Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13027/04
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/13/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROFESSOR – CONCURSO – ACTO COM EFEITOS LIMITADOS NO TEMPO – INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Sumário:I – Face ao disposto no artigo 6º da ETAF e artigo 268º, nº 4 da CRP, nos efeitos típicos da sentença anulatória só são de considerar os efeitos típicos directos, não podendo ter-se em vista, sem mais, a consideração dos efeitos laterais, indirectos ou reflexos.
II – Estando em causa no presente recurso contencioso a impugnação das listas definitivas de colocação do concurso de professores do 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário para o ano lectivo de 2003/2004, cujo término ocorreu em 31 de Julho de 2004, caducaram, posteriormente à interposição do recurso, os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, não sendo possível em execução de julgado reconstituir a situação actual hipotética da recorrente.
III – Por isso, o prosseguimento da presente lide, onde o respectivo objecto imediato consistia na anulação de um acto administrativo cujos efeitos se encontravam concretamente limitados no tempo, entretanto já decorrido, sem que o interessado invocasse factos tendentes a convencer o Tribunal que ainda poderia retirar algum benefício, em sede de execução do julgado, da pronúncia anulatória, mostra-se supervenientemente inútil, devendo declarar-se em consequência a respectiva extinção da instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria ..., professora do Quadro de Zona Pedagógica do Porto, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho datado de 4-11-2003, da autoria do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao Recurso Hierárquico das listas definitivas de colocação do concurso de professores do 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, assacando-lhe o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 15º do DL nº 384/93, de 18/11.
Indicou como contra-interessada a professora Maria ....
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.
Regularmente citada para deduzir oposição ao recurso, a contra-interessada nada disse.
Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, a recorrente alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1 – A recorrente concorreu ao concurso de professores para o ano lectivo 2003/2004 onde obteve uma lista graduada do 10º grupo A [código 23] o nº de ordem 2034.
2 – Foi colocada na Escola Secundária de Rio Tinto, a qual corresponde à sua 8ª preferência indicada no boletim de concurso.
3 – No entanto, a colega Maria ..., que era contratada, a quem foi atribuído o nº de ordem 2360, foi colocada na Escola Secundária de Alfena, que correspondente à 2ª preferência, indicada pela recorrente no seu boletim de concurso.
4 – Foram ambas colocadas com o mesmo horário, 15 horas lectivas.
5 – Verifica-se assim um desrespeito pelas preferências da recorrente e pela graduação estabelecida dos opositores ao concurso, na exacta medida em que uma opositora pior graduada e contratada veio a obter colocação numa escola que a recorrente colocou como sua 2ª preferência no seu boletim de concurso.
6 – O desrespeito pela graduação estabelecida dos opositores ao concurso, configura uma violação das regras legais estabelecidas nos Decreto-Lei nº 18/88, Decreto-Lei nº 384/93, e Despacho Normativo nº 2/2003.
7 – A recorrente deveria ter sido colocada com base no artigo 15º, nº 4 do DL nº 384/93.
8 – Ao contrário do alegado pela entidade recorrida, não assiste pois o direito de a administração fixar por iniciativa própria critérios diferentes dos legais.
9 – A administração, por sua iniciativa veio, a meio ou no final dos concursos alterar as regras dos mesmos.
10 – Trata-se da fixação de um critério adicional, complementar [ou seja, estabelecido a posteriori], objecto de despacho ou norma interna, atinente ao exercício de um poder discricionário, que preveniria o puro arbítrio e assegurava a igualdade objectiva nos casos em que os elementos de ponderação forem iguais.
11 – Pelo exposto, é manifesta a violação de princípios e da lei no procedimento da administração.
12 – Não pode a administração, por sua exclusiva iniciativa, a posteriori e depois de ordenados os concorrentes e expressas as suas preferências por escolas, estipular critérios que, inclusive e contrariamente ao que julga, prescindem de ponderação específica das situações, isto não só porque tal é injusto e violador do artigo 6º do CPA, como manifestamente ofensivo dos princípios e garantias enformadores do concreto procedimento administrativo, designadamente do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho [nº 1 do artigo 3º].
13 – Desde logo, é evidente que o suposto critério nem foi atempadamente divulgado aos concorrentes, nem aplicado objectivamente aos candidatos, isto é, tendo em devida conta quer a sua ordenação, quer as preferências já manifestadas, quer qualquer forma de audiência ou consulta.
14 – Acresce a isto que a estipulação de tal critério é ilegal, porque violadora do já estabelecido nos normativos enformadores do procedimento concursal, designadamente do artigo 15º do Decreto-Lei nº 384/93, alterado pelo Decreto-Lei nº 16/96, e pontos 2 a 6 inclusive, do Despacho Normativo nº 2/2003, de 27-1-2003 [de cujo preâmbulo consta a justificação de assim poderem ser alargadas a todos os estabelecimentos de ensino as preferências dos respectivos interessados].
15 – A interpretação do Ministério da Educação é grosseira e ilegal porque revogatória e indiciadora de má-fé.
16 – Ora, o artigo 15º do Decreto-Lei nº 384/93, de 18 de Novembro, na actual redacção, é expresso nos direitos concursais dos professores nesta situação, alterando e afastando, quando é o caso, o disposto na lei anterior.
17 – É pacífico que quando o candidato, na fase de concurso de afectação, indicando e ordenando as suas preferências por escolas até 100, no Boletim de Concurso de modelo oficial, mesmo assim não esgote as escolas existentes que integram o CAE, terá que funcionar o critério supletivo legal previsto no nº 3 do referido artigo 15º.
18 - O nº 4 do artigo 15º refere-se expressamente às situações em que não foi possível afectar na segunda parte, em horários completos, o professor do QZP e estatui expressamente que será "posteriormente afectado nas vagas que forem surgindo, com observância das preferências por ele indicadas” [sic].
19 – Assim, conclui-se, a recorrente não tendo obtido afectação na segunda parte do concurso, em horário completo, veio efectivamente a ser posteriormente afectada pela administração em horário incompleto de acordo com os parâmetros estabelecidos para os horários incompletos no DN nº 2/2003, mas com flagrante violação de lei, designadamente do resultante do seu número de ordem no concurso e das preferências por ela concretamente indicadas, isto é do artigo 15º do Decreto-Lei nº 384/93, na actual redacção, e da demais legislação indicada. Com toda esta actuação a recorrente não foi colocada na Escola Secundária de Alfena, sua segunda preferência”.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção do despacho recorrido.
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer final, no qual concluiu nos seguintes termos:
[…]
A meu ver, a recorrente tem razão, aderindo com vénia aos respectivos fundamentos.
Com efeito, ao contrário do que defende a autoridade recorrida, ao colocar a recorrente na vaga indicada em 8º lugar em vez da 2ª preferência preenchida pela recorrida particular, da Escola Secundária de Alfena, foi flagrantemente violado o disposto no artigo 15º, nº 4 do DL nº 384/93, de 18/11, quando estipula que "Não sendo possível proceder à afectação nas vagas referidas no nº 1, será posteriormente afectado nas vagas que forem surgindo, com observância das preferências por ele indicadas". Nem se diga que "os deveres" da recorrente implicariam a aceitação de uma vaga com a referida preterição legal por parte da Administração, mais ainda violando os princípios da justiça, da igualdade e da confiança que tanto defende e da imparcialidade e da isenção, com a dita alteração de regras.
Em conclusão, uma vez que o acto recorrido padece das censuras que a recorrente lhe apontou, o recurso deverá ser julgado procedente, anulando-se o acto recorrido, segundo o meu parecer”.
Por despacho de fls. 78, o relator suscitou a questão de entretanto a presente lide se ter tornado inútil, visto que o respectivo objecto mediato consistia na anulação de um acto administrativo cujos efeitos se encontravam concretamente limitados no tempo, entretanto já decorrido, sem que a interessada tivesse invocado factos tendentes a convencer o Tribunal que ainda poderia retirar algum benefício, em sede de execução do julgado, da pronúncia anulatória a proferir nos autos.
Notificada para, querendo, se pronunciar sobre a questão prévia suscitada, veio a recorrente fazê-lo nos termos constantes de fls. 85/86, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo o prosseguimento da lide.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, para o mesmo efeito, declarou nada ter a opor à extinção da instância, por inutilidade superveniente [cfr. fls. 82].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. A recorrente é professora do Quadro de Zona Pedagógica do Porto.
ii. No Concurso de Professores para o ano lectivo de 2003/2004, a recorrente obteve, na lista graduada do 10º grupo A [código 23], o número de ordem 2034.
iii. Na fase subsequente do concurso, veio a ser colocada na Escola Secundária de Rio Tinto, a qual corresponde à sua 8ª preferência [cfr. fls. 16/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. A contra-interessada Maria ..., professora contratada, com o número de ordem 2360, do mesmo grupo disciplinar da recorrente, foi colocada na Escola Secundária de Alfena [código 404421], com horário exactamente igual ao seu, 15 horas [cfr. fls. 18 e 19/23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. A Escola em causa corresponde à 2ª preferência indicada pela recorrente no seu boletim de concurso.
vi. A recorrente interpôs recurso hierárquico da lista definitiva de colocação do concurso de professores do 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário [2ª parte e horários incompletos], para o Ministro da Educação [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. A entidade recorrida – Secretário de Estado da Administração Educativa – por despacho datado de 4-11-2003, negou provimento ao recurso hierárquico [cfr. fls. 12/15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos, antes de mais, se procede a questão prévia suscitada pelo relator no despacho de fls. 78, ou seja, a existência de uma causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide [artigo 287º, alínea e) do CPCivil].
Como decorre da matéria de facto que emerge dos autos e do processo instrutor apenso, a recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do Despacho da autoria do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 4-11-2003, que, em concordância com a informação nº 413/03-DSAJC, negou provimento ao recurso hierárquico necessário das listas de colocação de professores do concurso referente ao ano lectivo de 2003/2004.
Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto no artigo 15º, nº 4 do DL nº 384/93, no DL nº 18/88, e no Despacho Normativo nº 2/2003.
De acordo com o aludido despacho, as razões para defender tal entendimento resultam do seguinte:
– A produção de efeitos jurídicos da lista de colocação impugnada, mantida pelo despacho recorrido, vigorou apenas para o ano lectivo indicado, mostrando-se por conseguinte caducados, posteriormente à interposição do recurso, os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, pelo que não é possível em execução de julgado reconstituir a situação actual hipotética da recorrente;
– Face ao disposto no artigo 6º da ETAF e artigo 268º, nº 4 da CRP, nos efeitos típicos da sentença anulatória só são de considerar os efeitos típicos directos, não podendo ter-se em vista, sem mais, a consideração dos efeitos laterais, indirectos ou reflexos;
– Consequentemente, o prosseguimento da presente lide, onde o respectivo objecto mediato consiste na anulação de um acto administrativo cujos efeitos se encontravam concretamente limitados no tempo, entretanto já decorrido, sem que a interessada tenha invocado factos tendentes a convencer o Tribunal que ainda poderia retirar algum benefício, em sede de execução do julgado, da pronúncia anulatória, mostra-se supervenientemente inútil, com a consequente extinção da instância.
Notificada a recorrente para, querendo, dizer o que se lhe oferecesse, veio esta contestar o entendimento defendido pelo relator, concluindo a final pela improcedência da questão prévia suscitada, com o consequente prosseguimento da lide.
Mantendo o entendimento por nós suscitado no despacho de fls. 78, os fundamentos invocados pela recorrente na resposta ao aludido despacho, não são suficientes para obviar à verificação do facto extintivo da presente instância, pela sua manifesta inutilidade superveniente.
Senão, vejamos.
A Jurisprudência do STA encontra-se dividida quanto ao entendimento da exclusão da possibilidade de o recurso prosseguir para a realização da tutela ressarcitória, podendo citar-se, entre outros, os Acórdãos do STA, de 12-12-96, proferido no âmbito do recurso nº 28.553; de 26-11-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.213; do Pleno, de 25-11-97, proferido no âmbito do recurso nº 28.495; de 26-11-98, proferido no âmbito do recurso nº 42.622; do Pleno, de 23-6-98, in Acórdãos Doutrinais, pág. 173; de 27-10-99, proferido no âmbito do recurso nº 40.977; de 23-10-2001, proferido no âmbito do recurso nº 45.772; e de 25-10-2001, proferido no âmbito do recurso nº 47.327.
Também de acordo com a jurisprudência deste TCA [cfr., entre outros, os Acórdãos de 17-5-2001, proferido no âmbito do recurso nº 3339/99; de 3-4-2003, proferido no âmbito do recurso nº 11863/02; de 8-1-2004, proferido no âmbito do recurso nº 12370/03], se tem entendido verificar-se a inutilidade superveniente da lide “quando na pendência do recurso contencioso caducaram, pelo decurso do tempo, os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, de molde a não ser já possível, em execução de sentença, reconstituir a situação actual hipotética” – cfr. o citado Acórdão deste TCA, de 17-5-2001, proferido no âmbito do recurso nº 3339/99.
E, no que toca à "utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, a fim de obter uma indemnização pelos prejuízos eventualmente resultantes", escreveu-se no já citado Acórdão deste TCA, de 8-1-2004, proferido no âmbito do recurso nº 12370/03, que “o decretamento da extinção da instância por inutilidade da lide não é em princípio, susceptível de configurar qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual, não interferindo por isso, no direito a indemnização previsto no artigo 7º do DL nº 48.051, de 21-11-1967”.
A tutela judicial dos direitos dos interessados de natureza administrativa “...pode fazer-se não só pela reconstituição da situação hipotética como também pela atribuição de uma indemnização pelos danos que a prática da ilegalidade haja provocado...; nessas circunstâncias será incompreensível a decisão remeter as partes para outro tipo de acção, nomeadamente de indemnização prevista no artigo 7º do DL nº 48.051, de 21-11-1967. Uma tal decisão contrariaria os princípios da celeridade e economia processual...”, ou seja, a utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, mediante a anulação do acto recorrido, teria por fim perseguir, em sede de execução, a fixação de uma indemnização pelos prejuízos eventualmente dele resultantes [artigos 7º e 10º DL nº 256-A/77, de 17/1].
Contudo, é preciso ter sempre presente que, de acordo com o disposto no artigo 6º do ETAF, os recursos contenciosos são de mera legalidade e reportam o seu objecto imediato à declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.
Segundo Vieira de Andrade [citado por Santos Botelho, in anotação ao artigo 6º do DL nº 256-A/77, in "Contencioso Administrativo", 2ª edição], a sentença anulatória tem efeitos – entre outros, mas no que ao caso importa – constitutivos, que se reportam em regra à eficácia “ex-tunc” da sentença e repristinatórios, de reconstituição da situação actual hipotética da situação que existiria se não fosse a prática do acto objecto da invalidação.
Porém, a reconstituição da situação actual hipotética só se concretiza caso se venha a ter em conta o complexo “factual e normativo que necessariamente seria tomado em consideração se o acto tivesse sido praticado sem os vícios que determinaram a anulação” – cfr. Marcello Caetano, in RLJ, Ano 97, a págs. 95.
Sendo que o pedido de execução de julgado, se traduz no “accionamento do direito subjectivo do administrado a essa execução pela Administração Pública e destina-se a fazer intervir o tribunal administrativo na fiscalização da legalidade e sua efectivação relativamente à execução administrativa das decisões jurisdicionais proferidas no respectivo contencioso” [cfr. Simões de Oliveira, in Contencioso Administrativo] que, para efeito do pedido de existência de causa legítima de inexecução, que tal execução se tenha de reportar a essa mesma reconstituição da situação actual hipotética com eficácia “ex tunc”, causa legítima essa, a qual só não é invocável "quando a execução de sentença consistir no pagamento de quantia certa" [cfr. artigo 6º, nº 5 do DL nº 256-A/77, de 17/8].
E se é certo que o interessado pode requerer a fixação de indemnização nos termos do artigo 10º do referido diploma legal – a dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta por causa legítima – também é certo que previamente terá de ser invocada pela Administração "causa legítima de inexecução" – só constituída pela impossibilidade e grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença – e o interessado com ela concordar [cfr. artigo 7º, nº 1 do DL nº 256-A/77].
No caso a que se reportam os presentes autos, não estando em causa qualquer pagamento de quantia certa, não tem cabimento estar a apreciar da eventual legalidade ou ilegalidade de uma determinada actuação da Administração conhecendo já, “a priori”, que é impossível à Administração a reconstituição do facto com efeitos “ex tunc”.
Com efeito, o objecto do acto contenciosamente impugnado – as listas definitivas de colocação de professores do concurso para o ano lectivo de 2003/2004 – tinha à partida limitado os respectivos efeitos jurídicos ao ano lectivo iniciado em Outubro de 2003 e findo em 31 de Julho de 2004, o que aliás a recorrente, à data da propositura do presente recurso [31-12-2003], já necessariamente previa.
Ora, é nosso entendimento que no caso presente, face ao disposto no artigo 6º da ETAF e artigo 268º, nº 4 da CRP, nos efeitos típicos da sentença anulatória só são de considerar os efeitos típicos directos, não podendo ter-se em vista, sem mais, a consideração dos efeitos laterais, indirectos ou reflexos, como parece pretender a recorrente.
De resto, aquela nem sequer invoca – fosse na petição de recurso, fosse aquando da sua pronúncia, face à notificação para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo relator – que a sua colocação na Escola Secundária de Rio Tinto lhe havia causado prejuízos, razão pela qual, para aferir da existência ou não dos mesmos e respectiva indemnização, sempre teria a recorrente de lançar mão da respectiva acção, sem que tal configurasse, como acima se disse, por via do decretamento da extinção da presente instância por inutilidade da lide, qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual, não interferindo por isso, no direito à indemnização previsto no artigo 7º do DL nº 48.051.
Em face do exposto, o prosseguimento da presente lide, onde o respectivo objecto imediato consistia na anulação de um acto administrativo cujos efeitos se encontravam concretamente limitados no tempo, entretanto já decorrido, sem que o interessado invocasse factos tendentes a convencer o Tribunal que ainda poderia retirar algum benefício, em sede de execução do julgado, da pronúncia anulatória, mostra-se supervenientemente inútil, devendo declarar-se em consequência a respectiva extinção da instância.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em declarar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Setembro de 2007

[Rui Belfo Pereira]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]