Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1659/10.6BESNT |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 02/20/2025 |
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Relator: | SUSANA BARRETO |
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Descritores: | OPOSIÇÃO REVERSÃO CULPA |
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Sumário: | I - O artigo 24.º da LGT, prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente às dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu cargo [alínea b)]. II - Tendo a Administração Tributária chamado os Opoentes à execução fiscal como responsáveis subsidiários por as dívidas exequendas terem sido constituídas no período do exercício do seu cargo, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT cabia à Fazenda Pública, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: I. «Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução, deduzida por J..., A..., A...e V..., melhor identificados nos autos, revertidos no processo de execução fiscal n.º 3131200501080490, o qual havia sido originariamente instaurado contra a Sociedade de Construções J..., Lda, com o NIF 5..., para a cobrança coerciva de dívidas de IRC, referente ao ano de 2003, na quantia exequenda de € 62.608,53 (sessenta e dois mil seiscentos e oito euros e cinquenta e três cêntimos) II. A Fazenda Pública entende que a douta sentença a quo, ora recorrida, não fez uma correcta apreciação da matéria de facto no que concerne à responsabilidade dos oponentes pelas dívidas exequendas. III. Não tendo sido posto em causa o efectivo exercício da gerência de facto por partes dos oponentes, subsistiu ao tribunal a quo a dúvida quanto à responsabilidade daqueles pela frustração dos créditos tributários, no caso o pagamento do IRC do ano de 2003. IV. A Fazenda Pública não pode conformar-se com tal conclusão. V. Respeitando a dívida exequenda a créditos resultantes de tributo cujo facto constitutivo se verificou no período de exercício do cargo de gerência por parte dos oponentes, a disciplina a convocar será a estabelecida no artigo 24.º n.º 1 al.a) da LGT. VI. A prova de que houve culpa dos gerentes ou administradores, na insuficiência do património societário para solver as dívidas fiscais ou equiparadas, impende sobre a AT, o que esta logrou fazer. VII. A culpa relevante é a que respeita ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando deste incumprimento resulte o não pagamento dos impostos devidos. VIII. Das disposições legais conjugadas nomeadamente nos artigos 64.º, 78.º, 252.º a 262.º, todos dos Código das Sociedades Comerciais, resulta que os administradores ou gerentes são titulares de poderes deveres ou poderes funcionais. IX. No caso em apreço, os oponentes na qualidade de gerentes da sociedade devedora originária tinham perfeito conhecimento de tudo o que acontecia na sociedade, podendo, por isso tomar as decisões de administração mais consentâneas com a defesa de todos os credores, máxime a Fazenda Pública, o que não lograram fazer. X. A actuação dos oponentes, primou por uma gestão omissiva, que não acautelou os interesses quer dos credores da sociedade, quer da própria sociedade devedora originária, o que inculca desde logo incúria e desleixo na administração da sociedade. XI. Na verdade, da análise da factualidade assente bem como dos demais elementos dos autos resulta que a sociedade devedora originária foi dissolvida em 08/07/2003, não tendo sido apresentada a respectiva declaração de rendimentos Mod 22 do ano de 2003, razão pela qual foi emitida a liquidação oficiosa, nos termos do disposto na al.b) do art.º 83.º do CIRC, na redacção vigente à data dos factos. XII. A declaração de cessação de actividade da sociedade só foi apresentada em 21/01/2005, pese embora faça retroagir os seus efeitos a 10/07/2003. XIII. Posteriormente à emissão da liquidação oficiosa, por conseguinte depois de 2005/07/25, foi submetida a declaração de rendimentos mod.22 para o ano de 2003, através da qual foi declarado um prejuízo fiscal de € 5.100,84. XIV. Notificada a sociedade para apresentar elementos que comprovassem que os rendimentos obtidos eram inferiores aos que serviram de base à liquidação oficiosa, não exibiu os extractos das contas, nem os documentos de suporte à liquidação, pelo que se manteve válida a liquidação oficiosa. XV. A sociedade devedora originária deduziu reclamação graciosa, que tramitou sob o processo n.º 3131200504000927, a qual veio a ser indeferida por despacho de 30/01/2009 do Chefe de Divisão da Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, por não ter sido comprovado um valor de matéria colectável em IRC inferior ao que serviu de base à liquidação oficiosa. XVI. Não obstante, foi possível verificar pela análise das declarações de informação contabilística e fiscal dos exercícios de 1999 a 2002, que neste ultimo exercício a sociedade devedora originária obteve um resultado liquido positivo de € 428.798,72 e detinha activos, maioritariamente compostos por depósitos bancários e caixa, suficientes e bastantes para regularizar a situação tributária da sociedade. XVII. De todo o exposto resulta em abundância a prova da culpa dos oponentes na insuficiência patrimonial da sociedade, porquanto não cuidaram de comprovar o valor real da matéria colectável em sede de IRC de 2003, e assim lograr obter a anulação da liquidação oficiosa subjacente ao processo de execução fiscal, ora revertido, e por outro lado optarem deliberadamente por não canalizar os recursos/activos existentes na sociedade para pagamento das dívidas tributárias. XVIII. É posição consolidada da jurisprudência que a culpa relevante, imputável aos gerentes e administradores, é aquela que se afere pela figura doutrinária da diligência do “bonus pater familiae”. XIX. Não podiam os oponentes olvidar que a dissolução da sociedade não implica a sua imediata extinção, ou seja, a sociedade só se considera extinta com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 160.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) em consonância com o disposto no n.º 5 do art.º 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). XX. Até que ocorra o registo do encerramento da liquidação a sociedade mantém a personalidade jurídica e como tal é sujeito de direitos e obrigações, continuando a ser-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual de liquidação, as disposições que regem as sociedade não dissolvidas, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 146.º do CSC. XXI. Em termos fiscais e designadamente para a aplicação dos mecanismos estruturais do IRC, o que é decisivo não é a ausência de prossecução do objecto social, mas sim a cessação de actividade, a qual só ocorre nas situações expressamente previstas no nº 5 do artigo 8º do CIRC. XXII. Donde resulta que qualquer que seja a causa da dissolução, a sociedade em liquidação continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC, permanecendo vinculada a obrigações fiscais, cujo incumprimento in casu, é imputável aos oponentes.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais, assim de fazendo a costumada JUSTIÇA.
Nas contra-alegações apresentadas, concluíram os Recorridos: a) «No dia 23 de outubro de 1979, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial da Amadora, a constituição da “Sociedade de Construções J..., Lda.”, com o número de identificação de pessoa colectiva 5...e com sede na Avenida M…, n.º …, Amadora (provado pelo documento n.º 1 junto à petição inicial); b) No mesmo dia 23 de outubro de 1979, também foi registada, na Conservatória do Registo Comercial da Amadora, a designação dos Oponentes, J..., A..., A...e V..., como gerentes da sociedade identificada na alínea anterior (provado pelo documento n.º 1 junto à petição inicial); c) No dia 8 de julho de 2003, foi outorgada, no Primeiro Cartório Notarial de Cascais, escritura pública de dissolução da “Sociedade de Construções J..., Lda.”, na qual se pode ler que os sócios “dão a sociedade dissolvida a partir desta data e nomeiam o gerente V...para fazer a liquidação da sociedade (provado pelo documento n.º 3 junto à petição inicial); d) No dia 10 de julho de 2003, foi registada, na Conservatória do Regime Comercial de Amadora, a dissolução da “Sociedade de Construções J..., Lda.” (provado pelo documento n.º 1 junto à petição inicial); e) No dia 10 de julho de 2003, a “Sociedade de Construções J..., Lda.” cessou a sua actividade, para efeitos de IRC, sendo esta a data que consta do sistema de informação da AT relativo ao cadastro de contribuintes (provado pelo documento a fls. 8 do processo de execução fiscal apenso aos autos); f) No mês de Janeiro de 2006, a “Sociedade de Construções J..., Lda.” foi citada no processo de execução fiscal n.º 3131200501080490, para cobrança de dívidas relativas a IRC de 2003 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 62.608,53 (provado pelos documentos a fls. 2, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do processo de execução fiscal apenso aos autos); g) Por requerimento recebido no serviço de finanças de Amadora 1, no dia 4 de abril de 2006, o Oponente, J..., na qualidade de sócio da “Sociedade de Construções J..., Lda.”, procedeu, no âmbito do processo n.º 3131200501080490, à junção de “cópia das cadernetas dos bens que pretende apresentar para que possam fazer uma avaliação desses bens” (provado pelo documento a fls. 20 do processo de execução fiscal apenso aos autos); h) Através do ofício n.º 19478, de 20 de julho de 2006, o Oponente, J..., foi notificado pelo serviço de finanças de Amadora 1, podendo ler-se que “[p]ara efeitos de suspensão do processo de execução fiscal à margem indicado, instaurado contra SOC. DE CONSTRUÇÕES J..., LDA, por dívida de IRC do período de 2003, em virtude de ter sido deduzida reclamação graciosa, solicita-se a prestação da garantia a que se referiu o nosso ofício nº 05444, de 2006/03/20, e que V. Exª tomou conhecimento, podendo revestir a forma de garantia bancária, caução, seguro-caução ou outros bens pertencentes à executada”, e que “[c]om referência ao requerimento apresentado, em que oferece bens próprios como garantia, informa-se de que constitui irregularidade e incidente da instância, a penhora do bem apresentado, por ser propriedade de terceiro” (provado pelo documento a fls. 31 do processo de execução fiscal apenso aos autos); i) Por notificação emitida no dia 22 de janeiro de 2008 e assinada pela Chefe do serviço de finanças de Amadora 1, a “Sociedade de Construções J..., Lda.” foi notificada de que, no dia 23 de novembro de 2007, havia sido efectuada penhora ao veículo com a matrícula …-…-…, marca Renault e matriculado pela primeira vez em 24 de maio de 1977 (provado pelo documento n.º 4 junto à petição inicial e pelas fls. 39 a 41 do processo de execução fiscal apenso aos autos); j) No dia 9 de maio de 2008, foi registado, na Conservatória do Registo Comercial, o encerramento da liquidação da “Sociedade de Construções J..., Lda.” (provado pelo documento n.º 1 junto à petição inicial); k) No dia 14 de maio de 2008, foi oficiosamente cancelada a matrícula da “Sociedade de Construções J..., Lda.” (provado pelo documento n.º 1 junto à petição inicial); l) Por despacho de 30 de janeiro de 2009 do Chefe de Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela “Sociedade de Construções J..., Lda.”, que correu termos sob o n.º 313120054000927, podendo ler-se o seguinte na informação em que aquela decisão se baseia: “(…) (…) [C]onfirma-se que a cessação da actividade, para efeitos de IRC, conforme o artº 8º nº 5 al. a) do respectivo código, não ocorreu no exercício de 2003 (em 10-7-2003, como consta incorrectamente na declaração de cessação apresentada – fl. 133), pelo que havia lugar à entrega da declaração de rendimentos relativa a esse exercício. Não tendo a mesma sido entregue, foi emitida a liquidação oficiosa objecto da presente reclamação. A apresentação de uma declaração de rendimentos posteriormente à liquidação oficiosa não dá origem, só por si, a uma nova liquidação de IRC substitutiva da liquidação oficiosa, mas há, nesse caso, a necessidade de comprovação de que os rendimentos obtidos no exercício são inferiores aos que serviram de base à liquidação oficiosa (é alegado um prejuízo contabilístico e fiscal de € 5.100,84). (…) Tendo em vista a comprovação do alegado resultado fiscal negativo, foram através do n/ ofício n.º 95574 de 21-11-2007 (fl. 153) solicitados balancetes dos exercícios de 2002 e 2003, os extractos de todas as contas da contabilidade da sociedade desde o início do exercício até à data da dissolução e os documentos de suporte da liquidação da sociedade. Embora tenham sido apresentados, em resposta a esse ofício, balancetes de 2002 (fls. 157 a 169) e, agora com a audição prévia, balancetes de 2003 (fls. 348 a 370), não foi apresentado nenhum dos extractos das contas da sociedade, nem os documentos de suporte da liquidação. (…) Acresce que é objecto da presente reclamação precisamente o valor do resultado fiscal do exercício de 2003, a calcular com base no resultado líquido, nos termos do artº 17º do CIRC, havendo ainda que considerar o resultado relativo à liquidação (…). Também não são apresentados os documentos de suporte da liquidação da sociedade (solicitados no ofício supracitado), pelo que não foi possível quantificar a parte que, nos termos do artº 73º do CIRC, corresponde ao exercício de 2003 (tratar-se-ia de valores definitivos, conforme o nº 3 desse artigo; é de referir que também não foram apresentadas as declarações de rendimentos relativas aos exercícios de 2004 a 2008, ano do encerramento da liquidação, como previsto no artº 109º n º 9 do CIRC). Assim, mantém-se, após o exercício da audição prévia, a conclusão de que os elementos contabilísticos apresentados não permitem comprovar o alegado prejuízo contabilístico e fiscal de € 5.100,84 e a matéria colectável nula daí decorrente. (…) 3. Dado o exposto nos pontos anteriores, particularmente por, também após o exercício do direito de audição prévia, não ter sido comprovado um valor de matéria colectável em IRC inferior ao que serviu de base à liquidação oficiosa, propõe-se que a reclamação seja decidida no mesmo sentido do indeferimento, mantendo-se a liquidação objecto da reclamação”. (destaques e sublinhados nossos; provado pelo documento a fls. 34 a 37 do processo de execução fiscal apenso aos autos); m) Através do ofício n.º 012239, de 13 de fevereiro de 2009, o Oponente, J..., foi notificado, na qualidade de sócio da “Sociedade de Construções J..., Lda.”, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa identificado na alínea anterior (provado pelo documento a fls. 38 do processo de execução fiscal apenso aos autos); n) O serviço de finanças de Amadora 1 elaborou informação, com data de 2 de junho de 2009, no processo n.º 3131200501080490, instaurado contra a “Sociedade de Construções J..., Lda.”, na qual se pode ler o seguinte: “Cancelamento de penhora de baixo valor A fim de instruir os presentes autos, informa-se que o veículo automóvel penhorado nos autos, a saber, veículo misto da marca Renault com a matrícula …-…-… do ano de 1977, já não tem qualquer valor comercial (cfr. consulta efectuada ao guia do valor de mercado de veículos automóveis), pelo que é inviável a sua venda. Assim, parece ser de ordenar o seu cancelamento e, face à inexistência de outros bens penhoráveis da originária devedora, iniciar os procedimentos de reversão contra os subsidiários responsáveis, nos termos do artº 23º da L.G.T.” (provado pelo documento a fls. 42 e 43 do processo de execução fiscal apenso aos autos); o) No dia 2 de junho de 2009, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças Adjunto do serviço de finanças de Amadora 1, no qual se pode ler que “[f]ace à informação prestada nos autos, proceda-se ao cancelamento da penhora infra identificada, iniciando-se de imediato o procedimento de reversão do processo executivo contra os responsáveis subsidiários, nos termos do artº 23º da L.G.T..” (provado pelo documento a fls. 42 do processo de execução fiscal apenso aos autos); p) O Chefe de Finanças do serviço de finanças de Amadora 1 proferiu despachos, no dia 15 de junho de 2009, a determinar a preparação do processo para efeitos de reversão do processo de execução fiscal n.º 3131200501080490 contra os Oponentes (provado pelos documentos a fls. 47 a 54 do processo de execução fiscal apenso aos autos); q) Através dos ofícios n.os 003210, 003211, 003212 e 003213, de 17 de junho de 2009, os Oponentes foram notificados de que, por despachos de 15 de junho de 2009, o Chefe de Finanças do serviço de finanças de Amadora 1 havia determinado a preparação do processo para efeitos de reversão do processo de execução fiscal n.º 3131200501080490 e para, no prazo de dez dias, exercer o direito de audiência prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão (provado pelos documentos a fls. 55 a 62 do processo de execução fiscal apenso aos autos); r) No dia 30 de junho de 2009, os Oponentes apresentaram, no serviço de finanças de Amadora 1, requerimentos a exercer o direito de audiência prévia, nos quais se pode ler: “(…) II – Da não imputabilidade da culpa aos gerentes. 4- O contribuinte entende nada dever à administração tributária no que respeita ao IRC de 2003. Pois que, 5- A pessoa colectiva em causa - Sociedade de Construções J..., Lda. (…), dissolveu-se em 08/07/2003, tendo sido o respectivo acto de dissolução/liquidação registado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e publicado o respectivo anúncio (…) 6- O supra referido acto de dissolução/liquidação foi o culminar de um período negativo da actividade económica da sociedade, do qual se salienta a alienação de todo o seu património no ano de 2002 por decisão deliberada da gerência, atenta a inactividade que há já algum tempo vinha caracterizando a vida comercial da sociedade. (…) 7- Em resultado da alienação do património da empresa em 2002 visando a respectiva dissolução/liquidação, a sociedade pagou então um avultadíssimo montante de imposto à administração tributária, no total de 61 006,12 € (…)” (provado pelos documentos a fls. 63 a 126 do processo de execução fiscal apenso aos autos); s) O serviço de finanças de Amadora 1 elaborou informação, datada de 3 de setembro de 2009, na qual se pode ler: “Analisando os argumentos invocados, temos que: Em 17-06-2009, foram enviadas por carta registada as notificações aos interessados para exercerem o seu direito de audição prévia. (…) A prova de culpa dos sócios gerentes pela insuficiência do património da executada resulta da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa nº 3131200504000927. Informação que aliás consta dos fundamentos da reversão, e que foram incluídos nas notificações enviadas aos interessados, conforme cópias a fls. 55 a 60. Da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa foi a executada notificada na pessoa do legal representante, J... (fls. 38). Da decisão de indeferimento, veio a executada em 25-03-2009, deduzir nos termos do art.º 66º do CPPT, recurso hierárquico, do qual ainda não é conhecida a decisão. Pelo que nos termos do nº 5, do art.º 66º do CPPT, verifica-se a presunção de indeferimento tácito do recurso hierárquico. Até à presente data não veio a executada, ou alguns dos interessados informar aos autos ter sido interposta acção de Impugnação Judicial. Aquando da interposição da Reclamação Graciosa foi a executada notificada para apresentar garantia nos termos do art.º 199º do CPPT. Veio o sócio gerente J... apresentar como garantia bens próprios (fls. 20 a 27). Foi o mesmo notificado que só após a realização de escritura de hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública, poderiam os imóveis ser aceites como garantia. Face ao exposto, e porque se mantêm todos os pressupostos inerentes ao despacho de fls. 47 a 53 dos autos, proponho a reversão da presente execução contra os gerentes J... (…), V... (…), A... (…) e A...(…), na qualidade de responsáveis subsidiários da presente dívida, nos termos dos art.ºs 23º e 24º da Lei Geral Tributária considerando-se improcedente as audições prévias apresentadas por todos”. (provado pelo documento a fls. 127 e 128 do processo de execução fiscal apenso aos autos); t) No mesmo dia 3 de setembro de 2009, o Chefe Finanças Adjunto proferiu, em subdelegação de competências, despacho determinando que se prosseguisse com a reversão do processo de execução fiscal n.º 3131200501080490 contra os Oponentes, com base na informação identificada na alínea anterior (provado pelo documento a fls. 128 do processo de execução fiscal apenso aos autos); u) No dia 29 de setembro de 2010, o Chefe de Finanças Ajunto do serviço de finanças de Amadora 1 proferiu, em subdelegação de competências, despachos de reversão do processo de execução fiscal n.º 3131200501080490, para cobrança da quantia exequenda de € 62.608,53, relativa ao IRC de 2003 e juros compensatórios, contra os Oponentes, nos quais se pode ler: “DESPACHO Face às diligências de fls. 42 e 43, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal (…), na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. (…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/a) LGT]. Conforme decisão de indeferimento RG 3131200504000927, é da responsabilidade do contribuinte a dívida de IRC referente ao exercício do ano de 2003. IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA Nº. PROCESSO PRINCIPAL: 3131200501080490 TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 62.608,53 1) TOTAL DE ACRESCIDOS: : 0,00 2) TOTAL62.608,53” (provado pelos documentos a fls. 140 a 147 do processo de execução fiscal apenso aos autos); v) Em anexo aos despachos de reversão identificados na alínea anterior consta um quadro, nomeadamente com a seguinte informação:
(provado pelos documentos a fls. 140 a 147 do processo de execução fiscal) w) No dia 29 de setembro de 2010, o Oponente, J..., foi citado no processo n.º 3131200501080490, podendo ler-se, nessa citação, que os fundamentos da reversão consistem na “[i]nexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º 2 da LGT): [d]os administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/a) LGT]. Conforme decisão de indeferimento RG 3131200504000927, é da responsabilidade do contribuinte a dívida de IRC referente ao exercício do ano de 2003” (provado pelo documento n.º 2 da petição inicial e documento a fls. 148 do processo de execução fiscal); x) No dia 8 de outubro de 2010, a Oponente, A…, foi citada no processo n.º 3131200501080490, podendo ler-se, nessa citação, que os fundamentos da reversão consistem na “[i]nexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º 2 da LGT): [d]os administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/a) LGT]. Conforme decisão de indeferimento RG 3131200504000927, é da responsabilidade do contribuinte a dívida de IRC referente ao exercício do ano de 2003” (provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial e pelos documentos a fls. 151, 152 e 155 do processo de execução fiscal); y) No dia 11 de outubro de 2010, o Oponente, V..., foi citado no processo n.º 3131200501080490, podendo ler-se, nessa citação, que os fundamentos da reversão consistem na “[i]nexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º 2 da LGT): [d]os administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/a) LGT]. Conforme decisão de indeferimento RG 3131200504000927, é da responsabilidade do contribuinte a dívida de IRC referente ao exercício do ano de 2003” (provado pelo documento n.º 2 e documentos a fls. 149, 150 e 156 do processo de execução fiscal); z) No dia 12 de outubro de 2010, a Oponente, A..., foi citada no processo n.º 3131200501080490, podendo ler-se, nessa citação, que os fundamentos da reversão consistem na “[i]nexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º 2 da LGT): [d]os administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/a) LGT]. Conforme decisão de indeferimento RG 3131200504000927, é da responsabilidade do contribuinte a dívida de IRC referente ao exercício do ano de 2003” (provado pelo documento n.º 2 junto à petição e inicial e documentos a fls. 153, 154 e 157 do processo de execução fiscal); aa) Em anexo às citações dos Oponentes consta um quadro com a informação identificada na alínea v) (provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial); bb) Por requerimento datado de 19 de outubro de 2010, os Oponentes pediram ao Chefe de Finanças do serviço de finanças de Amadora 1 a penhora do prédio urbano designado pela letra “A”, …, sito na Rua D…, n.º …, freguesia do Estoril, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4… (provado pelo documento n.º 9 junto à petição inicial); cc) Através do ofício n.º 008077, de 4 de novembro de 2010, os Oponentes foram notificados pelo serviço de finanças de Amadora 1 para prestarem garantia, no montante de € 107.699,18, na sequência de oposição ao processo executivo n.º 3131200501080490, podendo ainda ler-se o seguinte naquela notificação: “Na sequência de requerimento, no qual o oponente J..., apresenta um bem imóvel para constituir garantia, informo de que deverá apresentar junto deste Serviço de Finanças, escritura de hipoteca voluntária do referido bem a favor da Fazenda Pública. Deve ainda comprovar que sobre o imóvel não recaem quaisquer outros ónus ou encargos. (…) Mais se informa que a suspensão do processo executivo só se verificará a partir da data da apresentação da certidão comprovativa do registo da escritura de hipoteca voluntária na Conservatória do Registo Predial, e a qual/ou quais garantam a totalidade do montante da garantia acima mencionada.” (provado pelo documento a fls. 178 do processo de execução fiscal apenso aos autos); dd) No dia 1 de dezembro de 2010, os Oponentes apresentaram no serviço de finanças de Amadora 1 requerimento, no qual, nomeadamente, pedem que “seja aceite a indicação de novo imóvel – em substituição do anteriormente indicado – para servir como suficiente, adequada e idónea garantia, nos termos legais (…)” e que “[p]roceda esse órgão de execução à realização das formalidades legais de modo a que o bem indicado em b) cumpra a função de garantia da alegada dívida até decisão definitiva do pleito (…) atendendo a que foi atempadamente deduzida e entregue nesse serviço a respectiva oposição contra a reversão em causa” (provado pelo documento a fls. 179 a 207 do processo de execução fiscal apenso aos autos); ee) No dia 1 de junho de 2011, foi registada na Conservatória do Registo Predial penhora sobre o prédio urbano sito em C…, freguesia A…, descrito sob o n.º 4… e inscrito na matriz predial sob o artigo 8…, propriedade dos Oponentes, J... e A..., para garantia da quantia exequenda no valor de € 78.646,26, no âmbito do processo de execução n.º 3131200501080490 do serviço de finanças de Amadora 1 (provado pelo documento a fls. 226 a 231 do processo de execução fiscal apenso aos autos); ff) No dia 6 de junho de 2011, foi registada na Conservatória do Registo Predial penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra A correspondente ao …, do prédio urbano sito na freguesia do Estoril e descrito sob o n.º 3…, propriedade do Oponente, J..., para garantia da quantia exequenda no valor de € 78.504,29, no âmbito do processo de execução n.º 3131200501080490 do serviço de finanças de Amadora 1 (provado pelo documento a fls. 220 a 225 do processo de execução fiscal apenso aos autos); gg) Por cartas datadas de 22 de junho de 2011, o Banco S…, S.A. informou o Oponente, V..., no sentido de que, em cumprimento do ofício do serviço de finanças de Amadora 1 relativo ao processo n.º 3131200501080490, as quantias depositadas na(s) conta(s) de que o mesmo era titular ou co-titular naquela instituição ficavam indisponíveis (provado pelo documento a fls. 215 e 216 do processo de execução fiscal apenso aos autos); hh) As declarações de informação contabilística e fiscal, relativas aos anos de 1999 a 2002 e apresentadas pela “Sociedade de Construções J..., Lda.”, contêm a seguinte informação:
ii) A declaração de informação contabilística e fiscal, relativa ao ano de 2002 e apresentada pela “Sociedade de Construções J..., Lda.”, contém a informação de que, na rubrica do ativo relativa a depósitos bancários e caixa, foi registado um montante de € 255.233,41 (provado pelo documento n.º 1 junto com a contestação da Fazenda Pública).
Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.»
«A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.»
Artigo 24.º 1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…) Nos termos do nº 1 deste artigo 24º da LGT para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito, mas sim o exercício da gestão de facto. No acaso em apreço, não vem impugnado que os Opoentes e ora Recorridos foram gestores de facto da devedora originária. Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)]. Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT]. No caso em apreço não é controvertido que a reversão se efetuou ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, porquanto, como vimos supra, o prazo de pagamento venceu-se já depois do período de exercício do cargo, em momento posterior à dissolução da sociedade. Caso em que recai sobre a Fazenda Pública o ónus da prova da culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária. Está, pois, aqui em causa a culpa, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada. Alega a Fazenda Pública ter comprovado a culpa dos Opoentes e ora Recorridos na insuficiência do património da “Sociedade de Construções J..., Lda.”, para pagamento das dívidas fiscais, porquanto o facto gerador do imposto verificou-se no período de exercício do cargo e estes não cuidaram nem tomaram «as decisões de administração mais consentâneas com a defesa de todos os credores, maxime a Fazenda Pública» (cf. conclusão IX das alegações de recurso) Imputa, pois, aos Opoentes e ora Recorridos terem tido uma conduta ou comportamento omissivo, por não terem tomado medidas de conservação do património da sociedade, tendo assim contribuído para a insuficiência do património societário para a solvência das dívidas tributárias. Todavia, e tal como decidido na sentença recorrida, trata-se de uma alegada violação genérica dos deveres de boa gestão, e o que se retira do despacho de indeferimento da reclamação graciosa convocado no despacho de reversão, tem base nos elementos da contabilidade comunicados pela sociedade e que acompanharam as declarações de rendimentos dos exercícios anteriores a 2003, destes elementos se concluindo que os Opoentes e ora Recorridos deveriam ter tomado medidas destinadas a acautelar o montante destinado a satisfazer a liquidação oficiosa respeitante ao exercício de 2003. Não são apontados aos gerentes, nomeadamente, condutas concretas e/ou demonstrativas de destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do ativo social, da criação ou agravamento artificial de ativos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. Assim se concluindo que, tal como decidido, a Fazenda pública não fez prova suficiente que permitisse ao Tribunal a quo concluir pela culpa dos Opoentes e ora Recorridos quanto à insuficiência do património da sociedade devedora originária. «(…) Vejamos se a AT cumpriu o seu ónus de prova. Resulta dos factos provados que, nos fundamentos dos despachos da reversão operada contra os Oponentes, consta que a dívida de IRC referente ao exercício de 2003 é da responsabilidade dos referidos Oponentes, conforme decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 3131200504000927 (cfr. alínea u) dos factos provados). Sucede que, como também resulta dos factos provados, o objecto da referida reclamação graciosa era o valor do resultado fiscal do exercício de 2003 e o respectivo ato de liquidação de IRC (cfr. alínea l) dos factos provados). Dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da decisão de indeferimento da reclamação graciosa acima referida, não resulta qualquer imputação aos Oponentes de uma eventual culpa na insuficiência do património da “Sociedade de Construções J..., Lda.” para a satisfação da dívida exequenda e acrescido (cfr. alínea l) dos factos provados). O que resulta daquela decisão é apenas a responsabilidade da “Sociedade de Construções J..., Lda.” pelo cumprimento da obrigação de pagamento do IRC relativo ao ano de 2003. Os elementos carreados aos autos pela Fazenda Pública, na sua contestação, também não são susceptíveis de demonstrar actos dos Oponentes no sentido da destruição ou danificação do património da “Sociedade de Construções J..., Lda.”, ocultação e dissimulação do ativo social, criação ou agravamento artificial de activos ou passivos ou quaisquer outros factos-índice que revelem uma gestão danosa do património daquela sociedade. A Fazenda Pública retira conclusões de elementos informativos constantes das declarações anuais de informação contabilística e fiscal apresentadas pela “Sociedade de Construções J..., Lda.” (nomeadamente dos elementos constantes da demonstração de resultados e do balanço daquela sociedade, identificados nas alíneas hh) e ii) dos factos provados), sem efectivamente demonstrar quaisquer factos concretos relativos à gestão dos Oponentes. Com efeito, a Fazenda Pública, partindo dos montantes registados no ativo (€ 327.212,24) e no passivo (€ 63.928,79) de 2002, limita-se a afirmar que não percebe porque é que a situação fiscal da “Sociedade de Construções J..., Lda.” não foi regularizada, em 2003, e que, atendendo a que a maior parte do activo, em 2002, era composta por depósitos bancários/caixa (€ 255.233,41), também não percebe como é que os Oponentes alegam que não tiveram culpa na insuficiência do património da Sociedade. Conclui depois a Fazenda Pública que não restam dúvidas que foi por culpa exclusiva dos Oponentes que o património da “Sociedade de Construções J..., Lda.” se tornou insuficiente para pagar as dívidas tributárias. Analisada a matéria de facto provada, constata-se que ficou por provar uma realidade suscetível de evidenciar uma culpa efetiva dos Oponentes na insuficiência do património da “Sociedade de Construções J..., Lda.”, para pagamento das dívidas tributárias. Fica, por isso, uma dúvida fundada sobre a imputação de uma eventual culpa dos Oponentes na dissipação do património da “Sociedade de Construções J..., Lda.”. Pelo que, tendo os Oponentes sido chamados à execução fiscal como responsáveis subsidiários pelas dívidas exequendas terem sido constituídas no período do exercício do seu cargo, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.º 24.° da LGT, cabia à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de novembro de 2015, proferido no processo n.º 00943/06.8BEBRG, relatora Paula Moura Teixeira). Uma vez que cabia à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca e que não ficou demonstrado que foi por culpa dos Oponentes que o património da “Sociedade de Construções J..., Lda.” se tornou insuficiente para pagamento das dívidas exequendas relativas a 2003, a dúvida sobre tal matéria terá de ser valorada contra a Fazenda Pública (alínea a) do n.° 1 do art.º 24.°, n.º 1 do art.º 74.º da LGT e n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil). Quanto a este fundamento, terá a presente oposição de proceder. (…)» Em face do exposto, a sentença recorrida que assim decidiu não merece a censura que lhe foi feita e é de confirmar. Assim sendo, e sem necessidade de mais amplas considerações, há que concluir pela total improcedência das conclusões da alegação de recurso. Sumário/Conclusões: I - O artigo 24.º da LGT, prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente às dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu cargo [alínea b)].
III – Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Susana Barreto Luísa Soares Filipe Carvalho das Neves |