Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:220/08.0 BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2023
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:OPOSIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
CADUCIDADE
PRAZO
Sumário:I – A liquidação adicional, como resulta da própria designação, pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que a mesma, por erro de facto ou de direito ou por qualquer omissão ou inexactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido.
II – O prazo previsto no § 3.º do artigo 111.º do CIMSISSD pressupõe a existência de uma liquidação adicional.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO



A P….– INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., melhor identificada nos autos deduziu oposição ao processo de execução fiscal n° 2240200701075993 que corre termos no Serviço de Finanças de Sesimbra, por dívidas de Sisa no montante de € 246.593,84.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 26 de Janeiro de 2014 julgou a referida oposição totalmente improcedente.

Não concordando com a decisão, a P…. – INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões (cuja formulação foi corrigida na sequência de despacho proferido na sequência de promoção do DMMP):

«




(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

»

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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência da Secção do Contencioso Tributário para decisão.

*
II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:

1. Por ofício de 31/05/2007 foi remetido à oponente a Notificação de Correcções Resultantes de Analise Interna ao exercício de 2003 aquando da realização em 23/10/2003 dum contrato promessa de compra e venda dum lote de terreno para construção sito em P…, freguesia do C…, em Sesimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 15…. (cfr. doc. junto a fls. 34 a 52 dos autos);

2. Em 19/10/2007, deu entrada no Serviço de Finanças de Sesimbra um requerimento da oponente no qual afirma que foi notificada em 08/10/2007 da liquidação de SISA referente à transmissão do lote de terreno para construção sito em Palames, freguesia do C…, em Sesimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…, no montante de € 210.742,11 e acrescido de € 30.369,66, pede para ser notificada do valor da matéria colectável, da taxa de imposto aplicada e dos meios e prazo para reagir contra o acto tributários (cfr. doc. junto a fls. 106 s 108 dos autos)

3. Por ofício de 30/10/2007, em resposta ao solicitado pela oponente em 18/10/2007 e nos termos do art. 37° do CPPT, foi remetido à oponente relativamente à liquidação de Sisa no valor de € 210.742,11 que a mesma respeita à transmissão ficcionada de bem no valor de € 3.242.186,33, por realização do contrato promessa de compra e venda, efectuada com Jorge M…., do lote de terreno destinado à construção urbana, com a área de 10.720,00 m2, sito em P…, concelho de Sesimbra, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Castelo sob o artigo 1…, com o valor patrimonial de € 30.745,90 (cfr. doc. junto a fls. 9 do processo executivo junto aos autos);

4. Em 07/12/2007, foi lavrada uma certidão de dívida em nome da oponente onde se afirma que esta é devedora ao Estado da quantia de € 210.742,11, referente a imposto de Sisa referente ao contrato promessa de compra e venda efectuado com J…, do lote de terreno destinado à construção urbana da freguesia de Castelo, sob o artigo 1…, sendo que são devidos juros compensatórios no montante de € 30.369,66 e que perfaz a quantia de € 241.111,77, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/11/2007, afirmando-se ainda que a partir de 16/11 /2007 são devidos juros de mora sobre a quantia de € 241.111,77 (cfr. doc. junto a fls. 3 do processo executivo junto aos autos);

5. Em 10/12/2007, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2240200701075993 que corre termos no Serviço de Finanças de Sesimbra por dívidas de Sisa no montante de € 241.111,77 (cfr. doc. junto a fls. 2 e 3 do processo executivo junto aos autos);

6. À oponente foi remetido o ofício de citação com data de 12/12/2007, do qual consta a quantia exequenda € 241.111,77 e juros de mora no montante de € 4.822,24 e custas no montante de € 659,83, sendo que a mesma se reporta a SISA do exercício de 2003 (cfr. doc. junto a fls. 29 dos autos);

7. Por requerimento da oponente entrado no Serviço de Finanças de Sesimbra em 14/01/2008, esta afirma que se encontra suspensa a executoriedade da liquidação em causa que foi notificada à oponente em 02/11/2007, uma vez que ainda se encontra a decorrer o prazo de Impugnação do imposto liquidado (cfr. doc. junto a fls. 6 a 7 do processo executivo junto aos autos);


8. Ao requerimento identificado no ponto anterior foi junto o ofício melhor identificado no ponto 3 deste probatório (cfr. does. juntos a fls. 6 a 9 do processo executivo junto aos autos);


9. A fls. 10 do processo executivo encontra-se o cálculo dos juros compensatórios;»

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Factos não provados

«Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita

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Motivação da decisão de facto

O tribunal formou a sua convição
«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»


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A Recorrente, nas alegações recursivas, pretende que sejam aditados ao probatório os seguintes factos, os quais constam do Relatório de Inspecção, junto como documento nº3:


Tendo em consideração que foi cumprido o formalismo exigido pelo artigo 640º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

10. Consta da alínea i) do ponto III do RIT o seguinte: “A operação com o enquadramento descrito, no valor de € 3.242.186, 33, é sujeita a imposto nos termos do nº2 do artigo 19º CIMSISSD e alínea a), do nº1 do artigo 33º do mesmo normativo.

É competente para proceder a liquidação da SISA de € 324.218,63 (10% X 3.242.186, 33) o Serviço de Finanças de Sesimbra, onde se encontra situado o referido imóvel (artigo 46º do CIMSISSD). São devidos juros compensatórios nos termos do artigo 113º do Código da SISA desde 23 de Outubro de 2003.” – Cfr. documento 3, junto com a p.i., a fls. 41;

11. Consta do ofício de notificação da liquidação de SISA e de juros compensatórios, dirigido à Oponente, com data de 30/10/2007, entre o mais, o seguinte: “(…) Assunto: LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA


NOTIFICAÇÃO EM RESPOSTA AO SOLICITADO POR V.EXAS (EM 18/10/2007), E NOS TERMOS DO ARTIGO 37º DO CPPT.


Deverá V.Exª proceder ao pagamento da sisa nos termos do artigo 116º do Código do Imposto Municipal de SISA e Sucessões e Doações, na quantia de € 210.742,11 ª), acrescidos de juros compensatórios no valor de € 30.369,66 (cálculo em anexo), até ao décimo dia posterior à data da recepção da presente notificação (…)


Com os melhores cumprimentos,


O Chefe do Serviço de Finanças,


Por Delegação, O Adjunto,


Assinatura ilegível


António Anjinho Pires

ª) Matéria Tributável:

€ 3.242.186, 33 X 6,5% (taxa de SISA, nos termos do nº1 do artigo 33º do Código do Imposto Municipal de SISA e Sucessões e Doações) = € 210.742,11, Imposto em Falta (…)” - Cfr. documento 2, a fls. 30, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido.

Não serão aditadas, porém, as menções pretendidas pela Recorrente a fls. 11 das conclusões de recurso (não articuladas, o que dificulta a identificação) e a fls. 296 dos autos (do processo físico) pelas seguintes razões:

Relativamente à primeira, ou seja, quando a Recorrente refere dever ser levado ao probatório que “A Oponente foi notificada em 08/10/2007 de liquidação adicional de SISA e Juros Compensatórios sem que a mesma prescrevesse os requisitos do artº 36º da LGT, designadamente sem individualização do valor da matéria tributável considerada e da taxa de imposto aplicada; sem indicação dos meios e prazos processuais a utilizar pela Requerente no caso de pretender contestar a liquidação”, verifica-se que a Recorrente não indica qual o documento constante dos autos capaz de fundamentar a sua pretensão, ou seja, não deu cumprimento ao ónus imposto pelo artigo 640º do CPC, neste segmento.

Quanto à segunda, ou seja, quando a Recorrente refere que devia ser dado como facto provado que “o acto de liquidação adicional de SISA referido em 3 do probatório não contem a “menção da data” a especificação da “delegação ou subdelegação de competências”, nem a indicação do Diário da República em que foi afixada a delegação ou do boletim da autarquia”, tornou-se desnecessária, face ao aditamento que supra efectuámos, concretamente o ponto 11 do probatório, que inclui o teor das menções que constam do documento em causa, referido no ponto 3 do probatório, que foi dado como provado.


*


Estabilizada a matéria de facto, prossigamos.

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim, cumpre apreciar e decidir se ocorre a nulidade da sentença por violação das alíneas b) e d) do artigo 615º do CPC (a Recorrente refere o artigo 668º do antigo CPC).

Por outro lado, afirma a Recorrente que a sentença deve ser revogada porquanto não foi validamente notificada da liquidação de SISA e de juros compensatórios, porque se verifica desconformidade entre o título executivo e a fundamentação que lhe subjaz e, por isso, falsidade do título executivo.

E ainda, porque caducou o direito à liquidação por terem decorrido mais de 4 anos sobre o alegado facto tributário, ou ainda, por nulidade da notificação por inobservância das formalidades legais, o que conduz à ineficácia dos actos de liquidação.

Vejamos, então.

Da invocada nulidade da sentença

Retira-se da leitura conjunta das alegações e conclusões do recurso que a Recorrente considera que a sentença recorrida padece de nulidade por fundamentação deficiente, sendo que se infere que a Recorrente entende que se verificou omissão de pronúncia em virtude de a sentença recorrida não se ter pronunciado quanto à matéria relativa à delegação de competências do autor do acto de liquidação.

Muito embora venha referido, pela Recorrente, o artigo 668º do CPC (antigo), a norma em vigor é o artigo 615º do NCPC que regula as causas de nulidade da sentença.

Compulsados os autos constata-se que a Juiz a quo proferiu despacho sustentando a decisão ora recorrida – fls. 264.

Refere a Recorrente que a sentença é nula por violação das alíneas b) e d) da referida norma, a qual tem a seguinte redacção:
Artigo 615.º (art.º 668.º CPC 1961)
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

(Negrito nosso).
A Recorrente refere que a sentença recorrida fundamentou deficientemente a sua decisão por ter recorrido a Acórdão do STA que se debruça sobre a prescrição, inaplicável à situação dos autos.
Efectivamente, a sentença recorrida transcreveu o sumário do Acórdão do STA de 23/10/2013, proferido no âmbito do processo nº 602/13, com o qual manifestou o seu acordo, sendo que a matéria aí tratada é a relacionada com o prazo de prescrição no âmbito do imposto de sisa e sobre as sucessões e doações.
Cremos, no entanto, que a sentença se socorreu do Aresto referido para justificar em que medida não era de aplicar o prazo de caducidade previsto no artigo 46º da LGT, mas sim o constante do artigo 92º do CIMSISSD, por força do estabelecido no Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro.
Para uma melhor compreensão, recuperamos o que na sentença se escreveu depois da transcrição do sumário do mencionado Acórdão do STA:
“(…) Ora, muito embora aqui (no Acórdão do STA) apenas seja referido o prazo de prescrição das dívidas referentes a SISA, a verdade é que o prazo de caducidade do Imposto Municipal de SISA não é o constante do art. 46° da LGT, mas sim o constante do art. 92° do CIMSISSD, ou seja, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 472/99, de 8 de Novembro, este prazo é de oito anos.(…)”

Entendemos, pois, que a fundamentação constante da sentença, quanto a este aspecto, é suficiente, podendo, eventualmente, com ela a Recorrente não concordar, pelo que não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC.

Vejamos, agora, a invocada nulidade por omissão de pronúncia a que respeita a alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC.

Alega a Recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou quanto à matéria relativa aos fundamentos de anulação do acto de notificação da liquidação, nomeadamente quanto à menção relativa à delegação de competências do autor do acto de liquidação.

Admite, no entanto, a Recorrente que a sentença se possa ter pronunciado “en passant”, o que não deixa de ser a admissão de que não terá ocorrido omissão de pronúncia.

Comecemos por dizer que a alegação da Recorrente é consideravelmente insuficiente e confusa, sendo que a alegação recursiva repete, em grande medida, a argumentação apresentada na p.i.

É sabido que uma sentença tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito aplicável ao caso concreto.

No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT.

A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº2 do artigo 608.º do CPC, o qual impõe ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
Entendemos que a sentença identificou e apreciou as questões concretamente suscitadas pela Oponente, ora Recorrente. E fê-lo do seguinte modo:

“A questão que se coloca é a de saber se a dívida foi notificada dentro do prazo legal de caducidade e se a notificação foi validamente efectuada e ainda se existe alguma desconformidade entre o titilo executivo e o título que lhe serve de base.”

Recorde-se que, para que se verifique a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, é necessário que haja uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.

Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).

Ou seja, para que ocorra nulidade por omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).

Atentemos no que na sentença se escreveu a este propósito:

“(…) Comecemos pela questão da validade da notificação efectuada.

De acordo com o disposto no art. 41° do CPPT, na redacção em vigor à data dos factos, as pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. Quando tal não possa acontecer, por o legal representante não ser encontrado, a notificação ou citação poderá ser efectuada na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir o acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da sociedade.

Decorre do probatório supra que a oponente foi notificada em 02/10/2007 uma carta registada com a liquidação de sisa e os juros, sendo certo que o aviso de recepção foi assinado em 08/10/2007, conforme foi admitido pela oponente.

Assim sendo e tendo a oponente sido notificada em 08/10/2007 da liquidação e mais tarde dos elementos por ela considerados em falta, improcederá a alegação de falta de notificação da liquidação à oponente.(…)”

Não temos dúvidas em afirmar que a sentença recorrida se pronunciou quanto à questão da validade da notificação da liquidação efectuada pela AT, o que é o suficiente para que se conclua pela improcedência da alegação recursiva quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que não se verifica.

Prosseguindo.

A sentença recorrida pronunciou-se quanto às questões que enunciou e concluiu não se verificar a falta de notificação da liquidação, não assistir razão à Oponente quanto à alegada caducidade do direito à liquidação e não ocorrer qualquer desconformidade entre o título executivo e o título que lhe serviu de base, pelas razões que da mesma constam.

Da falta de notificação da liquidação

A sentença recorrida considerou, relativamente à notificação da liquidação o seguinte:

“Decorre do probatório supra que a oponente foi notificada em 02/10/2007 uma carta registada com a liquidação de sisa e os juros, sendo certo que o aviso de recepção foi assinado em 08/10/2007, conforme foi admitido pela oponente.

Assim sendo e tendo a oponente sido notificada em 08/10/2007 da liquidação e mais tarde dos elementos por ela considerados em falta, improcederá a alegação de falta de notificação da liquidação à oponente.”

A Recorrente afirma – no artigo 5º da alegação recursiva – que a única notificação da liquidação de SISA que recebeu foi a junta com o documento nº2.

Do probatório resulta – ponto 2 – que foi admitido pela Oponente ter sido notificada em 08/10/2007 da liquidação de SISA e que requereu, em 19/10/2007, que lhe fossem notificados os elementos da notificação que entendeu em falta.

Note-se que esta factualidade não vem posta em causa no presente recurso.

Ora, o que vem agora a Recorrente dizer é que apenas foi notificada da liquidação que consta como documento nº2, junto com a p.i., pelo que afirma não ter sido notificada validamente da liquidação.

Sendo certo que o requerimento mencionado no ponto 2 do probatório foi entregue pela Recorrente e nele se afirma ter sido notificada em 08/10/2007 da liquidação oficiosa de imposto municipal de SISA por transmissão do imóvel inscrito na matriz predial urbana da Freguesia do Castelo, sob o artigo 1… .

Vem agora dizer que, afinal, não recebeu a mencionada notificação, em 08/10/2007, sem contudo, colocar em causa a factualidade assente na sentença e com base na qual se decidiu.

Ora, a sentença recorrida decidiu com base nos factos que deu como assentes, nomeadamente, o facto de a Recorrente ter sido notificada em 08/10/2007.

Por outro lado, a factualidade alegada relativamente ao procedimento inspectivo não pode ser conhecida em sede de oposição à execução, já que é matéria que contende com a legalidade do acto de liquidação, cujo conhecimento deve ser feito no âmbito da impugnação judicial do mesmo.

Assim sendo, improcede a argumentação recursiva, quanto a este aspecto.

Vejamos, agora o que dizer quanto à desconformidade entre o título executivo e a fundamentação que lhe subjaz.

A sentença recorrida considerou o seguinte:

“Também nesta questão não assiste razão à oponente, pois como se retira do probatório supra o valor que consta do acto de liquidação é exactamente o mesmo que consta da certidão de dívida, sendo que no acto de citação já se encontram acrescidos os juros de mora.”

Da factualidade assente na sentença – pontos 3 e 4 – constata-se que, como decidido, inexiste qualquer desconformidade entre o valor constante da liquidação e o constante na certidão de dívida (título executivo), concretamente, € 210.742,11.

Do que se percebe da confusa alegação recursiva, se bem compreendemos, é que a Recorrente põe em causa a taxa de imposto que lhe foi aplicada. Ora, essa matéria deve ser tratada no âmbito do processo de impugnação judicial, como supra vimos.

Não se verifica, assim, qualquer desconformidade entre a certidão de dívida e o acto de liquidação de SISA, pelo que, também aqui, improcede a argumentação da Recorrente.

Avancemos.

Afirma a Recorrente que caducou o direito à liquidação por terem decorrido mais de 4 anos sobre o alegado facto tributário.

A sentença recorrida considerou de aplicar o prazo de 8 anos previsto no artigo 92º do CIMSISSD.

A Recorrente afirma que o prazo aplicável é o de 4 anos previsto no artigo 111º § 3º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro.

Vejamos.

Nos termos do preceituado no artigo 92.º do CIMSISSD só poderia "ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeitos.". Prazo que foi reduzido para 8 anos pelo DL 472/99, de 8/11.

Porém, no caso de se tratar de liquidação adicional, é de aplicar o prazo previsto no § 3.º do artigo 111.º do CIMSISSD.

Como ponto prévio para resolver a questão da caducidade do direito à liquidação, é fundamental definir se, na situação dos autos, estamos ou não perante uma liquidação adicional, uma vez que o prazo de caducidade a aplicar será diferente consoante o caso.

Não há notícia nos autos, nem resulta do probatório, que tenha havido uma anterior liquidação de SISA, quanto aos mesmos intervenientes e bens, que nos levasse a concluir que a liquidação aqui em causa seja adicional.

A liquidação adicional, como resulta da própria designação, pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que a mesma, por erro de facto ou de direito ou por qualquer omissão ou inexactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido.

A liquidação adicional destina-se, assim, a corrigir ou rectificar a uma liquidação deficiente e, porque assim, não é independente desta devendo, por isso, reger-se pelas normas que lhe presidiram.

Sendo certo, em qualquer caso, que a sua única finalidade é a de evitar que o Estado receba uma prestação inferior à devida.

“(…) Na verdade, parafraseando as palavras de Alberto Xavier «O acto tributário adicional - (...) - é o acto pelo qual a Administração, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. Ao invés do que sucede com a anulação, o acto adicional não revoga o acto tributário viciado: porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos ao acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto «adiciona-se» ao primeiro, concorrendo ambos para a definição da prestação legalmente devida. Por todas estas razões, o acto tributário adicional, embora mantenha sensíveis semelhanças com o acto tributário definitivo que corrija uma “liquidação provisória insuficiente”, dele se distingue com clareza, enquanto o acto que revê não tem natureza provisória, carecida de conversão ou consolidação retroactiva, mas definitiva, e é dotado de uma eficácia própria que o acto adicional se limita a respeitar.»(…)

Igualmente na jurisprudência, designadamente do STA e deste TCAS(2), é igualmente com este sentido que tem sido entendida a noção de liquidação adicional. (…)” – Cfr. Acórdão deste TCAS de 15/03/2011, proferido no âmbito do processo nº 4105/10.

No caso dos autos, não temos dúvidas de que não se trata de liquidação adicional. A liquidação em causa resultou de acção inspectiva à Recorrente – ponto 1 do probatório – tendo sim a natureza de liquidação oficiosa, porque efectuada pelos Serviços da AT, pelo que não tem aqui aplicação o disposto no § 3.º do artigo 111.º do CIMSISSD. O que significa que não é de aplicar o prazo de 4 anos ali previsto para as liquidações adicionais.

Assim sendo, bem andou a sentença recorrida ao considerar aplicável o prazo de 8 anos previsto no artigo 92º do CIMSISSD, improcedendo a alegação da Recorrente.

Resta apreciar a invocada nulidade da notificação por inobservância das formalidades legais.

Remetemos para o que dissemos anteriormente relativamente à notificação da liquidação, cuja efectivação se deu como provada.

Pretende a Recorrente, se bem percebemos, que a notificação não preencheu os requisitos do artigo 36º do CPPT.

Não tem razão.

De facto, na sequência do requerimento a que se refere o ponto 2 do probatório, foi a Recorrente notificada dos elementos essenciais do acto de liquidação, sendo que como se infere do facto por nós aditado sob o nº 11, aí consta o autor do acto, a menção à delegação de competências, bem como a taxa aplicada, pelo que improcede a alegação da Recorrente.

Face ao supra exposto, improcedendo as alegações recursivas, será de negar provimento ao recurso.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, de 19 de Dezembro de 2023

(Isabel Fernandes)

(Hélia Gameiro Silva)

(Catarina Almeida e Sousa)