Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 992/22.9BESNT |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 05/29/2025 |
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Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
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Descritores: | DECRETAMENTO DA ILEGITIMIDADE SINGULAR INEXISTÊNCIA DE DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PI RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA CONTAGEM DO PRAZO MARCO PROCESSUAL DO RESPECTIVO DECURSO/ NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO OU DO SEU TRÂNSITO EM JUGADO INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DE NOVA PI QUALIFICAÇÃO DA EXCEPÇÃO – DILATÓRIA OU PEREMPTÓRIA: RESPECTIVOS EFEITOS CPTA CPC CÓDIGO CIVIL |
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Sumário: | I. Na versão inicial o nº 3 do artº 58º CPTA previa que a contagem dos prazos para a impugnação de actos administrativos se regia pelo “regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”, o que implicava a sua suspensão em período de férias judiciais, salvo se se tratasse de processos urgentes – vide nºs 1 e 4 do artº 138º do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. II. Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, o nº 2 do artº 58º do CPTA passou a preceituar que os prazos para a propositura de acções são pautados em ordem ao estabelecido no artº 279º do Código Civil, remissão essa que resultou na eliminação da suspensão em férias judiciais, passando a efectivar-se uma contagem mais reduzida dos prazos processuais em termos de prolongamento do período disponível para o exercício dos respectivos actos. III. Não se sobrepõe in casu ao estipulado no nº 2 do artº 279º do CPC, que define que nos casos de ter havido absolvição da instância “(…) se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”, a aplicação da norma própria do nº 8 do artº 87º do CPTA que prescreve o prazo de 15 dias para apresentação da nova petição inicial, mais se conjugando o seu nº 9 que dita a medida da subsidiariedade da aplicação do CPC. IV. Isto porque, a apresentação de nova petição obedece ao supra aludido prazo de 30 dias e conta-se da data do trânsito em julgado da sentença proferida na primeira acção. V. Julgando procedente como excepção peremptória a caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição da Recorrida dos pedidos, a decisão recorrida violou o previsto na alínea k) do nº 4 do artº 89º do CPTA, não se podendo manter na ordem jurídica, dado que estamos face à excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual que conduz à absolvição da Recorrida da instância – cfr nº 2 do supracitado normativo e diploma legal. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório P........, vem interpor recurso de apelação do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), datado de 31 de Outubro de 2023, que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção com a consequente absolvição dos pedidos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A. Proposta uma primeira ação comum administrativa no dia 22/04/2022, tendo como objeto a impugnação de ato administrativo anulável proferido no dia 25/01/2022, e tendo nela sido preferida sentença de absolvição do Réu da instância, com fundamento na ilegitimidade singular insuprível, sem sequer, naqueles autos, ter sido concedido à Autora um convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, é legalmente admissível à Autora ajuizar nova ação, no caso, no dia 23/11/2022, com observância do prazo de trinta dias, contado da data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, que ocorreu em 31/10/2022, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 279.º do CPC; B. Não se mostra tecnicamente correto, consistindo em erro de interpretação de norma de direito adjetiva, considerar-se no caso dos autos, por meio de sentença, ser de rejeitar a aplicação do Código de Processo Civil (adiante CPC), por se entender que a matéria em causa está disciplinada, em especial, pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante CPTA), afastando-se a aplicação do CPC; C. O disposto no n.º 8 do artigo 87.º do CPTA, segundo o qual se prevê um regime especial de renovação de instância, é apenas aplicável aos casos em que a decisão de absolvição da instância decorre sem prévia emissão de despacho pré-saneador, e desde que a matéria discutida seja suscetível de suprimento ou regularidade; D. A sentença recorrida apresenta falha manifesta na atividade de interpretação e aplicação da Lei ao caso concreto, ao determinar erroneamente a aplicação do n.º 8 do artigo 87.º do CPTA, uma vez que a situação sub judice não corresponde àquela prevista na referida norma, na medida em que a exceção dilatória apreciada e reconhecida na ação primitiva é insuprível; E. A sentença recorrida não verificou que a renovação da instância em causa nos autos se enquadra apenas sob a alçada do n.º 2 do artigo 279.º do CPC, não tendo aplicado este dispositivo legal, devendo aplicá-lo; F. A decisão proferida no âmbito da ação primitiva também não conheceu do mérito da causa, sendo que a sentença anteriormente proferida produziu apenas caso julgado formal, devendo ser facultado à Recorrente o direito de ajuizar nova ação, com aproveitamento dos efeitos da anterior; G. A Recorrente, em consequência, não laborou em erro de aplicação da lei processual, nem quanto ao prazo legal atendível pela lei processual, ao contrário do sentido e alcance da decisão sob recurso, não se verificando erro quanto ao prazo legal aplicável que, neste caso, por aplicação do CPC, é de 30 (trinta) dias e não 15 (quinze) dias; H. A sentença recorrida determinou erroneamente a aplicação da regra plasmada no artigo 248.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, ao determinar que a contagem do prazo para a renovação da instância teve início no primeiro dia útil após a notificação eletrónica da sentença, e não do respetivo trânsito em julgado; I. Não deve ser atribuído ao disposto nos supra citados normativos legais o alcance pretendido pelo Tribunal a quo, visto não incidirem tais normas legais sobre o caso em concreto; J. Ao rejeitar a aplicação em concreto do n.º 2 do artigo 279.º do CPC, a sentença recorrida também altera erroneamente o dies a quo da contagem do prazo para a propositura da nova ação, pois que, na verdade, à data de 23/11/2022, ainda não havia decorrido o prazo legal para a renovação da instância, tendo a Recorrente ajuizado tempestivamente a nova ação, reitera-se, dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do trânsito em julgado da sentença de absolvição proferida no âmbito da ação originária proposta; K. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, em face da incorreta interpretação e aplicação que promove do disposto no n.º 8 do artigo 87.º do CPTA, quando, bem pelo contrário, deveria ter sido aplicado em concreto o n.º 2 do artigo 279.º do CPC; L. Ao rejeitar a aplicação do CPC ao caso em apreço, o Tribunal a quo violou o princípio da subsidiariedade, bem como o disposto nos artigos 1.º e 87.º, n.º 9, ambos do CPTA; M. A sentença recorrida não foi ainda acertada no que tange ao alcance e aplicação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, porquanto quer a primeira ação, quer a nova ação, foram atempadamente ajuizadas, com respeito pelo prazo de caducidade, e segundo o disposto no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, em conjugação com o artigo 279.º do CPC. N. O Tribunal a quo aplicou erroneamente ao caso dos autos o disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, absolvendo ilegalmente a Recorrida dos pedidos formulados pela Recorrente; O. Ao obstar ao seguimento da nova ação, a decisão recorrida violou ainda o princípio da tutela efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, pois que a Recorrente só por via da apresentação de nova ação, nos termos do disposto no referido n.º 2 do artigo 279.º do CPC, poderia alcançar os efeitos pretendidos; P. O Tribunal recorrido não logrou cumprir o dever de agir, no sentido de promover a continuação da instância, num evidente desrespeito ao princípio pro actione previsto no artigo 7.º do CPTA, em conjugação com o artigo 7.º-A do mesmo diploma legal; Q. Ao ter decidido suportado em interpretação e aplicação desconformes ao sentido e alcance das conclusões supra, o tribunal a quo violou os seguintes preceitos legais: artigos 279.º, n.º 2 e 248.º do CPC; artigos 1.º, 58.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 87.º, n.ºs 8 e 9 e 89.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA; artigo 20.º da CRP e artigos 7.º e 7.º-A do CPTA. TERMOS EM QUE, se requer a Vs. Ex.ªs: ➢ Se dignem julgar procedente a presente Apelação, por provada, e, em consequência, determinem a revogação integral da sentença recorrida, e a sua consequente substituição por outra decisão que ordene a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos ulteriores termos processuais da ação, o que tudo se requer, com as legais consequências, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!!”. * Não foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida.* Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévia remessa do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento* II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. O thema decidendum do recurso consiste em conhecer se o saneador-sentença recorrido padece de erro de julgamento de direito que lhe vem assacado. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “1 – A presente acção deu entrada em juízo em 23.11.2022, data em que a p.i. foi inserida na plataforma SITAF ( cfr. autos). 2 – A presente acção foi precedida da acção administrativa que correu termos sob o nº. 379/22.3BESNT, interposta pela A. contra o Ministério da Saúde, cujo objecto é o acto impugnado consubstanciado no despacho de “…despacho de homologação de avaliação final da Autora, com a menção de "adequado" e a atribuição da classificação de “3,999”, averbada na respetiva Ficha de Avaliação de Desempenho, com referência ao biénio 2019-2020” ( cfr. docº. junto com a p.i., e admissão por acordo). 3 – Nos autos, supra identificados, foi proferida sentença em 26.09.22., que julgou procedente excepção dilatória de ilegitimidade, sentença notificada ao mandatário da A., via electronica/SITAF, em 26.09.22. ( cfr. docº. junto com a p.i., e admissão por acordo)”. * IV. De Direito A vexatia quaestio do recurso consiste em saber se a sentença recorrida andou bem ao julgar procedente como excepção peremptória a caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição da Recorrida dos pedidos. Vejamos. Nas conclusões de recurso a Recorrente, em súmula, expressa que na “A. (…) ação comum administrativa (…) tendo nela sido preferida sentença de absolvição do Réu da instância, com fundamento na ilegitimidade singular insuprível, sem sequer, naqueles autos, ter sido concedido à Autora um convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, é legalmente admissível à Autora ajuizar nova ação, no caso, no dia 23/11/2022, com observância do prazo de trinta dias, contado da data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, que ocorreu em 31/10/2022, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 279.º do CPC; B. Não se mostra tecnicamente correto, consistindo em erro de interpretação de norma de direito adjetiva, considerar-se no caso dos autos, por meio de sentença, ser de rejeitar a aplicação do Código de Processo Civil (adiante CPC), por se entender que a matéria em causa está disciplinada, em especial, pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante CPTA), afastando-se a aplicação do CPC; C. O disposto no n.º 8 do artigo 87.º do CPTA, segundo o qual se prevê um regime especial de renovação de instância, é apenas aplicável aos casos em que a decisão de absolvição da instância decorre sem prévia emissão de despacho pré-saneador, e desde que a matéria discutida seja suscetível de suprimento ou regularidade; (…) G. A Recorrente, em consequência, não laborou em erro de aplicação da lei processual, nem quanto ao prazo legal atendível pela lei processual, ao contrário do sentido e alcance da decisão sob recurso, não se verificando erro quanto ao prazo legal aplicável que, neste caso, por aplicação do CPC, é de 30 (trinta) dias e não 15 (quinze) dias;”. A Recorrente enuncia diversos vícios sobre a não admissão da nova petição inicial que culminou com a catalogação da caducidade do direito de acção como excepção peremptória e absolveu a Recorrida dos pedidos. A saber: – da não aplicação do nº 8 do artº 87º do CPTA, mas do nº 2 do artº 279º do CPC, com violação do princípio da subsidiariedade Resulta do Probatório da decisão recorrida, que “2 – A presente acção foi precedida da acção administrativa que correu termos sob o nº. 379/22.3BESNT, interposta pela A. contra o Ministério da Saúde, cujo objecto é o acto impugnado consubstanciado no despacho de “…despacho de homologação de avaliação final da Autora, com a menção de "adequado" e a atribuição da classificação de “3,999”, averbada na respetiva Ficha de Avaliação de Desempenho, com referência ao biénio 2019-2020”, na qual “3 – (…) foi proferida sentença em 26.09.22., que julgou procedente excepção dilatória de ilegitimidade, sentença notificada ao mandatário da A., via electronica/ SITAF, em 26.09.22”. Analisando. . Em primeiro lugar, dita o nº 8 do artº 87º do CPTA que “A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação”. Entendemos que esta norma convoca a possibilidade de renovação da instância, materializando-se com a apresentação de nova petição, aos casos em que o juiz tenha absolvido da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento. Neste sentido, vide também Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2010, pp 595 a 597, em anotação à anterior vigência do nº 2 do artº 89º do CPTA, mas igualmente aplicável para o nº 8 do artº 87º em vigor. Importa, assim, que no caso da falta de suprimento – como aconteceu – da legitimidade singular detectada na primeira petição inicial, não impulsionou o juiz a quo o convite para aperfeiçoamento deste articulado. Caso o tivesse levado a cabo, poderia ter sido substituída a petição inicial e a acção prosseguiria os seus termos. No entanto, optou pelo contrário, ou seja, considerou que não haveria lugar à sua sanação. . Em segundo lugar, resulta claro que se o juiz a quo decretou a absolvição da instância sem prévio despacho de aperfeiçoamento considerando não ser suprível a ilegitimidade passiva, não poderá ser apresentada nova petição no prazo de 15 dias cominado no nº 8 do artº 87º do CPTA, porque não será aplicável este normativo. Salientamos que no CPTA e, bem assim, no CPC, existe unanimidade de entendimentos quanto a existirem excepções dilatórias supríveis e insupríveis, nem todas podendo dar lugar ao seu suprimento. Ora, a Recorrente insurge-se pelo decretamento da caducidade do direito de acção, sustentando que por não lhe ter sido concedido um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial na primeira acção, deve ser admissível que para intentar a segunda acção o prazo seja de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença proferida na primeira acção, de acordo com o nº 2 do artº 279º do CPC. Importa que o nº 9 do artº 87º do CPTA estatui que “Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo”. Trazemos à colação que se encontra revogado o disposto no anterior nº 3 do artº 88º do CPTA, que estabelecia no caso de existir o suprimento de excepções dilatórias ou o aperfeiçoamento dos articulados, “são anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados (…)”, deixando, pois, de se manter neste diploma qualquer norma de idêntico conteúdo, pelo que ao invés do que a Recorrente visa, na decisão recorrida não haveria lugar ao direito de ajuizar nova acção, com aproveitamento dos efeitos da anterior. A Recorrente mais assinala que na decisão recorrida se deveria ter observado o preceituado no artº 279º do CPC, pelo que o Tribunal a quo violou o princípio da subsidiariedade, bem como o disposto no artº 1º e no nº 9 do artº 87º, ambos do CPTA. Antes de mais, tomando em consideração que a Recorrente sustenta nas conclusões de recurso que “M. A sentença recorrida não foi ainda acertada no que tange ao alcance e aplicação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, porquanto quer a primeira ação, quer a nova ação, foram atempadamente ajuizadas, com respeito pelo prazo de caducidade, e segundo o disposto no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, em conjugação com o artigo 279.º do CPC”, convimos em que o emergir da petição inicial, na qual radica a apreciação da renovação da instância e cuja extemporaneidade impede o conhecimento do mérito da causa, apela à aplicação do artº 279º CPC, mas deveria ter subsumido esta norma no Código Civil. Isto porque, na sua versão inicial o nº 3 do artº 58º CPTA, então, previa que a contagem dos prazos para a impugnação de actos administrativos se regia pelo “regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”, o que implicava a sua suspensão em período de férias judiciais, salvo se se tratasse de processos urgentes – vide nºs 1 e 4 do artº 138º do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, o nº 2 do artº 58º do CPTA passou a preceituar que os prazos para a propositura de acções são pautados pela disciplina consignada no artº 279º do Código Civil, remissão essa que redunda na eliminação da suspensão em férias judiciais, passando a efectivar-se uma contagem mais reduzida dos prazos processuais em termos de prolongamento do período disponível para o exercício dos respectivos actos. Concretamente agora no que concerne à interpretação do artº 279º do CPC norma e diploma trazidos pela Recorrente, dispõe que “1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. 2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. 3 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do nº 1 do artigo anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas”. Secundando a Recorrente, o Tribunal a quo violou o princípio da subsidiariedade, ao não adoptar pelo estabelecido no nº 2 da norma que imediatamente precede, assente em que o CPTA é dotado de norma própria – nº 8 do artº 87º do CPTA – para a apresentação da nova petição inicial, fixando o prazo de 15 dias para o efeito a partir da notificação da decisão. No entanto, in casu, não tendo havido lugar ao suprimento da excepção dilatória da ilegitimidade passiva, o último normativo não pode ser aplicável. No fundo, o que aqui constitui o cerne do pedido recursivo é precisamente a discordância da Recorrente em ter sido considerado o supracitado prazo de 15 dias e não o de 30 dias consignado no nº 2 do artº 279º CPC e da violação do princípio da subsidiariedade. No que tem toda a razão. A propósito, vide Acórdão do STA, Processo nº 042/24.0BELSB, de 6 de Novembro de 2024, in www.dgsi.pt. Assim, a decisão do TAF de Sintra proferida em 26 de Setembro de 2022 no Processo nº 379/22.3BESNT que decretou a extinção da instância devido à excepção dilatória da ilegitimidade do Ministério da Saúde por insuprível transitou em julgado em 31 de Outubro de 2022 – este prazo inclui o decurso dos três dias para a notificação Recorrida cujo último dia recaiu na quinta-feira 29 de Setembro, e no dia subsequente iniciou-se o prazo contínuo de 30 dias que findou na data de 30 de Outubro que por ser um domingo transitou para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 31 de Outubro, todos de 2022. Ora, a Recorrente instaurou a acção em 23 de Novembro de 2022, logo dentro dos 30 dias de prazo concedido pelo nº 2 do artº 279º do CPC, logo fê-lo tempestivamente. Concludentemente, procede a presente alegação quanto ao erro de direito. – da errónea aplicação da regra preceituada no nº 1 do artº 248º do CPC A Recorrente vem apontar nas conclusões recursivas que “H. A sentença recorrida determinou erroneamente a aplicação da regra plasmada no artigo 248.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, ao determinar que a contagem do prazo para a renovação da instância teve início no primeiro dia útil após a notificação eletrónica da sentença, e não do respetivo trânsito em julgado;”. Na decisão recorrida, a propósito, considerou-se que “Ora, a notificação da sentença da 1ª acção deve ser considerada no primeiro dia útil após a notificação electrónica (cfr. artº. 248º/CPC aplicável “ex vi” artº. 1º/CPTA), e conta-se a partir daquela data e não do trânsito em julgado da sentença em causa - por inaplicável o disposto no artº. 279º/2/CPC -, pois não é essa a previsão legal… e, por isso, conta-se a partir do dia 27.09.2022, e o prazo é de 15 dias – seguido – tendo aquele prazo atingido o seu terminus em 12.10.22. Em conclusão, à data de 23.11.22. já havia decorrido o prazo legal para a renovação da instância, estando à A. vedado o aproveitamento dos efeitos da interposição da 1ª acção quanto à sua tempestividade. O que, atento o supra expendido, dita a procedência da arguida excepção peremptória de caducidade do direito de acção, e 89º/1/3/CPTA)”. Analisando. Nos termos do previsto no artº 248º do CPC, “Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2 - Sempre que por justo impedimento, determinado nos termos do artigo 140.º, não for possível ao mandatário aceder à área reservada do portal eletrónico onde são disponibilizadas as notificações, a notificação considera-se apenas efetuada quando for ultrapassado o justo impedimento”. Desde logo, ao abrigo do nº 2 do normativo e diploma que imediatamente antecedem, não se perfila in casu, por não ter sido invocado, justo impedimento por forma a que a presunção de notificação pudesse ser ilidida. Convocamos que estipula o nº 2 do artº 279º do CPC, que nos casos de ter havido absolvição da instância “(…) se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”, não se sobrepõe na situação que nos ocupa e como já supra expressámos, a aplicação da norma específica do nº 8 do artº 87º do CPTA que prescreve o prazo de 15 dias para apresentação da nova petição inicial, visto que não é aplicável. Atentando, agora, na factualidade assente na decisão recorrida “3 – Nos autos, supra identificados, foi proferida sentença em 26.09.22., que julgou procedente excepção dilatória de ilegitimidade, sentença notificada ao mandatário da A., via electronica/SITAF, em 26.09.22”, inferimos que erroneamente não foi observado o supracitado nº 2 do artº 279º do CPC e reiterando o que convergimos na alínea anterior, mostra-se que tendo a acção sido intentada em 23 de Novembro de 2022, isto é, ainda no decurso dos 30 dias de prazo outorgado neste último normativo, a mesma é tempestiva. – Da errada aplicação dos nºs 1 e 3 do artº 89º do CPTA Nas conclusões de recurso, a Recorrente apelou a que “N. O Tribunal a quo aplicou erroneamente ao caso dos autos o disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, absolvendo ilegalmente a Recorrida dos pedidos formulados pela Recorrente;”. O artº 89º do CPTA, estatui designadamente que “1 - As exceções são dilatórias ou perentórias. 2 - As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. 3 - As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido. 4 - São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: (…) k) Intempestividade da prática do ato processual; (…)”. No Probatório da decisão recorrida como já indicámos distingue-se, o seguinte: “3 – Nos autos, supra identificados, foi proferida sentença em 26.09.22., que julgou procedente excepção dilatória de ilegitimidade, sentença notificada ao mandatário da A., via electronica/SITAF, em 26.09.22”. Analisando. Convocamos que em harmonia com o predito nos nºs 1 e 3 do artº 89º do CPTA, na primeira decisão prolatada na 1ª Instância, a Recorrida foi absolvida do peticionado pela Recorrente. Assim, ao contrário do entendido pelo juiz a quo que, ao abrigo do constante no nº 2 e na alínea k) do nº 4 deste último normativo, a Recorrente veio com a nova petição inicial esgotado que estava o respectivo prazo – porque como já aludimos se encontrava em tempo – igualmente ao invés do que então apreciou, a intempestividade conforma uma excepção dilatória e não peremptória cuja cominação é diferente, visto que aquela configura a absolvição da instância e a última a absolvição do pedido. Temos de ter presente que com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, o CPTA deixou de mencionar a caducidade do direito de acção, integrando a “Intempestividade na prática do ato processual” no âmbito das excepções dilatórias – cfr alínea k) do nº 4 do artº 89º. Neste enquadramento legislativo, a caducidade do direito de acção agora com a classificação supracitada de intempestividade, é qualificada como uma excepção dilatória, e não peremptória, como a decisão recorrida incorrectamente apreciou. – da violação do artº 7º do CPTA Este normativo veicula o princípio pro actione, prevendo que “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”. Na génese deste normativo está que, em caso de dúvida sobre a interpretação das normas, estas devem ser aplicadas com o sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada. Nas palavras de Vieira de Andrade in Justiça Administrativa, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, p 436, “Trata-se de um corolário normativo ou de uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça (administrativa), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo”. Este princípio tem aplicação in casu, concretamente sobre o desacerto de que o início do prazo para a apresentação da nova petição inicial se reger – como já demos ciência – pelo preceituado no nº 8 do artº 87º do CPTA. Mais verificamos uma interpretação dissonante sobre a norma aplicável correspondente à alínea k) do nº 4 do artº 89º do CPTA, no modo em que foi configurada quer na fundamentação como no decisório da decisão recorrida: “julga-se como procedente, por fundamentada e provada, a arguida excepção peremptória de caducidade do direito de acção, e em consequência absolve-se a Ré dos pedidos (cfr. artº.89º/1/3/CPTA)”, que não se pode manter na ordem jurídica, porque é tempestiva. *** V. Decisão Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para prosseguimento dos ulteriores termos processuais se nada mais obstar. Custas pela Recorrida. *** Lisboa, 29 de Maio de 2025 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Luís Borges Freitas – 1º Adjunto) (Teresa Caiado – 2ª Adjunta) |