Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05306/01 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 05/29/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | TAXAS MUNICIPAIS-INFRA-ESTRUTURAS DE LOTEAMENTOS -CONTRAPRESTAÇÃO. |
| Sumário: | 1. As áreas de estacionamento situadas em cave integram áreas para efeitos de cálculo de área bruta de construção a que se refere o artº 2º, nºs 3 e 4 do Regulamento de Taxas sobre Obras Particulares, Loteamentos e de Compensações Urbanísticas da Câmara Municipal da Figueira da Foz, não podendo ser consideradas “espaços livres de uso público”. 2. As taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas são devidas ainda que as obras de urbanização do loteamento fiquem a cargo do promotor do loteamento, tendo aquelas distinta natureza destas, pois se destinam a financiar a manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas decorrentes de construções e operações de loteamento e obras de urbanização, ainda que estas decorram em zonas contíguas ou fora das urbanizações a que se destinam e não no interior do loteamento. 3. Estando os promotores de loteamentos obrigados a ceder terrenos aos respectivos municípios, nos termos do artº artigo 16° do Decreto-Lei n° 448/91, caso o loteador tenha apenas cedido uma parte da área dos terrenos ao Município do que deveria ceder, é legal a compensação efectuada nos termos dos n°s 2 e 3 do artigo 13° da Tabela Anexa do Regulamento de Taxas do Município da Figueira da Foz quanto à parte restante. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Câmara Municipal da Figueira da Foz, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida por Sociedade Imobiliária de B..., Ld.ª contra as taxas Individual (artº. 8º), Infraestruturas (artº. 9º) e Compensação (artº. 13º), liquidadas ao abrigo do Regulamento de Taxas sobre Obras Particulares, Loteamentos e de Compensações Urbanísticas, no montante global de 632.571.096$00, veio recorrer dessa decisão, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A sentença recorrida carece de censura e deve ser revogada, antes de mais, por ter admitido a impugnação deduzida pela ora recorrida, uma vez que a mesma não foi precedida de reclamação graciosa necessária para a Câmara Municipal, tendo sido apresentada, portanto, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.° da Lei n° 1/87, de 6 de Janeiro, então em vigor. 2ª). A ora recorrente apenas liquidou a "taxa individual" sobre as áreas de estacionamento a construir em cave no interior das edificações previstas no loteamento (num total de 49.865m2), as quais constituem áreas dos pisos dessas mesmas edificações e estão, por isso, abrangidas na "área bruta de construção" sobre a qual incide a referida taxa, nos termos do disposto nos n°s. 1.3 e 2 do artigo 8° e no n° 3 do artigo 2° da Tabela Anexa do Regulamento de Taxas; 3ª). Ao contrário do que sucede com as áreas de estacionamento à superfície que o loteamento também prevê - e que não foram "taxadas" –os referidos 49.865 m2 de áreas de estacionamento em cave (cobertos pelas edificações) não são "espaços livres de uso público" – são sim espaços de acesso reservado e privativo, destinados a apropriação ou utilização individual conexa com a apropriação ou utilização dos próprios fogos ou alojamentos existentes nas respectivas edificações. Tais áreas de estacionamento não estão, portanto, excluídas do cálculo da "área bruta de construção" nos termos do n° 4 do artigo 2° da Tabela Anexa do Regulamento de Taxas. 4ª). A aplicação da "taxa individual" pela emissão do alvará de loteamento não padece, portanto, da ilegalidade que lhe foi assacada na Sentença recorrida. 5ª). A Sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação da matéria de facto - na medida em que, não distinguindo entre áreas de estacionamento previstas à superfície e áreas de estacionamento previstas em cave, desconsiderou a especial natureza e o destino funcional e económico destas últimas, as únicas que foram objecto de liquidação de taxa – e, em consequência, fez uma errada aplicação do disposto nos n°s. 3 e 4 do artigo 2°, aplicáveis por remissão dos n°s 1.3 e 2 do artigo 8°, da Tabela Anexa do Regulamento de Taxas da Figueira da Foz. 6ª). A "Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas" é uma receita pública municipal que se traduz na "contra-prestação", exigida aos promotores de cuja iniciativa particular resulte a ampliação ou a transformação da malha urbana do município, pelas despesas de realização ou reforço das "infra-estruturas gerais" a cargo da Câmara Municipal; 7ª). A TRIU nada tem que ver, e muito menos está dependente, da realização das "obras de urbanização" a que se refere o artigo 3.°, alínea b) do Decreto-Lein.°448/91. Deste modo, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, é legal e legítima a cobrança da TRIU mesmo quando é o loteador, como quase sempre acontece, a realizar as obras de urbanização do loteamento; 8ª). Os serviços urbanísticos infra-estruturais prestados pela Câmara Municipal em contrapartida da TRIU correspondem a utilidades difundidas pelo município no seu conjunto mas cuja prestação está, sem dúvida, conexionada com a actividade exercida pelo onerado da taxa (o promotor do loteamento) e que é, portanto, também interessado nessa prestação - existe, pois, o elemento de "bilateralidade" ou "sinalagma" entre a taxa cobrada e o serviço prestado pela ora recorrente, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo; 9ª). Na impossibilidade de determinar o momento e o quantitativo das despesas a realizar com o reforço das infra-estruturas urbanísticas, o regulamento municipal criou uma presunção legal do montante que deve ser imputado a cada loteador, o que constitui a solução mais justa do ponto de vista da comunidade e a única compatível com o "princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos", princípio de valor constitucional emanado do princípio geral da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP; 10ª). A aplicação da "Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas", a quando da emissão do alvará de loteamento em causa, não padece, pois, da ilegalidade que lhe foi assacada na Sentença recorrida; 11ª). A Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do artigo 11° da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, no n.º l do artigo 32.°doDecreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.°26/96, de l de Agosto, e bem assim na alínea b)do artigo 7° e no artigo 9° da Tabela Anexa do Regulamento de Taxas da Figueira da Foz; 12ª). Dá-se por reproduzido, no que respeita à base de incidência adoptada para liquidação da TRIU, tudo quanto se disse a propósito da legalidade da liquidação da "taxa individual". 13ª). Nos termos do disposto no n° 3 do artigo 16° do Decreto-Lei n° 448/91, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/92, numa situação em que haja lugar à realização de "obras de urbanização", mas não se preveja no loteamento a localização de qualquer "equipamento público", então exige-se a cedência para o domínio público das parcelas destinadas às "obras de urbanização", bastando a percepção de uma compensação pela não cedência de parcelas para "equipamentos públicos"; 14ª). Nesse caso, a lei permite que a assembleia municipal estabeleça, em regulamento, a obrigação de o promotor - para além de ceder as parcelas de terreno relativas "às obras de urbanização" - prestar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, em "substituição" da obrigação de ceder parcelas para "equipamentos públicos" - se não houver lugar a cedência para estes fins; 15ª). Foi o que aconteceu no caso sub judice: a ora recorrida cedeu para o domínio público as parcelas correspondentes às "obras de urbanização"; contudo, no caso concreto, "não se justificava a localização de qualquer equipamento público no dito prédio" (cfr. artigo 16°/3 do Decreto-Lei n.º 448/91), pelo que não houve cedência de nenhuma parcela para "equipamento público"; 16ª). O loteador ficou assim obrigado a pagar à ora recorrente uma compensação, de acordo com o disposto no n° 3 do artigo 16° do Decreto-Lei n° 448/91,e nos n°s 2 e 3 do artigo 13° da Tabela Anexa do Regulamento de Taxas, tendo realizado uma parte em espécie – através da cedência para o "domínio privado" do Município de 18.326 m2 de terreno - e ficando, como tal, obrigado a realizar o remanescente da compensação em numerário, a qual lhe foi, legalmente, liquidada em Esc. 212.949.096$00; 17ª). A liquidação da referida compensação, a quando da emissão do alvará de loteamento em causa, não padece, também, da ilegalidade que lhe foi assacada na Sentença recorrida. 18ª). A sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos n°s. l e 3 do artigo 16° do Decreto-Lei n° 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 26/96, de l de Agosto, e bem assim e nos n°s 2 e 3 do artigo 13° da Tabela Anexa do Regulamento de Taxas da Figueira da Foz. 19ª). Dá-se por reproduzido, no que respeita à base de incidência adoptada para liquidação da compensação, tudo quanto se disse a propósito da legalidade da liquidação da "taxa individual". 20ª). Dá-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais, o conteúdo dos Pareceres do Prof. Diogo Leite de Campos e do Dr. Mário Esteves de Oliveira, juntos a estas alegações de recurso. Nestes termos, e nos demais de direito, requere-se a V. Excelências que, em face da errada aplicação do direito ao caso sub judice feita pela Sentença a quo, consubstanciada na admissão da impugnação judicial deduzida pela ora recorrida contra as taxas liquidadas pela recorrente (por violação expressa do disposto no n° 2 do artigo 22° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro), e na anulação de actos que não mereciam qualquer censura, julguem procedente o recurso e, em consequência, revoguem a sentença recorrida com todas as consequências legais. 2. A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) Deve o presente recurso ser considerado improcedente; b) Deve ser mantida a douta decisão recorrida, designadamente no que respeita à: c) Afirmação da inexistência de excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa; d) Confirmação da anulação parcial do acto administrativo praticado pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, em 21 de Maio de 1997, que determinou à recorrente o pagamento da taxa individual por zona e por metro quadrado de área bruta de construção; e) Confirmação da anulação do acto da entidade supra referida, na mesma data, que impôs à recorrente o pagamento de uma taxa de infra estruturas; f) Confirmação da anulação do acto da entidade supra referida, na mesma data, nos termos do qual foi imposto à recorrente o pagamento da compensação prevista no artigo 16°, do Decreto-Lei n° 4487 91, de 29 de Novembro, com as suas sucessivas alterações, conjugado como artigo 13.° do Regulamento de Taxas sobre Obras Particulares, Loteamento e de Compensações Urbanísticas. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso assim se fazendo uma vez mais JUSTIÇA. 3. O MºPº emitiu parecer de fls. 589 a 590-v, que se dá por reproduzido, onde suscitou como questão prévia a excepção dilatória de falta de reclamação prévia perante os órgãos da autarquia local, nos termos do disposto no artigo 22º, n.º 2 da Lei 1/87 e entendendo que não deve ser conhecida a questão de fundo suscitada no recurso, revogando-se a sentença recorrida. Entende também que, a não se provar a excepção, então o recurso deverá ser julgado procedente, procedendo-se à anulação da mesma sentença, por concordar com a fundamentação constante dos doutos pareceres juntos aos autos, do Prof. Diogo leite Campos e Dr. Mário Esteves de Oliveira. Notificada a Recorrida para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia, respondeu de fls. 593 a 607, defendendo, em síntese, que aquela norma já se encontrava revogada tacitamente pelo artigo 32º, nº 4 do Regime dos Loteamentos Urbanos com a redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, para o que junta Parecer do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa de fls. 609 a 611. Notificada a recorrente do parecer junto pela Recorrida, nada disse. 4. Colhidos os vistos legais, importa decidir. 5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) Em 21 de Maio de 1997, a Câmara Municipal da Figueira da Foz: aprovou «os condicionalismos a constar da emissão do alvará de loteamento, bem como os projectos de infraestruturas» relativos ao loteamento a efectuar pela impugnante nos antigos terrenos da Cimpor, em B...; B) A Câmara Municipal da Figueira da Foz cobrou à impugnante, a título de "taxa individual por zona e por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção», nos termos do artº 89º, n.º 1.3., da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas Sobre Obras Particulares, Loteamentos e de Compensação Urbanísticas do Município da Figueira da Foz, publicado na II Série do Diário da República de 20.2.1996, o montante de Esc., 119.892.000$00, com a liquidação a ser obtida, da seguinte forma: 149.865 m2 x 800$00 = 119.892.000$00; C) Sendo que a liquidação camarária computou a área bruta de construção em 149.865 m2, nela tendo incluído as áreas de estacionamento (49,305 m2); D) A parcela dos Autos corresponde a um espaço urbanizável para fins urbano-rústicos, designados pela sigla UZ 2, regulado pelo artº. 46.ºdo Regulamento do Plano de Urbanização da Figueira da Foz. (publicado em Anexo à portaria n.º 519/95 de 31 de Maio). E) A Câmara Municipal da Figueira da Foz liquidou também à impugnante, a titulo de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticos, o montante de Esc. 299.730.000$00, correspondente à taxa de Esc. 2.000$00, por m2; F) A realização das infraestruturas cabe aqui à impugnante; G) Por isso foi a impugnante intimada a prestar caução no valor de Esc. 781.434.025$00 respeitante à realização daquelas obras; H) A Câmara Municipal da Figueira da Foz liquidou, também, a quantia de Esc. 212.949.096$00, a título de compensação; I) No caso vertente, no entanto, há cedências que correspondem às obras de urbanização definido na al. b) do art.º 32 do Regime Jurídico, traduzidas em redes de abastecimento de água, gás, telefone, arruamentos, arranjos exteriores e saneamento; espaços verdes de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva., arruamentos interiores e arruamentos exteriores, e ainda parcelas destinadas ao domínio privado do Município; J) Estas obras são executadas pela impugnante, e não pela Câmara Municipal da Figueira da Foz; L) A impugnante afectou as parcelas necessárias a estas obras que, desta forma, transitaram para o domínio público municipal Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrarem provados nos autos e relevarem para decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos: M) A impugnação judicial foi entregue pela Recorrida em 04-09-1997 na 2ª Repartição de Finanças do Concelho da Figueira da Foz que, por sua vez, a remeteu ao Presidente do Município da Figueira da Foz, conforme documentos de fls. 274 a 279; N) A área de estacionamento referida na alínea C) supra está situada na cave, destinando-se a utilização privada, conforme informação de fls. 181 a 186, que remete para a indicação do próprio loteador nas plantas de apresentação do loteamento, documentos onde vêm discriminadas as várias áreas e suas finalidades; O) Os estacionamentos à superfície, públicos, para utilização generalizada, não foram taxados pela Recorrente, conforme mesma informação. 5. Conforme resulta dos autos, a impugnante, ora recorrida, contestou a legalidade das taxas liquidadas pela Câmara Municipal da Figueira da Foz referentes a: a) Taxa individual por emissão de alvará de loteamento. b) Taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas. c) Taxa por compensações. A decisão recorrida julgou a impugnação procedente, excepto na parte referente à taxa individual, por considerar que no cálculo desta foram indevidamente incluídas as áreas de estacionamento. São então estas as três questões suscitadas no recurso e das quais importa conhecer. Antes, porém, impõe-se o conhecimento da questão prévia da necessidade da reclamação para o órgão autárquico competente, como condição prévia da interposição da impugnação judicial, suscitada, quer na conclusão 1ª) das alegações da recorrente, quer no parecer do MºPº de fls. 589 e segs.. 5.1. Dispunha o artigo 22º, n.º 2 da lei 1/87 que: “As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1ª instância territorialmente competente.” Acontece, porém, que, tal como se refere no parecer do Profº Marcelo Rebelo de Sousa que constitui fls. 497 e segs., na data da dedução da impugnação - 04.09.1997- estavam já em vigor as alterações ao regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento introduzidas pelo DL nº 334/95, de 28 de Dezembro, ratificado pela Lei nº 26/96, de 1 de Agosto. Ora, este diploma não consagrava a obrigatoriedade da reclamação prévia necessária relativamente à liquidação de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e pela concessão do licenciamento da operação de loteamento. Debruçando-se sobre esta mesma questão, escreveu-se no Acórdão do STA (Pleno da 2ª Secção), de 24.09.03 – Recurso nº 26786: “O DL nº 448/91 não revogou a Lei nº 1/87. Ambos vigoraram simultaneamente já que este segundo se reportava apenas às taxas que expressamente referia mantendo-se aquela lei aplicável para todas as demais. Ora, nas situações aqui em confronto estava em causa a mesma taxa cobrada pela realização de infra-estruturas urbanísticas na sequência de alvará de loteamento. Tal taxa vem expressamente prevista no artº 32º, nº 1, alínea a) do DL nº 448/91, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 334/95 e Lei 26/96. Tal diploma é, por isso, especial em relação à Lei nº 1/87 no que a estas taxas se refere, prevendo o nº 6 do referido artigo 32º, na redacção do DL nº 334/95, a imediata impugnabilidade de tais taxas”. (Em sentido idêntico se pronunciaram também os Acórdãos do mesmo Tribunal (2ª Secção), de 23.06.04 – Recurso nº 210/04 e de 30.10.02 – Recurso nº 26.385). Pelo que ficou dito concluímos então que, na data em que foi apresentada a impugnação – 04.09.1997 – não existia obrigatoriedade de reclamação necessária prévia para o órgão autárquico competente, podendo o interessado impugnar as taxas em causa nos autos directamente para o tribunal tributário de 1ª instância (artº 32º, nº 6 do DL nº 334/95, de 28 de Dezembro). Improcede, pelo exposto, a 1ª conclusão das alegações da recorrente. 5.2. Vejamos agora se procedem as conclusões relativas à taxa individual acima referida (conclusões 2ª a 5ª). A decisão recorrida entendeu que a referida taxa foi mal calculada por ter incluído a área dos estacionamentos as quais, em seu entender, e por constituírem «espaço livre de uso público coberto pela edificação» estão excluídas do cálculo da área bruta de construção (cfr. n.º 4 do artº. 2º da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas)”. Entendimento diverso tem a recorrente alegando que as áreas de estacionamento consideradas, foram apenas as situadas na cave as quais de modo algum podem considerar-se espaços públicos de livre acesso. Quid juris? Examinando o teor dos documentos de fls. 105 e segs. verifica-se que no loteamento foram previstos lugares de estacionamento à superfície e lugares de estacionamento em cave. De acordo com o nº 3 do Regulamento de Taxas em causa nos autos, considera-se área bruta de construção o somatório das áreas de todos os pisos, incluindo zonas de sótão, cuja utilização seja possível nos termos do artº 79º do RGEU. Acrescenta o nº 4 do mesmo artigo que se excluem daquele cálculo os terraços descobertos, as zonas de sótão para além das referidas no número anterior, serviços técnicos e espaços livres de uso público cobertos. Quer isto então dizer que as áreas das caves, como pisos que são, e ainda que destinadas a estacionamento, devem ser computadas para efeitos de área bruta de construção. Só assim não será, quando, por exemplo esses estacionamentos, sejam de uso público livre, tal como sucede com os parques de estacionamento explorados nos centros urbanos ou em parques, por exemplo, de centros comerciais. Num caso como o dos autos, os estacionamentos situados em cave não são de uso público livre. Ainda que possam ser utilizados por turistas que utilizem determinado empreendimento, os estacionamentos não são de uso livre exigindo-se sempre uma relação entre a utilização de qualquer apartamento e o estacionamento. Quer isto dizer que nenhum particular sem relação com o prédio pode utilizar esse estacionamento. E, não tendo a recorrida apresentado prova dessa livre utilização, temos de aceitar o que os documentos juntos aos autos nos oferecem e segundo os quais os estacionamentos em causa estão afectos aos apartamentos. Então, estando provado que foi esta a área utilizada na liquidação da taxa (em conjunto com o somatório de outras áreas previstas no Regulamento), não sofre a mesma de qualquer erro determinante da sua anulação. Improcedem, pelo exposto, as conclusões 2ª a 5ª. 5.3. Quanto à taxa liquidada pela realização de infra-estruturas urbanísticas, entendeu a decisão recorrida que a mesma era ilegal, uma vez que a realização das infra-estruturas urbanísticas do loteamento ficou a cargo do loteador. Deste modo, não existindo contraprestação por parte do município, na falta do sinalagma característico da taxa, estaríamos perante um imposto criado pelo município, o que é inconstitucional. Em sentido diverso argumenta a recorrente, alegando que não está em causa que as obras de urbanização ficaram a cargo da recorrida (loteadora). Agora, o que é certo é que essas obras não se confundem com as infra-estruturas gerais realizadas ou a realizar pelo município. É o caso, por exemplo, das infra-estruturas gerais que integram os sistemas multimunicipais de captação e tratamento de águas, de recolha e tratamento de resíduos sólidos, etc, de que todos os loteamentos acabam por beneficiar. Ora, estas infra-estruturas não ficam a cargo dos loteadores, sendo suportadas pelos respectivos municípios e, daí que o legislador tenha autorizada a cobrança de taxas destinadas a esse fim. E, assim, sendo, ocorre o referido sinalagma já que os loteamentos acabam por beneficiar das infra-estruturas realizadas pelos municípios. A referida taxa constitui uma receita municipal que se traduz na contraprestação exigida aos operadores de cuja iniciativa particular resulta a ampliação ou transformação da malha ou tecido urbano do município, pelas despesas de adaptação das infra-estruturas urbanísticas pré-existentes necessárias. Quid juris? Não iremos perder muito tempo com esta questão, uma vez que a mesma tem tratamento abundante e uniforme dos tribunais tributários superiores. Com efeito, no Acórdão do STA (2ª Secção), de 15.02.07 – Recurso nº 902/05, escreveu-se o seguinte: “A taxa municipal de urbanização constitui a contrapartida pela manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas decorrentes de construções e operações de loteamento e obras de urbanização. Esta taxa destina-se a financiar os encargos suportados pelo município na realização de obras, ainda que esta decorram em zonas contíguas às urbanizações a que se destinam e não no interior do loteamento”. No mesmo sentido haviam já decido também, entre outros, os Acórdãos do mesmo Tribunal e Secção, de 14.05.03 e de 22.10.03 –Recursos nºs 30/03 e 1210/02, respectivamente, que acentuaram que a referida taxa não implica a afectação financeira das receitas provenientes da sua cobrança à compensação de concretas despesas efectuadas podendo respeitar a despesas já efectuadas ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras de urbanização não tendo aquela taxa que funcionar sincronicamente com estas despesas de urbanização. Daí que, a não realização imediata dessas infra-estruturas que constitui a contraprestação da autarquia, não constitua pressuposto da incidência objectiva daquela taxa, na medida em que essa contraprestação se pode também projectar no futuro. O artº 13º, nº 1, alínea e) do DL nº 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 334/97, de 28 de Dezembro, favorece este entendimento, já que permite ao município indeferir um pedido de loteamento quando esse: a) constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes; b) implicar, para o município, a construção ou mautenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos” (V. Acórdão do STA (1ª Secção – 2ª Subsecção), de 30.05.06 – Recurso nº 407/05). Um exemplo poderá servir para distinguir esta matéria. Assim, um particular efectua um pedido de loteamento que necessita, obviamente, de instalação de água, saneamento básico, electricidade, etc. Por força do alvará de loteamento cabe a esse loteador realizar, dentro do loteamento, essas obras de urbanização. Porém, dado que na zona existem outros loteamentos, o respectivo município teve de reforçar as condutas de água, de aumentar a potência eléctrica, de ampliar os serviços de recolha de resíduos sólidos e do tratamento das águas residuais e de abastecimento. Ora, como está bem de ver, estas são despesas gerais do município a que o loteamento (ou loteamentos) obrig(ou)aram. Daí que a exigência da taxa de urbanização a que nos vimos referindo constitua a contraprestação pelas obras que o município, ou de imediato ou no futuro, está obrigado a realizar devido à aprovação do loteamento. Assim sendo e porque não existem motivos para seguir agora entendimento diverso do da jurisprudência citada, improcedem as conclusões 6ª a 12ª. 5.4.Finalmente cabe apreciar a questão da taxa liquidada a título de compensação. A sentença recorrida entendeu que aquela liquidação foi ilegal uma vez que a recorrente recebeu da recorrida terrenos destinados a arruamentos, zonas verdes, distribuição de água, gás, etc. A recorrente, por sua vez, alegou que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16. ° do Decreto-Lei n.°448/91, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/92, numa situação em que haja lugar à realização de "obras de urbanização", mas não se preveja no loteamento a localização de qualquer "equipamento público", então exige-se a cedência para o domínio público das parcelas destinadas às "obras de urbanização", bastando a percepção de uma compensação pela não cedência de parcelas para "equipamentos públicos" Nesse caso, a lei permite que a assembleia municipal estabeleça, em regulamento, a obrigação de o promotor - para além de ceder as parcelas de terreno relativas "às obras de urbanização" - prestar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, em "substituição" da obrigação de ceder parcelas para "equipamentos públicos" - se não houver lugar a cedência para estes fins (14), tendo sido o que aconteceu no caso sub judice. A ora recorrida cedeu para o domínio público as parcelas correspondentes às "obras de urbanização"; contudo, no caso concreto, "não se justificava a localização de qualquer equipamento público no dito prédio" (cfr. artigo 16°/3 do Decreto-Lei n.º 448/91), pelo que não houve cedência de nenhuma parcela para "equipamento público" ficando o loteador assim obrigado a pagar à ora recorrente uma compensação, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.°448/91, e nos n.°s 2 e 3 do artigo 13.° da Tabela Anexa do Regulamento de Taxas, tendo realizado uma parte em espécie – através da cedência para o "domínio privado" do Município de 18.326 m2 de terreno - e ficando, como tal, obrigado a realizar o remanescente da compensação em numerário, a qual lhe foi, legalmente, liquidada em Esc. 212.949.096$00 (16). Também aqui nos parece que a razão está do lado da recorrente. Na verdade, de acordo com o disposto nos nºs 2 do artº 13º da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas a compensação em espécie é traduzida por uma área de terreno com a capacidade construtiva igual a 10% da área bruta de construção do loteamento. Ora, atenta a área bruta de construção, o valor a ter em conta deveria ser de 37.466,25 m2, quando o valor dos terrenos cedidos equivale apenas a 18.326 m2. Sendo assim, o remanescente a compensar em numerário equivale ao valor tido em consideração na liquidação, pelo que improcedem as conclusões 13º a 17º e, em consequência, o recurso. 5.5. Nas suas contra-alegações veio a recorrida invocar, para o caso da procedência do recurso, o vício de forma por falta de audiência prévia anterior ao acto de liquidação. Acontece, porém, que os recursos se destinam a conhecer das decisões dos tribunais de grau inferior, tendo em vista a sua alteração, e não a apreciar questões novas suscitadas pelas partes. Ora, a recorrida, na sua petição inicial de impugnação não suscitou tal questão que não constituiu objecto de apreciação em 1ª instância. Por tal motivo, não pode agora este Tribunal ocupar-se desta questão. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação, com a consequente manutenção das liquidações impugnadas. Custas pela recorrida (impugnante) em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de quatro UC. Lisboa, 29/05/2007 Valente Torrão José Correia Eugénio Sequeira |