Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00503/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/28/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:RECURSO DE AGRAVO
DESPACHO PROFERIDO NUM PROCEDIMENTO CAUTELAR
REGIME DE SUBIDA
Sumário:1 - Os agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no art. 738.º do Código de Processo Civil.
2 - O recurso de agravo interposto do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 131.º n.º 6 do CPTA que confirmou a medida provisória, no âmbito do processo de suspensão de eficácia segue o regime previsto no art. 738.º n.º 1 al. c) do C.P.C., aplicável "ex vi" do CPTA, isto é, subirá ao Tribunal Superior sempre com o recurso que for interposto da decisão proferida sobre a providência cautelar e nunca sozinho.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho, de 4 de Outubro de 2004, do TAF Funchal que, ao abrigo do disposto no art 131º, nº 6 do CPTA, confirmou a decisão provisória proferida no âmbito do Processo cautelar – suspensão de eficácia, sob o nº 140/04 daquele Tribunal, a qual num dos seus segmentos, «(- -) autoriza o requerente – Sérgio ..... -, a prosseguir naquela actividade – árbitro assistente de futebol de onze -, como o fazia até à prolação da deliberação da Direcção Clínica da CNMD do IDP, em relação ao que não poderão os ora demandos [Instituto do Desporto de Portugal, Federação Portuguesa de Futebol e Liga Portuguesa de Futebol Profissional] agir contra».
Nas alegações de recurso formulou o recorrente Instituto do Desporto de Portugal as conclusões constantes de fls 119 (sintetizadas), e aqui dadas por reproduzidas.
Foram apresentadas contra-alegações pelo recorrido/agravado Sérgio ....., constantes de fls 99, aqui dadas igualmente por reproduzidas.
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Por despacho de fls 97 foi admitido o recurso como de agravo em matéria cível , de subida imediata e em separado, com efeito devolutivo.
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Cumpre apreciar o regime fixado para a subida do recurso, uma vez que este Tribunal não está vinculado ao assim decidido (cfr. arts 687º, nº 4 e 700º nº 1 al b), ambos do Cód. Proc. Civil, aplicáveis “ex vi” do art 140º do CPTA).
Entendemos que o regime fixado para a subida não é o correcto.
Com efeito, os presentes autos são de recurso de agravo interposto do despacho proferido ao abrigo do disposto no art 131º, nº 6 do CPTA que confirmou a medida provisória, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia sob o nº 140/04 do TAF do Funchal, pelo qual, num dos seus segmentos, «(...) autoriza o requerente – Sérgio ..... , a prosseguir naquela actividade - árbitro assistente de futebol de onze , como o fazia até à prolação da deliberação da Direcção Clínica da CNMD do IDP, em relação ao que não poderão os ora demandados agir contra».
Como refere MÁRIO AROSO in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, pag 310 e seg, “o que está em causa no art 131º do CPTA é assegurar que, quando as circunstâncias o justifiquem, o tribunal conceda a providência cautelar imediatamente após a apresentação do pedido.
Essa concessão é dada logo no início do processo cautelar e destina-se a evitar o “periculum in mora” do próprio processo cautelar, evitando os danos que possam ocorrer na própria pendência do processo cautelar.
Trata-se, assim, de antecipar, a título provisório, e apenas para dar resposta a uma situação de especial urgência durante a pendência do processo cautelar, a concessão de uma providência cautelar que pode ser decretada nos termos normais e que, por isso, cumprirá decidir, no momento próprio do processo cautelar, se deve ser confirmada para valer durante a pendência do processo principal” (...) “o art 131º tem em vista situações em que faz todo o sentido a concessão de uma providência cautelar, sem prejuízo da decisão que venha a ser proferida no processo principal e até sem prejuízo da decisão definitiva que, a propósito da manutenção ou não da providência provisóriamente decretada, venha a ser proferida no próprio processo cautelar.”
Ora, nos termos do disposto no art 140º do CPTA, “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente Lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
O recurso ora em apreço foi interposto do despacho que confirmou a medida provisória adoptada no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, cuja decisão final não consta como tendo sido proferida.
Os agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no art 738º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, que reza o seguinte: “1. Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte:
a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;
b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;
c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo (...)”.
Assim sendo, o recurso de agravo interposto pelo recorrente, tem o regime de subida previsto no nº 1 al c) desse art 738º do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi”, isto é, subirá ao tribunal superior sempre com o recurso que for interposto sobre a providência cautelar de suspensão de eficácia e nunca sózinho.
Por conseguinte, o agravo que foi admitido pelo despacho de fls 97, não tem o regime de subida que tal despacho lhe fixou, devendo, no caso dos autos, tal recurso subir com o agravo que, eventualmente, vier a ser interposto da decisão final proferida nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia nº 140/04 do TAF do Funchal.
Caso não haja recurso de tal decisão, impõe-se a aplicação do disposto no art 735º, nº 2 do Cód. Proc. Civil: “2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias”.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados e as normas legais citadas, não é este o momento nem o modo de este tribunal conhecer do presente recurso jurisdicional (cfr. em idêntico sentido os Acs deste TCAS de 9/12/2004 in Rec nº 308/04, de 31/3/2005 in Rec nº 589/05 e de 7/4/2005 in Rec. nº 636/05).
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em:
a) Não conhecer do recurso jurisdicional interposto;
b) Sem custas.
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Lisboa, 28 de Abril de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira