Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12864/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/13/2016 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | DETERMINAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO |
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no artigo 55º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (na redação dada pela Lei nº 3º-B/2010, de 28 de Abril), o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública “…quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja o contrato”. II – Em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 24º e 26º da Lei nº 55º-A/2010, a partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetuasse por negociação, os candidatos seriam posicionados na primeira posição remuneratória da categoria. III – Nos casos em que os procedimentos concursais que não haveriam de ser suspensos nos termos determinados no n.º 11 do artigo 24º Lei nº 55º-A/2010 (por não ter havido lugar à data à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final) e a determinação do posicionamento remuneratório se efetuasse por negociação nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril), a entidade empregadora pública não podia propor: a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que: i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo por uma posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira; c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Sandra ………………. (devidamente identificada nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Proc. 232/15.7BECTB-A) contra o Município de Vila Nova de Foz Côa (igualmente devidamente identificado nos autos) – no qual havia requerido a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos administrativos que identificou, pelos quais foi considerado que a requerente havia recebido indevidamente desde 2011 o montante pecuniário correspondente à 2ª posição remuneratória, e determinado que a mesma procedesse à reposição do diferencial de remuneração relativamente àquele a que tinha direito, correspondente à 1ª posição remuneratória, no nível 11, calculado no valor global de 8.795,93 € e posicionada a partir do mês de Março de 2015 naquela 1ª posição remuneratória, no nível 11, com a remuneração base mensal de 995,51 € – vem interpor o presente recurso da sentença de 27/11/2015 daquele Tribunal que, em antecipação do juízo da causa principal ao abrigo do artigo 121º do CPTA, conheceu do mérito da ação principal, julgou parcialmente procedente a ação determinando, por um lado, (i) a manutenção, na ordem jurídica, dos atos impugnados, com as devidas consequências legais; e, por outro lado, (ii) a relevação por parte da Entidade Requerida quanto à total reposição das verbas já recebidas pela Requerente, pugnando pela revogação da decisão proferida e sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a ação. Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1ª A recorrente não concorda com a douta sentença recorrida, na parte impugnada, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2° A recorrente discorda da Sentença recorrida na parte em que esta julgou não reconhecer os vícios da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, com data de 2014/ 12/ 17, Referência Of. 3125/G.02 3° Com efeito, a Sentença recorrida, quanto à aplicabilidade do art.º 26º da Lei 55-A/2010, julgou que este artigo dispõe sobre o conteúdo da própria relação jurídica (designadamente, as regras a observar quanto ao posicionamento remuneratório e à valorização das remunerações), pelo que, "em eventual caso de dúvida, teria que se concluir que a norma se aplica às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (visto que dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica), tal como dispõe o art.º 12º do Código Civil (CC) ''. 4° A Sentença recorrida, avalizando o acto impugnado, alicerça-se no entendimento de que o n.º 3, do art.º 26º da Lei n.º 55-A/2010 se aplica às regras a observar no posicionamento remuneratório da recorrente. 5° Contudo, a recorrente, como pugnou na 1ª instância, entende que as condições em que se estabelece a relação jurídica laboral pública ocorrem na data da homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal, que, in casu, foi homologada em 16 de Novembro de 2010, conforme Aviso n.º 24579/2010, publicado no Diário da República de 26 de Novembro. 6º A recorrente invoca a seu favor o princípio tempus regit actum e o artigo 12º do Código Civil, sendo que em direito administrativo, ao princípio tempus regit actum é geralmente imputado "o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados , independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção ".(Cfr. sobre esta matéria: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 706 ss.). 7° É no momento da perfeição do ato que se fornece, pois, o critério temporal para a determinação da lei aplicável: aplicar-se-á a velha ou nova lei, conforme aquele momento for anterior ou posterior ao começo de vigência desta. 8° Temos, portanto, no que toca à lei aplicável ao procedimento propriamente dito, que a solução preferível parece ser a de se aplicar a lei anterior aos termos e atos processuais praticados durante a sua vigência e a lei nova à parte do processo decorrida após a sua entrada em vigor. 9° O concurso para a constituição de relação jurídica de emprego público consubstancia-se numa sucessão concatenada de vários atos materiais e jurídicos - um procedimento - que se inicia com a declaração de abertura e publicação do respetivo aviso e culmina com a contratação dos concorrentes para os lugares, respeitando a ordem constante da lista de classificação. l0° A lista final unitária de classificação é, por conseguinte, o acto final do processo de concurso, pelo qual é feita a designação formal dos indivíduos que recrutados através do procedimento do concurso, deverão ser investidos nos lugares a preencher, e simultaneamente aquele que estabelece a relação jurídica de emprego público reportada ao complexo de direitos e deveres inerentes ao lugar. 11º Para os candidatos classificados nos lugares que dão acesso às vagas postas a concurso, a decisão homologatória é constitutiva, pois eles passam a ter o direito a serem nomeados/contratados (cfr. PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública, 2ª ed., Coimbra, Editora, Coimbra, 200 l , 1º Volume, pp. 185 ss. e também para SANDULLI, Manuale di Diritto Amministrativo , XV Edizione, Jovene Editore, Nápoles, 1989, vol.l , p. 293). 12° Afigura-se, assim, poder concluir que a homologação da lista final unitária releva para a determinação da lei definidora do regime jurídico laboral aplicável. 13º Aplicando o exposto ao caso em apreço podemos, desta forma, concluir que é irrelevante, para efeito de determinação do direito aplicável, que o Contrato tenha sido celebrado na vigência da LOE de 2011 . 14° Quando o referido diploma entrou em vigor, já a homologação da lista unitária final havia originado, na esfera jurídica da trabalhadora, uma situação jurídica concreta regulada por normas estatutárias, que impede a aplicação do novo direito, e em especifico impede a aplicação do n.º 3 do art.º 26º da LOE 2011. 15° Na verdade, nestes casos, o novo direito não se deve aplicar porque os efeitos localizados no passado se subjectivaram, se tomaram , segundo AFONSO QUEIRÓ, "direitos adquiridos contra os quais a lei nova em principio nada pod e ".(Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA , Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergent es, Almedina, Coimbra, 2002, p. 716, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Março de 2000, Proc. nº 35 277). 16° Assim sendo, aplicar o art.º 26º, n.º 3 da lei do orçamento de estado de 2011 a um concurso de 2009 e com homologação final em Novembro de 2010, é, salvo melhor entendimento, destituído de causa ou fundamento legais. 17ª Acresce que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna – Art.º 59°, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa. 18ª Atenta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que a recorrente vem recebendo há cerca de quatro anos o mesmo salário desde a assinatura do Contrato de Trabalho, em Fevereiro de 2011. 19º Pelo que, com o acto impugnado proferido em 2014/12/17 foi, como é, gorada uma expectativa jurídica criada, e que advém da aplicação reiterada e sucessiva do mesmo posicionamento remuneratório. 20º Ao não entender assim, a Sentença recorrida ofendeu princípios básicos constitucionalmente consagrados, devendo-se lançar mão aos importantes ensinamentos estabelecidos no douto aresto do Tribunal Constitucional n.º 303/90, in Acórdão do Tribunal Constitucional, 17.º vol., pág. 65. 21º Com referência ao estabelecido no Acórdão referenciado entende-se que "anormação que, por natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança jurídica que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica ". 22º Violou o Tribunal recorrido, por erro de interpretação, o n.º 3 do artigos 26º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro, o art.º 59º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, o artigo 12º do Código Civil, o artigo 133º, n.º 2, al. d) do CPA, e ainda o douto aresto do Tribunal Constitucional n.º 303/90, in Acórdão do Tribunal Constitucional, 17.º vol., pág. 65.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, mais se alega o que se segue:
23º A recorrente invoca duas situações que foram, na Matéria de Facto, tidas em conta pelo Tribunal a quo, mas que não foram, na opinião da recorrente, interpretadas corretamente. São elas: 1) O oficio n.º 9869/2009, publicado na 2ª série do Diário da República, n.º 97 de 20 de Maio de 2009, referindo-se em tal aviso que o procedimento quanto ao posicionamento remuneratório em causa é sem negociação; 2) Uma sucessão de actos administrativos, que culminaram na Celebração do Contrato, que contrariam substancialmente o Oficio n.º 9869/2009 na parte em que refere que o posicionamento remuneratório é determinado "sem negociação". 24º Resulta da Sentença recorrida que o tribunal a quo julgou dar relevo ao "preciosismo" do Aviso n.º 9869/2009, que indica que o posicionamento remuneratório referente ao Concurso da recorrente seria determinado "sem negociação''. 25º Porém, atentando-se ao supra melhor alegado, pensa a recorrente que a matéria de facto Nº 6, 7, 8, 9, 10 e 11 dada como provada na Sentença Recorrida poderia e deveria ter conduzido a sentença diferente da que foi produzida, isto no que à interpretação e aplicação do direito ao caso concreto diz respeito. 26º Ora, de harmonia concursal seria “sem negociação”, mas depois o procedimento prosseguiu os termos da negociação e tudo culminou com um Contrato de Trabalho em Funções Públicas cujo posicionamento remuneratório foi determinado por negociação . 29° De facto, após a abertura do concurso, foram prolatados novos actos e foi assinado um Contrato de Trabalho em Funções com o regime geral previsto no art. 138.º do CPA aplicável à data dos factos, os actos administrativos podem ser revogados: ( 1) por iniciativa dos órgãos competentes ou (2) mediante reclamação ou recurso administrativo, revogação essa que, tratando-se de actos inválidos, só pode ser feita com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo mais longo do respectivo recurso contencioso (art.141 .º do mesmo diploma). 27º A Administração, por aplicação do princípio da "administração autosuficiente", e com o poder de auto-tutela que esta goza, na medida em que deve a Administração actuar com respeito pelos princípios constantes do artigo 266º, n.º 2 da C.R.P., não está impedida de revogar - por sua iniciativa ou impulsionada pelas partes - os actos que haja praticado. 28º No caso concreto, entende a recorrente que a Administração errou substancialmente quando escreveu que a determinação do posicionamento remuneratório do seu procedimento Públicas que, na visão da recorrente, contrariam completamente a expressão "...sem negociação... " contida no Aviso n.º 9869/2009. 30° Com a sucessão concatenada dos actos especificados nos Pontos de Facto N.º 6, 7, 8, 9, 10, e 11 da Sentença Recorrida, praticou o R. Município de Vila Nova de Foz Côa, um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo acto anterior (que determina que no posicionamento remuneratório não haveria lugar à negociação), conduzem à eliminação destes. 31° Com os actos consubstanciados na negociação do posicionamento remuneratório para a Celebração do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, foi estabelecida uma nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior. 32º E quando o R. alterou o conteúdo do acto administrativo anterior, modificando o seu objecto ou algum dos requisitos deste, se a hipótese não se enquadrar em qualquer das figuras da reforma ou da conversão, tem de entender-se que a parte alterada do acto é nova, quer tenha havido aditamento à primitiva declaração, quer substituição de algum aspecto do objecto. 33°Retira-se do exposto que, é indispensável para a qualificação da revogação, não a declaração expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo dos actos e Contratos em questão e os efeitos decorrentes dos referidos. 34° A revogação implícita é admitida aliás pela doutrina (Vd. Sérvulo Correia, Direito Administrativo, pág. 473, José Robin de Andrade, A Revogação dos Actos Administrativos , 2ª ed. pág. 37e ss, 61 e 345), e tem sido pacificamente reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, remontadamente já aos Acs. da 1ª Secção de 11/10/1979, Ads 217-1 e de 15/ 1/ 1981, Ads 232-427, considerando aquele Tribunal Supremo indispensável à qualificação de um acto como revogatório, não a declaracão expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior. (Cfr. também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo 017110, de 14-03- 1989). 35º À luz de toda esta principiologia, o que se passou no caso concreto, é que o procedimento concursal cujo posicionamento remuneratório seria determinado "semnegociação”, foi afinal determinado por negociação, o que significa que o descrito nos Pontos de Facto Provados N.º 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da Sentença Recorrida, que se consubstancia em actos e Contrato de Trabalho em Funções Públicas, comprovam que o R. revogou implicitamente o Ponto 5 do Aviso N .º 9869/2009, referente ao "Concurso D", na parte em que refere "sem negociação ". 36º Neste enquadramento, tal como a recorrente alegou no artigo 126º da p.i., sempre se diga que à data da celebração do contrato de trabalho o R. estaria impedido de propor a um técnico superior, candidato titular de licenciatura, a primeira posição remuneratória , e tudo porque a posição remuneratória foi sim determinada por negociação! 37º Assim sendo, tem expressa aplicação o previsto no n.º 10 do art.º 55° da Lei 12-A/2008, e tem expressa aplicação o n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro. 38º Assim, errou o Tribunal recorrido ao não entender que o R. não poderia propor e aplicar a primeira posição remuneratória a um candidato titular de licenciatura ou de grau académico superior, isto quando o procedimento de determinação do posicionamento remuneratório foi, de facto, realizado por negociação e por via da revogação implícita do Aviso de abertura já supra melhor descrita. 39º Deveria o Tribunal recorrido ter condenado o R. a posicionar a A. na posição 2 - nível 15 a que corresponde uma remuneração base mensal no valor de 1.201,48 €. 40º Pelo exposto, o Tribunal recorrido errou ao interpretar e aplicar o direito ao caso concreto, violando os seguintes artigos: o artigo 55º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o preceituado no n.º 1 do artigo 55º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 26° da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, o artigo 214° do RCTF, o art. 138.º e seguintes do CPA, o artigo 266º, n.º 2 da C.R.P., o n.º 1 do artigo 26° da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, e o n.º 10 do art.º 55º da Lei 12-A/2008
Sem prescindir, caso assim não se entenda,: 41ª Como resulta da matéria de Facto dada como provada na Sentença Recorrida, em 1 de Fevereiro de 2011, A. e R. celebraram o contrato Individual de Trabalho, sendo que no dia 18 de Fevereiro de 2011 , foi publicado no Diário da República, 2ª Série, N.º 35, o Aviso n.º 5103/2011 , onde se tornou público que, nos termos da alínea b) do n .º 1 do artigo 37º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, foi celebrado contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, após procedimento concursal, cujo aviso foi publicado na 2ª série do Diário da República n.º 97 de 20 de Maio, aviso n.º 9869/2009, Concurso C, com a trabalhadora Sandra Raquel Ramos Araújo, na carreira/categoria de técnico superior - na área de geografia e planeamento , com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de 2011, ficando posicionada na posição 2 - nível 15 a que corresponde uma remuneração base mensal no valor de 1. 201.48 €. 42ª Por conseguinte, desde Fevereiro de 2011 até à presente data a A. tem vindo a exercer funções no Município auferindo todos os meses 1.201,48 €. 43º Sucede que o posicionamento remuneratório da recorrente foi proposto e atribuído pelo R. na convicção então havida da sua correcção legal, pelo que esse posicionamento remuneratório não pode agora ser revogado, pois está em causa um acto administrativo constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos – Art.º 140º, n.º l , al. b) do CPA. 44° Caso contrário, estaria a violar-se o art. 140° do CPA, a segurança jurídica e a tutela da confiança dos particulares (cf. MARIO AROSO, Teoria Geral do D.A . ..., pp. 282 ss; FILIPA CALVÃO,Revogação ..., in CJA 54, pp. 36-37, e Os actos de concessão de pensões como actos administrativos verificativos ou declarativos com efeitos constitutivos ..., in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, nº 3, 2005, pp. 229-230), num caso em que não faz sentido falar em o Estado indemnizar os interessados que reporiam as quantias (vd. ainda FREITAS DO AMARAL, Curso ..., II, 2ª ed., pp. 479 ss e 486). 45° Pelo exposto, e no sentido do que vem descrito no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19-12-2013, Processo N.º 09849/ 13 (embora esteja em causa uma situação um pouco diferente), o Estado não pode revogar o acto (administrativos) anterior definidor da posição remuneratória, sobretudo quando há boa-fé de todas as partes, com motivo em erro de direito do Estado pagador, e o Estado não pode revogar os actos administrativos anteriores de processamento de vencimentos, ordenando a reposição das quantias antes pagas à A ., que as recebeu de boa-fé, pois prevalece o art. 140º do CPA sobre o art. 26º, n.º 3, da LOE 2011 e sobre o Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de Julho. 46º O Tribunal recorrido ofendeu o art.º 140º do CPA, em conjunto com a ofensa aos artigos 3°, 4°, 5° e 6º do CPA aplicável. * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. Assim sendo, são as seguintes as questões essenciais colocadas a este Tribunal, e que cumpre decidir em sede do presente recurso, por esta ordem, e tendo presente a sua invocação subsidiária expressamente feita pela recorrente: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, por erro de interpretação, do n.º 3 do artigos 26º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro, do art.º 59º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, do artigo 12º do Código Civil, do artigo 133º, n.º 2, al. d) do CPA, e do Acórdão n.º 303/90 do Tribunal Constitucional - (conclusões 1ª a 22ª das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, por erro de interpretar e aplicação dos artigos 55º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro; do n.º 1 do artigo 55º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 26° da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011; do artigo 214° do RCTF; do art. 138.º e seguintes do CPA; do artigo 266º, n.º 2 da C.R.P.; do n.º 1 do artigo 26° da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, e do n.º 10 do art.º 55º da Lei 12-A/2008 –(conclusões 23ª a 40ª das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, com violação do art.º 140º do CPA, em conjunto com a ofensa aos artigos 3°, 4°, 5° e 6º do mesmo Código CPA – (conclusões 41ª a 46ª das alegações de recurso). * A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1. Sandra ……………………, ora Requerente, é Técnica Superior da área funcional de geografia e planeamento, da carreira de técnico superior, do Município de Vila Nova de Foz Côa, ora Entidade Requerida [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) constante de fls. 26 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel ……………..]. 2. Em 08 de Maio de 2009, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa proferiu Despacho, nos termos do qual, foi determinada a abertura, pelo prazo de 10 dias, de um Procedimento Concursal Comum de Recrutamento para preenchimento do posto de trabalho de 1 Técnico Superior (área de geografia e planeamento) - Concurso C - na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado [factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) n.os 1 e 3 juntos com a petição inicial e constantes dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel Maria …………]. 3. O Procedimento Concursal referido em 2) foi tornado público pelo Aviso n.º 9869/2009, publicado na 2ª Série, do Diário da República, n.º 97, de 20 de Maio de 2009, referindo-se em tal Aviso, além do mais, o seguinte “…5 - posição remuneratória: posição 3 - nível 19, da tabela remuneratória única, a que corresponde o salário base de € 1.407,45, não havendo lugar a negociação…” [factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) n.os 1 e 3 juntos com a petição inicial e constantes dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel ………………]. 4. A Requerente, sendo titular de licenciatura, candidatou-se ao posto de trabalho identificado em 2) [factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) n.os 1 a 3 juntos com a petição inicial e constantes dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel ………………..]. 5. Em 26 de Novembro de 2010, foi publicado, na 2a série, do Diário da República, o Aviso n.º 24579/2010, mediante o qual se tornou público que foi homologado, em 16 de Novembro de 2010, a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado [factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) n.os 1 e 3 juntos com a petição inicial e constantes dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel …………………]. 6. Em 26 de Novembro de 2010, foi enviado à requerente como candidata admitida um Ofício a propor o posicionamento remuneratório no posto de trabalho da carreira/categoria de técnico superior, a posição 3 - nível 19, a que corresponde uma remuneração base no valor de € 1.407,45 [factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) n.os 1 e 3 juntos com a petição inicial e constantes dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel …………..]. 7. Em 30 de Novembro de 2010, a Requerente como candidata aceitou por escrito a proposta referida em 6) [factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) n.os 1 e 3 juntos com a petição inicial e constantes dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel ……………………….]. 8. Em 21 de Dezembro de 2010, mediante Ofício, os candidatos excluídos tiveram conhecimento da homologação da lista [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel …………………….]. 9. Em 25 de Janeiro de 2011, a entidade empregadora enviou Ofício à Requerente como candidata a informar que, de acordo com o art. 26.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, foi proposta nova determinação do posicionamento remuneratório, a posição 2 - nível 15 a que corresponde uma remuneração base mensal no valor de € 1.201,48, mencionando que ficava sem efeito a anterior proposta por ofício de 26 de Novembro de 2010 [factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) n.os 1 e 3 juntos com a petição inicial e constantes dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel ……………………….]. 10. Em 26 de Janeiro de 2011, a requerente como candidata voltou a aceitar por escrito a proposta referida em 9) [factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) n.os 1 e 3 juntos com a petição inicial e constantes dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel ………………………..]. 11. Em 01 de Fevereiro de 2011, a Requerente celebrou com a Entidade Requerida um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para ocupação do posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2011, aprovado nos termos do n.º 3 do art. 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; tendo sido atribuída à Requerente a categoria de técnico superior da área funcional de geografia e planeamento, da carreira de técnico superior, sendo contratada para, sob a autoridade e direcção da Entidade Requerida, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à respectiva actividade contratada, desempenhar as respectivas funções, cujo conteúdo funcional se encontra descrito na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; tendo ficado a Requerente obrigada a exercer as funções e a executar as tarefas descritas no Mapa de Pessoal do Município de Vila Nova de Foz Côa, que caracterizam o posto de trabalho que ocupou, sendo que a remuneração base da Requerente foi fixada em € 1.201,48, correspondente à 2ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, sobre ela incidindo os descontos legalmente previstos [factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) n.os 1 a 3 juntos com a petição inicial e constantes dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel …………………..]. 12. Em 23 de Abril de 2010, a Entidade Requerida abriu Procedimento Concursal Comum de Recrutamento para preenchimento do posto de trabalho de Técnico Superior (área de ciências agrárias), na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado; sendo que, no Aviso de abertura do concurso, referia “…5 -posição remuneratória: tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o procedimento dos trabalhadores recrutados é objecto de negociação com a entidade empregadora…” [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel …………………..]. 13. Ao concurso referido em 12), foram apresentadas candidaturas para preenchimento do posto de trabalho de Técnico Superior (área de ciências agrárias), na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado; tendo sido publicado, na 2ª Série do Diário da República, em 3 de Janeiro de 2011, o Aviso n.º 110/2011, em que se tornou público que foi homologada, em 22 de Dezembro de 2010, a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel ………………..]. 14. Em 06 de Janeiro de 2011, foi endereçado aos candidatos do procedimento concursal referido em 12), um Oficio registado onde foi dado conhecimento da homologação da respectiva lista unitária de ordenação final [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel ………………..]. 15. Em 25 de Janeiro de 2011, a entidade empregadora enviou um Ofício em que informou o candidato classificado em 1º lugar que, em cumprimento do preceituado no n.º 1 do art. 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em conjugação com o art. 26.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, foi proposta a determinação do posicionamento remuneratório no posto de trabalho da carreira/categoria de técnico superior da área funcional de ciências agrárias, a posição 2 - nível 15 a que correspondia uma remuneração base mensal no valor de € 1.201,48; tendo o candidato aceite por escrito a referida proposta em 27 de Janeiro de 2011 e celebrado o respectivo contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2011, ficando posicionado na posição 2 - nível 15 a que correspondeu uma remuneração base mensal no valor de € 1.201,48 [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Isabel ……………………………..]. 16. No ano de 2014, a Requerente pediu esclarecimento à Entidade Requerida sobre o seu posicionamento remuneratório, em confronto com o do técnico superior da área funcional de ciências agrárias referido em 15) [factualidade admitida por acordo; cf. depoimento prestado pela testemunha Rui ……………………..]. 17. Em 18 de Setembro de 2014, e na sequência do pedido de esclarecimento mencionado em 16), a Entidade Requerida solicitou e emissão de Parecer à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), a fim de obter esclarecimento conciso sobre o procedimento efectuado na determinação do posicionamento remuneratório da requerente, tendo questionado concretamente o seguinte, a saber: «O artigo 26º da Lei n.º 55-A/2010 era aplicável a estes dois concursos? Estes concursos estavam abrangidos pelo n.º 11 do artigo n.º 24 da Lei n° 55-A/2010? Era possível a entidade empregadora propor o posicionamento remuneratório a estes dois técnicos superiores no valor de € 1.407,45? Uma vez que o princípio constitucionalmente consagrado na alínea a), do n.º 1, do artigo 59.º, todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho prestado, nomeadamente segundo a sua natureza e qualidade, observando-se o princípio de para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. Nesta conformidade e pelos factos apresentados, qual a resolução possível que possa ser aplicada a este problema apresentado a V. Excias, de forma a garantir uma existência condigna com estes dois técnicos superiores desta autarquia» [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 18. Em 10 de Outubro de 2014, a Direcção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local da CCDRN elaborou Parecer sobre as questões colocadas pela Entidade Requerida em 17), cujo teor se reproduz, a saber: «a) No que concerne ao técnico superior da área de geografia e planeamento, deveria ter sido posicionado na 1ª posição remuneratória, no nivel II (a menos que se tratasse de trabalhador detentor de uma prévia relação de emprego público por tempo indeterminado, caso em que ficaria posicionado na posição remuneratória correspondente à remuneração que auferia). De facto, a este procedimento concursal que não se efectuou por negociacão, era aplicável o n.º 3 do art. 26.º da LOE 2011; b) Relativamente ao técnico superior da área de ciências agrárias, que foi posicionado na posição 2, no nível 15, foi-lhe aplicado correctamente o consignado na alínea b) do n.º 1, do artº 26° da LOE 2011, uma vez que se tratava de um procedimento concursal em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectuava por negociação. c) Acresce referir que, embora a lista unitária de ordenação final do primeiro procedimento concursal tenha sido homologada em 16.11.2010 (publicada no DR, IIª, em 26.11.2010) e a do segundo tenha sido homologada em 22.12.2010 (publicada no DR, IIª série, em 03.01.2011), a norma especial estabelecida pelo n.º 10, do art. 24.º (sob a epígrafe de «Proibição de Valorizações Remuneratórias») da LOE para 2011, não era aplicável aos procedimentos concursais para recrutamento de técnicos superiores abertos antes de 01.01.2011, afectando apenas os que se iniciassem depois da entrada em vigor da LOE (ex vide resposta II, da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, publicada no site www.dgap.gov.pt.(…). d) Por outro lado, também não era aplicável aos procedimentos ora em apreciação o n.º 11 do art. 24.º da LOE 2011, uma vez que estão em causa procedimentos para carreiras unicategoriais (como é o caso da carreira de técnico superior). e) Por último, cumpre-nos referir que o trabalhador da autarquia consulente referido em a) tem recebido indevidamente, desde 2011, o montante pecuniário correspondente à 2ª posição remuneratória, pelo que terá de proceder à devolução da diferença entre o valor da remuneração que auferiu e o valor da retribuição a que tinha direito. Com efeito, o DL 155/92, de 29 de Julho - diploma que aprovou o Regime da Administração Financeira do Estado e que se considera aplicável às autarquias locais, por via do mecanismo de integração de lacunas -, estabelece que o recebimento de quantias indevidas (ou a mais) obriga à respectiva reposição (ocorrendo a prescrição, após 5 anos contados do acto de pagamento). No entanto, por recurso ao estatuído no art. 39.º deste diploma legal poderá, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, determinar-se a relevação total ou parcial da reposição das referidas quantias. Esta Divisão de Apoio Jurídico tem entendido que «a relevação é legítima quando haja boa-fé (o seja, o desconhecimento desculpável de que o recebimento das quantias em causa era ilegal) por parte de quem é obrigado a repor e seja imputável, a título de negligência, aos serviços o processamento indevido das quantias (ou na «produção» do facto que originou tais pagamentos). Resta-nos acrescentar que, em virtude de o DL n.º 155/92 ter como âmbito de aplicação o Estado, não nos esclarece sobre a competência para autorizar a reposição na Administração Local. Parece-nos, porém, que esta competência deverá ser imputada à Câmara Municipal» [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 19. Em 13 de Novembro de 2014, mediante o Ofício n.º 2834/G.02, a Entidade Requerida comunicou à Requerente o teor do Parecer reproduzido em 18), acrescida da seguinte informação, a saber: (i) concluiu que a Requerente deveria ter sido posicionada na 1ª posição remuneratória, no nível 11, pelo motivo que a abertura do seu concurso não se efectuou por negociação, sendo aplicável o n.º 3, do art. 26º da LO2011; (ii) remeteu fotocópia do pedido de esclarecimento e parecer emitido pela CCDRN, onde constam os respectivos fundamentos; e, (iii) informou a Requerente que nos termos do art. 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dispunha do prazo de 10 dias contados da notificação para, querendo, dizer o que se lhe oferecesse [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 20. Em resposta ao Ofício referido em 19), a Requerente apresentou a sua resposta escrita e cujo teor aqui se tem presente [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 21. Em 17 de Dezembro de 2014, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, mediante o Ofício n.º 3125/G.02, notificou a Requerente, nos seguintes termos, a saber: «ASSUNTO: DECISÃO. Venho por este meio informar V. Ex.cia que, após ter sido analisado todo o seu processo referente ao posicionamento remuneratório e de acordo com o parecer da CCDRN, conclui-se que tem recebido indevidamente, desde 2011, o montante pecuniário correspondente à 2a posição remuneratória, pelo que vai ser posicionada na 1ª posição remuneratória, no nível 11, remuneração base mensal de € 995,51. Nesta conformidade, deve proceder à reposição referente à diferença entre o valor da remuneração que auferiu e o valor da retribuição a que tinha direito, no valor de € 8.795,93 (oito mil setecentos e noventa e cinco euros e noventa e três cêntimos), de acordo com o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.» [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 5 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado. 22. Com o Ofício mencionado em 21) foi anexada a Lista discriminativa do valor a repor pela Requerente [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 5 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 23. Em 15 de Dezembro de 2014, a Requerente solicitou Parecer Jurídico à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), com vista à resposta das seguintes questões, a saber: «i) O Parecer da CCDRN vincula a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa? ii) O artigo 26º da Lei N.º 55-A/2010 é aplicável ao Procedimento Concursal comum para a constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, cujo aviso foi publicado na 2ª série do Diário da República N.º 97 de 20 de Maio de 2009, Aviso 9869/2009 Concurso C? iii) Para aferição da aplicabilidade do art.º 26º da LOE 2011 é importante a data da celebração do Contrato de Trabalho ou a data de homologação da lista unitária de ordenação final do Procedimento Concursal? iv) A lista final unitária de classificação é o acto final do processo de concurso, e simultaneamente aquele que estabelece a relação jurídica de emprego público reportada ao complexo de direitos e deveres inerentes ao lugar? v) A homologação da lista final unitária releva para a determinação da lei definidora do regime jurídico laboral aplicável? vi) Quando a Lei do Orçamento de Estado de 2011 entrou em vigor, já a homologação da lista unitária final havia originado, na esfera jurídica da trabalhadora, uma situação jurídica concreta regulada por normas estatutárias, que impede a aplicação do novo direito, e em específico impede a aplicação do n.º 3 do art.º 26º da LOE 2011? vii) No caso, o acto contenciosamente impugnável corresponde à homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal, nos termos dos artigos 268º, n.º 4 da CRP e art.º 51º, n.º 1 do CPTA? viii) À data da celebração do contrato de trabalho a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa estaria impedida de propor a um técnico superior, candidato titular de licenciatura, a primeira posição remuneratória, por imposição do que vem expressamente previsto no n.º 10 do art.º 55º da Lei 12-A/2008? ix) Pode a Autarquia Local e/ou o próprio Estado, revogar o acto administrativo que garantiu à trabalhadora o posicionamento remuneratório e o salário que auferiu durante 4 anos, e bem assim os actos administrativos anteriores de processamento de vencimentos, sabendo-se que a requerente os recebeu de boa fé? x) O acto referido no quesito supra constitui-se como um acto constitutivo de direitos? xi) A Autarquia Local e/ou o Estado podem revogar o acto (administrativos) anterior definidor da posição remunerat6ria, sobretudo quando há boa-fé de todas as partes, com motivo em erro de direito do Estado pagador? xii) O art. 140.º do CPA prevalece sobre o art. 26º, n.º 3, da LOE 2011? xiii) Mesmo a conceber-se ter existido a prolação de um acto administrativo violador do direito aplicável, por ter sido atribuída uma posição remuneratória superior à devida, aquando à celebração do Contrato de Trabalho em Fevereiro de 2011, a sua revogabilidade estaria sob a alçada do que vem previsto no art.º 141º do CP A? xiv) A requerente tem direito ao posicionamento remuneratório referido no Aviso de Abertura do Concurso - Posição 3, nível 19 da tabela remuneratória única? xv) Ou, a requerente tem direito à manutenção do seu posicionamento remuneratório a que corresponde a remuneração base mensal no valor de € 1.201,48?»; com pedido de emissão de parecer sobre as questões colocadas e sobre o concreto e real posicionamento remuneratório da Requerente, para unidade interpretativa e anulação do parecer da CCDRN reproduzido em 18) [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 24. Em 29 de Dezembro de 2014, a Requerente deu conhecimento do pedido identificado em 23) ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, mais tendo suscitado a existência de questão prejudicial até pronúncia da DGAL, a fim de ser suspenso o procedimento administrativo [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 7 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 25. Por Ofício com referência PROC. 122.157.14/DMAJ, a DGAL informou a Requerente que, nos termos das atribuições constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de Janeiro, e da Portaria n.º 28/2012, de 31 de Janeiro, não podia dar resposta ao solicitado; mais tendo informado que o apoio técnico às autarquias locais era da competência da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, tendo informado que nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril, competia à Inspecção-Geral de Finanças analisar as queixas, denúncias, participações e exposições respeitantes à actividade desenvolvida pelas entidades da administração autárquica, propondo, quando necessário, a adopção das medida tutelares adequadas, sem prejuízo de recurso aos tribunais competentes [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 8 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 26. Em 31 de Dezembro de 2014, a Requerente solicitou Parecer Jurídico à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), tendo solicitado a tal entidade resposta às seguintes questões, a saber: «i) O Parecer da CCDRN vincula a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa? ii) O artigo 26º da Lei N.º 55-A/2010 é aplicável ao Procedimento Concursal comum para a constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, cujo aviso foi publicado na 2ª série do Diário da República N.º 97 de 20 de Maio de 2009, Aviso 9869/2009 Concurso C? iii) Para aferição da aplicabilidade do art. 26º da LOE 2011 é importante a data da celebração do Contrato de Trabalho ou a data de homologação da lista unitária de ordenação final do Procedimento Concursal? iv) A lista final unitária de classificação é o acto final do processo de concurso, e simultaneamente aquele que estabelece a relação jurídica de emprego público reportada ao complexo de direitos e deveres inerentes ao lugar? v) A homologação da lista final unitária releva para a determinação da lei definidora do regime jurídico laboral aplicável? vi) Quando a Lei do Orçamento de Estado de 2011 entrou em vigor, já a homologação da lista unitária final havia originado, na esfera jurídica da trabalhadora, uma situação jurídica concreta regulada por normas estatutárias, que impede a aplicação do novo direito, e em específico impede a aplicação do n.º 3 do art.º 26º da LOE 2011? vii) No caso, o acto contenciosamente impugnável corresponde à homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal, nos termos dos artigos 268º, n.º 4 da CRP e art. 51º, n.º 1 do CPTA? viii) À data da celebração do contrato de trabalho a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa estaria impedida de propor a um técnico superior, candidato titular de licenciatura, a primeira posição remuneratória, por imposição do que vem expressamente previsto no n.º 10 do art.º 55º da Lei 12-A/2008? ix) Pode a Autarquia Local e/ou o próprio Estado, revogar o acto administrativo que garantiu à trabalhadora o posicionamento remuneratório e o salário que auferiu durante 4 anos, e bem assim os actos administrativos anteriores de processamento de vencimentos, sabendo-se que a requerente os recebeu de boa fé? x) O acto referido no quesito supra constitui-se como um acto constitutivo de direitos? xi) A Autarquia Local e/ou o Estado podem revogar o acto (administrativos) anterior definidor da posição remuneratória, sobretudo quando há boa-fé de todas as partes, com motivo em erro de direito do Estado pagador? xii) O art. 140.º do CPA prevalece sobre o art. 26º, n.º 3, da LOE 2011? xiii) Mesmo a conceber-se ter existido a prolação de um acto administrativo violador do direito aplicável, por ter sido atribuída uma posição remuneratória superior à devida, aquando a celebração do Contrato de Trabalho em Fevereiro de 2011, a sua revogabilidade estaria sob a alçada do que vem previsto no art.º 141º do CPA? xiv) A requerente tem direito ao posicionamento remuneratório referido no Aviso de Abertura do Concurso - Posição 3, nível 19 da tabela remuneratória única? xv) Ou, a requerente tem direito à manutenção do seu posicionamento remuneratório a que corresponde a remuneração base mensal no valor de € 1.201,48?»; com pedido de emissão de parecer sobre as questões colocadas e sobre o concreto e real posicionamento remuneratório da Requerente, para unidade interpretativa e anulação do parecer da CCDRN reproduzido em 18) [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 9 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 27. Em 31 de Dezembro de 2014, a Requerente deu conhecimento do pedido de Parecer reproduzido em 26) ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, mais tendo suscitado a existência de questão prejudicial até pronúncia da IGF, a fim de ser suspenso o procedimento administrativo [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 10 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 28. Em 15 de Janeiro de 2015, mediante o Ofício n.º 135/G.02, a Entidade Requerida informou a Requerente que iria aguardar que fosse emitido o parecer da IGF, antes de passar à fase executiva [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 11 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 29. Em 24 de Fevereiro de 2015, mediante o Ofício n.º 436/G.03, a Entidade Requerida notificou a Requerente, nos seguintes termos, a saber: «ASSUNTO: CESSAÇÃO DE SUSPENSÃO. De acordo com a sua petição de suspensão do procedimento administrativo, não prosseguindo o mesmo para a fase executória, até emissão do parecer da IGF e tendo em conta o princípio constitucional da autonomia do poder local, foi decidido aguardar pela emissão do referido parecer. Mais se informa V. Excia que, não tendo apresentado dentro dos 30 dias, conforme estipulado na alínea a), do n.º 2 do artigo 31.º do CPA, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442/91 de 15 de Novembro e suas alterações, o referido parecer, vimos por este meio informar que no mês de Março, vai ser posicionada na 1ª posição remuneratória, nível 11, remuneração base mensal de € 995,51. Nesta conformidade, junto se envia a V. Ex.cia a guia nº DRI 00/490, para proceder à reposição da quantia recebida indevidamente, no valor de € 9.170,79 (nove mil cento e setenta euros e setenta e nove cêntimos), de acordo com o disposto no artigo 42º do Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de Julho.» [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 12 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado. 30. Em 5 de Março de 2015, a Requerente deduziu contra a decisão reproduzida em 29) Reclamação Graciosa e cujo teor aqui se tem presente, tendo invocado, em sínteses, que a questão prejudicial continuava a existir, não havendo razões de facto e de direito para alterar o decidido, quanto à suspensão do procedimento administrativo e respetiva manutenção da suspensão da execução do procedimento, nos termos do art. 31º nº 1 do CPTA [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) n.º 13 junto com a petição inicial e constante dos autos principais (Processo n.º 232/15.7BECTB-A) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 31. Em 16 de Março de 2015, mediante o Ofício n.º 599/G.03, a Entidade Requerida notificou a Requerente quanto à Reclamação Graciosa referida em 29), nos seguintes termos, a saber: “… « Texto no original»
32. Até à presente data, a IGF não proferiu o Parecer solicitado pela Requerente em 26) [factualidade notória]. 33. A Requerente foi posicionada na 1ª posição remuneratória, no nível 11, com remuneração base de € 999.51, a partir de Abril de 2015 [factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) constante de fls. 26 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 34. Em Abril de 2015, do recibo de vencimento da Requerente constava, o seguinte, a saber: “…
« Texto no original» …” [cf. documento (doc.) constante de fls. 26 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 35. A Requerente é casada com Rui ……………… e a filha de ambos, Mafalda ………………….., nasceu em 15 de Julho de 2015 [cf. documento (doc.) constante de fls. 216/221 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Rui ………………..]. 36. A Requerente paga uma renda mensal com a sua habitação no valor de € 250,00 [cf. documento (doc.) constante de fls. 27 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 37. Entre 18 de Fevereiro de 2015 e 17 de Março de 2015, a Requerente consumiu energia eléctrica no montante equivalente a € 52,19 [cf. documento (doc.) constante de fls. 28/29 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 38. Em Janeiro de 2015, a Requerente consumiu água da rede pública no montante equivalente a € 7,08 [cf. documento (doc.) constante de fls. 30 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 39. Em Fevereiro de 2015, o marido da Requerente, Rui ……………….., contraiu um crédito pessoal, junto da “CETELEM”, no valor de € 1.095,00, a pagar em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, no valor de € 25,13 a primeira, e no valor de € 28,00, cada uma das subsequentes [cf. documento (doc.) constante de fls. 31 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Rui …………………]. 40. A Requerente e o seu agregado familiar gastam, por mês, em alimentação e em despesas para a manutenção do lar, a quantia média de € 450,00 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 222/234 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Rui ………………………]. 41. A Requerente e o seu agregado familiar gastam, por mês, em despesas de saúde, a quantia média de € 150,00 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 235/251 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Rui ………………………..]. 42. A Requerente e o seu agregado familiar gastam em vestuário, por mês, quantia média de € 220,00 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 252/253 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 43. A Requerente e o marido, Rui ………………………….., gastam, por mês, em telecomunicações e internet, a quantia média de € 80,74 [cf. documento (doc.) constante de fls. 254 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 44. O marido da Requerente trabalha em Vila Nova de Foz Côa, auferindo um salário líquido mensal médio de cerca de € 750,00; despendendo, por mês, em deslocações a quantia média de € 50,00 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 264/283 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Rui …………………………..]. 45. A Requerente não dispõe de bens móveis ou imóveis susceptíveis de gerar rendimentos [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 284/289 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 46. A Requerente apenas tem o rendimento do seu trabalho para a Entidade Requerida [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 284/289 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 47. A reposição de verbas já recebidas conduzirá a Requerente a uma situação deficitária de potencial insolvência [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 284/289 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Rui …………….]. * 1. Importa começar por precisar que pela sentença recorrida o Tribunal a quo procedeu, no âmbito do presente processo cautelar, e ao abrigo do artigo 121º do CPTA, ao conhecimento do mérito da causa principal. De modo que, em vez de apreciar o pedido de decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia dos dois identificados atos administrativos – a saber: i) o ato administrativo que considerando que a requerente havia sido erradamente posicionada na 2ª posição remuneratória e que assim a mesma havia recebido indevidamente desde 2011 o montante pecuniário a ele correspondente determinou que a mesma procedesse à reposição do diferencial de remuneração relativamente àquele a que tinha direito, correspondente à 1ª posição remuneratória, no nível 11, que foi calculado no valor global de 8.795,93 € (vertido em 21. do probatório); ii) o ato administrativo que posicionou a requerente a partir do mês de Março de 2015 na 1ª posição remuneratória, no nível 11, com a remuneração base mensal de 995,51 € (vertido em 29. do probatório) – se debruçou sobre a questão de saber se os mesmos padeciam das causas de invalidade que lhes foram assacadas pela requerente, como ali explicitou. E tendo concluído que aqueles dois atos administrativos eram legais e válidos, pelas razões que ali externou, a Mmª Juíza do Tribunal a quo considerou que não podia condenar o réu Município «…(i) no posicionamento remuneratório da Requerente na posição 3 - nível 19, a que corresponde uma remuneração mensal no valor de € 1.407,45 da Tabela Remuneratória Única, com efeitos a partir de 2011, (ii) no pagamento à Requerente dos valores correspondentes às diferenças entre o que lhe é devido pela remuneração base mensal de € 1.407,45, desde 01 de Fevereiro de 2011 e os valores mensais que efectivamente têm sido pagos pela Entidade Requerida, até integral e efectivo posicionamento remuneratório da Requerente na posição 3 - nível 19; nem (iii) no posicionamento da Requerente na posição 2 – nível 15, a que corresponde uma remuneração base mensal no valor de € 1.201,48..» – pedidos que, entre os demais, a requerente havia formulado na Petição Inicial da ação administrativa especial (Proc. nº 232/15.7BECTB) que constitui a ação principal a que respeita o presente processo cautelar – o que fez por entender que «…tais pedidos condenatórios não detêm o menor acolhimento legal.». Após o que consignou ficarem «…necessariamente, prejudicadas as demais questões suscitadas nos presentes autos, com vista à anulabilidade de tais actos impugnados [cf. art. 95.º, n.º 1, do CPTA, em articulação com o disposto no art. 608.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC)].». Porém, deu razão à requerente na parte em que aquela havia defendido que deveria ser relevada a total reposição das quantias por ela já recebidas nos termos e para os efeitos disposto no art. 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aplicável ex vi do art. 10.º do Código Civil. Tendo então decidido o seguinte, nos termos externados no respetivo segmento decisório da sentença: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o presente processo, e em consequência, ao abrigo do disposto no art. 121.º do CPTA, determino, (i) por um lado, a manutenção, na ordem jurídica, dos actos impugnados, com as devidas consequências legais; e, (ii) por outro lado, a relevação por parte da Entidade Requerida quanto à total reposição das verbas já recebidas pela Requerente.». 2. Insurge-se a requerente contra o assim decidido, pelas razões que expõe nas suas alegações de recurso. 3. Apreciando e decidindo. 3.1 A primeira das questões essenciais a resolver é a de saber foi correto o entendimento feito pela entidade requerida de que a recorrente havia sido, aquando da celebração do contrato de trabalho em funções públicas (em 26/01/2011), erradamente posicionada na 2ª posição remuneratória da categoria, nível 15 da tabela remuneratória única (a que correspondia a remuneração base de 1.201,48 €) – vide 11. do probatório – devendo ser colocada na 1ª posição remuneratória, no nível 11 (a que corresponde com a remuneração base mensal de 995,51 €). 3.1.1 A recorrente pugna que a sentença recorrida ao secundar o entendimento que foi feito pela entidade requerida incorreu em erro de julgamento, de direito, por erro de interpretação, do n.º 3 do artigos 26º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro, do art.º 59º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, do artigo 12º do Código Civil, do artigo 133º, n.º 2, al. d) do CPA, e do Acórdão n.º 303/90 do Tribunal Constitucional (vide conclusões 1ª a 22ª das alegações de recurso) e por erro de interpretar e aplicação dos artigos 55º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro; do n.º 1 do artigo 55º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 26° da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011; do artigo 214° do RCTF; do art. 138.º e seguintes do CPA; do artigo 266º, n.º 2 da C.R.P.; do n.º 1 do artigo 26° da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, e do n.º 10 do art.º 55º da Lei 12-A/2008 (vide conclusões 23ª a 40ª das alegações de recurso). 3.1.2 A Lei nº 55º-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2011, dispunha o seguinte no seu artigo 26º: “Artigo 26º 1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos concursais não abrangidos pelo n.º 11 do Artigo 24.º em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação nos termos do disposto no Artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo Artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:Determinação do posicionamento remuneratório a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que: i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo por uma posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira; c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspecção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos. 2 - Para efeitos do número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nela referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem. 3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do Artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente. 4 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.” Por sua vez o artigo 24º da mesma Lei nº 55º-A/2010, para cujo nº 11 remetia aquele artigo 26º, dispunha o seguinte: “Artigo 24.º 1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º.Proibição de valorizações remuneratórias” 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim; c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão; d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do Artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do Artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente Artigo, nos seguintes termos: a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela; c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efectuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela. 5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente Artigo não podem produzir efeitos em data anterior. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular. 7 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com excepção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios. 8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. 10 - Aos procedimentos concursais que não se encontrem abrangidos pela alínea c) do n.º 2 e se circunscrevam a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado apenas se podem candidatar os trabalhadores com remuneração igual ou superior à que resulta do disposto no Artigo 26.º 11 - São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação. 12 - O disposto no presente Artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do Artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei. 13 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente Artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente Artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente Artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente Artigo. 16 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.” Resulta sem dúvida das disposições conjugadas dos artigos 24º e 26º da Lei nº 55º-A/2010, e em especial do confronto entre os nºs 2 e 3 do artigo 26º que a partir de 1 de Janeiro de 2011 nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos seriam posicionados na primeira posição remuneratória da categoria (a não ser que se tratasse de trabalhador detentor de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, caso em que lhe assistiria a posição remuneratória correspondente à remuneração então auferida caso esta fosse superior àquela). Já nos casos em que os procedimentos concursais que não haveriam de ser suspensos nos termos determinados no n.º 11 do artigo 24.º (por não ter havido lugar à data à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final) e a determinação do posicionamento remuneratório se efetuasse por negociação nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril), a entidade empregadora pública não podia propor: a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que: i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo por uma posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira; c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspecção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos. 3.1.3 A entidade requerida entendeu, suportada no Parecer de 10/10/2014 da CCDRN, vertido em 18., que o procedimento concursal em que a recorrente foi graduada o posicionamento remuneratório não se efetuava por negociação, o que conduzia à conclusão, a que chegou, de que deveria ter sido posicionada na 1ª posição remuneratória, e não na 2ª posição, como havia sido feito. A recorrente contesta, defendendo que o posicionamento se fez por negociação. 3.1.4 Decorre, com efeito, do probatório que publicada a homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal (em 26/11/2010), foi enviada à recorrente, como candidata a admitir, na mesma data, um ofício a propor o posicionamento remuneratório no posto de trabalho da carreira/categoria de técnico superior, posição 3, nível 19, correspondente a uma remuneração base mensal de 1.407,45 €, que esta aceitou; tendo posteriormente, sido entretanto enviado novo ofício, em 25/01/2011, propondo, ao abrigo do artigo 26º da Lei nº 55º-A/2010, distinto posicionamento remuneratório, agora na posição 2, nível 15, a que correspondia uma remuneração base mensal de 1.201,48 €, que a recorrente aceitou; após o que foi celebrado, então, com a recorrente, em 01/02/2011, o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no qual lhe foi fixada a remuneração base de 1.201,48 € correspondente à 2ª posição remuneratória da categoria, nível 15 da tabela remuneratória única – vide 5., 6., 7., 9., 10. e 11. do probatório. De acordo com o disposto no artigo 55º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (na redação dada pela Lei nº 3º-B/2010, de 28 de Abril), sob a epígrafe “Determinação do posicionamento remuneratório”, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública “…quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja o contrato”; negociação que tem lugar: “…imediatamente após o termo do procedimento concursal (alínea a)); ou “…aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º, que decorram antes da celebração do contrato” (alínea b)). Ora a esta luz é indubitável que a determinação do posicionamento remuneratório da recorrente haveria de fazer-se por negociação, já que a modalidade da relação jurídica de emprego público a estabelecer com a recorrente era a do contrato e não a da nomeação. Recorde-se que nos termos do disposto no artigo 9º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro são duas as principais modalidades da relação jurídica de emprego pública, uma i) a nomeação, consistindo esta no “ato unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado” (nº 2), e outra ii) o contrato, configurado como “o ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa” (nº 3). Que foi o que sucedeu, como se viu, e bem, não obstante ter constado do aviso de abertura do procedimento concursal a menção «não havendo lugar a negociação» - vide 3. do probatório. E se assim é, em face do segmento normativo contido no nº 1 do artigo 26º da Lei nº 55-A/2010 - “a partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos concursais não abrangidos pelo n.º 11 do Artigo 24.º em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação nos termos do disposto no Artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril” - haveria que aplicar uma das consequências previstas numas das alíneas a) a d) do nº 1 daquele artigo 26º, e não na primeira posição remuneratória da categoria prevista no seu nº 3. 3.1.5 Deste modo a entidade requerida fez uma incorreta interpretação e aplicação da lei, concretamente do disposto nos artigos 26º nºs 1 e 3 e 24º da Lei nº 55-A/2010, e do artigo 55º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, ao considerar que a recorrente deveria ter sido posicionada na primeira posição remuneratório por aplicação do disposto no nº 3 do artigo 26º da Lei nº 55-A/2010 e não na segunda, foi havia sido feito, em aplicação do disposto no nº 1 do mesmo artigo. Assiste, pois, razão à recorrente, em termos que o Tribunal a quo deveria ter sido considerado o ato em crise ilegal, por violação de lei, nos termos vistos, e consequentemente o deveria ter anulado com as devidas consequências legais. O que significa que deve ter-se por correto o posicionamento da recorrente, feito aquando da sua contração, na segunda posição remuneratória, não havendo assim qualquer diferencial remuneratório a restituir, por não ser devido, e que erradamente foi a recorrente reposicionada na primeira posição remuneratória a partir de Abril de 2015. Deve, pois, revogar-se a sentença recorrida, concedendo-se provimento ao recurso, anulando-se os identificados atos administrativos pelos quais foi considerado que a requerente havia recebido indevidamente desde 2011 o montante pecuniário correspondente à 2ª posição remuneratória, e determinado que a mesma procedesse à reposição do diferencial de remuneração relativamente à 1ª posição remuneratória, e posicionada a partir do mês de Março de 2015 naquela 1ª posição remuneratória, no nível 11, com as devidas consequências legais. O que se decide. ~ 3.2 E em face do supra decidido fica prejudicado o conhecimento das demais questões, de que assim nos abstemos de conhecer. * Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em, concedendo-se provimento ao recurso jurisdicional: - revogar a sentença recorrida; - anular os identificados atos administrativos, com os devidos efeitos legais. ~ Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 13 de Setembro de 2016 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ Maria Cristina Gallego dos Santos ______________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |