Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13639/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/19/2017
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 58º, nº 3 do CPTA, “a contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”.

II – Por seu turno, o nº 1 do artigo 144º do CPCivil estabelece que “o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”, regime este também aplicável aos prazos para a propositura de acções previstos naquele Código [cfr. nº 4 do artigo 144º do CPCivil].

III – Tendo o despacho recorrido dado como assente que o acto impugnado foi notificado ao representado do sindicato autor em 8-8-2009, ou seja, durante o período de férias judiciais de Verão, e considerando que, no caso concreto, o prazo de propositura da acção é de 3 meses, aquele prazo suspendeu-se, de acordo com o nº 1 do artigo 144º do CPCivil, o que significa que só começou a correr no primeiro dia após o termos das férias judiciais, ou seja, no dia 1 de Setembro de 2009.

IV – Deste modo, considerando que o último dia do prazo, descontado o período de suspensão, recaiu em dia feriado [dia 1 de Dezembro, terça-feira], tendo a presente acção dado entrada em juízo, por telecópia, no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo [dia 2 de Dezembro, quarta-feira], tem de considerar-se tempestiva a sua propositura.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL inconformado com o saneador-sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Março de 2016, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e em consequência absolveu o Réu da instância, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando em sede de alegações as seguintes conclusões:

“A) A deliberação impugnada, conforme resulta da alínea A) dos factos provados, foi notificada aos associados do Sindicato Recorrente por ofícios postais datados de 18 de julho de 2011.

B) Tendo tal notificação ocorrido em férias judiciais, o termo inicial do prazo de impugnação contenciosa da referida deliberação foi transferido para o dia 1 de Setembro de 2011, primeiro dia subsequente ao termo daquelas férias (artigos 58.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, do CPTA, e 144.º, n.ºs 1 e 4, do CPC).

C) A contagem de tal prazo processual não contende, assim, com as férias judiciais de Verão que, por referência ao caso dos autos, decorreram entre 16 de julho a 31 de agosto de 2011.

D) Não há lugar, pois, à conversão do citado prazo de três meses em 90 dias.

E) O termo final do mencionado prazo, de três meses, ocorreu, assim, a 1 de dezembro de 2011 (artigos 279.º, alínea c) e 296.º, do CC).

F) O dia 1 de dezembro de 2011 foi dia feriado.

G) Pelo que o referido prazo de impugnação contenciosa terminou a 2 de dezembro de 2011 (artigo 279.º, alínea c), do CC).

H) Data em que a presente acção administrativa especial deu entrada em juízo, conforme resulta da alínea C) dos factos provados.

I)Foi tempestivo, pois, o exercício doo direito de acção.

J) A sentença recorrida, ao julgar procedente a excreção de caducidade do direito de acção, enferma, assim, de vício de violação de lei emergente de erro de interpretação e aplicação do direito.

K) Mesmo que assim não se entenda – o que não se concebe e só se invoca por mera cautela de patrocínio – cumpre notar que o Sindicato Recorrente, em defesa colectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos seus associados, requereu ao Ministro de Estado e das Finanças, em 18 de agosto de 2011, a relevação da reposição das quantias ordenada pela deliberação impugnada (alínea B) dos factos provados).

L) Tal requerimento, previsto no artigo 39.º do decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, reveste a natureza material de um verdadeiro meio de impugnação administrativa.

M) Pelo que está abrangido pela suspensão do prazo de impugnação contenciosa consagrada no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA.

N) Em 2 de dezembro de 2011 – data da propositura da presente acção administrativa especial – ainda não havia sido emitida a decisão final do aludido requerimento dirigido, em 18 de agosto do mesmo ano, ao Ministro de Estado e das Finanças.

O) E ainda não havia sido atingido o termo do respectivo prazo legal.

P) Pelo que foi tempestivo o exercício do direito de acção em causa.”

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O ora Recorrido contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

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Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos:

1 – Os representados do Autor foram notificados da deliberação impugnada datada de 18 de Maio de 2011, por ofícios datados de 18 de Julho de 2011.

2 – A presente acção deu entrada em juízo no dia 2 de Dezembro de 2011.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso interposto do saneador-sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e em consequência absolveu o Réu da instância.
Em sede de matéria de direito e por referência à contagem do prazo de 3 meses consagrado na al. b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA (na versão anterior à introduzida pelo Decreto – Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro), consta da sentença a quo designadamente que “(…) da conjugação das normas supra citadas importa concluir que o prazo para a propositura da acção é de três meses (convertido em 90 dias por contender com o período de férias judiciais) e que tal prazo começou a correr com a notificação do despacho impugnado pelos ofícios de 18/7/2011 – al. a) dos factos provados. Ora, tratando-se de período de férias judiciais, o prazo começou a correr em 1/09/2011, terminando os 90 dias no dia 29/11/2011 – (…).
Pelo exposto, atendendo a que o prazo de propositura da acção terminou em 29/11/2011 e a acção deu entrada no tribunal em 2/12/2011, é a mesma intempestiva.”
Se no tocante à sua fundamentação de facto a decisão recorrida não suscita qualquer reparo, é já evidente o erro de julgamento quanto à fundamentação de direito do decidido.
Com efeito, está aqui em causa o modo de contagem do prazo de 3 meses para a impugnação jurisdicional dos actos administrativos anuláveis, consagrado na al. b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA na sua versão original.
Desde logo assume perplexidade a conclusão extraída na sentença da conversão do citado prazo de 3 meses em 90 dias por, no entender do Mmo. Juiz a quo “contender” com o período de férias judiciais para de seguida afirmar que o referido prazo se iniciou em 1 de Setembro de 2011.
Ora, importa referir que o mencionado prazo de 3 meses conta-se nos termos do “Regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil” – cfr. Nº 3 do citado artigo 58º do CPTA..
Cumpre, pois, convocar o Código de Processo Civil na redacção vigente em 2 de Dezembro de 2011, data da propositura da presente acção administrativa especial.
Estatuía o então artigo 144º do CPC o seguinte: “ 1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 – Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 – (…)
4 – Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores”.
No caso sub judice importa ainda ter presente que as férias judiciais de Verão, por reporte ao ano de 2011, decorreram entre 16 de Julho e 31 de Agosto ( cfr. artigo 12º da LOFTJ, na redacção introduzida pelo artigo 2º da Lei nº 43/2010, de 3 de Setembro, e, finalmente, que o dia 1 de Dezembro de 2011 foi feriado nacional.
No momento em que os associados do Recorrente foram notificados da deliberação impugnada, corriam as férias judiciais de Verão .
Assim, por força do disposto no nº 1 do artigo 144º do CPC a contagem do prazo de 3 meses, previsto na al. b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, não se iniciou nas datas em que os associados do Recorrente receberam os ofícios postais, datados de 18 de Julho de 2011, como se começou por afirmar na sentença recorrida, mas antes o termo inicial de tais prazos transferiu-se para o primeiro dia subsequente ao termo daquele período de férias judiciais, ou seja para o dia 1 de Setembro de 2011, como igualmente se afirmou contraditoriamente na sentença recorrida. Mas, se assim é, se o prazo de exercício do direito de acção teve o seu inicio a 1 de Setembro de 2011, então a sua contagem, ao contrário do que é afirmado na sentença, “não contende” com o período de férias judiciais que decorreu entre 16 de Julho e 31 de Agosto de 2011.
Na verdade, a suspensão da contagem de um prazo processual durante aquele período temporal pressupõe, necessariamente, que esse prazo já se tenha iniciado e esteja, pois, em curso.
Ora, conforme se afirmou supra a contagem do citado prazo de impugnação jurisdicional só se iniciou a 1 de Setembro de 2011.
E assim sendo inexiste qualquer razão justificativa que permita converter o prazo de 3 meses , previsto na al. b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA , em 90 dias, conforme foi decidido na decisão em crise.
Em matéria de contagem de tal prazo processual há pois que aplicar o regime decorrente dos artigos 296º e 279º do Código Civil.
No caso em apreço, considerando que o referido prazo de 3 meses teve o seu inicio a 1 de Setembro de 2011, o seu termo decorreu a 1 de Dezembro do mesmo ano – cfr. artigo 279º al. c) do Código Civil.
Mas, atendendo a que tal dia foi feriado o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, o dia 2 de Dezembro de 2011 (cfr. artigo 279º al. e) do Código Civil).
Destarte, tendo a acção dado entrada em juízo no dia 2 de Dezembro de 2011 a mesma é tempestiva, pelo que a sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção e ao determinar a absolvição da entidade demandada da instância, incorreu em erro de interpretação e aplicação de direito – cfr. neste sentido o Acórdão do STA de 25 de Outubro de 2013 in Proc. nº 1453/13, do TCAS de 2 de Junho de 2010 in Proc. nº 6003/10 e do TCAN de 25 de Março de 2012 in Proc. nº 1228/10.0BEAVR.
Em conformidade, procedendo na integra as conclusões da alegação do Recorrente, é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância a fim de aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se nada mais obstar.

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Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida ordenando a baixa dos autos à 1ª instância a fim da acção prosseguir os seus ulteriores termos, se nada mais obstar .
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Custas pelo ora Recorrido.



Lisboa, 19 de Janeiro de 2017
António Vasconcelos
Pedro Marchão Marques
Helena Canelas