Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6201/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/05/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA EM PRESTAÇÕES DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | Carece de fundamentação de facto e de direito o despacho que incidiu sobre um requerimento de pedido de pagamento em prestações da quantia exequenda e juros de mora, no qual se ofereceu a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da executada e a fiança dos seus sócios gerentes como garantia, e em que se julgou inidónea a garantia da penhora com o fundamento de que não estava sujeita a registo, com as consequências que daí advinham, e em que não se fez referência à fiança oferecida, nem ao preceito legal que não consentia a penhora como garantia válida, não se tendo feito igualmente referência à suficiência ou insuficiência da mesma para garantia do pagamento da dívida. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. J..., contribuinte fiscal nº ..., com sede na Avª..., Portimão, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou improcedente a reclamação por si formulada contra o despacho do srº Director de Finanças de Faro datado de 30.3.2001, que lhe autorizou o pagamento em prestações da dívida executada na execução fiscal nº 1112-00/1035460, no montante de 17.676.847$00, acrescido de juros de mora e custas nos montantes de 6.895411$00 e 217.345$00, respectivamente, com a condição de prestação de garantia consistente em bens corpóreos, garantia bancária, caução ou seguro caução, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A idoneidade da garantia a prestar no pagamento a prestações da quantia exequenda e do acrescido afere-se por ser uma das legalmente previstas e por o seu valor ser suficiente para o efeito pretendido. Aceite o valor da garantia oferecida, resta-nos a questão do seu cabimento dentro das espécies legalmente permitidas. Referindo o artigo 199° n° 1, do C.P.P.T., que a garantia pode ser prestada por qualquer meio que assegure ao credor exequente a satisfação dos seus créditos, nada obsta a que a mesma não seja constituída pelo direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da executada, com todos os elementos legais e de facto que o compõem, sendo certo que o respectivo valor vai muito para além da dívida exequenda e custas prováveis. b) Tendo sido efectuada a penhora do referido direito, por valor superior em mais de 4.000 contos ao da dívida exequenda, nos termos do disposto no artigo 199° n° 4 do C.P.P.T., aquela servirá como garantia do mencionado pagamento. c) A isto não obsta o facto de tal direito não estar sujeito a registo, seja porque o próprio despacho reclamado sugere outras garantias que também o não estão, seja porque o eventual descaminho do bem penhorado/empenhado está suficientemente protegido pela lei, quer penal, quer civil. d) Ademais, a executada, ainda e em reforço da penhora do estabelecimento, a fiança dos seus sócios-gerentes, tendo a mesma sido prestada e incluído os respectivos cônjuges. e) O douto despacho que indeferiu a prestação das garantias oferecidas tem que ser fundamentado, não bastando para tanto a conclusão de que a garantia consistente na penhora do direito ao trespasse e arrendamento é inidónea para o efeito, apenas por não estar sujeita a registo, ignorando-se as razões por que se terá chegado a semelhante conclusão. f) Por violação do disposto no artigo 77° n° 1 da L. G. T., 123° a 125° do C.P.A. e 199° do CPPT, a decisão da autoridade tributária é anulável e deverá ser anulada, com todas as legais consequências. g) A reclamação prevista nos artigos 276° e ss. do CPPT, destina-se a controlar jurisdicionalmente e, se for caso disso, revogar as decisões do órgão de execução fiscal que ofendam direitos e interesses legítimos dos executados. Não pode, portanto, a decisão proferida limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão reclamada, sem qualquer fundamentação, sendo certo que a posição da Fazenda Pública, que já se conhecia antes é irrelevante (se ela não existisse, não teria havido lugar à reclamação), a penhora é de valor muito superior ao da quantia exequenda e do acrescido e foi prestada fiança dos únicos sócios e gerentes da executada e respectivos cônjuges. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sus substituição por outro que ordene ao órgão da execução fiscal o deferimento da pretensão da executada de pagamento da dívida em 60 prestações mensais e, bem assim, aceite as garantias propostas. Caso assim se não entenda, deverá o douto despacho recorrido ser anulado por falta da necessária fundamentação legal ordenando-se a sua substituição por outro em que a mencionada falta venha a ser suprida, o que subsidiariamente se alega. 2. Contra-alegando, o Ex.mo RFP, veio concluir: a) Perante a existência de uma dívida, o pagamento em prestações, consubstancia uma moratória. -Moratória essa que no caso "sub-judice" atingirá os 5 anos. - O que legitima a legal exigência de uma garantia idónea. b) Não sendo taxativa a enumeração das espécies de garantia vertidas no nº 1 do artº 199° do C.P.P.T., permite-se que seja prestada por qualquer outro meio que assegure a dívida exequenda e acrescido, nos precisos termos dos nºs 5 e 6 da mesma norma. c) Nada obsta, por isso, a que a executada apresente qualquer das espécies previstas no artº 623° n° 1 do Cód. Civil. d) A recorrente alega que a penhora do estabelecimento é suficiente para garantir o pagamento da dívida em prestações. e) Porém, não é verdade como ficou provado nos autos. f) Os bens corpóreos que fazem parte do estabelecimento comercial estão sujeitos a deperecimento. g) O seu valor é inferior ao valor calculado da garantia. h) Na fiança prestada os obrigados não renunciaram ao beneficio da excussão prévia. i) Só é licita a prestação de garantias pessoais quando a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos no n° 1 do artº 199° do C.P.P.T. e n° 1 do artº 623° do C.C. e desde que o fiador ou fiadores renunciem ao beneficio da excussão prévia. j) Acresce que no caso, releva o facto dos obrigados serem sócios-gerentes da recorrente e, nessa qualidade e porque subsidiariamente responsáveis pelos créditos fiscais, no caso de insuficiência ou falta de património da originária devedora serão sempre chamados à execução, independentemente da sua qualidade de fiadores. l) Assim, as garantias prestadas não são idóneas. m) Não garantem o pagamento da dívida. n) A douta decisão recorrida não" alinha" na posição da Fazenda Pública. o) Mas, considera que as garantias não são idóneas pelos motivos nela expostos, identicamente apontadas pela Fazenda Pública. p) Que na qualidade de Representante da Administração em Juízo, foi chamada a pronunciar-se sobre o termo de fiança apresentado. q) Pois o credor não é forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação Nestes termos e porque nesta conformidade decidiu o Mmº Juiz "a quo" fazendo correcta interpretação e aplicação da lei, deve ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso interposto. 3. O MºPº é de parecer que a reclamação não pode ser atendida (V. fls. 143-vº). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. Antes de mais cabe referir que o Mmº Juiz “a quo” não fixou qualquer matéria de facto e também não fundamentou de direito o seu despacho de fls. 120. Na verdade, limitou-se a indeferir a reclamação “dada a posição da Fazenda Pública que não considera idónea a fiança oferecida nomeadamente porque, sendo os fiadores indicados subsidiariamente responsáveis enquanto sócios gerentes da recorrente a fiança oferecida nada adianta como garantia em si”. Depois limita-se a acrescentar que a Fazenda Pública tem razão sugerindo que a reclamante preste uma das garantias indicadas no artº 199º nºs. 1 e 2 do CPPT ou que indique à penhora bens suficientes. Ora, desde logo se vê que, quanto ao despacho reclamado, o Mmº Juiz “a quo” nada diz, sendo certo que o mesmo até nem apreciou a questão da fiança oferecida pela reclamante. Por outro lado, sugere que a reclamante preste garantia ou ofereça bens suficientes à penhora, sem referir (até porque nem sequer fixou factos pertinentes a tal decisão) as razões pelas quais entende que a penhora já efectuada anteriormente (em 22.2.2001- v. fls. 22 a 25 ) era insuficiente para garantia da dívida. Estamos então perante uma decisão nula por falta de fundamentação de facto e de direito conforme refere o artº 668º nº 1 b) do Código de Processo Civil, pelo que se anula a mesma, assim procedendo a conclusão da g) das alegações da reclamante. No entanto, a este Tribunal cabe conhecer do mérito do despacho reclamado, atento o disposto no artº 715º do Código de Processo Civil. 6. Em cumprimento daquele normativo começaremos por fixar a pertinente matéria de facto nos seguintes termos: a) Por requerimento que constitui fls. 39 a 42, a reclamante e ora recorrente solicitou ao srº Director de Finanças de Faro autorização para o pagamento em prestações da quantia executada na execução fiscal nº 1112-00/103 5469 no montante de 17.676.847$00, acrescido de juros de mora e custas nos montantes de 6.895411$00 e 217.345$00, respectivamente. b) Na referida execução e na mesma data da apresentação daquele requerimento foram penhorados vários bens móveis e o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da reclamante, tendo tudo sido avaliado no montante de 28.000.000$00 (v. auto de penhora de fls. 75 a 82). c) Na mesma data e conforme referido no seu requerimento, a reclamante efectuou o pagamento de 1.000.000$00 por conta da dívida referida (v. guia de pagamento de fls. 83). d) Ainda no mesmo requerimento a reclamante dispunha-se ainda a prestar fiança por parte dos seus sócios gerentes (v. nº 32 da reclamação). e) Por despacho de 30.3.2001, o srº Director de Finanças de Faro concedeu autorização para o pagamento da dívida e acrescidos ( juros de mora, custas e 25% sobre aquele montante) em sessenta prestações mensais condicionada à prestação de garantia através de bens corpóreos, garantia bancária ou seguro caução. f) Naquele despacho concluiu-se que a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento não era idóneo para garantir a dívida exequenda e acrescido, “tanto mais que não está sujeito a registo, com todas as consequências que daí advém, termos em que não se aceita a garantia oferecida”. g) Em 1.6.2001 e mediante despacho do Mmº Juiz “a quo”, a reclamante juntou aos autos o termo de fiança que constitui fls. 113 e com autenticação notarial a fls. 114. 7. Na conclusões das e) e f) das suas alegações a reclamante imputa ao acto reclamado o vício de falta de fundamentação, porquanto a entidade reclamada não explicitou as razões pelas quais chegou à conclusão de que a garantia não era idónea para garantir a dívida. Sendo assim vejamos se ocorre tal vício. 7.1. O dever de fundamentação dos actos da Administração está constitucionalmente consagrado no artº 268º nº 3 da CRP e, a nível tributário, o dever de fundamentação resulta do disposto no artº. 77º nº 1 da LGT que estipula que as decisões praticadas no procedimento tributário deverão ser fundamentadas, ainda quer sucintamente, de facto e de direito. Significa isto e de acordo com o entendimento que a jurisprudência tem dado ao dever de fundamentação, que a decisão deve justificar as razões pelas quais decidiu naquele sentido e não noutro de modo a poder dar ao administrado a faculdade de se conformar com a decisão ou dela recorrer graciosa ou contenciosamente. Ora, no caso do despacho reclamado, o srº Director de Finanças, não só não justificou as razões pelas quais a penhora efectuada não era legalmente admissível como forma de garantia, como não indicou se a mesma era insuficiente (tal como o fez o RFP - v. fls. 134 e segs. e fls. 103 e segs.). Por outro lado, nem sequer teve em conta o pagamento efectuado pela recorrente, nem nada disse quanto à fiança a prestar pelos gerentes da reclamante. Portanto, independentemente de a decisão reclamada poder ter fundamento legal, a verdade é que a mesma não expressa as razões de facto e de direito que a determinaram, pelo que tem de ser anulada por força do disposto no artº 135º do CPA, procedendo, assim, as conclusões e) e f) das alegações da recorrente. 8. Nestes termos e pelo exposto decide-se anular a decisão recorrida e, conhecendo-se da reclamação em substituição do tribunal de 1ª instância, anula-se o despacho reclamado com fundamento em vício de falta de fundamentação. Sem custas por a recorrida delas estar isenta. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2002 |