Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 83/14.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DÉFICE INSTRUTÓRIO PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | I - Só a falta total (não a escassez, simples deficiência ou obscuridade) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. II - A convicção do tribunal formou-se na ausência de prova quando as partes queriam que lhe tivesse sido dada essa oportunidade. Se as partes conseguiriam, ou não, fazer essa prova é questão diversa. Mas não podia o tribunal a quo fundamentar a sua decisão admitindo dúvida, quando não aproveitou todos os meios de prova que as partes lhe ofereceram, tendo limitado a sua convicção na prova documental junta aos autos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio, ao abrigo dos artigos 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 18 de junho de 2020, que julgou totalmente procedente a ação e, em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º ...843 e apensos, com as demais consequências legais, relativamente ao oponente PES-1, O oponente, citado por reversão no âmbito do processo de execução fiscal e apensos supramencionados, instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IRC no valor global de € 396.134,93, havia deduzido oposição à execução fiscal.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: II – Por outro lado vem alegar que não é responsável pelo pagamento das dívidas fiscais, porque não era gerente quando o ato tributário foi posto a pagamento, por ter renunciado à gerência em 2005, mas não refere mais nada, não apresenta qualquer prova dos factos alegados e alguns são até contraditórios, porque vem dizer que o gerente era PES-2 e no entanto no quesito 4.º da PI, refere que não deu autorização para qualquer correção da declaração do IRC de 2009 (cujo documento – Declaração de Modelo 22 -foi assinado por ele, documento junto com a contestação), ou seja, quais as razões e os factos que o levam a afastar a responsabilidade pelo pagamento, pois como se constata da Certidão da Conservatória do Registo Comercial não há qualquer registo de renúncia, bem pelo contrário, o Oponente é desde 2001 até 2014 gerente e presidente do Conselho de Administração da sociedade devedora. III – Neste desiderato, a Fazenda Pública veio dizer que a petição Inicial (PI) é inepta, devendo a mesma ser rejeitada liminarmente, ou, caso o Tribunal assim o não entenda, que seja o Oponente notificado para esclarecer os motivos que o levaram a afastar a responsabilidade do pagamento, sendo parte ilegítima do processo, uma vez que os mesmos são omissos. O Oponente, notificado para vir responder à exceção, nada disse. IV - O Tribunal a quo pronunciou-se, no sentido de ser considerada improcedente a exceção com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, isto é, porque a Fazenda Pública interpretou convenientemente a PI. Sobre isto há ainda que aferir que a PI é confusa e que visa confundir, que o Oponente não carreia para os autos qualquer facto demonstrativo do que alega e que a Fazenda Pública vem responder através da contestação, por ter esse ónus e por estar indicado na PI as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. V - Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir défice instrutório e preterição do princípio do inquisitório suportando a decisão erro de julgamento. VI – Da prova produzida, não nos parece que se extraiam as conclusões retiradas na douta decisão, quer da análise da prova no seu conjunto, quer no percurso dos factos percorridos pelo Oponente na sociedade e apontados na contestação, aliás, na dúvida, sempre deveria o Juiz não só ter permitido, como diligenciado a efetivação da prova testemunhal. VII - A Representação da Fazenda Pública, apontou os factos de forma coerente e não lhe foi dada a hipótese de os vir demonstrar (através da prova testemunhal apontada na contestação), pelo que a fundamentação de facto da douta Sentença proferida pelo Ilustre Tribunal “a quo” revela-se insuficiente, sendo inexplicável que o Tribunal tenha dispensado a produção de prova testemunhal, quando “espremida” a douta decisão se fundamente só e apenas, na falta de prova produzida pela Fazenda Pública. VIII – No entanto a Fazenda Pública arrolou três testemunhas, que simplesmente foram dispensadas por “…não haver necessidade de produção adicional de prova, visto que dos autos já constam todos os elementos necessários à boa decisão da causa.” IX – O Tribunal a quo, optou por não realizar a prova testemunhal oferecida pela Fazenda Pública/Recorrente e logo passou à prolação da sentença; X – O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado especificamente sobre a pertinência e utilidade da inquirição das testemunhas, e, na eventualidade de prescindir desta inquirição, explicar a motivação subjacente e não o fez; XI – Negando à Fazenda Pública/Recorrente, a realização da prova testemunhal, violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consignados, respectivamente, nos artigos 3.º e 4.º do CPC, assim como as disposições contidas nos artigos 24.º al. b) e 74.º, n.º 1 da LGT, e nos artigos 114.º, 115.º e 118.º do CPPT; Tal como violou o Princípio do Inquisitório que tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. Ao assim não ter considerado, o Tribunal “a quo” violou também os artigos 13º, 204.º do CPPT e o artigo 99º da LGT. XII – Tal omissão é suscetível de influir na boa decisão da causa, pelo que se acha verificada a nulidade processual prevista do n.º 2 do art. 195.º CPC, que aqui expressamente a Fazenda XIII – A invocada nulidade acarreta a nulidade todo o processado ulterior à obliterada fase processual a que alude este normativo, no qual se inclui a Douta Sentença, por força do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do CPPT e no n.º 2 do artigo 195.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. XIV – Mais não se conforma a Fazenda Pública com a decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade do Oponente/Recorrido consubstanciada na ausência de prova, pela Fazenda Pública, da gerência de facto, com a consequente extinção da execução; XV – A administração ou gerência de uma sociedade comercial constitui o órgão que possibilita a atuação no comércio jurídico com terceiros, ou seja, envolve atos de exteriorização da vontade social. Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios (art. 260.º, n.º 1 do CSC); XVI – Impõe-se, desde logo, a todo aquele que assuma a qualidade de gerente, que assuma uma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, por forma a que aquela corresponda a uma atuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objetivos para que a sociedade se constituiu, ou seja, impõe-se ao administrador/gerente que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados; XVII – Conforme nos ensina Germano Marques da Silva, in Direito Penal Tributário, p. 305, “O exercício das funções de administrador acarreta desde logo o dever de praticar os actos que a lei impõe às respectivas empresas. Cumpre à administração praticar os actos que por lei são impostos às empresas, donde que a omissão desses actos é objectivamente imputável aos seus administradores”. XVIII - Neste sentido, seguimos o entendimento de Tânia Cunha, in A Culpa dos gerentes, administradores e directores na responsabilidade por dívidas de impostos, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXVII, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, 795, “A gerência de facto ocorre quando alguém – ainda que de modo esporádico e apenas em relação a um único pelouro da empresa – exterioriza de algum modo a representação da vontade social por meio de atos substantivos e materiais, vinculando a sociedade perante terceiros.” XIX - O fisco pode sempre provar (artigos 58.º e 74.º, n.º 1, da LGT) que o gerente de direito praticou atos em nome e por conta da empresa – não na esfera jurídica do gerente -, designadamente a assinatura de documentos, cheques, o recebimento de remuneração em virtude de gerência, a assinatura de contratos, a participação numa reunião nessa qualidade, a assinatura de declarações fiscais, a aprovação de contas, a deslocação a um serviço de finanças nessa qualidade, entre outros. XX - Ora, como vem provado, na Certidão da Conservatória do Registo Comercial, permite-nos constatar que o Oponente exerceu a gerência da devedora originária 02/05/2002, não tendo renunciado à gerência, constando inclusivamente que o Oponente foi citado como administrador da sociedade em 18/09/2009, abrangendo, naturalmente, o período correspondente às dívidas aqui em crise. XXI - Conforme decorre quer do documento junto, quer das alegações do próprio Oponente, foi efetivamente entregue uma declaração de Modelo 22 com o seu aval, com o seu contribuinte que equivale neste caso à sua assinatura, porquanto a entrega do referido documento comporta elementos facultados à sociedade que só os gerentes têm acesso e poderão alterar, e utilizar, nomeadamente através de password disponibilizada e controlada pela gerência, que serve para submeter os referidos rendimentos. XXII - Devendo-se considerar como facto assente, que consta a entrega da declaração do Modelo 22 de IRC, junta com a contestação, datada de 31/05/2010, entregue pelo próprio Oponente/Recorrido na qualidade de gerente da sociedade da devedora originária. Documento esse que não foi, por qualquer forma, posto em causa quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Oponente/Recorrido; XXIII - Também nessa qualidade, o Oponente/Recorrido assinou a ata n.º 48, referente à assembleia geral, a qual teve como principal objetivo a “(...) adoção de medidas extraordinárias de melhoria da estrutura da gestão da empresa e de total regularização das dívidas fiscais incorridas no passado e de promover o seu futuro e regular cumprimento (...)” (sublinhado nosso) XXIV - Ou seja, nessa qualidade, tomou decisões concretas quanto ao destino da sociedade, devedora originária (fls. 300 e 301 dos autos); XXV - Daqui decorre que o Oponente/Recorrido tinha uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária era concretizada com a intervenção do Oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto; XXVI - O próprio Oponente/Recorrido admite, quer em sede de audição prévia exercida na sequência da notificação do projeto de reversão, quer na sua PI, confessa não ter autorizado a entrega da declaração o que só por si já configura estar em representação da sociedade, devedora originária. XXVII - Ora, o legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspeto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade. Donde que, o Oponente/Recorrido, ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros XXVIII - Enquadra-se a responsabilidade subsidiária do Oponente/Recorrido no regime previsto na alínea b) do n.º. 1 do artigo 24.º da LGT, sendo que dos autos resultam elementos de prova reveladores da gerência de facto do Oponente/Recorrido. XXIX - De todos estes factos, deveria o Tribunal a quo ter devidamente considerado e valorado, efetuado uma apreciação crítica de todas as provas carreadas para os autos; XXX - A douta sentença recorrida ao decidir com fundamento na falta de prova de gerência de facto efetuada pela Fazenda Pública fez errada apreciação da prova, e violou o disposto no artigo 24.º n.º. 1 al.b) da LGT, os artigos 413.º e 615.º, n.º 1 do CPC, bem como os artigos 64.º, 78.º, 259.º e 260.º do CSC; XXXI - Nesta conformidade, tendo a douta sentença feito errada interpretação e valoração da prova e dos factos, deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere o Oponente/Recorrido parte legitima para a execução, e enquanto tal responsável pelas dívidas exequendas; XXXII - Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se a oposição improcedente. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, e em consequência, a) Deve ser atendida a exceção invocada, da ineptidão da petição inicial, tendo em consideração que o Oponente nem se dignou a vir responder à mesma, tendo apenas elencado factos avulso, sem sequer propugnar pelos meios de prova adjacentes ao processo. b) Deve ser atendida a invocada nulidade processual, sobre défice instrutório e a preterição do princípio do inquisitório e da igualdade das partes, as quais determinam a nulidade de todo o processado ulterior à suprimida fase processual (da dispensa da prova testemunhal), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do CPPT e no n.º 2 do artigo 195.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Caso assim não se entenda, c) Deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» **** O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou. No entanto, já anteriormente, o Recorrido por requerimento junto aos autos em 15/09/2020 (um dia depois da apresentação do recurso), veio invocar que «O recurso apresentado pela FP em 14.09.2020 é intempestivo e não deve ser aceite / admitido.» Já neste Tribunal, foi notificada a Fazenda Pública para se pronunciar sobre o referido requerimento, que veio dizer que tendo a AT remetido ao Tribunal Tributário de Lisboa as suas alegações de recurso em 14/09/2020 (cfr. referências 4060874 e 4060875 do Citius), fê-lo dentro do prazo legal de que dispunha para recorrer, logo, o acto foi praticado sem recurso à utilização de alguma das estipulações elencadas nas alíneas do n.º 5 do art.º 139.º do CPC, pelo que deverá o requerimento do Oponente ser julgado improcedente, admitindo-se, por tempestivo, o recurso apresentado pela AT. Em resposta, veio o recorrido «retirar o seu requerimento sob a refs. Citius 4060876/4060878, porque apresento-o tendo por base a informação constante do introito do recurso que menciona a data de 18.06.2020 como a data de notificação da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merecerá provimento. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir: - se existe ineptidão da petição inicial; - se existe défice instrutório e preterição do princípio do inquisitório suportando a decisão erro de julgamento. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos: 1. Foi instaurado em 24/02/2009 sobre a sociedade ORG-1 o processo de execução fiscal n.º ...843, no qual se encontra em cobrança dívida de IRC referentes ao ano de 2004 no valor global de 214.432,13€ - cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 2. Ao processo executivo referido em 1. foi apensado o processo de execução fiscal n.º …092, no qual se encontram em cobrança dívidas de IRC referentes ao ano de 2005 no valor de 60.806,12€ - cfr. fls. 10 e 11 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 3. As dívidas exequendas que deram origem aos processos referidos em 1. e 2. tinham como data limite de pagamento os dias 26/01/2009 e 02/02/2009, respectivamente – cfr. fls. 1, 2, 10 e 11 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 4. O Opoente foi designada gerente da sociedade referida em 1. desde 02/05/2002 na constando da certidão permanente da sociedade referida em 1. que o mesmo haja cessado tais funções – cfr. doc. junto a fls. 16 a 20 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 5. No âmbito do processo de execução fiscal referido em 1. foi despacho tendo o Opoente como destinatário “Despacho para audição (Reversão)” o qual apresentava o seguinte conteúdo: “… Projecto da Reversão… Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas collectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/n.º 1/b) LGT]… Identificação da dívida em cobrança coerciva… 6. Na decorrência de 5. foi remetido ao Opoente “Notificação Audição Prévia (Reversão)” o qual apresentava o seguinte conteúdo: “… Projecto da Reversão… Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT). Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas collectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/n.º 1/b) LGT]… Identificação da dívida em cobrança coerciva… TOTAL: 275.238,25 EUR…” – cfr. fls. 23 e 24 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 7. O Opoente exerceu o direito de audição referido em 5. e 6. – cfr. fls. 25 a 27 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 8. Na decorrência de 7. foi elaborada pelo órgão da execução fiscal informação com o seguinte conteúdo: “…Mais invoca que desde Janeiro de 2008 deixou de exercer de facto e de direito a administração da sociedade, pelo que em 2009 já não tinha nenhuma intervenção na mesma… Analisada a defesa do revertido constata-se que o contribuinte é gerente de direito constando na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa desde 2002-05-02, e Administrador desde 2006-05-19… Quanto ao alegado pelo revertido das correcções às liquidações dos anos de 2004 e 2005 em 2008 esta situação podia ter sido revista se o revertido assim o entendesse pelo mesmo TOC ou outro. Nos termos do art.º 45º da LGT o prazo de caducidade afere-se pelo devedor originário e a Administração Tributária e não em relação ao revertido, tendo a liquidação sido notificada ao devedor originário antes de decorrido o prazo de caducidade…Consultado os autos verifica-se ainda que o revertido em 18 de Maio de 2009, foi citado na qualidade de administrador Sociedade ORG-1…. o que prova a sua intervenção na sociedade nesta data. Assim, parece-me que o direito de audição apresentado pelo contribuinte acima identificado, em nada veio alterar a decisão da prossecução de reversão contra o mesmo…” – cfr. fls. 36 e 37 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 9. Na sequência de 8. foi emitido sobre o Opoente “Despacho (Reversão)” com o seguinte conteúdo: “…Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/n.º 1/b) LGT]… Identificação da dívida em cobrança coerciva… TOTAL: 275.238,25 EUR…” – cfr. fls. 38 e 39 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 10. Foi remetida citação ao Opoente para o processo referido em 1. a qual apresentava o seguinte conteúdo: “… Fundamentos da Reversão… Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT). Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas collectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/n.º 1/b) LGT]… Identificação da dívida em cobrança coerciva… TOTAL: 275.238,25 EUR…” – cfr. fls. 40 e 41 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 11. A citação referida em 10. foi remetida ao Opoente através de carta registada com aviso de recepção, cujo aviso de recepção foi assinado em 25/02/2013 – cfr. fls. 42 a 45 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. Factos não provados. Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados. Motivação da decisão sobre a matéria de facto. A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.» ***** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente acção totalmente procedente, e em consequência determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º ...843 e apensos em relação ao Opoente, com todas as consequências legais, com a seguinte fundamentação, em síntese: «Procedendo, como procede, nos termos supra, a alegação de que não se verifica o pressuposto do exercício da gerência de facto da devedora originária pela Opoente impõe-se ao presente Tribunal concluir pela ilegitimidade do Opoente para a execução quanto à dívida contra ele revertida conformadora dos presentes autos nos termos do artigo 204º, n.º 1, alínea b) do CPPT, consequentemente procedendo a presente oposição com a devida extinção do processo de execução fiscal em relação ao Opoente.»
Inconformada, a Fazenda Pública veio recorrer da referida decisão começando por alegar a existência da ineptidão da petição inicial pois a mesma deveria ser coerente, conter a exposição clara e precisa dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção, o que não é o presente caso, pois o oponente tanto emprega o termo impugnante como o termo oponente. Vejamos, começando por transcrever o que se decidiu na sentença recorrida sobre esta questão: «Tal como se referiu na parte da presente pronúncia que dedicámos ao Relatório, a Fazenda Pública, na contestação que apresentou, suscitou a verificação de uma situação de ineptidão da petição inicial relativamente às pretensões formuladas pelo Opoente no presente processo porquanto, de acordo com o seu entendimento, a petição inicial sofre de omissão de substanciação quanto aos fundamentos em que o Opoente sustenta a sua ilegitimidade para o processo executivo que serve de cenário aos presentes autos. A ineptidão da petição inicial é matéria que vem regulada no artigo 186º do CPC, aplicável ao processo tributário via artigo 2º, alínea e) do CPPT. Decisão. Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a alegação de ineptidão da petição inicial formulada no presente processo pela Fazenda Pública improcedente. Desse modo, o presente processo correrá os seus ulteriores termos tal como legalmente estipulado.» Concorda-se com o decidido. Alega a recorrente que a PI é confusa e que visa confundir, que o oponente não carreia para os autos qualquer facto demonstrativo do que alega. Importa, ter em consideração que «Só a falta total (não a escassez, simples deficiência ou obscuridade) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial.»[1]
Vem, também, a recorrente alegar que considera existir défice instrutório e preterição do princípio do inquisitório suportando a decisão erro de julgamento. Invoca que da prova produzida, não lhe parece que se extraiam as conclusões retiradas na douta decisão, quer da análise da prova no seu conjunto, quer no percurso dos factos percorridos pelo Oponente na sociedade e apontados na contestação, aliás, na dúvida, sempre deveria o Juiz não só ter permitido, como diligenciado a efetivação da prova testemunhal. Mais alega que a Representação da Fazenda Pública, apontou os factos de forma coerente e não lhe foi dada a hipótese de os vir demonstrar (através da prova testemunhal apontada na contestação), pelo que a fundamentação de facto da douta Sentença proferida pelo Ilustre Tribunal “a quo” revela-se insuficiente, sendo inexplicável que o Tribunal tenha dispensado a produção de prova testemunhal, quando “espremida” a douta decisão se fundamente só e apenas, na falta de prova produzida pela Fazenda Pública. No entanto a Fazenda Pública arrolou três testemunhas, que simplesmente foram dispensadas por “…não haver necessidade de produção adicional de prova, visto que dos autos já constam todos os elementos necessários à boa decisão da causa.” O Tribunal a quo, optou por não realizar a prova testemunhal oferecida pela Fazenda Pública/Recorrente e logo passou à prolação da sentença. O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado especificamente sobre a pertinência e utilidade da inquirição das testemunhas, e, na eventualidade de prescindir desta inquirição, explicar a motivação subjacente e não o fez. E que negando à Fazenda Pública/Recorrente, a realização da prova testemunhal, violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consignados, respectivamente, nos artigos 3.º e 4.º do CPC, assim como as disposições contidas nos artigos 24.º al. b) e 74.º, n.º 1 da LGT, e nos artigos 114.º, 115.º e 118.º do CPPT; Tal como violou o Princípio do Inquisitório que tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. Ao assim não ter considerado, o Tribunal “a quo” violou também os artigos 13º, 204.º do CPPT e o artigo 99º da LGT. Tal omissão é suscetível de influir na boa decisão da causa, pelo que se acha verificada a nulidade processual prevista do n.º 2 do art. 195.º CPC, que aqui expressamente a Fazenda Pública/Recorrente, invoca. E que a invocada nulidade acarreta a nulidade todo o processado ulterior à obliterada fase processual a que alude este normativo, no qual se inclui a Douta Sentença, por força do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do CPPT e no n.º 2 do artigo 195.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Vejamos, por partes. Quer a recorrente, quer o recorrido arrolaram testemunhas. Num primeiro momento, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo proferiu um despacho em 20/05/2019, com o seguinte teor: Notifique.» * Aguardem os autos na secretaria. Venham os mesmos conclusos em Janeiro de 2020.»
Começa-se por realçar que embora a Fazenda Pública, na contestação, também tenha arrolado três testemunhas, o despacho acabado de transcrever só refere a prova testemunhal do Oponente, sem dar qualquer justificação para tal.
Mais tarde, em 27/01/2020, foi proferido um segundo despacho com o seguinte teor: «Melhor conferido o objecto dos presentes autos, os elementos já juntos autos, o conteúdo das questões a decidir na pronúncia a emitir e o tratamento jurídico a dar às referidas questões, declaro não haver necessidade de produção adicional de prova, visto que dos autos já constam todos os elementos necessários à boa decisão da causa. Importa, pois, apreciar. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida:
«E do acervo factual adquirido pelos presentes autos, nomeadamente 8. dos factos provados, conclui-se que o órgão da execução fiscal mobiliza apenas 2 factos sobre os quais assenta o seu juízo de que o Opoente exerceu de facto a gerência da sociedade devedora originária: o de que o Opoente consta da certidão do registo comercial da devedora originária como administrador da mesma e que o Opoente foi recebeu a citação da devedora originária para o processo referido em 1. dos factos provados na qualidade de administrador da mesma. Não mobilizando o órgão da execução fiscal algum outro facto que evidenciasse, na acepção legalmente exigida que supra demonstramos, o exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária pelo Opoente à data de vencimento das dívidas exequendas – sendo que tal como consta de 3. dos factos provados as dívidas exequendas tiveram a respectiva data limite de pagamento voluntário em Janeiro e Fevereiro de 2009, respectivamente. Deste excerto da sentença, verifica-se que a sentença recorrida seguiu uma jurisprudência muito minoritária e já ultrapassada, que conduziu ao desfecho da causa. Discorda-se totalmente da sentença recorrida quando escreve que «O órgão da execução fiscal limita-se a referir que o Opoente constava da certidão permanente do registo comercial da sociedade devedora originária como administrador da mesma ao tempo a que se referem as dívidas exequendas (2009) e que o Opoente enquanto administrador da sociedade devedora originária recebeu a citação desta para o processo executivo referido em 1. dos factos provados, nada mais afirmando ou substanciando. Sendo esse – o despacho de 9. dos factos provados, ainda que remetendo para a informação de 8. dos factos provados – o momento e local relevante para que se afira da legalidade da reversão operada, pois tudo o que assim não seja será de considerar como fundamentação à posteriori, que é legalmente inadmissível e, consequentemente, não é susceptível de sanar o acto ao qual a mesma se refira. Muito menos serão de considerar as alegações de facto que a Fazenda Pública empreenda em sede de contestação por intermédio das quais pretenda demonstrar o exercício da gerência de facto do revertido/Opoente, pois que o objecto do processo é a legalidade da decisão de reversão da execução fiscal sobre o revertido/Opoente.» O Mmo. Juiz a quo entendeu que não serão de considerar as alegações de facto que a Fazenda Pública empreenda em sede de contestação por intermédio das quais pretenda demonstrar o exercício da gerência de facto do revertido/Opoente, pois que o objecto do processo é a legalidade da decisão de reversão da execução fiscal sobre o revertido/Opoente, pois tudo o que assim não seja será de considerar como fundamentação à posteriori, que é legalmente inadmissível e, consequentemente, não é susceptível de sanar o acto ao qual a mesma se refira. Daí no despacho de 20/05/2019, nem se ter referido às testemunhas arroladas pela Fazenda Pública. Questão diferente era o Tribunal a quo ter considerado que não tinham sido alegados factos na contestação, passíveis de preenchimento do conceito de direito “gerente de facto”, pelo que não era admissível a produção de prova com tal ausência de alegação. Mas mais. Na sentença o Mmo. Juiz a quo admite a dúvida a respeito da efectividade da gerência do oponente, nos seguintes termos: Por último, e não menos importante, importa realçar que o próprio oponente também arrolou testemunhas. Ora, perante a dúvida admitida, e com a prova que as partes lhe colocaram à disposição, não se compreende o indeferimento dos requerimentos de produção de prova testemunhal apresentados pelas partes que, eventualmente, iriam esclarecer os factos, nomeadamente, quanto à efectividade da gerência do oponente. Ora, temos, pois, de concluir que a convicção do tribunal formou-se na ausência de prova quando as partes queriam que lhe tivesse sido dada essa oportunidade. Se as partes conseguiriam, ou não, fazer essa prova é questão diversa. Mas não podia o tribunal a quo fundamentar a sua decisão admitindo dúvida, quando não aproveitou todos os meios de prova que as partes lhe ofereceram, tendo limitado a sua convicção na prova documental junta aos autos. Como bem se refere no Acórdão do STA de 14 de Setembro de 2011, em que foi Relatora a Exma. Conselheira Dulce Neto, «O processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT.». Sendo assim, e tendo sido arroladas testemunhas, impunha-se ao Tribunal a produção de prova testemunhal sobre os factos alegados pelas partes. Tendo em atenção o ora decidido, não pode deixar de se considerar prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos do recurso jurisdicional interposto da sentença que nos autos foi prolatada.
***** III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente e em anular a sentença recorrida, para que os autos baixem à 1.ª Instância para serem instruídos nos termos supra, e ser proferida nova decisão. Sem Custas. Registe e Notifique. Lisboa, 15 de Julho de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] -------------------------------- [Isabel Vaz Fernandes] [1] Acórdão do TRG de 13/10/2022, Processo nº 872/21.5T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt |