Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 496/24.5BEALM |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 02/11/2025 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM JUÍZO CONTRATOS PÚBLICOS FINANCIAMENTO |
| Sumário: | |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão [art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)] I. Relatório O Senhor Juiz do Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TAC de Lisboa) veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Almada [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Almada, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, designação que adotaremos de ora em diante], uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que a ZZZ (doravante A.) apresentou contra o Ministério do Ambiente e da Ação Climática (doravante R.). Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Pronunciou-se a A., no sentido de que a competência material para a apreciação do presente litígio cabe ao Juízo Administrativo Comum do TAF de Almada, nos termos conjugados dos art.ºs 44.º-A, n.º 1, al. a), do ETAF, 4.º, al. a), do DL n.º 174/2019, e 16.º, n.º 1, do CPTA. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo Administrativo Comum do TAF de Almada. É a seguinte a questão a decidir: a. A competência para decidir ação, em que está em causa um litígio relacionado com a validade de um ato de correção financeira de 25% sobre o montante da despesa submetida a cofinanciamento, no âmbito do então programa operacional sustentabilidade e eficiência no uso de recursos [POSEUR; atual programa ação climática e sustentabilidade (PACS)], cabe ao Juízo Administrativo Comum do TAF de Almada ou ao Juízo de Contratos Públicos do TAC de Lisboa? II. Fundamentação II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1. Em 17.07.2024, a A. intentou no TAF de Almada, a presente ação contra o R., na qual formulou o seguinte pedido: “Termos em que, e nos mais de Direito que o presente Tribunal doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, o segmento do ato administrativo praticado pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão PACS, em 01/03/2024, de aplicação de correção financeira de 25% sobre o montante da despesa submetida a cofinanciamento referente aos trabalhos complementares denominados “……..– Contenção do talude ….” e “…….– Passagem hidráulica ……” constantes no 15.º Adicional, impugnado ser declarado nulo ou, caso assim não se entenda, ser anulado” (cfr. documento com o n.º ... de registo no SITAF neste TCAS, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. Foi proferida decisão, no TAF de Almada – Juízo Administrativo Comum, a 01.08.2024, da qual se extrai designadamente o seguinte: “Na delimitação de competências entre o juízo comum e os diferentes juízos especializados dos tribunais administrativos (e estes entre si), o legislador atendeu ao objecto material das causas, relevando as especificidades que decorrem do direito substantivo que regula as correspondentes relações jurídicas. Quando ocorra a violação das normas que atribuam competência especializada em função da matéria, nomeadamente das normas atributivas das competências materiais aos novos juízos de competência especializada administrativa, previstas no n.º 1 do artigo 44.ºA do ETAF, estaremos perante um caso de incompetência absoluta, em razão da matéria, nos termos da alínea a) do artigo 96.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e da alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA. Ora, conforme supra exposto, nos termos do artigo 44º nº1 do ETAF, ao juízo de contratos públicos, compete conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na sua redacção actual, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de actos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei. Ora, os contratos elencados no n.º 1 do artigo 100.º do CPTA são os de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços. Sendo que, nos presentes autos é impugnado o segmento da decisão administrativa que no âmbito dum contrato de empreitada determinou a aplicação da correção financeira de 25% sobre os trabalhos complementares contratados ao abrigo do Decreto-Lei nº 111- B/2017 que introduziu alterações ao Código dos Contratos Públicos, transpondo as Diretivas Europeias de 2014, com o valor de 27.786,37 euros. Pelo que, aplicando os mencionados conceitos ao caso em apreço é manifesto que o Tribunal competente é o Juízo de contratos. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 174/2019, de 13 de Dezembro veio proceder à criação de juízos de competência especializada e de acordo com o artigo 2º nº2: “O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra (…) um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Almada, Lisboa e Sintra.” E, porque a infracção das regras de competência do Tribunal em razão da matéria gera a incompetência absoluta do Tribunal (cfr. artigo 96° a) do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA), procede a excepção. (…) Pelo exposto, julga-se: a) Este Tribunal materialmente incompetente para o conhecimento do mérito da causa e em consequência, absolve-se o Réu da instância. b) Cumpra-se o disposto no artigo 14º nº1 do CPTA, remetendo os presentes autos para o Juízo de contratos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, após o trânsito da presente sentença…” (cfr. documento com o n.º ... de registo no SITAF neste TCAS, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3. A decisão referida em 2) foi notificada às partes e ao IMMP e os autos foram remetidos ao TAC de Lisboa e distribuídos no Juízo de Contratos Públicos (documentos com os n.ºs ... a ... de registo no SITAF neste TCAS). 4. Foi proferida decisão no TAC de Lisboa – Juízo de Contratos Públicos, a 06.11.2024, da qual se extrai designadamente o seguinte: “Revertendo agora ao caso dos autos, fazendo presente que, “[a] competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor [pedido] e pelas normas que a disciplinam [fundamentos jurídicos].” [Cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13/12/2007, prolatado no processo n.º 01826/07.0 BEPRT] (ao que acrescentaríamos a factualidade concretamente alegada, resumindo a questão à apreciação do pedido e da causa de pedir – fundamentos de facto e de direito), observamos que a Autora, tal como configura a ação, vem submeter à apreciação do tribunal a (i)legalidade da deliberação da Comissão Diretiva da Gestão PACS, de 01/03/2024, que determinou a aplicação de correção financeira de 25% sobre o montante da despesa submetida a cofinanciamento referente aos trabalhos complementares denominados “….– Contenção do talude …..” e “…….– Passagem hidráulica –…….” constantes no 15.º Adicional. Com efeito, no introito do seu articulado, a Autora identifica de forma expressa, que “[a] presente ação tem por objeto a impugnação do segmento do ato administrativo praticado pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Ação Climática e Sustentabilidade (Adiante designada por AG PACS), em sessão plenária de 01/03/2024 e notificado à Autora em 16 de maio de 2024.” (sublinhado nosso). Impõe-se ainda referir que o POSEUR-07-2019-15 – PROGRAMA OPERACIONAL SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA NO USO DE RECURSOS – visa “[n]o caso concreto do presente Aviso - Convite, (...) a concretização do que se encontra previsto no POSEUR quanto à construção do Sistema de Mobilidade do Mondego – Aplicação de um sistema …., visando a criação de uma ligação de transporte público entre Coimbra e os concelhos limítrofes (Miranda do Corvo e Lousã), através de um sistema de “….”, o qual consiste na implementação de um serviço tipo BRT (Bus Rapid Transit), com tração elétrica no antigo ramal Ferroviário da Lousã e na Área Urbana de Coimbra, num percurso previsto de 43 Km, ligando Serpins, Lousã e Miranda do Corvo a Coimbra, servindo a estação de Coimbra B e a zona dos Hospitais. Este projeto visa adaptar o antigo canal ferroviário e a malha urbana de Coimbra para a instalação de uma solução BRT, com canal dedicado. Este projeto visa contribuir para a redução de emissões de CO2 e outros GEE e reforçar as condições de mobilidade na Região de Coimbra, através da transferência modal para modos de transporte público coletivo, criando melhores condições de intermodalidade com os demais meios de transporte e assim proporcionando menores emissões carbónicas. Com a nova solução adotada para o Sistema de Mobilidade do Mondego, será possível o atravessamento da cidade de Coimbra e a extensão do serviço a zonas onde existe uma procura significativa, visando estabelecer-se como a principal âncora de articulação entre o sistema de transporte público de Coimbra e os serviços suburbanos. Definindo como: “(...) 3. Tipologia de Operações A tipologia de operações passível de apresentação de candidaturas no âmbito do presente Aviso - Convite diz respeito à definida no Objetivo Específico da P.I. 4.5 previsto no POSEUR e na alínea c) do artigo 60.º do RE SEUR: c) Investimentos infraestruturais que visem concorrer para a mobilidade urbana multimodal sustentável, incluindo a instalação, alargamento / expansão e modernização de sistemas de mobilidade urbana, nomeadamente: sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros;sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos. Não são elegíveis as candidaturas que não evidenciem o enquadramento na tipologia indicada expressamente neste Aviso. O incumprimento destas regras e a apresentação de candidatura que não respeite a tipologia de operação prevista no Aviso determina a não conformidade da candidatura com o Aviso e consequentemente a não aprovação da candidatura. 4. Beneficiários A entidade beneficiária elegível para a submissão de candidatura ao abrigo do presente Aviso – Convite é a empresa pública “ZZZ (ZZZ), a qual faz parte do elenco de entidades beneficiárias previsto no respetivo Objetivo Específico da P.I. 4.5. do POSEUR, bem como na subalínea i) da alínea c) do artigo 61.º do RE SEUR, que refere o seguinte: c) i) Empresas do Setor Empresarial do Estado responsáveis pela realização dos investimentos previstos. O incumprimento das regras relativas à elegibilidade do beneficiário determina a não conformidade da candidatura com o Aviso e consequentemente a não aprovação da candidatura (...)” (…) [Cfr. ––POSEUR – AVISO CONVITE PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA]. Do que antecede, resulta que o contrato de empreitada de obras públicas acima identificado, e no âmbito do qual foi celebrado o 15.º Adicional, não consubstancia o objeto da presente ação. Na verdade, aquele contrato e respetivas vicissitude contratuais, correspondem apenas à origem da despesa submetida a cofinanciamento e sobre cujo montante a ... decidiu aplicar uma correção financeira de 25%, tendo para o efeito aplicado os normativos que regem o Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos – POSEUR. Efetivamente, a relação jurídica controvertida emerge da aplicação das regras do POSEUR, não tendo a ação por objeto a “(...) impugnação ou [de] condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.”, e como tal, não é, desde logo, reconduzível ao contencioso pré-contratual [Cfr. artigo 100.º, n.º 1 do CPTA]. Acresce, atenta a pretensão da Autora, que a ação não só não corresponde ao contencioso pré-contratual, como tampouco tem por objeto “(...) a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.” (negrito nosso) [Cfr. artigo 44.º-A, n.º 1, alínea c), segunda parte do ETAF], do que se conclui que também não se subsumirá à previsão ínsita na segunda parte, da alínea c), do transcrito artigo 44.º-A, n.º 1 do ETAF, na redação vigente. Com efeito, a mesma conclusão se retira quanto à competência atribuída ao juízo social prevista na alínea b) do transcrito artigo 44.º-A, n.º 1 do ETAF, inexistindo, também aqui, qualquer conexão do presente litígio com aquele juízo. Destarte, encontrando-se o presente litígio subtraído à competência em razão da matéria quer deste Juízo de Contratos Públicos, quer do Juízo Social, operará a competência «residual» atribuída ao Juízo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, sendo este o juízo materialmente competente para apreciar o litígio. Em face do que antecede, com os fundamentos supra, impõe-se julgar verificada a exceção dilatória de incompetência material prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea a) do CPTA, e, em consequência declarar este Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa materialmente incompetente para conhecer do objeto da presente ação administrativa [Cfr. artigos 14.º, n.º 1 e 89.º, n.º 2 do CPTA], o que se determinará a final. (…) Em face do exposto, nos termos da fundamentação e das disposições legais mencionadas supra, julgo incompetente este Juízo de Contratos Públicos, em razão da matéria, e competente o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada” (cfr. documento com o n.º ... de registo no SITAF neste TCAS, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5. Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado (cfr. plataforma SITAF). * II.B. Apreciando. Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o juízo de competência especializada administrativa materialmente competente para o conhecimento dos autos. Vejamos, então. Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC). Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA. Ademais, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do CPTA). Atenta a data de entrada em juízo da presente ação administrativa [17.07.2024], é ainda de considerar o disposto no art.º 44.º-A do ETAF, na redação ora vigente, nos termos do qual: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo; (…) c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Como é pacífico, a competência do Juízo Administrativo Comum é de caráter residual, face às competências dos demais juízos administrativos especializados. Cumpre, então, antes de mais, atentar no âmbito de competência do Juízo de Contratos Públicos. Como decorre do teor da mencionada alínea c), é da competência dos juízos de contratos públicos não todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos, mas os litígios atinentes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do art.º 100.º do CPTA (i.e., empreitada de obras públicas; concessão de obras públicas; concessão de serviços públicos; aquisição ou locação de bens móveis; e aquisição de serviços). Já na redação anterior do art.º 44.º-B do ETAF o entendimento era nesse sentido. Como referido por este TCAS, “[n]a delimitação de competências entre o juízo comum e os diferentes juízos especializados dos tribunais administrativos (e estes entre si), afigura-se-nos evidente que o legislador de 2019 atendeu ao objeto material das causas, relevando as especificidades que decorrem do direito substantivo que regula as correspondentes relações jurídicas, associando, no que aqui importa, a área de competência do Juízo de Contratos Públicos, à execução de um contrato de procura pública com interesse concorrencial. Por isso o legislador utilizou a expressão “contratação pública”, para o que nos remete para o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos” [cfr. decisão deste TCAS de 22.07.2024 (Processo: 967/19.5BELSB), inédita]. Refere-se, a este respeito, no II Relatório Intercalar do Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal1: “[A] implementação da especialização em matéria administrativa nos tribunais administrativos de círculo (TAC) – n.ºs 4 e ss. do artigo 9.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) – degenerou em conflitos negativos de competência, em razão da matéria, fundados em interpretações antagónicas do sentido normativo do artigo 44.º-A do ETAF. Na medida em que esses conflitos, redundando no retardamento da prolação das decisões de mérito que interessam aos destinatários da justiça, colocam em causa a eficácia e a eficiência dos TAC, cumpre atuar urgentemente, a nível legislativo, no sentido de diminuir a possibilidade da sua ocorrência. Na medida em que uma mais fina delimitação da competência, em razão da matéria, dos juízos de competência especializada administrativa dos TAC é a única medida que, em concreto, permite solucionar o problema acima identificado, propõe-se que o artigo 44.ºA do ETAF seja objeto de alteração, no seguinte sentido: (…) − A competência dos juízos de contratos públicos (alínea c) do n.º 1 do artigo 44.ºA do ETAF) seja aclarada de forma a abranger, exclusivamente: • Os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual; • Os litígios relativos às demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Posto este enquadramento, cumpre ainda referir que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão da, in casu, A. e os fundamentos em que esta a alicerça [cfr. Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2012 – (Processo: 0189/11): “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor”]. Atenta a relação controvertida, tal como configurada pela A., e muito sucintamente, decorre da petição inicial que: a. A A. foi adjudicante em concurso público para celebração do contrato de empreitada “YYY, no troço ... João – Serpins”, que foi adjudicada em 2019; b. Paralelamente, a A. apresentou a sua candidatura ao Aviso POSEUR-07-2019-15, em 01.12.2019, à qual foi atribuído o código “POSEUR-…………………., aprovada em 2020; c. Em 15.06.2023, a Autora celebrou um 15.º Adicional àquele contrato de empreitada; d. Foi proferida decisão, pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Ação Climática e Sustentabilidade (PACS), em sessão plenária de 01.03.2024, a qual considerou aplicar uma correção financeira de 25% sobre o montante da despesa submetida a cofinanciamento referente aos trabalhos complementares enquadrados no CCP, na versão dada pelo DL n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, executados no âmbito do 15.º Adicional ao contrato de empreitada “YYY, no troço ... João – Serpins”, (CNT – 192039), nos termos do disposto no ponto 23.a – C(2019) .da Tabela anexa à Decisão da Comissão C (2019) ……, de 14/05/2019; e. É este o ato contra o qual a A. se insurge. O que é aqui discutido é um ato praticado pela autoridade de gestão no âmbito dos poderes de fiscalização do PACS e em execução de uma decisão de financiamento aprovada em 2020. Ou esteja, não estamos perante qualquer dos contratos a que se refere a alínea c), do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF. O contrato de empreitada aqui é apenas abordado contextualmente, não é tal contrato aquele que se discute. Como se referiu na decisão de 18.01.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo: 2063/06.6BEPRT – inédita), ainda que relativamente à redação anterior do art.º 44.º-A do ETAF (atualmente mais clara, nos termos assinalados): “[D]ecorre da letra e do espírito da lei (mens legis) do artigo 44.º-A, n.º 1, alínea c), do ETAF (os elementos teleológico e histórico de interpretação apontam no mesmo sentido) que compete ao Juízo de contratos públicos conhecer de todos os processos relativos à validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos (administrativos ou quaisquer outros) de procura pública com interesse concorrencial. (…) Conclusões: 1. O Juízo de contratos públicos é o juízo da contratação pública e não o juízo comum dos contratos que cabem no âmbito da jurisdição administrativa. 2. O Juízo de contratos públicos é materialmente incompetente para conhecer do litígio emergente da execução de um contrato de concessão de incentivos financeiros (contrato de atribuição de vantagens) que não se integra no grupo dos contratos de procura pública com interesse concorrencial”. Como tal, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo de Administrativo Comum do TAF de Almada [art.º 5.º e art.º 44.º-A, n.º 1, alínea a), ambos do ETAF; art.º 4.º, alínea a), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea c) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio]. III. Decisão Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha)
1. Disponível, para consulta, na presente data, em https://justica.gov.pt/Portals/0/Ficheiros/ |