| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
PROCESSO N.º 08114/14
I. RELATÓRIO
………………………………………., Lda., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a impugnação apresentada da liquidação adicional de IVA relativa ao 1.º trimestre de 2008, e respectiva liquidação de juros compensatórios.
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
“ Conclusões
A. Os presentes autos tiveram origem na impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra a liquidação adicional de IVA relativa ao 1° trimestre de 2008 e respectiva liquidação de juros compensatórios, no valor global de € 111.719,78, efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, nos termos do n.° 1 do artigo 96.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante CIVA) e artigo 35.° da Lei Geral Tributária (doravante LGT,) por retardamento da liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.
B. A correcção efectuada pela Administração Tributária (doravante AT) baseou-se no pressuposto de que a ora Recorrente teria alegadamente adquirido, durante o primeiro trimestre de 2008, serviços de construção civil à empresa …………………………………………, S.A. (doravante ……………….), relativos a obras realizadas nos prédios da, ora Recorrente sitos na Rua de ………….. e Rua ……………………., em Lisboa, no valor global de € 452.337,91 (sem IVA), na qual foi aplicada a regra da inversão do sujeito passivo, previsto na alínea j) do n.° 1 do artigo 2.° do CIVA.
C. Salvo devido respeito, a douta decisão aqui em crise não poderia ter concluído pela improcedência da impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente face à prova produzida nos autos e que, necessariamente, terá que conduzir à procedência da impugnação judicial, porquanto os mencionados serviços nunca foram prestados.
D. O Tribunal ad quo entendeu que a prova testemunhal produzida em audiência para demonstração da resolução unilateral, por iniciativa da ora Recorrente, das empreitadas celebradas com a ……………, com efeitos a 01.01.2008, não formou no Tribunal a convicção sobre a efectiva ocorrência de tais factos, por alegada contradição entre as testemunhas Luís …………. e Pedro ………….. quanto à autoria de um relatório de segurança da obra da Rua de ………………………..,
E. As testemunhas Luís…………., Pedro ………….. e João …………….. têm conhecimento dos factos em discussão, tendo acompanhado directamente a actividade da ora Recorrente durante o final do ano de 2007 e o primeiro semestre de 2008, bem como o histórico e cessação das relações entre a Recorrente e a ………………., no período a que se referem os factos em discussão na presente causa, tendo prestado depoimentos fundamentais para o esclarecimento dos factos.
F. Os esclarecimentos das testemunhas Luís ……………, Pedro …………. e João ……………… nem sequer foram mencionados na fundamentação da motivação de facto da douta sentença de que ora se recorre, sem que se perceba o motivo de tal omissão.
G. A testemunha Luís …………… confirmou ao Tribunal ad quo que o contrato de empreitada celebrado entre a ora Recorrente e a ……………. para a realização de obras no prédio de São Bernardo foi resolvido pela ora Recorrente cm 2007, uma vez Que a partir de Julho de 2007, a obra foi suspensa e abandonada pela própria …………………...
H. A testemunha Luís …………. declarou que a …………… iniciou a sua colaboração nas obras no prédio de São Bernardo em Janeiro de 2008, tendo ainda confirmado que a manutenção do contrato de empreitada com a …………… era inviável por total ausência de condições de segurança na obra devido a trabalhos mal realizados pela ………………..
I. A testemunha Luís……………. esclareceu que a obra do prédio de São Bernardo esteve parada no último semestre de 2007 e que a actividade de reposição das condições de segurança da obra de São Bernardo, levada a cabo pela ………….., começou IOQO em Janeiro de 2008, tendo demorado cerca de quatro meses.
J. A testemunha Pedro ………….. esclareceu o douto Tribunal que iniciou a sua participação, ao serviço da …………….., nas obras nos prédios sitos em ……………….. e na ……………. no final de 2007. início de 2008. sendo que, nessa data, as obras estavam completamente abandonadas e que a ………… esteve dois meses a repor as condições de segurança da obra.
K. A testemunha ……………….., técnico oficial de contas da ora Recorrente desde 2004 esclareceu que a Parque Vista pagou um adiantamento à ……………. e à ……………. quando estas assumiram a empreitada das duas obras e esclareceu que uma das suas colaboradoras, por erro, submeteu a declaração de IVA, sem primeiro verificar a certificação e os documentos originais relativos à mesma, pelo que, não tendo os originais das facturas na sua posse, naturalmente substituiu a declaração do IVA relativa ao primeiro trimestre de 2008.
L. A testemunha João ……………………, Técnico Oficial de Contas, confirmou ao douto tribunal ad quo que a ……………… nunca enviou os originais das facturas à Recorrente.
M. A testemunha João …………….. confirmou que não existia qualquer acção de cobrança anterior a 2007 por parte da ………….. contra a ……………. e que não tinha conhecimento de que a ora Recorrente tenha algum processo ou alguma dívida fiscal na presente data, sendo a Recorrente "uma sociedade com saúde financeira".
N. Resultou assim dos depoimentos das testemunhas supra sintetizados que: (i) as obras realizadas pela …………….. nos prédios sitos na Rua de …………. e na ……………… consistiram em meros trabalhos de demolição; (ii) tais trabalhos de demolição não obedeceram aos requisitos mínimos de segurança exigidos para a sua realização, pondo em perigo os prédios contíguos, a integridade física dos trabalhadores que trabalhavam nas obras e dos peões que circulavam nas respectivas zonas circundantes; (iii) pelo menos, desde o final de 2007, que a ………………. não efectuou quaisquer trabalhos nas obras dos prédios sitos na Rua de ……………. e na ……………….. nem foram avistados quaisquer dos seus trabalhadores nas obras em causa: (iv) a nova empreiteira [……………] iniciou os trabalhos de avaliação e reposição das condições de segurança das referidas obras durante o primeiro semestre de 2008; (v) o relatório de segurança (a fls. 154 a 159 dos autos) foi realizado em Janeiro de 2008; (vi) a ora Recorrente devolveu os originais das facturas emitidas pela Amtraconi relativas ao primeiro trimestre de 2008 à ……………….. por as mesmas não corresponderem a trabalhos efectivamente realizados, sendo assim falsas: (vii) a ………………… nunca enviou quaisquer facturas com a descrição dos trabalhos efectivamente realizados, alegadamente efectuados no primeiro trimestre de 2008, nem intentou qualquer acção judicial de recuperação dos valores facturados e alegadamente correspondentes a trabalhos efectuados nas obras dos prédios sitos na Rua de ………………… e na …………….. durante o primeiro trimestre de 2008; (viii) e a entrega da primeira declaração de IVA da ora Recorrente, relativa ao primeiro trimestre de 2008 deveu-se a um mero lapso administrativo, tendo o técnico oficial de contas entregue a respectiva declaração de substituição alguns minutos depois.
O. Perante as supostas contradições, entre os depoimentos das testemunhas Luís ……………… e Pedro …………., o Tribunal deveria ter confrontado as testemunhas com o documento junto a fls 154 a 159 dos autos, se entendia só assim ser, o conteúdo dos seus depoimentos valorado, independentemente da dúvida sobre a autoria do relatório de segurança, a qual para o caso em nada releva.
P. O fim da relação negociai entre a ora Recorrente e a ……………. resulta por si só provado da ponderação conjunta da Petição Inicial, Contestação e Réplica do Processo n° 2722/09.1TVLSB, actualmente apenso aos autos de insolvência com o número de processo 1644/09.OTYLSB, cuja cópia certificada foi junta aos presentes autos, em 17 de Fevereiro de 2014, na medida em que ora Recorrente alega nos artigos 24° e 25° da Petição Inicial que, após ter solicitado à ……………… que demonstrasse como haviam sido utilizados os avultados montantes pagos para a realização das obras, a ……………. suspendeu a realização das obras em ambos os imóveis, não tendo tal facto sido impugnado especificamente pela …………….. na sua Contestação, pelo contrário reconheceu expressamente no artigo 32° da mesma que abandonou a obra, o que não estando em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, considera-se admitido por acordo, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 574° do Código de Processo Civil.
Q. A ora Recorrente deduziu um pedido de condenação da ……………. no pagamento do montante de € 2.955.075,00, "por conta da diferença entre o montante pago pela A. pelas obras em questão e os serviços efectivamente prestados pela R. no âmbito dos mencionados contractos, bem como a título de indemnização pelos danos que o atraso na conclusão das obras causou à A., acrescido de juros calculados à taxa comercial desde a citação até efectivo e integral pagamento...", tendo a …………….., a título reconvencional, apenas deduzido um pedido de condenação da ora Recorrente no valor de €763.586,456 "relativo a trabalhos efectuados e não pagos", admitindo, desta forma, que a diferença entre os dois valores era efectivamente devida à ora Recorrente e como tal era sua devedora e não credora - em clara contradição com o entendimento da Autoridade Tributária.
R. Caso a ………………. venha a ser condenada no pedido deduzido pela ora Recorrente no processo judicial n° 2722/09.1TVLSSB, nomeadamente, na alínea d) do referido pedido: "pagar à A. o valor de € 2.955,075,00, (...) questiona-se como poderá tal condenação ser articulada com a condenação da ora Recorrente ao pagamento do montante apurado, a título de IVA. em sede da actividade inspectiva levada a cabo pela A.T., e que originou os presentes autos.
S. O facto de não existir nos autos "... nenhum documento que comunique tal resolução à contraparte no contrato ... nenhum reconhecimento daquela relativamente a tal facto, nem nenhuma testemunha referiu a existência, designadamente, de uma qualquer reunião entre as partes em que isso tenha sido comunicado, ou que, de qualquer outra forma tenha chegado ao conhecimento da visada" não permite ao Tribunal ad quo concluir que a relação contratual entre a ora Recorrente e a ……………… não tinha terminado, como efectivamente terminou.
T. Repita-se, as testemunhas Luís ………………… e Pedro ………….. confirmaram expressamente a cessação das relações comerciais entre a Recorrente e a …………… no final de 2007, e a própria ……………. no seu artigo 32° da Contestação junto ao Processo n° 2722/09.1TVLSB, admite ter abandonado a obra, também o confessa.
U. Em suma, quer a Recorrente quer a …………… invocam, ainda que por motivos diferentes, que as relações comerciais entre ambas cessaram e que tal cessação ocorreu em 2007.
V. Não existe qualquer contradição entre as declarações emitidas pela sociedade "…………………., LDA. / ……………………………, Lda.” identificadas na alínea K) dos factos provados e a comunicação da ……………, de 05.03.2008, reproduzida na alínea E) dos factos provados.
W. A preocupação da …………… relativa a eventuais danos que pudessem ocorrer na obra do prédio sito na Rua de ………………..., numa altura em que já havia abandonado a referida obra, derivou tão somente do facto de saber que não tinha desenvolvido os trabalhos de demolição de forma correcta, e daí poderem advir prejuízos para a ora Recorrente, os quais que lhe poderiam vir a ser assacados, e não o facto de ainda se encontrar a desenvolver trabalhos na obra, em Março de 2008.
X. Mesmo que as declarações fossem contraditórias, o Tribunal ad quo não tinha qualquer motivo para valorizar as declarações de uma parte interessada na causa (…………….), proferidas numa fase em que as relações comerciais entre as partes já se encontravam fragilizadas e em fase pré-contenciosa, em detrimento das declarações de um terceiro de boa-fé, sem interesse nos autos e de cuja idoneidade nem a A.T. nem o Tribunal ad quo têm qualquer fundamento para desconfiar (……………..).
Y. A ………………… nunca prestou esclarecimentos nem provas a u e fundamentassem a efectiva existência dos trabalhos facturados à ora Recorrente, mormente manas de medição, lista de trabalhos ou qualquer outro indício do trabalho efectivamente efectuado e usual neste tipo de contratos de empreitada.
Z. Todas as facturas em causa e emitidas pela ………….., no primeiro trimestre de 2008, têm um descritivo genérico, no qual se lê "Referente a prestação mensal convencionada, com o vencimento a 25 de cada mês do mesmo mês da factura", sem que sejam acompanhadas de qualquer discriminação dos supostos trabalhos realizados, os quais, efectivamente, não foram prestados.
AA. A A.T. não logrou reunir indícios fundados e suficientemente sólidos para pôr em causa a declaração de IVA relativa ao primeiro trimestre de 2008 apresentada pela Recorrente e pôr em causa a presunção a favor da Recorrente que resulta do artigo 75° da LGT.
BB. A tributação decorrente da decisão contida no relatório de inspecção viola de forma grosseira o n.° 2 do artigo 5° da LGT, o artigo 8° da LGT, o princípio da legalidade tributária, porquanto fundamenta a tributação em facturas falsas emitidas sem a correspondente e efectiva prestação de serviços.
CC. A tramitação do procedimento de correcção do relatório de inspecção violou os princípios gerais do procedimento tributário contidos no artigo 65° da LGT, a presunção de boa-fé da actuação dos contribuintes (artigo 59° n.° 2 da LGT), o princípio da repartição do ónus probatório, contido no artigo 74° da LGT e o disposto no artigo 76° da LGT.
DD. A decisão de tributar a Impugnante face à decisão contida no relatório viola, ainda, os princípios constitucionais contidos nos artigos 20° e 103° da Constituição da República Portuguesa.
EE. A condenação da Recorrente nos presentes autos com base em indícios claramente insuficientes para comprovar a efectiva realização dos trabalhos supostamente facturados pela ……………., para além da violação dos normativos acima elencados, constituiu um grave precedente, na medida em que, atenta a "facilidade" com que a A.T. considera provada a realização dos trabalhos constantes das facturas falsas em causa nos presentes autos, em detrimento do acervo probatório produzido pela Recorrente, faz concluir que inexiste qualquer controlo quanto à emissão de facturas sem que se comprove que tenham sido realizados os trabalhos a elas atinentes, prejudicando in casu a Recorrente, sendo tal conduta criminosa premiada com um provável reembolso indevido de IVA, e com a anuência da AT, que, confrontada com o seu erro, provavelmente, neste caso concreto, entendeu por bem imputá-lo à ora Recorrente.
FF. A …………….. com base nessas facturas falsas deverá certamente ter requerido e recebido o reembolso do IVA relativo às referidas facturas, obtendo um benefício indevido, facto que, ao que se sabe, não parece ter provocado qualquer reacção da parte da Administração Tributária que, pelo contrário, tenta agora imputar ao contribuinte cumpridor, a ora Recorrente, a falta de zelo que determinou o pagamento do reembolso do IVA à ………………..
GG. A Recorrente pugnou pelo indeferimento do requerimento de suspensão da instância deduzido pela Fazenda Pública por entender que "... a questão de apreciação da efectiva existência de trabalhos que consubstanciem a emissão das aludidas facturas, terá de provir de decisão jurisdicional, a qual tem necessariamente de decorrer dos presentes autos ...", confiando que, ao contrário da A.T., o douto Tribunal adoptaria uma postura activa de prossecução da verdade e da justiça e valoraria correctamente o acervo de factos carreados aos autos pela ora Recorrente.
HH. A Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da impugnação por ter ficado demonstrado que, no ano de 2008, não foram realizadas quaisquer obras ou trabalhos pela …………… nas obras da Rua de …………… e Rua ……………………, as quais se mostravam abandonadas há diversos meses, tendo sido, inclusivamente, furtados materiais de construção no prédio sito na Rua …………………, concluindo que "...estamos perante a ausência de facto tributário que acarreta inevitavelmente a inexistência de obrigação de imposto e tem como consequência a impossibilidade de fixação da matéria tributável e da respectiva liquidação." (sublinhado nosso).
II. O Tribunal ad quo deveria ter julgado provados os factos constantes dos pontos 1), 2), 3) e 4) dos factos não provados com base na prova documental e testemunhal carreada aos autos pela ora Recorrente, concluindo pela inexistência de facto tributário e, consequentemente, pela inexistência da obrigação de imposto.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso julgado procedente, substituindo-se a sentença em crise por decisão que julgue provados os factos constantes dos pontos 1), 2), 3) e 4) dos factos não provados com base na prova documental e testemunhal carreada aos autos pela ora Recorrente, concluindo pela inexistência de facto tributário e, consequentemente, pela inexistência da obrigação de imposto, como é de
Direito e Justiça! ”
**** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.****
As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ Erro de julgamento da sentença recorrida, na medida em que a AT não logrou reunir indícios fundados e suficientemente sólidos para por em causa a declaração de IVA relativa ao primeiro trimestre de 2008, apresentada pela Recorrente, e por em causa a presunção de que beneficia a Recorrente, nos termos do art. 75.º da LGT, pelo que a sentença recorrida violou a regra da repartição do ónus da prova [conclusões Y) a AA)];
_ Erro de julgamento de facto, por errónea apreciação e valoração da prova testemunhal e documental, e omissão de um acto essencial para a descoberta da verdade material que influi na decisão da causa (confronto da testemunha com um documento) devendo haver repetição do julgamento (art.s 615.º, n.º 1, alínea d) e c) do CPC e art. 195.º do CPC) [conclusões A) a X e II];
_ Violação do art. 8.º da LGT, bem como o princípio da legalidade tributária e violação dos princípios contidos no art. 65.º da LGT, da presunção de boa-fé da actuação dos contribuintes (art. 59.º, n.º 2 da LGT), dos princípios constitucionais contidos nos arts. 20.º e 103.º da CRP [conclusões BB) a HH)].
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) “A ora Impugnante é uma sociedade que tem como objecto social a compra, venda, revenda, construção, reconstrução e administração de móveis ou imóveis, estudo, execução, gestão, coordenação, fiscalização de empreitadas de construção civil e obras públicas e de instalações especiais, serviços de consultoria, importação, exportação, comercialização e fornecimento de móveis e equipamentos – cfr. Certidão de Registo Comercial Permanente (código de acesso …………………………….).
B) A Impugnante encontrava-se colectada em 2008 pela actividade principal de “compra e venda de bens imobiliários” – CAE 68100, enquadrado no regime normal trimestral de IVA – por acordo.
C) À data dos factos era dona e legítima proprietária dos seguintes imóveis:
i) n.ºs 102 a 106 da Rua ……………., na freguesia de ………………, concelho de Lisboa, descrito sob a ficha n.º ………………….. da 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ……….., resultante da anexação dos prédios com as descrições n.º…………………. e n.º ………………., da referida freguesia, e
ii) n.º 118 da Rua de …………………., freguesia de ……………….., descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ………… e, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ……. – cfr. fls. 131/132 e 135 dos autos.
D) A ora Impugnante celebrou com a sociedade “…………………….., S.A.” um contrato de empreitada por cada um dos imóveis identificados na alínea que antecede, pelos quais acordaram que esta procederia às obras de reconstrução dos mesmos, com o objectivo de os transformar em dois novos condomínios habitacionais, de acordo com os projectos de arquitectura, especialidades e licenciamento, resumos dos cadernos de encargos e projectos de execução a que respeitam os processos de licenciamento de construção n.º 114/EDI/2004 e 1204/EDI/2005, da Câmara Municipal de Lisboa, referentes, respectivamente, à obra da Rua ………………… e da Rua ……………… – por acordo.
E) Em 05.03.2008 a “……………..” enviou para a Impugnante e seu mandatário uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:
Assunto: Mensagem telefónica noite passada Sr. Dr. ………….:
Passei hoje na ……………….., e verifiquei que a obra está abandonada, a vedação estava quase no meio da estrada e tivemos de a recolocar no sítio.
Estou preocupado com este vento pela cobertura, pois se nem da vedação tratam quanto mais da manutenção da cobertura.
Fica registado agora, que tudo quanto possa acontecer é da vossa inteira responsabilidade: ……………. e Sr. Dr. …………...
Texto de mensagem telefónica enviada ao Sr. Dr…………. pelo Sr. Eng. ……………….. (…)» – cfr. fls. 44 dos autos .
F) Em 16.04.2009 a ora Impugnante requereu à Câmara Municipal de Lisboa a substituição do livro de obra, relativo à obra na Rua de …………….., por livro electrónico, alegando o extravio daquele – cfr. fls. 160/161 dos autos .
G) Em 10.07.2009 a ora Impugnante intentou contra a sociedade “…………………….., S.A.” acção declarativa de condenação, que correu termos na 1.ª Vara Mista do Tribunal de Família e Menores e de Loures sob processo n.º 2722/09.1TVLSB, no qual, atentas as descritas causas de incumprimento dos contratos de empreitada celebrados com aquela para obras de reconstrução nos seus prédios identificados em C), pede a sua condenação no pagamento da quantia de «€ 2.955.075,00, por conta da diferença entre o montante pago pela A pelas obras em questão e os serviços efectivamente prestados pela R no âmbito dos mencionados contratos bem como a título de indemnização pelos danos que o atraso na conclusão das obras cau sou à A...» – fls. 121 a 130 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
H) À acção declarativa que antecede foi junto um documento intitulado “Relatório de Segurança da Obra”, redigido na primeira pessoa, sem data nem assinatura, que se refere à obra na Rua de ………………., e que propõe procedimentos para estabilização do edifício – cfr. fls. 154 a 159 dos autos que aqui se dão por reproduzidas .
I) Foi também junto à referida acção declarativa uma carta da Impugnante datada de 29.12.2008, dirigida à “………………”, na qual se refere, além do mais, que «…atendendo ao facto de não terem concluído a obra adjudicada, nem tão pouco terem sequer respeitado os projectos de licenciamento camarários aprovados subjacentes à empreitada contratada causaram-nos um enorme prejuízo, em montante a apurar no decurso do processo judicial que irá ser interposto assim que termine a auditoria à obra no prédio sito na Rua de………………….., em Lisboa» – cfr. fls. 151 dos autos que aqui se dá por reproduzida.
J) Foi junta aos autos a carta da Impugnante, representada pelo seu mandatário, datada de 28.01.2009 e tendo por referência o “Processo de Alvará de Obras n.º 12CE/2007” e assunto “Comunicação de substituição de empreiteiro”, na qual refere que «o EMPREITEIRO não detinha nem possuía as condições técnicas e económico-financeiras necessárias ao efectivo e integral cumprimento do mencionado contrato de empreitada bem como da execução do projecto… incumprimento e incapacidade deste que originaram a resolução do contrato encontrando -se assim o DONO DA OBRA na posse administrativa da empreitada inacabada desde 1 de Janeiro de 2008, data de início da avaliação das condições em que o imóvel se encontrava. (…)» – cfr. fls. 45 a 47 dos autos que aqui se dão por reproduzidas .
K) A fls. 48 e 49 dos autos encontram-se duas declarações emitidas pela sociedade “………………., LDA.” / “………………, Lda” em 05.04.2012, assinadas pelo gerente, referentes, respectivamente, à obra da Rua de …………………, e à obra da Rua de ………………..., onde se lê o seguinte:
«Declaramos sob compromisso de hora, para os devidos efeitos que, em 01 de Janeiro de 2008, demos início aos trabalhos de avaliação e medição da obra para efeitos de início de execução da empreitada (…), data na qual não se encontrava qualquer empresa a laborar na obra em causa.».
L) A acção declarativa de condenação identificada em G) foi apensa ao processo de insolvência da sociedade “………………………., S.A.”, apresentado em 29.12.2009, que correu termos pelo 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa sob n.º 1644/09.0TYLSB, no qual foi proferida sentença de declaração da insolvência em 26.03.2010, encontrando-se os respectivos autos em liquidação do activo – fls. certidão de fls. 102 e seguintes dos autos.
M) Ao abrigo da ordem de serviço n.º ………………, de 07.02.2012, a Administração Fiscal levou a cabo uma acção inspectiva à Impugnante, com incidência parcial (IVA de 2008) – cfr. o RIT a fls. 20 a 32 do Processo Administrativo Tributário apenso (PAT).
N) A referida inspecção foi desencadeada na sequência do cruzamento de dados entre o anexo O da sociedade “ …………., LDA. (em Liquidação)” e o anexo P da Impugnante, que evidenciou serviços prestados por aquela, titulados pelas facturas a seguir discriminadas, com “IVA devido pelo adquirente”, cujo valor não foi reflectido na declaração de IVA do período 0803T (1.º trimestre de 2008).
Relação das factures |
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| Data | Valor | Obra |
3 |
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| Rua de ……………….n.º 118 |
4 |
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| Rua de ………………..n. º 118 |
5 |
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| Rua da ………………n.º 102 a 106 |
10 |
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| Rua de ……………….n.º 118 |
11 |
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| Rua de …………………….n.º 118 |
12 |
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| Rua da ……………….. n.º 102 a 106 |
16 |
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| Rua de …………………..n.º 118 |
17 |
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| Rua de ………………….n. º 118 |
18 |
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| Rua da ………………..n.º 102 a 106 |
19 |
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| Rua de ……………….....n.º 118 |
Total |
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– cfr. pág. 6 do RIT (ponto II.3.1) a fls. 20 a 32 do PAT, cópias das facturas a fls. 213 a 222 dos autos e por acordo.
O) Por requerimento datado de 20.04.2012 a Impugnante, em resposta a ofício dos serviços de inspecção defendeu, em síntese, que os contratos de empreitada com a “……………..” foram unilateralmente resolvidos com efeitos a 01.01.2008, e que, as facturas emitidas por aquela em 2008 não correspondem a quaisquer serviços e/ou trabalhos de construção civil efectuados, razão pela qual não foram aceites – cfr. fls. 35 a 38 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas .
P) No âmbito do procedimento inspectivo, [na] sequência de notificações ao sujeito passivo e à ………… para esclarecimentos a Administração Tributária verificou a existência do litígio judicial entre estas duas sociedades, desencadeado pela Impugnante, identificado na alínea G), constatando que na reconvenção deduzida pela Ré naquele processo esta pede a condenação da ora Impugnante a pagar-lhe a quantia de € 763.586,46 relativa a alegados trabalhos efectuados e não pagos, entre os quais se incluem as facturas cujo IVA foi omitido na declaração periódica do período 0803T – cfr. págs. 6 e 7 do RIT (ponto II.3.2) a fls. 20 a 32 do PAT, e fls. 167 e seguintes dos autos, que aqui se dão por reproduzidas .
Q) Em 06.09.2012 a Impugnante exerceu o direito de audição prévia no procedimento de inspecção remetendo para a exposição datada de 20.04.2012, identificada em O), insistindo que as facturas emitidas não correspondem a quaisquer trabalhos feitos, uma vez que já não se encontrava em obra desde finais de 2007, não tendo a “………………” procedido à junção ao processo judicial dos autos de medição a que as mesmas respeitam; que o projecto de Relatório de Inspecção apenas evidencia o facto de a referida sociedade ter emitido as facturas relativas ao período compreendido entre 17.01.2008 e 19.03.2008, omitindo qualquer apreciação crítica do acervo probatório por si carreado para o procedimento, o qual não se mostra fundamentado nas suas conclusões; que deveria o procedimento ter sido suspenso com fundamento em causa prejudicial, atenta a pendência da acção judicial de condenação, enquanto o Tribunal não decidisse se as facturas correspondem ou não a trabalhos realizados, continuando, nos termos em que o faz na presente impugnação, com a alegação da violação de diversas normas e princípios – cfr. fls. 50 a 60 que aqui se dão por reproduzidas .
R) Em 08.10.2012 foi elaborado o Relatório Final de Inspeção Tributária (RIT), sancionado em 11.10.2012, do qual se extrai o seguinte:
«(..)
III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
A liquidação do IVA devido pelo adquirente, nas facturas a que já n os referimos em II.3.1, cabe ao sujeito passivo (na qualidade de sujeito passivo adquirente de serviços de construção civil) na sua declaração periódica de IVA, respeitante ao período 0803T, cumprindo ainda com a entrega do imposto de acordo com o art.º 27.º e nos prazos previstas no art.º 41.º, ambos do CIVA.
Atendendo a que esta liquidação de IVA não foi efectuada corrige-se a declaração periódica do IVA do período 0803T a fim de nesta constar a base tributável: € 452.337,91, e o IVA liquidado à taxa normal no valor de € 94.990,96, conforme apuramento do IVA por factura que consta do quadro seguinte.
Apuramento do IVA devido pelo adquirente
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| Data |
| IVA |
3 | 17-01-2008 | €60.959,60 | € 2.80152 |
4 | 17-01-2008 | € 2.929,29 | €9.015,15 |
5 | 17-01-2008 | € 4.338,54 | €9.311,09 |
10 | 18-02-2008 | € 2.929,29 | €9.015,15 |
11 | 18-02-2008 | €60.959,60 | €12.801,52 |
12 | 18-02-2008 | € 44.338,54 | € 9.311,09 |
16 | 13-03-2008 | € 7.655,62 | € 1.607,68 |
17 | 19-03-2008 | € 60.959,60 | € 12.801,52 |
18 | 19-03-2008 | € 44.338,54 | € 9.311,09 |
19 | 19-03-2008 | € 42.929,29 | € 9.015,15 |
Total | € 452.337,91 | € 94.990,96 |
(..)
IX. Direito de Audição Fundamentação
Na sequência da notificação do projecto do relatório para o exercício do direito de audição, através de carta registada de 23-08-2012, nos termos previstos no art.º 60.º da LGT e art.º 60.º do RCPIT, o sujeito passivo, na pessoa do seu procurador, o Dr. Fernando…………….., apresentou, para esse efeito, em 04-09-2012, uma exposição escrita, na qual constam as seguintes alegações:
(..)
Nas alegações anteriores, nomeadamente nos seus números 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 25 e 28 o sujeito passivo afirma que as facturas emitidas pela …………… (identificadas em II.3.1 e III.) não correspondem a quaisquer trabalhos realizados, nos períodos a que as mesmas respeitam, tendo-o, em sua opinião, comprovado, conforme pretende nos seus números 12 e 28.
As provas que o sujeito passivo apresentou:
- A correspondência, ao tempo, com o Administrador da ……………, que se limita a uma transcrição de um texto de uma mensagem telefónica de 05 -03-2008 (doc. 4);
- A exposição escrita à Câmara Municipal de Lisboa de 28-01-2009 – comunicação de substituição de empreiteiro, na obra da Rua de ……………….. n.º 118, pela adjudicação em consórcio à firma construtora ……………….., Lda. e à firma ……………………, Lda. (doc. 5);
- A certidão judicial com o teor das peças processuais da acção judicial (doc. 6) - inclui relatório de segurança da obra (sem data) e cópia de uma carta dirigida à …………………. de 28-12-2008 a dar conhecimento dos prejuízos causados e da acção judicial futura logo que termine a auditoria ao prédio na Rua de ……………….;
- As declarações do novo empreiteiro: …………….. Lda., que consistem em declarações sob compromisso de honra, datadas de 05-04-2012 (doc.7), tal como se transcreve:
- “Declaramos sob compromisso de honra, para os devidos efeitos que, em 01 de Janeiro de 2008, demos início aos trabalhos de avaliação e medição da obra para efeitos de início de execução de empreitada sita na Rua de……………… n.º 118, data na qual não se encontrava qualquer empresa a laborar a laborar na obra em causa.”, texto idêntico para a obra da Rua………………… n.º 102.
- A fim de responder ao seu número 13, em que o sujeito passivo afirma ter sido omitida “... qualquer apreciação crítica do acervo probatório pela Requerente”, notificou-se o novo empreiteiro: ……………. Lda. para que confirmasse o teor das suas declarações (doc. 7). Apesar de se conhecer o teor do extracto da conta-corrente deste com o sujeito passivo, entendeu-se, face ao teor das declarações, que o declarante deveria ter a oportunidade de comprovar as mesmas.
- Um dos pedidos de informação da notificação era precisamente: Outros documentos que comprovem as vossas declarações de 05-04-2012, cujas cópias se anexam, nomeadamente os inicias dos trabalhos em 01 -01-2008, bem como os trabalhos efectuados nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2008, nomeadamente folhas de obra, guias de remessa ou guias de transporte de matérias -primas e subsidiárias entregues nos locais destas obras, nestes meses.
- Este pedido ficou sem resposta, apenas nos foram remetidas cópias das facturas e dos autos de medição, que não têm qualquer concordância com as declarações efectuadas, já que a primeira factura e o primeiro auto de medição se reportam ao mês de Setembro de 2008. As facturas números 737, 747, 757 e -762 foram emitidas em 24-09-2008, 23-10-2008, 25-11-2008 e 20-12-2008, respectivamente, e referem-se unicamente à obra da Rua da…………………...
- A mensagem telefónica (doc. 4) apenas se refere a uma das obras, a da Rua…………………, e não tem o valor de prova que o sujeito passivo lhe pretende dar - inexistência dos trabalhos facturados -, tanto mais que o seu teor é contraditório com a declaração do empreiteiro: ……………, Lda.
- A comunicação de substituição de empreiteiro (doc. 5), data de 28-01-2009, também nada prova sobre a inexistência de trabalhos realizados no primeiro trimestre de 2008. No que se refere à falta de suporte probatório para as correcções propostas no projecto, invocadas no seus números 14, 15, 16, 22, entende-se que as facturas, emitidas sob a forma legal prevista no art.º 36.º do CIVA, e no contexto em que são emitidas – a existência de contrato de empreitada entre o sujeito passivo e a ……………… – são prova suficiente dos factos descritos nas mesmas e portanto constitutivos do direito de liquidação do imposto, com respeito pelo princípio da legalidade tributária, previsto no art.º 8.º da LGT.
- No que respeita aos elementos que constam da certidão judicial relacionados com o litígio que opõe o sujeito passivo à ……………, tal como o sujeito passivo refere nos seus números 17, 18 e 29 não nos compete a sua apreciação, porque se encontra em julgamento. No entanto, a existência da acção judicial não obsta à conclusão do procedimento de inspecção tributária já que este tem um carácter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários (art.º 11.º da LGT), pelo que não colide com os direitos e as garantias legais à disposição do sujeito passivo, nem é impeditivo do acesso à justiça tributária pelo sujeito passivo.
- Em face do exposto, nomeadamente a falta de apresentação de provas, no âmbito do procedimento e do exercício do direito de audição prévia, que evidenciem as alegações apresentadas pelo sujeito passivo, quanto às facturas não corresponderem a qualquer prestação de serviço efectiva, ou que as mesmas sejam falsas, (…), mantêm-se as correcções propostas no projecto de relatório. (…) – cfr. o RIT a fls. 20 a 32 do PAT.
S) Acto impugnado: Na sequência das correcções a que se refere o RIT identificado na alínea anterior foi efectuada a liquidação adicional de IVA n.º …………….., relativa ao período de 0803T, no valor de € 94.990,96, e a respectiva liquidação de juros compensatórios n.º………………, no valor de € 16.728,82, ambas com data limite de pagamento em 31.02.2013 – cfr. fls. 19 e 20 dos autos .
T) Em 19.03.2013 foi a presente Impugnação remetida ao Serviço de Finanças de Loulé – 1, por correio sob registo – cfr. fls. 61 dos autos .
Factos não provados, com relevância para a decisão do mérito da causa:
1) Que após diversas e infrutíferas reuniões, entendeu a ora Impugnante resolver unilateralmente os dois contratos de empreitada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 (artigo 16.º da p.i.);
2) Que a alegada resolução unilateral do contrato foi aceite pela “.........................” (parte inicial do artigo 18.º da p.i.);
3) Que não ocorreu, no ano de 2008, qualquer prestação de serviços por parte do mencionado empreiteiro (artigo 19.º da p.i.);
4) Que essa sociedade já não se encontrava em qualquer uma das duas obras, como empreiteiro, desde finais de 2007 (artigo 33.º da p.i.).
Motivação de facto:
A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base no exame dos documentos que constam dos autos e do processo administrativo apenso, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, nos casos em que permitiu a prova dos factos por acordo.
No que tange aos factos não provados, a prova testemunhal produzida em audiência, tendente a demonstrar o fim da relação negocial baseada nos contratos de empreitada celebrados entre a Impugnante e a sociedade emissora das facturas que estão na base da liquidação objecto destes autos, com a alegada resolução unilateral das empreitadas com efeitos a 01.01.2008, não foi produzida de modo a formar no tribunal a convicção sobre a efectiva ocorrência de tais factos.
Na verdade, para além de uma carta dirigida à Câmara Municipal de Lisboa, em que se dá conta disso mesmo, não existe nos autos nenhum documento que comunique tal resolução à contraparte no contrato, como não existe nenhum reconhecimento daquela relativamente a tal facto, nem nenhuma das testemunhas referiu a existência, designadamente, de uma qualquer reunião entre as partes em que isso tenha sido comunicado, ou que, de qualquer outra forma, tenha chegado ao conhecimento da visada.
Por outro lado, as declarações identificadas na alínea K) da fundamentação de facto, desacompanhadas de outros elementos conclusivos nesse sentido, não são suficientes para concluir como conclui a Impugnante, tanto mais que a comunicação da “....................” de 05.03.2008, reproduzida em E) dos factos provados, acaba por contradizer aquelas afirmações na medida em que, primeiro dá conta de que naquela data (Março de 2008) a obra da Rua de …………….. estava “abandonada”, ou seja, não se encontrava na mesma nenhum outro empreiteiro, maxime, a “…………….” que a Impugnante alega ter entrado na mesma, para lhe dar continuidade, em Janeiro de 2008, depois porque, caso tivesse efectivamente ocorrido a resolução dos contratos, com a posse administrativa da obra pelo respectivo dono, questiona-se que preocupação assistiria ao anterior empreiteiro sobre eventuais danos que pudessem ocorrer na mesma por intempéries ou outras causas?
Acresce que, apesar de as testemunhas Luís ………………… e Pedro …………… terem referido que em Janeiro de 2008 iniciaram a avaliação da obra da Rua de ………………… para efeitos da elaboração de um relatório de segurança, o que lhes ocupou os primeiros meses do ano, e que só depois iniciaram as obras, a verdade é que, por um lado a testemunha Pedro………… afirmou perentoriamente que tal relatório foi elaborado apenas por si, não tendo o projectista qualquer intervenção no mesmo, enquanto a testemunha Luís ……………., o projectista, afirmou ter participado na sua elaboração com outro colega, sendo certo, contudo, que o referido Relatório, não se encontrando datado nem assinado, mostra-se redigido na primeira pessoa.
Mais. Na carta datada de 29.12.2008, que a Impugnante dirige à “………………..”, assente em I), além de não ser feita qualquer referência à resolução dos contratos de empreitada, fala-se na auditoria à obra, decorrendo da expressão “assim que termine a auditoria”, que naquela data – final de Dezembro de 2008 – a referida avaliação ainda não tinha terminado. Por outro lado, o designado “Relatório de Segurança da Obra”, assente em H), também não permite concluir de modo diverso daquele que ora se conclui, uma vez que de se desconhece a data em que foi elaborado e a data em que foram constatados os factos aí descritos, não tendo a prova testemunhal, como se disse, permitido esclarecer tais factos.
Pelo exposto, não se pode aceitar como facto provado, conforme depoimento da testemunha Pedro………….., e como pretende fazer crer a Impugnante, que a “…………….” assumiu a continuidade da obra logo em Janeiro de 2008.
Quanto aos factos dados como não provados em 2), 3) e 4), nenhuma prova conclusiva foi produzida no sentido de os mesmos puderem ser dados como provados. Na verdade, a declaração do gerente da “……………..”, de 05.03.2008, assente em E), para além de só se referir à obra da Rua de …………………., como já se disse, nada refere acerca da resolução do contrato, nem dela se pode retirar, obviamente, que tenha sido aceite a alegada resolução, ou que tenha sido abandonada a obra numa qualquer data definida. Da mesma apenas se retira que denota preocupação acerca do estado de abandono em que a mesma se encontra, apenas se podendo concluir que, naquela concreta data – 05.03.2008 – não se encontrava a executá-la.”
2. Do Direito
Conforme resulta dos autos, a Recorrente apresentou impugnação da liquidação adicional de IVA do ano de 2008, e respectivos juros compensatórios, invocando, em síntese, que os serviços subjacentes às facturas que originaram a liquidação, não foram prestados.
A liquidação surge na sequência de uma acção de inspecção, no âmbito da qual se entendeu, em síntese, que a Recorrente adquiriu serviços à sociedade “ ………………………………, S.A.” no valor de 452.337,91€ (sem IVA) em que foi aplicada a regra da inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do art. 2.º do CIVA, pelo que tinha a obrigação de proceder à liquidação do imposto, porém entregou a declaração para o período 0803T sem a menção de qualquer valor.
Os serviços de inspecção chegaram a essa conclusão com base no cruzamento de informação da declaração anual (anexo O) da sociedade “…………………………., S.A.”, na qual consta que prestou serviços à Recorrente naquele montante. Estas prestações são tituladas por várias facturas emitidas no mês de Janeiro a Março de 2008, e dizem respeito a serviços de construção civil.
A sentença recorrida, após a instrução dos autos apreciou toda a prova produzida e julgou improcedente a impugnação judicial.
Apreciemos, então, os fundamentos do recurso.
I. Invoca a Recorrente erro de julgamento da sentença recorrida uma vez que, no seu entender, a AT não logrou reunir indícios fundados e suficientemente sólidos para por em causa a declaração de IVA relativa ao primeiro trimestre de 2008, apresentada pela Recorrente, e por em causa a presunção de que beneficia a Recorrente, nos termos do art. 75.º da LGT, pelo que a sentença recorrida violou a regra da repartição do ónus da prova [conclusões Y) a AA)].
Mas manifestamente não assiste razão à Recorrente, pois a sentença recorrida fez uma análise correcta do direito aplicável, designadamente em matéria de repartição do ónus da prova e valorou adequadamente todos os indícios apurados pela AT no âmbito da acção de inspecção, nada havendo a apontar à conclusão que chegou (que a AT cumpriu o ónus da prova que lhe competia).
Como se sabe, estabelecendo o art. 75.º, n.º 1 da LGT uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuinte (“[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei (…)”), cabe a AT o ónus da prova da falta de correspondência com a realidade do teor das declarações (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664).
Deste modo, em sede de acção de inspecção, cabe à AT demonstrar os pressupostos que legitimam a correcção, ou seja, os factos constitutivos desse direito, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT.
Este foi o percurso de direito que também foi seguido pela sentença que não merece qualquer censura:
“(…) Aqui chegados, importa, antes mais, analisar se a Administração fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitissem concluir que às faturas não contabilizadas pela Impugnante, e não relevadas na respetiva declaração de IVA do 1.º trimestre de 2008, subjazem as operações que implicaram a respetiva emissão.
Tenha-se em conta, conforme supra referido, que não é imperioso que a Administração Tributária efetue uma prova direta da verificação dos respetivos pressupostos. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indireta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém diretamente, mas indiretamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. ALBERTO XAVIER, Conceito e Natureza do Ato Tributário, pág. 154.
Ou seja, a Administração Tributária não tem que demonstrar a concreta prestação de serviços e aquisição de bens, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem efetuadas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75.º da LGT.
Nesta tarefa, poderá a AT lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, pelo que tais indicadores de omissão declarativa não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. (…).
Por outro lado, a valoração efectuada pela Meritíssima Juíza dos “factos-índices” recolhidos pela AT, também é correcta e adequada para se concluir que a AT logrou reunir indícios fundados e suficientemente sólidos para por em causa a declaração de IVA ora em causa, e nessa medida, não mecere qualquer reparo:
“ (…) No caso dos autos, como resulta da matéria de facto provada, nomeadamente do na al. N) da fundamentação de facto, a AT considerou que as faturas emitidas pela sociedade “………………….” no primeiro trimestre de 2008, relativas a trabalhos de construção civil e compra de materiais de construção, não refletidas na respetiva declaração periódica pela Impugnante, correspondiam a efetivas operações no âmbito da sua atividade de construção civil, com base em vários factos indiciários que deixou claramente expressos na fundamentação das suas conclusões em sede de inspeção tributária, conforme resulta do capítulo IX do RIT, intitulado «Direito de Audição – Fundamentação».
Assim, considerou a AT que as facturas em causa, emitidas sob a forma legal prevista no art.º 36.º do CIVA, o que não foi posto em causa, e no contexto em que o foram, designadamente pela existência de contrato de empreitada entre a ora Impugnante e a “…………………..”, são prova suficiente dos factos descritos nas mesmas e portanto constitutivos do direito de liquidação do imposto. E concluiu assim, porquanto, como descreve nos parágrafos antecedentes do referido capítulo IX, dedicado à fundamentação da correção efetuada, notificou o alegado novo empreiteiro, “……………… Lda.”, para que confirmasse o teor das suas declarações, assentes na al. K) da fundamentação de facto, de que em 01.01.2008, deu início aos trabalhos de avaliação e medição da obra para efeitos de início de execução da empreitada, apresentado outros documentos que comprovassem aquelas declarações, “nomeadamente os inicias dos trabalhos em 01-01-2008, bem como os trabalhos efectuados nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2008, nomeadamente folhas de obra, guias de remessa ou guias de transporte de matérias- primas e subsidiárias entregues nos locais destas obras, nestes meses”, tendo aquela sociedade, em resposta, remetido apenas cópias de faturas e autos de medição, sem qualquer concordância temporal com as declarações efetuadas, já que, como ali se descreve, a primeira fatura e o primeiro auto de medição se reportam ao mês de setembro de 2008, e referem-se unicamente à obra da Rua da ………………………...
Entendeu ainda a AT que a mensagem refletida na alínea E) da fundamentação de facto, supra, apenas se refere a uma das obras, a da Rua …………………, e não tem o valor de prova que o sujeito passivo lhe pretende dar, de inexistência dos trabalhos faturados, uma vez que o seu teor é contraditório com a declaração do empreiteiro: ………………, Lda.
Atenta a fundamentação aqui refletida, usada pela AT no Relatório Final de Inspeção para sustentar a razão de ser de manter as correções propostas, não obstante os elementos carreados pela ora Impugnante para o procedimento de inspeção tributária durante o mesmo, duas conclusões se retiram: a primeira, que a AT cumpriu, efetivamente, o ónus de prova que sobre si incidia, uma vez que os factos por si recolhidos constituem indícios sérios e objetivos da conclusão de que os serviços titulados pelas faturas em causa foram efetivamente prestados; a segunda, que, ao contrário do invocado pela Impugnante, foi cabalmente cumprido o dever de fundamentação das conclusões que levaram à emissão da liquidação adicional objeto da presente Impugnação.
Ou seja, com a fundamentação expendida pela AT no capítulo IX do RIT, a Impugnante, tal como o Tribunal, ficou plenamente habilitada a compreender as razões de facto e de direito que levara a AT a concluir como concluiu e a decidir pelo seu direito à liquidação adicional de IVA em relação ao primeiro trimestre de 2008, falecendo, desde modo, o invocado vício de forma por falta de fundamentação.
É forçoso concluir que os referidos “factos-índice” colhidos pela AT, numa análise concatenada e ponderados à luz da experiência, são suficientes para permitir à Administração Tributária liquidar adicionalmente o IVA que tem as apontadas faturas como suporte documental. (…)”
Em suma, tal como se decidiu na sentença recorrida, a AT logrou reunir indícios fundados e suficientemente sólidos para por em causa a declaração de IVA relativa ao primeiro trimestre de 2008, apresentada pela Recorrente, e por em causa a presunção de que beneficia a Recorrente, nos termos do art. 75.º da LGT, não tendo sido violada qualquer regra de repartição do ónus da prova.
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência das conclusões Y) a AA).
II. A Recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento de facto, na medida em que entende que errou na apreciação e valoração da prova testemunhal e documental, e omissão de um acto essencial para a descoberta da verdade material que influi na decisão da causa (confronto de testemunhas com documento junto aos autos) devendo haver repetição do julgamento (art.s 615.º, n.º 1, alínea d) e c) do CPC e art. 195.º do CPC) [conclusões A) a X) e II)].
Comecemos, desde logo, por dizer que ouvida as gravações da prova produzida, considerada a prova documental junta aos autos, entendemos que a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, tendo apreciado e valorado adequadamente toda a prova produzida, conforme exporemos de seguida.
Em primeiro lugar, cumpre referir que não assiste razão à Recorrente quando pretende que se repita a audiência de julgamento para confrontar a testemunha com documento junto aos autos, que a Meritíssima Juíza não confrontou.
A esse respeito, diga-se, desde já, que o princípio do inquisitório previsto no art. 13.º do CPPT não substitui o dever das partes de produzir a prova necessária conducente à procedência da sua pretensão, nem tão-pouco de requerer a confrontação das testemunhas com documentos.
O papel do juiz neste particular é apenas o de zelar pela descoberta da verdade material em determinadas circunstâncias, e desde que tal se justifique, mas nunca com o objectivo de se substituir às partes e aos seus deveres processuais.
In casu, ao contrário do invocado pelo Recorrente não se impunha confrontar qualquer das testemunhas com o relatório junto aos autos, desde logo porque não estando assinado, nem datado, in casu, não tem a relevância probatória que se lhe pretende atribuir, aliás, tal como se decidiu na sentença recorrida. De resto destinando-se esse relatório a justificar as causas de resolução do contrato de empreitada, sendo o que importa fundamentalmente é demonstrar a data em que a resolução ocorreu, também por esta razão, não vemos que absolutamente relevante para a decisão da causa.
Por outro lado, a Recorrente insiste que desde 1 de Janeiro de 2008 resolveu unilateralmente os contratos de empreitada ora em causa nos autos, e que fez prova suficiente, que devolveu as facturas ao emitente por não corresponderem a serviços e que desde aquela data era outra a empresa a quem foi entregue a obra.
A sentença recorrida, nesta parte, decidiu o seguinte:
“ (…) Conforme resulta da fundamentação de facto, a Impugnante não logrou provar, desde logo, a alegada resolução unilateral dos contratos de empreitada com efeitos a 01.01.2008, data em que, alegadamente, a “………………” teria iniciado os trabalhos de avaliação e medição da obra para efeitos da execução da empreitada.
Por outro lado, e não obstante a declaração da “……………..”, de que iniciou os trabalhos de avaliação e medição das obras em janeiro de 2008, a verdade é que a mesma, por uma lado, se mostra contraditória com a declaração do sócio gerente da “………………”, de 05.03.2008, junta aos autos pela própria Impugnante, que dá conta que, nessa data, a obra se encontrava abandonada, receando a “………………..” pelos danos que pudessem advir dessa situação de abandono, por outro, os mencionados trabalhos de avaliação e medição, que as testemunhas afirmaram terem durados os primeiros meses do ano, também não foram demonstrados, relativamente à sua ocorrência temporal, pelo invocado “Relatório de Segurança da Obra” uma vez que, como já se analisou, além de se desconhecer a daquele documento, desconhece-se igualmente a data em que foi elaborado e a data em que foram constatados os factos aí descritos. Por último, tal tentativa de localização temporal da retoma dos trabalhos de reconstrução, desta feita a cargo da “…………………”, resulta novamente frustrada quando se analisa o teor da carta datada de 29.12.2008, que a Impugnante dirige à “……………………”, assente em I), na qual, além de não ser feita qualquer referência à resolução dos contratos de empreitada, se fala em auditoria à obra, decorrendo da expressão “assim que termine a auditoria”, que naquela data – no final de dezembro de 2008 – a referida avaliação ainda não tinha terminado. Tudo olvidar que tais comunicações entre a Impugnante e a “…………………..” não permitem concluir que cessaram efetivamente as relações contratuais entre as partes; se as mesmas se encontravam apenas “suspensas” pendentes de qualquer condição (avaliação ou auditoria à obra), ou qualquer outra circunstância que se possa conceber.
Note-se, ainda, que não obstante a Impugnante desenvolver um notável esforço argumentativo no sentido de convencer a AT e o Tribunal, de que os contratos de empreitada com a “……………………” terminaram em janeiro de 2008 e que, aliás, já desde finais de 2007 que aquela não se encontrava nas obras, a verdade é que toda a documentação junta aos autos no intuito de procurar, ainda que indiretamente, demonstrar essa alegação, tem datas que vão muito além daquela: desde logo, a carta dirigida à “………………” em 29.12.2008, depois os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal de Lisboa, já em 2009 (janeiro e abril) e, por fim, a ação declarativa de condenação intentada contra a “……………….” já em julho de 2009, ficando-se sem saber, exatamente, quando é que aquela sociedade deixou de prestar serviços de construção civil para a Impugnante nas duas obras em causa, e se essa paragem, quando ocorreu, foi definitiva ou não.”
Ora, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento invocado pela recorrente, pois apreciou e valorou adequadamente e de forma densificada toda a prova produzida, e aqui confirmamos toda a sua fundamentação, improcedendo a impugnação da matéria de facto, conforme infra se explicitará melhor.
Com efeito, o alegado pela Recorrente de que desde 1 de Janeiro de 2008 resolveu unilateralmente os contratos de empreitada ora em causa nos autos não resultou provado, e principalmente pela razão de que, estranhamente, não foi junta qualquer prova documental apta a fazer aquela prova, almejando a Recorrente que a prova testemunhal fosse suficiente (e não o foi conforme bem se fundamenta na sentença recorrida) para provar factos dos quais deveria haver alguma evidência documental.
Ao contrário do que a Recorrente alega a data da resolução do contrato não resulta provado pelo documento n.º 4 junto à Impugnação, pois trata-se tão-somente de uma exposição feita à Câmara Municipal de Lisboa datada de 29/01/2009, ou seja, com data superior a um ano daquela que cumpria fazer prova.
De igual modo, a correspondência trocada com o Administrador da “…………………” não faz prova da resolução na data alegada, e a declaração do novo empreiteiro da obra desacompanhada de um contrato entre as partes, ou de qualquer outro documento que ateste que aquele iniciou os serviços em 1/01/2008 também não tem qualquer força probatória.
Desde logo há que sublinhar a estranheza que causa o facto de sabendo a Recorrente que a procedência da acção depende da prova desse facto essencial não ter junto um único documento do qual se possa sequer indiciar que tal facto ocorreu nessa data. Na verdade, se dúvidas não há que o contrato de empreitada acabou por ser resolvido e as obras em questão foram continuadas por outra empresa, já quanto ao momento temporal em que tal sucedeu, que é decisivo para a resolução do presente litigio, não foi efectuada qualquer prova relevante.
Repare-se, a Recorrente alega que resolveu unilateralmente os contratos de empreitada com a sociedade “……………”, contratos de valores avultados, e nem em sede de acção de inspecção, nem de impugnação judicial, nem mesmo em sede deste recurso junta um único documento contemporâneo ao facto (1/01/2008), nem explica a razão da inexistência de uma carta, um e-mail a resolver os contratos? Como é facilmente perceptível há algo de inverosímil, ou pelo menos de muito estranho, porque até o mais simples do cidadão tem a noção de que se pretende denunciar um singelo contrato de telecomunicações é prudente enviar uma carta registada ou ir pessoalmente e guardar o respectivo comprovativo assinado pelo funcionário de que recebeu a denúncia para eventual prova desse acto.
Com isto não se está a dizer que a prova da resolução do contrato em determinada data específica não se pudesse fazer por prova testemunhal, mas apenas que a prova documental era a mais adequada, certa e fiável, sendo que a prova testemunhal produzida pela Recorrente foi manifestamente insuficiente.
No que diz respeito à devolução dos originais das facturas, também quanto a este facto, poderia, e deveria ter sido feito alguma prova no sentido de se saber se efectivamente foram devolvidas e quando, mas uma vez mais, não foi feita qualquer prova documental, sendo que a prova testemunhal que foi produzida a esse respeito não minimamente consistente, e muito menos adequada à prova que é devida.
E não se diga que, se tal devolução das facturas ocorreu não existe qualquer documento que o ateste, porque não é credível.
Com efeito, considerando a importância dessa devolução, como manifestação de um acto expresso de recusa de pagamento por se entender que o serviço não foi prestado, com certeza terão sido devolvidas por correio registado e com carta da gerência a explicar as razões da devolução para que no futuro ficasse salvaguardada qualquer responsabilidade da Recorrente.
Mas ainda que se possa aventar a hipótese de completa desorganização empresarial e despreocupação quanto as responsabilidades que a aceitação ou devolução das facturas pudesse acarretar, ainda assim, sempre poderia ter sido feita alguma prova, ainda que testemunhal, que conduzisse à conclusão de que foram efectivamente devolvidas, como por exemplo, o testemunho da pessoa que procedeu à sua devolução, explicando a forma como ocorreu.
Mas muito pelo contrário, o que resulta da prova testemunhal é algo bem diferente. A única testemunha que depõe sobre a devolução das facturas é o contabilista da Recorrente (João……………………..) explica o procedimento que habitualmente se adoptava no envio das facturas da empresa para a contabilidade: primeiro seguiam cópias por mail ou fax, para se ir procedendo à sua contabilização, e depois os originais viriam pelo correio, e só de pois de conferidos os originais é que se apresentava a declaração de IVA.
Sucede que, segundo o depoimento do contabilista, a sua funcionária cometeu um “erro” ao ter considerado aquelas facturas na 1.ª declaração de IVA referente ao 1.º trimestre de 2008, uma vez que não tinham os originais. Ora, se assim foi, e considerando que a declaração de IVA foi entregue no mês de Maio, estranha-se que tenham sido apresentadas a pagamento, de forma sucessiva, desde o mês de Janeiro até Março, e ao longo de todo esse período, remetam-se cópias ao contabilista, o que indicia que, pelo menos até Março as facturas não foram efectivamente devolvidas.
Mais, se fosse de acolher a tese da Recorrente, que desde 1 de Janeiro de 2008 resolveu unilateralmente os contratos de empreitada, então como se explica que não se tenha dado instruções internas para a devolução imediata de toda e qualquer facturação? Repare-se, não se trata de uma ou duas facturas, estamos perante 10 facturas emitidas num período de 3 meses, não sendo minimamente credível que se alegue a devolução das facturas à empresa emitente por não prestação dos serviços que titulam, quando em contínuo ao logo de vários meses continua-se, alegadamente, a enviar “cópias” ao contabilista.
Por fim, relativamente à produção de prova relativamente ao facto da obra desde 1 de Janeiro de 2008 estar entregue a outra empresa, uma vez mais, não se faz minimamente prova desse facto. O que se logrou provar é que essa outra empresa efectivamente deu continuidade as obras em causa, mas não desde o início do ano. Uma vez mais, se assim foi, não há nada escrito? Correspondência, e-mails, contrato de empreitada? Pretender-se fazer prova do início de obras a partir de uma data específica, sem que exista um contrato escrito anterior, por meio de prova testemunhal é possível, mas não é tarefa fácil, e a Recorrente não logrou fazê-lo.
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência das conclusões A) a X) e II).
III. Por último, invoca ainda a Recorrente a violação do art. 8.º da LGT, bem como o princípio da legalidade tributária e violação dos princípios contidos no art. 65.º da LGT, da presunção de boa-fé da acuação dos contribuintes (art. 59.º, n.º 2 da LGT), dos princípios constitucionais contidos nos arts. 20.º e 103.º da CRP [conclusões BB) a HH)].
Nesta parte, em síntese a Recorrente invoca a violação de vários princípios de forma genérica.
Deste modo, não se verifica qualquer violação de qualquer dos princípios invocados pela Recorrente, sendo neste particular também de acolher a fundamentação da sentença recorrida: “Por fim, e por tudo quanto se expôs acima, impõe-se julgar improcedente a alegada violação do artigo 59.º, n.º 2, da LGT uma vez que o procedimento do qual resultou a liquidação ora impugnada respeitou o princípio da colaboração, tendo a AT diligenciado no sentido de colher todos os elementos relevantes para a decisão, fundamentando devidamente a conclusão a que chegou, justificando detalhadamente a razão pela qual não deu aos elementos apresentados pela Impugnante a relevância por si pretendida.
Do mesmo modo, improcede igualmente a invocada violação quer do artigo 5.º, n.º 2, quer o artigo 8.º da LGT e, ainda, do artigo 103.º da CRP, na medida em que, para além de a sua invocada violação ser absolutamente genérica, não se mostrando concretizada do ponto de vista dos factos que enformam a causa, estão em causa princípios gerais do Estado Fiscal, tendo as normas em causa como destinatário o legislador, seja ele a Assembleia da República, as Autarquias Locais, ou qualquer outra entidade a quem a lei confira poderes de criar tributos, na sua tríplice aceção de impostos, contribuições e taxas.”
Como supra analisamos no ponto I., para o qual se remete, também não se verifica qualquer violação do princípio da repartição do ónus da prova contido no art. 74.º da LGT, nem violado o art. 76.º da mesma lei. Não se verificando a violação de quaisquer dos princípios constitucionais e legais invocados pelo Recorrente nas suas conclusões de recurso.
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência das conclusões BB) a HH) e deste modo, improcedem, in totum, todas as conclusões de recurso, não se verificando qualquer dos fundamentos invocados pela Recorrente, e assim sendo, o recurso não merece provimento.
3. Sumário do acórdão
Estabelecendo o art. 75.º, n.º 1 da LGT uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes cabe a AT o ónus da prova da falta de correspondência com a realidade do teor das declarações.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 14 de Abril de 2015.
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Cristina Flora
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Cremilde Abreu Miranda
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Joaquim Condesso
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