Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07464/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/14/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:CONCURSO INTERNO
SINDICABILIDADE DO AGIR DA ADMINISTRAÇÃO
Sumário:1. Tendo o júri que se pronunciar sobre o elenco de qualidades funcionais, releva juridicamente como requisito substantivo essencial que o elenco das qualidades funcionais exigido para a concreta categoria posta a concurso, previamente definido e publicitado para avaliação e ordenação dos concorrentes, tenha tradução no elenco de factores constitutivos do critério de selecção definido e publicitado.

2. A sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: O Município da Amadora, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, dela vem recorrer concluindo como segue:

1. Dispõe o n° 2, alínea b) do artigo 22°, do citado diploma legal, que quanto ao factor formação profissional se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso.
2. O júri do concurso não tem de considerar todas as acções de formação profissional, mas apenas aquelas que se revelem adequadas ao exercício da função e dentro destas, em especial, as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso.
3. No caso vertente e contrariamente ao decidido, o júri deu integral cumprimento à citada disposição legal;
4. O júri considerou o "item" electricidade, já que os demais "itens" leccionados no curso nada têm a ver com o conteúdo funcional do lugar posto a concurso;
5. O júri, contrariamente ao decidido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, ponderando apenas as acções de formação profissional relacionadas e com relevância nas áreas funcionais do lugar posto a concurso.
6. A douta sentença ao decidir como decidiu, violou entre outras disposições legais o n° 2, alínea b) do artigo 22°, do decreto-lei n° 204/98, de 11 de Julho, impondo-se a sua revogação.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado com a consequente revogação da douta sentença recorrida, com o que se fará Justiça.

*
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela bondade do decidido.

*
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*

Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. Em 22 de Fevereiro de 2008, reuniu o júri do concurso interno de acesso limitado para provimento de 1 lugar de Técnico Profissional de Construção Civil de 1a classe a fim de proceder à fixação de critérios de apreciação e ponderação da Avaliação Curricular, bem como fixar a fórmula de classificação final, reunião da qual foi lavrada acta com o seguinte teor: (..)
“Com a avaliação curricular, pretende o júri avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional. Iniciados os trabalhos, deliberou o júri por unanimidade: (..)
II. Formação Profissional (FP)
Formação com interesse directo para o exercício de funções identificadas total ou parcialmente com a área para que o concurso é aberto, devidamente comprovada, sendo atribuída uma valoração mínima de 10 e máxima de 10 valores, de acordo com as tabelas que se seguem:
1 - Participação em cursos, conferências, seminários, colóquios e outras iniciativas similares:
a) A cada dia de formação corresponderá 6 horas. Quando não forem mencionados horas/ dia, será considerado apenas o valor mínimo de um dia.
b) Entendeu-se agrupar as acções de formação em carga horária total, por se considerar que esta forma se revela mais equitativa na apreciação objectiva.
Por cada módulo
de 25 horas
* Frequentado há
menos de 3 anos
* Frequentado há
mais de 3 anos
0.10 valores 0.05 valores
Pós graduação 1.00 valor
_____________________________________________________________________________
* relativamente à abertura do concurso [...]" – Doc. a folhas 33 a 37 do Processo Administrativo;
B. Por aviso afixado em 29 de Fevereiro de 2008, a Câmara Municipal da Amadora publicitou a abertura de concurso interno de acesso limitado para provimento de 1 lugar de Técnico Profissional de Construção Civil de 1.a classe, aviso no qual pode ler-se o seguinte:
"[...] 2. Legislação aplicável: O presente concurso rege-se pelas disposições do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11/07, Decreto-Lei n.° 238/99, de 25/06 (...).
[...] 6. Método de Selecção: Avaliação Curricular.
6.1. Avaliação Curricular (A.C): Objectivos: visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
6.2. Os critérios de apreciação e de ponderação da Avaliação Curricular, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
6.3. Fórmula da Avaliação Curricular e de Classificação Final:
AC/CF = (HLx2) + (FP x 2) + (EP x 5) + CS
10
Sendo:
AC = Avaliação Curricular
CF = Classificação Final
FP = Formação Profissional
EP = Experiência Profissional
CS = Classificação de Serviço [...]"- Doc. n.° 2 junto à petição inicial;
C. Ao requerimento de admissão ao concurso o ora Autor juntou certificado de habilitações, emitido pela Escola Profissional Gustave Eiffel, no qual pode ler-se o seguinte:
" (...) o aluno B... (...) frequentou e concluiu nesta Escola, no Ano Lectivo de 1998/99 o Curso de Técnico de Construção Civil - Desenho, aprovado pela Portaria n°294/97, de 2 de Maio, com média final de 14 (catorze) valores, e tendo obtido os seguintes resultados:
Português 15 (quinze) valores
Inglês 12(doze)valores
Integração 14(catorze)valores
Matemática 13(treze)valores
Física/Química 14(catorze)valores
Geometria Descritiva 13(treze)valores
Desenho 15(quinze)valores
Tecnologia 13(treze) valores
Organização e Planeamento 14(catorze)valores
Práticas Oficinais 13(treze)valores
Especificação 13 (catorze) valores
Mais se certifica que o aluno obteve na Prova de Aptidão Profissional (P.A.P.) a nota de 14 (catorze) valores.
Nos termos do Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março, este curso tem equivalência ao 12° ano." – Doc. a folhas 2 do Processo Administrativo;
D. Em 3 e 8 de Abril de 2008, reuniu o júri do concurso a fim de proceder à análise das duas candidaturas apresentadas a concurso, reunião da qual foi lavrada acta na qual pode ler-se designadamente o seguinte:
"[...] Iniciados os trabalhos, deliberou o júri por unanimidade: Admitir os candidatos abaixo designados: - B...; - A...
Seguidamente, procedeu o júri à avaliação curricular (único método de selecção do presente concurso) das candidaturas apresentadas, tendo deliberado por unanimidade admitir os candidatos e atribuir-lhe as seguintes classificações, de acordo com as fichas que se anexam à presente acta, dela fazendo parte integrante:
1.° lugar: A...............................14,19 valores
2.° lugar: B..................................................14,10 valores [...]" – doc. n.° 4 junto à petição inicial;
E. Pelo ofício n.° 7524, datado de 8 de Abril de 2008, o ora Autor foi notificado do projecto de lista de classificação final e para se pronunciar, no prazo de 10 dias, no âmbito da audiência dos interessados – doc. n.° 5 junto à petição inicial;
F. O Autor pronunciou-se alegando, designadamente, o seguinte:"[...]
3.°
(...) o candidato verificou que não havia sido ponderado o diploma relativo ao Curso de "Reparação de Electrodomésticos".

Cumpre, desde já esclarecer, que se trata de um curso de formação profissional certificado pelo IEFP, Instituto de Emprego e Formação Profissional, com uma carga total de 1696 horas ministradas, distribuídas equitativamente pelo seguinte conteúdo programático:
- Electricidade geral - conhecimentos de sistemas de instalações eléctricas na óptica da construção civil - redes domésticas.
- Física - conhecimentos do comportamento dos materiais na óptica da construção civil;
- Hidráulica/Pneumática - conhecimento do funcionamento de bombas e sistemas de drenagem de águas aplicados na construção civil.
- Tecnologia Mecânica - conhecimentos sobre materiais e técnicas, e sua aplicação na óptica da construção civil.
- Desenho esquemático - técnicas de comunicação gráfica, nomeadamente, na execução e interpretação de projectos de redes eléctricas na óptica da construção civil.
- Segurança eléctrica - conhecimentos no âmbito de procedimentos e materiais de protecção a utilizar no manuseamento de redes eléctricas na óptica da construção civil.
- Refrigeração Doméstica - conhecimentos sobre equipamentos que dotam os nossos edifícios, suas características e funcionalidade, no âmbito da refrigeração e climatização na construção civil.
- Detecção e localização de avarias - conhecimentos sobre as principais causas de não funcionamento de equipamentos instalados nos nossos edifícios.
5.°
Da análise das disposições legais, dita o art. 22, n.° 2, alínea b) do DL 204/98 de 11 de Julho que na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso.
6.°
Ora, através da análise do conteúdo programático do curso acima mencionado, é possível verificar que as matérias ministradas estão intimamente ligadas às aptidões e exercício das funções profissionais próprias da área e prática da construção civil.
7.°
Com efeito o conteúdo programático está objectiva e concretamente delineado para uma vertente prática e profissional da construção civil.

A estruturação da carga horária, distribuída equitativamente por módulo, permitiu a aquisição de conhecimentos e competências de um modo aprofundado e coerente.
9.°
Conhecimentos e competências essas, que inerentes e conexas às funções desempenhadas pelo candidato, se traduzem num indubitável aperfeiçoamento profissional.
10.°
A frequência nesta acção profissional, denota o interesse e empenho do candidato no desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo das sua aptidões, cujo reflexo se espelha na qualidade do seu trabalho, objectivamente expressa na classificação de serviço que tem obtido nos últimos três anos.
11.°
O candidato, entende que este curso de formação ao permitir um reforço e valorização de competências, deve ser objecto de ponderação na avaliação dos itens propostos a concurso.
12.°
Relativamente à demais avaliação curricular o candidato tem continuamente reforçado as habilitações literárias, nomeadamente a frequência do curso de mestrado integrado em Arquitectura.
13.°
Das suas actuais funções, entre as quais, o desempenho no lançamento de processos de empreitada, seu acompanhamento e fiscalização, tem lhe permitido experiência e enriquecimento profissional em contexto real. Em anexo e para os devidos efeitos, faz-se acompanhar a declaração passada pela entidade promotora do curso de formação para melhor esclarecimento. Atendendo às considerações e factos acima expostos, o candidato requer respeitosamente a revisão da classificação atribuída." – Doc. n.° 6 junto à petição inicial;
G. Em 11 de Abril de 2008, foi emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, Centro de Formação Profissional da Amadora, declaração com o seguinte teor:
Declara-se para os devidos efeitos, que B... (...) concluiu com aproveitamento, o 2.° Curso de Reparador de Electrodomésticos, no então Centro de Formação Profissional da Venda Nova, o referido curso terminou a 19-03-1993, sob responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
A carga horária de 1696 horas foi distribuída equitativamente pelo seguinte conteúdo programático:
a) - Electricidade Geral;
b) – Electrónica
c) – Física
d) – Hidráulica
e) - Pneumática
f) - Tecnologia Mecânica
g) - Desenho Esquemático
h) - Segurança Eléctrica
i) - Refrigeração Doméstica
j) - Detecção e Reparação de Avarias [...]" – Doc. n.° 6 junto à petição inicial;
H. Em 19 de Abril de 2008, reuniu o júri do concurso a fim de proceder ã análise da alegação escrita apresentada pelo candidato B..., reunião da qual foi lavrada acta com o seguinte teor:
"[...] Iniciados os trabalhos, deliberou o júri por unanimidade: Aquando da avaliação curricular, não considerou, no que concerne à formação profissional, o diploma relativo à aprovação no exame final do curso de "Reparadores de electrodomésticos", emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, por considerar que o mesmo não se constituía como acção de formação de interesse directo para o exercício de funções identificadas total ou parcialmente com a área para que o concurso é aberto, de acordo com o fixado no n.° "II" da acta de reunião prévia do presente concurso.
Face ao alegado, o júri entrou em contacto telefónico com a superior hierárquica do candidato, Eng.a C..., que, questionada sobre se as funções efectivamente exercidas pelo alegante no seu trabalho diário se inserem no âmbito do trabalho com "electricidade", nomeadamente, fiscalização, etc., afirmou que os conhecimentos gerais desta matéria são, efectivamente, úteis para as funções desempenhadas.
Analisado o conteúdo programático da acção de formação frequentada, deliberou o júri, por unanimidade, considerar como válida a alegação apenas no que respeita ao item "Electricidade Geral", por entender que todos os demais itens se destinam, exclusivamente, a obter formação directamente vocacionada para a reparação de electrodomésticos (que não se enquadra dentro das funções exercidas pelo funcionário) e/ou integram, igualmente, a estrutura do currículo do curso de "Técnico de Construção Civil - Desenho", aprovado pela Portaria n.° 294/97, de 2 de Maio, de que o candidato é detentor e que foi considerado no âmbito do item "Habilitações literárias" da ficha de avaliação curricular.
Nesta conformidade, considerando que a declaração passada pela entidade promotora do curso de "Reparação de electrodomésticos" refere que "a carga horária de 1696 horas foi distribuída equitativamente (sublinhado nosso) pelo seguinte conteúdo programático (...)" e que o mesmo se traduz num conjunto de dez disciplinas, deliberou o júri, por unanimidade, acrescentar um total de 169 horas e 36 minutos ao somatório de horas incluído na formação profissional frequentada há mais de três anos, que, desta forma, se traduz num total de 255 horas e 36 minutos.
Dividindo este valor por 25 (correspondente a 1 módulo de carga horária, de acordo com a acta de reunião prévia), obtém-se um total de dez módulos, que deverão ser multiplicados por 0,05 (também de acordo com o previamente fixado). Assim, no que respeita ao item "Formação profissional", relativamente ao candidato, o mesmo passa a apresentar o seguinte resultado: [...] Nestes termos, deliberou o júri, por unanimidade, classificar e ordenar os dois candidatos admitidos, abaixo mencionados, da seguinte forma:
1º lugar: A....................... 14,19 valores
2º lugar: B............................................14,17 valores [...]" – Doc. n.° 7 junto à petição inicial;
I. Pelo ofício n.° 11076, de 29 de Maio de 2008, o ora Autor foi notificado da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso interno de acesso limitado para provimento de 1 lugar de Técnico Profissional de Construção Civil de 1a classe, a qual foi homologada, no âmbito de delegação de competências do Presidente da Câmara, por despacho da Vereadora responsável pela área dos Recursos Humanos, Dr3 D..., em 23 de Maio de 2008 – Doc. n.° 1 junto à petição inicial;


Nos termos do artº 712º nº 1 b) CPC aplicável ex vi artº 140º CPTA adita ao probatório a matéria de facto constante dos itens J. e K., com fundamento nos documentos neles especificados:

J. Conforme acta do júri nº 2, de 3 e 8 de Abril de 2008, na ficha de registo de avaliação curricular relativa ao concurso interno de acesso limitado publicitado por aviso afixado em 29 de Fevereiro de 2008, o factor FP – Formação Profissional da fórmula de classificação final relativa ao concorrente B... foi pontuado com a nota de 10,25 sendo a classificação final de 14,10 valores – doc.s fls. 47 e fls. 48/51 dos autos.
K. Conforme acta do júri nº 3, de 19 de Abril de 2008, na ficha de registo de avaliação curricular relativa ao concurso interno de acesso limitado publicitado por aviso afixado em 29 de Fevereiro de 2008, o factor FP – Formação Profissional da fórmula de classificação final relativa ao concorrente B... foi acrescido na pontuação para a nota de 10,6 sendo a classificação final de 14,17 valores – doc.s fls. 63/64 dos autos.



DO DIREITO



a) qualidades funcionais da categoria posta a concurso e factores constitutivos do critério de selecção;

A questão central trazida a recurso consiste em saber se o júri concursal fez correcta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artº 22º nº 2 b) DL 204/98 de 11.07 (recrutamento e selecção de pessoal) segundo o qual:
“(..) 2. Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:
b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso; (..)”
Significa isto que, como em todos os procedimentos concursais em que a Administração procede a uma selecção da oferta do que previamente disse que pretende obter, a publicitação do concurso tem de evidenciar com clareza e precisão a relação de coerência entre a categoria funcional concretamente posta a concurso entre os candidatos – no caso 1 lugar de Técnico Profissional de Construção Civil de 1ª classe - e os factores e sub-factores do método de selecção fixado.
Exactamente por isso os critérios de avaliação devem ser publicitados e patenteados aos concorrentes e com o intuito de providenciar, do lado da Administração, a comparabilidade avaliativa de qualidades entre candidatos e, do lado dos candidatos, garantir à partida a efectiva igualdade de circunstâncias na disponibilidade de todos e cada um, conforme especificamente estatuído no artº 5º nº 2 b) DL 204/98, que diz:
“(..) 2. Para efeitos dos princípios referidos no número anterior [liberdade de candidatura e igualdade de condições e oportunidades] são garantidos:
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final. (..)”
Dito de outro modo, tudo quanto constitua matéria de comparabilidade entre os candidatos à categoria posta a concurso tem necessariamente de estar plasmado em um ou mais dos factores de selecção, na exacta medida em que é a Administração que fixa as “regras do jogo” para cada concreto procedimento de selecção de pessoal.
Exigência que tem tradução legal expressa no artº 18º DL 204/98, ao estatuir que a definição dos métodos de selecção e provas de conhecimento por categoria é feita, segundo o texto do citado normativo, “em função do complexo de tarefas inerentes ao conteúdo funcional, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício.”
Donde, tendo o júri que se pronunciar sobre o elenco de qualidades funcionais A, B e C, releva juridicamente como requisito substantivo essencial que o elenco das qualidades funcionais exigido para a concreta categoria posta a concurso, previamente definido e publicitado para avaliação e ordenação dos concorrentes, tenha tradução no elenco de factores constitutivos do critério de selecção definido e publicitado.
Só assim se pode proceder ao controlo jurisdicional das funções do júri, através da apreciação contextualizada entre o que foi publicitado e o resultado constante das respectivas actas.

*
É o caso dos autos, relativamente à acta de 22.02.2008 em que o júri se relata a reunião do júri que, além do mais, fixou o conteúdo descritivo e valoração e tabela de pontuação relativa ao factor FP – Formação profissional, matéria levada ao probatório na alínea A, sendo que o citado factor FP – Formação Profissional faz parte do critério de avaliação traduzido na fórmula levada ao probatório na alínea B.
No caso concreto as qualidades funcionais exigidas no concurso são configuradas por reporte ao conteúdo funcional prescrito para a categoria de Técnico Profissional da Construção Civil de 1ª classe no âmbito da administração autárquica, sendo que, como já referido, os factores constitutivos do critério de selecção constam da fórmula especificada na alínea B do probatório supra e da deliberação do júri vazada em acta de 22.02.2008, conforme alínea A do probatório.
O litígio entre as partes concentra-se no factor FP – Formação Profissional da fórmula de avaliação, cumprindo saber se o Curso de Reparação de Electrodomésticos, com que o Recorrido se habilitou ao concurso e cuja carga programática descrita pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional foi levada ao probatório na alínea G, é subsumível no factor FP – Formação Profissional e, como tal, deve ser atendido na graduação para provimento na categoria de Técnico Profissional da Construção Civil de 1ª classe, posta a concurso.
Ora do probatório decorre que o júri teve em conta o Curso de Reparação de Electrodomésticos, valorando-o parcialmente no tocante à disciplina de "Electricidade Geral" do respectivo conteúdo programático “por entender que todos os demais itens se destinam, exclusivamente, a obter formação directamente vocacionada para a reparação de electrodomésticos (que não se enquadra dentro das funções exercidas pelo funcionário)”, razões levadas ao probatório no item H, donde resultou a subida da pontuação dada inicialmente ao citado factor FP – Formação Profissional bem como da classificação final, conforme matéria levada ao probatório nos itens J e K aditados nesta instância.


b) sindicabilidade contenciosa do agir administrativo no domínio do mérito;

Em sede de sentença considerou-se que o artº 22º nº 2 b) DL 204/98 não impõe a consideração da totalidade das acções de formação frequentadas pelo concorrente “(..) mas tem de considerar aquelas que se revelam adequadas ao exercício da função e, dentro destas, em especial, as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso.(..)”, com o que se concorda na exacta medida em que é exactamente este o sentido do estatuído no citado dispositivo legal.
Todavia, já não se acompanha o discurso jurídico fundamentador em sede de sentença no ponto em que se admite sindicar a opção do júri, expressa na lista de classificação final homologada pelo despacho anulado de 23.Maio.2008, de, relativamente a um curso que extravaza o conteúdo funcional da categoria posta a concurso de Técnico Profissional da Construção Civil de 1ª classe – caso do Curso de Reparação de Electrodomésticos - integrar no âmbito do factor FP – Formação Profissional a parte julgada directamente conexionada com a dita categoria de Técnico Profissional da Construção Civil de 1ª classe.
E não se acompanha porque a tal obsta a via de compromisso entre os princípios constitucionais da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 114º e 268º nº 4 CRP que a doutrina traduz nos seguintes termos: “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..) O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso. (..)” (1).

*
No domínio do mérito a sindicabilidade dos actos administrativos pelos Tribunais concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..) Apesar da abertura da norma - abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder ao tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração. A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” (2).
O que significa que a sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “(..) reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão administrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade.
A questão, no fundo, é a seguinte: partindo do princípio de que qualquer acto jurídico da Administração pode ser submetido à fiscalização de órgãos jurisdicionais (que o removerão da ordem jurídica na parte em que o julgarem inválido), até onde devem e até onde podem os tribunais controlar a actividade administrativa para que a Administração possa actuar – dentro dos limites da lei e tendo em vista a realização de fins de interesse público – de acordo com os seus próprios critérios ?
Em bom rigor, a regra básica e visto o problema em abstracto é de fácil formulação: a margem de livre decisão qua tale é insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito, à conveniência ou à oportunidade da administração; pelo contrário, tudo o que se situar fora dessa esfera é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa (e nesse domínio já não há livre decisão mas sim vinculação) (..)” (3).

*
Pelo que vem dito se conclui que o júri concursal fez correcta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artº 22º nº 2 b) DL 204/98 de 11.07 e, consequentemente, o despacho de homologação da lista de classificação final datado de 23.Maio.2008 não se mostra inquinado por invalidade, tendo, assim, procedência o presente recurso.





***


Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar o acórdão proferido.

Custas a cargo do Recorrido

Lisboa, 14.DEZ.2011


(Cristina dos Santos)


(António Vasconcelos)


(Paulo Carvalho)




1- Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 87
2- Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina/Teses/1987, págs. 491/492.
3- Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo …, pág. 83.