| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO
José Fialho Unipessoal, Lda, melhor identificado nos autos, não concordando com a sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, no montante de €19.605,25, proferida nos Processos de Contraordenação nºs …………….860, n.º ………………020, n.º ………………..720, n.º…………….437, n.º …………….003, n.º ………………….640, n.º…………….028, n.º ………………941, n.º …………………..184, n.º ………………….327, n.º ……………….749, n.º …………………300, n.º……………….234, n.º ………………..218, n.º …………………..692, n.º …………………….609, n.º ………………..265, instaurado no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, pela infração ao artigo 5.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, punida pelo artigo 7.º do mesmo diploma, veio interpor recurso jurisdicional tendo formulado as seguintes conclusões:
I. A Recorrente foi julgado e condenada nos autos em epígrafe pela alegada prática de dezassete infrações de falta de pagamento de portagem, condutas punidas pelo artigo 7.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho, no pagamento de uma coima única, em cúmulo material, no valor de 19.605,25€ (dezanove mil seiscentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos).
II. Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, não pode a Recorrente, conformar-se com a douta sentença do Tribunal a quo.
III. No presente caso as questões que se suscitam pela Recorrente traduzem-se em saber se a sentença condenatória está ferida de nulidade por omissão de pronúncia quanto à aplicação no presente caso da sanção de Admoestação expressamente peticionada pela Recorrente, em violação do disposto no art.374.°, n.° 2 conjugado com o art.379.°, n.° 1, al. c) e n.° 2. do CPP.
IV. Acresce ainda o facto de a coima, se considerar excessiva, existindo violação do princípio da proporcionalidade aquando da condenação pelo Tribunal a quo.
V. A Sentença recorrida viola o disposto nos art.51.° do Regime Geral das Contraordenações (doravante RGCO, brevitatis causa) a os artigos 27.°, n.° 1, 32.°, n.°s 1 e 2, ambos do RGIT, bem como os princípios da adequação e proporcionalidade.
VI. Pois que o Tribunal a quo não interpretou de forma correta o disposto nos referidos artigos, ao determinar a coima concretamente aplicável, por se considerar a mesma excessiva, desadequada e desproporcional, sendo que, perante a satisfação da exigência de prevenção geral e especial, nunca o valor da coima aplicada se poderia aceitar. Vejamos:
VII. No Recurso de Impugnação Judicial das decisões de aplicação de coima a Recorrente pediu, entre o mais, a aplicação no caso sub judice da sanção de Admoestação, nos termos do disposto no art.51.° do RGCO ex vi dos artigos 18.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho e 3.°, al. b) do RGIT.
VIII. Nos termos do art.339.° n° 4 do CPP, a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368° e 369° do CPP.
IX. Com efeito, apesar de expressamente peticionada a aplicação, in casu, da sanção de Admoestação, o douto Tribunal a quo não se pronunciou quanto à mesma na Sentença de que ora se recorre.
X. Decidindo-se por julgar improcedente o Recurso e, consequentemente, manter inalterada a decisão administrativa, sem verter uma única linha acerca da possibilidade ou não da aplicação no casu sub judice da sanção de Admoestação.
XI. Ora, nos termos do preceituado no art.379.°, n.° 1, al. c) do CPP, é nula a sentença, “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
XII. Daí que se entenda que a douta sentença recorrida está ferida de nulidade, de acordo com o estipulado nos artigos 379.°, n.°1, al. c) e 410, n°. 2, do CPP, aplicáveis ex vi dos artigos 3.°, al. b), do RGIT, e 41.° do RGCO, porquanto, a fundamentação das decisões é essencial para permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e garantir a transparência e reflexão decisórias.
XIII. Neste sentido, veja-se o entendimento vertido no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 26 de janeiro de 2017, no âmbito do Processo n.° 07064/13:
“(…)4. No que diz respeito ao regime das nulidades da sentença lavrada em processo judicial contra-ordenacional tributário, encontram-se as mesmas previstas nos artºs.379, e 410, nº.2, do C.P.Penal, aplicáveis “ex vi” dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10.
5. Nos termos do artº.379, nº.1, al.c), do C.P.Penal, a sentença é nula, além do mais, quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, vício que consubstancia a supra examinada omissão de pronúncia.”
XIV. In casu, salvo melhor entendimento, encontram-se verificados os pressupostos para para que à Recorrente seja aplicada a sanção de admoestação, porquanto:
XV. Prevê o n.° 1 do art.51.° do RGCO a possibilidade de aplicação de uma admoestação “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique ”.
XVI. Na ponderação da aplicação da pena de admoestação está em causa, por um lado a reduzida gravidade da infração e, por outro, um juízo de censura inerente à culpa que não seja muito intensificado.
XVII. Com efeito, no que concerne à gravidade das infrações, conforme resulta do disposto no art.23.°, n.° 1 e 2 do RGIT, estamos perante contraordenações classificadas como simples.
XVIII. No que tange à culpa, importa referir que a Recorrente atuou com negligência simples, devendo sopesar o tempo decorrido desde a prática da infração, remontando os factos aos anos de 2016 e 2017, e decorridos que estão cerca de quatro anos, não são conhecidas outras contraordenações, da mesma ou de diversa natureza à Recorrente.
XIX. Ou seja, o efeito dissuador que se pretende com a aplicação de uma coima no caso já não se verifica, uma vez que a Recorrente fez cessar a infração há cerca de quatro anos e mostrando-se já pagas as taxas de portagem em causa. Inexistem também outras infrações anteriores conhecidas à Recorrente.
XX. Ademais não resultou prova produzida que a Recorrente tenha retirado qualquer benefício económico das presentes infrações, aliás é própria Autoridade Tributária que reconhece tal facto em relação a cado um dos processos de contraordenação.
XXI. De enfatizar também a situação económica baixa da Recorrente, o que é igualmente reconhecido pela Autoridade Tributária em todas as decisões de aplicação de coima proferidas no âmbito dos processos de contraordenação em causa.
XXII. Sendo de prever que a Recorrente, no futuro, procurará adequar os seus procedimentos às exigências legais que sobre ela impendem.
XXIII. Deste modo, por se encontrarem verificados os pressupostos para ser aplicada a admoestação à Recorrente, somos do entendimento que a eficácia de uma repreensão, assertiva, mostra-se merecedora de confiança, representa uma censura satisfatória do facto e, concomitantemente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência das normas violadas, mostrando-se suficiente para que a Recorrente não volte a infringir disposições legais nesta área.
XXIV. Se assim não se considerar, sempre se dirá que o douto Tribunal a quo laborou em erro ao considerar que não se encontram verificados os pressupostos para a aplicação, in casu, dos institutos da dispensa de aplicação de coima ou da atenuação especial da coima previstos no artigo 32.°, n.°s 1 e 2 do RGIT.
XXV. Ora, começando pelo instituto da dispensa de aplicação de coima, dispõe o art.32.°, n.° 1 do RGIT:
“1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
b) Estar regularizada a falta cometida;
c)A falta revelar um diminuto grau de culpa.”
XXVI. Tais circunstâncias cumulativas encontram-se verificadas no caso dos autos conquanto em primeiro lugar, ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo, a falta cometida encontra-se regularizada.
XXVII. Na verdade, é a própria Autoridade Tributária que na Informação constante de fls. 378 dos autos refere, ao pronunciar-se precisamente quanto à aplicação do art.32.° do RGIT, que astaxas de portagem foram pagas em 13 de fevereiro de 2018 através de procedimento executivo.
XXVIII. Pelo que, mal andou o douto Tribunal a quo ao dar como não provado que a Recorrente tenha procedido ao pagamento de taxas de portagens referentes aos períodos relevantes nos autos e aos veículos de matrículas 46-RH-84 e 73-65-ZM, devendo tal facto ser dado como provado.
XXIX. Ademais, a prática da infração não ocasionou prejuízo efetivo à receita tributária, uma vez que as taxas de portagem em causa se mostram todas elas pagas.
XXX. Quanto ao reduzido grau de culpa, é também a Autoridade Tributária que reconhece que a infração foi cometida por negligência simples, sem qualquer benefício económico, sendo a situação económica e financeira da Recorrente baixa.
XXXI. Assim, salvo melhor entendimento, consideramos que se encontram reunidos os pressupostos cumulativos para aplicação do instituto da dispensa de aplicação de coima, o que desde já se peticiona.
XXXII. Ainda que seja entendimento de V. Exas. ter resultado no caso em apreço prejuízo efetivo à receita tributária, questão que se coloca apenas por cautela de patrocínio, sempre estariam reunidos, in casu, os pressupostos para aplicação da atenuação especial da coima, nos termos do disposto no art.32.°, n.° 2 do RGIT, o qual dispõe:
“2 - Independentemente do disposto no n.° 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infrator reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.”
XXXIII. Isto porque, conforme supra aludido, as taxas de portagem foram pagas em 13 de fevereiro de 2018 através de procedimento executivo, ou seja, ainda antes do processo pela entidade administrativa, a qual só foi proferida em 23 de fevereiro de 2018 relativamente aos processos ……………..003; …….020; ……..437: ……640; ……..720; ……..860; …….941 e …..028, e em 12 de março de 2018 em relação aos demais processos.
XXXIV. Quanto aos termos da atenuação especial da coima dispõe o art.18.°, n.° 3 do RGCO, aplicável ex vi dos artigos 18.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho e 3.°, al. b) do RGIT, que “Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade ”.
XXXV. Sendo, ademais, aplicável às contraordenações o instituto de atenuação especial previsto no art.72.°, do Código Penal, ex vi dos artigos 18.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho e 3.°, al. b) do RGIT e 32.° do RGCO, neste sentido Ac. do TRE de 06.11.2013 e Ac. do TRC de 25.02.2019, disponíveis em www.dgsi.pt .
XXXVI. Determina o art.72.° do Código Penal, que “1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. ”
XXXVII. Conforme referido no douto Acódão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 04 de março de 2015, disponível em www.dgsi.pt : “Princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.”
XXXVIII. Com efeito, conforme supra referido deve sopesar o tempo decorrido desde a prática da infração, remontando os factos aos anos de 2016 e 2017, e decorridos que estão cerca de quatro anos, não são conhecidas outras contraordenações, da mesma ou de diversa natureza à Recorrente.
XXXIX. Ou seja, o efeito dissuador que se pretende com a aplicação de uma coima no caso já não se verifica, uma vez que a Recorrente fez cessar a infração há cerca de quatro anos, inexistem também outras infrações anteriores conhecidas à Recorrente.
XL. Por conseguinte, salvo melhor entendimento, consideramos que se verifica uma diminuição acentuada da ilicitude do facto e da culpa do agente, mas também da necessidade da coima.
XLI. Pelo que, deva a coima aplicada à Recorrente ser especialmente atenuada, devendo, quanto muito, ser aplicada à Recorrente uma coima única, em cúmulo material, no montante de 4.901,32€ (atendendo aos limites mínimos reduzidos a metade de cada uma das coimas, como melhor infra se exporá), o que fará jus às exigências de prevênca geral e especial que no caso se fazem sentir.
XLII. Sem prescindir, sempre se dirá que a coima única aplicada no montante de 19.605,25€ se revela desproporcional, exagerada e manifestamente excessiva face aos critério de determinação da medida da coima previstos no art.27.°, n.° 1 do RGIT, ex vi do art.18.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho e olhando a cada uma das coimas concretamente aplicadas.
XLIII. Neste âmbito dispõe o art.7.°, n.° 1, sob epígrafe “Determinação da coima aplicável e custas processuais ” que “as contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias ”.
XLIV. Assim, ao contrário do referido na Sentença pelo douto Tribunal a quo, o montante mínimo da coima aplicável corresponde a 7,5 vezes o valor da taxa e não a 10 vezes, pelo que a coima aplicada em cada um dos processos de contraordenação se situa muito acima do montante mínimo previsto para cada uma das infrações.
XLV. Veja-se a título de exemplo o Processo n.° ……………..003, no qual está em causa uma falta de pagamento de taxas de portagens no montante total de 43,35€ e no qual foi aplicada a coima de no valor de 650,25€, 15 vezes superior à taxa de portagem em dívida à data da instauração do processo de contraordenação.
XLVI. Ora, tal valor, salvo melhor entendimento, revela-se manifestamente excessivo, exagerado e desproporcional face ao valor mínimo da coima em causa.
XLVII. Neste âmbito, dispõe o art.27.°, n.° 1 do RGIT que “a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra- ordenação”.
XLVIII. Com efeito, no que concerne à gravidade do facto, conforme resulta do disposto no art.23.°, n.° 1 e 2 do RGIT, estamos perante uma contraordenação classificada como simples.
XLIX. Conforme decidido pela própria Autoridade Tributária, da prática da presente infração não foi retirado qualquer benefício económico.
L. A contraordenação em causa foi imputada à Recorrente a título de negligência simples.
LI. Mais foi também apurado pela Autoridade Tributária que a situação económica da Recorrente é baixa.
LII. Importando referir por último, em cautela de patrocínio, embora tal não esteja expressamente previsto em nenhuma das decisões de aplicação de coima proferidas no âmbito do processo em causa, que o disposto no art.26.°, n.° 4 do RGIT não é de aplicar no caso dos autos pois que a tal se opõe o princípio de aplicação analógico das penas.
LIII. Considerando-se serem as sancões previstas no art.7.°, n.° 1 da citada Lei n.°25/2006, de 30 de junho, as que deverão considerar-se aplicáveis e não outras.
LIV. Até porque, o art.18.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho apenas prevê a aplicação subsidiária do RGIT “em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado ”, o que não é o caso das coimas, as quais, conforme vimos de expor, se encontram expressamente previstas no art.7.°, n.° 1 da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho.
LV. E mesmo que não fosse este o entendimento sufragado por V. Exas, para se poder atender ao disposto no art.26.°, n.° 4 do RGIT, a sua aplicação teria de estar expressamente prevista nas decisões de aplicação de coima proferidas no âmbito dos processos de contraordenação em apreço, nos termos do disposto no art.79.°, n.° 1, al. b) do RGIT, o que não se verifica.
LVI. Constando de cada uma das decisões tão somente que “cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06°, na redação dada pela lei n.° 51/2015 de 8 de junho, com respeito pelos limites do Art°26° do RGIT”.
LVII. Desta forma, não prevendo tais decisões qualquer elevação dos limites mínimos e máximos. Devendo, por conseguinte, atender-se para fixação da coima concreta ao limite mínimo previsto no artigo 7.°, n.° 1 da Lei n.° 25/2006, de 30 junho, o qual corresponde a 7,5 vezes da taxa de portagem devida.
LVIII. Pelo que, atendendo tudo quanto se expôs e salvo melhor entendimento, deverá, quanto muito, a coima ser fixada pelo mínimo legal, ou seja, no valor de 325,13€.
LIX. O mesmo raciocínio valendo quanto às demais coimas concretamente aplicadas, as quais se mostram igualmente desproporcionais e excessivas.
LX. Assim, devem as coimas aplicadas ser reduzidas ao mínimo legal em cada um dos processos de contraordenação, nos seguintes termos:
1- Processo n.°…………….020 - mínimo legal da coima de 135,00€;
2 - Processo n.°…..………..437 - mínimo legal da coima de 650,25€;
3- Processo n.°…….………..640 - mínimo legal da coima de 540,00€;
4- Processo n.° ……………..720- mínimo legal da coima de 1049,63€;
5- Processo n.° ……………..860 – mínimo legal da coima de 877,50;
6- Processo n.° ……………….941- mínimo legal da coima de 481,50€;
7- Processo n.° ………..…028- mínimo legal da coima de 337,50€;
8- Processo n.° ……………300 – mínimo legal da coima de 67,50€;
9- Processo n.° …………….327 – mínimo legal da coima de 135,00€;
10- Processo n.°……………….218- mínimo legal da coima de 979,13€;
11- Processo n.°……………….234- mínimo legal da coima de 12,50€;
12- Processo n.° ………………..609-mínimo legal da coima de 678,38€;
13- Processo n.°………………..749- mínimo legal da coima de 1.195,50€;
14- Processo n.° ………..………184 -mínimo legal da coima de 872,25;
15- Processo n.° …………….692-mínimo legal da coima de 597,00€;-
16-Processo n.°…………….265- mínimo legal da coima de 868,88€.
LXI. E, a final, ser fixada pelo douto Tribunal ad quem uma coima única, em cúmulo material, no valor de 9.802,63€ (nove mil oitocentos e dois euros e sessenta e três cêntimos), a qual se mostra adequada e suficiente às exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço.
LXII. PEDIDO
Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e a douta Sentença recorrida ser declarada nula, nos termos do art.379.°, n.°1, alínea c) do CPP, por omissão de pronúncia quanto à possibilidade de aplicação da sanção de Admoestação, nos termos supra descritos, determinando a devolução do processo ao douto Tribunal a quo, a fim de suprir a nulidade com prolação de nova Sentença.
Se assim não for entendido, deve o presente recurso vir a ser julgado procedente por provado e a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que se decida pela aplicação do instituto da dispensa de aplicação de coima, nos termos do disposto no art.32.°, n.° 1 do RGIT, aplicável ex vi do art. 18.° da Lei n.° 25/2006, de 30 junho, o que fará jus à prevenção geral e especial que se faz sentir em concreto.
Caso assim não se entenda, deverá a coima única, em cúmulo material, aplicada à Recorrente ser especialmente atenuada, nos termos do disposto nos artigos 32.°, n.° 2 do RGIT e 18.°, n.° 3 do RGCO, aplicáveis ex vi do art. 18.° da Lei n.° 25/2006, de 30 junho, ou seja, ser fixada no montante de 4.901,32€ (quatro mil novecentos e um euros e trinta e dois cêntimos).
Caso não colha a argumentação supra expendida, deverão as coimas aplicadas a cada uma das infrações ser fixadas no seu mínimo legal e, a final, efetuado o cúmulo material, ser aplicada à Recorrente a coima única no valor de 9.802,63€ (nove mil oitocentos e dois euros e sessenta e três cêntimos), a qual se mostra adequada e suficiente às exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço.
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NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta,
assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!.».
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O Ministério Público junto do TAF de Leiria respondeu ao recurso interposto, apresentando, para tanto, as seguintes conclusões:
1. Considerando a matéria de facto provada, não se vê, apesar do respeito que nos merece diverso entendimento, que a decisão recorrida se encontre ferida com vício que afecte a sua nulidade, mormente por não se ter pronunciado no âmbito da aplicação da admoestação.
2. Da matéria de facto considerada provada resulta igualmente que, num juízo ponderado do primado do justo, se possa fundadamente aplicar quer a dispensa de pena, quer a isenção de pena quer a respectivas penas parcelares pêlos mínimos legais.
3. Assim, e sem mais, somos do entendimento, pelo que se vem expondo, que o presente recurso deve ser julgado improcedente, com as legais consequências, mantendo-se a decisão recorrida.
Vossas Excelências, porém, farão, como sempre, Justiça.»
*
O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença.
*
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, por se tratar de causa extintiva de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão invocada em sede de recurso.
Foi assegurado o contraditório quanto à questão da prescrição.
Estão em causa nos presentes autos os processos de contra-ordenação n.°s , no âmbito dos quais foi o ora Recorrido condenado no pagamento de coima, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 5º, nº1, alínea a) da Lei nº 25/06, de 30 de Junho, punida pelo artigo 7º do mesmo diploma legal - falta de pagamento da taxa de portagem.
Relativamente a esta matéria, pronunciou-se o Acórdão deste TCAS de 25/11/2021, proferido no âmbito do processo nº 1000/16, e do qual nos permitimos transcrever o seguinte:
“(…) O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem consta da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (versão vigente à data dos factos).
Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, citada, «Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias».
Pelo que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é o que o decorre do disposto no artigo 33.º/1 e 2, do RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
No que respeita ao cômputo do prazo de prescrição em referência, constitui jurisprudência fiscal assente a de que, «Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º // E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações. // O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. // A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. // Estando em causa a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias ex vi artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06. // Nesses casos, verifica-se que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens” - cfr. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30/06». [Ac. do TCAN, de 04.04.2019, P. 00096/18.9BECBR].
Nos termos do artigo 28.º/3, do Regime Geral das Contra-ordenações [RGCO], aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82 de 24.10. (versão vigente), ex vi artigo 3.º/b), do RGIT, «A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».
Como vimos, no caso dos autos estão em causa infracções reportadas à falta de pagamento de taxas de portagem, sendo que as datas em que foram praticadas as infracções valem para o início da contagem do prazo prescricional.
Resulta do probatório que a infracção mais antiga terá sido praticada em 09/11/2016 e a mais recente em 20/04/2017.
Ora, quando a liquidação da coima viva na umbilical dependência da prévia liquidação do tributo, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo, o qual, por força do artigo 45.º, n.º da Lei Geral Tributária (LGT), é de quatro anos.
Significa isto que, nestes casos e no limite, a prescrição do procedimento por contra-ordenação terá lugar logo que se mostrem decorridos seis anos e seis meses sobre a prática da infracção, pois, ressalvado o período máximo de suspensão (seis meses), ele terá sempre lugar logo que se mostre decorrido o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação (quatro anos) acrescido de metade (dois anos).
Esta regra é aplicável ao procedimento por contra-ordenação concernente à falta de pagamento de taxa de portagem, uma vez que esta se classifica como tributo (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da LGT) e a liquidação da coima a aplicar pela sua falta de pagamento depende da prévia liquidação da taxa de portagem (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho).
In casu, do probatório resulta que estão em causa infracções que, alegadamente, foram praticadas, a mais recente, no ano de 2017.
Isto significa que, contando-se o prazo de prescrição, acrescido de metade e ressalvados os seis meses relativos ao período máximo de suspensão da contagem daquele prazo, a partir da data em que as infracções terão sido praticadas, por referência à última delas, ou seja, 20/04/2017, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação se completou em 20/10/2023 (seis anos e seis meses depois).
Por maioria de razão, também ocorreu, em definitivo, a prescrição do procedimento por contra-ordenação relativo a todas as infracções anteriores.
Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que os procedimentos contra-ordenacionais se encontram integralmente prescritos.
Encontrando-se prescritos os procedimentos contra-ordenacionais relativos às infracções objecto dos presentes autos, verifica-se excepção peremptória que determina a extinção do procedimento contra-ordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas.
Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta.
Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas.
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IV. DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contra-ordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar extintos os processos de contra-ordenação, por prescrição.
Sem custas.
Registe.
Notifique.
Lisboa, 28 de Maio de 2026
Isabel Vaz Fernandes
Lurdes Toscano
Luísa Soares |