Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00406/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Relator: | António de Vasconcelos |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE QUALIFICADA DE NORMA REGULAMENTAR INCOMPETÊNCIA DO TCA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | A declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, ao abrigo do artigo 66º e segs da LPTA, visa tão só a apreciação da sua legalidade, e não também a fiscalização abstracta da constitucionalidade e legalidade qualificada, cuja competência cabe, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional (artigos 223º, nº 1 e 281º, nº 1 al a) da CRP e 11º, nº 5 do ETAF de 1984). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2° JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Malta ... Lda, com sede na Travessa ..., Lisboa, veio interpôr recurso contencioso de anulação da Portaria n° 1019/02, de 9 de Agosto, do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, alegando, em síntese, que "é dona e legitima proprietária do prédio rústico" que identifica, o qual foi incluído numa Zona Municipal de Caça, criada pela Sobredita Portaria, sem que a recorrente tivesse dado qualquer autorização ou fosse ouvida no processo, ou sequer "notificada, de forma fundamentada e acessível acerca da Portaria". Mais acrescenta que, perante a limitação do seu direito de propriedade, "deveria ter sido equacionada e paga a justa indemnização, o que não aconteceu". Sustenta que "permitir a criação das ZCM (Zona de Caça Municipal), sem que os respectivos proprietários participem, através do seu livre consentimento, na construção dos referidos planos, afigura-se uma clara violação dos princípios consignados nos artigos 63°, 267° e 268° da Constituição", devendo, por isso, "a Portaria, ser declarada nula e sem qualquer efeito". A entidade recorreu recorreu, invocando, além do mais, a incompetência do TAC de Lisboa, por o acto sob recurso ter sido praticado por membro do Governo. Resolvida a questão da incompetência em razão da hierarquia do TAC de Lisboa, foram os autos remetidos a este TCAS por requerimento apresentado pela recorrente. x Em douto parecer o Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS pronunciou-se no sentido de ser declarada a incompetência em razão da matéria deste Tribunal, sendo competente para o efeito o Tribunal Constitucional. x Cumprido o preceituado no artigo 54°, n° 1 da LPTA, a recorrente veio pugnar pela improcedência da excepção suscitada. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x Cumpre decidir: A ora recorrente requereu que "se declare nula e de nenhum efeito, por violação dos artigos 63°, 267° e 268° da CRP" a Portaria n° 1019/2002, de 9 de Agosto. Cumpre, desde logo, apreciar a questão da competência deste TCA em razão da matéria, cujo conhecimento precede o das demais, conforme o estatuído no artigo 3° da LPTA. Em concordância com a argumentação expendida pelo Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, afigura-se-nos, igualmente, que a competência para conhecer do pedido formulado é do Tribunal Constitucional porquanto só vem arguida a questão da inconstitucionalidade da referida Portaria. De resto, mesmo que viesse arguida simultâneamente ilegalidade de normas além de inconstitucionalidade, prevaleceria a competência do Tribunal Constitucional, porque "No recurso de normas simultâneamente arguidas de inconstitucionalidade e de ilegalidade, que concluirá pela declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e/ou da ilegalidade, competente para conhecer é o órgão a que está afecta a fiscalização abstracta da constitucionalidade, ou seja, o Tribunal Constitucional" Ac do STA de 2/4/1990, in BMJ 396, 305. Em sentido idêntico, cfr. o Ac do STA, de 4/2/1999, Rec n° 41.227, que afasta a competência dos tribunais administrativos: "Nos processos de impugnação de normas regulamentares os tribunais administrativos não podem apreciar de forma autónoma e principal questões de inconstitucionalidade. Essa competência cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos da al a) do n° 1 do artigo 281° da CRP". (Em sentido equivalente vai o Parecer da PGR de 11/3/1988 publicado no DR, de 27/9/1988. A razão, aliás, é de óbvia e aparente simplicidade, pois sendo declarada por qualquer tribunal administrativo a ilegalidade com força obrigatória força obrigatória geral que neste caso nem sequer foi pedida mas é obrigatória por violação da Lei fundamental, estava declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral e assim fatalmente esvaziada a competência do Tribunal Constitucional. De resto e sem embargo de qualquer tribunal dever recusar a aplicação, em concreto, de normas reputadas de inconstitucionais, a competência para a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 281°, n° 1 al a) da CRP, e 11°, n° 5 do ETAF (cfr. Ac do STA de 15/1/2004 in Rec n° 1504/03. Finalmente, o Ac do STA de 20/5/2004, in Rec n° 1941/03, ensina que a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, de normas regulamentares, nos termos dos artigos 66° e segs da LPTA, visa tão só a apreciação da sua legalidade, e não também a fiscalização abstracta da constitucionalidade e legalidade qualificada, cuja competência cabe, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional (artigos 223°, n° 1 e 281°, n° 1 al a) da CRP, e 11°, n° 5 do ETAF) Idem o Ac do TCA de 6/6/2002 in Rec n° 3125/99. x Por conseguinte, porque vem requerida nos autos a declaração abstracta de inconstitucionalidade da Portaria n° 1011/92, por violação dos artigos 63°, 267° e 268° da CRP, o Tribunal competente em razão da matéria para o requerido, é o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto nos artigos 11°, n° 5 do ETAF (Dec-Lei n° 129/84, de 27-4) e 281°, n° 1 al a) da CRP, declarando-se consequentemente a incompetência deste TCAS. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2° Juízo, deste TCAS, em declarar a incompetência, em razão da matéria, deste TCAS. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em cinquenta euros. x Lisboa, 8 de Março de 2007 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |