Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:45/09.5BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO;
ALTERAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO;
CONCEITO DE POSSE RELEVANTE PARA EFEITOS DE EMBARGOS; CONTRATO-PROMESSA;
DIREITO DE RETENÇÃO.
Sumário:1. A suspensão da execução, em consequência do recebimento de embargos de terceiro, respeita aos bens a que os embargos se referem, suspensão que se mantém até à sua decisão definitiva, questão a que é de todo indiferente o regime fixado para o recurso interposto da decisão proferida nesse processo incidental (art.º 347.º do CPC).
2. A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do C.Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas.
3. Ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.
4. A prova produzida (incluindo a testemunhal) sobre os factos que os documentos alegadamente se destinavam a provar pode criar no tribunal uma convicção contrária à materialidade das declarações neles contidas.
5. O promitente-comprador, uma vez obtida a traditio do bem, apenas frui, em regra, um direito de gozo, autorizado pelo promitente-vendedor e mediante tolerância deste, daí resultando que, nessa perspectiva, seja um mero detentor precário (artigo 1253.º do Código Civil), posto que não age como com “animus possidendi”, praticando apenas meros actos materiais dessa posse (corpus).
6. Daí que, não se mostrando estabelecido no probatório que tenha agido convicto de lhe assistir o pertinente direito de propriedade, o promitente-comprador não detém o direito de embargar a penhora efectuada na execução.
7. O direito de retenção, enquanto direito real de garantia, não é ofendido por penhora em processo executivo, sendo, pelo contrário, o caminho para a reclamação do crédito respectivo no desenvolvimento desse processo, garantindo a penhora todos os créditos exequendos, a graduar oportunamente tendo em vista o seu pagamento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1 – RELATÓRIO

P..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos à penhora da fracção autónoma designada por letra “G”, correspondendo ao 3.º andar recuado, para habitação, compreendendo ainda dois lugares de estacionamento com os n.ºs 7 e 8, do prédio sito na Rua……………………….., n.º 16 em Mafra, inscrito na matriz predial da freguesia de Mafra sob o artigo ……. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º ………- G da mesma freguesia, efectuada no processo de execução fiscal n.º ………………………… e apensos, sendo embargados a exequente Fazenda Pública e a executada “P..., Limitada”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (cf. despacho a fls.190).

O Recorrente apresentou alegações terminando com o seguinte quadro conclusivo, sintetizado nos termos para que foi convidado por despacho do relator sob douta promoção do Ministério Público (cf. fls.232 e ss.):
«
DAS CONCLUSÕES SINTETIZADAS DO RECURSO:
B - Posto o que se formulam as seguintes CONCLUSÕES (ex vi os art°s. 639° e 640°, ambos do CPC):
1. Interpôs o Recorrente recurso da sentença proferida a ÇÍ/O tendo requerido atribuição e fixação de efeito suspensivo à sentença, com dispensa de caução e, ainda, in limine, porque a atribuição de efeito devolutivo afectará irremediavelmente o seu efeito útil, ao abrigo e nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 97°, n°. 1, al. o), 151°, 169°., n°s. 1 e 7 ex vi art. 167°, e dos art°.s 237° e seguintes, 279°, n°.l, 280°, n°s. 1, 3 e 4 (este n°. 4 a contrario sensu), 281°, 282°, n°.l, 286°, n°s. 1 e 2, todos do C.P.P. T, e, ainda, do n°. 1, do art. 65.°, da Constituição da República Portuguesa.
2. O despacho de admissão de recurso atribuiu ao recurso o efeito meramente devolutivo, ao abrigo dos arts. 279.°, n° 1 al. a), 280.°, n°s 1 e 3, 281.° e 286.° n° 2, todos do CPPT, art.°s 644.° n° 1 al. a), 645.° n° 1 al. a), do CPC, conjugado com o art.
4.°, n°s. 1 al. a) e 2, do DL n° 303/2007, de 24 de Agosto, aplicáveis ex vi art. 2.° ai. e), do CPPT e, desse modo, ignorou a norma específica e de excepção prevista no art. 647.°, n° 1, in fine. n° 2 e n° 3 al. bl segunda parte, do CPC.
3. Deve ser atribuído efeito suspensivo às decisões, como a ora in casu recorrida, que tenha posto termo ao processo nas acções que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação. - (Vd. art. 647.°, n° 3, al. b), segunda parte, do CPC ex vi art0. 652°, n° 1, al. a), do mesmo Código);
4. O efeito meramente devolutivo atribuído a quo ao recurso afecta irremediavelmente o efeito útil do mesmo, pois a penhora já efectivada na execução fiscal ofende a posse do Recorrente sobre o imóvel apreendido por essa diligência judicial, e a eventual venda do mesmo, que constitui a casa de morada de família do Recorrente poderá fazer extinguir os seus direitos sobre a mesma;
5. O despacho que admitiu o recurso e lhe fixou o efeito meramente devolutivo violou as mencionadas disposições legais que fundamentaram o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao mesmo recurso, e ainda, em especial, o art0. 65.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
6. A sentença a quo não se pronunciou (omissão de pronúncia) quanto aos efeitos da falta de contestação pela embargada, P..., Lda. dos embargos de terceiro para os quais foi regular e pessoalmente notificada para contestar, tendo, em consequência, cometido erro de julgamento, com o efeito de os factos alegados nos artigos l.° a 19.°, 24.°, 25°, 29°, 30.°, 31°, 36°, 37°, 38° a 45.°, 50.°, 84.° a 90.°, 92.°, da petição inicial de embargos de terceiro, e de o pedido formulado de reconhecimento de traditio e posse, a obrigação de celebração de escritura de transmissão da propriedade da fração penhorada ou, alternativamente, de pagamento do dobro do sinal prestado no contrato- promessa de compra e venda, e demais pedidos formulados nos embargos de terceiro, em especial quanto ao direito de retenção invocado, se deverem ter como confessados pela embargada, conforme articulados pelo ora recorrente na p.i. de embargos de terceiro (ex vi o art. 567.°, n° 1, do CPC e por cominação dos arts. 352.°. e 353.°, n° 1, do CC);
7. O tribunal a quo devia, consequentemente, ter dado como provados e por confessados os seguintes factos alegados pelo recorrente na sua p.i. de embargos de terceiro, como se especificam:
(i) Que, através de representante, em 04 de Julho de 2003, a sociedade Executada e ora Embargada celebrou com o Embargante contrato-promessa de compra e venda sobre a fracção designada pela letra "G", objecto da penhora sobre este incidente e, também, da execução, correspondente ao 3o andar recuado, para habitação, compreendendo dois estacionamentos na cave com os n°s. 7 e 8, do prédio sito na Rua…………………, n.° 16, Mafra, inscrita na matriz predial da freguesia de Mafra cuja sob o artigo …… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.° ……..-G da mesma freguesia, em regime de propriedade horizontal;
(ii) Que, por via desse contrato, a sociedade Embargada, através da sua representante, a sociedade comercial J..., Limitada, prometeu vender, e o ora Embargante prometeu comprar-lhe, a referida fracção;
(iii) Que no acto da assinatura do contrato-promessa a sociedade Embargada recebeu do Embargante/Recorrente a quantia de € 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos euros) a título de sinal e princípio de pagamento;
(iv) Que ficou como remanescente do preço, a pagar pelo Embargante, apenas a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), aquando da celebração da escritura definitiva de compra e venda da sobredita fracção;
(v) Que foi efectuada pela promitente-vendedora, embargada, a traditio da coisa;
(vi) Que a mesma Executada e ora Embargada comprometeu-se a marcar a escritura pública de compra ê venda respectiva, e a fornecer os elementos necessários para tanto e respeitantes ao imóvel, no prazo de um ano a contar da data da celebração do contrato promessa de compra e venda;
(vii) Que, o Embargante e ora Recorrente, estabeleceu contactos com a Embargada para que esta procedesse à marcação da escritura;
(viii) Que a Embargada nunca procedeu à marcação da referida escritura;
(ix) Que a Embargada, encontra-se enriquecida com a quantia de € 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos euros);
(x) Que a Embargada prometeu vender a fracção livre de quaisquer ónus ou encargos;
(xi) Que o Embargante, ora Recorrente, tinha (e tem) a posse da coisa por via da respectiva tradição ocorrida aquando da conclusão das obras no referido prédio, tendo nessa mesma altura efectuado a mudança da sua casa de morada de família para a referida fracção;
(xii) Que a Embargada/Executada, entregou ao Embargante, ora Recorrente, a fracção autónoma em causa e sua chave;
(xiii) Que é o ora Recorrente quem assiste e vota nas reuniões de condomínio e paga as quotas condominiais referentes à fracção em causa;
(xiv) Que sempre o fez sem a oposição de quem quer que seja, muito menos da ora Executada/Embargada, de forma regular, habitual, reiterada e contínua, usando e fruindo da mesma fracção, colhendo os respectivos frutos, suportando os seus encargos e despesas, cumprindo as obrigações inerentes, e gozando de todas as utilidades por ela proporcionadas, designadamente para habitação;
(xv) Que o Embargante recorrente o vem fazendo de forma pública, sem oposição de quem quer que seja e na convicção legítima de exercer um direito próprio, erga omnes;
(xvi) Que o Recorrente não finalizou o negócio jurídico de aquisição por facto única e exclusivamente imputável (e culposo) da Executada e Embargada P..., Lda.;
(xvii) Que, para além disso, o Recorrente realizou diversos actos materiais em nome próprio, contratando e pagando todas as despesas de fornecimento de água, luz, gás e demais despesas próprias do lar e da fracção pelo menos desde o ano de 2004;
(xviii) Que a posse do Embargante, ora Recorrente, sobre o imóvel é muito anterior à efectivação ou existência da respectiva penhora exequenda;
(xix) Que a Executada co-embargada reconheceu a existência da traditio e a posse plena do imóvel pelo Recorrente;
(xx) Que a Executada co-embargada se obrigou a celebrar a escritura de transmissão da propriedade da fracção penhorada ou, em alternativa, a restituir ao Recorrente o dobro do sinal prestado no contrato-promessa de compra e venda.
8. A sentença a quo faz erro grave de julgamento ao desconsiderar o facto de o documento (contrato-promessa de compra e venda) não ter sido jamais impugnado, nem pela Executada/Embargada, nem pela Fazenda Pública recorrida, quer quanto à sua veracidade, quer quanto ao seu conteúdo, o que dependia da dedução de incidente processual de falsidade ou de impugnação da sua autenticidade (e da consequente ausência força probatória plena do referido documento), nos termos do art. 446.°, do CPC, e no prazo estabelecido no art. 444.°, do mesmo diploma legal, ex vi o art. 372.°, do CC.;
9. O contrato-promessa nos autos tem força probatória plena - a qual só poderia ser contrariada por meios de prova bastantes, de idêntica força, que porventura mostrassem não serem verdadeiros os factos que dele são objecto (cfr. art0. 347° do CC), logo quanto a todas as declarações nele contidas e factos que nele são atestados com base na percepção da entidade documentadora (vd.: promessa de compra e venda, recebimento do sinal e quase totalidade do preço pelo promitente-vendedor e conteúdo e extensão do mandato de representação articulado na p.i. de Embargos de Terceiro que a sociedade P..., Lda. concedeu à sua representante J..., Lda. e quanto à representação, com poderes para o acto. pela sua procuradora, V..., conforme reconhecimento notarial efectuado pelo Cartório Notarial de Mafra em 04 de Julho de 20031 -, O que foi totalmente desconsiderado a quo. - (Cfr. igualmente os art°s. 370.° e 371.°, e também os arts. 375.°, 376.° e 377.°, todos do CC.);
10. A eficácia do documento particular, no caso documento autêntico, porque com assinatura reconhecida notarialmente da promitente-vendedora, diz respeito à materialidade das suas declarações, especialmente quanto ao recebimento do sinal e princípio de pagamento, documentada no contrato promessa, constituindo, ainda, uma confissão extrajudicial (cfr. arts. 352.°, 355.°, n° 4, e 358.°, n° 2, do CC) feita pela Embargada ao Embargante, mas também à Fazenda Pública;
11. A sociedade P..., Lda. Embargada, apesar de ter sido regular e pessoalmente notificada para apresentar contestação aos Embargos de Terceiro, nada fez, tendo-se ainda conformando com a cominação de confissão judicial de todos os factos e declarações articulados na p.i. do Embargante/Recorrente.
12. A sentença recorrida faz letra-morta da absoluta aplicabilidade das disposições cíveis e processuais civis aplicáveis ao caso concreto, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, fazendo uso de presunção judiciai e de Uberdade de apreciação quanto a factos, declarações, questões e matérias que não podia presumir e livremente apreciar, determinando este seu comportamento, in limine, erro de julgamento e, maxime, a nulidade respectiva, nos termos do art. 615.°, n° 1, ai. d), e n° 4, a contrario sensu, do CPC;
13. Ademais, o douto Acórdão a quo citado, como fundamento da decisão que o tribunal proferiu e sob recurso (vd., o douto Acórdão do STA de 27/10/2010 proferido em sede do processo n° 0453/10) sustenta e obriga à prolação de uma decisão ad quem exactamente oposta àquela que constitui a sentença recorrida;
14. A posse do Recorrente não é precária, mas antes em seu nome próprio, é digna de tutela jurídica e tem o Recorrente animus possidendi do imóvel;
15. A sentença recorrida não especificou os fundamentos de facto e de direito (cfr. art. 615.°, n° 1 ai. b) e n.° 4 in fine, do CPC) que justificam a sua decisão de entender não ter sido feita prova do pagamento do preço, entrando em contradição com os factos que deu como provados e dando inclusivamente como não provados factos que simultaneamente deu como assentes (cfr. art. 615.°, n° 1, ai. c) e n.° 4, in fine, do CPC);
16. A decisão recorrida não podia dar como assente a existência de um documento com a epígrafe " contrato promessa de compra e venda/' com data de 04.07.2003, e
simultaneamente concluir que resulta apenas provado que "(...) a ter sido celebrado um CPCV (...)" o mesmo teve como intervenientes, apenas, o Embargante e a sociedade J..., Lda., que, diz a sentença recorrida, "nunca ter tido a qualidade de proprietária do imóvel";
17. Da letra do contrato-promessa sub judice é claro que a sociedade J..., Lda. interveio como promitente-vendedora na qualidade de representante da promitente-vendedora (ali não designada) sendo esta última, indubitavelmente, a sociedade P..., Lda., Embargada, com os sinais dos autos e de lei;
18. Acresce que da redacção do contrato-promessa resulta que a J..., Lda. actua sob evidente mandato e instruções de outrem e que outorgou o mesmo contrato promessa na qualidade de representante de outrem, facto que foi atestado e comprovado, reconhecido notarialmente, com menção de ter intervindo com a qualidade e com poderes para o acto, sem ter sido relevado a quo;
19. Ao não ter a Embargada contestado a p.i. de Embargos de Terceiro, e por cominação legal processual, devem ter-se por confessados os factos articulados na mesma p.i. pelo Recorrente, nos exactos termos em que foram aí expressos e alegados, o que a quo foi desconsiderado;
20. A confissão judicial, como a extrajudicial, têm forca probatória plena -constando de documentos, estes também com força probatória plena e de articulados não contestados - e são indivisíveis, pelo que todas as declarações de recebimento e de pagamento do preço e outras expressas no contrato se devem ter como verdadeiras e plenamente provadas. - (Cfr., entre outras disposições já mencionadas supra, os art°s. 358° e 360°, ambos do CC);
21. Acresce que actos e factos praticados pela representante da Embargada P..., Lda., são considerados actos e factos pessoais seus - cfr. art°. 258° ex vi o art° 236., ambos do CC - sendo o negócio jurídico realizado em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, e produzindo o mesmo efeitos na esfera jurídica deste último, valendo a declaração negociai de representação contida no contrato-promessa com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante (ex., jamais o Recorrente entender o comportamento da J..., Lda. quanto à assinatura/outorga e termos e cumprimento do contrato promessa de compra e venda, senão como tendo essa sociedade agido perante si, para, e em representação da sociedade proprietária P..., Lda.);
22.0 Tribunal a quo partiu de premissas erradas, uma vez em grave erro de julgamento, pelo que também as suas conclusões (presunções) e decisão são necessariamente falsas (erradas), resultando do probatório e dos autos, factos (dados como assentes, e também provados documentalmente e por confissão) que demonstram que o Recorrente agiu sempre convicto de que lhe assiste o direito de propriedade da fracção penhorada desde que entrou na posse do imóvel prometido vender, pelo menos desde o início de outubro de 2004;
23. Foi desconsiderado a quo que desde pelo menos o ano de 2004 que o Recorrente vem agindo de forma contínua e reiterada, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que sobre o imóvel penhorado está a exercer um direito próprio de dono e legítimo possuidor, conforme derivado do referido contrato de promessa (vd. contratos de fornecimento de água e electricidade da fracção penhorada titulados e em nome do Recorrente, "á vista e com conhecimento de toda a gente” não só o Embargante sempre se comportou como proprietário da fracção penhorada, sendo como tal, concretamente, reconhecido pela administração do condomínio e demais condóminos, os recibos comprovativos dos pagamentos dos encargos condominiais terem sido sempre emitidos em nome do Recorrente e em nome de mais ninguém, muito menos, em nome da proprietária P..., Lda., bem como a presença do Embargante nas Assembleias de Condóminos - actuando como proprietário e condómino - que o fez com o consentimento e conhecimento da P..., Lda., sem oposição dela ou de quem quer que seja);
24. Em consequência, a posse do Recorrente foi efectivamente por si adquirida por
inversão do título da posse, tendo ocorrido por oposição do mesmo contra aquele em cujo nome antes da traditio possuía e, também, por acto de terceiro, representante da sociedade executada e embargada, P..., Lda., nos termos e conforme o disposto nos art°.s. 1263°, al. d) e 1265°, ambos do CC:
25. Por razão dos fundamentos de direito aduzidos nestas alegações de recurso e do probatório que deve ter-se como assente nestes autos, o Recorrente não é simples detentor ou mero detentor precário (cfr. art°. 1253°, al. c), do CC), sendo antes possuidor efectivo, comportando-se desde a traditio como dono e proprietário do bem, por inversão do título da posse.
26. O Recorrente tem não só o "corpus" como também o "animus" da posse, conforme os termos dos art°s. 1263°, al. d) e 1265°, ambos do CC, e como amiúde especificado nestas alegações e decorrente da prova produzida e daquela que deve ter- se como assente. - Vd. neste sentido o douto Acórdão do TCAS de 30.04.2013, in Proc°. 06544/13.
27. Encontra-se provada e demonstrada a posse titulada do ora recorrente em relação à fracção em causa, na medida conceituai e prática da posse, na definição que lhe é dada pelo art. 1251° do Código Civil, estando consequentemente também demonstrada e assente a sua legitimidade para fazer uso dos meios de tutela respectiva;
28. Está também demonstrado que apesar de a lei não exigir, para defesa do seu direito (ofensa da posse) que a posse fosse titulada, no entanto, in casu, que ela é também efectivamente titulada, conforme o contrato-promessa e com todos os sinais e prova produzida nestes autos. - Cfr. art°. 1259° do C.C.;
29. Está provado e confessado que a Embargada/Executada entregou ao Embargante a fracção autónoma em causa e a sua chave (facto confessado como fundamentado supra correspondente ao art. 30° e 31° da p.i. e à prova produzida), que passou a agir como se a mesma já fosse sua, à vista de toda a gente e na convicção inegável de ser seu exclusivo e único proprietário, tendo o Embargante posse legítima, de boa-fé, pacífica, pública, regular, habitual, reiterada e contínua, do imóvel que habita.
30. Cometeu o tribunal a quo também grave erro de julgamento, pois que nos termos da lei, é titular do direito de retenção o beneficiário de qualquer contrato-promessa que tenha obtido a tradição da coisa objecto do contrato prometido, sendo pressuposto do mesmo direito de tradição essa traditio rei, pois que sem esta o direito de retenção deixaria de ter objecto (cfr. art. 442.°, do CC), ademais não tendo (podendo) o tribunal recorrido sequer questionado que essa traditio rei não tivesse ocorrido;
31. Deve ser julgada ad quem totalmente improcedente a conclusão da decisão recorrida, no que respeita a fazer depender o direito de retenção, que é um direito de garantia do embargante relativamente ao crédito por si detido sobre a promitente vendedora, P..., Lda., da posse ser supostamente em nome de outrem, e não já em nome próprio.
32.0 Tribunal a quo violou categoricamente lei expressa, porque, também como decorre da melhor Jurisprudência, o art. 442.° do CC não faz depender o direito de retenção do tipo de posse, mas antes da efectiva tradição da coisa. - Vd. o douto Acórdão da Relação do Porto de 10/05/20118 proferido no processo RP20180510692/07.0TYVNG-B.P1. in www.dqsi.pt:
33. O art.° 755°, n° 1, al. f), do CC, concede ao beneficiário da promessa de transmissão ou de constituição de direito real que obteve a tradição a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442.°, do CC.;
34. Razões e fundamentos estes que impõem e determinam a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão que conceda total procedimento aos Embargos de Terceiro deduzidos pelo Recorrente, estando cumpridos todos os requisitos de que dependia, não só a dedução dos embargos de terceiro em causa, como da obrigatoriedade de os considerar absolutamente procedentes no caso concreto. - Vd., neste sentido, o douto Acórdão do TCAS, de 05.02.2013, in Proc°. 06153/12, Relator Desembargador Joaquim Condesso.
Foram violadas todas as disposições legais substantivas e processuais referenciadas nestas alegações, e também, em especial o art. 65°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, com o sentido que aqui expressou, ou seja, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de conceder relevância e total procedência à pretensão do Recorrente.».

Os embargados não apresentaram contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que, em suma, importa apreciar: (i) se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão; (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação e valoração da prova, nomeadamente, se o julgador desrespeitou a prova legal; (iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à posse relevante para embargos, sem olvidar a questão prévia, suscitada nas alegações, consistente em o presente recurso ter sido recebido com efeito devolutivo, quando o deveria ser com o efeito suspensivo requerido, sob pena de perder todo o seu efeito útil.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
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III.1. DE FACTO

Compulsados os autos e analisada a prova documental e prova testemunhal encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito:

A) Com data de 04.07.2003, foi aposta assinatura em nome de V..., num documento com a epígrafe “contrato promessa de compra e venda” onde foi identificado como primeiro outorgante, a representante da promitente vendedora da sociedade J..., Lda., e segundos outorgantes, promitentes compradores P..., onde consta, nomeamente, que a primeira “é dona e legítima proprietária de um prédio sito na Rua……………….., n.º 16, em Mafra, designado por lote ….., da freguesia de Mafra, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º …….., e omisso na matriz, da respectiva freguesia, o qual foi aprovado para construção através do alvará de licença de construção n.º 713/2003 emitido em 16 de Junho de 2003 e válido até 16 de Junho de 2005, no qual será construído um Edifício Multifamiliar e estacionamento, composto por quatro pisos, sendo a cave para parqueamentos e restantes pisos para habitação./Pelo presente contrato, a primeira outorgante promete vender em nome da sua representada e o segundo comprar um Apartamento T2, no 3.º piso, com lugar de parqueamento na cave, do referido prédio, depois de concluído pelo preço de = 100.000,00 (cem mil euros)./Na presente data os primeiros outorgantes recebem do segundo como sinal e princípio de pagamento a quantia de = 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos euros) de que será dada a devida quitação por um recibo anexo./O pagamento da quantia de = 500,00 (quinhentos euros) será liquidada no acto da escritura definitiva de compra e venda que será realizada no prazo de um ano a contar da data deste contrato promessa de compra e venda [cf. documento a fls. 29 a 31 dos autos].

B) . A 02.09.2003 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Mafra, a aquisição a favor da sociedade P..., LDA.”, efectuado à sociedade “C... –…………., Limitada”, do terreno para construção sito em Gorcinhos, lote 33, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º…………, e omisso na matriz predial urbana [cf. cópia da certidão do registo predial a fls. 27 do PEF em apenso].

C) . A 07.07.2004 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Mafra, a constituição em propriedade horizontal das fracções “A” a “G” do prédio construído no lote de terreno identificado no ponto anterior, sito na Rua………………., n.º 16 [cf. cópia da certidão do registo predial a fls. 27 do PEF em apenso].

D) . O embargante tem pago, desde pelo menos novembro de 2004, quantias devidas pela celebração de contratos de fornecimento de água, electricidade referentes ao imóvel identificado em A) supra [cf. originais das facturas de água e electricidade constantes de fls. 44 a 50 dos autos].

E) . O embargante paga quotas de condomínio referentes ao imóvel identificado em A) supra [cf. recibos dos pagamentos de quotas refentes ao mês de Abril de 2005, e vários do final de 2008, a fls. 51 a 58 dos autos].

F) . A 29.11.2006 foram instaurados no Serviço de Finanças de Sintra 2 contra a sociedade “P..., LDA”, o processo de execução fiscal n.º…………….., para cobrança coerciva de dívida referente a IRC, no exercício fiscal de 2005, no montante de €49.734,34 [cf. capa do processo de execução fiscal e certidão de dívida que originou a instauração do processo a fls. a fls. 1 e 2 do PEF em apenso].

G) . A 27.08.2007 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Mafra, a penhora efectuada em 22.08.2007, a favor da Fazenda Pública, em sede do processo de execução fiscal n.º ……………….. do Serviço de Finanças de Sintra 2, para garantia da quantia exequenda de €55.342,82, da fracção autónoma designada por letra “G”, correspondendo ao terceiro andar recuado, para habitação e dois estacionamentos na cave com os n.ºs 7 e 8, descrita na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º……………………, e inscrita na matriz predial urbana e Mafra, sob o artigo ……., registado em nome da sociedade “P..., LDA.” [cf. cópia do auto de penhora a fls. 15 e 16 do PEF em apenso e cópia da certidão do registo predial a fls. 30 e 31 do PEF em apenso].

H) . A 22.12.2008 foi apresentada no Serviço de Finanças de Sintra 2, a petição inicial que deu origem aos presentes autos [cf. data aposta a fls. 4 dos autos].

*

FACTOS NÃO PROVADOS
1. No momento da assinatura do documento identificado em A) supra foi pelo embargante paga a quantia de 99.500,00, a título de sinal e princípio de pagamento [não foi apresentada prova da transferência bancária ou qualquer outro elemento documental para além do contrato promessa que permita provar este facto, sendo certo que no documento constante na al. A) dos factos assentes consta que a prova de quitação seria documentada com recibo em anexo, que não consta dos autos].
*

A decisão da matéria de facto baseou-se nos documentos juntos aos autos não impugnados e indicados em cada um dos pontos dos factos provados.

Foi produzida prova testemunhal, tendo sido ouvidos a legal representante da sociedade “P..., LDA.”, o pai do embargante e um amigo do embargante. Todas as testemunhas prestaram depoimentos claros, limitados ao conhecimento do facto de um embargante residir no imóvel em questão nos presentes autos, embora não revelando conhecimento sobre os detalhes do negócio.

Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.».


4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Importa começar pela apreciação da questão prévia suscitada nas alegações, que consiste em o recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro ter sido recebido com efeito devolutivo, apesar de ter sido requerido o efeito suspensivo.

Após a Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, eliminadas as acções possessórias do conjunto dos processos especiais, foi ampliado o âmbito dos embargos de terceiro, desligados, agora, exclusivamente, da defesa da posse ameaçada ou ofendida por diligência processual ordenada judicialmente (excepto a apreensão em processo de falência) sendo-lhes conferido um âmbito mais lato [é até considerado um incidente de intervenção de terceiros [cf. “A Acção Executiva – Depois da Reforma”, Lebre de Freitas, pág. 294 –]] tornando possível a sua aplicação para reagir a penhora, ou a quaisquer actos incompatíveis com a diligência ordenada judicialmente, que possam afectar direitos de quem não é parte no processo executivo – quem, em relação a tal processo, seja terceiro.

No fundo, e mais comummente, é usado como incidente para reagir a diligência de penhora considerada ilegal.

Como ensina Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 4ª edição, pág.233;

“Hoje, os embargos de terceiro não se apresentam, no sistema da lei processual, como um meio possessório, mas antes como um incidente da instância, como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, sob a denominação de oposição mediante embargos de terceiro (arts. 351.° e segs.).
E assim, como é do conceito de oposição (art. 342°, n°1), encontramo-nos perante um incidente que permite a um terceiro intervir numa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas”.

As considerações doutrinárias expostas são transponíveis para o processo de execução fiscal, cujo art.º 237/1 do CPPT, dispõe: «Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro».

Estabelece o art.º 347.ºdo CPC, aplicável ao processo tributário ex vi da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, sob a epígrafe “Efeitos do recebimento dos embargos”: «O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente» (sublinhado nosso).

Os embargos de terceiro podem ter função preventiva ou repressiva.

Sendo repressivos, como no caso (foram deduzidos após a penhora), o seu recebimento implica a suspensão da execução, relativamente ao bem objecto do incidente.

De acordo com o disposto no art.º 238.º do CPPT, «A decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados por embargante e embargado».

Estes preceitos, não consentem dúvidas quanto às consequências do recebimento dos embargos de terceiro no processo executivo fiscal de que constituem incidente – a execução fica suspensa quanto aos “bens a que os embargos dizem respeito”.

E para que a exequente (no caso, a Fazenda Pública), não fique prejudicada com o efeito do recebimento dos embargos de terceiro e a paralisação da execução quanto aos bens objecto dos embargos, o normativo do art.º 751º, n.º 4, alínea d) do CPC, alude, expressamente, à possibilidade de a penhora poder ser “reforçada ou substituída” “quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado”.

Essa suspensão da instância (executiva) perdura até ao trânsito em julgado da decisão que aprecie o mérito dos embargos, pois se a execução prosseguisse e, eventualmente, culminasse com a venda executiva, tal poderia colidir com o caso julgado formado nos embargos de terceiro se, por exemplo, a sentença aí proferida viesse a reconhecer ao embargante o direito real ou pessoal que se arrogara nos embargos e ofendido pela penhora.
A suspensão da execução, em consequência do recebimento dos embargos de terceiro, determina, pois, a suspensão da execução, no que respeita aos bens a que os embargos se referem, suspensão que se mantém até à decisão definitiva dos embargos de terceiro, questão a que é de todo indiferente o regime fixado para o recurso interposto da decisão proferida nesse processo incidental (art.º 166.º, n.º1 alínea a) e 167.º do CPPT).

Como assim, não tendo transitado em julgado (art.º628.º do CPC), a decisão que apreciou o mérito dos embargos de terceiro quanto à questão dos direitos sobre a fracção penhorada invocados pelo embargante, a execução, quanto a esse bem, mantém-se suspensa até ao trânsito em julgado da sentença, não podendo ser praticado qualquer acto que envolva o prosseguimento da execução, no que concerne à fracção penhorada, ficando por esta via também afastada a questão de inconstitucionalidade suscitada por preterição do art.º65.º da Lei Fundamental.

Concluindo, independentemente do efeito (devolutivo ou suspensivo) atribuído ao recurso, a execução não pode prosseguir quanto ao bem penhorado; nessa medida, o efeito devolutivo atribuído ao recurso interposto da decisão final de 1ª instância e desfavorável ao embargante, não provoca a perda do seu efeito útil, o que o embargante justamente pretende acautelar e prevenir.

Nesta linha de entendimento, entende-se ser de corrigir o efeito atribuído ao recurso, o qual passa a ser suspensivo da decisão recorrida, pois o efeito devolutivo atribuído ao recurso não se compatibiliza com os efeitos do recebimento dos embargos previstos no art.º 347.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º alínea e), do CPPT, ou seja, não obstante o efeito devolutivo atribuído ao recurso da decisão dos embargos, sempre a sua exequibilidade ficaria suspensa até ao trânsito em julgado da decisão.

Avançando na apreciação das questões recursivas, invoca o embargante/Recorrente nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto aos efeitos da falta de contestação pela embargada “P..., Lda.”; por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de dar como não provado o pagamento do preço; e por contradição deste facto dado como não provado com outra matéria fáctica dada por assente.

As causas de nulidade da sentença ou acórdão são as previstas no art.º 615.º do CPC, estabelecendo aquele preceito que é nula a sentença:
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).

Em processo judicial tributário, valem as mesmas causas de nulidade da sentença ou acórdão (art.º 666.º, do CPC), seja por força do disposto no art.º 125.º, n.º1 do CPPT, seja por aplicação subsidiária do disposto na lei processual civil, ex vi do art.º2.º alínea e), do CPPT.

As causas de nulidade da sentença são taxativas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais superiores - Ac. STJ, de 09/04/1992, BMJ, 416.º-558; Ac. STJ, de 23/03/2006, proc.º 05B4325.dgsi.Net; Ac. STJ de 26/09/2012, proc.º 14127/08.7TDPRT.P1.S1; Ac. do STA, de 17/09/2015, proc.º0637/15.

Isso assente, quanto à nulidade por omissão de pronúncia:
Prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 608º deste último diploma: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Mas, como é sabido, a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões e pretensões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que o conceito de «questões» também não se confunde com o de «argumentos» ou «razões» aduzidos pelas partes em prol da pretendida procedência das questões a apreciar.

Logo por aqui se alcança que os efeitos processuais da falta de contestação do executado/ embargado não respeita a questões ou pretensões colocadas pelo embargante na P.I., mas sim e unicamente prende-se com os factos alegados pelo embargante em apoio da sua pretensão que o tribunal a quo deu como provados e não provados, eventualmente com erro de julgamento na medida em que, do ponto de vista do embargante/Recorrente, não atendeu às consequências processuais da falta de contestação do executado/ embargado.

Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão:
Trata-se de nulidade da sentença prevista também no nº 1 do art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Importa, porém, distinguir a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. (cf., entre outros, o Ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259 e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131.) A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. (cf. Alberto dos Reis, “CPC anotado”, Vol. V, 140.)

Ora, no caso, não pode afirmar-se que, relativamente às questões que a sentença apreciou, haja falta absoluta de motivação da própria decisão, ou que haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que decisão assenta: a sentença especifica autonomamente a factualidade que julgou provada e na qual fez assentar a decisão de direito e, quanto à fundamentação jurídica da própria decisão, também ela se consta da sentença.

Em particular no que respeita ao facto dado como não provado [“1. No momento da assinatura do documento identificado em A) supra foi pelo embargante paga a quantia de 99.500,00, a título de sinal e princípio de pagamento”], é expressamente referido na sentença que “não foi apresentada prova da transferência bancária ou qualquer outro elemento documental para além do contrato-promessa que permita provar este facto, sendo certo que no documento constante na al. A) dos factos assentes consta que a prova de quitação seria documentada com recibo em anexo, que não consta dos autos”, claramente cumprindo a exigência de fundamentação preconizada no n.º 2 do art.º 123.º do CPPT na medida em que são expostos os meios que formaram a convicção do tribunal a quo sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade.

Quanto à oposição entre os fundamentos e a decisão:
A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença, como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – artº 615º, nº 1, al. c) do CPC.
Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença.
Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na (então) alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» (sublinhado nosso).

Esta nulidade não ocorre quando a contradição for não entre os fundamentos e a decisão mas entre os fundamentos de facto da decisão, quando se tenham dado como assentes factos incompatíveis – vd. Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado”, anotações ao art.º 125.º.

Debruçando-nos em concreto sobre a decisão recorrida, explica o Recorrente no ponto 16 das doutas Conclusões onde radica a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão, inquinatória de nulidade da sentença: «A decisão recorrida não podia dar como assente a existência de um documento com a epígrafe “contrato promessa de compra e venda” com data de 04.07.2003, e simultaneamente concluir que resulta apenas provado que “(…) a ter sido celebrado um CPCV (…) o mesmo teve como intervenientes, apenas, o Embargante e a sociedade J..., Lda., que, diz a sentença recorrida, “nunca ter tido a qualidade de proprietária do imóvel”».

Ora, a eventual contradição entre os fundamentos de facto da decisão, não integra nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, podendo, eventualmente, constituir erro de julgamento, a sindicar nessa sede.

Improcedem, portanto, as invocadas nulidades da sentença, por omissão de pronúncia, por falta de fundamentação de facto e/ou de direito e por contradição dos fundamentos com a decisão.

Prosseguindo, no ponto 19 das doutas conclusões, alega o Recorrente que «Ao não ter a Embargada contestado a p.i. de Embargos de Terceiro, e por cominação legal processual, devem ter-se por confessados os factos articulados na mesma p.i. pelo Recorrente, nos exactos termos em que aí foram expressos e alegados, o que a quo foi desconsiderado».

Estabelece o n.º 1 do art.º 567.º do CPC que «Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor».

Porém, a regra constante daquele nº 1 do art.º 567º do CPC (anterior 484/1), segundo a qual a falta de contestação do réu que haja sido regularmente citado na sua própria pessoa leva a que se tenham como confessados os factos articulados pelo autor, não é absoluta, sendo afastada nos casos excepcionais enunciados no subsequente art.º 568º (anterior 485/1), nomeadamente no da sua al. a): «Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar».

Tendo deduzido os embargos de terceiro contra a exequente Fazenda Pública e a executada “P..., Limitada.”, o Recorrente bem sabe que a Fazenda Pública apresentou contestação, em que tomou posição definida sobre os factos articulados na P.I. que constituem a causa de pedir (cf. fls.73 a 97 dos autos) – art.º 574.º, n.º 1 do CPC (anterior 490.º).

Salienta-se, a propósito, que o art.º 574.º n.º1 do CPC, na linha do anterior n.º1 do art.º490.º do CPC/61, na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, limita-se a estabelecer que, “ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição”, deixando de exigir uma impugnação especificada, de carácter eminentemente formal (cf., sobre a inovação, M. Teixeira de Sousa, “Estudo sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., Lisboa, 1997, págs. 288 e segs.).

Não se verificando os pressupostos de que a lei processual faz depender a confissão dos factos articulados pelo Autor em caso de não contestação do Réu, não podem integrar a matéria assente, como confessados, os factos articulados na douta P.I. e vertidos na conclusão 7. do recurso.

Prosseguindo, alega o Recorrente que a sentença incorreu em grave erro de julgamento ao desconsiderar o facto de o documento que corporiza o contrato-promessa de compra e venda não ter sido impugnado por qualquer dos embargados quer quanto à sua veracidade, quer quanto ao seu conteúdo, o que dependia da dedução do incidente de falsidade.

Mais uma vez, não podemos acompanhar o Recorrente. Dizemos porquê.

De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 607.º do CPC, «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
Assim, no nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova cede perante as situações em que se verifique prova legal – Ex: confissão (art.º 358º, 1 do Cód. Civil); documentos autênticos ou autenticados (artigos 371º e 377º do Cód. Civil); documentos particulares em certas condições (art.º 376º, 1 e 2 do Cód. Civil); presunções legais.

Nos casos em que a lei associa a determinado documento uma determinada força probatória, deve o julgador respeitar essa força. A valoração do meio de prova é em tais casos fixado pela própria lei, devendo ser rigorosamente aplicado pelo julgador.

Em causa está um nominado contrato promessa de compra e venda com reconhecimento presencial da assinatura da representante do promitente vendedor (cf. fls.29 a 32 dos autos).

Trata-se de documento particular – artigos 373º a 375.º do Cód. Civil.

Quanto a estes, estabelece o art.º 374º, nº 1, do Cód. Civil, que «a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras».

Relativamente à sua força probatória, dispõe o art.º 376º do Cód. Civil que «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (nº 1), sendo que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão» (nº 2).

Como ensina José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 1984, págs. 55 e 56, "A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém duma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito".

Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta necessariamente que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.


É que "a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do art.º 376º do Cód. Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas" (vd. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 523 (nota 3); Acs. STJ de 03/05/77, in BMJ nº 267, pag. 125 (relator Alves Pinto); de 18/04/2002, no Proc. 717/02 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 21/04/2005, no Proc. 522/05 da 7ª secção (relator Oliveira Barros).

Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais – Acórdão do STJ de 09/11/94, in CJSTJ, Ano III, 3, pág. 282 (relator Fernando Simão).

E, sobretudo, não se exclui a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova, uma vez que "embora um documento prove as declarações das partes, deve poder provar-se que elas não correspondem à verdade". Vaz Serra, in RLJ Ano 110º, pág. 85; Ac. STJ de 16/12/99, no Proc. 224/99 da 4ª secção (relator Diniz Nunes).

De facto, atento o disposto no art.º 393º, nº 2, do Cód. Civil, apenas só "não é admitida a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena", situação que não sucede no caso vertente.

Concluindo, o indicado documento (nominado como contrato-promessa de compra e venda), só por si, não impunha uma inequívoca e positiva decisão de facto, como entende o Recorrente.

E na averiguação da factualidade concreta, ou seja, da exactidão ou inveracidade do declarado no documento (contrato-promessa de compra e venda), o tribunal move-se segundo o princípio da livre apreciação da prova nos termos dos artigos 396º do Cód. Civil e 607º n.º 5 do CPC, podendo, inclusive, formar com base em outros elementos probatórios (nomeadamente testemunhais) convicção contrária à materialidade das declarações contidas naquele documento.

Feitos os considerandos de jurisprudência e doutrina julgados pertinentes quanto à força probatória dos documentos particulares, avancemos.

Ainda em sede factual, entende a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao dar por não provado que “no momento da assinatura do documento identificado em A) supra foi pelo embargante paga a quantia de 99.500,00, a título de sinal e princípio de pagamento”.
Do documento intitulado contrato promessa de compra e venda (que tem por objecto a fracção penhorada), consta da cláusula 3.ª: «Na presente data os primeiros outorgantes recebem do segundo como sinal e princípio de pagamento a quantia de = 99.500,00 (Noventa e nove mil e quinhentos euros) de que será devida quitação por um recibo anexo».

Ora, embora não se ponha em causa a materialidade da declaração documentada, dela não se pode concluir pelo pagamento daquela quantia.

Com efeito, estabelece o art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil que «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».

E o n.º 1 do art.º 238.º do mesmo Código que «Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso».

Seguindo essas regras de interpretação dos negócios jurídicos, com base nas declarações documentadas não pode minimamente concluir-se pela efectividade do pagamento, pois tudo quanto se pode extrair do conteúdo declaratório é que o ali designado promitente vendedor vai receber uma quantia de que dará quitação mediante recibo (não há declaração de quitação).

E a verdade é que a prova do pagamento, para além da materialidade das declarações documentadas, não prescinde do respectivo meio de pagamento (falamos de 99.500 euros), nem do recibo que se declara anexo ao contrato mas, estranhamente, não acompanhou a junção daquele aos autos.

Acresce que embora o embargante o alegue, nada na designada promessa ou nos autos permite concluir que a sociedade “J……..., Lda.”, ali promitente- vendedora da fracção que viria a ser penhorada, tivesse intervindo no contrato em representação da sociedade executada/ embargada, “P..., Limitada”.

Concluindo, nem a sentença incorreu em erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, nem preteriu a prova legal.

O que há a apurar no caso concreto é saber se os promitentes-compradores do imóvel, com tradição, têm posse susceptível de ser defendida por meio de embargos de terceiro.

A doutrina entende que a posse além do corpus, ou actuação de quem materialmente detém a coisa, deverá ser acompanhada do animus, ou elemento psicológico, traduzindo-se aquele em actos materiais de detenção e fruição praticados sobre a coisa e este último na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.

Para que os embargos de terceiro possam proceder necessária se torna a existência daqueles dois elementos, pois só desse modo se pode afirmar a existência da posse.

Por norma, o promitente-comprador, uma vez obtida a traditio do bem, apenas frui um direito de gozo, autorizado pelo promitente-vendedor e mediante tolerância deste, daí resultando que, nessa perspectiva, seja um mero detentor precário (artigo 1253.º do Código Civil), posto que não age com animus possidendi, praticando apenas meros actos materiais dessa posse (corpus).

De facto, como sustentam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª edição pág. 6 e Antunes Varela, na RLJ, Ano 124, pág. 124:

“O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário.
São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”.

Questão que aquele último autor retoma na RLJ, a fls. 128, nos seguintes termos:

“...O promitente-comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”.

Significa isto que a posse conferida pela traditio da coisa para o promitente-comprador será, em regra, meramente precária, sem excluir, contudo, que face ao probatório se possa concluir ter actuado de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e, dessa forma, configurada uma verdadeira situação possessória.

Ora, no caso em apreço, como bem se afirma na sentença recorrida, nada se mostra estabelecido no probatório que permita concluir que o embargante teria agido convicto de lhe assistir o direito de propriedade da fracção que veio a ser penhorada nos autos principais.

Com efeito, não se questionando embora a entrega da fracção ao promitente-comprador e que este a vinha ocupando e fruindo pelo menos desde Novembro de 2004 (cf. alínea D) da matéria assente), não se provou o que era decisivo para se poder concluir que o embargante, ora Recorrente, a ocupava e fruía com intenção de exercer em nome próprio os direitos do proprietário do mesmo imóvel: que o promitente-comprador (embargante) tivesse pago a (quase) totalidade da coisa e que tivesse feito múltiplas tentativas, não acompanhadas pelo promitente-vendedor, para celebrar o contrato de compra e venda, sendo de realçar neste particular que quem interveio na promessa como promitente vendedor da fracção não foi a sociedade embargada, mas sim a sociedade “J………..., Limitada”, que não se provou agir em representação da embargada “P..., Limitada.”.

Importa, pois, concluir que o embargante, ora Recorrente, apenas detêm a posse precária (art.º 1253.º do Cód. Civil) e não a posse jurídica da fracção do imóvel e daí que não lhes assista o direito de embargar a penhora efectuada no processo executivo.

Por outro lado, de há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o direito de retenção é um direito de garantia e não de gozo. Como assim, o direito de retenção do promitente-comprador não obsta à penhora da coisa – vd. Acórdão daquele alto tribunal de 27/01/1999, tirado no proc.º 022518.

Com efeito, é hoje jurisprudência firme do STA que o direito de retenção de que goza o promitente comprador nos termos do disposto no art.º 755/1/f) do Cód. Civil, não é ofendido pela penhora, sendo, pelo contrário, o caminho para a reclamação do crédito respectivo, no desenvolvimento do processo executivo, garantindo a penhora todos os créditos exequendos, a graduar oportunamente em vista do respectivo pagamento – vd. Acórdão de 11/03/09, tirado no recurso n.º 547/08.

Como assertivamente consta do sumário doutrinal do Acórdão do STA, de 25/06/2015, exarado no proc.º 0765/14:
«I - O promitente-comprador, quando haja existido a tradição da coisa tem direito de retenção sobre esta pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato-promessa que seja imputável ao promitente-vendedor – art.º 755º, nº 1, f) do Código Civil.
II - O direito de retenção tem uma função de garantia, permitindo que o devedor possa reter a coisa, até lhe ser efectuado o pagamento da prestação que lhe é devida pela outra parte contratante.
III - A penhora não é incompatível com o conteúdo do direito de retenção que incida sobre o bem penhorado, por o direito de retenção ser um direito real de garantia, que visa assegurar a preferência atribuída ao crédito garantido, e não se tornar efectivo sem a venda forçada do bem onerado com essa garantia.
IV - Os embargos de terceiro não são o meio processual adequado, para a defesa do direito de retenção, devendo o seu titular reclamá-lo no processo executivo, para ser pago, com preferência, sobre os outros credores, mesmo o hipotecário» (fim de cit.).

No mesmo sentido, pode ver-se o mais recente Acórdão do STA, de 06/04/2016, tirado no proc.º 0351/15.

Não vemos razão para nos afastarmos dessa superior e estabilizada jurisprudência, até porque não se colhem das alegações recursivas argumentos válidos que nos levem a reponderar a sua bondade (art.º 8.º, n.º 3 do Cód. Civil).

Assim, bem andou a Mma. Juiz recorrida quando, estribando-se na jurisprudência dos tribunais superiores, julgou os embargos improcedentes.

Consequentemente, negaremos provimento ao recurso.
5- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1. Atribuir ao recurso efeito suspensivo da decisão recorrida;
2. Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020.




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Vital Lopes




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Luísa Soares





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Mário Rebelo