Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2720/15.6BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2024
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:EMBARGOS
PENHORA; IMÓVEL
POSSE
CONTRATO-PROMESSA
PREÇO
Sumário:I - De acordo com o preceituado no nº1 do artigo 237.º do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, este pode fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
II - O contrato-promessa, por si só, não é susceptível de transferir a posse ao promitente- comprador.
III – Situações há, no entanto, em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche os requisitos de uma verdadeira posse.

IV - Nomeadamente, quando, tendo sido paga já a totalidade do preço da coisa e o promitente-comprador pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
V - A posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, reunidos os demais requisitos, fundamenta a procedência de embargos de terceiro à penhora/arresto realizada em execução fiscal.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

P.... E A...., nos autos melhor identificados, deduziram embargos de terceiros contra o acto de penhora da fracção autónoma designada por letra “B”, correspondendo ao estacionamento coberto e fechado com uma divisão, na subcave GS, sito no prédio em regime de propriedade horizontal na Rua ...., n.º 12, em Belas, descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 2..... , letra “B”, e inscrita na matriz predial urbana da união de freguesias de Queluz e Belas, sob o n.º 5150, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3166201001209990 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Sintra 4, em que é executado L..... , de que tiveram conhecimento em 22 de junho de 2015.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 18 de outubro de 2016, julgou totalmente improcedente os embargos, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

O presente recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), que se julgou incompetente em razão da hierarquia, por Acórdão proferido em 03 de maio de 2017, tendo sido determinada a remessa dos autos para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.

Os Recorrentes, não se conformando com a decisão, nas suas alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões:

«1. Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, por se mostrar que o efeito devolutivo afecta o seu efeito útil (art. 286 n.º 2 CPPT).

2. A atribuição do efeito devolutivo permite a venda do bem, caindo a decisão caso proceda no vazio, pondo em causa os direitos dos embargantes de acesso à justiça e aos Tribunais.

3. O Tribunal a quo fez uma incorrecta subsunção do direito aos factos provados, alegando em síntese que: não resulta demonstrado o pagamento integral do preço indicado para a aquisição do bem penhorado; e, não ficou provado que os embargantes aproveitassem mais do que o mero direito de gozo, por tolerância do promitente-vendedor.

4. Diz o Tribunal a quo que: “É certo que a jurisprudência tem vindo a admitir, em determinadas circunstâncias que, com a tradição da coisa em contrato-promessa, em especial quando a mesma seja decorrente do pagamento integral, ou substancial do preço, o promitente-comprador passe a exercer os seus poderes de facto sobre a coisa (corpus) em nome próprio e com a convicção de estar a exercer o direito de propriedade (animus) (cf. a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.102010, proferido em sede de processo n.º 0453/10).”

5. Afasta tal entendimento por considerar que: “No caso em apreço, não resulta demonstrado o pagamento integral do preço indicado para a aquisição do bem penhorado.”

6. Referindo que: Por um lado resulta provado a celebração de um contrato promessa de compra e venda, em Novembro de 1998, pelo valor Esc. 3.000.000$00, a pagar em dois momentos: o montante de Esc. 800.00 0$00, a pagar no momento da assinatura do referido contrato promessa, e a quantia de Esc. 2.200.000$00 [cf. al. A) dos factos assentes].

7. E que “Quantos aos montantes nele referido, não resulta provado o pagamento de Esc. 800.000$00, resultando apenas provado o pagamento de 182.286$00, em 02.08.2000, e de 2.000.000$00, em 09.11.2000 [cf. al. C) e E) dos factos assentes].”

8. Mais alega que, “resulta provado que a 27.06.2000 foi efectuado um pedido de liquidação de SISA para a compra da referida garagem pelo preço de 2.200.000$00 cf. al. B) dos factos assentes] valor diferente do mencionado no contrato promessa.”

9. Refere ainda que: “Considerando que em 28.09.2000, foi celebrado a escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “AI”, correspondente ao quinto andar C, do prédio onde se situa a garagem penhorada, pelo preço de Esc. 19.900.000$00, não é possível assegurar que os pagamentos supra identificados se reportam à referida garagem ou ao 5º C.

10. Quanto à posse afirma que: “É certo que os embargantes têm vindo a fruir da garagem desde, pelo menos Agosto de 2000, pagando o respectivo condomínio, bem como as contas referentes a água e electricidade, facto atestado pelos vizinhos e administradores do condomínio que prestaram declarações nos presentes autos [cf.als. H), I), J) dos factos assentes]. Contudo, a regra é a de que o promitente comprador que obteve a tradição da coisa apenas frui um direito de gozo, que exerce em nome do promitente vendedor e por tolerância deste, constituindo, assim, um possuidor ou detentor precário. E não ficou provado que os embargantes aproveitassem mais do que o mero direito de gozo, por tolerância do promitente vendedor.”

11. Ora, não colhe tal argumentação, até porque se mostra contrária à matéria de facto provada.

12. É o próprio tribunal que em sede de fundamentação da decisão refere que “A decisão da matéria de facto baseou-se nos documentos juntos aos autos não impugnados e indicados em cada um dos pontos dos factos provados”. (negrito e sublinhado nosso) Foi produzida prova testemunhal, tendo sido ouvidos A.... e M... , ambos vizinhos dos Embargantes, que exerceram funções de administradores de condomínio, que prestaram testemunhos claros e precisos, indicando que sempre viram os embargantes utilizarem a garagem n.º 2, e que os mesmos pagavam o condomínio respeitante ao 5º C e à garagem n.º 2. Sempre entenderam que os embargantes eram donos da referida garagem, embora tal questão nunca tenha sido abordada em conversa.”(pag. 7 da decisão penúltimo parágrafo). (negrito e sublinhado nosso)

13. Conforme se afere da decisão resultou provada toda a matéria alegada pelos embargantes, com excepção de que “no momento da assinatura do documento identificado em A) supra foi pela Embargante paga a quantia de Esc. 800.000$00 ( (€3.990,38), a título de sinal…” com o fundamento de que “…[não foi apresentada prova da transferência bancária ou qualquer outro elemento documental para além do contrato promessa que permita provar este facto].”

14. O contrato prometido faz prova por si só, pois além de ter como epígrafe “contrato de promessa de compra e venda e recibo de sinal”, os primeiros outorgantes declaram na cláusula terceira, ter recebido o referido valor dando do mesmo plena quitação. Sendo que tal documento não foi impugnado, nem produzida prova em contrário, constando dos factos assentes a sua outorga [cf. al. A) dos factos assentes].

15. A embargante procedeu ao pagamento da totalidade do preço da garagem, pagando ao executado, a título de sinal a quantia de 800.000$00 (€3.990,38), que os primeiros outorgantes declaram ter recebido e do qual deram plena quitação (cf. clausula terceira do contrato de promessa de compra e venda e recibo de sinal (doc. n.º 2 junto com os embargos, dado como assente na al.) A dos factos provados).

16. Os restantes 2.200.000$00, foram pagos de forma fraccionada, através de transferência bancária datada de 02/08/2000 da quantia de 182.286$00 (€909.23), e em 09/11/2000 da quantia de 2.000.000$00 (€9.975,95), para conta do executado ora embargado (cf. cópia do extracto a fls. 23 e 24 dos autos [al.) C) e E) dos factos provados). e Cf. valor declarado para efeito de SISA.

17. Valor coincidente com o declarado para efeito de Sisa

18. Tal factualidade sai ainda reforçada com a declaração efectuada por P... , na qualidade de gestor de negócios de A... , que pretendia pagar a SISA que fosse devida pela compra de 2.200.000$00, a L..... , pela fracção autónoma designada pela letra “B” que correspondente à garagem n.º 2, na subcave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no ... , lote …, Massamá Norte, [cf. fls 22 dos autos – cópia do conhecimento de sisa n.º 2366/2063, efectivamente pago em 27.07.2000].”

19. Conforme resulta dos factos provados nas als. A), C), E), foi o imóvel pago na integra, pois somando tais quantias, chegamos ao valor de 3.000.000$00 (14.963,95€).

20. Não colhendo a tese do julgador quando quer fazer crer que tais pagamentos poderiam ser relativos à fracção 5º C.: “Considerando que em 28.09.2000, foi celebrado a escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “AI”, correspondente ao quinto andar C, do prédio onde se situa a garagem penhorada, pelo preço de Esc. 19.900.000$00, não é possível assegurar que os pagamentos supra identificados se reportam à referida garagem ou ao 5º C.

21. Até porque cf. resulta da al. D) dos factos provados a venda d a fracção relativa ao 5º C , era no valor de Esc. 19.900.000$00 (€99.260,00), valor em nada correspondente às transferências efectuadas.

22. Resulta ainda do próprio contrato, que foi efectuada compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, e bem assim, o pagamento do imposto de SISA relativo ao 5º C.

23. Sendo certo que a jurisprudência tem entendido que com a celebração do contrato promessa, não resulta per si, a transmissão da posse ao promitente- comprador, certo é que a jurisprudência também têm vindo a admitir que em determinadas circunstâncias com a tradição da coisa em contrato promessa, em especial quando a mesma seja decorrente do pagamento integral, ou substancial do preço , o promitente comprador passe a exercer os seus poderes de facto sobre a coisa (corpus) em nome próprio e com a convicção de estar a exercer o direito de propriedade (animus) (cf. acórdão do STA de 27.10.2010, proferido em sede do processo n.º 0453/10.”

24. É EXACTAMENTE O CASO DOS AUTOS. A embargante pagou a totalidade do preço, resultando do probatório que os embargantes agiram convictos de lhes assistir o pertinente direito de propriedade, exercendo o direito em nome próprio pagando as despesas de água, luz, quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio , participando nas assembleias como donos se tratassem (Cf. documentos juntos e da matéria assente A), B), C) E)E), H, I, J).

25. Nesse sentido o Professor Antunes Varela, em estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124, n.º 3812, pág. 347 e ss., e citado neste último aresto, «São concebíveis todavia (...) situações em que a posição jurídica do promiten te comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim v.g., evitar o paga mento da sisa ou precludir um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente vendedor, mas sim em nome próprio, com intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente comprador actua aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse.»

26. Tal como resulta da fundamentação “A decisão da matéria de facto baseou se no s documentos juntos aos autos não impugnados e indicados em cada um dos pontos dos factos provados”.

27. “Foi produzida prova testemunhal, tendo sido ouvidos A.... e M... , ambos vizinhos dos Embargantes, que exerceram funções de administradores de condomínio, que prestaram testemunhos claros e precisos, indicando que sempre viram os embargantes utilizarem a garagem n.º 2, e que os mesmos pagavam o condomínio respeitante ao 5º C e à garagem n.º 2. Sempre entenderam que os embargantes eram donos da referida garagem, embora tal questão nunca tenha sido abordada em conversa.”(pag. 7 da decisão penúltimo parágrafo). negrito e sublinhado nosso

28. Do probatório resulta de forma inequívoca que a embargante entrou na posse do imóvel na data da o u torga do contrato promessa (nov 1998), e desde esta data até hoje, agem os embargantes na convicção de que sobre a referida garagem estavam a exercer um direito próprio de donos e legítimos possuidores, posse contínua e reiterada, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja.

29. A posse exercida pelo promitente-comprador que detém a coisa é uma posse boa para usucapião e susceptível, portanto, de levar à aquisição do direito de propriedade, por se mostrar em concreto revestida do mencionado elemento psicológico, isto é, da intenção de agir como dono da coisa” – Neste sentido Ac STJ de 11/09/2012, em www. dgsi.pt.

30. A intenção com que são exercidos os poderes de facto – animus – constitui matéria de facto, à qual os embargantes fizeram prova.

31. Da matéria dada como provada, impunha se decisão diversa, porquanto, da análise da prova documental e testemunhal deu o Tribunal como provado todos os factos constitutivos do direito dos embargantes.

32. A este respeito: J.... , com a sua clareza habitual, defende, de igual modo, que, a priori , não é possível qualificar “de posse ou de mera detenção o poder de facto exercido pelo promitente comprador sobre a coisa objecto do contrato prometido entregue antecipadamente. Tudo dependerá do animus que acompanhe esse corpus . Se o promitente comprador tiver animus possidendi o que não é de excluir a priori será possuidor, o que pode acontecer derivadamente, nos termos da alínea b) do art. 1263º (…), ou originariamente, nos termos da alínea a) do art. 1263º, Sinal E Contrato Promessa , 11ª edição, Revista e Aumentada, pág. 231, nota 55).

33. Ora, do todo supra afere se a posse ( corpus e aminus) dos embargantes 34. Sendo inquestionável o facto da penhora embargada ofender a posse adquirida , que é com ela incompatível, pelo que devem os embargos proceder e aquela ser levantada ver neste sentido o Acórdão de 10.02.2010, acima citado, e o Acórdão 10.04.2002, recurso 26295, ambos in www.dgsi.pt

35. Ao assim decidir, fez o Tribunal a quo, errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável (arts. 237º do CPPT e 1251º do CC ), razão pela qual deverá ser revogada a decisão ora em crise, e substituída por acórdão que declare a procedência dos presentes embargos.

Termos em que, e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Sentença Recorrida, e consequentemente proceder os embargos com o consequente levantamento da penhora.

FAZENDO SE ASSIM A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Compulsados os autos e analisada a prova documental e prova testemunhal encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito:

A) . Com data de Novembro de 1998, foi assinado um documento com a epígrafe “contrato promessa de compra e venda e recibo de sinal” entre L..... e M.... P. dos Santos, na qualidade de proprietários da fracção autónoma designada por letra “B”, correspondente à garagem n.º 2, do prédio em regime de propriedade horizontal sito no .... , lote …., em Massamá Norte, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ...., e A... , na qualidade de promitente compradora daquele imóvel, pela quantia total de Esc. 3.000.000$00, correspondente a 800.000$00 a entregar naquela data, e de 2.200.000$00 no acto da assinatura da escritura pública de compra e venda [cf. fls. 18 a 21 dos autos].

B) . A 27.06.2000 foi declarado por P... , na qualidade de gestor de negócio de A... , que pretendia pagar a SISA que fosse devida pela compra no valor de 2.200.000$00 a L..... , pela fracção autónoma designada pela letra “B” que corresponde à garagem n.º 2, na subcave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no ...., Massamá Norte [cf. fls. 22 dos autos – cópia do conhecimento de sisa n.º 2366/2063, pago em 27.07.2000].

C) . A 02.08.2000 foi efectuada uma transferência bancária da conta da Embargante A... , para a conta de L..... , no montante de 182.286$00 (€909,23) [cf. cópia do extracto a fls. 23 dos autos].

D) . A 28.09.2000, no 24.º Cartório Notarial de Lisboa, compareceram L... e M.... P... , bem como A... , tendo assinado um documento sob a epígrafe “compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança”, onde consta que os primeiros são proprietários da fracção autónoma designada por letra “AI”, correspondente ao quinto andar C (quinto piso) – destinado a habitação, do prédio em regime de propriedade horizontal sito no .... , lote 48, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ...., omisso na matriz mas pedida a sua inscrição, e que vendem à última pelo preço de Esc.19.900.000$00, que já receberam [cf. cópia da certidão da escritura de compra e venda a fls. 25 a 42 dos autos].

E) . A 09.11.2000 foi efectuada uma transferência bancária da conta da Embargante A... , para a conta de L..... , no montante de 2.000.000$00 (€9.975,95) [cf. cópia do extracto a fls. 24 dos autos].

F) . A 28.11.2010 foi instaurado contra o executado L..... , o processo de execução fiscal n.º 3166201001209990, a correr termos no Serviço de Finanças de Sintra 4, ao qual foram apensos vários outros processos de execução fiscal [cf. fls. 1 a 3 e 87 a 136 do PEF em apenso].

G) . A 14.05.2014 foi registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Queluz, a penhora, efectuada a favor da Fazenda Pública, em sede do processo de execução fiscal n.º 3166201001209990, instaurado no Serviço de Finanças de Sintra 4, em que é executado L..... , da fracção autónoma designada por letra “B”, correspondendo ao estacionamento coberto e fechado com uma divisão, na subcave GS, sito no prédio em regime de propriedade horizontal na Rua ...., n.º 12, em Belas, descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 2..... , letra “B”, e inscrita na matriz predial urbana da união de freguesias de Queluz e Belas, sob o n.º 5150 [cf. fls. 25 e 26 do PEF em apenso – cópia da certidão do registo predial].

H) . Em nome da Embargante foram emitidas e pagas, facturas de água, em 2000 e 2001 referentes ao imóvel identificado em A) supra [cf. fls. 44 a 46 dos autos].

I) . Em nome da Embargante foram emitidas e pagas, facturas de electricidade, em 2015 referentes ao imóvel identificado em A) supra [cf. fls. 47 e 49 dos autos].

J) . Em documento datado de 27.06.2015 consta que “(…) A... , proprietária da fração A2 (5.ºC) e fração B (garagem n.º 2), começou a liquidar as quotas referentes às fracções acima mencionadas a partir de 30 de Agosto de 2000.” [cf. fls. 43 dos autos, corroborado pelas testemunhas que declararam que os embargantessempre pagaram o condomínio das duas fracções mencionadas].

K) . A 01.07.2015, foi apresentada no Serviço de Finanças de Oeiras 2, a petição inicial que deu origem aos presentes autos [cf. fls. 4 dos autos].»


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Factos não provados

«1. No momento da assinatura do documento identificado em A) supra foi pela Embargante paga a quantia de Esc. 800.000$00 (€3.990,38), a título de sinal [não foi apresentada prova da transferência bancária ou qualquer outro elemento documental para além do contrato promessa que permita provar este facto].»

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Motivação da decisão de facto

«A decisão da matéria de facto baseou-se nos documentos juntos aos autos não impugnados e indicados em cada um dos pontos dos factos provados.

Foi produzida prova testemunhal, tendo sido ouvidos A.... e M... , ambos vizinhos dos Embargantes, que exerceram funções de administradores de condomínio, que prestaram testemunhos claros e precisos, indicando que sempre viram os embargantes utilizarem a garagem n.º 2, e que os mesmos pagavam o condomínio respeitante ao 5.ºC e à garagem n.º 2. Sempre entenderam que os embargantes eram os donos da referida garagem, embora tal questão nunca tenha sido abordada em conversa.

Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.»


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Da alteração à factualidade não provada

Os Recorrentes não concordam com o facto dado como não provado na sentença recorrida por entenderem que, da factualidade dada como assente, resultou provado o pagamento integral do preço do imóvel alvo da penhora da AT, o que inclui a quantia paga a título de sinal aquando da outorga do contrato promessa de compra e venda.

Vejamos.

A sentença recorrida considerou não provado o seguinte facto:

“1. No momento da assinatura do documento identificado em A) supra foi pela Embargante paga a quantia de Esc. 800.000$00 (€3.990,38), a título de sinal [não foi apresentada prova da transferência bancária ou qualquer outro elemento documental para além do contrato promessa que permita provar este facto].”

Do probatório resulta – cfr. alínea A) – que, em Novembro de 1998 foi assinado um documento denominado Contrato-Promessa de compra e venda e recibo de sinal, nos termos do qual foi acordada a compra do imóvel aí descrito, pelo preço de Esc. 3.000.000$00, sendo o montante de 800.000$00, a título de sinal, a entregar naquela data.

Como bem referem os Recorrentes, este documento e o respectivo teor, não foi, de forma alguma impugnado pela Recorrida, nem foi posta em causa a alegação constante da p.i. de que já tinha sido efectuado o pagamento integral do preço.

A sentença recorrida considerou que não foi junta prova documental, para além do referido contrato promessa, que permitisse dar como provada a entrega da quantia de Esc. 800.000$00 a título de sinal.

Adiante-se que têm razão os Recorrentes.

Comecemos por salientar, como dizem os Recorrentes, que, efectivamente, não foi impugnado pela AT nem o documento a que se refere a alínea A), nem o seu conteúdo.

Por outro lado, o referido contrato foi assinado pelo promitente vendedor, que deu quitação do valor pago a título de sinal.

Acresce que foram dados como provados factos que permitem a conclusão de que ocorreu a tradição do imóvel para a Embargante, como sejam as facturas e respectivo pagamento de água e electricidade, bem como das quotas do condomínio correspondentes àquele – cfr. h), i) e j).

De tudo o que se deixou dito, aliado à nossa percepção das regras de experiência comum de que a tradição do imóvel sem o pagamento do referido sinal nos surge como difícil de ocorrer, bem como à distância temporal que vai desde a assinatura do contrato promessa até ao momento em que deu entrada a presente acção de embargos de terceiro, cremos ser plausível não deter a Recorrente outro documento para além do referido contrato, que, nessa medida, constitui prova documental suficiente.

Assim sendo, ao abrigo dos poderes atribuídos pelo artigo 662º do CPC, elimina-se o facto não provado constante da sentença.

- De Direito


Do efeito atribuído ao recurso


Dissentem os Recorrentes do efeito devolutivo atribuído ao presente recurso, já que, no seu entendimento, permite à Embargada vender o bem na pendência do recurso, o que põe em causa os seus direitos de acesso à justiça.


O que dizer?


Efectivamente, o TAF de Sintra, aquando da admissão do recurso fixou o efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 286.º, do CPPT (fls. 157 dos autos), que nos diz que: “[O]os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos”.


O que significa que a regra é o efeito meramente devolutivo dos recursos, só assim não será nas condições de exclusão referidas na norma citada.


Ou seja, só excepcionalmente poderá o efeito dos recursos ser suspensivo, desde que tenha sido prestada garantia nos termos do CPPT e/ou, se o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.


Como se referiu no Acórdão deste TCAS de 24/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 2481/12.0BELRS:


“(…) o efeito devolutivo do recurso afecta o seu efeito útil nas situações em que se prevê que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável, o que acontece nas situações em que não se possa vir reconstituir a situação existente, no caso de provimento do recurso.


(…) A este respeito, acolhemos os ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa no sentido de que “… o que está em causa, na atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo e na apreciação do efeito útil do recurso, é a própria suspensão de efeitos da decisão recorrida e não do processo em que ela foi proferida. O efeito suspensivo do recurso também não implica suspensão do processo de execução fiscal que esteja pendente para cobrança da dívida cuja legalidade esteja a ser discutida no processo em que o recurso for interposto”, já que a suspensão da execução fiscal só tem lugar nos casos previstos na lei, concretamente no artigo 52º da LGT e 169º e 170º do CPPT. Quer isto dizer, pois, como salienta o mesmo autor, que “pelo facto de ser atribuído efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, por se entender que a atribuição de efeito devolutivo afecta o seu efeito útil, o processo de execução fiscal não fica suspenso, se não se verificarem os requisitos de que depende a sua suspensão”- fim de citação


Nestes termos e regressando á questão que nos vem colocada damos conta que os argumentos da impugnante se espraiam, todos eles, na possibilidade de venda do imóvel e na violação do Direito Constitucional à Habitação do referido Agregado Familiar da Recorrente, consequência que a verificar-se aconteceria na decorrência do próprio processo executivo, situação que, como vimos, extravasa os efeitos da decisão proferida nos autos objeto deste recurso.(…)”


No caso dos autos a situação é semelhante, uma vez que a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso não implicaria a sustação da execução fiscal, pelo que improcede a pretensão dos Recorrentes.



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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.





Na óptica dos ora Recorrentes, a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter efectuado uma incorrecta subsunção do Direito aos factos provados.


A sua discórdia relativamente ao decidido prende-se com a circunstância de a sentença recorrida ter entendido que não foi provado o pagamento integral do preço do imóvel alvo da penhora da AT.


Afirmam os Recorrentes que resulta do conteúdo das alíneas a), c) e e) da factualidade assente que foi pago o preço integral do imóvel, o que leva à procedência dos embargos.


A sentença recorrida, em virtude de entender que não tinha sido efectuado o pagamento integral do preço, concluiu que os Embargantes não eram titulares de direito de posse ou de outro direito incompatível com a penhora e, nessa medida, julgou improcedentes os embargos.


Considerando a alteração à matéria de facto dada como não provada por nós efectuada, entendemos que foi, pelos Embargantes, comprovado o pagamento integral do preço, resultante do pagamento, a título de sinal, efectuado aquando da outorga do contrato-promessa de compra e venda, e ainda das duas transferências bancárias a que se referem as alíneas c) e d) do probatório.


Acresce que se deu como provado o pagamento das contas de electricidade de água e das despesas de condomínio, pela Embargante, desde 2000 – cfr. alíneas h), i) e j).


Finalmente, foi requerido, em nome da Embargante, o pagamento da SISA devida pela aquisição do imóvel penhorado.

Resta saber se a existência do contrato promessa de compra e venda e o pagamento da totalidade do preço são factos suficientes para que se conclua que a posse da Embargante era animada pela convicção de que agia como proprietária do imóvel.

Escreveu-se no Acórdão deste TCAS de 06/05/2019, proferido no âmbito do processo nº 724/14, como exemplos de situações em que o promitente-comprador preenche todos os requisitos de uma verdadeira posse, cita a doutrina o pagamento da totalidade do preço do imóvel em causa, ou aquela em que as partes não tenham o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g., evitar o pagamento de I.M.T. ou precludir o direito de preferência), nestas sendo a coisa entregue ao mesmo promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.

No caso dos autos, como já vimos, foi dado como provado o pagamento integral do preço, pela Recorrente, circunstância que tem sido observada como significativa e suficiente para que se considere que o promitente comprador cumpre os requisitos de uma verdadeira posse, relevante para a procedência dos embargos.

Ora, o pagamento integral do preço aliado à posse detida pelos Recorrentes, nos termos que vimos supra, determina a procedência dos embargos, o que nos leva a concluir que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgar procedentes os Embargos.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos.

Custas pela Recorrida.

Registe e Notifique.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2024

(Isabel Vaz Fernandes)

(Luísa Soares)

(Lurdes Toscano)