Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00119/04
Secção:Contencioso Tributário- 2.º Juízo
Data do Acordão:10/19/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
ILEGALIDADE CONCRETA
(IM)POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO PARA PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO
Sumário:I)- A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

II)- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência.

III)- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. i ).

IV)- Sendo a questão material controvertida que importa dirimir a que resulta do facto de terem sido feitas duas liquidações, uma, resultante da aplicação do regime dos pequenos retalhistas, outra, resultante do facto da liquidação que deveria obedecer à do regime normal trimestral ter sido efectuada ao abrigo do regime dos pequenos retalhistas, estando, pois, em causa apurar a legalidade desta segunda liquidação e indagar a que regime a mesma deverá estar sujeita, tal é factualidade que não constitui fundamento de oposição, pois que se trata de apreciar da legalidade da liquidação, constituindo, na procedência do invocado, inexistência de facto tributário.

V)- Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação da duplicação de colecta o oponente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial oportunamente deduzida e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT(cfr. art. 204º als. h) do CPPT).

VI)- O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual.

VII)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido.

VIII)- No entanto não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto que se mostra esgotado o prazo de impugnação - o prazo de pagamento voluntário da dívida terminado em 02/01/2002 e a oposição sido deduzida em 26/12/2002, ou seja, muito para além do prazo de 30 dias contido no art° 203° n° l al. a do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA:

l. RELATÓRIO:

1.1. A Fª Pª, com os sinais doa autos, veio interpor recurso da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de Setúbal, que julgou procedente a oposição deduzida por L... contra a execução fiscal que lhe foi movida para a cobrança coerciva de IVA do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios, no montante global de Euros 2.862,15, para o que formulou as seguintes conclusões:
1- Não há duplicação de colecta;
2- O IVA resultante da segunda liquidação, foi feita pela diferença que resultou do facto de o sujeito passivo ter, inicialmente liquidado pelo regime dos pequenos retalhistas e dever tê-lo feito pelo regime normal trimestral.
3- A discussão desta questão é matéria de impugnação, por tratar da liquidação em concreto;
4- E estar legalmente vedada a sua discussão em sede de oposição (art° 204°, nº 1, alínea i) do CPPT).
Nestes termos entende que dever ser julgado PROCEDENTE o presente recurso, com as devidas consequências legais.
Não houve contra – alegações.
O EMMP teve vista dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. FACTOS PROVADOS:
Com base nos documentos juntos aos autos e nas informações oficiais neles prestadas, considerou o Mº Juiz « a quo» que dos autos emerge a seguinte factualidade:
1°- Em 10/12/2001 o oponente foi notificado da liquidação do imposto e juros compensatórios no montante global de esc. 573.811$00 (389.351$00 +184.460$00), e efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias.
2°- Em 26/02/2002 o oponente apresentou reclamação graciosa junto da Direcção Distrital de Finanças a requerer a anulação das declarações periódicas que havia remetido aos Serviços do IVA.
3°- Em 13/11/2002 foi instaurada a execução para cobrança da quantia (2.862,15 ) mencionada supra.
4°- O oponente foi citado para os termos da execução em 26/11/2002.
5°- A oposição foi apresentada em 26/12/2002.
6°- O oponente iniciou a sua actividade em 01/09/94 e em termos de IVA ficou enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas a partir de Fevereiro de 1996.
7°- Em 01/07/99 transitou para o regime normal com periodicidade trimestral.
8°- No decurso do ano de 1996 o oponente remeteu para os serviços do IVA as declarações periódicas como se estivesse enquadrado no regime normal.
9°- Tendo constatado o erro de tais declarações o oponente dirigiu-se ao Serviço de Finanças de Setúbal l e liquidou, nos termos do Regime Especial para Pequenos Retalhistas, no dia 07/07/97, o IVA relativo ao ano de 1996, no montante de esc. 55.077$00, acrescido de juros compensatórios e multa.
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.
Não se provaram outros factos.
*
2.2. DO DIREITO.
2.2.1. A recorrente centra a sua censura à sentença recorrida nos seguintes pontos:
a)- Não há duplicação de colecta (conclusão 1ª e 2ª);
b)- A discussão das questões levantadas na p.i. é matéria de impugnação, por tratar da liquidação em concreto e estar legalmente vedada a sua discussão em sede de oposição (conclusões 3ª e 4ª).
*
2.2.2. DA ALEGADA «DUPLICAÇÃO DE COLECTA»
O Mº Juiz « a quo», para decidir pela procedência fundamentou «de jure» e em síntese que no caso concreto dos autos o imposto que se pretende cobrar ao oponente está relacionado com as declarações que o mesmo remeteu aos Serviços do IVA, donde concluiu a A.T. que aquele liquidou indevidamente IVA que agora tem que repor. Contudo, a administração fiscal aceitou como boa a liquidação e o pagamento do mesmo período de tempo (1996) nos termos preceituados para os pequenos retalhistas. Ou seja: por um lado, a administração fiscal admite que 1996 foi bem liquidado e já está pago. Pôr outro, porque o contribuinte, enganado, entregou sobre o mesmo período de tempo e sobre o mesmo imposto outras declarações (indevidamente, como a administração fiscal aceita), pretende que estas declarações sejam à mesma cobradas. Verifica-se pois a invocada duplicação de colecta, pois o imposto é o mesmo (IVA), o ano é o mesmo (1996) e o contribuinte também é o mesmo.
Contra esse entendimento se insurge a FªPª substancialmente porque a execução respeita a imposto liquidado indevidamente pelo que não se está perante qualquer duplicação da colecta e o oponente não pode aqui discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda a que as questões suscitadas na p.i. se reconduzem, posto que a sede própria é a impugnação judicial, poderá sindicar aquela legalidade.
O EPGA junto desta instância sustenta que de acordo com a matéria de facto dada como provada, a questão material controvertida que importa dirimir é a que resulta do facto de terem sido feitas duas liquidações. Uma, resultante da aplicação do regime dos pequenos retalhistas, outra, resultante do facto da liquidação que deveria obedecer à do regime normal trimestral ter sido efectuada ao abrigo do regime dos pequenos retalhistas.
Está assim em causa apurar a legalidade desta segunda liquidação e indagar a que regime a mesma deverá estar sujeita.
Quid juris?
Tendo em conta as diversas soluções plausíveis em direito permitidas, cumpre afirmar que a oposição só pode ser deduzida por um dos fundamentos taxativamente previstos no artº 204º do CPPT, designadamente e em atenção ao caso concreto, a duplicação de colecta, p. na al. g) desse normativo.
E, na verdade, haverá duplicação de colecta, como reza o artº 205º do CPT, quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo período de tempo.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in "Cod. de Procedimento e Processo Tributário Anotado", 3a edição, pág. 1035, citado na douta sentença recorrida, «o alcance da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo. A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária. No entanto toma-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade das liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, pôr exemplo, no caso de liquidações adicionais, em que se pretende cobrar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente».
Assim, a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
Ora, nos autos e a esse respeito e por documento não se prova que foi efectuado o pagamento do imposto em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação fiscal, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência.
Não se provando documentalmente que haja sido efectuado o pagamento nem que lhe seja exigido novo pagamento de IVA referente ao mesmo período temporal, não há identidade do facto tributário nem do tributo.
É que, como bem se refere a recorrente e o EPGA, o que a recorrente acaba por fazer é discutir a legalidade concreta da liquidação de IVA, quando é certo que a oposição não é o meio adequado pois tem como finalidade a extinção total ou parcial da execução, a declaração do indevido definitivo da quantia exequenda.
Assim, a regra é de que não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a ilegalidade em concreto da liquidação das dívidas cobradas neste processo.
Mas para os casos em que, por via do âmbito da execução fiscal definido no artº 148º do CPPT, são cobradas dívidas através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo permite a lei na al. h) do nº l do artº 204º do CPPT, a discussão da ilegalidade em concreto da 1iquidação da dívida exequenda na oposição à execução.
Tal hipótese, porém, não se verifica quando ao contribuinte assiste a possibilidade de reagir contra a liquidação lançando mão dos meios graciosos ou contenciosos ( vidé os artºs 68º e 99º, ambos do CPT).
É que, na senda do douto parecer do EPGA, a questão material controvertida que importa dirimir é a que resulta do facto de terem sido feitas duas liquidações. Uma, resultante da aplicação do regime dos pequenos retalhistas, outra, resultante do facto da liquidação que deveria obedecer à do regime normal trimestral ter sido efectuada ao abrigo do regime dos pequenos retalhistas.
Assim, dúvidas não sobram de que o que se discute é a legalidade desta segunda liquidação e a determinação do regime a que deverá estar sujeita, pois, como sagazmente refere o Distinto PGA, não existindo duas liquidações sobre os mesmos factos tributários - já que o imposto que se pretende cobrar está relacionado com as declarações que o oponente remeteu aos serviços do IVA onde se concluirá que aquele liquidara indevidamente IVA que agora terá que repor - não se verificam os requisitos da duplicação da colecta sendo assim irrelevante proceder à exegese dos seus pressupostos.
Daí a conclusão a conclusão de que, como questão controvertida a análise da legalidade da exigência da A.T. em reaver imposto indevidamente cobrado, o meio próprio para reagir a esta exigência deveria ter sido o da impugnação e não a oposição.
Improcedem, pois, as conclusões recursivas em apreço pois a dívida exequenda não se mostra paga, sendo de prosseguir a execução cujo efeito útil é a satisfação do crédito exequendo.
*
O facto de o oponente ter lançado mão de meio processual impróprio, não impede que se aquilate a possibilidade de convolação desta oposição em impugnação.
Esta questão já foi objecto do recurso nº 6851/02 no qual foi proferido acórdão em 08.10.2002, em que se expende:
“Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei tem de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.
Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, por exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28.
A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 09-05-2001 - dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° l); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2).
De resto, tal solução encontra também fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual.
Por força do disposto nos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, inexistindo obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de oposição possa ser convolado em processo de impugnação judicial.
Ademais e como já se referiu, alguns fundamentos do processo de impugnação judicial, pela sua particular gravidade, são também fundamentos de oposição à execução fiscal, como são manifestamente os casos de ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, de inconstitucionalidade de normas que suportam e regem a liquidação e a execução e de duplicação de colecta.
Com tais fundamentos, é admissível a discussão da legalidade da liquidação em processo de oposição à execução em termos de, se reconhecida a ilegalidade da liquidação, esta ser anulada declarando-se, em consequência, extinta a respectiva execução fiscal.
O próprio Código de Procedimento e de Processo Tributário, no n.° 2 do seu artigo 204.°, prevê casos de oposição à execução fiscal que devem seguir a forma de processo de impugnação judicial
Em boa verdade, toda a oposição à execução fiscal, ao intentar a extinção do processo em que decorre a cobrança coerciva da obrigação liquidada, pode ter como objectivo também a eliminação da liquidação tributária. A liquidação da obrigação tributária constitui, no entanto, apenas o seu objecto mediato - pois que o objecto imediato da oposição é a execução fiscal, tendo em vista a extinção desta, total, ou apenas parcial.
Daqui resulta que não existe essencial antítese entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal - cf. os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-5-1992 (recurso n.° 13 840), de 20-10-1993 (o mesmo recurso em Pleno da Secção), e de 2-11-1994, recurso n.° 17891.”
«In casu», evidencia a certidão de dívida constante de fls. 7 que o prazo de pagamento voluntário das quantias exequendas terminou em 02/01/2002 e do probatório consta que em 26/02/2002 o oponente apresentou reclamação graciosa junto da Direcção Distrital de Finanças a requerer a anulação das declarações periódicas que havia remetido aos Serviços do IVA, em 13/11/2002 foi instaurada a execução para cobrança da quantia (2.862,15), que o oponente foi citado para os termos da execução em 26/11/2002 e que a oposição foi apresentada em 26/12/2002.
Assim, independentemente da ocorrência e compatibilidade dos demais requisitos legais, i. é, da causa de pedir e do pedido ao processo de impugnação, falha, desde logo, a tempestividade da respectiva petição inicial.
Tanto basta, a nosso ver, para que a petição inicial no presente caso não possa se convertida em processo de impugnação judicial.
É que esta «convolação» da oposição em impugnação judicial, só poderia operar-se desde que, não sendo manifesta a improcedência, ela fosse tempestiva e a petição se mostrasse idónea para o efeito (tem sido esta, sem discrepância, a jurisprudência do STA cfr., por mais recentes, os acs. de 27/2/2002, Rec. 26722, de 21/6/2000, Rec. 24.605 e de 23/2/2000, Rec. 24.357).
De todo o modo, e relativamente a esta PI da oposição, tendo o prazo de pagamento voluntário da dívida terminado em 02/01/2002 e a oposição sido deduzida em 26/12/2002, não pode mandar seguir-se a forma adequada, já que a impugnação para a qual se aproveitaria a presente PI sempre seria intempestiva, dado que entre aquelas duas datas decorreram mais do que os 90 dias previstos no art. 102°, n° l, al. a) do CPPT..
*
3. DECISÃO:
Termos em que se concede provimento ao recurso se revoga a decisão recorrida e se julga a oposição improcedente
Custas pelo recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
*
Lisboa, 19/10/2004
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes