Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03829/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/13/2010
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
CONTRADITÓRIO
Sumário:1. «(…) nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa. E a inobservância deste contraditório consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afectar e que ainda não tenha tido possibilidade de contraditar, for susceptível de influir no exame ou decisão da causa» – cfr. Ac. STA de 3.3.2010, rec. 063/10.
2. A tramitação privativa da reclamação prevista no art. 276.º segs. CPPT não prevê, expressamente, qualquer tipo de resposta ou réplica a uma eventual pronúncia contestante por parte da Fazenda Pública/FP.
3. Contudo, tal circunstância não é impeditiva (e prejudicial) da necessidade de observar o pleno funcionamento, criando as condições processuais adequadas, do princípio do contraditório.
4. A ultrapassagem de um potencial obstáculo derivado da aludida omissão de previsão legislativa é possível, na medida em que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias à justa composição do litígio, bem como, com maior acutilância, tem o dever de determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, sempre que a tramitação processual prevista na lei não se mostre adequada às especificidades da causa julganda, a coberto do disposto nos arts. 265.º n.º 3 e 265.º -A CPC.
5. Mas, esta pronúncia jamais significa a defesa, na forma de processo em apreço, da obrigatoriedade de, sempre, se ter de proceder à notificação de eventual contestação, por parte da FP; compete ao juiz, no exercício dos seus poderes de direcção processual, avaliar dessa imperiosa e inultrapassável necessidade, casuisticamente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Não se conformando com a sentença que a decidiu improcedente, produzida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, interpôs o presente recurso jurisdicional, acompanhado de alegações, concluídas nos termos seguintes: «
I - A sentença recorrida deu como provado no 15 do probatório que: “O total da dívida exequenda da executada é de € 23 895, 65, dos quais € 17 029,00 são de quantia exequenda, € 6013,24 são de juros de mora e € 853,19 são de custas processuais”, com base em documentos juntos com a Resposta da Fazenda Pública.
II - Contudo, não foi dada a oportunidade ao reclamante de contraditar tais factos vertidos na resposta da Fazenda Pública, quando os valores da dívida indicados em tal ponto não são os correctos.
III - Como também não foi dada a oportunidade de produzir a prova testemunhal solicitada na petição de reclamação, nem o Tribunal a quo se pronunciou sobre a admissibilidade de tal prova.
IV - Quando o art. 264.°, 3 e 265.°, n.° 3 do Código de Processo Civil a tanto obrigava, aplicável por força da redacção do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
V - O que significa estarmos perante uma omissão processual prevista na lei.
VI - Assim, há omissão de pronúncia quanto à diligência de prova testemunhal requerida.
VII - O que, salvo o devido respeito, conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 668.°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil e art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VIII - Doutro modo, o articulado de Resposta apresentado pela Fazenda Pública influiu na decisão da causa, na medida em que, foi com base nesse articulado e documentos, que o Tribunal deu como provado aquele facto e que julgou: o ora reclamante não usou o direito de nomear bens à penhora, como lhe permitia o art. 215-4, do CPPT, supra transcrito, nem requereu a substituição do bem penhorado por outro. A AT procedeu à busca de bens e apenas encontrou este bem do ora recorrente.
Por outra parte, a AT encontrou um bem de um co-responsável subsidiário, B..., cfr. fls. 120, mas lendo um VPT mais elevado do que o imóvel penhorado, optou pelo menor dano, ou seja pelo imóvel do recorrente (fls. 119). Em nosso entender, a AF agiu bem e cumpriu, em rigor, o princípio da proporcionalidade.
IX - Quando o reclamante, caso tivesse sido notificado, podia fazer prova que o valor da quantia exequenda não é correcto e que ele, tal como os outros executados em reversão, são proprietários de outros bens e direitos distintos dos referidos pela Fazenda Pública na sua Resposta.
X - Razão pela qual, verifica-se a nulidade prevista no art. 201.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XI - Estamos assim sobre um ponto de facto incorrectamente julgado.
XII - E por tal somatório de razões, não devia automaticamente o Tribunal a quo ter dado como provado a existência desses valores em dívida ou os bens de que o recorrente e os outros executados em reversão são proprietários.
XIII - Mais, tal preterição consubstancia também uma violação do princípio da legalidade das formas processuais.
XIV - Uma vez que, a marcha processual exigia que o reclamante pudesse contraditar as excepções invocadas pela Fazenda Pública na sua Resposta.
XV - A partir daí, salvo o devido respeito, é que o Tribunal a quo podia valorar a prova.
XVI - Consequentemente, devia o Tribunal a quo ter ordenado a notificação do recorrente para, querendo, exercer o contraditório quanto à Resposta da Fazenda Pública.
XVII - Como também devia tomar posição quanto à prova testemunhal requerida na petição de reclamação.
XVIII - Em tal conformidade, deve o processo baixar à 1.ª instância, para que o Tribunal a quo ordene a notificação do recorrente do teor da resposta da Fazenda Pública que desconhece e para tomar posição quanto à prova testemunhal requerida.
XIX - Por outro lado, na fundamentação da sentença consta que: “Por outra parte, a AT encontrou um bem de um co-responsável subsidiário, B..., cfr. fls. 120, mas tendo um VPT mais elevado do que o imóvel penhorado, optou pelo menor dano, ou seja pelo imóvel do recorrente (fls.119). Em nosso entender, a AF agiu bem e cumpriu, em rigor, o princípio da proporcionalidade.”, contudo esse facto não consta no probatório como provado.
XX - Quando, na fundamentação da sentença, esse facto é utilizado, para concluir pela improcedência da pretensão do recorrente.
XXI - Assim e, salvo o devido respeito, a sentença recorrida não especifica este fundamento de facto essencial para a justificação da decisão.
XXII - Por isso, a sentença recorrida padece de nulidade, por violação do art. 668.°, n.° 1. alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XXIII - Ademais, a sentença recorrida também padece de erro de julgamento.
XXIV - Refere a mesma: “O ora reclamante não usou o direito a nomear bens à penhora, como lhe permitia o artigo 215-4 do CPPT, supra transcrito, nem requereu a substituição do bem penhorado por outro. A AT procedeu à busca de bens e apenas encontrou este bem do ora recorrente. Por outra parte, a AT encontrou um bem de um co-responsável subsidiário, B..., cfr. fls. 120, mas tendo um VPT mais elevado do que o imóvel penhorado, optou pelo menor dano, ou seja pelo imóvel do recorrente(fls.ll9). Em nosso entender, a AF agiu bem e cumpriu, em rigor, o princípio da proporcionalidade.”
XXV - Ora, o direito de nomear bens à penhora é do exequente, ou seja, da Administração Fiscal, cfr. art. 215.°, n.° 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XXVI - Pelo que, quando não se encontre bens ou os mesmos sejam insuficientes ou excessivos, o legislador permite sempre, de acordo com o juízo do exequente, que o executado indique bens à penhora.
XXVII - Atente-se na letra da lei “desde que não resulte prejuízo”, ou seja, há uma prioridade lógica de direitos, o direito de nomeação é do exequente e é preliminar ao direito do executado.
XXVIII - Por outro lado, a penhora tem de limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e acrescido., contudo o juízo de suficiência/insuficiência é do funcionário da Administração Fiscal.
XXIX - Assim, o executado não nomeou bens à penhora porque não podia, a Administração penhorou um bem.
XXX - O direito do contribuinte de indicação de bens à penhora é condicionado.
XXXI - E o acto de a penhora entrou em contencioso.
XXXII - Quanto à substituição do bem, a legalidade da penhora que sobre o mesmo incide ainda não se encontra assente na ordem jurídica.
XXXIII - Em conclusão e, salvo o devido respeito, a não indicação de bens à penhora pelo contribuinte não pode levar, isoladamente, à conclusão do desrespeito pelo princípio da proporcionalidade.
XXXIV - Na verdade, o executado e todos os outros responsáveis subsidiários são titulares de outros bens e direitos para além do penhorado.
XXXV - Pelo que, entende o recorrente que foi violado o art. 215.°, n.° 4 do CPPT.
XXXVI - Refere ainda a sentença recorrida que: “Na tese do recorrente, o credor, em processo executivo, sempre que o crédito do exequente fosse de valor muito inferior ao valor do único bem do devedor executado, nunca podia realizar o seu direito, por haver desproporção; desproporção cuja ordem de grandezas pode significar valores muito elevados.”
XXXVII - O art. 219.°, n.° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário exige que a Administração Fiscal cumpra, no âmbito das diligências de penhora, duas condições cumulativas: a facilidade na realização do valor pecuniário de bens e a sua adequação à dívida em execução.
XXXVIII - Bem como a penhora deve ser feita somente nos bens necessários para pagamento da dívida exequenda, cfr. dispõe o art. 217.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XXXIX - Assim, a Administração, nas diligências de penhora que realize, tem de efectuar uma interpretação sistemática do art. 215.°. n.° 4, 217.° e 219.°, n.° 1, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XL - Só assim se pode efectuar uma concordância prática entre os direitos da Administração e os dos contribuintes.
XLI - O que não significa que, quando o contribuinte é apenas titular desse bem ou direitos, a Administração Fiscal o não possa penhorar.
XLII - Contudo, quer o contribuinte, quer os outros executados em reversão são titulares de outros bens.
XLIII - Assim, no âmbito dos concretos processos de execução fiscal, pode permitir-se à Administração que, quando não encontre bens, ou entenda que os mesmos são insuficientes ou excessivos, notifique o executado para indicar bens.
XLIV - No caso concreto, foram, salvo o devido respeito, violados os artigos 215.°, 217.° e 219.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Em face do supra deverá ser:
a) Revogada a sentença recorrida e o processo baixar à 1.ª instância, para que o Tribunal a quo ordene a notificação do recorrente do teor da resposta da Fazenda Pública e para que o tribunal tome posição quanto à prova testemunhal requerida.
b) Revogada a sentença declarando-se ilegal a penhora efectuada. »
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Outrossim, já em momento anterior, não aceitando o judiciado no despacho interlocutório que integra fls. 181, havia recorrido jurisdicionalmente, tendo concluído o seguinte: «
I - O despacho recorrido entendeu desnecessária a realização da perícia solicitada.
II - Todavia e salvo o devido respeito, a decisão quanto à diligência probatória requerida encontra-se incorrectamente julgada.
III - Com efeito, de acordo com o previsto no art. 219.°, n.° 1 do CPPT, a penhora começa pelos bens cujo valor seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
IV - Ao solicitar essa diligência probatória, o recorrente pretendia que fosse dado como assente no probaório o valor de mercado do imóvel penhorado.
V - Com o objectivo do tribunal a quo aferir se o valor do bem penhorado era adequado ao crédito em execução.
VI - Isto é, para sindicar a aplicação do referido art. 219.°, n.° 1 pelo órgão da execução fiscal, normativo que foi assim violado.
VII - Por seu turno, o Tribunal a quo entende que a norma aplicável para decidir sobre a admissibilidade da perícia requerida é o art. 250.° do CPPT.
VIII - Acontece que, a mesma respeita a normativo relativo ao preço que o bem penhorado deve ser colocado à venda pela Administração Fiscal e a questão alegada na petição de reclamação foi a ilegalidade da penhora.
IX - Ou seja, um acto tributário prévio à venda pelo órgão da execução fiscal.
X - É que o CPPT, no seu art. 219.°, estipula regras quanto aos bens a penhorar, cuja violação fundou o pedido de declaração de ilegalidade do acto.
XI - Assim, a norma aplicável ao caso sub judice é a do art. 219.° do CPPT.
XII - Ou seja, salvo o devido respeito, o despacho também errou na norma aplicável.
XIII - Na verdade, em aplicação desse art. 219.°. n.° 1, o órgão da execução fiscal deve indagar quais os bens cujo valor pecuniário se mostre de mais fácil realização e que seja adequado ao valor do crédito do exequente.
XIV - Uma vez que, na opinião do recorrente, por o valor do bem penhorado não ser adequado ao crédito que o exequente se arroga titular, foi solicitada a realização dessa perícia.
XV - Entende o recorrente que o valor do bem é excessivo face ao montante desse crédito.
XVI - O crédito que a Fazenda Pública se arroga titular é de € 25000 e parte dele encontra-se reclamado.
XVII - É que o recorrente é executado em reversão com outros dois sócios.
XVIII - Em conclusão, a perícia visa contribuir para aferir da violação do art. 219.°, n.° 1 do CPPT, isto é, a adequação do bem concretamente apreendido.
XIX - Neste sentido afirma o CONSELHEIRO JORGE LOPES DE SOUSA: “... o órgão da execução fiscal ordenará a penhora dos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, independentemente de serem móveis ou imóveis, desde que o seu valor seja adequado (isto é, não excessivo nem insuficiente) para solver o crédito do exequente (sublinhado nosso)”, in Código do Procedimento e do Processo Tributário – Anotado, II volume, Áreas Editora, 2007, pág. 448.
XX - No caso, como se pretende demonstrar pela perícia, o mesmo é excessivo.
XXI - É este o sentido do art. 219.°, n.° 1 do CPPT.
XXII - Termina-se imputando erro de julgamento em relação ao despacho recorrido.

Termos em que, deve a decisão recorrida ser anulada e, em consequência, ser substituída por outra que ordene a realização da perícia peticionada. »
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Não há registo da formalização de contra-alegações.
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso.
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Dispensados, em função da natureza urgente do processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os vistos legais, compete conhecer.
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II
Mostra-se consignado, na sentença: «
III – FUNDAMENTAÇÃO
FACTUALIDADE
Atenta a prova dos autos e apensos, que deles fazem parte, dão-se como assentes os seguintes factos, com interesse para a presente decisão:
1- Em 28/11/2001, o Serviço de Finanças do Cartaxo (SF) instaurou o processo de execução fiscal (PEF) nº 1988.2001.01007840, proveniente de dívida de IVA referente aos períodos de 199803T, 199906T, 200009T, 200012T, no montante de € 1.418,76 contra a “REVRIBA -Revestimentos do Ribatejo Lda”, com o NIF 504.491.938 (cfr. Anexo I: fls. 1 a 5 do PEF 1988200101007840)
2- Em 07/01/2002 foi citada a sociedade/devedora originária daquela execução fiscal, referida em “1” (cfr. Anexo II: verso de fls. 5 do PEF 1988200101007840)
3- Em 03/12/2008, Foram apensados à referida execução fiscal os processos constantes de fls. 9 dos referidos autos (cfr. Anexo III-fls. 9, 30 a 32 do PEF)
4- Em 19-01-2009, o PEF 1988200101007840 foi eleito processo principal, tendo sido apensados os restantes processos de execução fiscal (Anexo IV: fls 30 a 32 do PEF)
5- A sociedade devedora originária, “REVRIBA - Revestimentos do Ribatejo Lda” tem, como sócios gerentes, A..., Jorge Manuel Leal Filipe Arsénio e B....
6- Em 05/03/2009, o ora reclamante, executado por reversão, A..., foi citado pessoalmente (cfr. Anexo V: fls. 44 e verso do PEF)
7- Em 10/03/2009, o executado por reversão, Jorge Manuel Leal Filipe Arsénio, NIF 198870728 foi citado pessoalmente (Anexo VI: fls. 48 e verso do PEF)
8- Em 02-04-2009, o executado por reversão, B..., NIF 179739123, foi citado pessoalmente (Anexo VII: fls. 58 a 62 do PEF)
9- Em 06-05-2009 foi lavrado auto de penhora do prédio misto, composto pelos artigos Urbano 667 e rústico 63 -B da freguesia da Ereira e descrito na Conservatória do registo predial do Cartaxo sob o nº 773/20090507 da referida freguesia (cfr. Anexo VIII: fls. 71 do PEF e fls. 25 e 81)
11- Em 07/05/2009, o executado, ora Reclamante, foi notificado da penhora referida em “9” bem como da sua nomeação como fiel depositário, pelo ofício n.º 2147, de 06-05-2009, (cfr. Anexo IX: fls. 77 e verso do PEF e doc. 1, junto com a p.i., a fls. 81)
12- Em 04-05-2009, o executado, B..., NIF 179739123 efectuou pagamentos, por reversão, no total de € 3.992,09 referente aos processos de execução fiscal n.ºs 1988200401001370, 1988200401005499 e 1988200401006860 (cfr. Anexo X: fls. 97 do PEF e doe. 2, junto com a p.i., a fls. 83)
13- Em 07/05/2009, os PEF's n.ºs. 1988200301007220 e 1988200401006096, foram declarados extintos por prescrição.
14- A dívida do PEF 1988.2001.01007840 e apensos é no montante de € 14.239.70, sendo a quantia exequenda de € 10.663,09, o valor relativo a juros de mora de € 2.839 53 e a quantia de custas legais de € 737,08 (cfr. Doc.1, junto com a contestação)
15- O total da dívida exequenda da executada é de € 23.895,65, dos quais € 17.029,00 são de quantia exequenda, € 6.013,24 são de juros de mora e € 853.19 são de custas processuais (cfr. Doc. 1, junto com a contestação)
16- Em 18/05/2009, o Reclamante intentou a presente reclamação, por fax, junto do SF do Cartaxo (cfr. Anexo XII e fls. 30)
17- O valor da dívida que consta do auto de penhora, do prédio, referidos em “9”, é de € 30.173,83 (cfr. doc. 1, junto com a p.i., fls. 82)
18- Por despacho de 03/02/2009. a fls. 15, foi determinada a notificação do ora reclamante da preparação do processo para reversão
19- No dia 05/03/2009, o ora reclamante foi notificado de que era executado por reversão, sendo a quantia exequenda de 25.361,20 €, cfr. citação de fls.18 e A/R, datado e assinado, de fls. 18 vº
20- Dou por reproduzidos os documentos de fls. 9, 10, 11 e 12 (certidões de dívida), 12Vº e 13 (registos dos CTT), e docs. de fls. 111 a 121 (certificação e descrição de dívidas e lista e detalhe de prédio urbano)
21- O Valor Patrimonial Tributário (VPT) é de € 1.217,46 para a parte urbana e de € 9,67 para a parte rústica, resultando estes valores da última avaliação patrimonial efectuada nos termos do CIMI, em 2006, cfr. Doc. 3 e 4, a fls. 119 e 120)

Com interesse para a decisão não se provaram outros factos.
A convicção do Tribunal fundou-se no teor documentos referidos em cada um dos pontos antecedentes e juntos aos autos, e nas alegações das partes devidamente ponderadas. »
***
Dentre os diversos fundamentos coligidos pelo Recorrente/Rte, nos dois recursos que se nos colocam, assume destaque e prioridade, na medida em que consubstancia questão capaz de prejudicar o debruce sobre todas as demais suscitadas, a arguição de nulidade processual, prevista no art. 201.º n.º 1 CPC, decorrente da circunstância de ao reclamante não ter sido dada a possibilidade, mediante notificação do respectivo articulado de resposta/contestação e documentos acompanhantes, de contraditar factualidade alegada, bem como, afastar argumentos invocados, pela Fazenda Pública e que a sentença recorrida veio a acolher, em apoio da decisão de improcedência da reclamação e manutenção da penhora, cuja legalidade foi questionada – cfr. conclusões I, II e VIII a XVIII.
Posto isto, compulsados os autos, verifica-se, efectivamente, que, nesta reclamação de acto do órgão da execução fiscal, foi, pela Fazenda Pública/FP, apresentado o articulado de resposta de fls. 101 segs., composto por 49 artigos, indicação de prova testemunhal, pronúncia sobre a produção de prova pericial requerida na petição inicial e fazendo-se acompanhar por quatro documentos, sem que, de todo este expediente (peças processuais), tenha sido dado, mediante notificação, qualquer tipo de conhecimento ao reclamante, que, também, no devir processual, não teve possibilidade de percepcionar a existência do mesmo, senão com a prolação da sentença recorrida e presença, no conteúdo desta, de referências ao teor da resposta da FP e ao potencial probatório dos documentos que juntou com tal articulado. É, portanto, neste cenário que se tem de apurar da ocorrência ou não da supra identificada nulidade processual.
Em situação similar a esta, estando, nomeadamente, em causa a mesma forma de processo, o recente Ac. STA de 3.3.2010, rec. 063/10 (1) veiculou entendimento de que, por inteira concordância, passamos a transcrever os termos significativos: «
(…).
Dito isto, cumpre indagar da ocorrência da arguida nulidade processual, por omissão de notificação da contestação apresentada pela Fazenda Pública, (…).
Como se sabe, as nulidades processuais são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (() Cf. MANUEL DE ANDRADE, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 176.).
A nulidade invocada pelo Recorrente não consta do rol exaustivo de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no artigo 98.º do CPPT, motivo por que será à luz do regime do art. 201.º e segs. do Código de Processo Civil que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária).
Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. E, concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa.
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 3.º do CPC estabelece que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
É o chamado princípio do contraditório, que, sobretudo após a reforma operada pelo Dec. Lei nº 329 -A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, se transformou numa das pedras basilares em que assenta todo o nosso Código de Processo Civil.
Com efeito, essa norma, introduzida pela referida reforma, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, trazendo uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão.
Dele decorre, pois, o dever de facultar sempre às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa.
Aliás, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar a consagração do princípio do contraditório como algo integrado no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa Cfr., nomeadamente, o Acórdão nº 177/00, proferido em 22/03/2000 e o Acórdão nº 358/98, proferido em 12/05/1997, consultáveis no seguinte endereço electrónico: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. e, como já deixou sublinhado, «o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º nº 1, da Constituição.».
Por conseguinte, o escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo Cfr. LEBRE DE FREITAS, in “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pág. 96.. Daí que, mesmo relativamente às questões de direito, a norma proíba as decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamento que não tenha sido considerado previamente pelas partes, enquanto violadoras do princípio do contraditório - conforme, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem tido oportunidade de afirmar Cfr., entre outros, os acórdãos de 18/11/1999, Proc. nº 794/99; de 16/02/2000, Proc. nº 732/99; de 5/12/2000, no Proc. nº 3247/00, e de 05/07/2001, Proc. nº 2038/01.
É neste contexto que se justifica e compreende que nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa. E a inobservância deste contraditório consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afectar e que ainda não tenha tido possibilidade de contraditar, for susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
Exposta esta doutrina, e passando à análise da questão suscitada, resta-nos dizer que propendemos a entender que foi, efectivamente, violado o princípio do contraditório, uma vez que não foi dada ao Reclamante qualquer possibilidade de se pronunciar sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública e secundada pelo Ministério Público, obstativa do conhecimento do mérito da reclamação e que, analisada na decisão recorrida, veio a determinar a improcedência da reclamação por erro na forma de processo e impossibilidade de convolação na forma de processo adequada «por intempestividade e falta de aptidão da petição para tal.».
É certo que, como diz o Exm.º Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, o CPPT não prevê, para o processo de reclamação regulado nos artigos 276.º e seguintes, qualquer resposta ou réplica à contestação da Fazenda Pública. Todavia, tal não obsta à necessidade de observância do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC sempre que a Fazenda Pública suscite qualquer excepção ou questão que obste ao conhecimento da reclamação, devendo, em tal, caso, o juiz determinar a notificação do reclamante para se pronunciar, querendo, no prazo geral de 10 dias.
(…).
Razão por que seria de elementar prudência que o julgador tivesse dado cumprimento ao dever legal de convidar o Reclamante a tomar posição sobre a referida questão, possibilitando-lhe influir activamente na respectiva decisão pela apresentação de argumentos jurídicos que contribuíssem para um real debate contraditório e que pudessem ser ponderados na decisão (independentemente de serem nela atendidos ou não).
Em conclusão, a irregularidade cometida constitui nulidade processual à face do disposto no art. 201.º, n.º 1, do CPC, o que implica a anulação de todo o processado após a contestação apresentada pela Fazenda Pública, (…). »
Sem prejuízo de, no caso que nos ocupa, não se poder identificar, na resposta produzida pela FP, uma manifesta, estrita, defesa por excepção, julgamos aplicável a doutrina vinda de coligir, porquanto ocorre nítida e decisiva identidade de motivos quanto ao aspecto da necessidade de respeito pelo princípio do contraditório. Efectivamente, o visado articulado incorpora, além do mais, uma extensa alegação de factualidade, da qual alguma veio a relevar, como assente, no sentido da decisão final e, sobretudo, fez-se acompanhar de documentos, cuja existência e conteúdo eram desconhecidos do reclamante, pelo que, se impunha facultar a este a possibilidade de, querendo e podendo, contraditar a matéria de facto em causa e/ou atacar a força probatória da documentação junta. Aliás, quanto a esta, acresce não se poder olvidar a específica exigência legal (2) de notificação, à parte contrária, do documento oferecido com o último articulado ou depois deste; formalidade que, in casu, foi totalmente omitida, contribuindo, em particular, para impor uma mais sustentada afirmação da nulidade processual invocada.
Antes de terminar, um apontamento se nos oferece aditar, com respeito à singularidade de a tramitação privativa da presente forma processual – cfr. art. 276.º segs. CPPT, não prever, expressamente, qualquer tipo de resposta ou réplica a uma eventual pronúncia contestante por parte da FP.
Mais do que, com o acórdão do STA supra referenciado, concordarmos não ser tal circunstância impeditiva (e prejudicial) da necessidade de observar o pleno funcionamento, criando as condições processuais adequadas, do princípio do contraditório, sempre a ultrapassagem de um potencial obstáculo derivado da aludida omissão de previsão legislativa seria, na nossa óptica, fácil e legalmente, possível, na medida em que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias à justa composição do litígio, bem como, com maior acutilância, tem o dever de determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, sempre que a tramitação processual prevista na lei não se mostre adequada às especificidades da causa julganda, a coberto do disposto nos arts. 265.º n.º 3 e 265.º -A CPC (3). Contudo, não fiquem dúvidas de que esta pronúncia jamais significa a defesa, na forma de processo em apreço, da obrigatoriedade de, sempre, se ter de proceder à notificação de eventual contestação, por parte da FP; compete ao juiz, no exercício dos seus poderes de direcção processual, avaliar dessa imperiosa e inultrapassável necessidade, casuisticamente.
Concluindo, a não notificação, ao reclamante, da resposta formalizada pela FP e dos documentos que a instruem consubstancia, no presente, nulidade processual, provocante da anulação dos termos subsequentes que dependam absolutamente (4) dessa omissão art. 201.º n.º 2 CPC, pelo que, neste quadrante, merece ser atendido o apelo do Rte, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas, incluindo as referentes ao recurso do despacho interlocutório, que, por ser abrangido pela anulação de actos a decretar, deixa de ter existência jurídica, podendo a respectiva matéria, no futuro, merecer apreciação e decisão diversa.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:
- prover o recurso jurisdicional da sentença;
- deferir a arguição de nulidade processual e, consequentemente, anular o processado, com excepção do relativo a anterior recurso jurisdicional, posterior à resposta, da Fazenda Pública, de fls. 101 segs.;
- ordenar a volta dos autos ao tribunal recorrido para se proceder à notificação desse articulado e respectivos documentos ao reclamante, seguindo-se os pertinentes trâmites até final.
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Sem tributação.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 13 de Abril de 2010

ANÍBAL FERRAZ
EUGÉNIO SEQUEIRA
ROGÉRIO MARTINS

1- Disponível em www.dgsi.pt.
2- Cfr. art. 526.º CPC.
3- Faculdades legais com algum eco nos arts. 98.º, 99.º n.º 1 LGT e 13.º n.º 1 CPPT.
4- Registe-se que não é o caso dos termos respeitantes a anterior recurso jurisdicional decidido, com trânsito em julgado, nos autos.