Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00675/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/07/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Sumário:I - A competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão fixa-se no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).
II - Assim, a titularidade da competência para julgar uma acção administrativa permanece afecta ao tribunal de 1ª instância inicialmente competente para dela conhecer até ser proferida a respectiva sentença - embora de acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual, o recurso que cabe dessa sentença deva ser interposto junto do tribunal superior a quem, segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, pertença agora a competência para o efeito, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção.
III - A "competência para o efeito" referida é a competência para o conhecimento do recurso jurisdicional.
IV - A nova lei, derivada da entrada em vigor do ETAF de 2002, e no que à competência territorial do tribunal de 2ª instância diz respeito, tendo-o substituído por dois tribunais de igual grau, aplica-se não só aos recursos jurisdicionais que venham a ser interpostos no futuro em acções intentadas ao abrigo do actual ETAF, mas também aos recursos jurisdicionais interpostos em acções pendentes e intentadas no domínio do ETAF de 84, em que a competência do tribunal de 1ª instância está fixada, nos termos do disposto no artº 5º, nº1 do actual ETAF.
V - O TCAN é o tribunal territorialmente competente para conhecer de recurso jurisdicional interposto em acção pendente no TAF de Coimbra, à data da entrada em vigor do novo ETAF, sendo irrelevante o facto de a àrea da sede da autoridade recorrida ter deixado de pertencer à área de jurisdição do TAF de Coimbra, face ao princípio consagrado no artº 5º, nº1 do ETAF, princípio da perpetuatio iurisdictionis.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), lavrado a fls. 170 e 170 vº dos autos, declarou-se a incompetência em razão do território de tal TCAN, para conhecer do recurso jurisdicional interposto pelo MºPº da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, nos autos de recurso contencioso de anulação interposto pelo MºPº contra despacho do Presidente da Câmara Municipal de Constância.

Em tal acórdão deram-se como assentes os seguintes factos:
“I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra -1° Juízo recurso contencioso de anulação pelo Digno Magistrado do M°P° junto daquele Tribunal contra Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância e os recorridos-particulares Maria Adelaide de Vale Quaresma Ferreira e Francisco José Caipirra Covas no qual era peticionada a declaração de nulidade mormente do acto administrativo de 16/10/2000 que nomeou aqueles recorridos-particulares para a categoria de técnico superior principal;
II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 09/12/2003, decisão essa que julgou procedente a questão da caducidade do direito ao recurso (extemporaneidade) e rejeitou o recurso contencioso deduzido;
III) Inconformado com tal sentença o ali recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 14/01/2004.”

Assente nesta factualidade, o TCAN, fundamentou de direito a sua decisão de incompetência em razão do território, nos seguintes termos:
“A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo).
Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.
Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1° Juízo) que conheceu e julgou procedente a questão da caducidade do direito ao recurso (extemporaneidade) e rejeitou o recurso contencioso deduzido pelo MºPº no qual era peticionada a declaração de nulidade, mormente, do acto administrativo de 16/11/2000 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância que nomeou os recorridos-particulares para a categoria de técnico superior principal.
Ora à luz do regime legal que decorre dos arts. 31° e 37° ambos do actual ETAF e 02°, n.°s.1 e 2, 03°, 08° do D.L. n.° 325/03, de 29/12 e respectivo mapa anexo, temos que este Tribunal detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo aquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafïel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo e não aquilo que constituía a área de jurisdição dos então TAC's decorrente do anterior ETAF e respectivo diploma preambular com mapas anexos.
Assim, estando hoje o Município de Constância integrado na área de jurisdição do TAF de Leiria e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul é este o Tribunal "ad quem" competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional "sub judice" e não este Tribunal.”

A decisão do TCAN assenta, no essencial, no entendimento de que o mesmo “detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo aquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafïel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo e não aquilo que constituía a área de jurisdição dos então TAC's decorrente do anterior ETAF e respectivo diploma preambular com mapas anexos.”
Para concluir que “estando hoje o Município de Constância integrado na área de jurisdição do TAF de Leiria e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul é este o Tribunal "ad quem" competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional "sub judice" e não este Tribunal.”

Este entendimento jurídico não pode ser acolhido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), pelas seguintes ordens de razões:
- 1ª - “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.” - artº 13º do CPTA;
Assim sendo, e desde logo, o conhecimento da competência do tribunal, sobre qualquer das suas espécies, é de conhecimento oficioso e prioritário em relação a outras questões, e sem quaisquer limites (contrariamente ao que ocorre em matéria de processo civil, cfr. artºs 108º a 110º do CPC) .
- 2ª - A determinação do tribunal administrativo competente em função do território - competência territorial - é dada pelas normas de atribuição da circunscrição territorial dos diversos tribunais da mesma espécie e com o mesmo grau de jurisdição, e pelas normas de definição dos tipos de acções a julgar pelo tribunal.
- 3ª - nos termos do disposto no artº 5º, nº1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19.02, com entrada em vigor em 01.01.04, (cfr. artº 9ºda Lei 4-A/03, de 19.02), “1. A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.”
Significa isto que a competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão se fixa no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).
Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol.I, e ETAF Anotados, Almedina, 2004. pag. 69 e ss, “Ao contrário do que sucede no âmbito dos tribunais judiciais (artº 22º da Lei nº 3/99, a LOFTJ, de 13 de Janeiro) - e do que sucedia antes, nos termos do artº 8º do ETAF de 1984 -, no direito processual administrativo actual as modificações de direito que ocorrerem posteriormente à propositura da acção são sempre irrelevantes para atribuição ou privação de competência. Salvo naturalmente no caso de supressão imediata do tribunal competente (1), ou seja, no caso de nem como “tribunal liquidatário” ele continuar a funcionar, porque então os processos que aí pendiam passam ao tribunal que o substitua.”
Diferentemente, na jurisdição “civil”, as situações de relevância das alterações de direito, embora sendo também excepcionais, abrangem, além da hipótese referida (1), a de tal alteração respeitar à atribuição de competência ao tribunal que dela carecesse inicialmente para conhecer a acção proposta perante si (2). No ETAF de 84, vigorava ainda a excepção de o tribunal inicialmente competente deixar de o ser em razão da matéria e da hierarquia (3).
Em resumo, o ETAF actualmente em vigor, a partir de 01.01.04, consagrou no seu artº 5º, nº1 o princípio da perpetuatio iurisdictionis, não atribuindo qualquer relevância a quaisquer modificações de facto ou de direito ocorridas posteriormente à propositura da acção, não consentindo quaisquer excepções (a não ser a referida como (1)).
Na continuação do ensinamento dos mestres e obra supra citados, “ Em suma, a titularidade da competência para julgar uma acção administrativa permanece afecta ao tribunal de 1ª instância inicialmente competente para dela conhecer até ser proferida a respectiva sentença - embora de acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual, o recurso que cabe dessa sentença deva ser interposto junto do tribunal superior a quem, segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, pertença agora a competência para o efeito, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção (salvo, claro, a existência de disposição transitória em sentido diverso).”
Retomando o caso dos autos, verificamos que os presentes autos deram entrada em juízo na data de 02.07.02, no então TAC de Coimbra, tendo aí sido proferida sentença na data de 09.12.03.
Tendo em atenção que a acção se considera proposta na data de 02.07.02, de acordo com o disposto no artº 267º, nº1 do CPC, à data da propositura dos presentes autos vigorava o ETAF aprovado pelo DL 129/84, de 27.04, e o respectivo DL Complementar nº 374/84, de 29.11, que atribuía a competência territorial ao TAC de Coimbra para conhecer do respectivo recurso contencioso interposto pelo Magistrado do MºPº contra o Presidente da Câmara Municipal de Constância.
A questão que se coloca nos autos é a de se saber, face à criação de dois tribunais superiores - Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul, em substituição do único Tribunal Central Administrativo existente (Lei 107-D/03, de 31.12) , face ao novo ETAF de 2002 e respectivo DL complementar - DL 325/03, de 29.12 - que fixam as áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos respectivas - artºs 36º, nº1, do ETAF de 84 e artº 31º, nºs 1 e 2 do ETAF de 02 -, qual deles é o competente para a apreciação do recurso jurisdicional interposto em 14.01.04, da sentença proferida 09.12.03, no TAC de Coimbra.
Face ao que ficou dito, a resposta não pode deixar ser a de atribuir tal competência territorial ao TCAN.
Com efeito, fixando-se a competência para conhecer do pleito na data da propositura da acção, ela está fixada, para a 1ª instância, desde 02.07.02 ao TAC de Coimbra (hoje TAF de Coimba), quer à luz das disposições contidas no ETAF de 84 quer no actual ETAF, pois ambos os diplomas consagram o princípio da perpetuatio iurisdictionis, não atribuindo qualquer relevância a quaisquer modificações de facto ou de direito ocorridas posteriormente à propositura da acção, não fazendo qualquer sentido a referência à alteração da competência territorial do actual TAF de Coimbra, quando no acórdão do TCAN se defere a competência territorial a este TCAS, dizendo, “(...)estando hoje o Município de Constância integrado na área de jurisdição do TAF de Leiria e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul(...).” Com efeito, mesmo sendo certo que o Município de Constância pertence hoje à área de jurisdição do TAF de Leiria, a jurisdição territorial sobre os presentes autos está cometida ao TAF de Coimbra (então TAC de Coimbra) desde a data da sua propositura e já referida.
Ora, se quanto a esta competência territorial, em 1ª instância, se não apresentam dúvidas, pois ela permanece afecta ao tribunal de 1ª instância inicialmente competente para dela conhecer até ser proferida a respectiva sentença, como supra se citou, quanto à competência do tribunal de recurso para conhecer da sentença recorrida, dúvidas também não subsistem: como se referiu, “(...) de acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual, o recurso que cabe dessa sentença dev(a)e ser interposto junto do tribunal superior a quem, segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, pertença agora a competência para o efeito, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção.”
A “competência para o efeito” referida é a competência para o conhecimento do recurso jurisdicional.
Assim sendo, porque, quer face ao ETAF de 84, quer face ao ETAF de 02 - lei actualmente em vigor - , o TAF de Coimbra mantém a competência territorial para conhecer dos autos de recurso contencioso, como conheceu em 1ª instância, nos termos do actual ETAF e DL complementar nº 325/03, 29.12 e mapa anexo, e segundo o princípio da aplicação imediata da lei adjectiva, o TCAN é o competente territorialmente para conhecer, em 2º grau de jurisdição do recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos no TAC de Coimbra (actual TAF de Coimbra), pois este, continuando competente para as acções já instauradas, está dentro da área de jurisdição do TCAN, sendo irrelevante que o domicílio da autoridade recorrida pertença actualmente à área de jurisdição do TAF de Leiria, face à fixação da competência em 1ª instância ser imutável.
Assim, a nova lei, derivada da entrada em vigor do ETAF de 2002, e no que à competência territorial do tribunal de 2ª instância diz respeito, tendo-o substituído por dois tribunais de igual grau, aplica-se não só aos recursos jurisdicionais que venham a ser interpostos no futuro em acções intentadas ao abrigo do actual ETAF, mas também aos recursos jurisdicionais interpostos em acções pendentes e intentadas no domínio do ETAF de 84, em que a competência do tribunal está fixada nos termos do disposto no artº 5º, nº1 do actual ETAF, como é o caso dos autos.
Importa, por último, referir que nos termos do disposto no artº 2º, nº1 do DL 325/03, de 29.12: “A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu.”

Pelo exposto, e atentos os fundamentos e normas legais invocados, conclui-se que a competência em razão do território para conhecer do recurso jurisdicional interposto nos presentes autos da sentença do TAC de Coimbra pertence ao Tribunal Central Administrativo Norte e não ao Tribunal Central Administrativo Sul, que para tal conhecimento não tem competência territorial.
(neste mesmo sentido cfr. Ac. deste TCAS, de 16.02.05, Rec. 562/05, in www.dgsi.pt)

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - declarar o TCAS incompetente em razão do território para conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Coimbra;
b) - sem custas.

LISBOA, 07.04.05