Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6432/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/12/2002 |
| Relator: | José Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Administrador-Delegado da M...., inconformado com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso que P....interpusera do seu despacho, de 7/4/2000, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - Nem todos os actos que ordenam o pagamento de rubricas de remuneração dos funcionários públicos constituem actos constitutivos de direitos no sentido de, por efeito dessa natureza serem irrevogáveis fora do quadro geral constante das normas do C.P. Administrativo; 2ª. - exactamente por assim ser é que o regime do D.L. nº 155/92 de 28/7 permite a sua aplicação, através dos mecanismos aí estabelecidos que consubstanciam “revogações” de actos praticados indevidamente por lapso ou avaliação incorrecta envolvendo dispêndio de dinheiros públicos; 3ª. - não se verificam, assim, os vícios que o recorrente, doutamente aliás, imputa ao acto recorrido; 4ª. - o acto recorrido é, por outro lado, substantivamente válido, por acolher a doutrina constante da Circular Normativa nº 17/94 do DRH da Saúde de 21-10-94; 5ª. - o acto recorrido contém, como da síntese do processo administrativo junto aos autos se alcança, toda a fundamentação clara, bastante e congruente que preencha a requisito próprio do acto administrativo; 6ª. - ao decidir como o fez, partiu a douta sentença recorrida de pressupostos errados, tal como sucede com a qualificação do acto recorrido como constitutivo de direitos assim violando aquelas normas dos arts. 141º. do CPA e regime do D.L. 155/92 de 28/7”. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A sentença recorrida anulou o despacho do ora recorrente, de 7/4/2000, que ordenara a devolução de montantes indevidamente abonados a título de despesas de representação no período entre 10/2/97 e 27/2/2000, por considerar que ele padecia de vício de violação de lei e de vício de forma por falta de fundamentação.Quanto ao vício de violação de lei, consideraram-se infringidos os arts. 141º. 147º. do C.PA., por os actos de processamento de vencimentos mediante os quais haviam sido abonadas as despesas de representação em causa consubstanciarem actos administrativos constitutivos de direitos que foram alterados e não rectificados, por não se estar perante simples erros de cálculo ou erros materiais manifestos, mas perante diferentes modos de aplicar regras genericamente definidas pelo despacho objecto do recurso contencioso. Porque essa alteração do processamento de vencimentos, feita com fundamento na sua ilegalidade, só poderia ocorrer dentro do prazo de 1 ano, nos termos de al c) do art. 28º da LPTA, “pelo menos em relação a alguns desses processamentos todos os anteriores a 7/4/99 o acto recorrido traduziu-se numa alteração ilegal, porque violadora do disposto nos arts. 141º e 147º do CPA”. No que respeita ao vício de forma por falta de fundamentação, a sentença, depois de referir que a natureza relativa do conceito de fundamentação do acto administrativo impõe uma abordagem dinâmica do seu devir procedimental, concluíu que “mesmo fazendo esta abordagem dinâmica do acto sob recurso tendo em consideração a circular normativa, a montante, e a concretização notificada ao recorrente, a jusante afigura-se-nos não estar ao alcance de um destinatário normal o iter cogniscitivo percorrido, nomeadamente, como se chegou ao valor padrão indicado para cada ano civil e, a partir daí, ao cálculo das diferenças entre o que foi e o que deveria ter sido abonado ao recorrente”, pelo que a fundamentação do acto não se mostrava clara e suficiente. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente continua a sustentar que os actos de processamento das despesas de representação em causa não são actos constitutivos de direitos, por consubstanciarem erros de cálculo sobre os valores que deveriam ser processados, e que o recorrido, como Director Clínico e, por inerência, membro do Conselho de Administração da M...., dispunha de informação acima da média do “declaratário normal”, sabendo muito bem qual era o valor padrão. Cremos, contudo, que não tem razão. Efectivamente, constitui jurisprudência reiterada do STA que cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação, sendo constitutivos de direitos para os seus destinatários por conferirem, ampliarem ou consolidarem direitos juridicamente tutelados , só podendo ser revogados, alterados ou substituídos no prazo de 1 ano (cfr., arts. 141º e 147º do C.P.A. e 28º, nº 1, al c), da LPTA) cfr., entre muitos, os Acs. de 9/6/93 in AD 390º. -636 e de 29/4/98 – Rec. nº. 40.276. Este regime da revogabilidade dos actos administrativos, não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o art. 40º. do D.L. nº. 155/92, de 28/7, onde se fixou um prazo máximo para a possibilidade de cobrança dos créditos do Estado, independentemente da existência ou da inexistência de eventuais causas de inexigibilidade (cfr. Acs. do Pleno da 1ª Secção do STA de 17/12/97 Rec. nº. 40416, de 29/4/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 3, pag. 44 e de 10/11/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 1, pag. 39). É que o citado art. 40.º foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v. g. de soma ou de cálculo, por natureza rectificáveis a todo o tempo, nos termos do art. 148º. do CPA (cfr. citado Ac. do Pleno de 29/4/98). Ora, conforme entendeu a sentença recorrida, o acto objecto do recurso contencioso determinou a alteração do processamento das despesas de representação e consequente reposição com fundamento na sua ilegalidade, estando em causa diferentes modos de aplicar regras genericamente definidas e não simples erros de cálculo ou erros materiais ostensivos rectificáveis a todo o tempo (cfr. art. 148º. do CPA). Por isso, nesta parte a sentença não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente. No que concerne ao vício de forma, é certo que na apreciação da suficiência de fundamentação se deve ter em consideração a específica situação do destinatário do acto e a sua real possibilidade de se aperceber das razões ou motivos daquele, designadamente pelo conhecimento pessoal que tem dos factos ou pela sua intervenção no procedimento administrativo (cfr. Acs. do STA de 10/12/87 in BMJ 372º - 448 e de 15/10/87 in BMJ 370º - 597). Porém, o mero facto de o recorrido ser membro do Conselho de Administração da M.... não é suficiente para que se possa concluír que ele teve conhecimento pessoal de factos que o habilitavam a compreender a forma como se chegou ao valor padrão indicado para cada ano civil e, a partir daí, ao cálculo das diferenças entre o que foi e o que lhe deveria ter sido abonado a título de despesas de representação. Assim, a sentença recorrida, ao considerar procedente o vício de forma por falta de fundamentação, em virtude de o acto não dar a conhecer o iter cogniscitivo percorrido para chegar ao valor padrão indicado para cada ano civil, deve ser confirmada. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas x Lisboa, 12/12/2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |