Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00244/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/06/2005 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PEDIDO EXECUTÓRIO EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO ART.º96.º, N.º1 LPTA PENA DE MULTA REGISTO BIOGRÁFICO E DISCIPLINAR |
| Sumário: | 1) Com a entrada em vigor do CPTA, em 1/1/2 004, o prazo de 3 anos previsto no artigo 96º nº 1 da LPTA para deduzir o pedido executório foi reduzido para 6 meses, a contar dessa data. 2) Não tendo havido execução do acórdão que anulou despacho do SEAE indeferindo recurso hierárquico de decisão que aplicou pena de multa, deverá o executado ser condenado, nos termos pedidos pelo Exequente, a eliminar tal pena do seu registo biográfico e disciplinar, e a restituir o montante da multa paga, acrescido de juros de mora até efectivo reembolso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2ª Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M..., professor aposentado, residente ..., em Torno, veio requerer a execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo lavrado em 21/2/2002 nos autos de Recurso Contencioso nº 258/97, decretando a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE) que lhe indeferira o recurso hierárquico da decisão da DREN aplicando ao Exequente a pena disciplinar de multa, graduada em 60 000$. Pede, ao abrigo do disposto no artigo 173º nº 1 do CPTA, a eliminação, do seu registo biográfico e disciplinar, da mencionada pena de multa e na entrega da importância de 299,98 €, acrescida de juros moratórios à taxa máxima legal, desde a prática do acto ilegal até ao efectivo reembolso, no prazo de 30 dias. Notificado o Executado para contestar, ao abrigo do artigo 177º nº 1 do citado diploma, nada veio dizer no prazo legal. Suscitada a questão prévia da intempestividade da execução, veio o Exequente requerer o seu indeferimento. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, mostram-se provados os factos seguintes: a) Por despacho do DREN de 8/5/97, foi aplicada a M..., então professor da Escola Secundária de Canidelo, V.N.Gaia, a pena disciplinar de multa, graduada em 60 000$ (fls. 22 a 26 do Recurso nº 258/97, apenso). b) Interposto recurso hierárquico dessa decisão, foi-lhe negado provimento por despacho do SEAE de 15/7/97 (fls. 57). c) Em 22/10/97, foi interposto no TCA recurso contencioso desse despacho (fls. 2). d) Que, por acórdão de 21/2/2002, transitado em julgado, lhe concedeu provimento, decretando a anulação do despacho recorrido (fls. 119 a 128). e) Em 30/6/2004, o professor M... veio ao TCAS requerer a execução do aresto citado, com a eliminação, do seu registo biográfico e disciplinar, da mencionada pena de multa e na entrega ao Exequente da importância correspondente a 60 000$ (299,98 €), acrescida de juros moratórios desde a prática do acto ilegal até efectivo reembolso (fls. 2 e verso dos autos). 3. O Direito. Antes de mais, importa conhecer da excepção de intempestividade, oficiosamente suscitada. Com efeito, o prazo de 6 meses previsto no artigo 76º do CPTA mostrava-se decorrido a partir do termo do apontado no artigo 175º nº 1 do mesmo Código, tendo como referência o trânsito em julgado do acórdão exequendo (7/3/2002). Contudo, não constando dos autos que tivesse sido apresentado pelo interessado o requerimento previsto no artigo 5º nº 1 do Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, tinha aqui aplicação o prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da decisão, conforme mencionado no artigo 96º nº 1 da LPTA (como invoca o Exequente), por falta de execução espontânea do julgado. Com a entrada em vigor do CPTA em 1/1/2004, este prazo ficou reduzido a 6 meses, como vimos, e essa redução passou a ser também aplicável ao prazo que se encontrava em curso, nos termos do artigo 297º nº 1 do C. Civil mas, como aí vem estipulado, o mesmo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei. O que significa que, tendo a petição da execução sido remetida por correio registado em 30/6/2004, e face ao disposto no artigo 150º nº 2, alínea b), do CPC, deverá a mesma ser considerada tempestiva. Vai, pois, indeferida a excepção suscitada. 4. De acordo com o preceituado no artigo 173º nº 1 do CPTA, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado. E o artigo 174º nº 1 determina que o cumprimento do referido dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado. Trata-se da consagração por via legislativa dos princípios já defendidos na doutrina e jurisprudência, como no Ac. do STA de 11/12/96 (Rec. nº 23883), onde se decidiu: O acto administrativo praticado em execução de julgado anulatório tem eficácia retroactiva se for favorável ao administrado, por então desta depender a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. O prazo previsto na lei (artigo 175º nº 1) para essa execução é de 3 meses, salvo a ocorrência de causa legítima de inexecução. Ora, no caso sub judicio, há muito estava decorrido esse prazo quando foi instaurada a presente execução, e o Executado não invocou a aludida ocorrência, pois nem sequer contestou o pedido executivo. Há, portanto, que dar execução ao julgado proferido no Recurso Contencioso apenso, nº 258/97. 5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em ordenar a execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 21/2/2002, lavrado no Recurso Contencioso nº 258/97 e, em consequência, condenar o Executado Secretário de Estado da Administração Educativa a praticar, ou mandar praticar, no prazo de 30 dias, os actos seguintes: a) Eliminação, do registo biográfico e disciplinar do Exequente, professor aposentado do Ensino Secundário, da sanção disciplinar de multa que lhe foi aplicada por despacho de 8/5/97. b) A restituição, ao mesmo Exequente, da importância de 299,98 € , acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde o momento da prática do despacho julgado ilegal, e até efectivo reembolso. Ao abrigo do disposto no artigo 169º nºs 1 e 2 e 179º nº 3 do CPTA, condeno também o Executado na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso sobre o prazo supra indicado para a execução. Custas a cargo do Executado, fixando-se a procuradoria em metade. Lisboa, 6 de Janeiro de 2005 Ass: Mário Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos Ass: Magda Geraldes |