Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06814/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/14/2004 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | Nos termos do n.º 2 do art. 69.º da LPTA, as acções para reconhecimento de direito só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos incluindo os relativos á execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. José ....., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 97 e seguintes no TAC do Porto, que na Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido, que proposta contra o Presidente do Conselho de Administração dos Portos do Douro e Leixões, S A, absolveu o Réu da instância, por impropriedade do meio processual utilizado. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso é interposto da parte vinculativa da douta sentença que, considerando ter havido acto administrativo susceptível de impugnação contenciosa, alegou haver erro na forma de processo e, consequentemente, absolveu o recorrido da instância. 2ª) Todavia, do confronto do requerimento do recorrente junto a fls. 13 a 15 e do ofício do Director de Recursos Humanos da APDL que se lhe seguiu resulta, desde logo, que a informação veiculada pelo último não só não dimana da entidade requerida, como nele também não se faz referência a qualquer delegação de competências. 3ª) Por outro lado, o citado ofício pretensamente consubstanciador de acto administrativo, limita-se a reiterar informação anteriormente prestada, no sentido do desconhecimento absoluto da existência ou sequer mero registo das folgas semanais não gozadas pelo recorrente e nas quais (além do mais) o mesmo assenta a sua pretensão. 4ª) Assim, limita-se o mesmo ofício a transmitir ao ora recorrente uma mera informação, nele não se negando ou indeferindo de forma expressa a pretensão daquele. 5ª) E na medida em que tal ofício reitera informação anteriormente prestada, então, a entender-se consubstanciar o mesmo um acto administrativo, estaríamos perante um acto administrativo confirmativo de acto anterior. 6ª) Nesse caso, mister seria que a entidade recorrida identificasse, ou tivesse identificado minimamente tal acto administrativo, permitindo assim ao ora recorrente o recurso aos meios contenciosos de anulação desse acto. 7ª) Aliás, foi precisamente com vista à provocação da prática de um acto que expressamente negasse ou atendesse a sua pretensão que o ora recorrente formulou o requerimento constante dos autos a fls. 8ª) Face às conclusões anteriores, torna-se manifesto inexistir, in casu, acto administrativo proferido sobre a pretensão do ora recorrente. 9ª) Assim sendo, de outro meio não dispunha o recorrente que não fosse o recurso à presente acção, com vista à efectiva tutela do seu direito. 10ª) De resto, à míngua de qualquer suporte documental, só pelo recurso a esta via lograria o recorrente a prova do seu invocado direito. 11ª) Decidindo em contrário, violou a sentença recorrida, além do mais, o disposto no art. 69º nº 2 da LPTA e art. 268º da CRP. Contra alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado, no que conta com o apoio da Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Sem controvérsia, o Tribunal recorrido deu como provados os factos que a seguir se resumem: a) O recorrente José Carlos, operador de radar dos Portos do Douro e Leixões aposentado em 1/3/2000, veio em 28 do mesmo mês reclamar, junto do respectivo Presidente do Conselho de Administração, o pagamento de diversas quantias, atinentes ao trabalho em horas extraordinárias, dias de férias por gozar ou gozados fora do seu período normal, e subsídios de alimentação (fls. 17 a 19). b) Em resposta, recebeu um ofício de 3/5/2000, assinado pelo Director de Recursos Humanos da APDL, onde se afirma, reiterando informação anteriormente prestada, desconhecer-se a existência ou registo de folgas semanais por gozar, num sistema que nunca originara reclamação por parte dos trabalhadores e que, tendo a aposentação do recorrente resultado do seu pedido expresso e reiterado, se mostrava incompreensível a pretensão, esperando-se que o reclamante reconhecesse “o infundado e ilógico” da mesma (fls. 20). 3. O Direito. Tendo o recorrente proposto em 23/10/2001 a presente Acção para Reconhecimento de Direito contra o Presidente do C.A. dos Portos do Douro e Leixões, veio este a ser absolvido da instância, pois o Senhor Juiz a quo entendeu poder aquele ter reagido através do uso do recurso contencioso de anulação, mostrando-se procedente a excepção da impropriedade do meio processual empregado, face ao disposto no artigo 69º nº 2 da LPTA, que o reduz a um papel complementar. Discordou o recorrente, estribando-se nos seguintes argumentos: com a comunicação que lhe foi transmitida, não foi praticado qualquer acto administrativo, mas sim prestada informação; de qualquer modo, o seu autor não era o destinatário da reclamação, nem alegou delegação de competências; reiterando informação anteriormente prestada, com se afirma no ofício, o acto praticado seria meramente confirmativo, e portanto contenciosamente irrecorrível; e, finalmente, não dispondo o recorrente de suporte documental, só lançando mão de outros meios de prova, designadamente testemunhal, lograria fazer prova do direito que invoca. Vejamos se tem razão. 4. Como se disse, o reclamante José Carlos reclamou, junto do Presidente do C.A. dos Portos do Douro e Leixões, o pagamento de diversas importâncias, a que se achava com direito. Mas recebeu do Director de Recurso Humanos da APDL um ofício, que o induz a reconhecer a falta de fundamento e de lógica da sua pretensão (fls. 20). Trata-se de um acto notoriamente lesivo dos interesses do recorrente, ao negar-lhe a satisfação dos direitos reclamados, e procurando levá-lo a desistir da pretensão apresentada. Não se pode, assim, retirar a essa resposta negativa da APDL as características de um indeferimento da pretensão, através de um acto administrativo, tal como este vem configurado no artigo 120º do CPA. A essa conclusão não obsta que o acto tenha sido da autoria do Director de Recursos Humanos da APDL pois, se entendia que o mesmo não era a entidade competente para o praticar, o seu destinatário podia, ainda assim, pedir a sua anulação com base nesse vício. E o facto de nele se reiterar informação anteriormente prestada não transforma o acto praticado em meramente confirmativo, sem primeiro se especificar as formalidades com que foi prestada essa dita informação. Finalmente, invoca o recorrente a falta de suporte documental para basear as suas pretensões. Mas essa razão, meramente instrumental, não pode legitimar o uso de um meio processualmente impróprio para fundamentar o pedido. E, como se observa da exposição dirigida ao recorrido e junta de fls. 17 a 19, o recorrente esgrime também com documentação para fundamentar as suas razões. Tinha, porém, que o fazer no recurso contencioso devido, a interpor no prazo previsto na lei. Como se decidiu já nos Acs. deste Tribunal de 6/4/2000 (Proc. nº 3081/99) e de 16/11/2000 (Proc. nº 3636/99), continua a funcionar o pressuposto processual contido no nº 2 do artigo 69º da LPTA, sempre que o recurso contencioso e respectiva execução de sentença anulatória se apresente como via adequada e eficaz a uma tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos. Mostrando-se, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso, não merece a sentença recorrida as críticas que lhe foram dirigidas. 5. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por José ....., confirmando inteiramente a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 14 de Julho de 2 004 |