Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 59913 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/09/1998 |
| Relator: | José da Ascensão Nunes Lopes |
| Descritores: | FACTURAS IMPRECISÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL |
| Sumário: | 1-0 artigo 35° do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente. 2) A indicação nas facturas emitidas por fornecedores, da sociedade impugnante, enquanto adquirente dos bens, por denominação próxima da sua verdadeira denominação social ( pela forma como a conhecem na gíria comercial) quando complementada com a indicação do lugar da sua sede e com o correcto número de contribuinte, confere a esta o direito à dedução do IVA que pagou. 3) Tais imprecisões relativas à indicação da denominação social devem qualificar-se como erros de escrita que, no caso concreto dos autos, não afectam a forma legal da factura nem levantam qualquer dúvida sobre a transacção efectuada nem sobre a identidade do sujeito passivo adquirente dos bens não afastando, portanto, o seu direito à dedução do IVA pago. |
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