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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00153/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/24/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
AUTOLIQUIDAÇÃO
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I. A autoliquidação de IRC pode ser objecto de declaração de substituição, por motivo de erro determinante de anulação parcial da dívida de imposto cf. os termos do n.° 3 do artigo 76.° do Código de Processo Tributário (redacção inicial).
II. A apresentação dessa declaração de substituição, no entanto, só relevará se for integrada em reclamação graciosa necessária da liquidação impugnada - por força do disposto no n.° 1 do artigo 151.° do Código de Processo Tributário (redacção inicial).
III. Não há direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 24.° do Código de Processo Tributário (redacção inicial), por motivo de «desconsideração da declaração de substituição» apresentada fora do quadro legal dito em I. e II..
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 7-I1-2002, na medida em que, no presente processo de impugnação judicial contra a liquidação de IRC do exercício de 1990, reconheceu «o direito a haver juros indemnizatórios sobre o imposto pago a mais» à impugnante "Tecni..., SA", devidamente identificada nos autos - cf. fls. 339 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as conclusões seguintes, ipsis verbis - cf. fls. 352 a 354.

a) Fundamentada em Fiscalização, a Administração Tributária liquidou adicionalmente o valor de IRC do ano de 1990, com recurso a correcções técnicas, tendo por base a declaração periódica apresentada pelo contribuinte em 31-5-1991.
b) Ao não valorar o prazo de apresentação da declaração de substituição, a douta sentença violou o disposto no n.° 3 do artigo 76.° do Código de Processo Tributário (na redacção em vigor ao tempo dos factos).
c) E violou, ainda, o disposto no artigo 97.° do Código do IRC (declaração de substituição), ao decidir em contrário à redacção da norma.
d) Não havendo fundamento legal para se considerar a declaração de substituição apresentada pela impugnante, não se verifica a ilegalidade na actuação da Administração, nem erro imputável aos Serviços nesta matéria, pelo que não há direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.° da Lei Geral Tributária.
e) Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que se refere à desconsideração da declaração de substituição e aos juros indemnizatórios reconhecidos quanto a esta matéria.

1.3 A recorrida, "Tecni..., SA", contra-alegou, para defender a confirmação da sentença recorrida - cf. fls. 335.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento - cf., fls. 359v..

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, e do teor da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que se põem na presente situação são as de saber se:

a) há, ou não há, fundamento legal para a «desconsideração da declaração de substituição» da impugnante, ora recorrida;

b) há, ou não há, direito a juros indemnizatórios « na parte em que se refere à desconsideração da declaração de substituição» referida.

2. Segundo reza o artigo 76.° do Código de Processo Tributário (na redacção inicial aqui aplicável), o processo de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha a entidade competente (n.° 1); o apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estas estejam apresentadas nos termos previstos na lei e sejam fornecidos à Administração Fiscal os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária (n.° 2); em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas até à liquidação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber (n.° 3).

O n.° 1 do artigo 76.° do Código de Processo Tributário reproduz, em síntese, entre outros de diversos códigos fiscais, o artigo 71.° do Código do IRC, sobre o procedimento e a forma de liquidação.

O n.° 3 do artigo 76.° do Código de Processo Tributário contém uma norma nova, pois não existe correspondente nos diversos códigos fiscais: possibilidade de substituição das declarações de rendimentos já apresentadas, por estas conterem erros de facto ou de direito.

Se, porventura, a nova declaração corrigir erros da primeira, de molde a implicar a anulação parcial do imposto já liquidado, a sua apresentação só relevará se for integrada numa reclamação graciosa da liquidação, nos termos do artigo 95.° e ss. do Código de Processo Tributário.

Não tendo o erro da liquidação, ou melhor, do apuramento da matéria colectável, ficado a dever-se a «motivos imputáveis aos serviços», mas ao próprio contribuinte, não há lugar a anulação parcial oficiosa - cf., v. g., a alínea d) do n.° 1 do artigo 81.° do Código do IRC.

Em caso de erro na autoliquidação - impõe o n.° 1 do artigo 151.° do Código de Processo Tributário, redacção inicial aqui aplicável -, a impugnação judicial será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para a o Director Distrital de Finanças competente, no prazo de 90 dias após o pagamento ou apresentação da declaração, quando a este não houver lugar.

Regula-se por este artigo 151.° do Código de Processo Tributário a autoliquidação prevista na alínea a) do artigo 70.° e nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 71.° Código do IRC.

Cf. tudo o que vem de ser dito em Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, no Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 1991, em anotação aos artigos citados.

Por outro lado, nos termos do artigo 24.° do Código de Processo Tributário (redacção inicial, aqui aplicável), haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços (n.° 1); haverá também direito aos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos (n.° 2).

No caso sub judicio, segundo se retira, desde logo, dos pontos 6. e 8. do probatório da sentença recorrida (os quais, por não impugnados, aqui se dão por inteiramente assentes), a liquidação em questão é a liquidação correctiva oficiosa da autoliquidação de IRC relativa ao exercício do ano de 1990 levada a efeito pela impugnante, ora recorrida.

Portanto: está em causa a liquidação correctiva operada pela Administração Fiscal em relação à autoliquidação realizada pela impugnante, ora recorrida, referentemente a IRC do exercício do ano de 1990; e não está em causa, como poderá parecer, uma qualquer liquidação que tenha havido, ou devesse haver, sequentemente à declaração de substituição ou de correcção dessa inicial autoliquidação produzida pela impugnante, ora recorrida.

Para apreciação da (i)legalidade da liquidação oficiosa correctiva, que recaiu sobre a autoliquidação de IRC, não interessa considerar a declaração de substituição, feita no dia 31-1-1992, e consignada no ponto 7. do probatório da sentença recorrida.

Em casos como o presente, em que a impugnante, ora recorrida, pretende a anulação parcial da liquidação a que procedeu (autoliquidação), a declaração de substituição dessa autoliquidação, como acima se viu, só poderia produzir efeitos nos termos do n.° 1 do artigo 151.° do Código de Processo Tributário.

Ou seja: a declaração de substituição, a corrigir erros da autoliquidação, só relevaria se tivesse sido integrada numa reclamação graciosa necessária, a processar de acordo com a tramitação do artigo 95.° e ss. do Código de Processo Tributário.

E essa reclamação necessária não a fez a impugnante, ora recorrida - conforme se prova através da, não contraditada, informação oficial de fls. 215.

Como assim, não faz sentido falar-se em erro ou motivo «imputável aos serviços», para fundamentar o pedido de juros indemnizatórios a respeito da (correcta) inconsideração da declaração de substituição apresentada pela impugnante, ora recorrida, em 31-1-1992. Neste particular, a impugnante, ora recorrida, só de si própria pode queixar-se. Sibi imputet.

E, deste modo, estamos francamente do lado da recorrente Fazenda Pública.

Estamos, portanto, a concluir - e em resposta ao thema decidendum - que, no caso, há fundamento legal para a «desconsideração da declaração de substituição» da impugnante, ora recorrida; e que, por consequência, a impugnante, ora recorrida, não tem direito a juros indemnizatórios «na parte em que se refere à desconsideração da declaração de substituição» referida.

Conseguintemente, a sentença recorrida deve ser revogada, na medida em que não laborou neste entendimento.

Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.

I. A autoliquidação de IRC pode ser objecto de declaração de substituição, por motivo de erro determinante de anulação parcial da dívida de imposto -cf. os termos do n.° 3 do artigo 76.° do Código de Processo Tributário (redacção inicial).

II. A apresentação dessa declaração de substituição, no entanto, só relevará se for integrada em reclamação graciosa necessária da liquidação impugnada - por força do disposto no n.° 1 do artigo 151.° do Código de Processo Tributário (redacção inicial).

III. Não há direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 24.° do Código de Processo Tributário (redacção inicial), por motivo de «desconsideração da declaração de substituição» apresentada fora do quadro legal dito em I. e li..

3. Termos em que decide:

- conceder provimento ao recurso;
- e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada;
- julgando-se improcedente a impugnação judicial, na parcela aqui em causa.

Custas pela impugnante, recorrida e contra-alegante, em ambas as instâncias, na medida do seu decaimento.

Taxa de justiça, nesta instância: cinco unidades de conta.

Lisboa, 24 de Junho de 2003

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

ass) Joaquim Pereira Gameiro

ass) João António Valente Torrão