Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04610/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/22/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
“FUMUS BONI IURIS”.
“PERICULUM IN MORA”
Sumário:I - Conforme resulta da al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., nas providências cautelares conservatórias para que se considere preenchido o requisito do “fumus boni iuris” não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente ou manifesta a improcedência deste.
II - Esse requisito considera-se verificado quando quando a matéria fáctica indiciariamente provada não permite extraír qualquer conclusão quanto à veracidade dos pressupostos do acto de cancelamento de alvará.
III - O juízo sobre a verificação do requisito do “periculum in mora” é independente de quaisquer considerações atinentes à legalidade do acto suspendendo.
IV - Para a análise do requisito referido em III são relevantes todos os prejuízos que constituem uma consequência adequada da execução imediata do acto suspendendo.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Instituto ..., IP, com sede na ..., nº 11, em Lisboa, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente o processo cautelar contra ele intentado por António ..., Lda., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A actuação do InCI, IP assentou no estrito cumprimento da lei que regula o exercício da actividade da construção prevista no D.L. nº 12/2004, de 9/1, porque estamos perante uma questão de direito, de subsunção dos diversos factos ao direito.
Não existem direitos adquiridos na “vida” de um alvará, que só existe enquanto a empresa reunir todos os requisitos legais que permitem a manutenção na actividade.
A empresa não demonstrou que preenchia todos os requisitos legalmente prescritos para poder desenvolver a actividade da construção;
O acto do Vogal do Conselho Directivo do InCI, IP que decidiu o cancelamento na sequência do procedimento de reavaliação não enferma de qualquer vício ou ilegalidade,
porque:
a requerida não demonstrou o requisito idoneidade em violação do art. 8º e nos. 1 e 3 do art. 20º., ambos do D.L. nº 12/2004, de 9/1, em conjugação com o previsto na al. e) do ponto 1 da Portaria nº 18/2004, de 10/1;
não detém o quadro de pessoal mínimo necessário para demonstrar o requisito capacidade técnica, para manter as autorizações detidas, em violação dos nos 1, 3 e 4 do art. 9º. e nos 1 e 3 do art. 20º., ambos do D.L. nº 12/2004, de 9/1, em articulação com o fixado no Quadro I, do Anexo à Portaria nº 16/2004, de 10/1;
não entregou os elementos solicitados para comprovar os requisitos idoneidade e capacidade técnica;
Devendo, por isso, o acto ser mantido, porque estamos perante uma questão de direito, de subsunção dos diversos factos ao direito, onde se verificou uma situação continuada de incumprimento, com as consequências legalmente prescritas;
não havendo qualquer relação directa entre eventuais danos que a requerente possa ter, porquanto só o não preenchimento das condições e requisitos legalmente prescritos, que se comprovariam pelos documentos em falta, ditaram a decisão de cancelamento.
Isto, sem prejuízo da empresa poder vir fazer um novo pedido, tendo em conta o disposto no nº 5 do art. 20º. do D.L. nº 12/2004.
Assim:
Não enferma de qualquer vício ou ilegalidade o acto do Vogal do Conselho Directivo do InCI, IP que decidiu o cancelamento, para além da requerente sempre ter intervindo em todo o procedimento, apenas não cumpriu com o legalmente estatuído, e de que foi notificado, situação que não merece tutela jurídica, não se mostrando, deste modo, preenchido também o requisito periculum in mora”.
A recorrida contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil.
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2.2. A ora recorrida intentou, no TAC, processo cautelar, pedindo a suspensão de eficácia do acto, do Vogal do Conselho Directivo do Instituto ..., IP, que cancelou as habilitações constantes do alvará de que era titular.
A sentença recorrida deferiu essa suspensão de eficácia, por se mostrarem preenchidos os requisitos do “fumus boni iuris” em virtude de, quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, se estar em presença de matéria complexa, sendo no processo principal que é apropriado apreciar da conformidade do acto com as normas jurídicas invocadas e aplicáveis e do “periculum in mora” por a imediata execução do acto de cancelamento do alvará da requerente, que tem validade até 31/1/09, a impossibilitar de continuar a exercer a actividade construtiva, criando uma situação de facto consumado por dificilmente se poder vir a proceder à execução de um julgado anulatório face ao decurso do aludido prazo de validade e por não se poder concluír pela existência de prejuízos para o interesse público que devam ser tomados em conta para inviabilizar a concessão da providência cautelar ao abrigo do nº 2 do art. 120º. do C.P.T.A.
Conforme resulta das conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso jurisdicional , este não impugna a ponderação de interesses a que a sentença procedeu ao abrigo do nº 2 do art. 120º. do C.P.T.A., limitando-se a contestar a verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resulta da al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., nas providências cautelares conservatórias, para que se considere preenchido o requisito do “fumus boni iuris” não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente ou manifesta a improcedência deste.
Não se podendo afirmar hoje a existência de uma presunção da legalidade dos actos administrativos, que abrangeria a veracidade dos seus pressupostos, para que o Tribunal possa concluír pela improcedência manifesta do processo principal é necessário que a matéria fáctica provada autorize essa conclusão.
Assim, no caso em apreço, seria necessário que dos factos provados se pudesse extraír a conclusão que os pressupostos do acto de cancelamento do alvará, impugnados pela ora recorrida, correspondiam à realidade.
Ora, a matéria fáctica considerada provada pela sentença e não impugnada pela recorrente no presente recurso jurisdicional não permite que se retire qualquer conclusão quanto à veracidade ou não dos aludidos pressupostos.
Por esse motivo, a sentença concluíu, correctamente, que não era evidente a improcedência do processo principal, considerando preenchido o requisito do “fumus boni iuris”.
Nestes termos, quanto ao referido requisito, a sentença não merece qualquer censura.
Quanto ao “periculum in mora”, a recorrente apenas alega que uma empresa irregular de “motu próprio” não pode invocar prejuízos decorrentes dessa situação, pelo que não existe qualquer nexo de causalidade entre o acto de cancelamento do alvará e os prejuízos.
Mas não tem razão.
Efectivamente, o juízo sobre a verificação do referido requisito é independente de quaisquer considerações atinentes à legalidade do acto suspendendo.
Por isso, os prejuízos a considerar serão todos aqueles que constituem uma consequência adequada da execução imediata de tal acto.
No caso em apreço, a sentença considerou, expressamente, provados prejuízos causados pelo acto de cancelamento do alvará (cfr. nos. 12 a 15 da matéria fáctica dada por provada).
Assim, esses prejuízos terão de se considerar relevantes para a análise do referido requisito.
Nestes termos, e quanto a este aspecto, também a sentença não merece a censura que lhe é dirigida.
Portanto, o presente recuso jurisdicional não merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 22 de Janeiro de 2009

as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos