Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09547/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/07/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL - DOCUMENTOS – FORÇA PROBATÓRIA
Sumário:
I. Quanto à força probatória material dos documentos autênticos, há que atender aos arts. 347º e 371º-1 do CC, donde resulta que o facto percepcionado em documento autêntico está plenamente provado até prova do contrário, i.e. até o juiz ser convencido da existência do facto oposto, por se tornar psicologicamente certo o facto contrário.

II. Diferentemente, resulta do art. 376º do CC que facto provado constante de documento particular só será aquele facto que for desfavorável ao declarante, sendo a restante factualidade dali constante livremente apreciado pelo julgador.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
· Farmácia ... Unipessoal, Ld.ª , com sede na ... , Lote 4, r/c esqº, freguesia de Quelfes, 8700-240 OLHÃO, intentou
acção administrativa especial contra
· INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
· Contra interessada: Farmácia da … (de ... ).
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Loulé) o seguinte:
i- A anulação do acto do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., de 27 de Novembro 2009 (prolatado pelo Vice Presidente do seu Conselho Directivo) que autorizou a transferência da Farmácia de ... para o ... , Loja 0.08, sito na E.N. 125, freguesia de Quelfes, Concelho de Olhão.
ii- Em consequência, que fosse o R. condenado a determinar e proceder ao encerramento daquela Farmácia (hoje denominada ¯ Farmácia ... ).
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Por despacho saneador, o referido tribunal decidiu julgar improcedente a excepção de caducidade de direito de acção invocada pelo INFARMED.
Depois, por sentença de 30-4-2012, o referido tribunal decidiu julgar a acção procedente, e, anulando o acto do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., de 27 de Novembro 2009 (prolatado pelo Vice Presidente do seu Conselho Directivo) que autorizou a transferência da Farmácia de ... para o ... , Loja 0.08, sito na E.N. 125, freguesia de Quelfes, Concelho de Olhão, condenou a Entidade Demandada à emissão de Acto Devido, emitindo novo acto que respeite as distâncias entre Farmácias prescritas no artº 23º nº 1 al c) da Portaria nº 1430/2007, 2/11.
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(RECURSO Nº 1 – DO INFARMED)
Inconformado, o R. INFARMED recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Com o presente recurso o INFARMED recorre do i) douto Despacho Saneador proferido em 11.10.2011, que julgou improcedente a excepção de caducidade de direito de acção apresentada pelo INFARMED, e da ii) douta Sentença proferida em 30.04.2012, que julgou procedente a presente acção, anulando o ato praticado pelo INFARMED em 27.11.2009, que autorizou a transferência da Farmácia de ... , e condenou o INFARMED à emissão de ato devido, que respeite o limite estabelecido no artigo 23.°/1/c) da Portaria 1430/2007.
2. Nos termos do artigo 142.°-5 do CPTA, o Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo em 11.10.2011, que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção apresentada pelo INFARMED, só agora pode ser impugnado e recorrido, após a prolação de decisão final.
3. Nos termos do artigo 59.°/3 do CPTA, o douto Tribunal a quo deveria ter considerado que o prazo da ora Recorrida para intentar a presente acção começou dia 05.12.2009, porquanto, não havendo um regime específico, na Portaria 1430/2007, para a publicidade de actos de autorização de transferência de farmácias, em 04.12.2009, o INFARMED publicou no seu sítio da internet a transferência da Farmácia de ... .
4.a Assim, e sendo o dia 05.12.2009, o primeiro dia do prazo para a ora Recorrida ter intentado a presente acção, nos termos conjugados dos artigos 58.°/2 e 3 do CPTA e 12.° da Lei 3/99, o seu direito de acção caducou dia 17.03.2010.
5. Desta forma, tendo intentado apenas intentado a presente acção no dia 18.10.2010, o direito de acção da ora Recorrida já havia caducado, pelo que o Tribunal a quo deveria ter absolvido o INFARMED da instância.
6. A Deliberação do Conselho Directivo do INFARMED n.° 20/CD/2009, de 18.02.2009, que indeferiu o pedido de transferência da Farmácia ... para o Centro Comercial ... , em nada em nada afecta os presentes autos.
7. De facto, o INFARMED apenas indeferiu o pedido de transferência da Farmácia ... uma vez que, a proprietária não cumpriu com o ónus a que estava legalmente obrigada de juntar ao requerimento de transferência da sua farmácia uma planta com os requisitos previstos no artigo 23.°/1/c) da Portaria 1430/2007.
8. Ou seja, o INFARMED não indeferiu o pedido de transferência da Farmácia ... por não estar verificada a distância exigida no artigo 2.°/1/b) da Portaria 1430/2007.
9. Nos termos do artigo 2.°/1/b) da Portaria 1430/2007, a distância deve ser efectuada entre os limites exteriores mais próximos entre duas as farmácias, independente do número de acessos ao público.
10. Desta forma, a planta junta pela Contra-Interessada, emitida pela Camara Municipal de Olhão, e que refere que a localização pretendida para a Farmácia de ... fica a mais de 350 metros da farmácia mais próxima a contar dos Limites exteriores de cada farmácia, por motivos óbvios, apenas referia um limite exterior da localização pretendida para Farmácia de ... , o limite mais próximo.
11. Pelo que, a referida planta respeita os requisitos previstos no artigo 23.°/1/c) da Portaria 1430/2007.
12. Nestes termos, o douto Tribunal a quo deveria ter tido a referida planta em consideração na solução dos presentes autos, nomeadamente porque, nos termos conjugados dos artigos 369.° e 371.°/1 do CC, faz prova plena dos factos atestados pela Câmara Municipal de Olhão.
13. O Infarmed não teve falta de rigor na análise das distâncias previstas no artigo 2.°/1/b) da Portaria 1430/2007, já que baseou a sua decisão numa planta emitida por entidade pública, que cumpria com os requisitos do artigo 23.°/1/c) da Portaria 1430/2007.
14. Além disso, nem a ora Recorrida, nem o douto Tribunal a quo, demonstraram que de facto a distância da localização pretendida para a Farmácia de ... à farmácia mais próxima, a contar dos limites exteriores mais próximos, é inferior a 350 metros, nomeadamente porque a planta junta pela ora Recorrida à sua petição inicial, além de ser um documento particular, elaborado a seu pedido e por ela custeado, não respeita os requisitos do artigo 23.°/1/c) da Portaria 1430/2007, já que, entre outras coisas é à escala 1:500.
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A recorrida Autora conclui assim a sua contra-alegação:
1 - Em sede do art° 87°, n° 1, a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, foi proferida decisão judicial julgando improcedente a alegada (quer pela Entidade Demandada quer pela Contra-Interessada) caducidade do direito de acção.
1.1 - A caducidade do direito de acção é excepção peremptória (para os efeitos do art° 493° do Código de Processo Civil), constituindo o seu julgamento (seja no sentido da procedência seja no sentido da improcedência) decisão do mérito [para os efeitos do art° 510°, n° 1, b), do Código de Processo Civil]. Assim,
1.2 - A decisão judicial (isto é: sentença de forma, porque incidente sobre a relação processual) que conhece desta excepção peremptória é imediatamente impugnável: art° 142°, n° 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e art° 691°, n° 2, h), do Código de Processo Civil, em leitura conjugada (no caso, "sem pôr termo ao processo ", decidiu do "mérito da causa" — no sentido de "mérito da relação processual" para sobre ela incidir uma decisão de "mérito material ").
1.3 - Nenhum dos ora Recorrentes Jurisdicionais impugnou aquele despacho interlocutório ("sentença de forma"), após dele terem sido notificados -- e, por isso, formou-se caso julgado formal. Assim,
1.4 - É irrecorrível mediante o recurso jurisdicional da sentença material (cfr. art°s 1° a 11° das presentes alegações).
Quando assim se não entenda,
2 - A Recorrida Jurisdicional é directamente interessada (para os efeitos do art° 61° do Código do Procedimento Administrativo) no procedimento administrativo de transferência de outra farmácia para as imediações da sua. Porém,
2.1 - A Recorrente Jurisdicional não foi convocada para intervir no procedimento administrativo e não foi notificada da decisão jurídica aí tomada — e ela é titular do "direito â notificação" (cfr. art° 268°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa, combinado com o disposto nos art°s 52°, 53° e 66° do Código do Procedimento Administrativo) — sendo que a publicação (ainda que obrigatória) não dispensa a obrigatoriedade de notificação individual aos interessados. De todo o modo,
2.2 - O acto da Entidade Demandada, ora Recorrente Jurisdicional, foi publicado no seu sítio em 4/Dezembro/2009 e em menos de trinta dias (computados nos termos do art° 72°, n° 1, do Código do Procedimento Administrativo) a Recorrida Jurisdicional requereu da Entidade Demandada que esta passasse certidão contendo os elementos factualmente conformadores da decisão jurídica por si tornada — o que interrompeu o prazo de impugnação contenciosa: art° 60°, n° 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ao que,
2.3 - Se seguiu a intimação judicial da Entidade Demandada (ela não deu satisfação ao pedido que lhe foi apresentado) — e, por isso, manteve-se a interrupção do prazo de impugnação contenciosa (art° 60°, n° 3, último segmento, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
2.4 - Na sequência da sentença condenatória na acção de intimação a Entidade Demandada emitiu a certidão — que a Recorrida Jurisdicional recepcionou em 1/Junho/2010. Pelo que,
2.5 - Em 18/Outubro/2010 (data do carimbo aposto na petição inicial — tendo esta sido expedida em 15/Outubro/2010, pelo seguro do correio: doc. n° 1) foi tempestivamente intentada a presente acção administrativa especial — e, pois, a douta "sentença de forma" não merece a censura que a Entidade Demandada, ora Recorrente Jurisdicional, lhe dirige (cfr. art°s 12° a 16° das presentes alegações).
3 - O bloco de requisitos normativamente fixado [cfr. art°s 1°, b), 2°, nos 1, b) e 2, e 23°, n° 1, da Portaria n° 1430/2007, de 2 de Novembro] para a transferência de farmácias é o seguinte: a) distância mínima entre as farmácias de trezentos e cinquenta metros; b) contados em linha recta; c) dos limites exteriores (isto é, de todo e cada um deles) de ambas; d) quer se trate de edifício quer de fracção.
3.1 - O "certificado" do Instituto Geográfico Português não está de harmonia com aquele bloco de requisitos: utiliza, como reconhece, o critério do "centróide".
3.2 - A "certidão" da Câmara Municipal de Olhão só fala de um dos limites exteriores e a planta que lhe foi apresentada já indicava dois acessos ao público (cfr. 16 dos "factos provados" da douta sentença recorrida). Por outro lado,
3.3 - A mesma Câmara Municipal de Olhão, confrontada pela Recorrida Jurisdicional com idêntico pedido, disse que não tem competência para tal (cfr. docs. junto sob n°s 10 e 11 à petição inicial). O que,
3.4 - Levou a que a Recorrida Jurisdicional contratasse os serviços de uma empresa especializada, e esta apurou que a distância entre as farmácias, contada em linha recta, é inferior a 350 metros (cfr. doc. junto sob n° 12 A petição inicial). Ora,
3.5 - A justa composição do litígio passa pelo apuramento da verdade material, assente em robustas provas — e na procura da verdade material o tribunal pode e deve reunir-se de toda a prova legalmente admissível, produzida quer no procedimento administrativo quer no processo contencioso. Assim,
3.6 - E salvo o merecido respeito, a douta sentença recorrida não merece a censura que os Recorrentes Jurisdicionais lhe dirigem: ela administrou boa justiça (cfr. art°s 17° a 34° das presentes alegações).
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(RECURSO Nº 2 – DA C-I)
A C-I também RECORRE, concluindo assim:
1. O fundamento da aliás douta sentença considera que o acto suspendendo é ilegal por ter sido praticado com violação das " distancias", era contradição com a lei aplicável, segundo o qual o acto suspendendo é ilegal por violar o disposto numa norma que não fala em "distâncias", mas sim numa distancia mínima de 50m entre farmácias, contados, em linha recta, dos limites exteriores das farmácias e ou numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia.
2. A aliás douta sentença recorrida é nula, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo civil; por outro lado,
3. Mesmo que não se entenda coma no acima exposto, o que só em mera hipótese se pondera, a aliás douta sentença recorrida incorre em erro de apreciação das provas por colocar em crise um documento autêntico, não impugnado, exarado par quem tem competência para tal e que faz prova plena dos factos ou seja que a nova localização da Farmácia de Pecha, hoje Farmácia ... , respeita os limites de distância do artigo 2 da portaria 1430/2007. Bem como,
4. Erra na apreciação da prova pois, quando a lei, através da Portaria 1430/2007 impõe determinados requisitos exigindo certa prova para a existência do facto e fixando a força de determinado meio de prova, dá relevância a um documento que não cumpre os requisitos legais, desrespeitando em absoluto os requisitos do artigo 23º-1-c da já referida portaria, nomeadamente na que diz respeito à escala, a indicação do numero de policia e a indicação do limite a que se refere, pelo que não é uma prova capaz. Além de,
5. Incorrer num grave erro que foi de ter carreado para os autos os fundamentos de uma outra acção que corre termos por este Tribunal, alegando que a "... mesma entidade demandada nestes autos recusara a transferência da Farmácia ... para o mesmo local. Tal facto é pura e simplesmente um equívoco, pois a transferência não foi pedida para o mesmo local, pelo que conforme tem sido entendido pela jurisprudência dominante existe um erro nos pressupostos de facto, sempre qua na fundamentação do acto seja acolhida uma realidade inexistente ou urn facto que não corresponde à realidade. Não sendo o mesmo local, tal facto não corresponde à realidade.
6. Pelos factos supra expostos, o alegado vicio será sempre improcedente, porquanto o pedido de transferência da Farmácia de PE 1 foi formalmente apresentado respeitando todos os requisitos da Portaria 1430/2007 de 2 de Novembro, pelo que a requerente tem direito a transferir a sua farmácia, sob pena de violação dos mais básicos princípios, designadamente os princípios da justiça, da proporcionalidade e da boa-fé, consagrados no nº 2 do artigo 266 da C.R.P., 5º, 6º e 6º- A do C. P.A
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(RECURSO Nº 3 – DA AUTORA)
A A. também recorre, concluindo assim:
A) OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
1 - Exercendo faculdade que a lei assinala a seu favor, a A. cumulou o pedido de anulação do acto submetido a juízo de censura contenciosa com o pedido da Entidade Demandada "(...) a determinar e proceder ao encerramento" da farmácia cuja instalação, por transferência, autorizara. O que,
1.1 - Em linhas direitas, se analisa na reconstituição da situação actual hipotética que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada pela Entidade Demandada. Porém,
1.2 - Neste segmento decisório, a douta sentença recorrida, condenou a Entidade Demandada " (...) à emissão de Acto Devido, emitindo novo acto que respeite as distâncias entre Farmácias... ".
1.3 - Este é, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional (cfr. art°s 1° a 6° das presentes alegações).
B) NULIDADE DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA
2 - A A. veio a juízo exercer o seu direito á tutela jurisdicional efectiva para defesa de direito ou interesse legalmente protegido [estando, há muitos anos, legalmente instalada mediante despacho autorizador da Entidade Demandada tem direito a que outra farmácia não seja instalada nas suas imediações, a menos de trezentos e cinquenta metros, contados em linha recta dos (isto é: todos e cada um deles) limites exteriores de ambas (a sua e a instalada)].
2.1 - Exercendo faculdade que a lei assinala a seu favor [cfr. art° 4°, n° 2, a) e c), conjugadamente com o art° 47°, n° 2, a), e b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos] cumulou com o pedido de anulação do acto da Entidade Demandada o pedido de condenação desta "(...) a determinar e proceder ao encerramento" da farmácia cuja instalação, por transferência, autorizada. O que,
2.2 - Pois, se analisa na reconstituição da situação actual hipotética (que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada pela Entidade Demandada). Porém,
2.3 - A douta sentença, recorrida neste segmento decisório, antes condenou a
Entidade Demandada "(...) à emissão de Acto Devido, emitindo novo acto que respeite as distâncias entre farmácias ... ". Ora,
2.4 - E salvo o merecido respeito, assim julgando a Meritíssima Juíza "a quo" operou a alteração qualitativa da pretensão da A., aqui Recorrente Jurisdicional, não interpretando bem o conteúdo do pedido ã face das finalidades da autora e do objecto processual finalidades e objecto que, aliás, durante todo o iter decorrido sempre foram correctamente percebidos e entendidos pela Entidade Demandada e pela Contra-Interessada. Assim,
2.5 - E salvo o merecido respeito, neste segmento decisório a douta sentença recorrida enferma de nulidade: art° 668°, n° 1, e, segunda parte, do Código de Processo Civil, "ex vi" do art° 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. art°s 7° a 14° das presentes alegações).
B) ERRO DE JULGAMENTO
3 - A A., ora Recorrente Jurisdicional, intentou uma acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo e não uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto (legalmente) devido. Sendo que,
3.1 - O pedido cumulado é o de restabelecimento da situação que existiria se o acto da Entidade Demandada (que a douta sentença apurou e declarou ilegal) não tivesse sido praticado. Assim,
3.2 - E salvo o merecido respeito, a douta sentença recorrida, ao sediar-se, para julgar como o fez neste segmento decisório, no art° 71°, n° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos —e, consequentemente, não administrou boa justiça (cfr. art°s 15° a 28° das presentes alegações).
4 - O acto que a A., aqui Recorrente Jurisdicional, submeteu a juízo de censura foi contenciosamente anulado porque eivado de vício de violação de lei de fundo — o que é vício de ilegalidade interna. Assim,
4.1 - O acto contenciosamente anulado não é renovável (cfr., sobre o ponto, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina, 2005, pág. 486). Pelo que,
4.2 - E salvo o merecido respeito, face ao julgado apenas uma actuação é legalmente possível à Entidade Demandada: reconstituição da situação actual hipotética que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada. Destarte,
4.3 - A douta sentença recorrida, ao julgar como o fez, não interpretou e aplicou bem o direito (art° 95°, n° 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) aos factos apurados e fixados — e, consequentemente, não administrou boa justiça (cfr. art°s 29° a 40° das presentes alegações).
5 - Sem prejuízo do alegado e acabado de trazer às conclusões, a douta sentença recorrida considera também que a conduta da Entidade Demandada — sequente á anulação contenciosa do acto por si prolatado — envolve a formulação de valorações próprias da função administrativa. Porém,
5.1 - E salvo o merecido respeito, também aqui a razão não está com a douta sentença recorrida: a função administrativa (girando embora em torno do conceito de discricionariedade) está subordinada à Constituição e à lei. E,
5.2 - Face ao julgado (isto é: a anulação contenciosa do acto da Entidade Demandada porque eivado de vício de ilegalidade interna: o vício de violação de lei de fundo), à Entidade Demandada só é permitida legalmente uma conduta: operar a reconstituição da situação actual hipotética que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida (cfr. art°s 40° a 46° das presentes alegações).
6 - Finalmente, e salvo o merecido respeito, o nosso ordenamento jurídico-constitucional não dá acomodação à hipótese de "solução legalmente admissível" avançada pela douta sentença recorrida: a "deslocalização" compulsiva da A., no quadro da execução de um julgado em que teve ganho de causa (cfr. art°s 47° a 50° das presentes alegações).
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Mas não se pronunciou sobre o mérito do recurso, como devia, mas sim apenas sobre questões adjectivas.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.(1)
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido
1. A A. está sedeada na ... , Lote 4, R/C Esqº, freg. Quelfes, 8700-240 Olhão – facto admitido.
2. Na actualização de 4/Dezembro/2009 o sítio do Réu divulgou ter sido, por ele considerado apto (...) no que se refere ao local, ao espaço e ao quadro farmacêutico, o pedido de transferência da Farmácia de ... , sito na Rua ... nº 45, freguesia de ... , concelho de Olhão, distrito de Faro, para o ... , Loja 0.08, sito na ... n° 125, freguesia de Quelfes, concelho de Olhão, distrito de Faro" - doc. nº 1 junto com a p.i,.
3. Diz-se no publicitado, tal ocorreu por Despacho de 27 de Novembro de 2009 do Conselho Directivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P...." - doc. nº 1
4. O Conselho Directivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I.P., é, na sua constituição legal, colegial e, na sua composição legal, tem um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais (cfr. artºs 4º, a) e 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 269/2007, de 26 de Julho).
5. O acto publicitado foi externado como tendo sido da autoria do órgão colegial (isto é, do Conselho Directivo).
6. Isso mesmo continuava a constar na actualização do sítio em 15/Janeiro/2010 – doc. nº 2 junto com a p.i.
7. A A. não foi pelo Réu convocada para intervir no procedimento administrativo de transferência da Farmácia de ... , nem foi notificada pelo Réu, no âmbito do procedimento administrativo, do acto final tomado – facto admitido.
8. Por requerimento de 7/Janeiro/2010 — e que o Réu recebeu em 8/Janeiro/2010 — a A. requereu ao Réu lhe fosse passada ―(...) certidão, por fotocópia autenticada, da acta, de 27/Novembro/2009, do Conselho Directivo do INFARMED que considerou apto o pedido de transferência da Farmácia de ... — incluindo os respectivos factos antecedentes (é dizer, o processo administrativo gracioso)”.
9. O Réu, pelo seu ofício nº 003105, datado de 21/Janeiro/2010, notificou a A. que a transferência da Farmácia de ... " (...) foi decidido não por deliberação do Conselho Directivo, mas por Despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho Directivo, Prof. ... , de 27 de Novembro de 2009, ao abrigo da competência que lhe foi delegada através da Deliberação do CD nº 2978/2008, publicada no Diário do República, 2 série, nº 216, de 6 de Novembro de 2008" - doc. nº 5.
10. O Réu juntou "cópia do despacho e da proposta" sobre a qual aquele foi exarado - (doc. nº 6).
11. Não juntou certidão dos factos antecedentes — isto é, do processo administrativo, factualmente suportantes da decisão jurídica tomada.
12. O Autor intimou judicialmente o R.
13. Por sentença de 25/Março/2010 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Procº nº 209/10.9BELSB, da 3ª Unidade Orgânica) julgou o pedido de intimação procedente e, em consequência, determinou "a Intimação da Autoridade Requerida a facultar à Requerente certidão dos documentos que integram o processo administrativo no âmbito do qual foi autorizada a transferência da farmácia de ... " - doc. nº 8.
14. A certidão foi recepcionada pela A. em 1/Junho/2010 - (doc. nº 9).
15. Através da certidão do processo administrativo a A. ficou a saber que, sob "despachado Senhor Vereador Responsável", o Senhor "Director do Departamento de Obras Municipais e do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Olhão" certificara "(...) que a distância entre o exterior da loja número oito do Centro Comercial ... " em Olhão à Farmácia mais próxima (Farmácia ... ... ) é de trezentos e cinquenta e sete metros" e que "num raio de trezentos e cinquenta metros não existe nenhuma Farmácia" (fls. 16 da certidão emitida).
16. Essa certidão só fala de um limite, referindo que há dois acessos ao público para a farmácia cuja transferência a R. autorizou (fls. 51 da certidão emitida pela CMO)
17. Segundo a empresa "... – Topografia, Estudos e Planeamentos, Ldª", contratada pela Autora, a distância entre a Farmácia da Autora e a da Contra Interessada, em linha recta, e contada dos limites exteriores, é de 327,05 metros – doc. nº 11 junto com a p.i.
18. Correu termos neste Tribunal a Acção Administrativa Especial nº 376/09.4 BELLE, sendo Autora ... ... e R. o INFARMED, pedindo a anulação da Deliberação 20/CD/2009 de 18/02/2009, Deliberação esta que foi mantida, por improcedência da acção, em sentença ainda não transitada, nesta data – conhecimento oficioso
19. Nos termos dessa Deliberação foi revogado o despacho de 8 de Outubro 2008 (...) que tinha declarado a aptidão do local para a transferência das instalações da farmácia ... para o ... , sito na ... nº 125, concelho de Olhão, ao abrigo do Regime Excepcional de Transferências de Farmácia – Documento junto pela Secretaria, nos autos.
20. Os fundamentos para a não autorização da transferência da Farmácia ... para o local que se discute nestes autos foram, "além da questão das instalações sanitárias, as questões das distâncias contadas de um determinado ponto e não dos limites exteriores da loja e da troca física (e não apenas de designação) de lojas – Documento junto pela Secretaria, nos autos, alínea t).
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II.2. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
Âmbito dos recursos
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, considerando as conclusões apresentadas, os presentes recursos demandam a apreciação do seguinte (contra a decisão recorrida):

RECURSO Nº 1, do INFARMED:
1-erro de direito no despacho saneador quanto à caducidade do direito de acção, porque esta existe, até porque na verdade está em causa um acto de 5-12-2009 (ao que contra-alega a A que se trata de uma excepção peremptória e que, por isso, deveria ter havido recurso contra o saneador – arts. 142º-5 CPTA e 691º-2-h CPC; que tinha o direito a ser notificado como interessado; que recebeu a notificação final em 1-6-2010),
2-erro de direito na sentença, pois a transferência da farmácia do ... é aqui irrelevante,
3-erro de direito na sentença, ao se basear numa planta, a da a., que é um documento particular e violador do art. 23º-1-c da Portaria 1430/2007 quanto à escala, em vez da planta apresentada pela C-I, que é um documento autentico (arts. 369 e 371 CC);

RECURSO nº 2, da C-I (FARMÁCIA ... ):
4-nulidade decisória, por contradição entre os fundamentos e a decisão,
5-erro de direito na sentença, ao se basear numa planta, a da a., que é um documento particular e violador do art. 23º-1-c da Portaria 1430/2007 quanto à escala, em vez da planta apresentada pela C-I, que é um documento autentico (arts. 369 e 371 CC);
6-erro de direito, ao se fundamentar noutra acção,
7-erro de direito, por violação dos princípios administrativos da justiça, da proporcionalidade e da boa-fé consagrados no CPA;

RECURSO nº 3, da A. (FARMÁCIA ... …):
8-nulidade decisória prevista no art. 668º-1-e) CPC, quanto ao 2º pedido,
9-errada aplicação dos arts. 71º-2 e 95º-3 CPTA, pois o 2º pedido cumulado é apenas de reconstituição da situação actual hipotética,
10-erro de direito, ao admitir, quanto ao 2º pedido, como legalmente admissível a transferência da Autora para qualquer outro local, por hipótese, ou qualquer outra solução que a Entidade Administrativa entenda melhor valorar no exercício das suas funções.
*
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender os recursos e, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito.(2) O tribunal fá-lo-á de acordo com os valores, as normas e os postulados estruturantes da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atenderemos aos pertinentes princípios e regras jurídicas. Tais normas descobrem-se in concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), próprias dum sistema jurídico racional encimado pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, pela Constituição e pelos direitos fundamentais (vd. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).(3)
Vejamos, pois.

A decisão recorrida, algo confusa e superficial, entendeu o seguinte:
«…
Ressalta, assim, à evidência, pela simples análise dos factos provados, que o acto do INFARMED de 27/11/2009 que autorizou a transferência da Farmácia de ... para o ... assenta num errado pressuposto de facto, no que diz respeito ao requisito das distâncias entre farmácias, o qual não foi rigorosamente avaliado, nos termos do art 23 n 1 al c) da Portaria n 1430/2007, 2/11 (cf. factos nº 15, 16 e 17 do probatório).
Por essa razão a mesma entidade demandada nestes autos, recusara a transferência da Farmácia ... para o mesmo local (cf. factos nº 18, 19 e 20 do probatório).
Conforme tem sido entendido pela jurisprudência dominante "I - o erro nos pressupostos de facto existe sempre que na fundamentação do acto seja acolhida uma realidade inexistente ou um facto que não corresponde à realidade. II – O que releva aqui é a veracidade dos pressupostos de facto em que o acto assentou. Ou seja, o que importa, efectivamente, é o apuramento da verdade material quanto aos factos em que se fundamenta o acto impugnado. III – E, assim, sendo, o facto de os documentos juntos ao procedimento administrativo para prova dos pressupostos de facto exigidos na lei, não terem sido impugnados nesse procedimento, não obsta a que, em sede de impugnação contenciosa, o interessado na anulação do acto possa vir impugná-los e/ ou arguir a sua falsidade, sendo o caso‖1.
Vale isto por dizer que o INFARMED, não tendo autorizado a transferência da Farmácia ... para o mesmo local dos autos, por deliberação de 18/02/2009, também com o fundamento (entre outros) na questão das distâncias contadas de um determinado ponto e não dos limites exteriores da loja.
Ao autorizar a transferência da farmácia ... , em 27 de Novembro 2009 sem atentar à questão das distâncias tal como prescreve o artº 23º nº 1 al c), cometeu um Acto que deve ser anulado, por Erro nos Pressupostos de Facto, o que ora se determina.
Do pedido condenatório
Para além da anulação do acto impugnado, a Autora peticiona, ainda, que " seja o R. condenado a determinar e proceder ao encerramento da Farmácia ... ‖.
Segundo o disposto no artº 95º nº 3 CPTA …
É o que ocorre no presente caso.
Com efeito, muito embora se verifique, nos termos atrás enunciados, a ilegalidade do acto que autorizou a transferência da Farmácia de ... para o ... – o que conduz à anulação do acto – a adopção da conduta para tanto devida implica a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, já que, a apreciação do caso concreto não permite identificar o encerramento da contra interessada como apenas uma solução legalmente possível, mas também a transferência da Autora para qualquer outro local, por hipótese, ou qualquer outra solução que a Entidade Administrativa entenda melhor valorar no exercício das suas funções, nos termos do prescrito no art 71 n 2 do CPTA: Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações pela Administração na emissão do acto devido.
In casu, a vinculação pela Administração na emissão do acto devido consubstancia-se, tão só, na observância das distâncias entre farmácias, nos termos prescritos no art 23 n 1 al c) da Portaria n 1430/2007, 2/11.
E assim sendo, não é possível ao Tribunal condenar a entidade requerida a mandar encerrar a Farmácia da Contra Interessada.
É que estando vedado ao Tribunal determinar o conteúdo do acto – por tal envolver a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e não se verificar ser legalmente possível apenas uma actuação – não é possível concluir que a reconstituição da situação actual hipotética implique o encerramento da Farmácia da Contra Interessada, já que se impõe que o órgão competente da entidade demandada avalie outras soluções como possíveis».

Primeiro, ordenemos ideias:
i- O pedido principal apresentado pela A. e julgado procedente foi a anulação do acto administrativo de 27-11-2009, que decidira estar apto, de acordo com o art. 24º-1 da Portaria 1430/2007, o pedido de transferência da Farmácia do ... (hoje “F. ... ”) da Rua 25 de Abril, nº 45, freguesia de ... , em Olhão, para o “... ”, loja 8, na freguesia de Quelfes, em Olhão.
ii- O DL 307/2007, de 31/08, regulamentado pela Portaria n.º 1430/2007, de 2/11, procedeu a uma profunda reorganização jurídica das farmácias estabelecendo, pela primeira vez, o princípio da liberdade da sua instalação, desde que observados determinados requisitos legais, e agilizando e facilitando a possibilidade de transferência da sua localização dentro do mesmo município, a qual passou a ser possível independentemente de concurso público e de licenciamento. Estatuiu-se na citada Portaria que a alteração do local da farmácia depende de autorização do INFARMED, a quem o proprietário que pretenda transferir a localização da sua farmácia deve dirigir pedido nesse sentido, instruído com a necessária documentação, pedido que só pode ser indeferido se não forem cumpridas as condicionantes fixadas no seu art.º 25.º. O acto central do procedimento de transferência de farmácia é a decisão do INFARMED que declara apta (ou inapta) a localização da farmácia e não o da apresentação do respectivo pedido junto do INFARMED ou o do averbamento da nova localização. Tendo o INFARMED proferido decisão de aptidão de uma nova localização nada impede que, posteriormente, profira nova decisão de aptidão para um pedido que se destine ao local onde a primeira farmácia se situava, desde que respeitadas as distâncias assinaladas na citada Portaria (Ac.STA de 31-3-2011, P. nº 057/11).
RECURSO Nº 1, do INFARMED
1- Do erro de direito no despacho saneador quanto à caducidade do direito de acção, porque esta existe, até porque na verdade está em causa um acto de 5-12-2009 (ao que contra-alega a A que se trata de uma excepção peremptória e que, por isso, deveria ter havido recurso contra o saneador – arts. 142º-5 CPTA e 691º-2-h CPC; que tinha o direito a ser notificado como interessado; que recebeu a notificação final em 1-6-2010)
O acto impugnado foi publicitado em 4-12-009.
Esta acção entrou em 18-10-010.
Como o a. se socorreu licitamente do art. 60º-2-3 CPTA (cujo prazo se conta nos termos do art. 72º CPA) e acabou por receber só em 1-6-2010 aquilo que a sentença prevista nos arts. 104º ss CPTA determinou, isso significa que o prazo de 90 dias previsto nos arts. 58º-1-b-3 e 59º-3-b do CPTA foi respeitado até ao seu último dia, 18-10-2010.
Pelo que se decidiu bem em julgar improcedente tal excepção dilatória.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso do Infarmed.

2- Do erro de direito na sentença, pois a transferência da farmácia do ... é aqui irrelevante
Com efeito, como vimos na breve fundamentação recorrida, a sentença deu atenção a outra situação, distinta da actual, o que configurou um erro jurídico e lógico, mas aqui sem consequências ou irrelevante, pois não foi por isso que se decidiu o ora recorrido.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso do Infarmed.

3- Do erro de direito na sentença, ao se basear numa planta, a da a., que é um documento particular e violador do art. 23º-1-c da Portaria 1430/2007(4) quanto à escala, em vez da planta apresentada pela C-I, que é um documento autêntico (arts. 369 e 371 CC)
Eis-nos no ponto mais importante. Também comum ao recurso da C-I.
A sentença decidiu que foi violado o art. 23º-1-c) da portaria. Ali se exige para uma lícita transferência de local de uma farmácia o seguinte:
(i) uma planta de localização do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência,
(ii) à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projecto de construção licenciado, ou dele dispensado,
(iii) que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia.
Mas não se deve confundir o art. 23º-1-c com o art. 2º-1-b cits. Como parece lógico. Uma coisa é a planta referida no art. 23º, outra coisa é ou pode ser a prova do requisito previsto no art. 2º-1. O art. 2º-1-b) da Portaria exige como requisito material:
(iv) distância mínima de 350 m entre farmácias, contados, em linha recta, dos limites exteriores das farmácias.
O acto administrativo baseou-se na certificação municipal autêntica de que a distância entre o exterior da loja número oito do Centro Comercial ... em Olhão à Farmácia mais próxima (Farmácia ... ... ) é de 357 metros, e que num raio de 350 metros não existe nenhuma Farmácia. Aqui, nada há a censurar ao r.
Mas a a. vem invocar na p.i. que aquela certificação é incorrecta/falsa, sendo a real distância de 327 metros; e junta documento particular para demonstrar isso mesmo.
Não se percebe onde é que a Mmª juiza a quo viu uma violação de qualquer das cits. normas quanto às distâncias. Com efeito, se, num raio de 350 metros não existe nenhuma Farmácia, estando a mais próxima a 357 metros desde o exterior da pré-existente, isso quer logicamente dizer isso mesmo. O oposto do documento da a.
Além disso, a sentença não explica o motivo por que prefere o posterior documento particular da A., com uma escala 1:500, que refere distância entre farmácias inferior de 350 m. (v. art. 376º CC), em vez de se apoiar no anterior documento autêntico (v. arts. 363º-2, 369º a 372º do CC) da C-I e devidamente considerado pelo R. no seu acto administrativo aqui impugnado.
Ora, o que aqui temos, em sede probatória (v. arts. 90º CPTA e 513º ss CPC/95), é um documento autêntico com força probatória plena (e que fundou o acto administrativo do R.) a ser contrariado por um documento particular, junto pela A. com a p.i., quanto ao mesmo facto de percepção externa que é requisito legal do acto administrativo impugnado: uma distância em linha recta entre farmácias igual ou superior a 350 m.
Teria havido, segundo a A., um erro sobre os pressupostos de facto do acto administrativo do Infarmed.
Vejamos.
O documento autêntico usado pelo r. é, tal como aliás o doc. particular da a., narrativo. Tem a sua força probatória formal, i.e. quanto à origem, presumida de acordo com o art. 370º CC. Já o documento particular simples apresentado pela a. e utilizado na sentença, cuja factualidade probanda foi impugnada pelo r., está sujeito ao art. 374º-2 CC
Quanto à força probatória material dos documentos, há que atender aqui aos arts. 347º e 371º-1 CC, donde resulta que o facto percepcionado em documento autêntico está plenamente provado até prova do contrário, i.e. até o juiz ser convencido da existência do facto oposto, por se tornar psicologicamente certo o facto contrário. Diferentemente, resulta do art. 376º CC que facto provado constante de documento particular só será aquele facto que for desfavorável ao declarante, sendo a restante factualidade dali constante livremente apreciado pelo julgador.
Ora, aqui, a entidade administrativa fez prova (plena) da distância entre farmácias através do documento autêntico citado, constante do p.a. e destes autos. É que a respectiva e suposta falsidade-art. 372º CC (aqui em concreto nele se atestaria como tendo sido objecto da percepção da autoridade facto que na realidade se não verifica), a beneficiar a ora A. por erro nos pressupostos de facto do acto administrativo impugnado, assentou aqui num simples documento particular junto na p.i., o qual, aliás, tem um teor mínimo.
Apreciando-o criticamente e confrontando-o com o documento autêntico constante do p.a. e destes autos, como infelizmente não fez a Sra. Juiza a quo, tal documento particular não nos permite ficar convencidos da existência do facto oposto ao do doc. autêntico utilizado pelo r. no seu p.a. (que aqui consideramos ao abrigo do nosso poder inquisitório) e também utilizado pelo r. neste processo. Tratou-se apenas de lançar dúvidas, ou seja, de ligeira contraprova, o que é insuficiente ante um documento autêntico municipal como este que foi utilizado pelo Infarmed.
Portanto, não se provou o erro de facto que a A. imputou ao R. O tribunal a quo cometeu assim um erro de julgamento, com violação dos arts. 347º, 374º-2, 376º e 372º CC, donde resultou uma incorrecta subsunção no art. 2º-1-b) da Portaria cit.
Cf. sobre estas questões, além de vários e imprescindíveis acórdãos do STA e do STJ, e dos manuais de processo civil, o Ac. STA-P de 18-4-2002, P. nº 033881; MARIO AROSO/C.C., Comentário ao CPTA, 3ª ed., nota 5 ao art. 90º e elementos aí referidos; e ainda CARLOS CADILHA in CJA nº 69.
Procede, assim, este ponto das conclusões dos recursos do Infarmed e da C-I.

RECURSO nº 2, da C-I (FARMÁCIA ... )
4- Da nulidade decisória, por contradição entre os fundamentos e a decisão
Não há qualquer contradição lógica ou recíproca na sentença. O que a recorrente quer dizer e até diz é que a fundamentação da sentença sobre “distâncias” está contra a lei. O que é outro assunto.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso da C-I.

5- Do erro de direito da sentença, ao se fundamentar noutra acção
Com efeito, como vimos, a sentença deu atenção a outra situação, distinta da actual, o que configurou um erro jurídico e lógico, mas aqui sem consequências ou irrelevante, pois não foi por isso, parece-nos, que se decidiu o ora recorrido.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso da C-I.

6- Do erro de direito, por violação dos princípios (administrativos?) da justiça, da proporcionalidade e da boa-fé consagrados no CPA
Improcede este ponto das conclusões do recurso, pelo simples motivo de que tal violação não surge minimamente substanciada no recurso.

RECURSO nº 3, da A. (FARMÁCIA ... …)
7- Da nulidade decisória prevista no art. 668º-1-e) CPC (pronúncia ultra petitum), quanto ao 2º pedido
A A., que obteve o vencimento que descrevemos, tem razão neste ponto (nulidade ou anulabilidade(5) por pronúncia ultra petitum), porque a 2ª parte do dispositivo da sentença recorrida, transcrito atrás, refere-se a algo novo e bem distinto do pedido pela A, também atrás transcrito.
Há, pois, nulidade ou anulabilidade parcial da sentença nesse aspecto.

8- Da errada aplicação dos arts. 71º-2 e 95º-3 CPTA, pois o 2º pedido cumulado é apenas de reconstituição da situação actual hipotética
Quanto ao art. 71º-2, a a. recorrente tem desde logo razão sobre a sua óbvia inaplicabilidade, porque este é um processo impugnatório. Aqui, mais uma vez, a sentença errou.
Mas, precisamente, por isso, e mais importante, é que se deve considerar que o 2º pedido cumulado se integra nas previsões do art. 95º-3 e do art. 47º-2-b do CPTA, ou seja, trata-se simplesmente de reconstituir a situação actual hipotética.
Assim, a 2ª parte do dispositivo da sentença recorrida, transcrito atrás, refere-se a algo novo e bem distinto do pedido pela A, também atrás transcrito. Daí a nulidade decisória referida.

9- Do erro de direito, ao admitir-se na sentença, quanto ao 2º pedido, como legalmente admissível a transferência da Autora para qualquer outro local, por hipótese, ou qualquer outra solução que a Entidade Administrativa entenda melhor valorar no exercício das suas funções
Neste ponto, paradoxalmente para si, a a. recorrente tem razão, porque nada na lei ou no ordenamento jurídico permite a um tribunal afirmar que tal hipótese se inclui em poderes-deveres da margem de livre decisão do r. nesta matéria.
Mas, como já vimos, há neste ponto nulidade decisória, que faz irrelevar este erro jurídico.
*
III. DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em
-conceder provimento aos recursos do Infarmed e da C-I, declarar nula a sentença quanto à 2ª parte do seu dispositivo, revogar a sentença no restante e, em substituição, absolver os demandados dos pedidos feito na p.i.;
-negar provimento ao recurso da A.
Custas da acção e dos recursos a cargo da A.
Lisboa, 7-11-13

PAULO PEREIRA GOUVEIA
CARLOS ARAÚJO
FONSECA DA PAZ


1- O juiz europeu continental do Direito público (Direito este que tem uma “condição bifrontal”, o Direito administrativo e o Direito constitucional – cf. RAINER WAHL, Los Últimos Cincuenta Años de Derecho Administrativo Alemán, 2013, Madrid: Marcial Pons, pp. 108-109), juiz que exerce uma actividade muito diferente de uma actividade jurídica liberal ou de uma actividade académica, deve ter presente acima de tudo o seguinte: (i) o tipo de sociedade reflectido na sua Lei Fundamental (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem certo Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo a DUDH e a CDF/UE; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o primado do Direito justo e democrático, num contexto de uma vida económica que sirva a sociedade (vida económica anti-niilista); e (iv) o primado do direito da U.E. No nosso caso, vivemos normativamente numa sociedade aberta, de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social, avessa à erosão do erário público ou da ética social, sociedade essa que deve funcionar sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio dum Estado social e democrático de Direito, respeitador de cada ser humano como ser-pessoa com igual dignidade.

2- Tentamos aliar preocupações sobre a quantidade com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão jurisdicional, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos minimamente esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídico-racional conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. Preocupados com a aceitabilidade racional da decisão, utilizamos (tendo presente o direito como uma ordem fundada na auto-pressuposição axiológica das pessoas enquanto pessoas de certa comunidade política) a argumentação jurídica racional permitida e exigida pelo direito como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal” – vd. assim C. PERELMAN, Ética e Direito, S. Paulo: ed. Martins Fontes, 1996, pp. 490 ss).

3-Até porque a interpretação jurídica deve «entender a lei melhor do que aqueles que participaram na sua feitura» (G. RADBRUCH, Apêndice I, in Filosofia do Direito, trad., 6ª ed., 1979, p. 396).
Baseamo-nos dogmaticamente, em matéria de interpretação e metodologia jurídicas, nas conhecidas três obras essenciais, em parte tributárias da jurisprudência de tribunais superiores e ou constitucionais posteriores à Segunda Guerra Mundial, (i) de KARL LARENZ (cuja obra principal, Metodologia da Ciência do Direito, continua neste século XXI a ser actualizada em alemão por CANARIS), (ii) de OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito…, 13ª ed.) e (iii) de ALEKSANDER PECZENIK, On Law and Reason, 2ª ed., 2008. Vd. ainda (iv) KLAUS GÜNTHER, The sense of appropriateness: application discourses in morality and law, trad., Albany: State University of New York Press, 1993 (original alemão Der Sinn für Angemessenheit - Anwendungsdiscurse in Moral und Recht, Frankfurt: Suhrkamp, 1988; ou Teoria da Argumentação no Direito e na Moral- Justificação e Aplicação, trad., 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011); A normative conception of coherence for a discursive theory of legal justification, in Ratio Juris, 2, 1989, pp. 155 ss, ou em castelhano in Doxa- Cuadernos de Filosofia del Derecho, Alicante, vol. 17-18, 1995, pp. 271 ss; Critical remarks on Robert Alexy‘s “special case thesis”, in Ratio Juris, Oxford, Blackwell Publishers, vol. 6, nº. 2, 1993, pp. 143 ss; Legal adjudication and democracy: some remarks on Dworkin and Habermas, in European Journal of Philosophy, Essex: Blackwell Publishers, vol. 3, n. 1, Ab./1995, pp. 271 ss; e Droits, État et théorie de la discussion, in Raison Publique n°6, Poitiers, 2007; e (v) PAULO PEREIRA GOUVEIA, O método e o juiz da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, in O DIREITO, Ano 145º (2013), I-II, pp. 51-91.

Não se está longe da “realização judicativo-decisória do direito de um modo político-normativamente racionalizado”, a que se referem FERNANDO BRONZE e CASTANHEIRA NEVES.

4- Artigo 23.º Pedido de transferência
1 — O proprietário de farmácia que pretenda transferi –la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do respectivo bilhete de identidade, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;
c) Planta de localização do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projecto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia;
d) Declaração de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
e) Identificação do director técnico e de outro farmacêutico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;
f) Memória descritiva do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.
2 — Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.
Artigo 2.º Requisitos
1 — A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Capitação mínima de 3500 hab. por farmácia aberta ao público no município, salvo quando a farmácia é instalada a mais de 2 km da farmácia mais próxima;
b) Distância mínima de 350 m entre farmácias, contados, em linha recta, dos limites exteriores das farmácias;
c) Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha recta, dos respectivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 4000 hab.
2 — A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.
3 — A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica -se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.

4 — A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

5- LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa…, 3ª ed., p. 331 ss.