Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02178/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/11/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

Relatório

Luís ....., solteiro, médico, veio interpor recurso do acto do C.A. do Hospital Condes de Castro Guimarães, sito em Cascais, de 12.2.96, que “desvinculou o recorrente da Função Pública a partir de 18.10.96”.-

O Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por ter entendido que a entidade recorrida não praticou qualquer acto que tivesse o recorrente como destinatário, rejeitou o recurso por carência de objecto.-

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula, em síntese, as seguintes conclusões:-

a) O Conselho de Administração do Hospital Distrital de Cascais é o órgão legalmente competente para provocar a aplicação do artº. 24º. do D.L. nº. 128/92 de 4.7. (arts. 2º. e 3º. do Dec. Regulamentar de 22 de Janeiro);-

b) Seja para fazer operar a caducidade dos contratos administrativos de provimento dos internos de internato complementar iniciado depois de 11.1.89;-
c) Seja para respeitar a prorrogabilidade automática e não dependente de formalidades imposta ex vi lege para os que iniciaram o Internato Complementar antes de 11.1.89;-

d) O recorrente iniciou o internato complementar antes de 11.1.89 e, por consequência, beneficia de vínculo definitivo e da prorrogabilidade automática “até à aceitação do lugar de assistente;-

e) O Conselho de Administração do Hospital Distrital de Cascais, ao ordenar a cessação desse vínculo e ao impedir a prorrogabilidade automática violou a al. b) do nº. 1 e o proémio do artº. 24º. do D.L. 128/92;-

f) A sentença recorrida fez, assim, um errada aplicação desta norma e, na esteira da entidade recorrida, acabou por violar a mesma norma;-

O Digno Magistrado do Mº. Pº. pronunciou-se no sentido da manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.-
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2. Matéria de Facto

Não havendo sido impugnada nem se verificando motivo para qualquer alteração, a matéria de facto é a dada como provada na sentença recorrida, para cujos termos se remete (artº. 713 nº. 6 do Cód. Proc. Civil).-
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3. Matéria de Direito.

A sentença recorrida, para concluir pela carência de objecto do recurso, considerou que no caso concreto houve apenas uma informação, por parte de uma funcionária do Hospital Distrital de Cascais, que se limitou a indicar ao recorrente qual a sua situação, no tocante ao vínculo estabelecido com aquela unidade.

Na verdade, e como resulta dos autos, em 24.9.96, a Srª. Técnica Principal do Hospital Distrital de Cascais emitiu a seguinte declaração escrita (cfr. doc. nº. 1 a fls. 7 dos autos):-

“Para os devidos efeitos e a pedido do interessado se declara que Luís ....., Assistente Eventual de Ginecologia / Obstetrícia nomeado provisoriamente no cargo que ocupa, passa à situação de “desvinculação à função pública” a partir de 18 de Outubro de 1996, altura em que perfaz 18 (dezoito) meses após a conclusão do exame final do internato complementar (18.4.95), ao abrigo do nº. 2 do artº. 24º. do Dec-Lei 128/92 de 4 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei nº. 4/93 de 12 de Fevereiro”.-

Tal declaração foi emitida na sequência de um requerimento do recorrente em que este solicitava documento comprovativo da natureza e tempo de serviço, de molde a assegurar a continuidade do seu vínculo à função pública.-

Todavia, o recorrente vem agora alegar que a decisão recorrida fez uma errada aplicação do disposto na al. b) do nº. 1 e proémio do artº. 24º. do Dec-Lei nº. 128/92.-

Sem razão, todavia.-

Em primeiro lugar, e como justamente refere o Digno Magistrado do Ministério Público verifica-se que o recorrente não contraditou, como devia, a decisão impugnada no recurso jurisdicional, designadamente com a demonstração da existência do acto impugnado e susceptível de ser qualificado como acto administrativo, ao abrigo de normas de direito público com produção de efeitos jurídicos na situação individual e concreta, na acepção do artº. 120º. do C.P.A.-

Na verdade, verifica-se que o recorrente não ataca na sua essência a sentença recorrida, cujo aspecto fundamental é a rejeição do recurso por falta de objecto, insistindo apenas na análise da sua situação contratual e na anulação do acto recorrido.-

Ora, como é sabido, em contencioso de anulação, constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso junto do tribunal inferior, não podendo tal recurso servir para o recorrente se limitar a uma mera insistência ou repetição dos vícios do acto, já inicialmente apresentada (cfr. Ac. 2ª. Secção do S.T.A. de 29.9.97, in “Ac. Dout” nº. 394, p. 1130; Ac. 1ª. Secção do S.T.A. de 10.7.97, Rec. 31.728; Acs. deste T.C.A. de 15.1.98 e 15.10.98, respectivamente in Rec. nº. 306/97 e 1400/98).-

Estando por demonstrar a existência do acto impugnado por parte do recorrente, vejamos se o mesmo existe, ou resulta evidente dos autos.-

Desde logo se nos afigura que a declaração em causa, tal como acima reproduzida, não constitui um verdadeiro acto administrativo susceptível de definir em concreto a situação jurídica do recorrente.

Na verdade, estamos apenas perante uma informação subscrita por uma funcionária, que se limita a opinar acerca da natureza do vínculo do recorrente ao Hospital Distrital de Cascais, comunicando a este mesmo recorrente que “passa à situação de desvinculação à função pública a partir de 18 (dezoito) de Outubro de 1996”.-
Mas mesmo admitindo, em face do teor do doc. nº. 2 de fls. 8, que o autor do acto era o Conselho de Administração, o certo é que em momento algum o recorrente efectuou prova da existência do acto que afirma tê-lo desvinculado, prova essa que lhe incumbia em face do disposto no artº. 36º. nº. 1, al. c) da LPTA.

Acresce que - e esta é, quanto a nós a questão fundamental - estando em causa um contrato administrativo de provimento, ou seja, existindo uma relação jurídica contratual derivada de um contrato administrativo previamente celebrado, o meio processual idóneo para discutir as questões relativas à validade e interpretação das cláusulas contratuais é a acção, e não o recurso (cfr. artº. 51 nº. 1 al. g) do E.T.A.F. e artº. 186º. nº. 1 do Código de Procedimento Administrativo). Isto mesmo havia sido reconhecido na decisão recorrida, na parte em que esta consigna a faculdade que assistirá ao recorrente de, através de meio processual próprio, pedir o reconhecimento, por parte da Administração, da arrogada existência e continuidade do vínculo à função pública.-

Improcedem, pois, as conclusões da alegação do recorrente, sendo de manter a decisão recorrida.-

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4. Decisão.-

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.-

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.-

11.3.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues