Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09247/15 |
| Secção: | CT-2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/18/2016 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONUNCIA; NULIDADE DE CITAÇÃO POR FALTA DE REQUISITOS DO TITULO EXECUTIVO; |
| Sumário: | 1 - O facto da sentença, após ter apreciado um fundamento invocado na pi., se ter pronunciado, de forma fundamentada, no sentido de que não pode conhecer directamente da nulidade processual invocada, sem que antes ela tivesse sido suscitada e decidida pelo órgão de execução fiscal, não faz dela nula por omissão de pronúncia. A sentença conhece e fundamenta a sua decisão e como tal emite a devida pronúncia. 2 - A arguição de nulidade por falta dos requisitos essenciais do título executivo tem que ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, havendo indeferimento administrativo dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO F. DA C., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal visando o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3 que lhe indeferiu o pedido de arguição do acto de citação que lhe foi movido no âmbito do processo de execução fiscal nº3....4, originariamente instaurado contra a sociedade F. – C., Lda., para cobrança coerciva de dívidas de IRC, do ano de 2005, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões A) Face ao indeferimento pela AT do pedido do aqui recorrente para que fosse declarada a nulidade da citação que lhe fora realizada, desencadeou o mesmo a presente acção de reclamação judicial. B) A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo reclamante por entendida intempestividade da arguição de nulidade – que manifestou ter de ser alegada no prazo do oferecimento da oposição à execução e, C) Por inadmissibilidade do conhecimento, pelo Tribunal a quo, de matéria dita não levada à apreciação prévia do órgão de execução fiscal, designadamente no que à nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo diz respeito. D) A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que o recorrente não invocou, junto do OEF, a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo. E) O recorrente alegou não ter recepcionado as liquidações e suas fundamentações, e alegou que estava impedido de exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente os que se continham nas alíneas citadas do artº204º do CPPT. F) Dessa alegação decorre a conclusão inequívoca de que a citação estava desacompanhada de elementos essenciais, já que os vícios que o recorrente alegou estar impossibilitado de alegar, estavam relacionados com datas e valores das quantias supostamente em dívida (veja-se, por exemplo o caso da duplicação da colecta). G) Cabia, pois, ao OEF analisar o requerimento face à citação ocorrida e constatação de que ambos os vícios invocados se verificavam. H) Pelo que apenas se pode entender a tese do Tribunal a quo se se considerar que a dita alegação do vício concreto da nulidade por falta de requisitos do título executivo se ficou a dever a não alusão específica da norma do artº165º do CPPT. I) O que não se pode admitir pois, como é consabido, a interpretação jurídica dos factos não vincula nem o OEF nem os Tribunais, cabendo-lhes a si, enquanto intérpretes aplicadores, optar pela interpretação e subsunção que entendam mais ajustada ao caso concreto. Ainda que assim não se entenda, J) Sempre estaria o Tribunal a quo vinculado a conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo desenvolvida de facto e de Direito na petição inicial- sede própria para o efeito. K) Tendo incorrido a sentença em nulidade por omissão de pronúncia ao não fazê-lo. L) Mutatis mutandis, a situação sub judice sempre caberia no âmbito do entendimento propugnado pelo STA no seu douto acórdão de 02/04/2014, processo nº0217/14, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário e fundamentação relevante já supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida. M) Uma vez que no caso em apreço o reclamante apenas invoca a nulidade por falta de requisitos essenciais a título incidental, assim como mais um dos argumentos que ali expendeu acerca da invalidade do acto, o Tribunal deveria conhecer também daquele vício. N) Para mais quando a nulidade arguida é, além de insanável, invocável a todo o tempo.
* A Recorrida não apresentou contra-alegações. * Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 103 e 104 dos autos). * Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)).* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pelos Recorrentes consiste em apreciar se a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia e se errou no julgamento de facto * II.FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: «IV. FUNDAMENTAÇÃO IV.1. DE FACTO Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. Em 22 de Novembro de 2011, o Serviço de Finanças de Sintra 3 instaurou o processo de execução fiscal com o n°3...4 contra F. – C., Lda., para a cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 2015, no valor de € 7.998,10 - cfr. documento de fls. 1 do processo de execução fiscal apenso, que se da por reproduzido; 2. Em 11 de Setembro de 2014, o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3 proferiu despacho de concordância com os termos da informação elaborada pelo Serviço de Finanças, com o seguinte teor: 3. Em 12 de Setembro de 2014, o Chefe de Finanças de Sintra 3 proferiu despacho de reversão com o seguinte teor: 5. A correspondência referida no parágrafo anterior foi devolvida ao remetente - cfr. documentos de fls. 153 (verso) e 154 do processo cie execução fiscal apenso, que se dão por reproduzidos; 6. Em 8 de Outubro de 2014, foi depositado na caixa de correio do Reclamante um novo aviso de recepção correspondente a um ofício de teor idêntico ao transcrito no parágrafo 4. acima - cfr. documento de fls. 163 do processo de execução fiscal apenso e, quanto à data de depósito cio ofício na caixa postal do Reclamante, cfr. documento de fls. 171 do processo de execução fiscal apenso, que se dão por reproduzidos; 7. O ofício identificado no parágrafo anterior vinha acompanhado de duas certidões de dívida, no valor de, respectivamente, €7.998,10 e €8.285,31, cuja natureza vem identificada nos seguintes termos: 8. Em 11 de Março de 2015, o Reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças de Sintra - 3, um requerimento no qual requer, a final, o seguinte: 9. Por ofício de 22 de Abril de 2015, foi comunicado ao Reclamante, o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3, com o seguinte teor: * A decisão sobre a matéria de facto foi formada com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, bem como com fundamento nas posições assumidas pelas partes nos seus articulados, tudo conforme discriminado nos vários pontos do probatório.* Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.E não se vislumbram factos alegados que devam considerar-se como não provados e relevantes para a decisão da causa». * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.* II.2. Do DireitoConforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso a decisão proferida pelo TAF de Sintra que julgou improcedente a Reclamação intentada pelo aqui Recorrente, por entender que se mostra intempestiva a arguição da nulidade da citação requerida junto do órgão de execução e em consequência manteve o despacho reclamado. O aqui Recorrente, F. da C., tendo recebido o ofício de citação e as certidões de divida relativos ao processo executivo nº 3....4 e apensos para a reversão que lhe foram remetidos por correio registado em 22/09/2014 (cf. ponto 4. do probatório) e novamente remetidos em 08/10/2014, por depósito do registo na caixa de correio (cf. ponto 5 do probatório), não tendo deduzido oposição à execução, optou por requer a nulidade da citação junto do órgão de execução fiscal, tendo apresentado o respectivo requerimento em 11/03/2015. No referido requerimento invoca que: “no final de 2014 foi o aqui requerente citado” (…); “da citação que lhe chegou constavam apenas o oficio de citação e as certidões de divida”; (…) “a não inclusão na citação dos elementos respeitantes à liquidação constitui nulidade da citação”; (…) “enquanto devedor subsidiário jamais foi notificado pessoalmente das liquidações que estão na génese do presente processo, não tendo em consequência tido oportunidade de exercer o seu direito de defesa”; (…) “A inclusão das liquidações e respectivas fundamentações na citação é essencial para efeitos de oposição à execução (…) não tendo o requerente sido notificado das liquidações respectivas fundamentações as mesmas não são ainda eficazes perante contribuinte conforme dispõe o art. 36º nº 1 do CPPT” Termina requerendo: «a) Seja declarada a nulidade da citação do aqui requerente, ocorrida no presente processo, anulando-se todos os actos subsequentes (naturalmente que aqui se incluindo a própria citação), ordenando-se que, acto contínuo, seja repetida a citação, acompanhada dos elementos que a Lei impõe, para que o contribuinte possa exercer os direitos de defesa que lhe são conferidos pelo nosso ordenamento jurídico tributário. Caso, por absurdo, se entenda não acolher o pedido aqui formulado, à cautela e por mero dever de patrocínio, subsidiariamente. b) Requer-se que sejam notificadas ao aqui requerente as liquidações, e respectivas fundamentações, que estão na origem das certidões de dívida que sustentam a presente reversão, para que o contribuinte possa, querendo e havendo fundamento para tal, reclamar ou impugnar judicialmente.» Perante tal arguição o órgão de execução fiscal proferiu despacho (cf. ponto 9 do probatório) nos seguintes termos: «Atento o conteúdo do requerimento junto aos autos, cujos prazos ali indicados já foram esgotados, e por força da informação prestada, não existe suporte legal que defira o pedido. Notifique-se» O Recorrente inconformado apresentou a Reclamação aqui em causa, onde invoca os mesmos fundamentos do requerimento supra descritos e acrescenta, além da nulidade da citação, a nulidade do título executivo, dizendo que “Salvo melhor opinião, o titulo executivo não possui os requisitos essenciais exigidos pelo art. 163º nº 1 al. a) do CPPT. Deste modo ocorreu nulidade insanável, que desde já se invoca (art. 163º nº 1 al. e) e 165º al. b) do CPPT), que importa de todos os actos subsequentes.” A sentença perante a nulidade da citação invocada quer na p.i. da Reclamação, quer no requerimento apresentado que deu origem ao despacho reclamado, pronunciou-se nestes termos: “Confrontada com a alegada nulidade da citação do Reclamante no processo executivo, vem a Fazenda Pública alegar que, aquando da apresentação do requerimento de arguição de nulidade da citação junto do órgão de execução fiscal, há muito já se esgotara o prazo de que o Reclamante dispunha para o efeito. (…) é certo que foi só em 11 de Março de 2015 que o Reclamante apresentou junto do órgão de execução fiscal um requerimento de arguição da nulidade da sua citação (cfr. parágrafo 8. do elenco da matéria de facto provada). Face ao exposto, é notório que o prazo de trinta dias de que o Reclamante dispunha para invocar a nulidade da sua citação para o processo executivo já se encontrava transcorrido quando, em 11 de Março de 2015, apresentou efectivamente esse requerimento de arguição. Razão suficiente para que fique prejudicado o conhecimento da terceira questão decidenda previamente identificada, bem como para que improceda o pedido de revogação do despacho impugnado c, em consequência, a peticionada declaração de nulidade da citação do Reclamante para o processo de execução fiscal. “ Quanto á invocada falta de requisitos do título executivo, invocada apenas na p.i. da Reclamação, a decisão a quo decidiu da seguinte forma: (…) a arguição de nulidade por falta dos requisitos essenciais do título executivo tem que ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, havendo indeferimento administrativo dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT. Com efeito, as nulidades processuais devem ser arguidas no processo em que ocorrem, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo, sanadas que estejam essas nulidades (cfr. Acórdãos do Pleno da Secção do ST A, de 28 de Fevereiro de 2007, proc. n.° 0803/04, de 19 de Novembro de 2008, proc. n.° 430/08, e de 17 de Dezembro de 2008, proc. n.° 364/08; Acórdãos do STA em Secção de 21 de Março de 2012, proc. nº 01119/11, e de 26 de Abril de 2012, proc. nº 01058/11, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, resulta da matéria de facto provada que o requerimento de arguição de nulidades processuais apresentado pelo Reclamante junto do órgão de execução fiscal teve por objecto único a nulidade da citação que lhe foi dirigida (cfr. parágrafo 8. do elenco da matéria de facto provada). E foi essa mesma nulidade cuja arguição foi indeferida pelo órgão de execução fiscal no despacho que constitui o objecto da presente reclamação (cfr. parágrafo 9. do elenco da matéria de facto provada). Em suma e em conclusão: por um lado, o Tribunal nunca poderia conhecer directamente dessa nulidade processual, sem que antes ela tivesse sido suscitada e decidida pelo órgão de execução fiscal. “ Perante tal decisão vem agora o Recorrente invocar, em sede recursiva, nas suas alegações e conclusões que: “A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que o recorrente não invocou, junto do OEF, a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo. Ainda que assim não se entenda, Sempre estaria o Tribunal a quo vinculado a conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo desenvolvida de facto e de Direito na petição inicial- sede própria para o efeito. Tendo incorrido a sentença em nulidade por omissão de pronúncia ao não fazê-lo. Ora, daqui resulta que o Recorrente conformando-se com a decisão de intempestividade do requerimento de arguição de nulidade apresentado junto do órgão de execução fiscal, vem agora apenas atacar a falta de pronúncia da sentença a quo da falta de requisitos do título executivo invocado na p.i da Reclamação e o erro de julgamento no que a este fundamento diz respeito. Mas sem razão. Após esta breve resenha do que foi alegado e decidido nos presentes autos, vejamos. Da omissão de pronúncia Nos termos do preceituado no citado art. 615º, nº.1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.125º, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.608º, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Por outras palavras, e em síntese, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando esta deixe de decidir alguma questão colocada pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra (art.608.º, n.º2 e 615.º, n.º1 alínea d), do CPC); A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal cf. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao CPC II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.). Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão - cf. Antunes Varela e outros, ob. cit., pág.245; José Alberto dos Reis, ob. cit., pág.360 e seg..). Aplicando tais princípios será nula a sentença em que o Juiz não aprecia um título, uma causa, ou facto jurídico que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). Cumpre não olvidar, que uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões, reportando-se a omissão. Tecidas estas considerações gerais, atenhamo-nos no caso “sub judice”, no qual o Reclamante, ora Recorrente, baseia a sua pi. em duas causas de pedir sendo que uma delas, a nulidade de citação, que está igualmente invocada no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e sobre o qual o despacho reclamado se pronunciou, e a falta de requisitos do titulo executivo que apenas vem invocado na Reclamação. Ora, sobre ambos os fundamento/causas de pedir, a sentença a quo pronunciou-se nos termos supra expostos. O facto da sentença, após ter apreciado um fundamento invocado na pi., se ter pronunciado, de forma fundamentada, no sentido de que não pode conhecer directamente da nulidade processual invocada, sem que antes ela tivesse sido suscitada e decidida pelo órgão de execução fiscal, não faz dela nula por omissão de pronúncia. A sentença conhece e fundamenta a sua decisão e como tal emite a devida pronúncia, pelo que se conclui pela improcedência da nulidade invocada à sentença. Do erro de julgamento O Recorrente aponta á decisão sob apreciação erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que o Recorrente não invocou, junto do OEF, a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo. Da leitura das conclusões e alegações, pode concluir-se que não se trata de uma impugnação da matéria assente na sentença mas antes de uma invocação de erro da sentença por o Recorrente entender que, ao contrário do decidido, cabia ao órgão da execução fiscal analisar o requerimento face à citação ocorrida e constatação de que ambos os vícios invocados se verificavam. Diz que embora não tenha alegado concretamente no requerimento de nulidade da citação a violação do artigo 165º, entende que a interpretação jurídica dos factos não vincula nem o OEF nem os Tribunais, cabendo-lhes a si, enquanto intérpretes aplicadores, optar pela interpretação e subsunção que entendam mais ajustada ao caso concreto. O requerimento apresentado pelo Recorrente junto do órgão de execução fiscal, mereceu uma leitura atenta deste Tribunal e a transcrição de parte dos seus argumentos, pelo que se conclui que efectivamente nada resulta da sua argumentação o vício de falta de requisitos do título executivo. Nunca nos seus argumentos o Recorrente se refere ao título executivo, nunca lhe aponta qualquer irregularidade ou nulidade. As suas referências às certidões de divida são apenas para dizer que foi delas notificado juntamente com a citação, não lhe apontando qualquer deficiência. O Recorrente é claro ao referir apenas e tão só á nulidade da citação por não se mostrar acompanhadas pelas liquidações. Porém, tal como bem refere a sentença a quo, a arguição de nulidade por falta dos requisitos essenciais do título executivo tem que ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, havendo indeferimento administrativo dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT. Com efeito neste sentido pronunciou-se a jurisprudência do STA no acórdão recente nº 0512/14. Assim sendo, andou bem a sentença ao decidir que não sendo fundamento de reclamação, não podia pronunciar-se sobre tal vício. Ainda que assim não fosse, o requerimento tendo sido considerado intempestivo e por esse motivo mantido o despacho reclamado na ordem jurídica, e não sendo a questão objecto do presente recurso, sempre seria de indeferir a pi. por intempestividade tal como fez a decisão recorrida. Face a tudo que vem dito, improcedem as alegações de recurso na totalidade. III. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro 2016. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |