Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08052/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/03/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA. DESPACHO LIMINAR DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRIORIDADE DO MEIO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | 1) O despacho de admissão liminar da petição inicial de impugnação tem apenas o efeito de assegurar o seguimento do processo, não arredando a possibilidade de a questão da tempestividade desse meio processual poder vir a ser examinada em ulterior fase processual. 2) A decisão que determina a notificação da entidade demandada para contestar (artigos 110.º/1, do CPPT e 131.º/1, do CPT) não transita em julgado quanto às questões relativas à regularidade da relação jurídica processual, ainda que sobre as mesmas tenha emitido pronúncia expressa, como sucedeu no caso em exame, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da defesa do réu no processo judicial tributário. 3) Tendo sido proferida decisão expressa de indeferimento da reclamação graciosa depois de ter sido deduzida a impugnação judicial, devia aquela ter sido apensada a esta, sem qualquer decisão. Pelo que, o posterior indeferimento da reclamação graciosa não tem qualquer consequência negativa em relação à tempestividade da impugnação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório “E………. – Equipamentos …………….., Lda.” interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 136/142, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação adicional de Contribuição Industrial, grupo A, referente ao exercício de 1987, com fundamento na caducidade do direito de acção. Nas alegações de recurso de fls. 153/161, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Vai o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a presente impugnação, por caducidade do direito de acção, concluindo da seguinte forma: “Assim, verificando-se que a impugnante deduziu reclamação graciosa a 15 de Julho de 1992, e tendo verificado a formação de indeferimento tácito da mesma por não ter sido objecto de decisão no prazo de 90 dias, o prazo para impugnar terminava ao nonagésimo dia subsequente ao da formação do indeferimento tácito, ou seja, após decorridos 180 dias da apresentação da reclamação, concretamente, no dia 11 de Janeiro de 1993. // Tendo a petição inicial sido apresentada apenas no dia 15 de Janeiro de 1993, a mesma revela-se intempestiva. 2) A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento e viola outra decisão judicial, já transitada em julgado, na qual se decidiu pela tempestividade da acção, concretamente no douto despacho de fls. 25 dos autos, donde se transcreve: “A presente impugnação está em tempo porque em 31.05.1996 foi indeferida a reclamação graciosa e o despacho posterior notificado ao contribuinte – artigo 123.º, n.º 2, do CPT”. 3) A questão a decidir prende-se em saber se, tendo sido apresentada impugnação do indeferimento tácito da reclamação graciosa interposta da liquidação adicional de Contribuição Industrial, do ano de 1987 sub iudice, para além dos 180 dias (90 + 90), o facto de, no mesmo procedimento de RG, e já na pendência da impugnação, ter sido proferido o indeferimento expresso da reclamação graciosa, ainda assim, se deverá considerar em tempo a impugnação, aproveitando-se a mesma para se conhecer dos vícios, em concreto, invocados, i.é, os vícios do ato de liquidação. 4) Na sua impugnação, a impugnante pretende a anulação do imposto com fundamento em ilegalidade na determinação da matéria tributável por errónea quantificação, por não terem sido considerados custos de 13.531.890$00. 5) O ato substancialmente impugnado não é diretamente o ato de indeferimento tácito mas antes o ato de liquidação, i.é, o fim último da pretensão da impugnante é a anulação da liquidação adicional. 6) Ainda que se entenda que, à data da apresentação da impugnação já teria sido excedido o prazo do recurso contencioso do indeferimento tácito, a verdade é que com o indeferimento expresso proferido pela Administração Tributária, em 31/05/1996, no âmbito da mesma Reclamação Graciosa e na pendência da impugnação, colocou a impugnante em prazo para impugnar o indeferimento expresso. 7) Não nos parece que o entendimento vertido na douta sentença de que se trata de atos distintos e com vícios próprios ou que considerar a impugnação em tempo seria permitir o alargamento injustificado do prazo legalmente estabelecido se coadune com o princípio da justiça, da equidade e da proporcionalidade. 8) Pelo contrário, é a atuação da Administração Fiscal que discricionariamente protela, injustificadamente, o seu dever de decisão, criando nos contribuintes a incerteza sobre quais os meios impugnatórios a que deverá recorrer para satisfazerem os seus interesses e direitos violados. Como evidencia, a este propósito o Prof. Dr. João Caupers in "Direito Administrativo", Se um acto de significado polivalente ou ambíguo, verticalmente definido, for notificado ao interessado no termo do procedimento administrativo, sem satisfazer a pretensão apresentada por aquele, tem necessariamente o sentido de um indeferimento, uma decisão negativa. A não se entender assim, a Administração Pública teria um meio prático de cercear as garantias dos cidadãos — não diria que sim, nem que não — diria talvez (seria mesmo melhor para ela do que não dizer coisa nenhuma, considerado o mecanismo do "acto tácito"). 9) Como se deve sempre recordar, a decisão (ou, melhor, o ato administrativo) no âmbito de um procedimento administrativo (como é o caso do procedimento da reclamação graciosa) marca o termo ou o fim desse procedimento. 10) Neste caso concreto, o indeferimento tácito foi "substituído" por um outro indeferimento revestido com uma forma diferente, mas no âmbito do mesmo procedimento, sem que no âmbito da reclamação graciosa tivessem havido modificações objetivas. 11) A A. T., que está vinculada ao DEVER DE DECISÃO (violado no indeferimento tácito), veio praticar posteriormente, e já depois de instaurada a impugnação, o ato administrativo expresso, sendo este que, a final, se deverá considerar como a decisão que põe fim ou termo ao procedimento de RG, iniciando-se a partir da sua notificação o prazo para impugnar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 125.º do CPT.. 12) A decisão expressa, posterior, colocou o impugnante em prazo para impugnar, tendo em conta que é esta decisão que põe termo ao processo, inutilizando o acto tácito (ambos em sentido contrário à pretensão da impugnante que é ver anulada a liquidação adicional). 13) Salvo devido respeito, deveria o tribunal a quo ter aproveitado a mesma impugnação na medida em que a pretensão da impugnante e os vícios invocados não se modificaram qual seja a de anular as liquidações subjacentes ao ato, pretensão esta que não perdeu utilidade com a prolação de um novo ato. 14) Por outro lado, a douta sentença, ao decidir pela caducidade da impugnação, violou uma outra decisão judicial, i.e., o douto despacho proferido a fls. 25, já transitado em julgado que, em saneamento dos autos decidiu pela sua tempestividade e, logo de seguida, decidida esta questão admitiu liminarmente a impugnação apresentada. 15) Este despacho transitou em julgado, criando na impugnante a certeza e a segurança de que a sua impugnação estava dentro do prazo, o que só desta forma faz sentido. 16) E foi neste sentido que ao decidir-se a fls. 25 pela tempestividade da impugnação (já depois da prática do indeferimento expresso) e, ao admitir-se liminarmente a impugnação, aproveitou-se a impugnação para o acto posterior (indeferimento expresso.) e só assim faz sentido tendo em conta que a fundamentação e a pretensão da impugnante não perdeu a utilidade. Não há registo de contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 174/175, dos autos), no sentido de que se negue provimento ao presente recurso jurisdicional.X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.X II- Fundamentação.2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. Com referência ao exercício de 1987, a então designada Direcção-Geral dos Impostos procedeu à liquidação complementar de Contribuição Industrial, Grupo A, à Impugnante (liquidação n.º … de 25.06.1992), fixando como data limite de pagamento o dia 10 de Julho de 1992. 2. Tomando esta liquidação adicional por objecto, a Impugnante reclamou graciosamente em 15 de Julho de 1992. 3. A petição inicial da presente impugnação judicial foi apresentada no dia 15 de Janeiro de 1993. 4. Em 31 de Maio de 1996 foi proferido despacho pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa, indeferindo a reclamação graciosa. Não existe fundamentação da decisão da matéria de facto. X 2.2. De Direito.2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. a fls. 136/142, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação adicional de Contribuição Industrial, grupo A, referente ao exercício de 1987, por caducidade do direito de acção. 2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento na aferição da caducidade da acção. A recorrente defende que a presente impugnação não é extemporânea, porquanto (i) a notificação de decisão expressa de indeferimento da reclamação graciosa determinou a reabertura do prazo para a dedução da impugnação; (ii) a sentença não podia ter julgado procedente a excepção da caducidade da acção, porquanto existe nos autos despacho de recebimento da petição inicial, considerando que, em face da notificação da decisão expressa da reclamação graciosa, a impugnação é tempestiva. 2.2.3. Na sequência da invocação da extemporaneidade da acção, na contestação, a sentença recorrida considerou, em síntese, que «[a] formação da presunção de indeferimento tácito verificava-se (na vigência do CPT) após decorridos 90 dias da data da apresentação da reclamação (artigo 125.º do CPT). // Optando o Impugnante por, em primeira linha, despoletar o procedimento de reclamação graciosa, com o objectivo de sindicar administrativamente o acto tributário ora impugnado, passa a ser com referência ao processo de reclamação que deve ser contado o prazo para impugnar. // Assim, verificando-se que a Impugnante deduziu reclamação graciosa em 15 de Julho de 1992, e tendo-se verificado a formação de indeferimento tácito da mesma por não ter sido objecto de decisão no prazo de 90 dias, o prazo de que a Impugnante dispunha para impugnar terminava ao nonagésimo dia subsequente ao da formação do indeferimento tácito, ou seja, após decorridos 180 dias da apresentação da reclamação, concretamente, no dia 11 de Janeiro de 1993. // Tendo a petição inicial da presente impugnação sido apresentada apenas no dia 15 de Janeiro de 1993, a mesma revela-se intempestiva. // À intempestividade da petição inicial não obsta a posterior decisão da reclamação sob pena de se alargar, injustificadamente, o prazo legalmente estabelecido, nem se argumente, como faz a Impugnante, que se trata apenas da prática de um acto antes do prazo legalmente previsto para o efeito, uma vez que a impugnação apresentada toma por objecto um acto distinto (embora tácito) do que veio a ser efectivamente praticado e que contém vícios próprios aos quais a impugnação deve reagir. // A intempestividade da p.i. traduz-se na caducidade do direito de acção, que constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso e que atenta a fase em que os autos se encontram determina a improcedência da impugnação». 2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em primeiro lugar, de referir que constitui jurisprudência assente a que se extrai do Acórdão do STA, de 06.10.2005, P. 0392/05, nos termos da qual, «Para efeito de aferição da tempestividade da impugnação judicial, não releva o subsequente indeferimento expresso da reclamação graciosa. // Com efeito, o artº 130º do CPT regula as relações entre a impugnação judicial e a reclamação, fixando que, pendente aquela, esta já não pode ser objecto de decisão autónoma, mas antes ser apreciada na impugnação. // Assim, será o tribunal e não a administração tributária que fará a apreciação das questões suscitadas na reclamação graciosa, no âmbito da impugnação judicial. // Deste modo, tendo sido proferida decisão expressa de indeferimento da reclamação graciosa depois de ter sido deduzida a impugnação judicial, devia aquela ter sido apensada a esta, sem qualquer decisão. // Não o tendo sido e uma vez que o indeferimento expresso é posterior à apresentação da impugnação judicial, precludida fica a apreciação daquela, face à apresentação desta. // Pelo que, o posterior indeferimento da reclamação graciosa não tem qualquer consequência negativa em relação à tempestividade da impugnação. // O prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo, de caducidade, peremptório e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, pelo que o seu decurso extingue o direito de impugnar. // Porque assim, à respectiva contagem aplicam-se as regras do artº 279º do CC e não as dos artºs 145º e 146º do CPC, uma vez que estas apenas têm aplicação aos prazos de natureza processual ou adjectiva». Em face do exposto, ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso, não merece censura, nesta parte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. Sem embargo, a presente intenção rescisória assenta sobre outro fundamento, o qual consiste na preterição de caso julgado formal (artigos 620.º e 625.º do CPC). Quanto a este fundamento, a recorrente afirma que a questão da tempestividade da impugnação, tendo por referência a notificação da decisão expressa da reclamação graciosa foi objecto de decisão nos autos, tendo sido ordenada a citação da ré para os termos da impugnação. Compulsados os autos, verifica-se que a fls. 25, o tribunal recorrido proferiu despacho com o seguinte teor: «A presente impugnação está em tempo, porque em 31.09.1996, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada e o respectivo despacho notificado posteriormente à contribuinte (artigo 123.º/2, do CPT). // Consequentemente, admito liminarmente a petição de impugnação apresentada. Notifique o Representante da Fazenda Pública para se pronunciar, querendo, no prazo legal». O preceito do artigo 620.º/1, do CPC, determina que «[a]s sentenças e os despachos que recaem unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo». Por seu turno, o preceito do artigo 625.º/1, do CPC, determina que «[h]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. // 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versam sobre a mesma questão concreta da relação processual». Suscita-se a questão de saber se o despacho de deferimento liminar da petição inicial formou ou não caso julgado formal quanto à questão da tempestividade da acção. A este propósito, consignou-se no Acórdão do STA, de 12.10.2011, P. 0449/11, o seguinte: «O despacho de admissão liminar da petição inicial de impugnação tem apenas o efeito de assegurar o seguimento do processo, não arredando a possibilidade de a questão da tempestividade desse meio processual poder vir a ser examinada em ulterior fase processual. // A intempestividade de meio impugnatório utilizado implica a não pronúncia do tribunal no que toca às questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início». No entanto, não é esta a situação dos autos, dado que o despacho de deferimento liminar da petição inicial corresponde a um despacho anómalo que emitiu pronúncia expressa sobre a questão da caducidade da acção, por referência à notificação da decisão negativa expressa da reclamação graciosa. Donde resultaria do mesmo a formação de caso julgado intra-processual, no que respeita a tal questão (artigo 595.º/1/a) e 3), do CPC). Sucede, porém, que a formação de caso julgado postularia a possibilidade de parte prejudicada pelo segmento decisório nele contido poder reagir contra o mesmo através da interposição do correspondente recurso jurisdicional. Nos termos do artigo 628.º do CPC (ex- artigo 677.º), «[a] decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou reclamação». Todavia, determina o artigo 234.º/4 do CPC (actual 226.º/5, do CPC) que «[n]ão cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar»; ou seja, não cabe recurso jurisdicional do despacho que ordene a citação do réu ou a notificação do réu para deduzir contestação; donde resulta que a decisão que determina a notificação da entidade demandada para contestar (artigo 110.º/1, do CPPT e 131.º/1, do CPT) não transita em julgado quanto às questões relativas à regularidade da relação jurídica processual, ainda que sobre as mesmas tenha emitido pronúncia expressa, como sucedeu no caso em exame, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da defesa do réu no processo judicial tributário. Improcede, por isso, o recurso jurisdicional, nesta parte. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) ( Cremilde Miranda -.2º. Adjunto) |