Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10530/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS
Sumário:1 - Sendo a infracção deduzida de um conjunto de factos, não se pode logicamente concluir, perante a superveniência de dúvida fundada quanto à realidade de algum desses factos, que a infracção continua a existir e, na hipótese afirmativa, que continua a merecer a sanção disciplinar aplicada.
2 - Configurando-se, assim, o vício de erro sobre os pressupostos de facto da decisão punitiva, deve proceder-se à respectiva anulação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no TCA:

RELATÓRIO

L...., guarda da Polícia de Segurança Pública (PSP), do efectivo da Esquadra de Trânsito da Divisão de Almada, interpôs recurso contencioso do despacho do Sr. Ministro da Administração Interna (MAI), de 11-Set-2000, que lhe aplicou a pena de repreensão escrita.

Na petição de recurso, sob a epígrafe “Conclusões”, o Recorrente dirigiu ao acto recorrido as seguintes críticas (transcrevem-se apenas as reputadas, em abstracto, relevantes para fundamentação do pedido anulatório):
B) Foi-lhe aplicada injustamente uma pena disciplinar, quando apenas pretendeu cumprir zelosamente as suas funções.
C) Não foram considerados no relatório final os depoimentos das testemunhas que contradiziam o conteúdo da acusação.
D) Não foi considerado no relatório final o comportamento pouco correcto do Senhor Inspector José ....
E) Não foram também consideradas as injúrias proferidas pelo Senhor Inspector José ... ao ora recorrente, no acto processual de acareação no dia 02 de Setembro de 1999.
F) O ora recorrente não devia ter sido punido.

Em resposta, o MAI sustentou a legalidade do acto.

Em alegações, no essencial, as partes reiteraram as teses e razões expostas nos respectivos articulados.

Conclusões da alegação do Recorrente:
A) O ora recorrente mantém in totum o vertido na sua petição;
B) O M.A.I. não transportou novos factos que alterassem a substância da decisão;
C) Inexiste razão para punir o recorrente.
D) Nada de novo foi carreado para o processo.

Conclusões da alegação do MAI:
I. O acto impugnado contenciosamente não padece de qualquer vício, designadamente do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
II. A matéria de facto que sustenta a decisão recorrida encontra-se provada, tal como decorre do relatório de fls. 281 a 298 do processo disciplinar, que complementa o relatório produzido a fls. 188 a 202 do mesmo processo.

O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 52, desfavorável ao provimento do recurso.

A instância é válida e regular.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

MATÉRIA DE FACTO

1 – No âmbito do processo disciplinar nº5/99 da Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAE) foi proferido pelo MAI o despacho de 11-SET-2000, do seguinte teor:
“Acolhendo as conclusões do relatório final da instrutora, bem como os subsequentes despachos da Sra. Subinspectora-Geral e do Sr. Inspector-Geral da Administração Interna, puno o arguido agente L.... (...) com a pena de repreensão escrita, nos termos dos artigos 25º, nº1, alínea b) e 44º, ambos do Regulamento Disciplinar da PSP, e com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório de fls. 280 a 289.”

2 – Considera-se reproduzido o relatório de fls. 280/289 do processo disciplinar anexo, que serviu de fundamentação ao despacho recorrido.

3 – Consideram-se ainda reproduzidos os demais documentos a que se fizer referência neste acórdão, constantes do processo disciplinar, nomeadamente os autos de declarações de arguido, de inquirição de testemunhas e acareação, bem como relatórios ou despachos.

DIREITO APLICÁVEL

O Recorrente não cumpriu o ónus de indicação precisa, na petição de recurso, dos preceitos ou princípios de direito que considerasse infringidos – artigo 36º/1/d) LPTA.
Tão pouco cumpriu o ónus de indicar, em alegações, as normas jurídicas tidas por violadas – artigo 690º/2/a) CPC ex vi artigos 1º LPTA e 67º § único RSTA.
Porém, do contexto de repúdio da pena que lhe foi aplicada, depreende-se que considerou implicitamente violadas as normas do Regulamento Disciplinar da PSP (RD) nas quais se baseou a decisão punitiva.
Por outro lado, na alegação do Recorrente e, designadamente, nas respectivas conclusões, nada é aproveitável para fundamentar o pedido de anulação do acto, salvo pela via de remissão para a petição de recurso.
Por esta via, consideram-se reproduzidas em alegações as conclusões formuladas pelo Recorrente na petição de recurso, com especial relevo para as constantes das alíneas B) a F) supra transcritas.
Na conclusão da alínea C) concluiu o Recorrente: “Não foram considerados no relatório final os depoimentos das testemunhas que contradiziam o conteúdo da acusação”.
Esta conclusão surge como síntese da matéria assim articulada:
21º - Salvo melhor opinião, foi feita "tábua rasa" das declarações prestadas nos Autos de Inquirição pelos Guardas Acácio... e Henrique ...., bem como das declarações do Senhor Subcomissário e Comandante da Esquadra da PSP de Almada, António ... e, do Senhor Comissário e Comandante da Divisão da PSP de Almada, José ..., dando-se como provados no relatório final, factos constantes da acusação, que em todos os depoimentos acima referidos foram contraditos. Nomeadamente,
22º - Que o Senhor Inspector Paulo ... acompanhava o Senhor Inspector José ... quando este se dirigiu à Secção de Trânsito da Esquadra de Almada, o que não é verdade, uma vez que o Senhor Inspector Paulo ... encontrava-se à porta do gabinete do Subcomissário Santos a falar com este;
23º - Que o ora recorrente tenha falado em tom de voz rude, elevado e exaltado, o que não é verdade;
24º - Que relativamente ao Bilhete de Identidade Profissional o ora recorrente terá dito “o Senhor não lhe toca", o que não é verdade;
25º - Que o Senhor Inspector sugeriu ao ora recorrente que mandasse sair os seus colegas, o que não é verdade, pois que, foi o próprio Senhor Inspector que mandou sair os agentes que estavam no seu local de trabalho, dizendo "vá, saiam lá para fora";
27º - Que dirigindo-se o ora recorrente aos Guardas que o acompanhavam, aos gritos e exaltado, tenha proferido a frase “vocês são minhas testemunhas em como ele não se quis identificar”, o que não verdade; Assim,
28º - Perante as contradições existentes entre as declarações das testemunhas e os factos constantes da acusação, como é possível que os mesmos tenham resultado provados no relatório final, e como consequência ter sido aplicada ao Guarda Filipe ... a pena de repreensão escrita.
Ora, é certo que o Recorrente foi punido por infracção ao dever de correcção, considerado violado pela sua conduta descrita nos artigos 11º a 19º, 23º, 31º a 36º e 39º a 43º da “Conclusão” do Relatório Final.
E também é certo que na matéria desses artigos avulta (embora não exclusivamente) a descrição dos “modos rudes e exaltados” com que o Recorrente teria tratado o Sr. Inspector José ..., do IGAE.
Sucede que na versão persistente dos factos relatada pelas testemunhas presenciais indicadas pela defesa, o Recorrente não teria incorrido nesse tipo de conduta.
Na própria “Apreciação da prova”, aliás escrupulosa e exemplar, feita no primeiro Relatório Final elaborado pela instrutora inicialmente designada (fls.188/202), se reconhece como certo que “o arguido e os demais Guardas da PSP ouvidos, referem sempre que aquele falou normalmente, sem se exaltar e sem modos rudes”.
Porém, na versão definitiva do Relatório Final, elaborado em conformidade com os despachos do MAI e do IGAE, a fls. 211 e 212 do processo disciplinar, pela nova instrutora do processo, depois da realização de diligências de prova requeridas pelo arguido, omite-se o capítulo dedicado à “Apreciação da prova”, apesar de em tudo o mais de relevante, mormente no que concerne aos factos provados, qualificação da infracção e pena aplicável, se decalcar pari passu a versão inicial do Relatório.
É verdade que, no aditado capítulo VI do Relatório Final definitivo, devotado à “Apreciação da prova complementar produzida” (fls. 291) se dá por confirmado que “o arguido assume modos rudes e exaltados traduzidos no tom de voz elevado que utiliza quando se dirige a um Sr. Inspector Geral da Administração Geral da Administração Interna”.
Mas este juízo, diversamente do que se verificava na primitiva versão do Relatório, é emitido de modo meramente conclusivo, sem precedência de análise crítica da prova que favorece a tese da defesa e sem ponderação da credibilidade dos depoimentos em que esta se estriba.
Com efeito, debalde se busca quer no Relatório Final definitivo (único juridicamente relevante) quer no despacho do MAI que nele colheu fundamento, uma remissão expressa para o primitivo Relatório, que permitisse salvaguardar a apreciação da prova nele constante, pois é seguramente de excluir a possibilidade legal de fundamentação em anterior proposta, sem expressa “declaração de concordância” (cfr. artigo 125º nº1 CPA).
Por outro lado, não pode aceitar-se o carácter “complementar” do 2º relatório relativamente ao 1º, proclamado na alegação do Recorrido, pois o despacho de fls. 211 do processo disciplinar que determinou a realização das novas diligências de prova, fê-lo nos termos dos artigos 84º e 86º do RD, ou seja, para garantir o direito de audiência do arguido, e não ex officio, para melhor esclarecimento das conclusões do relatório, nos termos do artigo 88º.
Deste modo, surgem como pressupostos da punição determinados factos relativamente aos quais a prova, objectivamente duvidosa e contraditória, não se mostra suficientemente dilucidada pela autoridade recorrida e tal deficiência, atentas as circunstâncias do caso, constitui erro sobre os pressupostos de facto em que se baseou a decisão.
Poderia argumentar-se que os modos rudes e exaltados do arguido não foram a razão exclusiva da punição, pois relevariam também outros factos, catalogados como “má vontade” ou “falta de colaboração”.
Todavia, sendo a infracção deduzida de um conjunto de factos, não se pode logicamente concluir, perante a superveniência de dúvida fundada quanto à realidade de algum desses factos, que essa infracção continua a existir e, na hipótese afirmativa, que continua a merecer a sanção disciplinar aplicada.

DECISÃO
Pelo exposto, sem necessidade de conhecer os demais vícios invocados, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.
Sem custas.