso decidido sobre tal indeferimento presumido , na hipótese de não ter o interessado optado pela sua impugnação . II)- Quanto à irrecorribilidade do acto recorrido , por ser meramente confirmativo do acto de arquivamento do processo de aposentação , a mesma não se verifica , pois contém fundamentos e argumentos totalmente distintos do acto anterior e por ter sido proferido , após a introdução de novos elementos , no processo , e , nomeadamente , do requerimento do recorrente, de 17-09-02 , não pode ter , por isso mesmo , a natureza de «acto confirmativo » . III)- A sentença padece de erros de direito, quando apreciou o requisito da nacionalidade portuguesa (artº 1º, 1, do DL nº 362/78 ), mas não constando o mesmo do acto recorrido e nunca tendo sido suscitado como fundamento de qualquer actuação da CGA , no procedimento respectivo, e deixou de apreciar um outro requisito - a impossibilidade de legal deferimento, devido à falta de documentos comprovativos do tempo de serviço - quando o mesmo fazia parte do fundamento do acto impugnado |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Director Coordenador da CGA , datado de 11-11-02 , e que indeferiu o seu pedido de reabertura do processo instrutor . A Fls. 36 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada 04-11-2003, pela qual foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto de indeferimento . Inconformado com a sentença , o Orgão Directivo da CGA veio , a fls. 53 , interpor recurso jurisdicional da sentença , apresentando as suas alegações de fls. 55 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 60 a 61 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 62 e ss, o recorrente , ora recorrido , veio apresentar as suas contra-alegações , com as conclusões de fls. 62 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que , procedendo o primeiro e segundo vícios invocados pela recorrente , o recurso merece parcial provimento , devendo os autos baixar à 1ª instância , a fim de serem apreciados os demais vícios invocados pelo recorrente . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- Em 08-09-1989 , o recorrente requereu à CGA a atribuição da respectiva pensão de aposentação pelo trabalho desenvolvido na antiga província de Angola , nos termos constantes , de fls. 3 , do PI . 2)- A CGA solicitou ao recorrente , por ofício , datado de 09-08-91, a apresentação de « documentos emanados de serviços oficiais portugueses relativos às condições de serviço efectivamente prestado no Ultramar , designadamente , despachos de nomeação , transferências e exonerações , guias de marcha e de vencimentos , dados biográficos referentes ao tempo de serviço , constantes de listas de antiguidade , ou outros de que possa dispor para o fim em vista » . ( doc. de fls 4 , do PI ) . 3)- Informação , de fls. 9 ,do PI , sobre a aposentação , ao abrigo do DL nº 363/86 , de 30-10 , donde consta que o processo será reaberto , logo que apresente os documentos em falta . 4)- Está aposto , na referida Informação , o seguínte despacho : « AUTORIZO Em 1992-02-18 Por delegação de poderes O Chefe do Serviço Ass.: Ilegível » 5) Por despacho proferido , em 18-02-1992 – ofício de 11-11-02 - foi arquivado o processo , por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão . Assim , tendo-se formado acto tácito de indeferimento em função do tempo decorrido , sem que tenha procedido à sua impugnação contencioso , tal acto consolidou-se , face ao disposto no artº 141º , do CPA .( Cfr. doc. de fls 15 , do PI , e 6 dos autos ) . 6)- Em 17-09-2002 , o recorrente requereu que lhe fosse atribuída a pensão de aposentação face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artº 82º , nº 1 , al. d) , do EA , estando os restantes requisitos referentes à prestação de serviço efectivo e aos respectivos descontos , para compensação da aposentação estarem demonstrados no PI. ( cfr. doc. de fls. 14 , do PI ) . 7)- Por ofício , de fls 21 PI , datado de 14-01-03 , o Director Coordenador da CGA , com referência à carta , de 12-11-02 , do advogado do recorrente informou que se mantém o que lhe foi comunicado pelo ofício de 11-11-02. ( Item-03 ) . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , a recorrente alega , designadamente , que a recusa da Caixa de atribuir a pensão requerida pelo recorrente , ora recorrido , deveu-se , exclusivamente , à ausência de prova do tempo de serviço . A questão da nacionalidade do interessado nunca foi suscitada , como fundamento , para qualquer actuação ou tomada de posição desta Caixa no procedimento respectivo . Não podem , por isso , ser suscitadas pelo recorrente ou apreciadas na sentença questões que extravasam da decisão impugnada , delimitada pelos seus fundamentos , convertendo , indevidamente , um meio impugnatório num meio de declaração de direitos . Deverá a sentença recorrida ser revogada . O recorrido alega que a sentença recorrida não merece qualquer censura . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 73 a 75 , a SrªProcuradora Geral Adjunta refere que a sentença enferma de dois vícios , sendo o primeiro , invocado pela entidade recorrida , o de que foi dado , indevidamente , como assente que « por despacho proferido , em 18-02-92 , foi arquivado o processo ( de aposentação ) , por falta de prova de nacionalidade (...) » . E tem razão , uma vez que , conforme se verifica pela consulta do processo instrutor , tal despacho arquivou o processo por falta de documentos comprovativos do tempo de serviço prestado à Administração . Só que , não sendo este o acto recorrido , parece-nos irrelevante tal erro na fixação da matéria de facto . O segundo vício é o de que a sentença apreciou o argumento da falta de nacionalidade portuguesa , quando o mesmo não consta do acto recorrido . E , aqui , também terá razão . Ora , atentando no despacho recorrido , constante do item 5) , da matéria fáctica provada , verifica-se que do mesmo consta o seguínte : - foi arquivado o processo , por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão : - assim , tendo-se formado acto tácito de indeferimento , em função do tempo de corrido , sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa , tal acto consolidou-se na ordem jurídica , face ao disposto , no artº 141º , do CPA ( cfr. doc. de fls. 15 , do PI , e de fls. 6 , dos autos ) . Perante este acto , entendemos que a sentença enferma de dois erros de direito, já que apreciou o requisito da falta de nacionalidade , quando o mesmo não consta do acto recorrido . Por outro lado , a sentença recorrida não apreciou a impossibilidade legal , tendo em conta a falta de documentos comprovativos do tempo de serviço prestado à Administração . Quanto ao argumento da falta de nacionalidade portuguesa , tal não consta , efectivamente , do acto recorrido , pelo que a sentença recorrida deveria ter rejeitado a sua apreciação , já que o que competia à sentença conhecer , era, apenas , a legalidade do acto ( e respectivo fundamento ) . Portanto , a sentença apreciou um vício que não fazia parte do fundamento do acto impugnado – a nacionalidade - , mas deixou de apreciar outro , precisamente , a impossibilidade de legal deferimento , devido à falta de documentos comprovativos do tempo de serviço prestado à Administração . Quanto à questão da irrecorribilidade do acto , a sentença recorrida apreciou bem , não merecendo qualquer censura . Foi a autoridade recorrida quem suscitou a questão da irrecorribilidade do acto recorrido , o qual não passaria de um mero ofício informativo , onde se reafirma a posição da CGA, quanto ao indeferimento do pedido de aposentação do interessado . Além do mais , no silêncio da Administração face ao pedido formulado pelo recorrente , ter-se-ía formado um acto de indeferimento tácito , o qual constitui caso decidido , por não impugnado pela administração . Como se refere na sentença recorrida , o acto tácito é uma mera ficção legal para o efeito de facultar o recurso contencioso . Ele não define , em termos substantivos , a situação concreta do interessado , uma vez que é despojado, pela sua própria natureza , dos respectivos fundamentos de facto e de direito. Por isso o acto expresso que se siga ao acto tácito não pode ser tido como meramente confirmativo . ( cfr.,entre outros, o Ac. do STA , de 30-06-98) . Aliás, este é o único entendimento compatível com o regime legal consignado , especificamente , no artº 4º , nº 2 , do DL nº 256-A/77 : « ... a decisão expressa pode , em qualquer caso , ser impugnada por fundamentos diversos daqueles com que o haja sido o indeferimento tácito e por quaisquer fundamentos na falta de impugnação deste » Reportando-nos ao caso concreto , para além do acto de indeferimento tácito , consta do Processo Instrutor – fls. 9 – o despacho de arquivamento , datado de 18-02-92 , da autoria do Chefe de Serviço . Este acto não pode , em hipótese alguma , ser considerado como a última palavra da Administração e definidor da situação do administrado . Quanto ao acto do Director-Cordenador , de fls. 6 , objecto do presente recurso contencioso , a sentença refere , e bem , que tal acto definiu , pela primeira vez , a situação do recorrente , não como mera informação , mas como um acto com potencialidades lesivas , por si mesmo . Acresce que este acto não pode ser considerado como mera confirmação do acto de arquivamento do processo de aposentação , como pretende a autoridade recorrida . Efectivamente , enquanto contém fundamentos e argumentos totalmente diferentes do acto anterior e por ter sido proferido após a introdução de novos elementos , no processo , e nomeadamente do requerimento do recorrente de 17-09-02 ( item 6) , da matéria de facto provada ) , não pode ter a natureza de « acto confirmativo » . Daí , como se refere , na sentença recorrida , o acto impugnado é recorrível , porquanto a definição da situação jurídica do recorrente , feita por este acto, é inovadora , mostrando-se o mesmo como um acto directamente recorrível. Pelo exposto , o recurso juriscional merece parcial provimento , revogando- se , por isso , parcialmente a sentença , já que apreciou a falta de nacionalidade portuguesa , quando tal argumento não consta do acto recorrido , e deixou de apreciar a ausência de prova de tempo de serviço , razão porque os autos baixarão à 1º instância , para aí prosseguirem os seus ulteriores termos , apreciando a legalidade do acto impugnado , na perspectiva da exibilidade do tempo de serviço . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se , por isso , parcialmente a sentença recorrida . Sem custas . Lisboa , 05-11-04 . ass: Xavier Forte ass: Carlos Araújo ass: Fonseca da Paz |