| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
C....., intentou Ação Administrativa Especial contra o Ministério da Educação tendente à impugnação do ato que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, inconformada com a Sentença proferida em 17 de maio de 2017, no TAF de Sintra que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 13 de junho de 2017.
Formulou a aqui Recorrente/C..... nas suas alegações de recurso, apresentadas as seguintes conclusões:
“I A recorrente já beneficia dos efeitos cautelares da suspensão de eficácia do ato administrativo a impugnar na AAE, motivo pelo qual desde Novembro de 2013 até à atualidade nunca foi privada das suas garantias salariais, mesmo estando inibida de exercício de funções e ou de profissão pelo JIC desde Maio de 2013 até ao final do primeiro semestre de 2016.
II. A recorrente pretende a eficácia suspensiva no âmbito do presente recurso.
III. Caso o Tribunal Ad Quem assim não o entenda e, como tal, atribua efeito meramente devolutivo aos presentes autos de recurso ordinário, requer a ora recorrente desde logo, por força do art.° 131.° CPTA ser assegurado decretamento provisório da providência cautelar que confere o efeito suspensivo automático da eficácia do ato administrativo a impugnar [1ª questão prévia ou incidental].
IV. A recorrente requereu ao Tribunal A quo a sua intervenção para efeitos de conciliação e de mediação, nos termos e para os efeitos do art. 87.° do CPTA, com a redação que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 214/G/2015, de 02 de Outubro.
V. Tendo o Tribunal A quo indeferido tal pretensão, alegando simplesmente que aos presentes autos não é aplicável a redação conferida pelo Dec.Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
VI. Tendo o julgador do Tribunal A quo violado o direito ao tratamento mais favorável à ora recorrente em sede de aplicação da Lei no Tempo.
VII. Os presentes autos tiveram a sua génese em várias denúncias e prosseguiu de imediato com a Ação Inspetiva n.º 10.09/000938/SC/13 dirigida pela inspeção da ora entidade requerida.
VIII. Apesar de inquinado de contradições e de dúvidas, o relatório final desta fase preliminar de averiguações não gerou o encerramento destes autos, mas sim a instauração do processo disciplinar NUP - 10……. onde a visada foi a ora recorrente.
IX. Desde o início da tramitação destes autos disciplinares foi reveladora a postura parcial da entidade requerida, por lesiva aos direitos subjetivos e interesses legítimos da aí arguida e ora recorrente.
X. A forma de obtenção de prova da entidade recorrida, apesar das contradições e irregularidades detetadas na fase de averiguações, culminou com duas denuncias de suspeição de instrutor intentadas pelas mães de duas alunas menores por este inquiridas, menores estas vítimas de tentativa de coação moral por e obtenção ilegal de prova incriminatória ao estas duas crianças não terem confirmado factos indiciadores da prática de maus tratos físicos e psicológicos perpetrados pele recorrente contra estas e ou contra outros colegas de turma.
XI. Como seria de esperar, estas duas denúncias de suspeição de instrutor foram arquivadas pela entidade recorrida.
XII. Foi contra a recorrente deduzida uma Nota de Culpa onde lhe foram imputadas quatro infrações disciplinares que deambularam entre os maus tratos físicos e os psicológicos, passando pela falta de correção e de educação deste e culminando na vexação ou humilhação com que esta sujeitava alegadamente estes seus oito alunos queixosos, os ora denunciantes.
XIII. O instrutor da entidade recorrida propôs a aplicação a esta diversas penas disciplinares, entre esta a pena de demissão.
XIV. A recorrente, após a confiança dos autos disciplinares, deduziu a sua oposição escrita à Nota de Culpa onde demonstrou não ter praticado os factos pelos quais fora indiciada e acusada, tendo apresentado prova documental bastante para tal demonstrar, bem como arrolado testemunhas mais do que representativas de toda a comunidade escolar envolvente à EB I e II dos M..... e ainda requereu a acareação entre uma das suas testemunhas, uma menor sua aluna e colega de turma dos menores denunciantes, para esta ser acareada com alguns dos menores seus colegas e denunciantes nestes autos disciplinares.
XV. A entidade recorrida que nunca se pronunciou sobre os vícios e contradições da ação inspetiva, viria agora a não valorar minimamente toda a prova documental da recorrente, bem como a descredibilizar o teor das inquirições das testemunhas arroladas por esta.
XVI. A entidade requerida apenas se limitou e dar enfase à totalidade das provas documentais e testemunhais que pudessem gerar contra a requerente uma das penas sugeridas na Nota de Culpa.
XVII. A entidade recorrida nem sequer deitou mão de outras diligências probatórias que pudessem contribuir para a descoberta da verdade material, ora convertida, bem como quis ignorar todas as dúvidas e contradições que inquinavam toda a prova, com o propósito de a ora recorrente não puder vir a ser beneficiada pela devida aplicação do princípio do in dúbio pro reu que, para além da sua aplicabilidade ao Direito Penal e Contraordenacional, também se aplica em sede de Direito Disciplinar.
XVIII. Neste contexto, a recorrente foi notificada do teor do Relatório Final, que não passando de uma cópia integral do dispositivo da Nota de Culpa, imputou à recorrente a prática de todos os factos de que esta vinha denunciada, como se nenhuma prova por esta prestada tal o contrariasse, e propondo a esta recorrente a aplicação de uma pena única de demissão, a pena estatutária mais gravosa.
XIX, Para alem deste relatório final estar inquinado dos mesmos vícios e ilegalidades de já padecia a Nota de Culpa, para além da forma ilegal e tendenciosa a entidade recorrida obteve prova incriminadora contra a recorrente, incluindo-se a total não valoração da prova apresentada por esta, a entidade requerida nem sequer cumpriu o disposto no art. 120.° do CPTA, isto é, nunca fundamentou a sua decisão e a aplicação da pena de demissão através de uma Resolução Fundamentada.
XX. Confrontada com o teor do Relatório Final, a recorrente ainda intentou Recurso Hierárquico para o então Ministro da Educação e Cultura, onde carreou mais vinte documentos avalizadores da sua total inocência, mas de que nunca teve resposta.
XXL Deste relatório final pejado de irregularidades, sem provas concretas dada a ausência de Resolução Fundamentada, de onde emerge o ato administrativo ilegal impugnado pela recorrente na AAE.
XXII. A entidade requerida apresentou a sua competente contestação, um arrazoado tão empolgante, juridicamente rico e esclarecedor quanto o não foram todos os atos processuais por esta entidade praticados em sede de autos disciplinares;
XXIII. Finda a fase dos articulados, chegou-se ao momento da estabilização da instância, onde o julgador, sem o recurso ao saneamento do processo e sem agendar a devida audiência de discussão e de julgamento, proferiu a sua decisão a partir das comunidades proporcionadas pelo seu gabinete.
XXIV. supostamente o Tribunal A quo, depois de ter feito supostamente a análise crítica de toda a prova trazida para estes autos, proferiu sentença no sentido de absolver a entidade recorrida do pedido da AEE e, em consequência, declarar tacitamente a validade de um ato administrativo ilegal.
XXV. O julgador do Tribunal A quo, ao optar por decidir por «sentença de gabinete», proferiu uma decisão judicial singular sem ter o incómodo de ter de inquirir as testemunhas arroladas pela recorrente.
XXVI. O julgador do Tribunal A quo, em virtude de não ter inquirido testemunha alguma, limitou-se a apreciar os vários autos de inquirição constantes na ação inspetiva e nos autos disciplinares, ou melhor, limitou-se a seguir a interpretação que a entidade requerida conferiu a tais autos de inquirição.
XXVII. A não inquirição das testemunhas que a recorrente arrolou nos autos disciplinares e na PI da sua AAE pelo julgador da 1ª Instância, como nenhuma destes havia sido inquirida para memória futura, constitui grave vicio da sentença ora recorrida e causa de remessa destes autos à 1ª instância a fim de se permitir as suas correspondentes inquirições.
XXVIII. O julgador do Tribunal A quo, não só se absteve de valorar toda a muita prova documental carreada para os autos pela recorrente, como fez uma apreciação parcial e tendenciosa da documentação para aí vertida pela entidade requerida.
XXIX. O julgador do Tribunal A quo não apreciou nenhumas das muitas irregularidades, nulidades e ilegalidades de que enferma o ato administrativo em apresso.
XXX. O julgador do Tribunal A quo, por conseguinte, fez «vista grossa» às contradições, irregularidades e vícios da Ação Inspetiva que deveria culminar com o arquivamento destes autos preliminares e não com a instauração dos autos disciplinares que culminariam com a Nota da Culpa.
XXXI. O julgador do Tribunal A quo, não apreciou criticamente a oposição escrita da recorrente à Nota de Culpa, nem a forma parcial com que a entidade requerida valorou a prova documental aí anexada, nem a forma perniciosa com que a entidade recorrida inquiriu e valorou os depoimentos das muitas testemunhas arroladas pela recorrente.
XXXII. O julgador do Tribunal A quo, não apreciou sequer a legalidade inerente ao Relatório Final que está na génese do ato administrativo ilegal, nem sequer tendo verificado que nesse arrazoado, que a boa educação nos obriga a definir como Relatório Final, é inexistente a necessária Resolução Fundamentada imposta pelos rigores e nos termos do art.° 120.° do CPTA:
XXXIII. Perante as dúvidas inerentes à conduta da requerente, o julgador do Tribunal A quo. tinha a obrigação moral e profissional de aplicar o princípio do in dúbio pro reu à recorrente, dada a manifesta incerteza da prática dos factos que ora são imputados à recorrente, mas isto apenas se a prova constante nestes autos tivesse sido sujeita a uma verdadeira apreciação crítica por parte do julgador.
XXXIV. Dessa forma este julgador plasmou na sua sentença a violação expressa no n.º 2 do art.° 32.° da Constituição, a não ser que esta norma - princípio constitucional seja de uma natureza tão programática que integre o lote das disposições constitucionais escritas «com letra morta» pelo punho do legislador constitucional.
XXXV. O julgador do Tribunal A quo negou à recorrente as prorrogativas e os benefícios do tratamento mais favorável, sobre a aplicação da Lei no Tempo, tal como já foi referido na 2.ª questão prévia ou incidental.
XXXVI. O julgador do Tribunal A quo proferiu assim uma decisão judicial inquinada dos vícios e das ilegalidades supra elencadas, que ora cumpre corrigir com o presente recurso ordinário de Apelação.
Nestes termos e nos melhores em Direito Administrativo admitidos, com o sempre douto suprimento de Vossas Venerandas Excelências, deverá este douto Acórdão da Primeira Instância ser julgado inválido, através da procedência deste recurso ordinário de Apelação, por provado, dado a decisão condenatória assentar e inquinar sobre erro notório na apreciação da prova, e em consequência, ser ordenada a repetição do julgamento na sua totalidade, com o propósito da recorrente C..... poder ser julgada através de uma reapreciação da prova, mas desta vez de forma correta, imparcial e onde todas as suas testemunhas arroladas em sede de autos disciplinares e da própria AAE possam ser inquiridas, uma vez que nunca o foram a título de memória futura e, dessa forma, se conseguir a sua tão almejada declaração de nulidade do ato administrativo que de forma manifestamente ilegal decretou a pena disciplinar de demissão à ora recorrente.
Para tanto, deverá o Ministério da Educação ser citado para, no prazo e sob cominação legal, deduzir as suas competentes contra-alegações, uma vez que já foi notificado do teor destes autos de recurso ordinário, nos termos do art.° 221.° do CPC, seguindo-se os ulteriores termos processuais até final e, só desta forma, ser alcançada a tão acostumada JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 4 de outubro de 2017, com efeito suspensivo.
O aqui Recorrido/ME veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 13 de novembro de 2017, aí concluindo:
“A) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas na alegação respetiva.
B) O recurso deverá fazer-se de acordo com a disciplina legal e adotando as formalidades prescritas, ou seja: versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões recursivas devem indicar:
a) as normas jurídicas violadas,
b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e,
c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável a norma jurídica que no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada; e, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados,
b) os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnado diversa da recorrida, e,
c) a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr., artigo 639.º n.º 2 e 640. º n. º 1, ambos do CPCiv., aqui aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º do CPTA).
O que não sucedeu no caso aqui em apreço, razão pela qual o recurso deverá ser rejeitado.
C) A Recorrente não invocou qualquer erro na determinação das normas aplicadas pelo tribunal recorrido, nem tampouco o sentido em que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da sentença recorrida deviam ter sido interpretadas e aplicadas, limitando-se apenas a fazer uma referência vaga e genérica de que o tribunal a quo decidiu sem agendar a devida audiência de discussão e julgamento, como se isso fosse uma exigência legal, que não é, e que não apreciou muitas irregularidades, nulidades e ilegalidades, que a Recorrente também não mencionou.
D) A Recorrente não se insurgiu contra a decisão sobre a matéria de facto, razão pela qual a mesma transitou em julgado e os factos dados como provados mostram-se definitivamente assentes.
E) Aliás, a Recorrente não invocou, nem nas conclusões (como lhe seria exigível) nem em nenhuma outra parte do seu recurso, quais as normas que considera terem sido violadas pela decisão recorrida.
F) Das alegações de recurso apresentadas não se extrai a indicação de nenhuma norma (processual ou substantiva) que a Recorrente considere ter sido violada pela sentença a quo.
G) No fundo, o recurso, todo ele e nomeadamente as suas Conclusões não passam de uma dissertação especulativa, vaga e genérica sem adesão à realidade aqui em apreço.
H) A sentença não padece de vícios, nomeadamente daqueles que a Recorrente lhe aponta e bem andou o tribunal a quo ao julgar a ação improcedente.
Face a todo o exposto, e por carecerem de fundamentação legal e factual, o Recorrido impugna e rejeita todas as conclusões das alegações de recurso da Recorrente, as quais são claramente improcedentes.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá manter-se na íntegra a Decisão recorrida.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de dezembro de 2017, veio a emitir Parecer em 13 de dezembro de 2017, concluindo no sentido da “improcedência do recurso”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscitam, designadamente, questões atinentes às alegadas nulidades da sentença, e omissão de apreciação de circunstância atenuante.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade provada:
“A) A Autora é docente do grupo de recrutamento nº …0 na Escola Básica do … ciclo/jardim de infância…….., Agrupamento de Escolas de J....., na Amadora (por acordo e processo administrativo);
B) Por despacho datado de 26.04.2013 proferido pelo Inspetor-geral da Educação e Ciência foi instaurado processo disciplinar à Autora (fls. 3 do processo administrativo);
C) Por despacho datado de 29.04.2013 proferido pelo Chefe de Equipa EML foi nomeado o Instrutor do processo disciplinar (idem);
D) O Despacho mencionado em B) foi de concordância com o vertido na Informação de fls. 3-9 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido;
E) A 6.06.2013 a Autora foi notificada da nota de culpa de fls. 97-100 do processo administrativo cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta, designadamente que:
Artigo 1.° - 3 A arguida, desde o início do ano letivo de 2012/2013 e até 19 de abril de 2013, na sala de aula da turma B do 4º ano da Escola Básica do…..° ciclo/Jardim de Infância de M....., no; decorrer das atividades letivas e de forma continuada, utilizou linguagem imprópria, grosseira e indigna, dizendo de forma audível "cabrões", "filho de uma putaça", "burros, estúpidos e totós" e "M de merda".
4 Ao proceder deste modo a arguida violou o dever geral de correção, previsto na alínea h) do n.º 2 e n.º 10 do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar, bem como os deveres profissionais de respeitar a dignidade pessoal dos alunos, previsto no segmento inicial da alínea a) e promoção do bem-estar dos alunos, previsto na alínea h), ambos do artigo 10.°- A do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação conferida pelo Decreto- Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, e violou o direito dos alunos a serem tratados com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7° da Lei n.º 51/2012, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
5, O comportamento descrito inviabiliza a manutenção da relação funcional, dada a gravidade objetiva dos factos cometidos. Acresce que a natureza da função educativa exercida pela arguida não se coaduna com a prática daqueles factos, implicando uma rotura definitiva da relação de confiança que deve existir entre a Administração Educativa e o trabalhador em funções públicas, pelo que é aplicável a pena de demissão, nos termos previstos e puníveis no corpo do n.º 1 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.° do Estatuto Disciplinar.
Artigo 2.° - 6. A arguida, desde o início do ano letivo de 2012/2013 e ate ao dia 19 de abril de 2013, agrediu de uma forma continuada, na sala de aula, os alunos A....., C....., P.....e L..... da turma B do 4.° ano da Escola Básica do 1.° ciclo/Jardim de Infância de M....., com chapadas na cara, na nuca e pontapés no traseiro quando tinham dificuldade ou não sabiam fazer os trabalhos escolares propostos pela arguida, acrescendo que o P.....e o L..... são alunos com necessidades educativas especiais.
7. Ao proceder deste modo, a arguida violou o dever geral de correção, previsto na alínea h) do n° 2 e n.º 10 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar, bem como os deveres profissionais de respeitar a dignidade pessoal dos alunos, previsto no segmento inicial da alínea a) e promover o bem-estar dos alunos previsto na alínea h), ambos do artigo 10.°- A do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação conferida pelo Decreto- Lei n° 15/2007, de 19 de janeiro, e violou o direito dos alunos a ver respeitada a sua integridade física e moral, previsto na alínea do n.º 1 do artigo 7.° da Lei n.º 51/2012, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
8. O comportamento descrito inviabiliza a manutenção da relação/funcional, dada a gravidade objetiva dos factos cometidos. Acresce que a natureza da função educativa exercida pela arguida não se coaduna com a prática daqueles factos, implicando uma rotura definitiva da relação de confiança que deve existir entre a Administração Educativa e o trabalhador em funções públicas, pelo que é aplicável a pena de demissão, nos termos previstos e puníveis no corpo do n.º 1 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.° do Estatuto Disciplinar.
Artigo 3.° - 9. No dia 18 de abril de 2013, na sala n.º 13 da Escola Básica do …° Ciclo/Jardim de Infância M....., a arguida puxou a orelha do aluno A....., que frequenta a turma B do 4.° ano desta escola, e, mantendo-o sempre agarrado pela orelha, puxou-o da sala n.º 13 ate junto ao caixote do lixo da sala n.º 11, numa distância de 15,15 metros entre as portas destas duas salas.
10, Quando regressou para junto da sua turma, na sala n.º 13, o A..... vinha a chorar e tinha a orelha vermelha, razão pela qual a sua colega M..... o levou à casa de banho, para ele se lavar.
11. Ao proceder deste modo, a arguida violou o dever geral de correção, mencionado na alínea h) do n.º 2 e n.º 10 do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar, bem como os deveres profissionais de respeitar a dignidade pessoal dos alunos, previsto no segmento inicial da alínea a), e promover o bem-estar dos alunos, previsto na alínea h) ambos do artigo 10,°- A do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, e violou o direito dos alunos a ver respeitada a sua integridade física e moral, previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 7o da Lei n.º 51/2012, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
12. O comportamento descrito atenta gravemente contra a dignidade e prestigio da função exercida, pois a natureza da função educativa exercida pela arguida não se coaduna com a prática daqueles factos, dificilmente compreensível porque praticada por um professor. Por outro lado os factos praticados pela arguida colocam em crise a credibilidade e o prestígio que o exercício da função docente reclama e que é minimamente indispensável para quem, diariamente, é o rosto do serviço público de educação prestado. O comportamento referido é punível, nos termos previstos no corpo do artigo 17.° do Estatuto Disciplinar, com a pena de suspensão, que varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num valor máximo de 240 dias por ano
Artigo 4.° - 13. No terceiro período do ano letivo 2012/2013, em data que não foi possível precisar com exatidão, mas que ocorreu antes do dia 19 de abril de 2013, a arguida proibiu o aluno C..... de ir ao recreio e de lanchar, porque, no quadro, não soube efetuar uma conta de matemática. A proibição de ir ao recreio prolongou-se por uns dias que não foi possível quantificar, e terminou no dia 19 de abril de 2013.
14. Com este comportamento a arguida violou os deveres gerais de zelo e de correção, mencionados nas alíneas e) e h) do n.º 2 e n.ºs 7 e 10 do artigo 3. do Estatuto Disciplinar, e o dever profissional de promoção do bem-estar dos alunos previsto no segmento inicial da alínea h) do artigo 10.°- A do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro.
15. O comportamento descrito é revelador de má compreensão dos deveres funcionais, pois não os interiorizou corretamente, não compreendendo a finalidade do espaço de recreio para as crianças e da possibilidade de fazerem uma pequena refeição entre as atividades letivas, e não compreendendo que estava vinculada a respeita-lo. O comportamento referido é punível, nos termos previstos na alínea d) e no corpo do artigo 16.° do Estatuto Disciplinar, com a pena de multa, fixada em quantia certa, que não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e a um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano. (…)»;
F) Pela Autora foi apresentada a defesa escrita de fls. 107-116 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
G) Dá-se por reproduzido o teor das exposições de fls. 118-120 do processo administrativo, nas quais duas encarregadas de educação de dois alunos denunciaram que o instrutor do processo disciplinar manipulou as respostas dos alunos durante os depoimentos que prestaram;
H) Por despacho de 24.05.2013 do Inspetor-geral da Educação foi determinado o arquivamento das exposições mencionadas na alínea anterior;
I) Pela Autora foi suscitada, no processo disciplinar, a suspeição do instrutor (por acordo e processo administrativo);
J) O incidente foi indeferido por despacho do Inspetor-geral da Educação datado de 15.07.2013 (fls. 133 do processo administrativo);
K) O despacho mencionado na alínea anterior foi de concordância com o vertido na Informação de fls. 133-135 do processo administrativo cujo teor se dá por reproduzido;
L) Dá-se por reproduzido o teor dos autos de inquirição de testemunhas de fls. 39-60, 66-69, 74-78 e 170-185 do processo administrativo;
M) Dá-se por reproduzido o teor da declaração de fls. 124 do processo administrativo, subscrita pela Diretora do Agrupamento de Escolas J....., da qual consta que terminado ano letivo de 2012/2013, todos os alunos da turma 4º ano B da Escola Básica do Primeiro Ciclo com Jardim de Infância dos M....., grupo da responsabilidade da professora C....., transitaram para o 5º ano de escolaridade. Mais declara que recebidos os resultados das provas Finais de português e de matemática de 4º ano este grupo de alunos apresentou bons resultados escolares, alcançando uma taxa de sucesso de 60% a Português e de 85% a Matemática;
N) Dá-se por reproduzido o teor das declarações de fls. 122-129 do processo administrativo;
O) A 20.09.2013 foi elaborado pelo Instrutor o Relatório Final de fls. 186-200 no qual propôs a aplicação da pena de demissão à Autora;
P) Dá-se por reproduzido o teor do Relatório final mencionado na alínea anterior do qual consta, designadamente o seguinte:
« parte IV – DOS FACTOS PROVADOS/CONCLUSÕES
Analisada toda a prova recolhida no decurso do presente processo disciplinar, entendo ter ficado provado que:
a arguida, no que se refere ao artigo 1º da nota de culpa, desde o início do ano letivo de 2012/2013 e até 19 de Abril de 2013, na sala de aula da turma B do 4º ano da escola Básica do 1º ciclo/ jardim de infância dos M....., no decorrer das atividades letivas e de forma continuada utilizou linguagem imprópria, grosseira e indigna, dizendo de forma audível “cabrões”, “filho de uma putaça”, “burros, estúpidos e totós” e “M de merda”.
O enquadramento das infrações e os deveres violados são os mencionados na nota de culpa, incorrendo a arguida na pena de demissão.
Quanto ao art. 2º, a arguida, desde o início do ano letivo de 2012/2013 e até ao dia 19 de Abril de 2013, agrediu de forma continuada, na sala de aula, os alunos A....., C....., P.....e L..... da turma B do 4º ano da Escola Básica do 1º ciclo/jardim de infância de M....., com chapadas na cara, na nuca e pontapés no traseiro quando tinham dificuldade ou não sabiam fazer os trabalhos escolares propostos pela arguida acrescendo que o P.....e o L..... são alunos com necessidades educativas especiais. O enquadramento das infrações e dos deveres violados são os mencionados na nota de culpa, incorrendo a arguida na pena de demissão.
No artigo 3º da nota de culpa, a arguida no dia 18 de Abril de 2013, na sala nº 13 da escola básica do 1º ciclo/jardim de Infância M..... puxou a orelha do aluno A....., que frequenta a turma B do 4º ano desta escola e, mantendo-o sempre agarrado pela orelha, puxou-o da sala nº 13 até junto do caixote do lixo da sala nº 11, numa distância de 15,15 metros entre as portas destas duas salas.
Quando regressou para junto sua turma, na sala nº 13, o A..... vinha a chorar e tinha a orelha vermelha, razão pela qual a sua colega M.....o levou à casa de banho para ele se lavar.
O enquadramento das infrações e dos deveres violados são os mencionados na nota de culpa, incorrendo a arguida na pena de suspensão.
No que se refere ao artigo 4º da nota de culpa, a arguida, no terceiro período do ano letivo de 2012/2013, em data que não foi possível precisar com exatidão, mas que ocorreu entes do dia 19 de Abril de 2013, proibiu o aluno C..... de ir ao recreio e lanchar, porque, no quadro, não soube efetuar uma conta de matemática. A proibição de ir ao recreio prolongou-se por uns dias que não foi possível quantificar e terminou no dia 19 de abril de 2013.
O enquadramento das infrações e dos deveres violados são os mencionados na nota de culpa, incorrendo a arguida na pena de multa.
67. Milita contra a arguida a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, já prevista na acusação.
68. Dispõe o art. 20º do estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas que “na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos arts. 15º a 19º, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.”.
69. No caso sub judice, assumiu a arguida uma conduta grosseira e imprópria, revelando indignidade para o exercício das suas funções.-70. Os comportamentos descritos nos artigos 1º e 2º da nota de culpa inviabilizam a manutenção da relação funcional, dada a gravidade objetiva dos factos cometidos. Acresce que a natureza da função educativa exercida pela arguida não se coaduna com a prática daqueles factos, implicando uma rotura definitiva da relação de confiança que deve existir entre a Administração educativa e os trabalhadores que exercem funções públicas.
71. Cumpre ainda fazer referência às repercussões imediatas negativas dos seus comportamentos referidos nas relações entre a arguida e, pelo menos, os seus alunos, cuja confiança e respeito mútuo, depois da prática dos factos imputados á arguida foram certa e indubitavelmente feridos de forma muito grave constituindo a arguida um mau exemplo para os mesmos.
72. Tais factos demonstram uma absoluta falta de idoneidade moral, cívica e profissional para o exercício da sua profissão, não tendo a arguido carreado para os autos quaisquer factos ou circunstâncias que permitam afastar ou atenuar, sequer, a pena de demissão. (…)»;
IV – Do Direito
Importa agora, atenta a matéria dada como provada, analisar o Recurso apresentado pela Autora.
No que aqui relva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...)
Da nota de culpa
A este respeito, veio a Autora arguir a ininteligibilidade da nota de culpa uma vez que foram propostas punições diferentes para as diferentes condutas imputadas à Autora e não uma única punição, por todos os factos imputados, não permitindo à Autora perceber qual a pena concretamente proposta. Vejamos.
Determina-se no art. 48°/3 do ED que
A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às penas aplicáveis.
Compulsada a nota de culpa da alínea E) do probatório, é manifesto que da mesma consta a descrição das condutas imputadas à Autora, de forma circunstanciada e com indicação da pena aplicável a cada uma das infrações. A omissão da indicação da pena única, resultante da aplicação da disciplina do art. 9°/3 do ED não violou a disposição enunciada bem beliscou o direito de defesa da arguida aqui Autora, já que a pena de demissão foi indicada como aplicável a duas das quatro infrações que lhe foram imputadas na acusação, indicando-se, nas demais, a pena de suspensão e a pena de multa.
Improcede, assim, a alegação da Autora a respeito da ininteligibilidade da acusação.
Da valoração da prova
A Autora alegou que foram dados como provados factos que assentaram em depoimentos de pessoas que a eles não assistiram e contra depoimentos em sentido contrário por parte de alunos que os presenciaram, nunca tendo sido feita uma acareação e que não foram valoradas as diligências de prova por si requeridas. Vejamos.
A atividade de valoração das provas no âmbito do procedimento administrativo configura uma atividade complexa que abarca a determinação das diligências de prova relevantes, de entre todas aquelas permitidas em direito que repute adequadas, a sequência da sua produção, a formulação de um juízo a propósito de cada um dos meios de prova produzidos (que, na maioria dos casos se caracteriza pela liberdade de apreciação), a audiência dos interessados e, por fim, a prolação de uma decisão sobre os factos provados e não provados e a sua subsunção no direito aplicável (cfr. art. 105° do CPA vigente à data).
Esta decisão ou juízo sobre a prova produzida encerra todas as vertentes da atividade instrutória, a qual envolve espaços de atividade administrativa estritamente vinculados e espaços de autodeterminação, quais sejam, designadamente os respeitantes à direção da instrução e à formulação de juízos valorativos a respeito de determinados meios de prova.
Enquanto atividade administrativa autodeterminada, o juízo formulado sobre os factos praticados no âmbito do processo disciplinar e a análise da prova produzida, é objeto de controlo judicial nos termos em que, em geral, é controlada a atividade administrativa valorativa.
A atividade administrativa autodeterminada apenas é objeto de controlo judicial por via dos aspetos vinculados dessa atuação.
É incontroverso que o controlo judicial da atuação administrativa autodeterminada abrange todo o bloco de legalidade, abarcando as normas e princípios Constitucionais, o direito comunitário, a lei no sentido formal do art. 112°/1da CRP, os regulamentos administrativos, os princípios gerais a que se encontra sujeita a atividade administrativa.
Tratando-se de um controlo negativo da atuação administrativa autodeterminada, incumbia ao Autor alegar e provar que a atuação em causa, na parte respeitante à valoração da prova produzida, violou alguma regra ou princípio geral integrante do bloco de legalidade a que se encontra vinculada essa atuação, designadamente o princípio da proporcionalidade, cuja violação, nomeadamente na vertente da adequação, configura o erro manifesto de apreciação.
Referiu-se, a propósito, no Acórdão proferido pelo TCA Sul a 20.12.2012 (Proc. 6944/10) que:
«No processo disciplinar vigora a regra da livre apreciação da prova pelo julgador administrativo. Também aqui valem os limites gerais do poder discricionário da Adm. Ora, da matéria fáctica apurada neste processo, designadamente quanto à valoração das provas testemunhais produzidas no p.d. quanto à conversa e à relação do A. com os dois turistas, não descortinamos qualquer erro notório ou manifesto da Adm. quanto a não haver dúvida insanável na valoração das provas recolhidas (ou violação do princípios da proporcionalidade e da justiça - vd. assim D. Freitas do Amaral, Curso..., II, 2011, pp. 92-95). (...)»
Compulsado o teor do Relatório Final da alínea P) do probatório e dos depoimentos da alínea L) dos factos assentes, não se conclui, como preconizado pela Autora, que a Demandada tenha apreciado a prova produzida de forma manifestamente desadequada, incorrendo em erro manifesto. Na verdade, o conteúdo dos depoimentos em causa não se apresenta passível de abalar o juízo levado a efeito pela Demandada sobre os factos imputados à Autora. Na verdade, da circunstância de os colegas da Autora, que referiram lecionar em salas contíguas ou próximas daquela onde alegadamente ocorreram os factos, terem referido nunca se terem apercebido ou presenciado as condutas imputadas à Autora não são reveladores, no confronto com os depoimentos prestados pelas crianças, que referiram ter presenciado os factos, de que o juízo levado a efeito pela Demandada esteja inquinado de erro manifesto de apreciação.
Em conclusão, a Autora não demonstrou que a apreciação da prova e dos factos levada a efeito pela Demandada tenha violado os princípios gerais a que se encontra sujeita a atividade administrativa, designadamente no que se refere ao princípio da proporcionalidade, improcedendo, também a este respeito, a alegação da Autora.
Das circunstâncias atenuantes
A Autora alegou ainda que não foi considerada a circunstância atenuante decorrente de nunca ter sido alvo de uma sanção disciplinar e de os seus alunos terem tido um elevado sucesso na avaliação externa do 1° ciclo do agrupamento e de os colegas da Autora terem atestado a sua competência e idoneidade.
A este respeito, referiu a Demandada no Relatório Final, que «(...) a arguida tem 18 anos de serviço, sem nada constar, em termos disciplinares, no seu registo biográfico. Todavia, esta circunstância atenuante especial só pode ser aplicada (...) aos funcionários cujo desempenho e comportamento constituam um exemplo para os demais (..)».
Nos termos do disposto no art. 22° do ED, constitui circunstância atenuante especial da infração disciplinar a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo e, nos termos do disposto no art. 23° quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena inferior.
Retornando aos autos, é incontroverso que se verifica a circunstância atenuante especial prevista no art. 22°/a) do Estatuto, pese embora não se afigure que se trate de circunstância que diminua substancialmente a culpa, de forma a determinar a aplicação de pena inferior.
Considerando o que se referiu, bem como a sustentação da pena aplicada pela Entidade Demandada, que considerou, no Relatório Final, designadamente que «(...) os comportamentos descritos (...) inviabilizam a manutenção da relação funcional, dada a gravidade objetiva dos factos cometidos. Acresce que a natureza da função educativa exercida pela arguida não se coaduna com a prática daqueles factos, implicando uma rotura definitiva da relação de confiança que deve existir entre a Administração educativa e o trabalhador em funções públicas. (...)»;
Pode concluir-se que a omissão da consideração da circunstância atenuante especial em causa não determinaria a prática de ato com conteúdo diverso daquele que foi praticado, não se produzindo o efeito anulatório decorrente dessa omissão.
Deve, assim, improceder a Ação.”
Vejamos:
Vem interposto Recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, no âmbito de Ação Administrativa Especial, na qual foi julgada improcedente a mesma tendente à impugnação de decisão disciplinar que se traduziu na aplicação à A. de uma pena disciplinar de natureza expulsiva.
Sem prejuízo da legislação aplicável, conexa com o Estatuto dos Professores, do ponto de vista disciplinar é a questão aqui em análise predominantemente regulada pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.
Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta que: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
A questão aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena aqui impugnada, foi instruído de forma correta e no cumprimento dos normativos legal e constitucionalmente aplicáveis.
Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.
Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).
Vejamos então em concreto o suscitado.
A Recorrente enfatiza, sem que se percecione o objetivo, o facto de não ter sido apresentada Resolução fundamentada, em sede do correspondente Processo cautelar.
Diga-se, desde logo, que o Recurso interposto para esta instância, nomeadamente as suas conclusões, se mostram predominantemente conclusivas e de difícil leitura, evidenciando uma ausência de “fio condutor”, mal se compreendendo muitas vezes o seu objeto e objetivo.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 1, do CPTA, e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nºs. 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil (CPC).
Se é certo que a Recorrente invoca que “no que respeita à matéria de facto dada como provada não formou o Tribunal a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova documental carreada para os autos e considerada igualmente analisada naquela sede, nem teve ainda em conta este Tribunal as regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova,” o que é facto é que não impugnou em concreto qualquer ponto da matéria de facto dada com provada, sendo que não é suposto que se faça nesta sede a repetição do julgamento.
Como se sumariou entre muitos outros no Acórdão do TCAN nº 2570/14.7BEBRG, de 01-03-2019, “O tribunal a quo ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil.
Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa.
Ao tribunal de recurso não compete repetir o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal de 1.ª instância, nem pronunciar-se sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas, o que exige que o recorrente concretize as divergências que pretende ver apreciadas em sede de recurso.”
Concluiu a Recorrente formulando recursivamente o seguinte pedido:
“(…) deverá este douto Acórdão da Primeira Instância ser julgado inválido, através da procedência deste recurso ordinário de Apelação, por provado, dado a decisão condenatória assentar e inquinar sobre erro notório na apreciação da prova, e em consequência, ser ordenada a repetição do julgamento na sua totalidade, com o propósito da recorrente C..... poder ser julgada através de uma reapreciação da prova, mas desta vez de forma correta, imparcial e onde todas as suas testemunhas arroladas em sede de autos disciplinares e da própria AAE possam ser inquiridas, uma vez que nunca o foram a título de memória futura e, dessa forma, se conseguir a sua tão almejada declaração de nulidade do ato administrativo que de forma manifestamente ilegal decretou a pena disciplinar de demissão à ora recorrente”
Diga-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas na alegação respetiva.
Se é verdade que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, também é certo que a parte que pretenda exercer esse direito terá de o fazer de acordo com a disciplina legal vigente e adotando as formalidades prescritas, indicando-se:
a) as normas jurídicas violadas;
b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e,
c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável a norma jurídica que no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Por outro lado, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados,
b) os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnado diversa da recorrida, e,
c) a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr., artigo 639.º n.º 2 e 640. º n. º 1, ambos do CPC.
Está bem de ver que a Recorrente incumpriu todos os ónus que recursivamente eram seus.
Acresce que a Recorrente também não invoca qualquer erro na determinação das normas aplicadas pelo tribunal recorrido, nem tampouco o sentido em que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da sentença recorrida deviam ter sido interpretadas e aplicadas, limitando-se apenas a fazer uma referência vaga e genérica de que o tribunal a quo decidiu sem agendar a devida audiência de discussão e julgamento, como se de uma obrigação legal se tratasse.
Como sumariado no Acórdão do TCAN nº 1744/17.3BEPRT, de 26-01-2018, “No âmbito dos poderes de direção do processo e de investigação conferidos ao juiz ao abrigo do princípio do inquisitório, o mesmo não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, devendo limitar-se àquelas que considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Não existe pois qualquer violação do direito de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação da norma dos artigos 87.º, n.º 1, e artigo 90.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que estes preceitos apenas impõem a realização de “diligências de prova … necessárias para o apuramento da verdade” (artigo 90.º).
A produção de provas desnecessárias não só não é imposta como é vedada pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A prática de atos inúteis, como seja a produção de prova testemunhal dispensável, não só não tem cobertura como está vedada pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa: o direito de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva passa também por uma justiça célere e esta só é possível com a eliminação de atos inúteis, incluindo a produção de prova desnecessária.”
Refira-se, ainda, que a Recorrente não invoca, nomeadamente nas conclusões do Recurso, como lhe seria exigível, quais as normas que considera terem sido violadas pela decisão recorrida.
Em qualquer caso, entende-se não dever o Recurso ser liminarmente rejeitado, em homenagem ao princípio do favorecimento do Processo ou princípio "Pro actione", atento até o art. 146º, nº 4 do CPTA, pois que apesar do aludido incumprimento, está em causa pretensão impugnatória, sendo percetíveis os aspetos da sentença recorrida que a recorrente considera incorretamente julgados.
DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
Contesta ainda a Recorrente a interpretação adotada pelo tribunal a quo, de acordo com a qual o seu alegado bom comportamento anterior não foi atendido enquanto circunstancia atenuante, à luz do artigo 22º, a), e 23º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (ED), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 Setembro, então vigente.
Diga-se, desde logo, que uma qualquer atenuante, não constitui uma circunstancia dirimente, nem uma amnistia relativamente ao conjunto de infrações que possam ter sido praticadas.
Como afirmado na Sentença Recorrida, “(…) é incontroverso que se verifica a circunstância atenuante especial prevista no art. 22°/a) do Estatuto, pese embora não se afigure que se trate de circunstância que diminua substancialmente a culpa, de forma a determinar a aplicação de pena inferior.
Considerando o que se referiu, bem como a sustentação da pena aplicada pela Entidade Demandada, que considerou, no Relatório Final, designadamente que «(...) os comportamentos descritos (...) inviabilizam a manutenção da relação funcional, dada a gravidade objetiva dos factos cometidos. Acresce que a natureza da função educativa exercida pela arguida não se coaduna com a prática daqueles factos, implicando uma rotura definitiva da relação de confiança que deve existir entre a Administração educativa e o trabalhador em funções públicas. (...)»;
Pode concluir-se que a omissão da consideração da circunstância atenuante especial em causa não determinaria a prática de ato com conteúdo diverso daquele que foi praticado, não se produzindo o efeito anulatório decorrente dessa omissão.”
Efetivamente, mesmo que se entendesse estarem preenchidos os pressupostos tendentes à aplicação da referida atenuação, atento o conjunto e gravidade das infrações imputadas à arguida, está bem de ver que a invocada atenuante não teria a virtualidade de operar de modo automático, permitindo a aplicação de pena de escalão inferior e não expulsiva.
Mal se compreenderia que a singela "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo", permitisse fazer tabua rasa de qualquer infração praticada, independentemente da sua gravidade.
Acresce que apenas é possível afirmar que a Recorrente tem mais de 10 anos de serviço, nada se sabendo, nem foi invocado e menos ainda provado, que a mesma ao longo do referido período tivesse um percurso funcional imaculado “com exemplar comportamento e zelo”.
Recorda-se acrescidamente que não compete aos Tribunais apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, o que aqui se não vislumbra.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 25 de maio de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa |